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Direito do Consumidor
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Fazer uma dissertação sobre o texto O Direito do Consumidor no Brasil e a concretização dos Direitos Humanos Mínimo 30 e máximo 35 linhas Manuscrito Introdução desenvolvimento conclusão Revista Direitos Humanos e Democracia REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Editora Unijuí ano 3 n 6 juldez 2015 ISSN 23175389 Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí httpswwwrevistasunijuiedubrindexphpdireitoshumanosedemocracia p 136160 O Direito do Consumidor no Brasil e a Concretização dos Direitos Humanos Juliano Scarpetta Graduado em Direito pela Associação Catarinense de Ensino especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Associação Catarinense de Ensino especialista em Direito Empresarial pela Católica de Santa Catarina mestrando em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR juliano bhadvbr Antônio Carlos Efing Mestre e doutor pela PUCSP professor titular da PUCPR onde leciona na Graduação especializações Mestrado e Doutorado professor da Escola da Magistratura do Paraná membro do Instituto dos Advogados do Paraná Advogado militante em Curitiba aceeradvcombr Resumo Em razão da nova forma de produção e organização social predominantemente urbana o consumo de produtos e serviços tornase condição basilar à subsistência da população A partir da promul gação da Constituição Federal de 1988 e da vigência do Código de Defesa do Consumidor CDC em 1990 criouse um cenário benéfico aos consumidores para equilíbrio da relação perante os fornecedores potencializandose a visão social e humanista pretendida pelo legislador às relações de consumo Determinadas proteções amparadas pelo CDC ligadas à saúde segurança alimentação e medicamentos acabam por concretizar e efetivar também direitos humanos pretendidos pelo legis lador constituinte prezandose pela dignidade e permitindo condições plenas de desenvolvimento humano em razão da necessidade indissociável de se consumir no atual cenário Palavraschave Consumidor Tutela constitucional Direitos humanos Desenvolvimento humano THE CONSUMER RIGHTS IN BRAZIL AND THE HUMAN RIGHTS CONCRETION Abstract Due to the new way of production and social organization predominantly urban consumption of products and services becomes the fundamental condition to population sustain From the promul gation of the 1988 Constitution and the start of the Consumer Protection Code CDC in 1990 it was created a beneficial scenario to consumers emerged to balance the relationship to suppliers increasing a social and humanist vision intended by the legislator to consumer relations Certain protections supported by the CDC related to health safety food and medicine concrect and effective human rights intended by the constitutional legislator valuing dignity and allowing full conditions of human development due to of the inseparable need to consume in the current context Keywords Consumer Constitutional Guardianship Human Rights Human Development Sumário 1 Introdução 2 O direito do consumidor no Brasil e sua evolução 21 A tutela constitucional do consumidor 22 A visão social e humanista no Código de Defesa do Consumidor 3 Os direitos humanos e a realidade brasileira 4 Os direitos do consumidor e a efetivação dos direitos humanos 5 Conclusão 6 Referências JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 138 ano 3 n 6 juldez 2015 1 INTRODUÇÃO Em decorrência das transformações econômicas e sociais ocor ridas desde o século passado não há como desvincular o atual modelo de sociedade das relações de consumo A subsistência da população e a manutenção das economias mundiais dependem pelo menos num futuro próximo da conservação deste modelo de produção em larga escala e padronização de produtos e serviços O ser humano mostrase cada vez mais afastado da essência de sua origem e relação com os elementos naturais que o cercam Ainda que grande parte da sociedade não entenda tal condição de modo pejorativo esta realidade potencializa duas das principais características intrínsecas às relações de consumo a vulnerabilidade e a hipossuficiência1 em relação aos fornecedores2 O poder das grandes corporações no cenário mundial cria ao consumidor3 em certos casos uma relação obrigatória de submis são aos produtos destes grupos empresariais Tamanha é a dependência do consumidor que em determinados casos o controle e risco sobre sua saúde segurança e até mesmo a vida são obrigatoriamente confiados a fornecedores gerando situação de 1 Quanto à hipossuficiência tratase de impotência do consumidor seja de origem econô mica seja de origem de outra natureza para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor Pressupõe uma situação em que concreta mente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor desincumbirse de seu natural o nus probandi estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso Theodoro Junior 2004 p 143 2 Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º assevera que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes des personalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 3 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que indeter mináveis que haja intervindo nas relações de consumo O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 139 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA subordinação e dependência perante estes O descumprimento dos prin cípios de defesa do consumidor pode gerar condição de penúria ou danos irreversíveis em afronta aos direitos humanos fundamentais do indivíduo e de sua coletividade O escopo do presente estudo é justamente abordar a importância dos direitos do consumidor como forma de concretização e efetivação de direitos humanos em razão da limitação de autonomia social do cidadão consumidor perante o atual cenário socioeconômico Há que se valer do direito do consumidor por seus princípios mais basilares em relação ao estabelecimento de condições mínimas de sobrevivência com os adequa dos serviços de saúde fornecimento de energia elétrica água e sane amento produção e distribuição de medicamentos e alimentos como forma de garantir dignidade mínima aos que dependem desses produtos e serviços A defesa dos consumidores com relação a possíveis defeitos ou danos gerados por serviços ou produtos supérfluos que geram exclusi vamente conforto e praticidade como TV a cabo academia entre outros não é o foco da presente abordagem Com efeito o que se pretende é a sustentação por meio do direito consumerista e nos limites de sua batuta de condições dignas de vida e mantença tal qual protegido pela maioria dos direitos sociais dentre eles os direitos humanos A tese do diálogo das fontes propõe uma nova forma de interpreta ção e aplicação conjunta das fontes do Direito valendose de mais de uma base legal em busca não só da solução de conflitos ou colisões legais mas também da plena defesa dos interesses do sujeito e da coletividade Para Cláudia Lima Marques a nova hierarquia é a coerência dada pelos valores constitucionais e a prevalência dos direitos humanos Marques 2012 Ainda que o Brasil esteja aquém de outras nações com relação à efetivação dos direitos humanos significativos avanços ocorreram com relação aos direitos de primeira dimensão solidificandose as liberdades JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 140 ano 3 n 6 juldez 2015 civis e políticas nas últimas décadas Os direitos humanos de segunda e terceira dimensões passam a ser almejados potencializandose os direi tos sociais econômicos culturais não somente individuais mas também coletivos a exemplo do direito dos consumidores Seguindo os ensinamentos de Flávia Piovesan no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis no momento em que vige a lógica da destruição em que é abolido o valor da pessoa humana tornase necessária a reconstrução dos direitos humanos Pio vesan 2014a É de lamentar que muitos consumidores dependentes de serviços básicos locomoção aluguel telefone alimentação luz etc sejam vistos por seus fornecedores como objetos descartáveis Em razão da dependência de certos produtos e serviços a desídia de fornecedores acaba por ferir não somente direitos dos consumidores mas também direi tos humanos de segunda e terceira dimensões Neste sentido pretende se abordar algumas circunstâncias em que a aplicabilidade dos direitos dos consumidores juntamente com o aparato estatal também garantem a efetivação dos direitos humanos 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E SUA EVOLUÇÃO 21 A Tutela Constitucional do Consumidor Em razão da nova forma de produção e organização social predomi nantemente urbana emerge no período da Revolução Industrial na Europa uma nova forma de se consumir Surgem então os primeiros passos para proteção dos consumidores em razão da condição de desigualdade que se iniciara perante os fornecedores O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 141 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Posteriormente com destaque ao período pósSegunda Guerra Mundial passa a imperar a denominada cultura de massa denominação dada ao comportamento adotado pelos consumidores com o surgimento dos meios de comunicação de massa A divulgação de ideias conceitos e produtos induz a sociedade ao consumo o qual se dá predominante mente em mercadorias padronizadas e industrializadas O trabalhador passa também a ser um consumidor formador do elo de produção Deve se consumir para alimentar o sistema e o trabalhadorconsumidor inspira suas conquistas pessoais e as materializa usualmente com o consumo Conforme Nunes 2012 p 43 Com o crescimento populacional nas metrópoles que gerava aumento de demanda e portanto uma possibilidade de aumento da oferta a indústria em geral passou a querer produzir mais para vender para mais pessoas o que era e é legítimo Passouse então a pensar num modelo capaz de entregar para um maior número de pessoas mais produtos e mais serviços Para isso criouse a chamada produção em série a standartização da produção a homogeneização da produção Se antes o trabalho era voltado à produção agrícola e artesanal a partir desta nova formatação social o foco do trabalho é o dinheiro que por sua vez permite a subsistência por meio do consumo No Brasil em meados da década de 50 do século 20 o Direito do Consumidor passa a tomar corpo Foram debatidas e sancionadas leis e decretos sobre saúde proteção econômica e comunicações em benefício da coletividade Na década