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Direito do Consumidor
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Teoria marxista ou objetiva Teoria finalista subjetiva ou teológica Teoria jurídica ou profissional Profunda ou mitigadora Porque sobre as três teorias igual dessas teoria é usada no ordenamento jurídico brasileiro TEORIAS NO DIREITO DO CONSUMIDOR O código de defesa do consumidor CDC é uma legislação que especifica todas as determinações relacionadas dentro das relações de consumo sendo elas a Teoria Finalista a Teoria Maximalista e a Teoria Mista Para entender sobre primeiro é necessário ter em mente o significado de consumidor a luz do artigo 2 do CDC fica claro que consumidor é toda pessoa física e jurídica que utiliza um bem ou produto considerado o consumidor final A teoria finalista subjetiva ou teológica dentro dessa teoria a relação de consumo sempre é enfatizada Ela tem como característica a concentração na subjetividade do consumidor onde aquele que passa a consumir determinado produto ou adquirir um serviço somente o fez para satisfazer seus interesses pessoais ou de sua família Assim é evidentemente necessário o elemento subjetivo a intenção de comprar o consumidor dentro da dessa teoria é a parte vulnerável dessa relação Outro ponto importante dentro dessa teoria o consumidor é visto como quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços para usufruir ele mesmo Lima 2008 Nessa visão as pessoas jurídicas raramente são consideradas consumidores para muitos doutrinadores acreditam sob a ótica dessa teoria somente pessoas físicas que retiram um produto ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família é que são chamados de consumidores finais Melo 2008 Para essa teoria esse destinatário então é aquele que retira o produto de dentro do mercado com um objetivo subjetivo e não aquele que o retira para usálo para uma questão profissional Se o produto retornar para o mercado não poderá ser considerada a relação de consumo Neves 2006 Sua maior preocupação encontrase focada no consumidor uma vez que esse é considerada a parte mais vulnerável na relação consumo nesse sentido E nessa hipótese não bastaria a interpretação meramente teleológica ou que se prenda à destinação final do serviço ou produto Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizálo em proveito próprio satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentálo à cadeia produtiva Grinover et al 2011 A teoria Maximalista adota um viés voltado para a forma mais objetiva Dentro dessa teoria consumidor é conceituado como qualquer pessoa que esteja exposta a determinadas práticas consideradas abusivas dentro da relação de consumo independentemente do destino atribuído a tal serviço ou produto mesmo em casos em que esse seja relacionado posteriormente ao ganho econômico dentro dessa teoria consumidores então são aqueles que potencialmente irão adquirir tal bem Assim o conceito de consumidor por meio dessa teoria vem sendo ampliado todos mesmo aqueles que não realizam uma transação destinada a compras subjetivas podem ser considerados então consumidores nessa teoria portanto a proteção é atribuída não somente aqueles que já efetuaram a compra mas sim se estende também aos que estão negociando uma vez que nessa etapa da relação de consumo há riscos de práticas abusivas como também para aqueles que estão sendo expostos em propagandas enganosas ou seja para os maximalistas destinatário final seria o destinatário fático do produto aquele que o retira do mercado Benjamin Marques Bessa 2013 Desse modo essa teoria foca na proteção de maneira abrangente do sujeito mais frágil na relação de consumo nesse sentido não se faz necessário então a finalização da compra para que a proteção do consumidor esteja ativada tendo em vista que os danos e prejuízos podem estar presentes em todas as fases das transações assim destaca Araujo e Giancoli A teoria maximalista identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final não importando se haverá uso particular ou profissional do bem tampouco se terá ou não a finalidade de lucro Destinatário final seria o destinatário fático do produto aquele que o retira do mercado e o utiliza o consome É necessário analisar portanto a simples retirada do bem do mercado de consumo ou seja o ato objetivo sem se importar com o sujeito que adquiriu o bem podendo ser profissional ou não Giancoli Araujo 2009 p 26 Portando não é necessário que o destinatário final do produto utilize de tal para uma função subjetiva bastando assim as qualificações de consumidor para que tal venha a ser considerado e