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Direito Administrativo
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EDUCAR PARA TRANSFORMAR UNIDADE 1: DIREITO ADMINISTRATIVO — PREMISSAS INICIAIS CURSO: Direito DISCIPLINA: Direito Administrativo 1 PROFESSOR(A): Profa. Dra. Érika L. B. Calazans Estrutura do conteúdo 1. O Direito Administrativo e a administração pública 1.1. Breve contexto histórico 1.2. Estado, Governo e Administração Pública 1.3. Poderes e funções do Estado 2. Direito Administrativo 2.1 Conceito 2.2 Objeto de estudo 2.3 Fontes do Direito Administrativo 2.4 Interdisciplinariedade com os demais ramos do Direito 2.5 Sistemas Administrativos 3. Função Administrativa 3.1 Distinção entre as funções públicas 3.2 Conceito 3.3 Critérios de identificação da função administrativa 3.4 Funções típicas e atípicas dos poderes portaldoaluno.webaula.com.br/portal/savala/aluno/view/home/default.asp 1. O direito Administrativo e a administração pública Convivência social abdicação de parcela da liberdade normas e regras para garantir SEGURANÇA e DIREITOS ubi societas ibi jus Normas impostas por um Estado policialmente organizado princípios reguladores do convívio social ordem jurídica 1. O direito Administrativo e a administração pública ESTADO Interna Direito Princípios jurídicos vigentes em cada Estado. Internacional Visa regular as relações jurídicas dos sujeitos do DIP. Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc. 1.1 Breve contexto histórico O impulso decisório para a formação do Direito Administrativo foi dado pela Teoria dos Poderes de Montesquieu em o Espírito das Leis em 1748. 1.1 Breve contexto histórico Após a Revolução Francesa em 1789 define-se a tripartição das funções do Estado em executiva, legislativa e judicial. Aos poucos ocorreu a especialização, dos órgãos de governo. Foram sendo criados tribunais judiciais e administrativos. portaldoaluno.webaula.com.br/portal/savala/aluno/view/home/default.asp 1.1 Breve contexto histórico No Brasil a cadeira de Direito Administrativo foi criada em 1851 pelo Decreto n. 608 de 16.08.1851. A primeira obra doutrinária sobre a matéria foi editada em Recife em 1833, com o título Elementos de Direito Administrativo brasileiro, de Vicente Pereira do Rego. 1.1 Breve contexto histórico Em 1859, Veiga Cabral escreveu no Rio de Janeiro, a obra Direito administrativo brasileiro. Depois em 1862 Visconde do Uruguai veio com o Ensaio sobre o Direito Administrativo. Com o período republicano, a doutrina do direito administrativo sofreu influência do direito norte-americano, copiando o modelo de federação. 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Estado Pessoa jurídica territorial soberana Nação politicamente organizada Pessoa jurídica de direito público Dotada de personalidade jurídica própria Elementos: povo, território e governo Três Poderes atua Direito Público Direito Privado 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Governo ≠ Administração Governo Em sentido formal é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. No aspecto material, é o complexo de funções estatais básicas. No aspecto operacional, é a condução política dos negócios públicos. Administração Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Não pratica atos de governo, pratica atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional. É o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo. 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Administração Pública Critério formal, orgânico ou subjetivo A Administração Pública é o conjunto de órgãos, a estrutura estatal. Nesse sentido deve ser grafada com letra maiúscula. Critério material ou objetivo A administração pública é a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou ainda, função administrativo. Atividade administrativa é a gestão de bens e interesses da comunidade, de âmbito federal, estadual, municipal, visando ao bem comum. É um munus público. 1.3 Poderes do Estado A vontade estatal se apresenta e se manifesta por intermédio dos denominados Poderes do Estado. Esses poderes são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Os Poderes são elementos estruturais, também denominados elementos orgânicos ou organizacionais do Estado com funções próprias. Poderes do Estado ≠ Poderes Administrativos Cada Poder possui funções típicas e funções atípicas. Instrumentos ou prerrogativas da Administração para a persecução do interesse público. Ex: Poder Disciplinar, poder hierárquico, poder regulamentar e poder de polícia. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CRFB/88 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2. Direito Administrativo Sentido Amplo Direito Administrativo Ramo do Direito Público Interno A busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público. objeto Coletividade É uma entidade dotada de interesses, de direitos e deveres, de pretensões e obrigações. Direitos difusos e coletivos, ações públicas, interesse público, utilidade pública e outros. 