de 80 os debates e estudos na elaboração da Constituição tinham alicerce num novo cenário em compasso com a evo lução social tão almejada no país A diminuição das desigualdades sociais era a meta nesta nova fase objetivando a igualdade material também nas relações de consumo A vulnerabilidade e a insegurança decorrentes principalmente do período de liberalismo econômico não poderiam ser JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 142 ano 3 n 6 juldez 2015 deslembradas pelo Estado cabendo sua intervenção de forma preventiva e repressiva aos excessos e descumprimentos legais tentados pelos for necedores Tamanha importância foi dada que nos anais da Assembleia Nacio nal Constituinte que culminou na Carta Magna de 1988 estão registrados amplos debates acerca do tema visando à máxima proteção do consumi dor pelo legislador Conferiuse status de garantia fundamental inserida no artigo 5º inciso XXXII iniciando nova e salutar etapa no contexto jurídico e social da nação Na qualidade de direito fundamental mantém ele predomínio em relação aos demais Não obstante lhe é conferida estabilidade constitucio nal conforme disposto no artigo 60 4º inciso IV da Constituição Federal A defesa do consumidor é cláusula pétrea portanto vedada sua alteração ou exclusão da Carta Magna O legislador constitucional também conferiu à defesa do consumidor condição de princípio geral da atividade econô mica nacional disposto no artigo 170 inciso V asseverandoa no rol de sustentação ao modelo econômico e político Equiparase esta garantia a outros importantes princípios tais como da soberania nacional proprie dade privada e sua função social livre concorrência entre outros José Afonso da Silva 2006 p 262 assevera a importância do supra citado dispositivo constitucional Realça de importância contudo sua inserção entre os direitos funda mentais com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais Conjuguese a isso com a con sideração do art 170 V que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica Tudo somado temse o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 143 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Ademais o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT dispõe em seu artigo 48 que caberá ao Congresso no prazo de 120 dias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor Embora não se tenha atendido ao prazo disposto no ADCT o Código de Defesa do Consumidor foi criado em 11 de setembro de 1990 com a publicação da lei 8078 passando a vigorar esta importante codificação a qual aborda e delimita diferentes aspectos desta relação Para Ada Pellegrini Grinover 2004 p 6 a proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa em todo mundo um dos temas mais atuais do Direito ensinando que Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste O homem do século XX vive em função de um novo modelo de associa tivismo a sociedade de consumo caracterizada por um número cres cente de produtos e serviços pelo domínio do crédito e do marketing assim como pelas dificuldades de acesso à justiça Desse modo ainda que o sistema de proteção do consumidor seja de recente criação sua eficácia galga degraus cada vez mais altos Sua sólida base constitucional somada aos elementos materiais inseridos no Código criam benéficos efeitos que são difundidos socialmente Não raro pessoas de simples trato têm conhecimento de seus direitos como consumidores e dever de cum primento pelos fornecedores Com efeito a eficácia do sistema de defesa do consumidor permite sua efetividade que deve ser entendida também em prol da proteção dos direitos humanos dada sua importância social na atualidade 22 A Visão Social e Humanista no Código de Defesa do Consumidor Desde 11 de março de 1991 quando entrou em vigor no Brasil o Código de Defesa do Consumidor CDC cumpre exemplarmente seu papel de garantidor de direitos e atribuidor de deveres inerentes às rela JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 144 ano 3 n 6 juldez 2015 ções de consumo Seu microssistema ainda que recente é peça de des taque dentro do extenso e muitas vezes inerte macrossistema jurídico brasileiro É de se destacar que o trabalho de elaboração do Código de Defesa do Consumidor pelo legislador ordinário surge de um anteprojeto desen volvido por juristas do mais alto escalão Entre os anos de 1988 e 1989 logo após a promulgação da Constituição Federal o Congresso Nacional contou com a colaboração destes juristas além de membros de associa ções de classes para a criação de um esboço o qual nortearia o trabalho legislativo Tal anteprojeto salvo partes vetadas tornouse base do regra mento para as relações de consumo O CDC avoca não somente elementos materiais acerca de reparos substituições e descumprimentos contratuais relativos a produtos e ser viços Vai além quando assegura proteção especial às crianças idosos natureza e proteção à vida e segurança Garante a reparação de danos materiais e morais ao mesmo tempo protege individualmente o consu midores gerando efeitos difusos à coletividade destes A este respeito Antônio Carlos Efing 2011 p 25 assevera A responsabilidade dos produtores frente à massa dos consumidores tornase coletiva cabendo aos primeiros a seguridade de sua produção face aos usuários Em homenagem ao bemestar da sociedade e das relações humanas o legislador consagra a proteção do consumidor já que se preocupa com os acidentes advindos do uso de produtos e com problemas decorrentes da prestação de serviços Os direitos básicos do consumidor elencados no CDC indicam a preocupação social almejada pelo legislador que com amparo constitucio nal pôde criar legislação de ampla tutela e eficácia Cláudia Lima Marques 1992 p 12 observou esta vocação do Código desde sua entrada em vigor em 1991 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 145 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA De uma visão liberal e individualista do Direito Civil passamos a uma visão social que valoriza a função do direito como ativo garante do equilíbrio como protetor da confiança e das legítimas expectativas das relações de consumo no mercado Em harmonia com tais preceitos seu artigo 6º assevera que são direitos básicos do consumidor I a proteção da vida saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos Brasil 2015 Partese da premissa de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor são preceitos basilares à aplicação deste microssistema e não se pode confundir e utilizar um conceito como se o outro o fosse Nas lições de Flávio Tartuce e Daniel Neves Tartuce Neves 2012 tratase a hipossuficiência de um conceito fático e não jurídico fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto Ela pode ser carac terística de alguns consumidores e não de todos Segundo James Marins 2000 p 33 é necessária a comprovação da precariedade de condições culturais e materiais do consumidor para a efetiva formação da relação A hipossuficiência limita o consumidor prejudicando a melhor comprovação dos eventuais vícios e irregularidades aos bens ou serviços adquiridos Por sua vez a vulnerabilidade é inerente à própria condição de con sumidor todos que se encaixam nesta categoria são vulneráveis Apre sentase disposta no inciso I do artigo 4º o qual estabelece o reconheci mento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo Esta premissa de vulnerabilidade dos consumidores pode ser potencializada atribuindose aspectos ainda mais sociais e humanistas a certos grupos de consumidores os quais assumem a condição de hipervulneráveis Aqueles que em vista de sua particular condição tais como idosos crianças defi cientes mentais analfabetos mostramse ainda mais expostos à periculo JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 146 ano 3 n 6 juldez 2015 sidade e nocividade de determinados produtos dependência de serviços e às práticas comerciais desempenhadas pelos fornecedores merecendo proteção especial de modo a se manter o equilíbrio pretendido do CDC A proteção destes consumidores hipervulneráveis4 é ainda mais ativa e o Código destina especial atenção a eles O CDC assevera em seu artigo 39 inciso IV algumas práticas ilícitas também denominadas como abusivas ao fornecedor que prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingirlhe seus produtos ou serviços Ao seu encontro e ratificando tamanha importância que foi dada pelo legislador o artigo 76 inciso IV alínea b do CDC prevê sanções penais aos fornecedores que se prevalecerem em detrimento de operário ou rurícola de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não Há também a regulação das práticas publicitárias descritas no artigo 37 do CDC em especial aquelas consideradas abusivas conforme seu parágrafo 2º5 O caráter da abusividade não tem necessariamente 4 Segundo o ministro do STJ Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin no recurso espe cial 586316MG O Código de Defesa do Consumidor é desnecessário explicar protege todos os consumidores mas não é insensível à realidade da vida e do mercado vale dizer não desconhece que há consumidores e consumidores que existem aqueles que no voca bulário da disciplina são denominados hipervulneráveis como as crianças os idosos os portadores de deficiência os analfabetos e como não poderia deixar de ser aqueles que por razão genética ou não apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas Brasil Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 586316 da 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin 2007 5 2º É abusiva dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de jul gamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança Brasil Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 Institui o Código de Defesa do Consumidor Diário Oficial da União Brasília 12 set1990 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 147 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA relação direta com o produto ou serviço oferecido mas sim com os efei tos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor Nunes 2000 Mais uma vez a visão social é asseverada no Código limitando os efeitos persuasivos da publicidade em razão da condição de certos grupos de consumidores bem como prezando por outros tantos quesitos morais inseridos na norma Ao encontro desta visão social do microssistema con sumerista quando se aplicam as proteções sociais lá preconizadas em relação a serviços de saúde medicamentos alimentos e demais forneci mentos básicos e indissociáveis ao modo de vida atual certificase que o Código