protegido como um não sendo necessária ainda a retirada do produto do ramo econômico após ser adquirida por tal Segundo Miragem essa teoria foi criada por duas razões sendo uma delas a limitação presente dentro do Código civil de 1916 em regulamentar os contratos e a segunda se trata da limitação existente dentro da proteção dos mais vulneráveis nessas transações A teoria finalista aprofundada hibrida ou mitigador é uma das três teorias presentes dentro do estudo sobre consumidor ela é voltada não somete para a pessoa jurídica ou física como consumidora diferente das teorias anteriores essa teoria tem o foco na constatação de vulnerabilidade Ela é mais restrita sobre o conceito de consumidor presente dentro do Art 2 do CDC surgiu a partir da criação do código civil de 2002 notase então Observandose o conjunto de decisões desde 2003 pareceme que o STJ se apresenta efetivamente mais finalista e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor porém mais finalista e objetiva quanto à atividade ou ao papel do agente na sociedade de consumo É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura que deve ser saudada Marques 2011 Seguindo a ideia dessa teoria qualquer pessoa pode ser considerada como consumidor mesmo se tratando de pessoas jurídicas que fazem o uso de transações para implementar seus negócios sendo de suma importância a prova de sua vulnerabilidade dentro dessas relações de consumo Nesse sentido a existência de um consumidor e vendedor não são únicos requisitos para uma relação de consumo mas sim a existência de sua vulnerabilidade para Marques e Bessa Nessa nova linha em especial do STJ tem utilizado sob o critério finalista e subjetivo expressamente a equiparação do art 29 do CDC em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade como hotel que compra gás Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor O conceito chave aqui é o de vulnerabilidade 2013 O finalismo mitigado portanto tem como foco principal a análise dentro de constatações de vulnerabilidade para que assim seja considerado um consumidor diferentemente das outras correntes que o destino do produto é levado em consideração nessa teoria somente a possibilidade constatada de vulnerabilidade é considerada como um fator essencial A jurisprudência brasileira conforme entende o Superior Tribunal de Justiça de maneira majoritária vem adotando a teoria finalista mitigada para as relações dentro do Código de Defesa do Consumidor focando assim na vulnerabilidade do consumidor até que esse seja considerado um consumidor final conforme a luz do artigo 29 do CDC REFERENCIAS GIANCOLI Brunno Pandori JUNIOR Marco Antônio Araujo Direito do Consumidor difusos e coletivos São Paulo Revista dos Tribunais 2009 16v LIMA Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva Teorias acerca do conceito de consumidor e sua aplicação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Revista Jus Navigandi ISSN 15184862 Disponível em httpsjuscombrartigos30052teoriasacercadoconceitodeconsumidoresua aplicacaonajurisprudenciadosuperiortribunaldejustica Acesso em 12 fev 2024 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 NUNES Rizzatto Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 2 ed São Paulo Saraiva 2005 Feb 12 2024 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O código de defesa do consumidor CDC é uma legislação que especifica todas as determinações relacionadas dentro das relações de consumo sendo elas a Teoria Finalista a Teoria Maximalista e a Teoria Mista Para entender sobre primeiro é necessário ter em mente o significado de consumidor a luz do artigo 2 do CDC fica claro que consumidor é toda pessoa física e jurídica que utiliza um bem ou produto considerado o consumidor final A teoria finalista subjetiva ou teológica dentro dessa teoria a relação de consumo sempre é enfatizada Ela tem como característica a concentração na subjetividade do consumidor onde aquele que passa a consumir determinado produto ou adquirir um serviço somente o fez para satisfazer seus interesses pessoais ou de sua família Assim é evidentemente necessário o elemento subjetivo a intenção de comprar o consumidor dentro da dessa teoria é a parte vulnerável dessa relação Outro ponto importante dentro dessa teoria o consumidor é visto comoA teoria Maximalista adota um viés voltado para a forma mais objetiva Dentro dessa teoria consumidor é conceituado como qualquer pessoa que esteja exposta a determinadas práticas consideradas abusivas dentro da relação de consumo independentemente do destino atribuído a tal serviço ou produto mesmo em casos em que esse seja