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Aula Direito Administrativo - Prof. Antonio Rodrigues do Nascimento Direito Administrativo: conceito e regime jurídico administrativo 1. Funções do Estado: Legislativa, Administrativa e Jurisdicional. 2. Função Administrativa: incumbida típica e predominantemente ao Poder Executivo, porém, praticada atipicamente pelos demais Poderes do Estado, mediante comportamentos infralegais submetidos ao controle de legalidade e legitimidade. 3. Origem e conceito do Direito Administrativo: surge da construção jurisprudencial do Conselho de Estado, criada após a Revolução Francesa, que formulou suas bases teóricas, as quais se espalharam pelos países continentais europeus e, por via destes, àqueles por eles culturalmente influenciados. Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem (Celso Antônio Bandeira de Mello) e também a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 4. Distinção entre Direito Público e Direito Privado: É importante ressaltar que não existem divisões categóricas entre os vários ramos do direito, elas são feitas com o objetivo analítico e pedagógico, uma vez que o Direito é uno. Entretanto, é possível estabelecer diferenças entre Direito Público e Direito Privado, dentre as quais destacamos: I - O Direito Público é o ramo do direito que regula, primordialmente, relações jurídicas entre particulares e o Estado, estabelecidas através dos atos administrativos, sujeitadas sempre que estes atuem no exercício de prerrogativas públicas, ou seja, o Direito Público regula as vontades do Estado e os particulares; II - o Direito Público trata das normas jurídicas dos órgãos, entidades estatais e seus agentes entre si; III - no Direito Público as normas são imperativas e no Direito Privado as normas, em regra, são dispositivas e atuam apenas se não houver acordo entre as partes; IV - a relação jurídica no Direito Público é vertical, ou seja, de desigualdade, pois, em regra, o Poder Público está numa posição de supremacia, no Direito Privado as relações são, em regra, horizontais, ou seja, de igualdade entre as partes; V - no Direito Público as normas perseguem a consecução de um interesse público e no Direito Privado as normas tendem a favorecer os interesses particulares. 5. Conceito de Administração: a palavra administração possui duas acepções etimológicas: a) ad (preposição) ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar, e b) ad manus trahere, significando direção ou gestão. Nas duas hipóteses está o sentido de relação de subordinação, hierarquia. Assim, administrar, em regra, é a atividade de quem não é dono dos bens e interesses postos aos seus cuidados. Segundo Ruy Cirne de Lima, "na administração o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, a vontade". Aula Direito Administrativo - Prof. Antonio Rodrigues do Nascimento 6. Administração Pública: "instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo" (Hely Lopes Meirelles) ou "é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução (função administrativa do Estado) das decisões políticas (função política)" (Jose Afonso da Silva). 7. O termo Administração Pública é utilizado em dois sentidos: a) sentido subjetivo, formal ou orgânico - designa entes e agentes públicos que exercem a atividade administrativa, compreendendo pessoas jurídicas, órgãos e todas as categorias de agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa; b) sentido objetivo, material ou funcional - designa a natureza e atividades exercidas pelos referidos entes. Neste sentido, a administração pública é a própria função administrativa e abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas, tais como, fomento, polícia administrativa, serviços e regulação. 8. No Estado Democrático de Direito a Administração Pública é subordinada às normas legais que orientam seus agentes na prática dos atos administrativos (atuação infralegal), com objetivo de garantir gestão eficiente e probidade dos recursos no interesse coletivo. A Constituição da República é quem dirige o ordenamento jurídico, condicionando a atuação da Administração Pública. O Direito Administrativo, associado à relação de direito privado, é o Direito que regula o comportamento da Administração Pública segundo a relação de Administração e Administradores. Na lição de Miguel Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a Lei e o direito". 9. Regime jurídico administrativo: A expressão é utilizada para designar, em sentido amplo, o regime jurídico ao que se submete a Administração Pública. Para Celso Antônio, caracteriza-se por dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o particular e b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. Já para Maria Sylvia, que destaca o caráter de regime contraposto ao regime de Direito Privado, "o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo". Ainda segundo Maria Sylvia, o regime jurídico administrativo resumir-se-ia "a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições" (competências previstas em lei). 10. Distinção entre Governo e Administração Pública: - Governo pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e agentes políticos que se organizam de forma independente para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos para concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo sua conduta de natureza política e discricionária, submetida apenas à Constituição. - Administração, em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e agentes públicos, que exercem competências instituídas para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido objetivo, é conj unto de atividades realizadas pela Administração. Trata-se, pois, de todo o aparato do Estado, existente a fim de efetivar os objetivos públicos através de condutas hierarquizadas. - A Administração Pública não pratica "atos de Governo", mas, "atos administrativos". Bibliografia básica: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo (Capítulos 1, 2 e 3), 25ª Ed., São Paulo Editora Atlas, 2011. Bibliografia Complementar: Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo (Parte I, Capítulos I e II), 28ª ed., São Paulo Malheiros Editores, 2011.