de Defesa do Consumidor é importante ferramenta de efetivação também de direitos humanos Os direitos de segunda e terceira dimensão podem ser alcançados por meio do CDC valendose o operador de ferramentas de aplicação tais como o diálogo das fontes a Teoria Estruturante do Direito defendida por Friedrich Müller6 e de outras tantas formas de interpretação e aplicação legal com objetivo de proteger o bem jurídico mais precioso qual seja a vida e sua dignidade 6 A teoria estruturante do Direito foi democraticamente desenvolvida a partir da metade dos anos 60 com base na prática cotidiana abrangendo a dogmática jurídica especialmente os direitos fundamentais e humanos a metodologia jurídica a teoria da norma jurídica e a teoria constitucional englobando também a linguística jurídica A teoria estruturante do Direito não é apenas uma nova concepção é uma concepção inovadora do Direito Resulta pela primeira vez de um conceito póspositivista de norma jurídica A norma jurídica não se encontra já pronta nos textos legais nestes encontramse apenas formas primárias os textos normativos A norma só será produzida em cada processo particular de solução jurídica de um caso em cada decisão judicial Müller Friedrich Teoria e interpretação dos Direitos Humanos Nacionais e Internacionais especialmente na ótica da teoria estrutu rante do Direito In Clève C M Pagliarini A C Sarlet I W Coord Direitos Humanos e Democracia Rio de Janeiro Forense 2007 p 4552 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 148 ano 3 n 6 juldez 2015 3 OS DIREITOS HUMANOS E A REALIDADE BRASILEIRA Assim como se pode afirmar que não há Constituição sem direi tos fundamentais então também é verdadeira a assertiva de que não há Constituição sem democracia Cleve Pagliarini Sarlet 2007 Durante o período ditatorial no Brasil de 1964 a 1985 ainda que a Constituição em vigor 1967 dispusesse de um rol de direitos fundamentais a garantia de tais direitos era relativa em razão de a população não poder eleger seus governantes que por sua vez mantiveram regime malquisto por todos ferindo severamente os direitos humanos no período denominado anos de chumbo Em 1985 iniciase uma nova etapa com o fim do regime ditatorial e com a retomada formal do processo democráticoeleitoral e político no país De igual forma materializouse o processo de elaboração e promul gação da Constituição Federal de 1988 a qual iniciou nova etapa na con sagração dos direitos humanos Conforme ensina Flávia Piovesan 2014b p 546 introduz o texto constitucional avanço extraordinário na consolidação dos direitos e garan tias fundamentais situandose como documento mais abrangente e porme norizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil A partir de sua promulgação de 1988 a Constituição alavanca a ânsia social em se estabelecer um novo norte sem esquecer o infeliz e recente passado mas criando mecanismos para que as barbáries de parte a parte cometidas nos anos de chumbo não voltassem a intimidar e lanhar a popu lação Em complemento Flávia Piovesan 2014b p 61 explicita O valor da dignidade humana impõese como núcleo básico e informa dor do ordenamento jurídico brasileiro como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema consti tucional instaurado em 1988 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 149 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA A bandeira dos direitos humanos solidificase no Brasil não só por sua forma legal mas também pela reivindicação dos movimentos sociais Em verdade um sustenta o outro e todos asseguram a aplicabilidade das garantias conquistadas e daquelas que ainda se buscam Comissões de direitos humanos são constituídas ou fortalecidas nas Casas Legislativas dos Estados e de alguns municípios O poder Executivo propõe programas de direitos humanos A sociedade civil também se mobiliza na criação de organizações acerca do tema Seguindose do tema central deste artigo há que se destacar que diversas comissões de direitos humanos existentes nos Estados e muni cípios têm como pauta também a defesa do consumidor Estas comissões acumulam as duas matérias em seus escopos fundindo os interesses em benefício da sociedade As matérias contudo não são fundidas e tratadas complementarmente uma em benefício da outra mas essa fusão ocorre simplesmente de forma organizacional Intencional ou não a junção das matérias em uma única pauta assevera a proximidade social que caracte rizam os temas cabendo também ao contexto jurídico que as permeia um diálogo mais amplo e sólido Os chamados direitos humanos fundamentais buscam a proteção do indivíduo contra o arbítrio do poder estatal e também visam estabelecer condições de vida e pleno desenvolvimento da personalidade humana Dentro destas características e em razão das diferentes necessidades sociais das nações o salutar e adequado para alguns nem sempre o é para outros A ideia de valoração da vida sua dignidade e desenvolvimento como manutenção dos direitos humanos em países da Europa é distinta de países da África por exemplo Em razão disso parte da doutrina apre senta uma classificação dos direitos humanos dividindoos em primeira segunda e terceira dimensões Outra parte entende que os direitos huma nos são unos e indivisíveis porquanto se inadmite sua divisão JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 150 ano 3 n 6 juldez 2015 Em que pese esta divergência doutrinária e sem prejuízo ao pre sente estudo os direitos humanos de primeira dimensão substanciados e difundidos essencialmente na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Constituição dos Estados Unidos da América de 17877 sustentam as garantias individuais e liberdades políticas as quais se asseguram também na Constituição Federal de 1988 São direitos primor diais e indissociáveis ao mínimo exigível para o desenvolvimento humano e social impondo limitações ao poder do Estado e sua atuação Inexistindo tais prerrogativas os anseios sobre a consagração dos demais elementos que permitam uma vida plena e digna restam prejudicados Isso posto a conquista de outros direitos complementares àquele que sequer possui garantias de liberdade e propriedade ou mesmo de conservação da pró pria vida são inertes e pouco convincentes ao meio social que permeiam Os direitos denominados de segunda dimensão ultrapassam as liberdades e condições mínimas existenciais adentrando em garantias individuais e coletivas com relação a direitos econômicos sociais cultu rais à saúde educação trabalhistas entre outros Necessitam da tutela estatal como sujeito passivo e principal agente de atuação na proteção destes direitos Em razão do contexto histórico em que se inseriram pode se associar os direitos humanos de primeira dimensão ao ideal francês de liberdade perante o Estado enquanto os direitos de segunda dimensão manifestam o marco da igualdade ante os governos intervencionistas que outrora predominaram 7 Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da Declaração Francesa de 1789 são nesse sentido direitos humanos de primeira dimensão que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não Estado fundamentada no contratualismo de inspiração individualista São vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais uma vez que precedem o contrato social Por isso são direitos individuais I quanto ao modo de exercício é individualmente que se afirma por exemplo a liberdade de opinião II quanto ao sujeito passivo do direito pois o titular do direito individual pode afirmálo em relação a todos os demais indivíduos já que esses direitos têm como limite o reconhecimento do direito de outro Lafer Celso A reconstrução dos direitos humanos um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt São Paulo Companhia das Letras 1988 p 126 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 151 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Esta segunda dimensão de direitos é amplamente almejada no continente americano e sua consolidação é frágil na mesma medida que muitas nações e estados também o são No Brasil em razão de sua recente trajetória no desenvolvimento dos direitos humanos apresentase como desafio maior A escassez de recursos públicos e sua má administração a diversidade e intolerância cultural e racial entre outros tantos fatores acabam por ferir direitos humanos de segunda dimensão Em razão da necessidade de tutela estatal na efetivação destes direitos neste caso fun damentalmente pelo poder Executivo seu descumprimento passa pela necessidade de atuação do poder Judiciário Já a terceira dimensão de direitos humanos é segundo Alexandre de Moraes 1997 p 47 aquela que protege os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado a uma sau dável qualidade de vida ao progresso à paz à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos Seguindo a trilha histórica esta dimensão de direitos tornouse identificável no seio social principalmente a partir da década de 60 Cano tilho 2003 em decorrência dos fenômenos sociais e políticos transfor mados a partir da Segunda Guerra pelo avanço e desenvolvimento tecno lógico e em consonância com a nova formatação de mercado e economia e organização social Tanto quanto nos direitos de primeira e segunda dimensão os ideais da Revolução Francesa mostramse presentes também nesta seara representado pelo pilar da fraternidade Há que se solidificar a defesa dos direitos mais basilares para se almejar e sustentar os direitos mais apurados Cada qual possui peso e relevância social em sua época perante a coletividade que os almeja Com relação à sustentação dos direitos humanos de segunda e ter ceira dimensões o papel dos poderes Executivo e Legislativo pode ser a razão do seu sucesso ou fracasso A instituição de políticas públicas a JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 152 ano 3 n 6 juldez 2015 elaboração legislativa o direcionamento dos recursos públicos geram resultados ao encontro ou de encontro aos interesses humanos e sociais defendidos O poder Judiciário tornase pedra de toque exercendo tra balho fundamental na tarefa de assegurar aos indivíduos e à sociedade a aplicação e controle das garantias fundamentais inseridas na Constituição bem como das normas produzidas em seu reflexo visando ao cumpri mento de tais preceitos Sua atuação permitindo o diálogo das fontes em prol da efetivação dos direitos humanos é condição fundamental O papel de sujeito passivo do Estado pode ser dividido também com entes priva dos em especial os fornecedores com relação aos seus deveres e respon sabilidades