relacionado posteriormente ao ganho econômico dentro dessa teoria consumidores então são aqueles que potencialmente irão adquirir tal bem Assim o conceito de consumidor por meio dessa teoria vem sendo ampliado todos mesmo aqueles que não realizam uma transação destinada a compras subjetivas podem ser considerados então consumidores nessa teoria portanto a proteção é atribuída não somente aqueles que já efetuaram a compra mas sim se estende também aos que estão negociando uma vez que nessa etapa da relação de consumo há riscos de práticas abusivas como também para aqueles que estão sendo expostos em propagandas enganosas ou seja parfrágil na relação de consumo nesse sentido não se faz necessário então a finalização da compra para que a proteção do consumidor esteja ativada tendo em vista que os danos e prejuízos podem estar presentes em todas as fases das transações assim destaca Araujo e Giancoli Portando não é necessário que o destinatário final do produto utilize de tal para uma função subjetiva bastando assim as qualificações de consumidor para que tal venha a ser considerado e protegido como um não sendo necessária ainda a retirada do produto do ramo econômico após ser adquirida por tal Segundo Miragem essa teoria foi criada por duas razões sendo uma delas a limitação presente dentro do Código civil de 1916 em regulamentar os contratos e a segunda se trata da limitação existente dentro da proteção dos mais vulneráveis nessas transações A teoria finalista aprofundada hibrida ou mitigador é uma das três teorias presentes dentro do estudo 0 Plagiarized 100 Unique Characters5152 Words800 Sentences33 Speak Time 7 Min Page 1 of 2 sobre consumidor ela é voltada não somete para a pessoa jurídica ou física como consumidora diferente das teorias anteriores essa teoria tem o foco na constatação de vulnerabilidade Ela é mais restrita sobre o conceito de consumidor presente dentro do Art 2 do CDC surgiu a partir da criação do código civil de 2002 notase então Seguindo a ideia dessa teoria qualquer pessoa pode ser considerada como consumidor mesmo se tratando de pessoas jurídicas que fazem o uso de transações para implementar seus negócios sendo de suma importância a prova de sua vulnerabilidade dentro dessas relações de consumo Nesse sentido a existência de um consumidor e vendedor não são únicos requisitos para uma relação de consumo mas sim a existência de sua vulnerabilidade para Bessa O finalismo mitigado portanto tem como foco principal a analise dentro de constatações de vulnerabilidade para que assim seja considerado um consumidor diferentemente das outras correntes que o destino do produto é levado em consideração nessa teoria somente a possibilidade constatada de vulnerabilidade é considerada como um fator essencial A jurisprudência brasileira conforme entende o Superior Tribunal de Justiça de maneira majoritária vem adotando a teoria finalista mitigada para as relações dentro do Código de Defesa do Consumidor focando assim na vulnerabilidade do consumidor ate que esse seja considerado um consumidor final conforme a luz do artigo 29 do CDC Nessa visão as pessoas jurídicas raramente são consideradas consumidores para muitos doutrinadores acreditam sob a ótica dessa teoria somente pessoas físicas que retiram um produto ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família é que são chamados de consumidores finais Melo 2008 Para essa teoria esse destinatário então é aquele que retira o produto de dentro do mercado com um objetivo subjetivo e não aquele que o retira para usálo para uma questão profissional Se o produto retornar para o mercado não poderá ser considerada a relação de consumo Neves 2006 Sua maior preocupação encontrase focada no consumidor uma vez que esse é considerada a parte mais vulnerável na relação consumo nesse sentido Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2024 Plagiarism Detector All right reserved Page 2 of 2
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família Assim é evidentemente necessário o elemento subjetivo a intenção de comprar o consumidor dentro da dessa teoria é a parte vulnerável dessa relação Outro ponto importante dentro dessa teoria o consumidor é visto como quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços para usufruir ele mesmo Lima 2008 Nessa visão as pessoas jurídicas raramente são consideradas consumidores para muitos doutrinadores acreditam sob a ótica dessa teoria somente pessoas físicas que retiram um produto ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família é que são chamados de consumidores finais Melo 2008 Para essa teoria esse destinatário