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Direito do Consumidor
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DIREITO DO CONSUMIDOR Descreva sobre a Publicidade Enganosa e Praxes Abusivas tratadas no CDC Os seguintes itens deverão constar Qual a diferença entre publicidade enganosa e publicidade abusiva Quais os tipos de publicidade enganosa descrevaas Dê exemplos de publicidades enganosas O que é publicidade simulada Dê exemplos Cite três jurisprudências com casos concretos de publicidade enganosa ou abusiva explique ATENÇÃO não e pra responder objetivamente os itens e sim descrevêlos Observações 1 A atividade deverá conter pelo menos duas 2 Não será admissível plágio 3 O trabalho deverá ser entregue impreterivelmente até o dia 18 de novembro de 2023 PUBLICIDADE ENGANOSA E PRAXES ABUSIVAS ANÁLISE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS No ordenamento jurídico brasileiro a publicidade pode ser definida como qualquer oferta que tenha fins comerciais envolvendo o consumo e a circulação de riquezas que implique em uma remuneração direta dada a sua intenção de lucro TARTUCE NEVES 2018 Assim entre os princípios que regem a relação de consumo destacamse a boafé a veracidade e a transparência quando se vincula um produto a uma oferta publicitária Posto isso o art 39 do CDC elenca um rol exemplificativo de praxes abusivas identificadas quando há o abuso de direito por parte do prestador fornecedor ou anunciante Dentro dessas práticas podemos citar a vendacasada sendo portanto resultado do excesso de exercício de um direito capaz de causar dano a outrem o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por parte do titular NUNES 2019 Neste com texto o art 6º elenca alguns dos direitos básicos do consumidor e dentre eles no Inciso IV está a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Assim fica ostensivo que o legislador optou pela proteção do consumidor em todas as facetas pois é o hipossuficiente da relação por isso a publicidade abusiva é identificada quando há conteúdo discriminatório de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança conforme art 37 2º do CDC THEODORO JUNIOR 2017 Posto isso a principal diferença entre publicidade enganosa e abusiva é que aquela primeira induz o consumidor a um erro fazendo com que o consumidor tome uma decisão sem acesso as informações de forma precisas Enquanto a segunda envolve práticas publicitárias que são prejudiciais ofensivas desrespeitosas ou que exploram a vulnerabilidade do consumidor de alguma forma caracterizadas pelo abuso de direito Portanto inferese que a publicidade enganosa é aquela em que o anunciante não quer assumir a sua qualidade e de uma forma ou de outra tenta enganar o consumidor induzindoo ao erro THEODORO JUNIOR 2017 O código de defesa do consumidor repudia de todas 1 as formas o engano mesmo inocente sendo responsabilidade objetiva do anunciante fornecedor prestador então viola o preceito do art 36 do CDC isto é publicidade ostensiva e fácil identificação pelo consumidor Então vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM ARESP MULTA IMPOSTA PELO PROCON PUBLICIDADE ENGANOSA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO LESIVIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO 1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços Tratase da dicção do art 37 1o da Lei 80781990 2 Na presente demanda a Corte Bandeirante confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória de auto de infração do PROCON aplicada em desfavor de pessoa jurídica empresarial frente à constatada prática de publicidade enganosa 3 De fato ficou comprovado nos autos que a empresa publicou no jornal de grande circulação O Estado de São Paulo fl A29página inteira em 09072011 publicidade denominada COMPAROU COMPROU ofertando o veículo J3JAC Motors por entrada parcelas de R 299 Em mensagem secundária cita no rodapé de fl A30contrariando a publicidade inicialmente apresentada à fl A29 que somente as 12 primeiras parcelas têm o valor de R 299 e as 48 parcelas restantes são no valor de R 59783 fls 295 4 A Corte Bandeirante para reputar existente a publicidade enganosa considerou que o que efetivamente foi anunciado é que o veículo J3 Jac Motors poderia ser adquirido por meio de financiamento com parcelas fixas de R 29900 quando na realidade tal condição estava limitada às 12 prestações iniciais fls 297 5 De fato observase que ao contrário dos esforços argumentativos da empresa agravante que apontam para a plena regularidade do informe o anúncio em questão não conduz o consumidor a atentarse para o valor total do veículo levandoo a crer que as parcelas de R 29900 iriam vigorar até o final do contrato No entanto como visto referida condição de pagamento estava limitada às 12 primeiras prestações e essa informação não foi franqueada ao consumidor Daí adveio o auto de infração da autoridade administrativa no valor de R 9508764 6 Conforme a análise do Tribunal Estadual o entendimento exarado foi de que o conteúdo da mensagem publicitária que ensejou a lavratura do auto de infração não deixa dúvida de que se trata de propaganda enganosa 7 Essa conclusão não importou em violação a dispositivo de lei federal muito pelo contrário consubstanciou a necessária e urgente aplicação das normas de defesa do consumidor frente à existência de anúncios que venham a induzir o adquirente a erro como foi bem o caso dos autos 8 Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido STJ AgInt no AREsp 1086752 SP 201700859757 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 15122020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 18122020 Grifouse Posto isso inferese que a mensagem publicitária deve surgir aos olhos do público identificada como tal colocando assim os seus destinatários de sobreaviso acerca das intenções comerciais e dos textos ou imagens sem omitir quantidade qualidade e preço do produto NUNES 2019 Portanto é importe expor alguns exemplos de publicidade enganosas empostas por Santos 2022 senão vejamos 2 Activia Neste caso houve denúncias de práticas enganosas de marketing feitas pela Danone em relação ao seu produto Activia A empresa afirmou que o Activia poderia ser usado como um tratamento para problemas intestinais o que não era verdade Essa informação incorreta poderia levar os consumidores a acreditar que o produto tinha propriedades medicinais ou que poderia resolver problemas de saúde quando na realidade seu único benefício estava relacionado ao equilíbrio da flora intestinal Essa publicidade enganosa atraiu a atenção das autoridades reguladoras como a ANVISA no Brasil que consideram as publicidades da Danone como enganosas Nos Estados Unidos a empresa pagou uma multa de US 21 milhões por práticas publicitárias enganosas SANTOS 2022 Suco Del Valle Fresh A linha de produtos Del Valle Fresh apresenta embalagens com imagens de laranjas uvas e limões em destaque promovendo a ideia de um suco saudável associado ao sabor e à refrescância das frutas No entanto esses produtos são classificados como ultraprocessados e nutricionalmente desfavoráveis de acordo com as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira A razão para essa classificação é que a composição dos produtos contém uma quantidade insignificante de frutas com menos de 15 de sua composição e inclui vários aromatizantes e outros aditivos Isso significa que apesar da imagem de frutas frescas nas embalagens e da associação à ideia de um suco saudável a realidade nutricional dos produtos Del Valle Fresh é bem diferente o que pode ser considerada enganosa para os consumidores que buscam uma opção saudável Portanto essa discrepância entre a imagem promovida na publicidade e a composição real dos produtos pode ser motivo de preocupação em termos de transparência e informação adequada ao consumidor SANTOS 2022 Cerveja sem álcool com álcool A Kaiser lançou a cerveja Bavaria Sem Álcool A expressão Sem álcool constava em destaque em seu rótulo e em suas propagandas porém na lateral do rótulo em letras miúdas constava a informação de teor alcoólico 05vol Uma batalha na justiça foi iniciada em 2006 e após 10 anos de vai e vem o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica 3 como sem álcool a cerveja com teor alcoólico de até 05 não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor a informação clara ostensiva e adequada Posto isso os casos exposto se classificam como publicidade enganosa porque a luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços SANTOS 