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13 O direito a ser esquecido 14 Os Regulamentos independentes Existem 15 Constituição Mundial Utopia Mestrado em Direito Direito Constitucional Avançado 20232024 Prof Doutor Pedro Trovão do Rosário A Avaliação de cada senhora mestrandoa na presente Unidade Curricular UC será efectuada com base num Relatório individual até um máximo de 40 páginas espaço 15 letra tamanho 12 letra times new roman ou arial onde analisa o tema por si escolhido O texto deverá ser enviado por email prosarioautonomapt em formato WORD ou similar sobre um dos seguintes temas 1 Soberania do Parlamento ou soberania dos Tribunais aspectos subjetivos e objectivos dos direitos fundamentais 2 Tribunal Constitucional um legislador negativo ou positivo 3 O controle difuso da constitucionalidade 4 Cidadania e deficiência 5 Idade factor de desigualdade ou direito 6 O recurso de amparo constitucional 7 Direito eleitoral e direitos fundamentais 8 Direito eleitoral comparado 9 Direito eleitoral e Direito dos referendos A crise da Democracia representativa no século XXI 10 O Referendo Constitucional 11 Eutanásia 12 Justiça Constitucional e sua tramitação processual UNIVERSIDADE AUTÔNOMA DE LISBOA MESTRADO EM DIREITO NOME RELATÓRIO INDIVIDUL EUTANÁSIA CIDADE 2023 12 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho terá como finalidade abordar o tema da Eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro e português definindo seus aspectos sob a análise da doutrina da jurisprudência e da lei Por definição a eutanásia consiste em provocar poder provocar a morte de uma pessoa por sua vontade antes de evolução de doença como forma de ato misericordioso devido ao sofrimento advindo da doença Geralmente a pessoa que tem o desejo de praticar eutanásia é se encontra em cuidados paliativos ou acometido de doença incurável No Brasil e no mundo o tema é polêmico pois em sua maioria há a proibição da prática caracterizando fato típico por quem auxilia na prática da Eutanásia seja por meio da aplicação de medicamentos ou na permissibilidade e instigação da prática Contudo o tema está intimamente ligado a dignidade da pessoa humano e o direito a liberdade trazendo a tona a discussão do direito a morte No Brasil atualmente quem tipifica a prática de eutanásia é o Código penal por meio do art 121 1 como homicídio privilegiado possuindo grande acesso ao direito comparado principalmente pelo julgamento do ADI 3540 do STF bem como o Projeto de Lei n 23612 o qual tem como objetiva a não imputação de pena ao sujeito ativo da eutanásia em determinada situação como ocorre na ortotanásia Assim ao longo do presente relatório veremos sobre a disposição da Eutanásia no direito brasileiro bem como no direito comparado em relação ao ordenamento jurídico português 2 EUTANÁSIA E O DIREITO BRASILEIRO Como antes delimitado a Eutanásia é o meio pelo qual um enfermo decide encurtar a sua vida o que nada mais é do que uma morte assistida e programada Para tanto o seu entendimento envolve aspectos de cunho social religioso político jurídico e ético uma vez que tem como objeto questões ligadas a direitos constitucionais extremamente valiosos No entanto em que pese a morte assistida não esta tendenciosamente ligada ao suicídio mas sim em uma morte em razão de piedade e sofrimento Chimenti1 em suas citações já deixou claro que considera o direito à vida abrangente ao direito de não ser morto bem como o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno 1 CHIMENTI Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional 3 ed São Paulo Saraiva 2006 13 O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável É considerado o direito mais importante condição para o exercício dos demais direitos O direito à vida abrange o direito de não ser morto direito de não ser privada da vida de maneira artificial direito de continuar vivo o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado São decorrências do direito de não ser morto ou de continuar vivo a proibição da pena de morte art 5º XLVII b proibição do aborto c proibição da eutanásia d direito à legitima defesa A eutanásia passiva ou indireta decorre de uma omissão quando a morte de paciente ocorre dentro de uma situação de terminalidade ou em razão de uma inatividade médica bem como pela interrupção de medida extraordinária A ativa por sua vez decorre do ao deliberado de provocar morte sem sofrimento do paciente