tuteladas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo O poderio das grandes corporações que ultrapassaram as fronteiras transnacionais e a globalização dos mercados acarreta novos conflitos sociais e tal realidade não pode ser tratada unicamente como fenômeno da economia Assim Antônio Carlos Efing 2011 p 48 nos correlaciona o tema O Direito do Consumidor como um ramo distinto dos demais ramos do direito e tendo como fenômeno norteador a relação jurídica de consumo abrange institutos jurídicos a cuidarem da matéria e que como tais tutelamna com o objetivo de outorgar aos consumidores a proteção que lhes é devida Sob esta ótica compete neste momento compor um conteúdo ao Direito do Consumidor acolhendo nesta pers pectiva normas a criarem direitos específicos e proteção devida ao consumidor bem como normas asseguradoras da eficácia dos mesmos direitos assim como aquelas que promovam a devida representação dos consumidores frente aos órgãos estatais detentores do poder de decisão sobre o mercado fazendo também parte do núcleo do Direito do Consumidor os mecanismos jurídicos que visam a racionalizar e dirigir o comportamento do consumidor O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 153 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA A interdisciplinaridade das diversas áreas do Direito deve ser apli cada valendose o cidadão do Código de Defesa do Consumidor como ins trumento capaz também de assegurar a não violação de direitos humanos de segunda e terceira dimensões 4 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Restringir a aplicação dos direitos do consumidor a casos de subs tituição de produtos defeituosos ou reparação de serviços malprestados acaba por limitar demasiadamente sua extensão e visão social a qual foi amplamente ansiada pelos criadores de seu projeto A visão social do Código pode ser observada na amplitude do conceito de fornecedor incluindo entes públicos o que se estende aos concessionários de servi ços bem como a todo aquele que participa da cadeia produtiva e do mer cado Todos participam livremente em suas atividades mercantis visando ao lucro de igual modo lhes é atribuída responsabilidade solidária perante os consumidores Algumas categorias de fornecedores desempenham tarefa de grande valia no desenvolvimento humano e social Por meio de pesqui sas e estudos científicos desenvolvem produtos e serviços em benefício dos consumidores seja na área da saúde alimentação educação entre outras tantas Por sua vez consumidores podem se tornar dependentes destes mesmos fornecedores aos quais cumpre um dever de boafé e cautela cientes de seu papel não só como entes de Direito privado que buscam lucro e resultados mas também como entes passivos de deveres substanciados dos preceitos sociais e humanistas dispostos na legislação consumerista e sua base constitucional JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 154 ano 3 n 6 juldez 2015 As premissas que sustentam a defesa dos direitos humanos de segunda e terceira dimensões tais como acesso à saúde e educação meio ambiente equilibrado qualidade de vida e desenvolvimento moral dependem muitas vezes do cumprimento pelos fornecedores de preceitos dispostos no CDC A atuação do poder Judiciário com objetivo de obrigar o Estado a fornecer medicamentos à população sob pena de se ferir direitos huma nos também pode ser empregada perante entes privados Milhares de ações judiciais em que figuram consumidores de um lado e planos de saúde de outro por exemplo tramitam nos tribunais pátrios Em certos casos o descumprimento contratual pelo fornecedor é latente e a alegação de liberdade contratual e autonomia das partes não pode ser sustentada em desfavor do consumidor assim como não se sustenta pelo Estado a alegação da aplicação do princípio da reserva do possível8 na negativa de fornecimento de medicamentos aos cidadãos O descumprimento contratual pelo fornecedor de serviços de saúde não fere somente direitos do cidadão como consumidor mas também direitos humanos fundamentais Em muitos casos esta negativa de aten dimento pode acarretar danos físicos e morais irreparáveis ou até mesmo risco de morte 8 A teoria da reserva do possível portanto tal qual sua origem não se refere direta e uni camente à existência de recursos materiais suficientes para a concretização do direito social mas à razoabilidade da pretensão deduzida com vistas a sua efetivação Nesta perspectiva a teoria da reserva do possível passou a ocupar o lugar que antes era ocupado pela teoria das normas programáticas pela separação dos poderes e pela discricionariedade administrativa no sentido de que se antes se entendia pela impossibilidade jurídica de intervenção do poder Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais agora se entende pela ausência da previsão orçamentária Mânica Fernando Borges Teoria da Reserva do Possível Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público Belo Horizonte ano 5 nº 18 p 169186 julset 2007 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 155 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Concessionárias de serviços públicos de água e saneamento enqua dramse no conceito de fornecedor descrito pelo CDC A qualidade e o alcance de seus serviços são preponderantes para que se sustentem as condições mais básicas de higiene e saúde Ao se permitir que conces sionárias de serviços públicos de um lado distribuam indistintamente lucros aos seus acionistas e de outro mantenham serviços precários aos consumidores criase um cenário que figura em contrassenso aos precei tos constitucionais sociais Nestes casos o cidadãoconsumidor pode valerse não somente das regras do CDC para efetivação de seus direitos mas também dos princí pios de direitos humanos unindo forças em busca de algo tão simples e basilar mas nem sempre inatingível como a manutenção da vida saúde e dignidade E ainda que soe contraditório o mesmo poder Executivo que por vezes é forçado pelo poder Judiciário a atender a anseios e necessida des sociais mínimas aos cidadãos em outras tantas é atuante nas causas de defesa dos direitos dos consumidores O CDC dispõe de capítulo dedicado à formação da Política Nacional das Relações de Consumo notadamente inserida no artigo 4º do Código visando ao atendimento ao consumidor e pondo a termo de modo porme norizado as garantias e as ações a serem empregadas com fim maior de prezar pela segurança educação informação e demais princípios garan tidores da dignidade do cidadãoconsumidor mediante a atuação estatal Esta intervenção do Estado segundo Rizzatto Nunes9 é questão básica 9 Em complemento assevera que nos casos de medicamentos únicos para doenças graves nos serviços públicos no suprimento de alimentos básicos etc justificase a intervenção direta para garantir o suprimento ao consumidor Até no aumento exagerado de preços isso pode ocorrer desde que se trate de caso de necessidade Esse princípio da garantia do suprimento das necessidades do consumidor está em consonância com o princípio maior básico que lhe dá sentido que é o da liberdade de agir e escolher garantido no texto cons titucional art 1º III art 3º I art 5º caput entre outros Nunes Luiz Antonio Rizzatto Comentários ao código de defesa do consumidor São Paulo Saraiva 2000 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 156 ano 3 n 6 juldez 2015 em consonância ao disposto no Código podendo inclusive intervir no domínio econômico em relação à necessidade do consumidor a certos produtos e serviços Por sua vez os artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumi dor introduzem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor materiali zandose as formas e possibilidades de se dispor do Estado para amparo à questão O órgão federal designado para esta tarefa será responsável conforme inciso I do artigo 106 por planejar elaborar propor coordenar e executar a Política Nacional de Proteção ao Consumidor Atualmente a função está sob a responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor Senacon10 criada em 2012 e vinculada ao Ministério da Justiça Neste cenário o Programa de Orientação e Proteção ao Consumi dor Procon desenvolve importante papel não só na tutela dos direitos individuais dos consumidores mas também em questões coletivas envol vendo acessibilidade de deficientes físicos segurança dos produtos postos no mercado fiscalização de websites de compras pela Internet em razão dos hipervulneráveis valendose dos mecanismos dispostos no CDC em prol da coletividade Tamanho é o caráter social e difuso do CDC que a Política Nacional das Relações de Consumo também indica a atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores o que mais uma vez demonstra a intenção do legislador de se valer de todos os instrumentos hábeis para concretizar os dispositivos lá inseridos Esta indicação acompanha a própria natureza constitucional das atribuições do Parquet Ministério Público podendo atuar nos interesses da coletividade dos consumidores seja em conjunto 10 Senacon foi criada por meio do Decreto 7738 de 28 de maio de 2012 o qual a designa para exercer as competências estabelecidas na Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 157 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA com os Procons ou autonomamente valendose de instrumentos como a Ação Civil Pública o Termo de Ajustamento de Conduta o Inquérito Civil de acordo com o caso concreto Ainda há as instituições privadas de proteção aos consumidores as quais registram reclamações e os orientam acerca de seus direitos e dos deveres dos fornecedores Essas instituições utilizam principalmente a Internet como forma de divulgar o zelo com o qual os fornecedores lidam com possíveis problemas decorrentes de seus produtos ou serviços Seja pelos Procons Ministério Público associações de consumido res instituições privadas ou mesmo pela ação do poder Judiciário fato é que o Código de Defesa do Consumidor criou elementos para permitir que estes agentes atuem em benefício dos cidadãos consumidores demons trando assim a força normativa do Código e seu alcance e papel social no dia a dia de todos Seus efeitos além de permitirem maior harmonia entre consumidores e fornecedores possibilitam o próspero desenvolvimento social das pessoas que por sua vez consomem para subsistir 5 CONCLUSÃO No início do século 20 ainda que o êxodo rural iniciasse sua trajetó ria hoje predominante os cidadãos conduziam sua vida mediante relação mais pessoal e artesanal perante os fornecedores de produtos e serviços