2.1 Conceito Escolas e critérios Conceito e objeto Legalista, exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França). Serviço Público Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito. Poder Executivo Disciplina a organização e atividade do Poder Executivo, apenas. Relações Jurídicas Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Teleológico O direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. portaldoaluno.webaula.com.br/portal/sava/aluno/view/home/default.asp 7/20 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2.1 Conceito Escolas e critérios Conceito e objeto Negativo ou Residual Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional. Distinção entre atividade jurídica e social do Estado O direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Administração Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, suas organizações e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina). 15 2.1 Conceito Para Hely Lopes Meirelles o Direito Administrativo brasileiro “sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (MARINELA, 2017, p.50). 16 portaldoaluno.webaula.com.br/portal/sava/aluno/view/home/default.asp 8/20 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2.2 Objeto de Estudo A busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público (sentido amplo). A Administração Pública (critério formal) e a administração pública (critério material) Ou seja, preocupa-se com os sujeitos que exercem e sofrem com a atividade do Estado, bem como das funções e atividades que a Administração Pública desempenha; o que leva a observar que o seu objeto de estudo é dinâmico e evolui, em consonância com a atividade administrativa e o desenvolvimento do Estado. Destarte, seu objeto principal é o desempenho da função administrativa. 17 2.2 Objeto de Estudo No direito brasileiro, constituem objeto do Direito Administrativo, regulado e estudado nos livros de doutrina, os seguintes temas: a)Administração Pública, em sentido subjetivo, para abranger as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que exercem a função administrativa do Estado; b)Administração Pública em sentido objetivo, ou seja, as funções administrativas do Estado; c)as entidades paraestatais (como os serviços sociais autônomos) e as entidades do chamado “terceiro setor”; d)o regime jurídico administrativo, abrangendo as prerrogativas, privilégios e poderes de organização; Poderes administrativos; e)os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo os atos e contratos administrativos; f)os bens públicos; g)o processo administrativo e respectivos princípios informadores; h)o controle da Administração Pública; i)a improbidade administrativa. 18 portaldoaluno.webaula.com.br/portal/sava/aluno/view/home/default.asp 9/20 2.3 Fontes do Direito Administrativo 1.A LEI (fonte primária e formal); 2.A DOUTRINA (fonte secundária); 3.A JURISPRUDÊNCIA (fonte secundária); 4.OS COSTUMES (fonte secundária); 5.OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (fonte secundária). 2.3 Fontes do Direito Administrativo • A Lei é a principal fonte do Direito Administrativo. No entanto, a disciplina conta com normas esparsas, normas não sistematizadas em um Código expedido pela União. CRFB/88 Leis ou atos normativos federais Leis ou atos normativos estaduais Leis ou atos normativos municipais portaldoaluno.webaula.com.br/portal/savalauno/view/home/default.asp
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O direito Administrativo e a administração pública Convivência social abdicação de parcela da liberdade normas e regras para garantir SEGURANÇA e DIREITOS ubi societas ibi jus Normas impostas por um Estado policialmente organizado princípios reguladores do convívio social ordem jurídica 1. O direito Administrativo e a administração pública ESTADO Interna Direito Princípios jurídicos vigentes em cada Estado. Internacional Visa regular as relações jurídicas dos sujeitos do DIP. Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc. 1.1 Breve contexto histórico O impulso decisório para a formação do Direito Administrativo foi dado pela Teoria dos Poderes de Montesquieu em o Espírito das Leis em 1748. 