com a finalidade misericordiosa Conforme Francisconi2 quanto ao consentimento do paciente há possibilidade de ser voluntária decorrente de quando morte é provocada atendendo a vontade do paciente ou a involuntária quando a morte é provocada contra a vontade do paciente nesta última há claro homicídio devendo ser tipificado pelo ordenamento jurídico uma vez que um dos requisitos principais da eutanásia é a verificar da vontade do paciente Nesse sentido de acordo com o disciplinado pela lei o constituinte tutelou a vida de forma que considera qualquer intervenção a vida desde a concepção até a morte natural um crime passível de punição Assim assevera o art 5 da CF Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direto à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade grifo nosso No Brasil a prática de eutanásia por quem auxilia ou prática a ação que produz a morte da pessoa que assim assevera se enquadra no art 121 1 do CP 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço É também ponderável que no caso de somente auxiliar apoiar ou induzir de certo modo o praticando a realizar a eutanásia incorrerá no crime do art 122 do CP É no mesmo sentido que assevera Rogério Grecco3 2 FRANCISCONI Carlos Fernando GOLDIM José Roberto Tipos de eutanásia Disponível em httpswwwufrgsbrbioeticaeutantiphtm Acesso em 8 de novembro de 2023 3 GRECCO Rogério Código Penal comentado 11 ed Niterói RJ Impetus 2017 p 478 14 quando o agente causa a morte do paciente já em estado terminal que não suporta mais as dores impostas pela doença a qual está acometido impelido por esse sentimento de compaixão deve ser considerado um motivo de relevante valor moral impondose a redução obrigatória da pena A doutrina ainda ressalta ponto importante em relação a eutanásia já que há necessidade de consentimento do praticante levandonos ao questionamento de tal consentimento uma vez que pode ser baseado na falta de lucidez e independência para decidir sobre a própria vida afetando seu raciocínio o que coloca um entrave ao seu exercício legal Mister dizer que há no anteprojeto do novo código penal a intenção de descriminalizar a conduta instada pela excludente de ilicitude conforme o art 121 4 Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Porém a questão esbarra nos aspectos principais dos direitos fundamentais direito a vida que está ligado ao direito à saúde previsto no art 196 da CF e deve ser conceituado não apenas levando em consideração seus aspectos materiais mas também psíquicos Não obstante o fato de a Constituição Federal de 1988 ter elencado o direito a vida como direito fundamental e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil fazse melhor interpretação da norma como sendo uma garantia ao direito de uma vida digna Logo é evidente a lacuna existente dentro do ramo uma vez que o ordenamento jurídico se limitou a tipificar condutas que teriam o objetivo em certas vezes de garantir a morte digna o qual não se confunde com o direito à morte Como aduz Giselle Sengés4 Defender o direito de morrer dignamente não consiste em defender qualquer procedimento que cause ou acelere a morte do paciente mas sim em reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação quanto à escolha do melhor procedimento para si próprio Temse assim que a morte digna resulta da liberdade de escolha do indivíduo devendo oferecer meios para que a pessoa viva dignamente questionando se é prudente que o Estado tenha o poder de impedir o exercício de uma decisão tão intima É inclusive o que pontua Evandro Correa de Menezes5 É dever de humanidade devendo ser aplicada a 4 SENGÉS GiselleO princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a uma morte digna Disponível em httpsjuscombrartigos68663oprincipiodadignidadedapessoahumanaeodireitoaumamortedigna Acesso em 08 de novembro de 2023 5 MENEZES Evandro Corrêa de Direito de matar eutanásia 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1977 p 132 15 isenção de pena e não somente o perdão judicial àqueles que matam sob augúrio do consentimento e piedade Seguindo o entendimento Von Ihering6 se a soma do mal físico ou moral que a vida traz supera a soma de suas alegrias ou de seus gozos ela deixa de ser um bem e não é senão um fardo e da mesma sorte que um homem larga um fardo tornado muito pesado para transportar o egoísta se desembaraça da vida O suicídio então se torna a inevitável conclusão do egoísmo Em tal ponto é