postos no mercado Tais fornecedores entretanto representavam pequena parcela de influência na subsistência dos cidadãos e o Direito também pouco dispunha a respeito das relações de consumo Atualmente imaginar o ordenamento jurídico pátrio amparandose tão somente nas bases do Direito Civil para tutelar os consumidores é tarefa difícil e afetaria severamente a população ante as conquistas até então obtidas todas visando a equilibrar a relação perante os fornecedores JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 158 ano 3 n 6 juldez 2015 Ainda que parte dos fornecedores aja com desídia à sociedade pre zando indiscriminadamente seu lucro o cidadãoconsumidor está ciente de que pode valerse do Código de Defesa do Consumidor para assegurar não somente sua subsistência mas também sua dignidade em razão da necessidade indissociável de consumir para manutenção da própria vida Dados e traçados tais elementos não se pretendeu aqui defender que todas as formas de consumo tenham reflexos nos direitos humanos até porque muitas delas são de produtos e serviços supérfluos e que prezam somente pela ostentação ou até mesmo difundem o consumismo desmedido Pretendese todavia solidificar e dar lugar de maior destaque ao Código de Defesa do Consumidor o qual tende a ser cada vez mais operante em razão de seu amadurecimento Valerse das proteções constitucionais e do CDC em benefício dos cidadãosconsumidores com relação a serviços de saúde saneamento segurança bem como medicamentos e alimentos garante a dignidade e plenitude social almejada pelos fundamentos de direitos humanos Fundir as duas áreas do Direito e tratar complementarmente uma em benefício da outra é medida indispensável e mostrase tendência em razão da importân cia dada nos últimos anos aos direitos sociais Assim o Código de Defesa do Consumidor passa também a ser efetivador e concretizador de direitos humanos em benefício da coletividade 6 REFERÊNCIAS BENJAMIN Antônio Herman V MARQUES Cláudia Lima MIRAGEM Bruno Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 4 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Con sumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 4 jan 2015 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 159 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 586316 da 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin 2007 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da consti tuição 7 ed Coimbra Almedina 2003 CLÈVE Clèmerson Merlin PAGLIARINI Alexandre Coutinho SARLET Ingo Wolfgang Direitos humanos e democracia 1 ed Rio de Janeiro Forense 2007 EFING Antônio Carlos Fundamentos do direito das relações de consumo 3 ed Curitiba Juruá 2011 GRINOVER Ada Pellegrini et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 8 ed Rio de Janeiro Forense 2004 THEODORO JUNIOR Humberto Direitos do consumidor a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil 4 ed Rio de Janeiro Forense 2004 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos um diálogo com o pensa mento de Hannah Arendt São Paulo Companhia das Letras 1988 MÂNICA Fernando Borges Teoria da reserva do possível direitos fundamen tais a prestações e a intervenção do Poder Judiciário na implementação de polí ticas públicas Revista Brasileira de Direito Público Belo Horizonte ano 5 nº 18 p 169186 julset 2007 MARINS James Responsabilidade da empresa pelo fato do produto Os aci dentes do consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2000 Vol 5 MARQUES Cláudia Lima O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito um tributo a Erik Jayme In Diálogo das fontes do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2012 Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 5 ed São Paulo RT 1992 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 160 ano 3 n 6 juldez 2015 MORAES Alexandre de Direitos humanos fundamentais teoria geral comen tários aos arts 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 1997 MÜLLER Friedrich Teoria e interpretação dos Direitos Humanos Nacionais e Internacionais especialmente na ótica da teoria estruturante do Direito In CLÈVE C M SARLET I W PAGLIARINI A C Coord Direitos humanos e democracia Rio de Janeiro Forense 2007 NUNES Luiz Antonio Rizzatto Comentários ao código de defesa do consumidor São Paulo Saraiva 2000 Curso de direito do consumidor 7 ed São Paulo Saraiva 2012 PIOVESAN Flávia Direitos Humanos e justiça internacional um estudo com parativo dos sistemas regionais europeu interamericano e africano 5 ed São Paulo Saraiva 2014a Temas de direitos humanos 7 ed São Paulo Saraiva 2014b SILVA Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo 26 edSão Paulo Malheiros 2006 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual São Paulo Editora Método 2012 Volume único Recebido em 1572015 Revisões requeridas em 2482015 Aceito em 14122015 O Direito do Consumidor no Brasil e a Concretização dos Direitos Humanos Vivemos hoje em uma sociedade marcada pelo consumismo e pela globalização de forma que o Direito do Consumidor ganhou grande força tendo em vista o aumento da vulnerabilidade do consumidor Sendo isso em vista o texto em análise traz à tona a utilização dos direitos consumeristas enquanto instrumento de concretização dos Direitos Humanos Sobre o assunto reconhecese que algumas categorias de fornecedores exercem papel fundamental na vida dos cidadãos momento porque se relacionam com áreas como saúde educação e bemestar Estas áreas por sua vez são essenciais ao desenvolvimento humano razão pela qual se ligam aos direitos humanos Por essa razão o descumprimento contratual provocado por fornecedores da saúde por exemplo não implica em violação apenas de normas consumeristas como também em desrespeito às normas fundamentais e humanísticas podendo gerar sérios danos ao que tem seus direitos violados Ante a violação de direitos oriundos de uma relação de consumo logo apenas a aplicação da CDC pode não ser o bastante para a reparação do dano É necessário nestes casos utilizarse de princípios humanísticos dentre os quais destacamse a dignidade da pessoa humana Tratase de uma premissa oriunda da própria aplicação das normas constitucionais lato sensu Ora os direitos humanos e fundamentais existem como forma de garantir os elementos mínimos necessários à promoção da dignidade da pessoa Assim nada mais adequado do que se valer das normas e do Poder Judiciário como forma de garantir isso inclusive no contexto das relações de consumo Neste contexto o texto em análise conclui que as normas consumeristas podem ser utilizadas como instrumento para efetivação dos direitos humanos Ainda além podese dizer que tal premissa se trata de um dever do Poder Judiciário e da ordenamento jurídico como um todo
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Fazer uma dissertação sobre o texto O Direito do Consumidor no Brasil e a concretização dos Direitos Humanos Mínimo 30 e máximo 35 linhas Manuscrito Introdução desenvolvimento conclusão Revista Direitos Humanos e Democracia REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Editora Unijuí ano 3 n 6 juldez 2015 ISSN 23175389 Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí httpswwwrevistasunijuiedubrindexphpdireitoshumanosedemocracia p 136160 O Direito do Consumidor no Brasil e a Concretização dos Direitos Humanos Juliano Scarpetta Graduado em Direito pela Associação Catarinense de Ensino especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Associação Catarinense de Ensino especialista em Direito Empresarial pela Católica de Santa Catarina mestrando em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR juliano bhadvbr Antônio Carlos Efing Mestre e doutor pela PUCSP professor titular da PUCPR onde leciona na Graduação especializações Mestrado e Doutorado professor da Escola da Magistratura do Paraná membro do Instituto dos Advogados do Paraná Advogado militante em Curitiba aceeradvcombr Resumo Em razão da nova forma de produção e organização social predominantemente urbana o consumo de produtos e serviços tornase condição basilar à subsistência da população A partir da promul gação da Constituição Federal de 1988 e da vigência do Código de Defesa do Consumidor CDC em 1990 criouse um cenário benéfico aos consumidores para equilíbrio da relação perante os fornecedores potencializandose a visão social e humanista pretendida pelo legislador às relações de consumo Determinadas proteções amparadas pelo CDC ligadas à saúde segurança alimentação e medicamentos acabam por concretizar e efetivar também direitos humanos pretendidos pelo legis lador constituinte prezandose pela dignidade e permitindo condições plenas de desenvolvimento humano em razão da necessidade indissociável de se consumir no atual cenário Palavraschave Consumidor Tutela constitucional Direitos humanos Desenvolvimento humano THE CONSUMER RIGHTS IN BRAZIL AND THE HUMAN RIGHTS CONCRETION Abstract Due to the new way of production and social organization predominantly urban consumption of products and services becomes the fundamental condition to population sustain From the promul gation of the 1988 Constitution and the start of the Consumer Protection Code CDC in 1990 it was created a beneficial scenario to consumers emerged to balance the relationship to suppliers increasing a social and humanist vision intended by the legislator to consumer relations Certain protections supported by the CDC related to health safety food and medicine concrect and effective human rights intended by the constitutional legislator valuing dignity and allowing full conditions of human development due to of the inseparable need to consume in the current context Keywords Consumer Constitutional Guardianship Human Rights Human Development Sumário 1 Introdução 2 O direito do consumidor no Brasil e sua evolução 21 A tutela constitucional do consumidor 22 A visão social e humanista no Código de Defesa do Consumidor 3 Os direitos humanos e a realidade brasileira 4 Os direitos do consumidor e a efetivação dos direitos humanos 5 Conclusão 6 Referências JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 138 ano 3 n 6 juldez 2015 1 INTRODUÇÃO Em decorrência das transformações econômicas e sociais ocor ridas desde o século passado não há como desvincular o atual modelo de sociedade das relações de consumo A subsistência da população e a manutenção das economias mundiais dependem pelo menos num futuro próximo da conservação deste modelo de produção em larga escala e padronização de produtos e serviços O ser humano mostrase cada vez