2022 Assim dentro dos Tribunais é comum haver judicialização de publicidades enganosas eou abusivas passemos a analisar alguns julgados De início tratase de uma ação de indenização por danos morais e materiais resultantes de publicidade enganosa praticada por uma instituição de ensino A instituição ofereceu um curso de Comércio Exterior ao consumidor porém em desacordo com as regulamentações do Ministério da Educação Assim o tribunal analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor CDC que proíbe explicitamente a publicidade enganosa especialmente quando se refere a informações essenciais que podem prejudicar o consumidor ou restringir seus direitos Foi entendido que houve omissão de informações cruciais sobre a resolução do Ministério da Educação que antecede a extinção do curso de Comércio Exterior foi considerada como publicidade enganosa por omissão sendo reconhecido pelo tribunal a abusividade da conduta da instituição de ensino e condenandoa a indenizar o consumidor por danos morais e materiais sofridos In casu RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO PUBLICIDADE ENGANOSA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROVIDO Hipótese Tratase de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior em desacordo com Resolução do Ministério da Educação o que ensejou posteriormente na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada 1 O artigo 37 caput do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa vale dizer aquela que induz o consumidor ao engano 11 Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos deve integrar o próprio anúnciocontrato de forma clara precisa e ostensiva nos termos do artigo 31 do CDC sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão Precedentes 12 Na hipótese a ausência de informação acerca do teor da Resolução 42005MEC a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior dados estes essenciais sobre o produtoserviço fornecido pela demandada configura a prática de 4 publicidade enganosa por omissão 2 A situação vivenciada pelo autor em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino ultrapassou a barreira do mero aborrecimento porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que ante as condições concretas do caso jamais terá como obter gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas Danos morais caracterizados 3 As despesas com matrículas e mensalidades do curso do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas merecem ser indenizadas a título de danos materiais 4 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 1342571 MG 201102249685 Relator Ministro MARCO BUZZI Data de Julgamento 07022017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 16022017 Neste caso há uma discussão sobre publicidade de alimentos destinados a crianças O Procon emitiu um auto de infração e multa contra uma empresa devido a uma campanha publicitária de gêneros alimentícios de baixa qualidade nutricional No entanto o Tribunal estadual considerou que a campanha publicitária não era abusiva pois não violava a dignidade humana não induzia a comportamentos relacionados com a saúde nem explorava a falta de discernimento das crianças No entanto o Superior Tribunal de Justiça STJ possui jurisprudência no sentido de impedir a abusividade da publicidade de alimentos direcionados a crianças uma vez que a decisão de comprar alimentos cabe aos pais especialmente em um contexto de alta prevalência de obesidade infantil que é um sério problema de saúde pública Assim visto que as crianças não têm capacidade para tomar decisões jurídicas por conta própria não devem ser alvos de publicidade que influenciem a agir como se fossem plenamente capazes Por isso o recurso especial foi provido pelo STJ confirmando a abusividade da campanha publicitária direcionada às crianças Vejamos PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL PUBLICIDADE ABUSIVA ART 37 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Hipótese em que o Tribunal estadual consignou 2 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada de forma explícita ou implícita a crianças Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil um grave problema nacional de saúde pública Diante disso consoante o art 37 2º do Código de Defesa do Consumidor estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil Na ótica do Direito do Consumidor publicidade é oferta e como tal ato precursor da celebração de contrato de consumo negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz art 104 I do Código Civil Em outras palavras se criança no mercado de consumo não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria por lhe faltar poder de consentimento tampouco deve ser destinatária de publicidade que fazendo tábula rasa da realidade notória a incita a agir como se plenamente capaz fosse Precedente do STJ 3 Recurso Especial provido STJ REsp 1613561 SP 201600171682 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento 25042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 01092020 5 Por fim em mais uma ação envolvendo publicidade enganosa o tribunal destacou que à luz do direito do consumidor a publicidade enganosa é definida como qualquer forma de publicidade que contenha informações falsas ou omita dados importantes sobre um produto ou serviço levando o consumidor ao erro em relação a diversas características como preço e preço qualidade Além disso enfatizou que a determinação dos danos morais deve ser feita com moderação considerando as especificações específicas do caso a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes envolvidas Dessa forma o tribunal determinou que os juros de mora deveriam começar a contar a partir dos dados da citação quando se trata de responsabilidade contratual conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil Portanto reafirmou a importância da reposição por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e definiu diretrizes claras para o cálculo dos juros e a correção de confiança no caso EMENTA APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA DANOS MORAIS FIXAÇÃO CRITÉRIO JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA À luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes sem se descurar do sentido punitivo da condenação Os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual nos termos do art 405 do Código Civil e art 219 do CPC A correção monetária consoante dicção da Súmula n 362STJ incide em condenação por dano moral desde a fixação TJMG AC 10000200614899001 MG Relator Cláudia Maia Data de Julgamento 05112020 Câmaras Cíveis 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05112020 Ainda sobre publicidade ela é considerada simulada ou clandestina quando não há informação clara precisa e ostensiva acerca das qualidades essenciais do produto exposto violando a regra básica elencada no art 36 do CDC in verbis art 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal Parágrafo único O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços manterá em seu poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem Neste contexto é considerado omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço nos moldes do 3 do art 37 do CDC Como visto em linhas anteriores é direito básico do consumidor ter informação adequada assegurandolhe dentre 6 outros direitos à escolha consciente por isso quando viola esses requisitos é assegurando ao consumidor danos materiais e morais indenizáveis por meio de ações individuais ou coletivas havendo no caso inversão do ônus da prova no processo judicial Dessa maneira a forma mais notável da publicidade simulada é quando durante a transmissão de novela ou filme por exemplo os personagens começam a usar ou falar de determinado produto sem nenhum motivo aparente e ausente o caráter publicitário nos comentários do personagem sobre o produto anunciado isso pode ser caracterizado como ilícito ou abusivo porque o destinatário tem o direito a saber do conteúdo publicidade e do intuito venda do anunciante Contudo sobre o tema algumas consideração merecem atenção Pois se ficar ostensivo o caráter publicitário é considerado merchandising e não é ilegal se realizado dentro dos requisitos legais 7 REFERÊNCIAS BRASIL Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 23102023 NUNES Rizzatto O conceito de prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor Migalhas 2019 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunaabcdocdc299592o conceitodepraticaabusivanocodigodedefesadoconsumidor