necessário distinguir a eutanásia do suicídio assistido já que nesse último a pessoa que a prática não está em estágio terminal ou em intenso sofrimento apenas pede o auxílio de outra pessoa médico ou não para que efetive a sua morte Não só na legislação mas também na regulação interna do Conselho de Medicina á a constituição da infração à ética médica conforme o Código de Ética Médica capítulo I item 4 e capítulo V art 41 capítulo I item 4 O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade capítulo V artigo 41 é vedado ao médico abreviar a vida do paciente ainda que a pedido deste ou de seu representante legal Parágrafo único Nos casos de doença incurável e terminal deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou na sua impossibilidade a de seu representante legal De outro lado o Projeto de Lei n 236 em trâmite no Senado Federal propondo uma reforma no direito penal pretende prever expressamente como crime autônomo a conduta da eutanásia Eutanásia Art 122 Matar por piedade ou compaixão paciente em estado terminal imputável e maior a seu pedido para abreviarlhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave Pena prisão de dois a quatro anos 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima Exclusão da Ilicitude 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em casos de doença grave irreversível e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos haja consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão 6 VON IHERING Rudolf A Luta pelo Direito São Paulo Martin Claret Ltda 2000 p 42 16 No parágrafo 1º do artigo 122 do PLS 2363 há previsão de uma hipótese de perdão judicial à eutanásia quando essa for praticada por parente familiar ou alguém com laços fortes de afeição com o paciente terminal Nessa hipótese o juiz deixa de aplicar a pena mediante avaliação das demais circunstâncias do caso concreto Nesse sentido vemos que por mais que existam opiniões conflitantes no que concerne à doutrina relativa ao ordenamento jurídico brasileiro a tendencia é de que a Eutanásia siga tipificada em que pese na atualidade não haja lei específica para tal deslumbrando uma lacuna ainda não explorada 3 EUTANÁSIA NO DIREITO PORTUGUÊS Como mencionado em momentos anteriores do presente relatório a eutanásia também leva acepção da religião o que nos transcende à condenação da prática pela igreja principalmente a católica Inequivocadamente Portugal é um país historicamente católico por isso tem em sua influência o entendimento ao ordenamento jurídico Assim como ocorre na legislação brasileira a legislação portuguesa também não é específica quanto ao tema ou seja não tem uma tipificação específica Contudo trata a saúde a vida e a dignidade da pessoa como diversos direitos correlativos ao tema logo a mesma é proibida no ordenamento A proibição da prática é prerrogativa do art 1 da CF disciplinando sobre a dignidade da pessoa humana emprenhandose em manter uma sociedade livre e justa Já a integridade pessoal é garantida pelo art 25 de modo que temse o enfermo com doença terminal sem cura não pode recorrer a eutanásia como meio de aliviar o seu sofrimento e encurtar um fim que já é eminente Carvalho médico transcreve relatos de pacientes nessa situação O paciente com câncer avançado apresenta uma série de sintomas alguns muito penosos e degradantes entre os quais podem ser citados os seguintes anorexia ansiedade confusão mental constipação convulsões depressão diarreia disfagia dor dispneia insônia náusea e vômitos edema escaras tosse falta de ar e outros dependendo do câncer do seu estadiamento e das características físicas e psíquicas dos pacientes A dor é considerada como o sintoma mais incapacitante pela maioria dos pacientes com câncer 17 Diferente do direito brasileiro a Eutanásia tem ganhado maior apreço pelos legisladores portugueses de modo que se cogita a abertura do tema a fim de que seja possível a consagração de uma lei facultando o direito á eutanásia O Código Deontológico da ordem dos Médicos seguindo a legislação vigente nos termos do art 57 número 2 disciplina que ao médico é vedado a ajuda ao suicídio a eutanásia e a distanásia O artigo 50º rege no seu número 1 que o diagnóstico e prognóstico do paciente devem ser revelados e respeitados sua dignidade e autonomia contudo somente é possível a autonomia da decisão do paciente se suas diretivas não tenham intenção de terminar como eutanásia suicídio assistido ou