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Direito ·
Direito Processual Civil
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7
Resumão Juridico - Processo Civil
Direito Processual Civil
UMG
3
Ccj0036-wl-b-pa-02-direito Processual Civil Ii-126793
Direito Processual Civil
UMG
1
Prova de Introdução ao Direito Civil e ao Direito Processual Civil
Direito Processual Civil
UMG
3
Pratica Simulada1 Aula8
Direito Processual Civil
UMG
6
Caso Concreto 7 Prática
Direito Processual Civil
UMG
8
o Processo e o Direito Processual
Direito Processual Civil
UMG
2
Pratica Civil 5
Direito Processual Civil
UMG
3
Ccj0036-wl-b-pa-13-direito Processual Civil Ii-126789
Direito Processual Civil
UMG
2
Caso 7 Processo Civil 3
Direito Processual Civil
UMG
11
05 Delação Premiada
Direito Processual Civil
UMG
Texto de pré-visualização
Plano de Aula: Sentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL II\nTítulo\nSentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.\nNúmero de Aulas por Semanas\n10\nNúmero de Semanas de Aula\n10\nTema\nSentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.\nObjetivos\n- Compreender as considerações doutrinárias e entendimento jurisprudencial existente a respeito do conteúdo de sentença (art. 162, parágrafo 1º, CPC).\n- Entender a recursabilidade considerando as regras de recursos (uma vez que, se ao lado for considerado como sentença, não se tratará de recurso de apelação aquele que a alterar).\n- Conhecer os critérios acerca da formação da sentença, obtidos por meio da aplicação, em especial, dos arts. 458 e 164, CPC.\n- Conhecer a excepcionalidade prevista no art. 38 da Lei 9099/95 (procedimento sumaríssimo).\n- Estudar os elementos essenciais da sentença e o princípio da congruência (arts. 460, 128 e 2º, CPC); vedação ao julgamento extra, útil e certa petita.\n- Discutir as exceções específicas (arts. 461 e 461-A, CPC).\nEstrutura do Conteúdo\n1. Considerações doutrinárias e entendimento jurisprudencial existente a respeito do conteúdo de sentença (art. 162, parágrafo 1º, CPC) e sua repercussão na esfera recursal.\n2. Elementos essenciais à formação da sentença (arts. 458 e 164, CPC) e o princípio da congruência (arts. 460, 128 e 2º, CPC); vedação ao julgamento extra, útil e certa petita.\n3. Excepcionalidade do conteúdo da sentença, em tutela específica (arts. 461 e 461-A, CPC).\n4. Sentença no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial.\n5. Invalidez em razão da audiência ou inadequação de cada um dos elementos essenciais à formação da sentença.\n6. Sentença e o tratamento da matéria no Projeto de novo CPC.\nAplicação Prática Técnica\nQuestão Discutiva\nGentílico promoveu ação de divórcio litigioso em face de Silva, só fundamento de insuportável conveniência comum, diante da negativa da ré de cumprir com o devido conjugal, já passados mais de cinco anos. Cita-se, a ré promoveu a interposição de suas narrativas por não lhe serem validadas, porquanto o demandante não impediu a matéria reflexiva em seu objeto. A ré não indicou qual o juiz poderia considerando a anulação, abordou a prova do quanto que alegam em sua peça contestativa. \nIndaga-se:\na) Há alguma nulidade na sentença proferida pelo juízo? Justifique.\nb) Qual princípio está afrontado pela decisão? Justifique.\n1º Questão\nSobre sentença, é correto afirmar:\n\na) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento;\nb) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito;\nc) sempre faz coisa julgada material;\nd) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa. 2º Questão.\nSobre sentença, é incorreto afirmar:\na) que a acolhe a alegação de falta de condição para o correto exercício da ação redunda em extinção em processo sem resolução de mérito;\nb) que acolhe a ocorrência de coisa julgada, na apelação pelo réu, deverá conhecê-lo em parte da sucumbência;\nc) que homologa a Pendência dependerá da aquiescência da parte contrária se já promovida a citação do réu;\nd) que a presunção à preclusão e a decadência, enquanto questões prejudiciais de mérito classificar-se-á como forma de resolução do mérito.
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