Acesso em 23 out 2023 SANTOS Evelyn Sete vezes em que fomos enganados pela publicidade alimentícia Metropolis 2022 Disponível em httpswwwmetropolescomgastronomiacomersete vezesemquefomosenganadospelapublicidadealimenticia Acesso em 23 de outubro de 2023 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017 8 1 PUBLICIDADE ENGANOSA E PRAXES ABUSIVAS ANÁLISE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS No ordenamento jurídico brasileiro a publicidade pode ser definida como qualquer oferta que tenha fins comerciais envolvendo o consumo e a circulação de riquezas que implique em uma remuneração direta dada a sua intenção de lucro TARTUCE NEVES 2018 Assim entre os princípios que regem a relação de consumo destacamse a boafé a veracidade e a transparência quando se vincula um produto a uma oferta publicitária Posto isso o art 39 do CDC elenca um rol exemplificativo de praxes abusivas identificadas quando há o abuso de direito por parte do prestador fornecedor ou anunciante Dentro dessas práticas podemos citar a vendacasada sendo portanto resultado do excesso de exercício de um direito capaz de causar dano a outrem o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por parte do titular NUNES 2019 Neste com texto o art 6º elenca alguns dos direitos básicos do consumidor e dentre eles no Inciso IV está a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Assim fica ostensivo que o legislador optou pela proteção do consumidor em todas as facetas pois é o hipossuficiente da relação por isso a publicidade abusiva é identificada quando há conteúdo discriminatório de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança conforme art 37 2º do CDC THEODORO JUNIOR 2017 Posto isso a principal diferença entre publicidade enganosa e abusiva é que aquela primeira induz o consumidor a um erro fazendo com que o consumidor tome uma decisão sem acesso as informações de forma precisas Enquanto a segunda envolve práticas publicitárias que são prejudiciais ofensivas desrespeitosas ou que exploram a vulnerabilidade do consumidor de alguma forma caracterizadas pelo abuso de direito Portanto inferese que a publicidade enganosa é aquela em que o anunciante não quer assumir a sua qualidade e de uma forma ou de outra tenta enganar o consumidor induzindoo ao erro THEODORO JUNIOR 2017 O código de defesa do consumidor repudia de todas as formas o engano mesmo inocente sendo responsabilidade objetiva do anunciante fornecedor 2 prestador então viola o preceito do art 36 do CDC isto é publicidade ostensiva e fácil identificação pelo consumidor Então vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM ARESP MULTA IMPOSTA PELO PROCON PUBLICIDADE ENGANOSA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO LESIVIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO 1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços Tratase da dicção do art 37 1o da Lei 80781990 2 Na presente demanda a Corte Bandeirante confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória de auto de infração do PROCON aplicada em desfavor de pessoa jurídica empresarial frente à constatada prática de publicidade enganosa 3 De fato ficou comprovado nos autos que a empresa publicou no jornal de grande circulação O Estado de São Paulo fl A29página inteira em 09072011 publicidade denominada COMPAROU COMPROU ofertando o veículo J3JAC Motors por entrada parcelas de R 299 Em mensagem secundária cita no rodapé de fl A30contrariando a publicidade inicialmente apresentada à fl A29 que somente as 12 primeiras parcelas têm o valor de R 299 e as 48 parcelas restantes são no valor de R 59783 fls 295 4 A Corte Bandeirante para reputar existente a publicidade enganosa considerou que o que efetivamente foi anunciado é que o veículo J3 Jac Motors poderia ser adquirido por meio de financiamento com parcelas fixas de R 29900 quando na realidade tal condição estava limitada às 12 prestações iniciais fls 297 5 De fato observase que ao contrário dos esforços argumentativos da empresa agravante que apontam para a plena regularidade do informe o anúncio em questão não conduz o consumidor a atentarse para o valor total do veículo levandoo a crer que as parcelas de R 29900 iriam vigorar até o final do contrato No entanto como visto referida condição de pagamento estava limitada às 12 primeiras prestações e essa informação não foi franqueada ao consumidor Daí adveio o auto de infração da autoridade administrativa no valor de R 9508764 6 Conforme a análise do Tribunal Estadual o entendimento exarado foi de que o conteúdo da mensagem publicitária que ensejou a lavratura do auto de infração não deixa dúvida de que se trata de propaganda enganosa 7 Essa conclusão não importou em violação a dispositivo de lei federal muito pelo contrário consubstanciou a necessária e urgente aplicação das normas de defesa do consumidor frente à existência de anúncios que venham a induzir o adquirente a erro como foi bem o caso dos autos 8 Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido STJ AgInt no AREsp 1086752 SP 201700859757 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 15122020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 18122020 Grifouse Posto isso inferese que a mensagem publicitária deve surgir aos olhos do público identificada como tal colocando assim os seus destinatários de sobreaviso acerca das intenções comerciais e dos textos ou imagens sem omitir quantidade qualidade e preço do produto NUNES 2019 Portanto é importe expor alguns exemplos de publicidade enganosas empostas por Santos 2022 senão vejamos Activia 3 Neste caso houve denúncias de práticas enganosas de marketing feitas pela Danone em relação ao seu produto Activia A empresa afirmou que o Activia poderia ser usado como um tratamento para problemas intestinais o que não era verdade Essa informação incorreta poderia levar os consumidores a acreditar que o produto tinha propriedades medicinais ou que poderia resolver problemas de saúde quando na realidade seu único benefício estava relacionado ao equilíbrio da flora intestinal Essa publicidade enganosa atraiu a atenção das autoridades reguladoras como a ANVISA no Brasil que consideram as publicidades da Danone como enganosas Nos Estados Unidos a empresa pagou uma multa de US 21 milhões por práticas publicitárias enganosas SANTOS 2022 Suco Del Valle Fresh A linha de produtos Del Valle Fresh apresenta embalagens com imagens de laranjas uvas e limões em destaque promovendo a ideia de um suco saudável associado ao sabor e à refrescância das frutas No entanto esses produtos são classificados como ultraprocessados e nutricionalmente desfavoráveis de acordo com as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira A razão para essa classificação é que a composição dos produtos contém uma quantidade insignificante de frutas com menos de 15 de sua composição e inclui vários aromatizantes e outros aditivos Isso significa que apesar da imagem de frutas frescas nas embalagens e da associação à ideia de um suco saudável a realidade nutricional dos produtos Del Valle Fresh é bem diferente o que pode ser considerada enganosa para os consumidores que buscam uma opção saudável Portanto essa discrepância entre a imagem promovida na publicidade e a composição real dos produtos pode ser motivo de preocupação em termos de transparência e informação adequada ao consumidor SANTOS 2022 Cerveja sem álcool com álcool A Kaiser lançou a cerveja Bavaria Sem Álcool A expressão Sem álcool constava em destaque em seu rótulo e em suas propagandas porém na lateral do rótulo em letras miúdas constava a informação de teor alcoólico 05vol Uma batalha na justiça foi iniciada em 2006 e após 10 anos de vai e vem o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como 4 sem álcool a cerveja com teor alcoólico de até 05 não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor a informação clara ostensiva e adequada Posto isso os casos exposto se classificam como publicidade enganosa porque a luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços SANTOS 2022 Assim dentro dos Tribunais é comum haver judicialização de publicidades enganosas eou abusivas passemos a analisar alguns julgados De início tratase de uma ação de indenização por danos morais e materiais resultantes de publicidade enganosa praticada por uma instituição de ensino A instituição ofereceu um curso de Comércio Exterior ao consumidor porém em desacordo com as regulamentações do Ministério da Educação Assim o tribunal analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor CDC que proíbe explicitamente a publicidade enganosa especialmente quando se refere a informações essenciais que podem prejudicar o consumidor ou restringir seus direitos Foi entendido que houve omissão de informações cruciais sobre a resolução do Ministério da Educação que antecede a extinção do curso de Comércio Exterior foi considerada como publicidade enganosa por omissão sendo reconhecido pelo tribunal a abusividade da conduta da instituição de ensino e condenandoa a indenizar o consumidor por danos morais e materiais sofridos In casu RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO PUBLICIDADE ENGANOSA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROVIDO Hipótese Tratase de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior em desacordo com Resolução do Ministério da Educação o que ensejou posteriormente na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada 1 O artigo 37 caput do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa vale dizer aquela que induz o consumidor ao engano 11 Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos deve integrar o próprio anúnciocontrato de forma clara precisa e ostensiva nos termos do artigo 31 do CDC sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão Precedentes 12 Na hipótese a ausência de informação acerca do teor da Resolução 42005MEC a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior dados estes essenciais sobre o produtoserviço fornecido pela demandada configura a prática de publicidade enganosa por omissão 2 A situação vivenciada pelo autor em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino ultrapassou a barreira do mero 5 aborrecimento porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que ante as condições concretas do caso jamais terá como obter gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas Danos morais caracterizados 3 As despesas com matrículas e mensalidades do curso do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas merecem ser indenizadas a título de danos materiais 4 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 1342571 MG 201102249685 Relator Ministro MARCO BUZZI Data de Julgamento 07022017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 16022017 Neste caso há uma discussão sobre publicidade de alimentos destinados a crianças O Procon emitiu um auto de infração e multa contra uma empresa devido a uma campanha publicitária de gêneros alimentícios de baixa qualidade nutricional No entanto o Tribunal estadual considerou que a campanha publicitária não era abusiva pois não violava a dignidade humana não induzia a comportamentos relacionados com a saúde nem explorava a falta de discernimento das crianças No entanto o Superior Tribunal de Justiça STJ possui jurisprudência no sentido de impedir a abusividade da publicidade de alimentos direcionados a crianças uma vez que a decisão de comprar alimentos cabe aos pais especialmente em um contexto de alta prevalência de obesidade infantil que é um sério problema de saúde pública Assim visto que as crianças não têm capacidade para tomar decisões jurídicas por conta própria não devem ser alvos de publicidade que influenciem a agir como se fossem plenamente capazes Por isso o recurso especial foi provido pelo STJ confirmando a abusividade da campanha publicitária direcionada às crianças Vejamos PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL PUBLICIDADE ABUSIVA ART 37 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Hipótese em que o Tribunal estadual consignou 2 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada de forma explícita ou implícita a crianças Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil um grave problema nacional de saúde pública Diante disso consoante o art 37 2º do Código de Defesa do Consumidor estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil Na ótica do Direito do Consumidor publicidade é oferta e como tal ato precursor da celebração de contrato de consumo negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz art 104 I do Código Civil Em outras palavras se criança no mercado de consumo não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria por lhe faltar poder de consentimento tampouco deve ser destinatária de publicidade que fazendo tábula rasa da realidade notória a incita a agir como se plenamente capaz fosse Precedente do STJ 3 Recurso Especial provido STJ REsp 1613561 SP 201600171682 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento 25042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 01092020 6 Por fim em mais uma ação envolvendo publicidade enganosa o tribunal destacou que à luz do direito do consumidor a publicidade enganosa é definida como qualquer forma de publicidade que contenha informações falsas ou omita dados importantes sobre um produto ou serviço levando o consumidor ao erro em relação a diversas características como preço e preço qualidade Além disso enfatizou que a determinação dos danos morais deve ser feita com moderação considerando as especificações específicas do caso a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes envolvidas Dessa forma o tribunal determinou que os juros de mora deveriam começar a contar a partir dos dados da citação quando se trata de responsabilidade contratual conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil Portanto reafirmou a importância da reposição por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e definiu diretrizes claras para o cálculo dos juros e a correção de confiança no caso EMENTA APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA DANOS MORAIS FIXAÇÃO CRITÉRIO JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA À luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes sem se descurar do sentido punitivo da condenação Os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual nos termos do art 405 do Código Civil e art 219 do CPC A correção monetária consoante dicção da Súmula n 362STJ incide em condenação por dano moral desde a fixação TJMG AC 10000200614899001 MG Relator Cláudia Maia Data de Julgamento 05112020 Câmaras Cíveis 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05112020 Ainda sobre publicidade ela é considerada simulada ou clandestina quando não há informação clara precisa e ostensiva acerca das qualidades essenciais do produto exposto violando a regra básica elencada no art 36 do CDC in verbis art 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal Parágrafo único O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços manterá em seu poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem Neste contexto é considerado omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço nos moldes do 3 do art 37 do CDC Como visto em linhas anteriores é direito básico do consumidor ter informação adequada assegurandolhe dentre outros direitos à escolha consciente por isso quando viola esses requisitos é assegurando ao consumidor danos 7 materiais e morais indenizáveis por meio de ações individuais ou coletivas havendo no caso inversão do ônus da prova no processo judicial Dessa maneira a forma mais notável da publicidade simulada é quando durante a transmissão de novela ou filme por exemplo os personagens começam a usar ou falar de determinado produto sem nenhum motivo aparente e ausente o caráter publicitário nos comentários do personagem sobre o produto anunciado isso pode ser caracterizado como ilícito ou abusivo porque o destinatário tem o direito a saber do conteúdo publicidade e do intuito venda do anunciante Contudo sobre o tema algumas consideração merecem atenção Pois se ficar ostensivo o caráter publicitário é considerado merchandising e não é ilegal se realizado dentro dos requisitos legais 8 REFERÊNCIAS BRASIL Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 23102023 NUNES Rizzatto O conceito de prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor Migalhas 2019 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunaabcdocdc299592o conceitodepraticaabusivanocodigodedefesadoconsumidor Acesso em 23 out 2023 SANTOS Evelyn Sete vezes em que fomos enganados pela publicidade alimentícia Metropolis 2022 Disponível em httpswwwmetropolescomgastronomiacomersete vezesemquefomosenganadospelapublicidadealimenticia Acesso em 23 de outubro de 2023 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017