mais afastado da essência de sua origem e relação com os elementos naturais que o cercam Ainda que grande parte da sociedade não entenda tal condição de modo pejorativo esta realidade potencializa duas das principais características intrínsecas às relações de consumo a vulnerabilidade e a hipossuficiência1 em relação aos fornecedores2 O poder das grandes corporações no cenário mundial cria ao consumidor3 em certos casos uma relação obrigatória de submis são aos produtos destes grupos empresariais Tamanha é a dependência do consumidor que em determinados casos o controle e risco sobre sua saúde segurança e até mesmo a vida são obrigatoriamente confiados a fornecedores gerando situação de 1 Quanto à hipossuficiência tratase de impotência do consumidor seja de origem econô mica seja de origem de outra natureza para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor Pressupõe uma situação em que concreta mente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor desincumbirse de seu natural o nus probandi estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso Theodoro Junior 2004 p 143 2 Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º assevera que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes des personalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 3 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que indeter mináveis que haja intervindo nas relações de consumo O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 139 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA subordinação e dependência perante estes O descumprimento dos prin cípios de defesa do consumidor pode gerar condição de penúria ou danos irreversíveis em afronta aos direitos humanos fundamentais do indivíduo e de sua coletividade O escopo do presente estudo é justamente abordar a importância dos direitos do consumidor como forma de concretização e efetivação de direitos humanos em razão da limitação de autonomia social do cidadão consumidor perante o atual cenário socioeconômico Há que se valer do direito do consumidor por seus princípios mais basilares em relação ao estabelecimento de condições mínimas de sobrevivência com os adequa dos serviços de saúde fornecimento de energia elétrica água e sane amento produção e distribuição de medicamentos e alimentos como forma de garantir dignidade mínima aos que dependem desses produtos e serviços A defesa dos consumidores com relação a possíveis defeitos ou danos gerados por serviços ou produtos supérfluos que geram exclusi vamente conforto e praticidade como TV a cabo academia entre outros não é o foco da presente abordagem Com efeito o que se pretende é a sustentação por meio do direito consumerista e nos limites de sua batuta de condições dignas de vida e mantença tal qual protegido pela maioria dos direitos sociais dentre eles os direitos humanos A tese do diálogo das fontes propõe uma nova forma de interpreta ção e aplicação conjunta das fontes do Direito valendose de mais de uma base legal em busca não só da solução de conflitos ou colisões legais mas também da plena defesa dos interesses do sujeito e da coletividade Para Cláudia Lima Marques a nova hierarquia é a coerência dada pelos valores constitucionais e a prevalência dos direitos humanos Marques 2012 Ainda que o Brasil esteja aquém de outras nações com relação à efetivação dos direitos humanos significativos avanços ocorreram com relação aos direitos de primeira dimensão solidificandose as liberdades JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 140 ano 3 n 6 juldez 2015 civis e políticas nas últimas décadas Os direitos humanos de segunda e terceira dimensões passam a ser almejados potencializandose os direi tos sociais econômicos culturais não somente individuais mas também coletivos a exemplo do direito dos consumidores Seguindo os ensinamentos de Flávia Piovesan no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis no momento em que vige a lógica da destruição em que é abolido o valor da pessoa humana tornase necessária a reconstrução dos direitos humanos Pio vesan 2014a É de lamentar que muitos consumidores dependentes de serviços básicos locomoção aluguel telefone alimentação luz etc sejam vistos por seus fornecedores como objetos descartáveis Em razão da dependência de certos produtos e serviços a desídia de fornecedores acaba por ferir não somente direitos dos consumidores mas também direi tos humanos de segunda e terceira dimensões Neste sentido pretende se abordar algumas circunstâncias em que a aplicabilidade dos direitos dos consumidores juntamente com o aparato estatal também garantem a efetivação dos direitos humanos 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E SUA EVOLUÇÃO 21 A Tutela Constitucional do Consumidor Em razão da nova forma de produção e organização social predomi nantemente urbana emerge no período da Revolução Industrial na Europa uma nova forma de se consumir Surgem então os primeiros passos para proteção dos consumidores em razão da condição de desigualdade que se iniciara perante os fornecedores O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 141 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Posteriormente com destaque ao período pósSegunda Guerra Mundial passa a imperar a denominada cultura de massa denominação dada ao comportamento adotado pelos consumidores com o surgimento dos meios de comunicação de massa A divulgação de ideias conceitos e produtos induz a sociedade ao consumo o qual se dá predominante mente em mercadorias padronizadas e industrializadas O trabalhador passa também a ser um consumidor formador do elo de produção Deve se consumir para alimentar o sistema e o trabalhadorconsumidor inspira suas conquistas pessoais e as materializa usualmente com o consumo Conforme Nunes 2012 p 43 Com o crescimento populacional nas metrópoles que gerava aumento de demanda e portanto uma possibilidade de aumento da oferta a indústria em geral passou a querer produzir mais para vender para mais pessoas o que era e é legítimo Passouse então a pensar num modelo capaz de entregar para um maior número de pessoas mais produtos e mais serviços Para isso criouse a chamada produção em série a standartização da produção a homogeneização da produção Se antes o trabalho era voltado à produção agrícola e artesanal a partir desta nova formatação social o foco do trabalho é o dinheiro que por sua vez permite a subsistência por meio do consumo No Brasil em meados da década de 50 do século 20 o Direito do Consumidor passa a tomar corpo Foram debatidas e sancionadas leis e decretos sobre saúde proteção econômica e comunicações em benefício da coletividade Na década de 80 os debates e estudos na elaboração da Constituição tinham alicerce num novo cenário em compasso com a evo lução social tão almejada no país A diminuição das desigualdades sociais era a meta nesta nova fase objetivando a igualdade material também nas relações de consumo A vulnerabilidade e a insegurança decorrentes principalmente do período de liberalismo econômico não poderiam ser JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 142 ano 3 n 6 juldez 2015 deslembradas pelo Estado cabendo sua intervenção de forma preventiva e repressiva aos excessos e descumprimentos legais tentados pelos for necedores Tamanha importância foi dada que nos anais da Assembleia Nacio nal Constituinte que culminou na Carta Magna de 1988 estão registrados amplos debates acerca do tema visando à máxima proteção do consumi dor pelo legislador Conferiuse status de garantia fundamental inserida no artigo 5º inciso XXXII iniciando nova e salutar etapa no contexto jurídico e social da nação Na qualidade de direito fundamental mantém ele predomínio em relação aos demais Não obstante lhe é conferida estabilidade constitucio nal conforme disposto no artigo 60 4º inciso IV da Constituição Federal A defesa do consumidor é cláusula pétrea portanto vedada sua alteração ou exclusão da Carta Magna O legislador constitucional também conferiu à defesa do consumidor condição de princípio geral da atividade econô mica nacional disposto no artigo 170 inciso V asseverandoa no rol de sustentação ao modelo econômico e político Equiparase esta garantia a outros importantes princípios tais como da soberania nacional proprie dade privada e sua função social livre concorrência entre outros José Afonso da Silva 2006 p 262 assevera a importância do supra citado dispositivo constitucional Realça de importância contudo sua inserção entre os direitos funda mentais com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais Conjuguese a isso com a con sideração do art 170 V que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica Tudo somado temse o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 143 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Ademais o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT dispõe em seu artigo 48 que caberá ao Congresso no prazo de 120 dias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor Embora não se tenha atendido ao prazo disposto no ADCT o Código de Defesa do Consumidor foi criado em 11 de setembro de 1990 com a publicação da lei 8078 passando a vigorar esta importante codificação a qual aborda e delimita diferentes aspectos desta relação Para Ada Pellegrini Grinover 2004 p 6 a proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa em todo mundo um dos temas mais atuais do Direito ensinando que Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste O homem do século XX vive em função de um novo modelo de associa tivismo a sociedade de consumo caracterizada por um número cres cente de produtos e serviços pelo domínio do crédito e do marketing assim como pelas dificuldades de acesso à justiça Desse modo ainda que o sistema de proteção do consumidor seja de recente criação sua eficácia galga degraus cada vez mais altos Sua sólida base constitucional somada aos elementos materiais inseridos no Código criam benéficos efeitos que são difundidos socialmente Não raro pessoas de simples trato têm conhecimento de seus direitos como consumidores e dever de cum primento pelos fornecedores Com efeito a eficácia do sistema de defesa do consumidor permite sua efetividade que deve ser entendida também em prol da proteção dos direitos humanos dada sua importância social na atualidade 22 A Visão Social e Humanista no Código de Defesa do Consumidor Desde 11 de março de 1991 quando entrou em vigor no Brasil o Código de Defesa do Consumidor CDC cumpre exemplarmente seu papel de garantidor de direitos