distanásia onde o médico respeitará à vontade nesses limites Ainda é possível nos artigos 45º a 49ºser comtemplado determinações aos médicos referentes ao testamento vital Já quanto a tipificação penal é o art 133 do CP português que trata o homicídio privilegiado instituindo uma pena menor por quem mata por compaixão Seguindo o art 134 trata de do homicídio a pedido da vítima em que é punível quem matar outra pessoa determinado por pedido sério instante e expresso Assim com avanço maior do que aquele encontrado no Código Penal Brasileiro já que tipifica o homicídio a pedido em que pese não pondere diretamente sobre a eutanásia Em 2020 o Parlamento português aprovou projetos de lei sobre a legalização da eutanásia em que se descriminalizavam a eutanásia e o suicídio assistido para cidadãos portugueses e estrangeiros residentes Contudo o mesmo foi logo em seguida derrubado pelo Tribunal Constitucional de Portugal 4 CONCLUSÃO Por todo o exposto temse que a Eutanásia é tema polemica não só no ordenamento jurídico brasileiro mas também no mundo como vimos em Portugal Para tanto o impasse restante entre os direitos fundamentais a vida e a liberdade ainda sim há a prevalência do primeiro o que impede a não criminalização do fato de modo que a Eutanásia é vista como homicídio privilegiado em ambos os ordenamentos jurídicos avaliados 18 REFERÊNCIAS CHIMENTI Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional 3 ed São Paulo Saraiva 2006 FRANCISCONI Carlos Fernando GOLDIM José Roberto Tipos de eutanásia Disponível em httpswwwufrgsbrbioeticaeutantiphtm Acesso em 08 de novembro de 2023 GRECCO Rogério Código Penal comentado 11 ed Niterói RJ Impetus 2017 SENGÉS GiselleO princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a uma morte digna Disponível em httpsjuscombrartigos68663oprincipiodadignidadedapessoahumanaeo direitoaumamortedigna Acesso em 8 de novembro de 2023 MENEZES Evandro Corrêa de Direito de matar eutanásia 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1977 VON IHERING Rudolf A Luta pelo Direito São Paulo Martin Claret Ltda 2000 DINIZ Maria Helena O estado atual do Biodireito 5 ed Revista e atualizada São Paulo Revista dos Tribunais 2008
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13 O direito a ser esquecido 14 Os Regulamentos independentes Existem 15 Constituição Mundial Utopia Mestrado em Direito Direito Constitucional Avançado 20232024 Prof Doutor Pedro Trovão do Rosário A Avaliação de cada senhora mestrandoa na presente Unidade Curricular UC será efectuada com base num Relatório individual até um máximo de 40 páginas espaço 15 letra tamanho 12 letra times new roman ou arial onde analisa o tema por si escolhido O texto deverá ser enviado por email prosarioautonomapt em formato WORD ou similar sobre um dos seguintes temas 1 Soberania do Parlamento ou soberania dos Tribunais aspectos subjetivos e objectivos dos direitos fundamentais 2 Tribunal Constitucional um legislador negativo ou positivo 3 O controle difuso da constitucionalidade 4 Cidadania e deficiência 5 Idade factor de desigualdade ou direito 6 O recurso de amparo constitucional 7 Direito eleitoral e direitos fundamentais 8 Direito eleitoral comparado 9 Direito eleitoral e Direito dos referendos A crise da Democracia representativa no século XXI 10 O Referendo Constitucional 11 Eutanásia 12 Justiça Constitucional e sua tramitação processual UNIVERSIDADE AUTÔNOMA DE LISBOA MESTRADO EM DIREITO NOME RELATÓRIO INDIVIDUL EUTANÁSIA CIDADE 2023 12 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho terá como finalidade abordar o tema da Eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro e português definindo seus aspectos sob a análise da doutrina da jurisprudência e da lei Por definição a eutanásia consiste em provocar poder provocar a morte de uma pessoa por sua vontade antes de evolução de doença como forma de ato misericordioso devido ao sofrimento advindo da doença Geralmente a pessoa que tem o desejo de praticar eutanásia é se encontra em cuidados paliativos ou acometido de doença incurável No Brasil e no mundo o tema é polêmico pois em sua maioria há a proibição da prática caracterizando fato típico por quem auxilia na prática da Eutanásia seja por meio da aplicação de medicamentos ou na permissibilidade e instigação da prática Contudo o tema está intimamente ligado a dignidade da pessoa humano e o direito a liberdade trazendo a tona a discussão do direito