então é aquele que retira o produto de dentro do mercado com um objetivo subjetivo e não aquele que o retira para usálo para uma questão profissional Se o produto retornar para o mercado não poderá ser considerada a relação de consumo Neves 2006 Sua maior preocupação encontrase focada no consumidor uma vez que esse é considerada a parte mais vulnerável na relação consumo nesse sentido E nessa hipótese não bastaria a interpretação meramente teleológica ou que se prenda à destinação final do serviço ou produto Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizálo em proveito próprio satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentálo à cadeia produtiva Grinover et al 2011 A teoria Maximalista adota um viés voltado para a forma mais objetiva Dentro dessa teoria consumidor é conceituado como qualquer pessoa que esteja exposta a determinadas práticas consideradas abusivas dentro da relação de consumo independentemente do destino atribuído a tal serviço ou produto mesmo em casos em que esse seja relacionado posteriormente ao ganho econômico dentro dessa teoria consumidores então são aqueles que potencialmente irão adquirir tal bem Assim o conceito de consumidor por meio dessa teoria vem sendo ampliado todos mesmo aqueles que não realizam uma transação destinada a compras subjetivas podem ser considerados então consumidores nessa teoria portanto a proteção é atribuída não somente aqueles que já efetuaram a compra mas sim se estende também aos que estão negociando uma vez que nessa etapa da relação de consumo há riscos de práticas abusivas como também para aqueles que estão sendo expostos em propagandas enganosas ou seja para os maximalistas destinatário final seria o destinatário fático do produto aquele que o retira do mercado Benjamin Marques Bessa 2013 Desse modo essa teoria foca na proteção de maneira abrangente do sujeito mais frágil na relação de consumo nesse sentido não se faz necessário então a finalização da compra para que a proteção do consumidor esteja ativada tendo em vista que os danos e prejuízos podem estar presentes em todas as fases das transações assim destaca Araujo e Giancoli A teoria maximalista identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final não importando se haverá uso particular ou profissional do bem tampouco se terá ou não a finalidade de lucro Destinatário final seria o destinatário fático do produto aquele que o retira do mercado e o utiliza o consome É necessário analisar portanto a simples retirada do bem do mercado de consumo ou seja o ato objetivo sem se importar com o sujeito que adquiriu o bem podendo ser profissional ou não Giancoli Araujo 2009 p 26 Portando não é necessário que o destinatário final do produto utilize de tal para uma função subjetiva bastando assim as qualificações de consumidor para que tal venha a ser considerado e protegido como um não sendo necessária ainda a retirada do produto do ramo econômico após ser adquirida por tal Segundo Miragem essa teoria foi criada por duas razões sendo uma delas a limitação presente dentro do Código civil de 1916 em regulamentar os contratos e a segunda se trata da limitação existente dentro da 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pessoas jurídicas que fazem o uso de transações para implementar seus negócios sendo de suma importância a prova de sua vulnerabilidade dentro dessas relações de consumo Nesse sentido a existência de um consumidor e vendedor não são únicos requisitos para uma relação de consumo mas sim a existência de sua vulnerabilidade para Marques e Bessa Nessa nova linha em especial do STJ tem utilizado sob o critério finalista e subjetivo expressamente a equiparação do art 29 do CDC em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade como hotel que compra gás Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor O conceito chave aqui é o de vulnerabilidade 2013 O finalismo mitigado portanto tem como foco principal a análise dentro de constatações de vulnerabilidade para que assim seja considerado um consumidor diferentemente das outras correntes que o destino do produto é levado em consideração nessa teoria somente a possibilidade constatada de vulnerabilidade é considerada como um fator essencial A jurisprudência brasileira conforme entende o Superior Tribunal de Justiça de maneira majoritária vem adotando a teoria finalista mitigada para as relações dentro do Código de Defesa do Consumidor focando assim na vulnerabilidade do consumidor até que esse seja considerado um consumidor final conforme a luz do artigo 29 do CDC REFERENCIAS GIANCOLI Brunno Pandori JUNIOR Marco Antônio Araujo