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DIREITO DO CONSUMIDOR Descreva sobre a Publicidade Enganosa e Praxes Abusivas tratadas no CDC Os seguintes itens deverão constar Qual a diferença entre publicidade enganosa e publicidade abusiva Quais os tipos de publicidade enganosa descrevaas Dê exemplos de publicidades enganosas O que é publicidade simulada Dê exemplos Cite três jurisprudências com casos concretos de publicidade enganosa ou abusiva explique ATENÇÃO não e pra responder objetivamente os itens e sim descrevêlos Observações 1 A atividade deverá conter pelo menos duas 2 Não será admissível plágio 3 O trabalho deverá ser entregue impreterivelmente até o dia 18 de novembro de 2023 PUBLICIDADE ENGANOSA E PRAXES ABUSIVAS ANÁLISE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS No ordenamento jurídico brasileiro a publicidade pode ser definida como qualquer oferta que tenha fins comerciais envolvendo o consumo e a circulação de riquezas que implique em uma remuneração direta dada a sua intenção de lucro TARTUCE NEVES 2018 Assim entre os princípios que regem a relação de consumo destacamse a boafé a veracidade e a transparência quando se vincula um produto a uma oferta publicitária Posto isso o art 39 do CDC elenca um rol exemplificativo de praxes abusivas identificadas quando há o abuso de direito por parte do prestador fornecedor ou anunciante Dentro dessas práticas podemos citar a vendacasada sendo portanto resultado do excesso de exercício de um direito capaz de causar dano a outrem o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por parte do titular NUNES 2019 Neste com texto o art 6º elenca alguns dos direitos básicos do consumidor e dentre eles no Inciso IV está a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Assim fica ostensivo que o legislador optou pela proteção do consumidor em todas as facetas pois é o hipossuficiente da relação por isso a publicidade abusiva é identificada quando há conteúdo discriminatório de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança conforme art 37 2º do CDC THEODORO JUNIOR 2017 Posto isso a principal diferença entre publicidade enganosa e abusiva é que aquela primeira induz o consumidor a um erro fazendo com que o consumidor tome uma decisão sem acesso as informações de forma precisas Enquanto a segunda envolve práticas publicitárias que são prejudiciais ofensivas desrespeitosas ou que exploram a vulnerabilidade do consumidor de alguma forma caracterizadas pelo abuso de direito Portanto inferese que a publicidade enganosa é aquela em que o anunciante não quer assumir a sua qualidade e de uma forma ou de outra tenta enganar o consumidor induzindoo ao erro THEODORO JUNIOR 2017 O código de defesa do consumidor repudia de todas 1 as formas o engano mesmo inocente sendo responsabilidade objetiva do anunciante fornecedor prestador então viola o preceito do art 36 do CDC isto é publicidade ostensiva e fácil identificação pelo consumidor Então vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM ARESP MULTA IMPOSTA PELO PROCON PUBLICIDADE ENGANOSA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO LESIVIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO 1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços Tratase da dicção do art 37 1o da Lei 80781990 2 Na presente demanda a Corte Bandeirante confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória de auto de infração do PROCON aplicada em desfavor de pessoa jurídica empresarial frente à constatada prática de publicidade enganosa 3 De fato ficou comprovado nos autos que a empresa publicou no jornal de grande circulação O Estado de São Paulo fl A29página inteira em 09072011 publicidade denominada COMPAROU COMPROU ofertando o veículo J3JAC Motors por entrada parcelas de R 299 Em mensagem secundária cita no rodapé de fl A30contrariando a publicidade inicialmente apresentada à fl A29 que somente as 12 primeiras parcelas têm o valor de R 299 e as 48 parcelas restantes são no valor de R 59783 fls 295 4 A Corte Bandeirante para reputar existente a publicidade enganosa considerou que o que efetivamente foi anunciado é que o veículo J3 Jac Motors poderia ser adquirido por meio de financiamento com parcelas fixas de R 29900 quando na realidade tal condição estava limitada às 12 prestações iniciais fls 297 5 De fato observase que ao contrário dos esforços argumentativos da empresa agravante que apontam para a plena regularidade do informe o anúncio em questão não conduz o consumidor a atentarse para o valor total do veículo levandoo a crer que as parcelas de R 29900 iriam vigorar até o final do contrato No entanto como visto referida condição de pagamento estava limitada às 12 primeiras prestações e essa informação não foi franqueada ao consumidor Daí adveio o auto de infração da autoridade administrativa no valor de R 9508764 6 Conforme a análise do Tribunal Estadual o entendimento exarado foi de que o conteúdo da mensagem publicitária que ensejou a lavratura do auto de infração não deixa dúvida de que se trata de propaganda enganosa 7 Essa conclusão não importou em violação a dispositivo de lei federal muito pelo contrário consubstanciou a necessária e urgente aplicação das normas de defesa do consumidor frente à existência de anúncios que venham a induzir o adquirente a erro como foi bem o caso dos autos 8 Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido STJ AgInt no AREsp 1086752 SP 201700859757 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 15122020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 18122020 Grifouse Posto isso inferese que a mensagem publicitária deve surgir aos olhos do público identificada como tal colocando assim os seus destinatários de sobreaviso acerca das intenções comerciais e dos textos ou imagens sem omitir quantidade qualidade e preço do produto NUNES 2019 Portanto é importe expor alguns exemplos de publicidade enganosas empostas por Santos 2022 senão vejamos 2 Activia Neste caso houve denúncias de práticas enganosas de marketing feitas pela Danone em relação ao seu produto Activia A empresa afirmou que o Activia poderia ser usado como um tratamento para problemas intestinais o que não era verdade Essa informação incorreta poderia levar os consumidores a acreditar que o produto tinha propriedades medicinais ou que poderia resolver problemas de saúde quando na realidade seu único benefício estava relacionado ao equilíbrio da flora intestinal Essa publicidade enganosa atraiu a atenção das autoridades reguladoras como a ANVISA no Brasil que consideram as publicidades da Danone como enganosas Nos Estados Unidos a empresa pagou uma multa de US 21 milhões por práticas publicitárias enganosas SANTOS 2022 Suco Del Valle Fresh A linha de produtos Del Valle Fresh apresenta embalagens com imagens de laranjas uvas e limões em destaque promovendo a ideia de um suco saudável associado ao sabor e à refrescância das frutas No entanto esses produtos são classificados como ultraprocessados e nutricionalmente desfavoráveis de acordo com as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira A razão para essa classificação é que a composição dos produtos contém uma quantidade insignificante de frutas com menos de 15 de sua composição e inclui vários aromatizantes e outros aditivos Isso significa que apesar da imagem de frutas frescas nas embalagens e da associação à ideia de um suco saudável a realidade nutricional dos produtos Del Valle Fresh é bem diferente o que pode ser considerada enganosa para os consumidores que buscam uma opção saudável Portanto essa discrepância entre a imagem promovida na publicidade e a composição real dos produtos pode ser motivo de preocupação em termos de transparência e informação adequada ao consumidor SANTOS 2022 Cerveja sem álcool com álcool A Kaiser lançou a cerveja Bavaria Sem Álcool A expressão Sem álcool constava em destaque em seu rótulo e em suas propagandas porém na lateral do rótulo em letras miúdas constava a informação de teor alcoólico 05vol Uma batalha na justiça foi iniciada em 2006 e após 10 anos de vai e vem o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica 3 como sem álcool a cerveja com teor alcoólico de até 05 não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor a informação clara ostensiva e adequada Posto isso os casos exposto se classificam como publicidade enganosa porque a luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços SANTOS 2022 Assim dentro dos Tribunais é comum haver judicialização de publicidades enganosas eou abusivas passemos a analisar alguns julgados De início tratase de uma ação de indenização por danos morais