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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\nPODER JUDICIÁRIO\nDIRETORIA PROCESSUAL\n\n70027171859\n\nDIST.: 27/10/2008 - PORTO ALEGRE\nRECEB.: \n3. VICE-PRESIDÊNCIA - DIREITO PRIVADO\nRELATOR: 31310 - TERCEIRO VICE-PRESIDENTE\nCLASSE: RECURSO ESPECIAL\nSUBCLASSE: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO\nESPECIFICAÇÃO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA\nVOLUMES: 1\n\n70027171859\n\nAPENSOS: 0\nNº IGRAU: 1060613262 - 8.VARA CÍVEL FORO CENTRAL\nDATA PROPOSITURA: 19/09/2008\nJUÍZ DECISÃO RECORRIDA: 25254 - MAURICIO DA COSTA GAMBOA\nFLS: (DECISÃO) RECORRIDA: 80\nVINCULADOS: 1027077317 1060613262\nCONEXO: 70023454093\n\n70027171859\n\nRECURSO\nBRASIL TELECOM S/A\nADVS: MÔNICA CECES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA(RJ630377)\nGUSTAVO FREITAS CARDOSO(RJ101503)\nGABRIEL COUTINO MONTEIRO(RJ656768)\nHELEN GOLUBOV ZAGATI(RJ568747)\nWALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO(RJ624612)\nLUCIMARA DA SILVA POLVORA(SP238553)\n\nRECORRIDO: \nSonia Carvalh0 Leffa Lumertz\n\n7002383150\n\nDIST: 15/04/2008 PRINCIPAL: 70023454093\nCÂMARA: 20. CÂMARA CÍVEL\nRELATOR: 13177 - DEOS JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO\nAGRAVO INTERNO\n\n70024663296\n\nDIST: 04/06/2008 PRINCIPAL: 70023454093\nCÂMARA: 20. CÂMARA CÍVEL\nRELATOR: 13177 - DEOS JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\nPODER JUDICIÁRIO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nLAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nRECURSO ESPECIAL\nAPELAÇÃO\nNº 70027171859\n\nData: 20/03/3009\nCÂMARA DE PORTO ALEGRE\n\nBRASIL TELECOM S/A\nRECORRENTE\nSONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ\nRECORRIDO\n\nVistos estes autos.\n\nI. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, em face de decisão prolatada pela Egrégia 20ª Câmara Cível deste Tribunal em impugnação ao cumprimento de sentença.\n\nOs embargos de declaração opostos foram rejeitados.\nCom fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustenta violação ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acenando com dissídio pretoriano. Defende ser descabida a fixação de honorários em sede de impugnação à execução.\n\nContra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.\nÉ o relatório.\n\nII. Não merece trânsito a inconformidade.\n\nEm relação à verba honorária arbitrada em sede de cumprimento de sentença, merece destaque a doutrina do Des. Araken de Assis, extraída da sua obra \"Cumprimento da Sentença\": \"é\" emissa a disciplina do 'cumprimento da sentença' acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\nPODER JUDICIÁRIO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nLAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nharmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena a multa de 10% (art. 475 – J, caput), a fixação de honorários em favor do exequente, senão ao que deferir a execução, no mínimo na oportunidade de levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens.\n\nOs honorários aí contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, § 3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras ao executado somente após satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro aportar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório da impugnação ao art. 475 – L, sem a devida contrarresposta. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.\n\n- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consta expressa decisão do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.\n\n- O art. 475-L, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação de pagar pecúnia, se faz por execução.\n\nOra, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I do CPC), outra conclusão não há, senão a de haver havido a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.\n\n- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-L do CPC. De nada adianta a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.\n\nRecurso especial conhecido e provido: (REsp 978545/MG, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 01.04.2008 p. 1). LAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nIII. Em face do expostos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.\n\nPublique-se e intimem-se.\n\n3º VICE-PRESIDENTE. EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TJRGS\n\nSONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ, brasileira, CPF 635.559.480-91, residente na Rua José Otavio Reck, nº 226, Centro, Três Figueiras - RS, vem à presença de V.Exa. por intermédio de seu procurador firmitário, instrumento incluso, com escritório a Rua Dr. Flores 98/12, centro, Porto Alegre - RS, CEP 90.020-120, F1 S1 - 3225.0455, interpor o presente\nAGRAVO DE INSTRUMENTO, amparado no art. 475 - L, § 3º do CPC, a decisão que desacolheu a impugnação oposta pela Agravada dispensando os honorários advocatícios porquanto inadmissíveis em incidente processual na IMPUGNAÇÃO, processo Nº 1.07.027573-1, que é promovido face a BRASIL TELECOM S/A, com sede a Av. Borges de Medeiros 512, nesta capital, conforme razões que seguem em anexo. Sob o abrigo da A.J.G.\n\nDiante do exposto, requer:\n\na) A intimação do Dr SERGIO ROBERTO VOSGERAU, OAB/RS 19.231 e do Dr. GUSTAVO FREITAS CARDOSO, OAB 54.449, com escritório a Rua Mostardeiro 322/4º, nesta capital.\n\nNestes Termos,\nPede Deferimento.\nPorto Alegre, 11 de março de 2008.\n\nJOSÉ DIONISIO DE B. C. NETO\nOAB/RS 54.456 RAZÕES DO AGRAVO\n\nAGRAVANTE – SONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ\nAGRAVADO – BRASIL TELECOM S/A\n\nDOS FATOS\n\nTrata-se de Ação de Impugnação a Execução, onde não foram arbitrados honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, restando incabíveis.\n\nDA DECISÃO AGRAVADA\n\nA Agravante resta inconformada com a decisão do Eminente Juízo monocrático que não arbitrou à impugnação à execução oposta pela Agravada, honorários advocatícios sucumbenciais.\n\nDA ADEQUAÇÃO DO RECURSO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N° 11.232/2005\n\nRecentemente o Poder Legislativo, em atendimento aos anseios sociais promulgou a lei 11.232/2005, que tem por objetivo dar celeridade ao processo de execução e aumentar a sua eficácia.