e atribuidor de deveres inerentes às rela JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 144 ano 3 n 6 juldez 2015 ções de consumo Seu microssistema ainda que recente é peça de des taque dentro do extenso e muitas vezes inerte macrossistema jurídico brasileiro É de se destacar que o trabalho de elaboração do Código de Defesa do Consumidor pelo legislador ordinário surge de um anteprojeto desen volvido por juristas do mais alto escalão Entre os anos de 1988 e 1989 logo após a promulgação da Constituição Federal o Congresso Nacional contou com a colaboração destes juristas além de membros de associa ções de classes para a criação de um esboço o qual nortearia o trabalho legislativo Tal anteprojeto salvo partes vetadas tornouse base do regra mento para as relações de consumo O CDC avoca não somente elementos materiais acerca de reparos substituições e descumprimentos contratuais relativos a produtos e ser viços Vai além quando assegura proteção especial às crianças idosos natureza e proteção à vida e segurança Garante a reparação de danos materiais e morais ao mesmo tempo protege individualmente o consu midores gerando efeitos difusos à coletividade destes A este respeito Antônio Carlos Efing 2011 p 25 assevera A responsabilidade dos produtores frente à massa dos consumidores tornase coletiva cabendo aos primeiros a seguridade de sua produção face aos usuários Em homenagem ao bemestar da sociedade e das relações humanas o legislador consagra a proteção do consumidor já que se preocupa com os acidentes advindos do uso de produtos e com problemas decorrentes da prestação de serviços Os direitos básicos do consumidor elencados no CDC indicam a preocupação social almejada pelo legislador que com amparo constitucio nal pôde criar legislação de ampla tutela e eficácia Cláudia Lima Marques 1992 p 12 observou esta vocação do Código desde sua entrada em vigor em 1991 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 145 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA De uma visão liberal e individualista do Direito Civil passamos a uma visão social que valoriza a função do direito como ativo garante do equilíbrio como protetor da confiança e das legítimas expectativas das relações de consumo no mercado Em harmonia com tais preceitos seu artigo 6º assevera que são direitos básicos do consumidor I a proteção da vida saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos Brasil 2015 Partese da premissa de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor são preceitos basilares à aplicação deste microssistema e não se pode confundir e utilizar um conceito como se o outro o fosse Nas lições de Flávio Tartuce e Daniel Neves Tartuce Neves 2012 tratase a hipossuficiência de um conceito fático e não jurídico fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto Ela pode ser carac terística de alguns consumidores e não de todos Segundo James Marins 2000 p 33 é necessária a comprovação da precariedade de condições culturais e materiais do consumidor para a efetiva formação da relação A hipossuficiência limita o consumidor prejudicando a melhor comprovação dos eventuais vícios e irregularidades aos bens ou serviços adquiridos Por sua vez a vulnerabilidade é inerente à própria condição de con sumidor todos que se encaixam nesta categoria são vulneráveis Apre sentase disposta no inciso I do artigo 4º o qual estabelece o reconheci mento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo Esta premissa de vulnerabilidade dos consumidores pode ser potencializada atribuindose aspectos ainda mais sociais e humanistas a certos grupos de consumidores os quais assumem a condição de hipervulneráveis Aqueles que em vista de sua particular condição tais como idosos crianças defi cientes mentais analfabetos mostramse ainda mais expostos à periculo JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 146 ano 3 n 6 juldez 2015 sidade e nocividade de determinados produtos dependência de serviços e às práticas comerciais desempenhadas pelos fornecedores merecendo proteção especial de modo a se manter o equilíbrio pretendido do CDC A proteção destes consumidores hipervulneráveis4 é ainda mais ativa e o Código destina especial atenção a eles O CDC assevera em seu artigo 39 inciso IV algumas práticas ilícitas também denominadas como abusivas ao fornecedor que prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingirlhe seus produtos ou serviços Ao seu encontro e ratificando tamanha importância que foi dada pelo legislador o artigo 76 inciso IV alínea b do CDC prevê sanções penais aos fornecedores que se prevalecerem em detrimento de operário ou rurícola de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não Há também a regulação das práticas publicitárias descritas no artigo 37 do CDC em especial aquelas consideradas abusivas conforme seu parágrafo 2º5 O caráter da abusividade não tem necessariamente 4 Segundo o ministro do STJ Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin no recurso espe cial 586316MG O Código de Defesa do Consumidor é desnecessário explicar protege todos os consumidores mas não é insensível à realidade da vida e do mercado vale dizer não desconhece que há consumidores e consumidores que existem aqueles que no voca bulário da disciplina são denominados hipervulneráveis como as crianças os idosos os portadores de deficiência os analfabetos e como não poderia deixar de ser aqueles que por razão genética ou não apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas Brasil Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 586316 da 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin 2007 5 2º É abusiva dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza a que incite à violência explore o medo ou a superstição se aproveite da deficiência de jul gamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança Brasil Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 Institui o Código de Defesa do Consumidor Diário Oficial da União Brasília 12 set1990 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 147 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA relação direta com o produto ou serviço oferecido mas sim com os efei tos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor Nunes 2000 Mais uma vez a visão social é asseverada no Código limitando os efeitos persuasivos da publicidade em razão da condição de certos grupos de consumidores bem como prezando por outros tantos quesitos morais inseridos na norma Ao encontro desta visão social do microssistema con sumerista quando se aplicam as proteções sociais lá preconizadas em relação a serviços de saúde medicamentos alimentos e demais forneci mentos básicos e indissociáveis ao modo de vida atual certificase que o Código de Defesa do Consumidor é importante ferramenta de efetivação também de direitos humanos Os direitos de segunda e terceira dimensão podem ser alcançados por meio do CDC valendose o operador de ferramentas de aplicação tais como o diálogo das fontes a Teoria Estruturante do Direito defendida por Friedrich Müller6 e de outras tantas formas de interpretação e aplicação legal com objetivo de proteger o bem jurídico mais precioso qual seja a vida e sua dignidade 6 A teoria estruturante do Direito foi democraticamente desenvolvida a partir da metade dos anos 60 com base na prática cotidiana abrangendo a dogmática jurídica especialmente os direitos fundamentais e humanos a metodologia jurídica a teoria da norma jurídica e a teoria constitucional englobando também a linguística jurídica A teoria estruturante do Direito não é apenas uma nova concepção é uma concepção inovadora do Direito Resulta pela primeira vez de um conceito póspositivista de norma jurídica A norma jurídica não se encontra já pronta nos textos legais nestes encontramse apenas formas primárias os textos normativos A norma só será produzida em cada processo particular de solução jurídica de um caso em cada decisão judicial Müller Friedrich Teoria e interpretação dos Direitos Humanos Nacionais e Internacionais especialmente na ótica da teoria estrutu rante do Direito In Clève C M Pagliarini A C Sarlet I W Coord Direitos Humanos e Democracia Rio de Janeiro Forense 2007 p 4552 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 148 ano 3 n 6 juldez 2015 3 OS DIREITOS HUMANOS E A REALIDADE BRASILEIRA Assim como se pode afirmar que não há Constituição sem direi tos fundamentais então também é verdadeira a assertiva de que não há Constituição sem democracia Cleve Pagliarini Sarlet 2007 Durante o período ditatorial no Brasil de 1964 a 1985 ainda que a Constituição em vigor 1967 dispusesse de um rol de direitos fundamentais a garantia de tais direitos era relativa em razão de a população não poder eleger seus governantes que por sua vez mantiveram regime malquisto por todos ferindo severamente os direitos humanos no período denominado anos de chumbo Em 1985 iniciase uma nova etapa com o fim do regime ditatorial e com a retomada formal do processo democráticoeleitoral e político no país De igual forma materializouse o processo de elaboração e promul gação da Constituição Federal de 1988 a qual iniciou nova etapa na con sagração dos direitos humanos Conforme ensina Flávia Piovesan 2014b p 546 introduz o texto constitucional avanço extraordinário na consolidação dos direitos e garan tias fundamentais situandose como documento mais abrangente e porme norizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil A partir de sua promulgação de 1988 a Constituição alavanca a ânsia social em se estabelecer um novo norte sem esquecer o infeliz e recente passado mas criando mecanismos para que as barbáries de parte a parte cometidas nos anos de chumbo não voltassem a intimidar e lanhar a popu lação Em complemento Flávia Piovesan 2014b p 61 explicita O valor da dignidade humana impõese como núcleo básico e informa dor do ordenamento jurídico brasileiro como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema consti tucional instaurado em 1988 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 149 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA A bandeira dos direitos humanos solidificase no Brasil não só por sua forma legal mas também pela reivindicação dos movimentos sociais Em verdade um sustenta o outro e todos asseguram a aplicabilidade das garantias conquistadas e daquelas que ainda se buscam Comissões de direitos humanos são constituídas ou fortalecidas nas Casas Legislativas dos Estados e de alguns municípios O poder Executivo propõe programas de direitos