e materiais resultantes de publicidade enganosa praticada por uma instituição de ensino A instituição ofereceu um curso de Comércio Exterior ao consumidor porém em desacordo com as regulamentações do Ministério da Educação Assim o tribunal analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor CDC que proíbe explicitamente a publicidade enganosa especialmente quando se refere a informações essenciais que podem prejudicar o consumidor ou restringir seus direitos Foi entendido que houve omissão de informações cruciais sobre a resolução do Ministério da Educação que antecede a extinção do curso de Comércio Exterior foi considerada como publicidade enganosa por omissão sendo reconhecido pelo tribunal a abusividade da conduta da instituição de ensino e condenandoa a indenizar o consumidor por danos morais e materiais sofridos In casu RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO PUBLICIDADE ENGANOSA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROVIDO Hipótese Tratase de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior em desacordo com Resolução do Ministério da Educação o que ensejou posteriormente na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada 1 O artigo 37 caput do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa vale dizer aquela que induz o consumidor ao engano 11 Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos deve integrar o próprio anúnciocontrato de forma clara precisa e ostensiva nos termos do artigo 31 do CDC sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão Precedentes 12 Na hipótese a ausência de informação acerca do teor da Resolução 42005MEC a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior dados estes essenciais sobre o produtoserviço fornecido pela demandada configura a prática de 4 publicidade enganosa por omissão 2 A situação vivenciada pelo autor em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino ultrapassou a barreira do mero aborrecimento porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que ante as condições concretas do caso jamais terá como obter gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas Danos morais caracterizados 3 As despesas com matrículas e mensalidades do curso do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas merecem ser indenizadas a título de danos materiais 4 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 1342571 MG 201102249685 Relator Ministro MARCO BUZZI Data de Julgamento 07022017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 16022017 Neste caso há uma discussão sobre publicidade de alimentos destinados a crianças O Procon emitiu um auto de infração e multa contra uma empresa devido a uma campanha publicitária de gêneros alimentícios de baixa qualidade nutricional No entanto o Tribunal estadual considerou que a campanha publicitária não era abusiva pois não violava a dignidade humana não induzia a comportamentos relacionados com a saúde nem explorava a falta de discernimento das crianças No entanto o Superior Tribunal de Justiça STJ possui jurisprudência no sentido de impedir a abusividade da publicidade de alimentos direcionados a crianças uma vez que a decisão de comprar alimentos cabe aos pais especialmente em um contexto de alta prevalência de obesidade infantil que é um sério problema de saúde pública Assim visto que as crianças não têm capacidade para tomar decisões jurídicas por conta própria não devem ser alvos de publicidade que influenciem a agir como se fossem plenamente capazes Por isso o recurso especial foi provido pelo STJ confirmando a abusividade da campanha publicitária direcionada às crianças Vejamos PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL PUBLICIDADE ABUSIVA ART 37 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Hipótese em que o Tribunal estadual consignou 2 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada de forma explícita ou implícita a crianças Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil um grave problema nacional de saúde pública Diante disso consoante o art 37 2º do Código de Defesa do Consumidor estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil Na ótica do Direito do Consumidor publicidade é oferta e como tal ato precursor da celebração de contrato de consumo negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz art 104 I do Código Civil Em outras palavras se criança no mercado de consumo não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria por lhe faltar poder de consentimento tampouco deve ser destinatária de publicidade que fazendo tábula rasa da realidade notória a incita a agir como se plenamente capaz fosse Precedente do STJ 3 Recurso Especial provido STJ REsp 1613561 SP 201600171682 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento 25042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 01092020 5 Por fim em mais uma ação envolvendo publicidade enganosa o tribunal destacou que à luz do direito do consumidor a publicidade enganosa é definida como qualquer forma de publicidade que contenha informações falsas ou omita dados importantes sobre um produto ou serviço levando o consumidor ao erro em relação a diversas características como preço e preço qualidade Além disso enfatizou que a determinação dos danos morais deve ser feita com moderação considerando as especificações específicas do caso a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes envolvidas Dessa forma o tribunal determinou que os juros de mora deveriam começar a contar a partir dos dados da citação quando se trata de responsabilidade contratual conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil Portanto reafirmou a importância da reposição por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e definiu diretrizes claras para o cálculo dos juros e a correção de confiança no caso EMENTA APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA DANOS MORAIS FIXAÇÃO CRITÉRIO JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA À luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes sem se descurar do sentido punitivo da condenação Os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual nos termos do art 405 do Código Civil e art 219 do CPC A correção monetária consoante dicção da Súmula n 362STJ incide em condenação por dano moral desde a fixação TJMG AC 10000200614899001 MG Relator Cláudia Maia Data de Julgamento 05112020 Câmaras Cíveis 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05112020 Ainda sobre publicidade ela é considerada simulada ou clandestina quando não há informação clara precisa e ostensiva acerca das qualidades essenciais do produto exposto violando a regra básica elencada no art 36 do CDC in verbis art 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal Parágrafo único O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços manterá em seu poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem Neste contexto é considerado omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço nos moldes do 3 do art 37 do CDC Como visto em linhas anteriores é direito básico do consumidor ter informação adequada assegurandolhe dentre 6 outros direitos à escolha consciente por isso quando viola esses requisitos é assegurando ao consumidor danos materiais e morais indenizáveis por meio de ações individuais ou coletivas havendo no caso inversão do ônus da prova no processo judicial Dessa maneira a forma mais notável da publicidade simulada é quando durante a transmissão de novela ou filme por exemplo os personagens começam a usar ou falar de determinado produto sem nenhum motivo aparente e ausente o caráter publicitário nos comentários do personagem sobre o produto anunciado isso pode ser caracterizado como ilícito ou abusivo porque o destinatário tem o direito a saber do conteúdo publicidade e do intuito venda do anunciante Contudo sobre o tema algumas consideração merecem atenção Pois se ficar ostensivo o caráter publicitário é considerado merchandising e não é ilegal se realizado dentro dos requisitos legais 7 REFERÊNCIAS BRASIL Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 23102023 NUNES Rizzatto O conceito de prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor Migalhas 2019 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunaabcdocdc299592o conceitodepraticaabusivanocodigodedefesadoconsumidor Acesso em 23 out 2023 SANTOS Evelyn Sete vezes em que fomos enganados pela publicidade alimentícia Metropolis 2022 Disponível em httpswwwmetropolescomgastronomiacomersete