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Direito ·
Processo Civil 2
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Este Órgão Julgador em sessão Ordinária realizada em 3 de outubro de 2022 julgou os presentes autos Processo n XXXXXXX Requerente Prefeito do Município de Porto Velho Procurador Salatiel Lemos Valverde OABRO 1998 Requerido Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores Igor Habib Ramos Fernandes OABRO 5193 e Diogo Prestes Girardello OABRO 5239 Relator Desembargador Alexandre Miguel Distribuída por sorteio em 28012022 MINUTA DO JULGAMENTO Relatório O presente processo visa deliberar acerca da inconstitucionalidade da Lei n 27922021 que institui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem do município Passando a discorrer os artigos pautados nesta sessão Art 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Porto VelhoRO a ser desenvolvido em Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Porto Velho através da Secretaria Municipal de Agricultura será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo Art 15 Para emitir a realização do Programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura de Porto Velho fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes e adubos Art 16 O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias preferencialmente por mídia digital e virtual sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação Passada a palavra ao relator O eminente relator votou pela procedência da inconstitucionalidade da Lei n 27922021 que institui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem do município sob o fundamento de que a câmara municipal faz atribuições a uma secretária competência esta que o município não tem conforme art 10 do decreto
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