1.1 Breve contexto histórico Após a Revolução Francesa em 1789 define-se a tripartição das funções do Estado em executiva, legislativa e judicial. Aos poucos ocorreu a especialização, dos órgãos de governo. Foram sendo criados tribunais judiciais e administrativos. portaldoaluno.webaula.com.br/portal/savala/aluno/view/home/default.asp 1.1 Breve contexto histórico No Brasil a cadeira de Direito Administrativo foi criada em 1851 pelo Decreto n. 608 de 16.08.1851. A primeira obra doutrinária sobre a matéria foi editada em Recife em 1833, com o título Elementos de Direito Administrativo brasileiro, de Vicente Pereira do Rego. 1.1 Breve contexto histórico Em 1859, Veiga Cabral escreveu no Rio de Janeiro, a obra Direito administrativo brasileiro. Depois em 1862 Visconde do Uruguai veio com o Ensaio sobre o Direito Administrativo. Com o período republicano, a doutrina do direito administrativo sofreu influência do direito norte-americano, copiando o modelo de federação. 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Estado Pessoa jurídica territorial soberana Nação politicamente organizada Pessoa jurídica de direito público Dotada de personalidade jurídica própria Elementos: povo, território e governo Três Poderes atua Direito Público Direito Privado 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Governo ≠ Administração Governo Em sentido formal é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. No aspecto material, é o complexo de funções estatais básicas. No aspecto operacional, é a condução política dos negócios públicos. Administração Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Não pratica atos de governo, pratica atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional. É o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo. 1.2 Estado, Governo e Administração Pública Administração Pública Critério formal, orgânico ou subjetivo A Administração Pública é o conjunto de órgãos, a estrutura estatal. Nesse sentido deve ser grafada com letra maiúscula. Critério material ou objetivo A administração pública é a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou ainda, função administrativo. Atividade administrativa é a gestão de bens e interesses da comunidade, de âmbito federal, estadual, municipal, visando ao bem comum. É um munus público. 1.3 Poderes do Estado A vontade estatal se apresenta e se manifesta por intermédio dos denominados Poderes do Estado. Esses poderes são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Os Poderes são elementos estruturais, também denominados elementos orgânicos ou organizacionais do Estado com funções próprias. Poderes do Estado ≠ Poderes Administrativos Cada Poder possui funções típicas e funções atípicas. Instrumentos ou prerrogativas da Administração para a persecução do interesse público. Ex: Poder Disciplinar, poder hierárquico, poder regulamentar e poder de polícia. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CRFB/88 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2. Direito Administrativo Sentido Amplo Direito Administrativo Ramo do Direito Público Interno A busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público. objeto Coletividade É uma entidade dotada de interesses, de direitos e deveres, de pretensões e obrigações. Direitos difusos e coletivos, ações públicas, interesse público, utilidade pública e outros. 2.1 Conceito Escolas e critérios Conceito e objeto Legalista, exegética Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França). Serviço Público Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e estrito. Poder Executivo Disciplina a organização e atividade do Poder Executivo, apenas. Relações Jurídicas Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Teleológico O direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. portaldoaluno.webaula.com.br/portal/sava/aluno/view/home/default.asp 7/20 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2.1 Conceito Escolas e critérios Conceito e objeto Negativo ou Residual Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa ou na jurisdicional. Distinção entre atividade jurídica e social do Estado O direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Administração Pública Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as atividades, os órgãos e entidades, suas organizações e as relações com os particulares (critério mais aceito pela doutrina). 15 2.1 Conceito Para Hely Lopes Meirelles o Direito Administrativo brasileiro “sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (MARINELA, 2017, p.50). 16 portaldoaluno.webaula.com.br/portal/sava/aluno/view/home/default.asp 8/20 23/03/2021 PDF.js viewer 05/03/2021 2.2 Objeto de Estudo A busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público (sentido amplo). A Administração Pública (critério formal) e a administração pública (critério material) Ou seja, preocupa-se com os sujeitos que exercem e sofrem com a atividade do Estado, bem como das funções e atividades que a Administração Pública desempenha; o que leva a observar que o seu objeto de estudo é dinâmico e evolui, em consonância com a atividade administrativa e o desenvolvimento do Estado. 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