a morte No Brasil atualmente quem tipifica a prática de eutanásia é o Código penal por meio do art 121 1 como homicídio privilegiado possuindo grande acesso ao direito comparado principalmente pelo julgamento do ADI 3540 do STF bem como o Projeto de Lei n 23612 o qual tem como objetiva a não imputação de pena ao sujeito ativo da eutanásia em determinada situação como ocorre na ortotanásia Assim ao longo do presente relatório veremos sobre a disposição da Eutanásia no direito brasileiro bem como no direito comparado em relação ao ordenamento jurídico português 2 EUTANÁSIA E O DIREITO BRASILEIRO Como antes delimitado a Eutanásia é o meio pelo qual um enfermo decide encurtar a sua vida o que nada mais é do que uma morte assistida e programada Para tanto o seu entendimento envolve aspectos de cunho social religioso político jurídico e ético uma vez que tem como objeto questões ligadas a direitos constitucionais extremamente valiosos No entanto em que pese a morte assistida não esta tendenciosamente ligada ao suicídio mas sim em uma morte em razão de piedade e sofrimento Chimenti1 em suas citações já deixou claro que considera o direito à vida abrangente ao direito de não ser morto bem como o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno 1 CHIMENTI Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional 3 ed São Paulo Saraiva 2006 13 O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável É considerado o direito mais importante condição para o exercício dos demais direitos O direito à vida abrange o direito de não ser morto direito de não ser privada da vida de maneira artificial direito de continuar vivo o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado São decorrências do direito de não ser morto ou de continuar vivo a proibição da pena de morte art 5º XLVII b proibição do aborto c proibição da eutanásia d direito à legitima defesa A eutanásia passiva ou indireta decorre de uma omissão quando a morte de paciente ocorre dentro de uma situação de terminalidade ou em razão de uma inatividade médica bem como pela interrupção de medida extraordinária A ativa por sua vez decorre do ao deliberado de provocar morte sem sofrimento do paciente com a finalidade misericordiosa Conforme Francisconi2 quanto ao consentimento do paciente há possibilidade de ser voluntária decorrente de quando morte é provocada atendendo a vontade do paciente ou a involuntária quando a morte é provocada contra a vontade do paciente nesta última há claro homicídio devendo ser tipificado pelo ordenamento jurídico uma vez que um dos requisitos principais da eutanásia é a verificar da vontade do paciente Nesse sentido de acordo com o disciplinado pela lei o constituinte tutelou a vida de forma que considera qualquer intervenção a vida desde a concepção até a morte natural um crime passível de punição Assim assevera o art 5 da CF Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direto à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade grifo nosso No Brasil a prática de eutanásia por quem auxilia ou prática a ação que produz a morte da pessoa que assim assevera se enquadra no art 121 1 do CP 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço É também ponderável que no caso de somente auxiliar apoiar ou induzir de certo modo o praticando a realizar a eutanásia incorrerá no crime do art 122 do CP É no mesmo sentido que assevera Rogério Grecco3 2 FRANCISCONI Carlos Fernando GOLDIM José Roberto Tipos de eutanásia Disponível em httpswwwufrgsbrbioeticaeutantiphtm Acesso em 8 de novembro de 2023 3 GRECCO Rogério Código Penal comentado 11 ed Niterói RJ Impetus 2017 p 478 14 quando o agente causa a morte do paciente já em estado terminal que não suporta mais as dores impostas pela doença a qual está acometido impelido por esse sentimento de compaixão deve ser considerado um motivo de relevante valor moral impondose a redução obrigatória da pena A doutrina ainda ressalta ponto importante em relação a eutanásia já que há necessidade de consentimento do praticante levandonos ao questionamento de tal consentimento uma vez que pode ser baseado na falta de lucidez e independência para decidir sobre a própria vida afetando seu raciocínio o que coloca um entrave ao seu exercício legal Mister dizer que há no anteprojeto do novo código penal a intenção de descriminalizar a conduta instada pela excludente de ilicitude conforme o art 121 4 Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão Porém a questão esbarra nos aspectos principais dos direitos fundamentais direito a vida que está ligado ao direito à saúde previsto no art 196 da CF e deve ser conceituado não apenas levando em consideração seus aspectos materiais mas também psíquicos Não obstante o fato de a Constituição Federal de 1988 ter elencado o direito a vida como direito fundamental e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil fazse melhor interpretação da norma como sendo uma garantia ao direito de uma vida digna Logo é evidente a lacuna existente dentro do ramo uma vez que o ordenamento jurídico se limitou a tipificar condutas que teriam o objetivo em certas vezes de garantir a morte digna o qual não se confunde com o direito à morte Como aduz Giselle Sengés4 Defender o direito de morrer dignamente não consiste em defender qualquer procedimento que cause ou acelere a morte do paciente mas sim em reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação quanto à escolha do melhor procedimento para si próprio Temse assim que a morte digna resulta da liberdade de escolha do indivíduo devendo oferecer meios para que a pessoa viva dignamente questionando se é prudente que o Estado tenha o poder de impedir o exercício de uma decisão tão intima É inclusive o que pontua Evandro Correa de Menezes5 É dever de humanidade devendo ser aplicada a 4 SENGÉS GiselleO princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a uma morte digna Disponível em httpsjuscombrartigos68663oprincipiodadignidadedapessoahumanaeodireitoaumamortedigna Acesso em 08 de novembro de 2023 5 MENEZES Evandro Corrêa de Direito de matar eutanásia 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1977 p 132 15 isenção de pena e não somente o perdão judicial àqueles que matam sob augúrio do consentimento e piedade Seguindo o entendimento Von Ihering6 se a soma do mal físico ou moral que a vida traz supera a soma de suas alegrias ou de seus gozos ela deixa de ser um bem e não é senão um fardo e da mesma sorte que um homem larga um fardo tornado muito pesado para transportar o egoísta se desembaraça da vida O suicídio então se torna a inevitável conclusão do egoísmo Em tal ponto é necessário distinguir a eutanásia do suicídio assistido já que nesse último a pessoa que a prática não está em estágio terminal ou em intenso sofrimento apenas pede o auxílio de outra pessoa médico ou não para que efetive a sua morte Não só na legislação mas também na regulação interna do Conselho de Medicina á a constituição da infração à ética médica conforme o Código de Ética Médica capítulo I item 4 e capítulo V art 41 capítulo I item 4 O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade capítulo V artigo 41 é vedado ao médico abreviar a vida do paciente ainda que a pedido deste ou de seu representante legal Parágrafo único Nos casos de doença incurável e terminal deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou na sua impossibilidade a de seu representante legal De outro lado o Projeto de Lei n 236 em trâmite no Senado Federal propondo uma reforma no direito penal pretende prever expressamente como crime autônomo a conduta da eutanásia Eutanásia Art 122 Matar por piedade ou compaixão paciente em estado terminal imputável e maior a seu pedido para abreviarlhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave Pena prisão de dois a quatro anos 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima Exclusão da Ilicitude 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em casos de doença grave irreversível e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos haja consentimento do paciente ou na sua impossibilidade de ascendente descendente cônjuge companheiro ou irmão 6 VON IHERING Rudolf A Luta pelo Direito São Paulo Martin Claret Ltda 2000 p 42 16 No parágrafo 1º do artigo 122 do PLS 2363 há previsão de uma hipótese de perdão judicial à eutanásia quando essa for praticada por parente familiar ou alguém com laços fortes de afeição com o paciente terminal Nessa hipótese o juiz deixa de aplicar a pena mediante avaliação das demais circunstâncias do caso concreto Nesse sentido vemos que por mais que existam opiniões conflitantes no que concerne à doutrina relativa ao ordenamento jurídico brasileiro a tendencia é de que a Eutanásia siga tipificada em que pese na atualidade não haja lei específica para tal deslumbrando uma lacuna ainda não explorada 3 EUTANÁSIA NO DIREITO