vezesemquefomosenganadospelapublicidadealimenticia Acesso em 23 de outubro de 2023 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017 8 1 PUBLICIDADE ENGANOSA E PRAXES ABUSIVAS ANÁLISE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS No ordenamento jurídico brasileiro a publicidade pode ser definida como qualquer oferta que tenha fins comerciais envolvendo o consumo e a circulação de riquezas que implique em uma remuneração direta dada a sua intenção de lucro TARTUCE NEVES 2018 Assim entre os princípios que regem a relação de consumo destacamse a boafé a veracidade e a transparência quando se vincula um produto a uma oferta publicitária Posto isso o art 39 do CDC elenca um rol exemplificativo de praxes abusivas identificadas quando há o abuso de direito por parte do prestador fornecedor ou anunciante Dentro dessas práticas podemos citar a vendacasada sendo portanto resultado do excesso de exercício de um direito capaz de causar dano a outrem o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por parte do titular NUNES 2019 Neste com texto o art 6º elenca alguns dos direitos básicos do consumidor e dentre eles no Inciso IV está a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Assim fica ostensivo que o legislador optou pela proteção do consumidor em todas as facetas pois é o hipossuficiente da relação por isso a publicidade abusiva é identificada quando há conteúdo discriminatório de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança conforme art 37 2º do CDC THEODORO JUNIOR 2017 Posto isso a principal diferença entre publicidade enganosa e abusiva é que aquela primeira induz o consumidor a um erro fazendo com que o consumidor tome uma decisão sem acesso as informações de forma precisas Enquanto a segunda envolve práticas publicitárias que são prejudiciais ofensivas desrespeitosas ou que exploram a vulnerabilidade do consumidor de alguma forma caracterizadas pelo abuso de direito Portanto inferese que a publicidade enganosa é aquela em que o anunciante não quer assumir a sua qualidade e de uma forma ou de outra tenta enganar o consumidor induzindoo ao erro THEODORO JUNIOR 2017 O código de defesa do consumidor repudia de todas as formas o engano mesmo inocente sendo responsabilidade objetiva do anunciante fornecedor 2 prestador então viola o preceito do art 36 do CDC isto é publicidade ostensiva e fácil identificação pelo consumidor Então vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM ARESP MULTA IMPOSTA PELO PROCON PUBLICIDADE ENGANOSA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO LESIVIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL DESPROVIDO 1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços Tratase da dicção do art 37 1o da Lei 80781990 2 Na presente demanda a Corte Bandeirante confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória de auto de infração do PROCON aplicada em desfavor de pessoa jurídica empresarial frente à constatada prática de publicidade enganosa 3 De fato ficou comprovado nos autos que a empresa publicou no jornal de grande circulação O Estado de São Paulo fl A29página inteira em 09072011 publicidade denominada COMPAROU COMPROU ofertando o veículo J3JAC Motors por entrada parcelas de R 299 Em mensagem secundária cita no rodapé de fl A30contrariando a publicidade inicialmente apresentada à fl A29 que somente as 12 primeiras parcelas têm o valor de R 299 e as 48 parcelas restantes são no valor de R 59783 fls 295 4 A Corte Bandeirante para reputar existente a publicidade enganosa considerou que o que efetivamente foi anunciado é que o veículo J3 Jac Motors poderia ser adquirido por meio de financiamento com parcelas fixas de R 29900 quando na realidade tal condição estava limitada às 12 prestações iniciais fls 297 5 De fato observase que ao contrário dos esforços argumentativos da empresa agravante que apontam para a plena regularidade do informe o anúncio em questão não conduz o consumidor a atentarse para o valor total do veículo levandoo a crer que as parcelas de R 29900 iriam vigorar até o final do contrato No entanto como visto referida condição de pagamento estava limitada às 12 primeiras prestações e essa informação não foi franqueada ao consumidor Daí adveio o auto de infração da autoridade administrativa no valor de R 9508764 6 Conforme a análise do Tribunal Estadual o entendimento exarado foi de que o conteúdo da mensagem publicitária que ensejou a lavratura do auto de infração não deixa dúvida de que se trata de propaganda enganosa 7 Essa conclusão não importou em violação a dispositivo de lei federal muito pelo contrário consubstanciou a necessária e urgente aplicação das normas de defesa do consumidor frente à existência de anúncios que venham a induzir o adquirente a erro como foi bem o caso dos autos 8 Agravo Interno da Pessoa Jurídica Empresarial desprovido STJ AgInt no AREsp 1086752 SP 201700859757 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 15122020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 18122020 Grifouse Posto isso inferese que a mensagem publicitária deve surgir aos olhos do público identificada como tal colocando assim os seus destinatários de sobreaviso acerca das intenções comerciais e dos textos ou imagens sem omitir quantidade qualidade e preço do produto NUNES 2019 Portanto é importe expor alguns exemplos de publicidade enganosas empostas por Santos 2022 senão vejamos Activia 3 Neste caso houve denúncias de práticas enganosas de marketing feitas pela Danone em relação ao seu produto Activia A empresa afirmou que o Activia poderia ser usado como um tratamento para problemas intestinais o que não era verdade Essa informação incorreta poderia levar os consumidores a acreditar que o produto tinha propriedades medicinais ou que poderia resolver problemas de saúde quando na realidade seu único benefício estava relacionado ao equilíbrio da flora intestinal Essa publicidade enganosa atraiu a atenção das autoridades reguladoras como a ANVISA no Brasil que consideram as publicidades da Danone como enganosas Nos Estados Unidos a empresa pagou uma multa de US 21 milhões por práticas publicitárias enganosas SANTOS 2022 Suco Del Valle Fresh A linha de produtos Del Valle Fresh apresenta embalagens com imagens de laranjas uvas e limões em destaque promovendo a ideia de um suco saudável associado ao sabor e à refrescância das frutas No entanto esses produtos são classificados como ultraprocessados e nutricionalmente desfavoráveis de acordo com as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira A razão para essa classificação é que a composição dos produtos contém uma quantidade insignificante de frutas com menos de 15 de sua composição e inclui vários aromatizantes e outros aditivos Isso significa que apesar da imagem de frutas frescas nas embalagens e da associação à ideia de um suco saudável a realidade nutricional dos produtos Del Valle Fresh é bem diferente o que pode ser considerada enganosa para os consumidores que buscam uma opção saudável Portanto essa discrepância entre a imagem promovida na publicidade e a composição real dos produtos pode ser motivo de preocupação em termos de transparência e informação adequada ao consumidor SANTOS 2022 Cerveja sem álcool com álcool A Kaiser lançou a cerveja Bavaria Sem Álcool A expressão Sem álcool constava em destaque em seu rótulo e em suas propagandas porém na lateral do rótulo em letras miúdas constava a informação de teor alcoólico 05vol Uma batalha na justiça foi iniciada em 2006 e após 10 anos de vai e vem o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como 4 sem álcool a cerveja com teor alcoólico de até 05 não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor a informação clara ostensiva e adequada Posto isso os casos exposto se classificam como publicidade enganosa porque a luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços SANTOS 2022 Assim dentro dos Tribunais é comum haver judicialização de publicidades enganosas eou abusivas passemos a analisar alguns julgados De início tratase de uma ação de indenização por danos morais e materiais resultantes de publicidade enganosa praticada por uma instituição de ensino A instituição ofereceu um curso de Comércio Exterior ao consumidor porém em desacordo com as regulamentações do Ministério da Educação Assim o tribunal analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor CDC que proíbe explicitamente a publicidade enganosa especialmente quando se refere a informações essenciais que podem prejudicar o consumidor