Direito do Consumidor difusos e coletivos São Paulo Revista dos Tribunais 2009 16v LIMA Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva Teorias acerca do conceito de consumidor e sua aplicação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Revista Jus Navigandi ISSN 15184862 Disponível em httpsjuscombrartigos30052teoriasacercadoconceitodeconsumidoresua aplicacaonajurisprudenciadosuperiortribunaldejustica Acesso em 12 fev 2024 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 NUNES Rizzatto 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consumidor dentro da dessa teoria é a parte vulnerável dessa relação Outro ponto importante dentro dessa teoria o consumidor é visto comoA teoria Maximalista adota um viés voltado para a forma mais objetiva Dentro dessa teoria consumidor é conceituado como qualquer pessoa que esteja exposta a determinadas práticas consideradas abusivas dentro da relação de consumo independentemente do destino atribuído a tal serviço ou produto mesmo em casos em que esse seja relacionado posteriormente ao ganho econômico dentro dessa teoria consumidores então são aqueles que potencialmente irão adquirir tal bem Assim o conceito de consumidor por meio dessa teoria vem sendo ampliado todos mesmo aqueles que não realizam uma transação destinada a compras subjetivas podem ser considerados então consumidores nessa teoria portanto a proteção é atribuída não somente aqueles que já efetuaram a compra mas sim se estende também aos que estão negociando uma vez que nessa etapa da relação de consumo há riscos de práticas abusivas como também para aqueles que estão sendo expostos em propagandas enganosas ou seja parfrágil na relação de consumo nesse sentido não se faz necessário então a finalização da compra para que a proteção do consumidor esteja ativada tendo em vista que os danos e prejuízos podem estar presentes em todas as fases das transações assim destaca Araujo e Giancoli Portando não é necessário que o destinatário final do produto utilize de tal para uma função subjetiva bastando assim as qualificações de consumidor para que tal venha a ser considerado e protegido como um não sendo necessária ainda a retirada do produto do ramo econômico após ser adquirida por tal Segundo Miragem essa teoria foi criada por duas razões sendo uma delas a limitação presente dentro do Código civil de 1916 em regulamentar os contratos e a segunda se trata da limitação existente dentro da proteção dos mais vulneráveis nessas transações A teoria finalista aprofundada hibrida ou mitigador é uma das três teorias presentes dentro do estudo 0 Plagiarized 100 Unique Characters5152 Words800 Sentences33 Speak Time 7 Min Page 1 of 2 sobre consumidor ela é voltada não somete para a pessoa jurídica ou física como consumidora diferente das teorias anteriores essa teoria tem o foco na constatação de vulnerabilidade Ela é mais restrita sobre o conceito de consumidor presente dentro do Art 2 do CDC surgiu a partir da criação do código civil de 2002 notase então Seguindo a ideia dessa teoria qualquer pessoa pode ser considerada como consumidor mesmo se tratando de pessoas jurídicas que fazem o uso de transações para implementar seus negócios sendo de suma importância a prova de sua vulnerabilidade dentro dessas relações de consumo Nesse sentido a existência de um consumidor e vendedor não são únicos requisitos para uma relação de consumo mas sim a existência de sua vulnerabilidade para Bessa O finalismo mitigado portanto tem como foco principal a analise dentro de constatações de vulnerabilidade para que assim seja considerado um consumidor diferentemente das outras correntes que o destino do produto é levado em consideração nessa teoria somente a possibilidade constatada de vulnerabilidade é considerada como um fator essencial A jurisprudência brasileira conforme entende o Superior Tribunal de Justiça de maneira majoritária vem adotando a teoria finalista mitigada para as relações dentro do Código de Defesa do Consumidor focando assim na vulnerabilidade do consumidor ate que esse seja considerado um consumidor final conforme a luz do artigo 29 do CDC Nessa visão as pessoas jurídicas raramente são consideradas consumidores para muitos doutrinadores acreditam sob a ótica dessa teoria somente pessoas físicas que retiram um produto ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família é que são chamados de consumidores finais Melo 2008 Para essa teoria esse destinatário então é aquele que retira o produto de dentro do mercado com um objetivo subjetivo e não aquele que o retira 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