PORTUGUÊS Como mencionado em momentos anteriores do presente relatório a eutanásia também leva acepção da religião o que nos transcende à condenação da prática pela igreja principalmente a católica Inequivocadamente Portugal é um país historicamente católico por isso tem em sua influência o entendimento ao ordenamento jurídico Assim como ocorre na legislação brasileira a legislação portuguesa também não é específica quanto ao tema ou seja não tem uma tipificação específica Contudo trata a saúde a vida e a dignidade da pessoa como diversos direitos correlativos ao tema logo a mesma é proibida no ordenamento A proibição da prática é prerrogativa do art 1 da CF disciplinando sobre a dignidade da pessoa humana emprenhandose em manter uma sociedade livre e justa Já a integridade pessoal é garantida pelo art 25 de modo que temse o enfermo com doença terminal sem cura não pode recorrer a eutanásia como meio de aliviar o seu sofrimento e encurtar um fim que já é eminente Carvalho médico transcreve relatos de pacientes nessa situação O paciente com câncer avançado apresenta uma série de sintomas alguns muito penosos e degradantes entre os quais podem ser citados os seguintes anorexia ansiedade confusão mental constipação convulsões depressão diarreia disfagia dor dispneia insônia náusea e vômitos edema escaras tosse falta de ar e outros dependendo do câncer do seu estadiamento e das características físicas e psíquicas dos pacientes A dor é considerada como o sintoma mais incapacitante pela maioria dos pacientes com câncer 17 Diferente do direito brasileiro a Eutanásia tem ganhado maior apreço pelos legisladores portugueses de modo que se cogita a abertura do tema a fim de que seja possível a consagração de uma lei facultando o direito á eutanásia O Código Deontológico da ordem dos Médicos seguindo a legislação vigente nos termos do art 57 número 2 disciplina que ao médico é vedado a ajuda ao suicídio a eutanásia e a distanásia O artigo 50º rege no seu número 1 que o diagnóstico e prognóstico do paciente devem ser revelados e respeitados sua dignidade e autonomia contudo somente é possível a autonomia da decisão do paciente se suas diretivas não tenham intenção de terminar como eutanásia suicídio assistido ou distanásia onde o médico respeitará à vontade nesses limites Ainda é possível nos artigos 45º a 49ºser comtemplado determinações aos médicos referentes ao testamento vital Já quanto a tipificação penal é o art 133 do CP português que trata o homicídio privilegiado instituindo uma pena menor por quem mata por compaixão Seguindo o art 134 trata de do homicídio a pedido da vítima em que é punível quem matar outra pessoa determinado por pedido sério instante e expresso Assim com avanço maior do que aquele encontrado no Código Penal Brasileiro já que tipifica o homicídio a pedido em que pese não pondere diretamente sobre a eutanásia Em 2020 o Parlamento português aprovou projetos de lei sobre a legalização da eutanásia em que se descriminalizavam a eutanásia e o suicídio assistido para cidadãos portugueses e estrangeiros residentes Contudo o mesmo foi logo em seguida derrubado pelo Tribunal Constitucional de Portugal 4 CONCLUSÃO Por todo o exposto temse que a Eutanásia é tema polemica não só no ordenamento jurídico brasileiro mas também no mundo como vimos em Portugal Para tanto o impasse restante entre os direitos fundamentais a vida e a liberdade ainda sim há a prevalência do primeiro o que impede a não criminalização do fato de modo que a Eutanásia é vista como homicídio privilegiado em ambos os ordenamentos jurídicos avaliados 18 REFERÊNCIAS CHIMENTI Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional 3 ed São Paulo Saraiva 2006 FRANCISCONI Carlos Fernando GOLDIM José Roberto Tipos de eutanásia Disponível em httpswwwufrgsbrbioeticaeutantiphtm Acesso em 08 de novembro de 2023 GRECCO Rogério Código Penal comentado 11 ed Niterói RJ Impetus 2017 SENGÉS GiselleO princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a uma morte digna Disponível em httpsjuscombrartigos68663oprincipiodadignidadedapessoahumanaeo direitoaumamortedigna Acesso em 8 de novembro de 2023 MENEZES Evandro Corrêa de Direito de matar eutanásia 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1977 VON IHERING Rudolf A Luta pelo Direito São Paulo Martin Claret Ltda 2000 DINIZ Maria Helena O estado atual do Biodireito 5 ed Revista e atualizada São Paulo Revista dos Tribunais 2008