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Direito Administrativo

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Resposta 1:\n b) Observando o art. 21, inciso V da Lei n° 15.080/2009 da Prefeitura da Cidade de São Paulo, percebe-se a possibilidade de extinção do benefício de pensão, prevista no art. 2°, inciso I, da mesma lei1, quando o beneficiário passar a conviver com companheiro, enquadrando assim a alegada união estável. Porém, a alegada união deve ser comprovada pela Autarquia previdenciária.\n\n Em análise ao caso concreto, percebe-se falha no trâmite da tomada de decisão que suspendeu o pagamento de pensão à Maria, tendo em vista que não é respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição em seu art. 5°, inciso LV3, bem como no caput do art. 2° da Lei 9.784/19994. Este entendimento segue o que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:\n\n Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RE 594.296-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 681970 AgR, Relatori(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turna,julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015).\n\n Perante o Regime Jurídico Administrativo, entende-se como adequado o processo que se pauta nos direitos fundamentais, sem nenhum prejuízo destes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podendo configurar, quando necessário, o princípio do razoável, pretendendo-se o reexame de legislação infraconstitucional, dado o instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão de coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduze-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos.\n\n 1 Art. 21. Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:\n (…) V – quando o beneficiário passar a conviver com companheiro, presente qualquer das condições previstas no art. 3° desta lei;\n 2 Art. 26. Constitui a pensão por morte benefício previdenciário mensalmente devido ao conjunto dos dependentes do servidor municipal seguro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, compreendendo as seguintes classes: I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, daquele condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;\n 3 Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.\n 4 (…)\n LV – I) julgar como atos uns os atos de defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;\n II – julgar, aos atos dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e aos que deles que resultem prejuízo ao erário público; Resposta 3:\n Por se tratar de uma sociedade de economia mista, ou seja, instituída pelo Poder Público (art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal)5, e que tem parte de seu patrimônio constituído pelo capital público, esta pode ser submetida ao controle do Tribunal de Contas da União, tendo em vista o art. 71, inciso II, da CF6, que estabelece a competência do TCU para julgar as contas da Administração Pública direta e indireta, na qual, portanto, é enquadrada a sociedade de economia mista.\n\n Este entendimento já é firmado pelo Supremo Tribunal Federal:\n\n DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: POSSIBILIDADE. ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista sujeitam-se à fiscalização pelos Tribunais de Contas. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de defesa a incisos do artigo 5° da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, o jurídico perfilte, sendo as coisas de regra, devem ser observadas em termos meramente reflexivos em face da Constituição. 3. É devido processo legal, contraditório e ampla defesa – pode configurar, quando necessário, o princípio do razoável, pretendendo-se o reexame de legislação infraconstitucional, dado o instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão de coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduze-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos.\n\n 5 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementa n este último caso, definir as áreas de sua atuação; 6 Art. 71. O controlar o Congresso Nacional, será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e aos que deles que resultem prejuízo ao erário público;