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Aula Direito Administrativo - Prof. Antonio Rodrigues do Nascimento Direito Administrativo: conceito e regime jurídico administrativo 1. Funções do Estado: Legislativa, Administrativa e Jurisdicional. 2. Função Administrativa: incumbida típica e predominantemente ao Poder Executivo, porém, praticada atipicamente pelos demais Poderes do Estado, mediante comportamentos infralegais submetidos ao controle de legalidade e legitimidade. 3. Origem e conceito do Direito Administrativo: surge da construção jurisprudencial do Conselho de Estado, criada após a Revolução Francesa, que formulou suas bases teóricas, as quais se espalharam pelos países continentais europeus e, por via destes, àqueles por eles culturalmente influenciados. Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem (Celso Antônio Bandeira de Mello) e também a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 4. Distinção entre Direito Público e Direito Privado: É importante ressaltar que não existem divisões categóricas entre os vários ramos do direito, elas são feitas com o objetivo analítico e pedagógico, uma vez que o Direito é uno. Entretanto, é possível estabelecer diferenças entre Direito Público e Direito Privado, dentre as quais destacamos: I - O Direito Público é o ramo do direito que regula, primordialmente, relações jurídicas entre particulares e o Estado, estabelecidas através dos atos administrativos, sujeitadas sempre que estes atuem no exercício de prerrogativas públicas, ou seja, o Direito Público regula as vontades do Estado e os particulares; II - o Direito Público trata das normas jurídicas dos órgãos, entidades estatais e seus agentes entre si; III - no Direito Público as normas são imperativas e no Direito Privado as normas, em regra, são dispositivas e atuam apenas se não houver acordo entre as partes; IV - a relação jurídica no Direito Público é vertical, ou seja, de desigualdade, pois, em regra, o Poder Público está numa posição de supremacia, no Direito Privado as relações são, em regra, horizontais, ou seja, de igualdade entre as partes; V - no Direito Público as normas perseguem a consecução de um interesse público e no Direito Privado as normas tendem a favorecer os interesses particulares. 5. Conceito de Administração: a palavra administração possui duas acepções etimológicas: a) ad (preposição) ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar, e b) ad manus trahere, significando direção ou gestão. Nas duas hipóteses está o sentido de relação de subordinação, hierarquia. Assim, administrar, em regra, é a atividade de quem não é dono dos bens e interesses postos aos seus cuidados. Segundo Ruy Cirne de Lima, "na administração o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, a vontade". Aula Direito Administrativo - Prof. Antonio Rodrigues do Nascimento 6. Administração Pública: "instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo" (Hely Lopes Meirelles) ou "é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução (função administrativa do Estado) das decisões políticas (função política)" (Jose Afonso da Silva). 7. O termo Administração Pública é utilizado em dois sentidos: a) sentido subjetivo, formal ou orgânico - designa entes e agentes públicos que exercem a atividade administrativa, compreendendo pessoas jurídicas, órgãos e todas as categorias de agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa; b) sentido objetivo, material ou funcional - designa a natureza e atividades exercidas pelos referidos entes. Neste sentido, a administração pública é a própria função administrativa e abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas, tais como, fomento, polícia administrativa, serviços e regulação. 8. No Estado Democrático de Direito a Administração Pública é subordinada às normas legais que orientam seus agentes na prática dos atos administrativos (atuação infralegal), com objetivo de garantir gestão eficiente e probidade dos recursos no interesse coletivo. A Constituição da República é quem dirige o ordenamento jurídico, condicionando a atuação da Administração Pública. O Direito Administrativo, associado à relação de direito privado, é o Direito que regula o comportamento da Administração Pública segundo a relação de Administração e Administradores. Na lição de Miguel Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a Lei e o direito". 9. Regime jurídico administrativo: A expressão é utilizada para designar, em sentido amplo, o regime jurídico ao que se submete a Administração Pública. Para Celso Antônio, caracteriza-se por dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o particular e b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. Já para Maria Sylvia, que destaca o caráter de regime contraposto ao regime de Direito Privado, "o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo". Ainda segundo Maria Sylvia, o regime jurídico administrativo resumir-se-ia "a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições" (competências previstas em lei). 10. Distinção entre Governo e Administração Pública: - Governo pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e agentes políticos que se organizam de forma independente para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos para concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo sua conduta de natureza política e discricionária, submetida apenas à Constituição. - Administração, em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e agentes públicos, que exercem competências instituídas para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido objetivo, é conj unto de atividades realizadas pela Administração. Trata-se, pois, de todo o aparato do Estado, existente a fim de efetivar os objetivos públicos através de condutas hierarquizadas. - A Administração Pública não pratica "atos de Governo", mas, "atos administrativos". Bibliografia básica: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo (Capítulos 1, 2 e 3), 25ª Ed., São Paulo Editora Atlas, 2011. Bibliografia Complementar: Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo (Parte I, Capítulos I e II), 28ª ed., São Paulo Malheiros Editores, 2011.