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CÂMARA CÍVEL\nRELATOR: 13177 - DEOS JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO\nAGRAVO INTERNO\n\n70024663296\n\nDIST: 04/06/2008 PRINCIPAL: 70023454093\nCÂMARA: 20. CÂMARA CÍVEL\nRELATOR: 13177 - DEOS JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\nPODER JUDICIÁRIO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nLAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nRECURSO ESPECIAL\nAPELAÇÃO\nNº 70027171859\n\nData: 20/03/3009\nCÂMARA DE PORTO ALEGRE\n\nBRASIL TELECOM S/A\nRECORRENTE\nSONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ\nRECORRIDO\n\nVistos estes autos.\n\nI. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, em face de decisão prolatada pela Egrégia 20ª Câmara Cível deste Tribunal em impugnação ao cumprimento de sentença.\n\nOs embargos de declaração opostos foram rejeitados.\nCom fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustenta violação ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acenando com dissídio pretoriano. Defende ser descabida a fixação de honorários em sede de impugnação à execução.\n\nContra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.\nÉ o relatório.\n\nII. Não merece trânsito a inconformidade.\n\nEm relação à verba honorária arbitrada em sede de cumprimento de sentença, merece destaque a doutrina do Des. Araken de Assis, extraída da sua obra \"Cumprimento da Sentença\": \"é\" emissa a disciplina do 'cumprimento da sentença' acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\nPODER JUDICIÁRIO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nLAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nharmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena a multa de 10% (art. 475 – J, caput), a fixação de honorários em favor do exequente, senão ao que deferir a execução, no mínimo na oportunidade de levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens.\n\nOs honorários aí contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, § 3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras ao executado somente após satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro aportar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório da impugnação ao art. 475 – L, sem a devida contrarresposta. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.\n\n- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consta expressa decisão do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.\n\n- O art. 475-L, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação de pagar pecúnia, se faz por execução.\n\nOra, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I do CPC), outra conclusão não há, senão a de haver havido a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.\n\n- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-L do CPC. De nada adianta a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.\n\nRecurso especial conhecido e provido: (REsp 978545/MG, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 01.04.2008 p. 1). LAAR\nNº 70027171859\n2008/CIVEL\n\nIII. Em face do expostos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.\n\nPublique-se e intimem-se.\n\n3º VICE-PRESIDENTE. EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TJRGS\n\nSONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ, brasileira, CPF 635.559.480-91, residente na Rua José Otavio Reck, nº 226, Centro, Três Figueiras - RS, vem à presença de V.Exa. por intermédio de seu procurador firmitário, instrumento incluso, com escritório a Rua Dr. Flores 98/12, centro, Porto Alegre - RS, CEP 90.020-120, F1 S1 - 3225.0455, interpor o presente\nAGRAVO DE INSTRUMENTO, amparado no art. 475 - L, § 3º do CPC, a decisão que desacolheu a impugnação oposta pela Agravada dispensando os honorários advocatícios porquanto inadmissíveis em incidente processual na IMPUGNAÇÃO, processo Nº 1.07.027573-1, que é promovido face a BRASIL TELECOM S/A, com sede a Av. Borges de Medeiros 512, nesta capital, conforme razões que seguem em anexo. Sob o abrigo da A.J.G.\n\nDiante do exposto, requer:\n\na) A intimação do Dr SERGIO ROBERTO VOSGERAU, OAB/RS 19.231 e do Dr. GUSTAVO FREITAS CARDOSO, OAB 54.449, com escritório a Rua Mostardeiro 322/4º, nesta capital.\n\nNestes Termos,\nPede Deferimento.\nPorto Alegre, 11 de março de 2008.\n\nJOSÉ DIONISIO DE B. C. NETO\nOAB/RS 54.456 RAZÕES DO AGRAVO\n\nAGRAVANTE – SONIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ\nAGRAVADO – BRASIL TELECOM S/A\n\nDOS FATOS\n\nTrata-se de Ação de Impugnação a Execução, onde não foram arbitrados honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, restando incabíveis.\n\nDA DECISÃO AGRAVADA\n\nA Agravante resta inconformada com a decisão do Eminente Juízo monocrático que não arbitrou à impugnação à execução oposta pela Agravada, honorários advocatícios sucumbenciais.\n\nDA ADEQUAÇÃO DO RECURSO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N° 11.232/2005\n\nRecentemente o Poder Legislativo, em atendimento aos anseios sociais promulgou a lei 11.232/2005, que tem por objetivo dar celeridade ao processo de execução e aumentar a sua eficácia.