ou restringir seus direitos Foi entendido que houve omissão de informações cruciais sobre a resolução do Ministério da Educação que antecede a extinção do curso de Comércio Exterior foi considerada como publicidade enganosa por omissão sendo reconhecido pelo tribunal a abusividade da conduta da instituição de ensino e condenandoa a indenizar o consumidor por danos morais e materiais sofridos In casu RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO PUBLICIDADE ENGANOSA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROVIDO Hipótese Tratase de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior em desacordo com Resolução do Ministério da Educação o que ensejou posteriormente na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada 1 O artigo 37 caput do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa vale dizer aquela que induz o consumidor ao engano 11 Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos deve integrar o próprio anúnciocontrato de forma clara precisa e ostensiva nos termos do artigo 31 do CDC sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão Precedentes 12 Na hipótese a ausência de informação acerca do teor da Resolução 42005MEC a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior dados estes essenciais sobre o produtoserviço fornecido pela demandada configura a prática de publicidade enganosa por omissão 2 A situação vivenciada pelo autor em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino ultrapassou a barreira do mero 5 aborrecimento porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que ante as condições concretas do caso jamais terá como obter gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas Danos morais caracterizados 3 As despesas com matrículas e mensalidades do curso do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas merecem ser indenizadas a título de danos materiais 4 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 1342571 MG 201102249685 Relator Ministro MARCO BUZZI Data de Julgamento 07022017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 16022017 Neste caso há uma discussão sobre publicidade de alimentos destinados a crianças O Procon emitiu um auto de infração e multa contra uma empresa devido a uma campanha publicitária de gêneros alimentícios de baixa qualidade nutricional No entanto o Tribunal estadual considerou que a campanha publicitária não era abusiva pois não violava a dignidade humana não induzia a comportamentos relacionados com a saúde nem explorava a falta de discernimento das crianças No entanto o Superior Tribunal de Justiça STJ possui jurisprudência no sentido de impedir a abusividade da publicidade de alimentos direcionados a crianças uma vez que a decisão de comprar alimentos cabe aos pais especialmente em um contexto de alta prevalência de obesidade infantil que é um sério problema de saúde pública Assim visto que as crianças não têm capacidade para tomar decisões jurídicas por conta própria não devem ser alvos de publicidade que influenciem a agir como se fossem plenamente capazes Por isso o recurso especial foi provido pelo STJ confirmando a abusividade da campanha publicitária direcionada às crianças Vejamos PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL PUBLICIDADE ABUSIVA ART 37 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Hipótese em que o Tribunal estadual consignou 2 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada de forma explícita ou implícita a crianças Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil um grave problema nacional de saúde pública Diante disso consoante o art 37 2º do Código de Defesa do Consumidor estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil Na ótica do Direito do Consumidor publicidade é oferta e como tal ato precursor da celebração de contrato de consumo negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz art 104 I do Código Civil Em outras palavras se criança no mercado de consumo não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria por lhe faltar poder de consentimento tampouco deve ser destinatária de publicidade que fazendo tábula rasa da realidade notória a incita a agir como se plenamente capaz fosse Precedente do STJ 3 Recurso Especial provido STJ REsp 1613561 SP 201600171682 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento 25042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 01092020 6 Por fim em mais uma ação envolvendo publicidade enganosa o tribunal destacou que à luz do direito do consumidor a publicidade enganosa é definida como qualquer forma de publicidade que contenha informações falsas ou omita dados importantes sobre um produto ou serviço levando o consumidor ao erro em relação a diversas características como preço e preço qualidade Além disso enfatizou que a determinação dos danos morais deve ser feita com moderação considerando as especificações específicas do caso a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes envolvidas Dessa forma o tribunal determinou que os juros de mora deveriam começar a contar a partir dos dados da citação quando se trata de responsabilidade contratual conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil Portanto reafirmou a importância da reposição por danos morais decorrentes de publicidade enganosa e definiu diretrizes claras para o cálculo dos juros e a correção de confiança no caso EMENTA APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA DANOS MORAIS FIXAÇÃO CRITÉRIO JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA À luz do direito consumerista publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza características qualidade quantidade propriedades origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes sem se descurar do sentido punitivo da condenação Os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual nos termos do art 405 do Código Civil e art 219 do CPC A correção monetária consoante dicção da Súmula n 362STJ incide em condenação por dano moral desde a fixação TJMG AC 10000200614899001 MG Relator Cláudia Maia Data de Julgamento 05112020 Câmaras Cíveis 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05112020 Ainda sobre publicidade ela é considerada simulada ou clandestina quando não há informação clara precisa e ostensiva acerca das qualidades essenciais do produto exposto violando a regra básica elencada no art 36 do CDC in verbis art 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal Parágrafo único O fornecedor na publicidade de seus produtos ou serviços manterá em seu poder para informação dos legítimos interessados os dados fáticos técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem Neste contexto é considerado omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço nos moldes do 3 do art 37 do CDC Como visto em linhas anteriores é direito básico do consumidor ter informação adequada assegurandolhe dentre outros direitos à escolha consciente por isso quando viola esses requisitos é assegurando ao consumidor danos 7 materiais e morais indenizáveis por meio de ações individuais ou coletivas havendo no caso inversão do ônus da prova no processo judicial Dessa maneira a forma mais notável da publicidade simulada é quando durante a transmissão de novela ou filme por exemplo os personagens começam a usar ou falar de determinado produto sem nenhum motivo aparente e ausente o caráter publicitário nos comentários do personagem sobre o produto anunciado isso pode ser caracterizado como ilícito ou abusivo porque o destinatário tem o direito a saber do conteúdo publicidade e do intuito venda do anunciante Contudo sobre o tema algumas consideração merecem atenção Pois se ficar ostensivo o caráter publicitário é considerado merchandising e não é ilegal se realizado dentro dos requisitos legais 8 REFERÊNCIAS BRASIL Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 23102023 NUNES Rizzatto O conceito de prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor Migalhas 2019 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunaabcdocdc299592o conceitodepraticaabusivanocodigodedefesadoconsumidor Acesso em 23 out 2023 SANTOS Evelyn Sete vezes em que fomos enganados pela publicidade alimentícia Metropolis 2022 Disponível em httpswwwmetropolescomgastronomiacomersete vezesemquefomosenganadospelapublicidadealimenticia Acesso em 23 de outubro de 2023 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual 7 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor 9 ed ref rev e atual Rio de Janeiro Forense 2017