humanos A sociedade civil também se mobiliza na criação de organizações acerca do tema Seguindose do tema central deste artigo há que se destacar que diversas comissões de direitos humanos existentes nos Estados e muni cípios têm como pauta também a defesa do consumidor Estas comissões acumulam as duas matérias em seus escopos fundindo os interesses em benefício da sociedade As matérias contudo não são fundidas e tratadas complementarmente uma em benefício da outra mas essa fusão ocorre simplesmente de forma organizacional Intencional ou não a junção das matérias em uma única pauta assevera a proximidade social que caracte rizam os temas cabendo também ao contexto jurídico que as permeia um diálogo mais amplo e sólido Os chamados direitos humanos fundamentais buscam a proteção do indivíduo contra o arbítrio do poder estatal e também visam estabelecer condições de vida e pleno desenvolvimento da personalidade humana Dentro destas características e em razão das diferentes necessidades sociais das nações o salutar e adequado para alguns nem sempre o é para outros A ideia de valoração da vida sua dignidade e desenvolvimento como manutenção dos direitos humanos em países da Europa é distinta de países da África por exemplo Em razão disso parte da doutrina apre senta uma classificação dos direitos humanos dividindoos em primeira segunda e terceira dimensões Outra parte entende que os direitos huma nos são unos e indivisíveis porquanto se inadmite sua divisão JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 150 ano 3 n 6 juldez 2015 Em que pese esta divergência doutrinária e sem prejuízo ao pre sente estudo os direitos humanos de primeira dimensão substanciados e difundidos essencialmente na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Constituição dos Estados Unidos da América de 17877 sustentam as garantias individuais e liberdades políticas as quais se asseguram também na Constituição Federal de 1988 São direitos primor diais e indissociáveis ao mínimo exigível para o desenvolvimento humano e social impondo limitações ao poder do Estado e sua atuação Inexistindo tais prerrogativas os anseios sobre a consagração dos demais elementos que permitam uma vida plena e digna restam prejudicados Isso posto a conquista de outros direitos complementares àquele que sequer possui garantias de liberdade e propriedade ou mesmo de conservação da pró pria vida são inertes e pouco convincentes ao meio social que permeiam Os direitos denominados de segunda dimensão ultrapassam as liberdades e condições mínimas existenciais adentrando em garantias individuais e coletivas com relação a direitos econômicos sociais cultu rais à saúde educação trabalhistas entre outros Necessitam da tutela estatal como sujeito passivo e principal agente de atuação na proteção destes direitos Em razão do contexto histórico em que se inseriram pode se associar os direitos humanos de primeira dimensão ao ideal francês de liberdade perante o Estado enquanto os direitos de segunda dimensão manifestam o marco da igualdade ante os governos intervencionistas que outrora predominaram 7 Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da Declaração Francesa de 1789 são nesse sentido direitos humanos de primeira dimensão que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não Estado fundamentada no contratualismo de inspiração individualista São vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais uma vez que precedem o contrato social Por isso são direitos individuais I quanto ao modo de exercício é individualmente que se afirma por exemplo a liberdade de opinião II quanto ao sujeito passivo do direito pois o titular do direito individual pode afirmálo em relação a todos os demais indivíduos já que esses direitos têm como limite o reconhecimento do direito de outro Lafer Celso A reconstrução dos direitos humanos um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt São Paulo Companhia das Letras 1988 p 126 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 151 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Esta segunda dimensão de direitos é amplamente almejada no continente americano e sua consolidação é frágil na mesma medida que muitas nações e estados também o são No Brasil em razão de sua recente trajetória no desenvolvimento dos direitos humanos apresentase como desafio maior A escassez de recursos públicos e sua má administração a diversidade e intolerância cultural e racial entre outros tantos fatores acabam por ferir direitos humanos de segunda dimensão Em razão da necessidade de tutela estatal na efetivação destes direitos neste caso fun damentalmente pelo poder Executivo seu descumprimento passa pela necessidade de atuação do poder Judiciário Já a terceira dimensão de direitos humanos é segundo Alexandre de Moraes 1997 p 47 aquela que protege os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado a uma sau dável qualidade de vida ao progresso à paz à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos Seguindo a trilha histórica esta dimensão de direitos tornouse identificável no seio social principalmente a partir da década de 60 Cano tilho 2003 em decorrência dos fenômenos sociais e políticos transfor mados a partir da Segunda Guerra pelo avanço e desenvolvimento tecno lógico e em consonância com a nova formatação de mercado e economia e organização social Tanto quanto nos direitos de primeira e segunda dimensão os ideais da Revolução Francesa mostramse presentes também nesta seara representado pelo pilar da fraternidade Há que se solidificar a defesa dos direitos mais basilares para se almejar e sustentar os direitos mais apurados Cada qual possui peso e relevância social em sua época perante a coletividade que os almeja Com relação à sustentação dos direitos humanos de segunda e ter ceira dimensões o papel dos poderes Executivo e Legislativo pode ser a razão do seu sucesso ou fracasso A instituição de políticas públicas a JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 152 ano 3 n 6 juldez 2015 elaboração legislativa o direcionamento dos recursos públicos geram resultados ao encontro ou de encontro aos interesses humanos e sociais defendidos O poder Judiciário tornase pedra de toque exercendo tra balho fundamental na tarefa de assegurar aos indivíduos e à sociedade a aplicação e controle das garantias fundamentais inseridas na Constituição bem como das normas produzidas em seu reflexo visando ao cumpri mento de tais preceitos Sua atuação permitindo o diálogo das fontes em prol da efetivação dos direitos humanos é condição fundamental O papel de sujeito passivo do Estado pode ser dividido também com entes priva dos em especial os fornecedores com relação aos seus deveres e respon sabilidades tuteladas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo O poderio das grandes corporações que ultrapassaram as fronteiras transnacionais e a globalização dos mercados acarreta novos conflitos sociais e tal realidade não pode ser tratada unicamente como fenômeno da economia Assim Antônio Carlos Efing 2011 p 48 nos correlaciona o tema O Direito do Consumidor como um ramo distinto dos demais ramos do direito e tendo como fenômeno norteador a relação jurídica de consumo abrange institutos jurídicos a cuidarem da matéria e que como tais tutelamna com o objetivo de outorgar aos consumidores a proteção que lhes é devida Sob esta ótica compete neste momento compor um conteúdo ao Direito do Consumidor acolhendo nesta pers pectiva normas a criarem direitos específicos e proteção devida ao consumidor bem como normas asseguradoras da eficácia dos mesmos direitos assim como aquelas que promovam a devida representação dos consumidores frente aos órgãos estatais detentores do poder de decisão sobre o mercado fazendo também parte do núcleo do Direito do Consumidor os mecanismos jurídicos que visam a racionalizar e dirigir o comportamento do consumidor O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 153 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA A interdisciplinaridade das diversas áreas do Direito deve ser apli cada valendose o cidadão do Código de Defesa do Consumidor como ins trumento capaz também de assegurar a não violação de direitos humanos de segunda e terceira dimensões 4 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Restringir a aplicação dos direitos do consumidor a casos de subs tituição de produtos defeituosos ou reparação de serviços malprestados acaba por limitar demasiadamente sua extensão e visão social a qual foi amplamente ansiada pelos criadores de seu projeto A visão social do Código pode ser observada na amplitude do conceito de fornecedor incluindo entes públicos o que se estende aos concessionários de servi ços bem como a todo aquele que participa da cadeia produtiva e do mer cado Todos participam livremente em suas atividades mercantis visando ao lucro de igual modo lhes é atribuída responsabilidade solidária perante os consumidores Algumas categorias de fornecedores desempenham tarefa de grande valia no desenvolvimento humano e social Por meio de pesqui sas e estudos científicos desenvolvem produtos e serviços em benefício dos consumidores seja na área da saúde alimentação educação entre outras tantas Por sua vez consumidores podem se tornar dependentes destes mesmos fornecedores aos quais cumpre um dever de boafé e cautela cientes de seu papel não só como entes de Direito privado que buscam lucro e resultados mas também como entes passivos de deveres substanciados dos preceitos sociais e humanistas dispostos na legislação consumerista e sua base constitucional JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 154 ano 3 n 6 juldez 2015 As premissas que sustentam a defesa dos direitos humanos de segunda e terceira dimensões tais como acesso à saúde e educação meio ambiente equilibrado qualidade de vida e desenvolvimento moral dependem muitas vezes do cumprimento pelos fornecedores de preceitos dispostos no CDC A atuação do poder Judiciário com objetivo de obrigar o Estado a fornecer medicamentos à população sob pena de se ferir direitos huma nos também pode ser empregada perante entes privados Milhares de ações judiciais em que figuram consumidores de um lado e planos de saúde de outro por exemplo tramitam nos tribunais pátrios Em certos casos o descumprimento contratual pelo fornecedor é latente e a alegação de liberdade contratual e autonomia das partes não pode ser sustentada em desfavor do consumidor assim como não se sustenta pelo Estado a alegação da aplicação do princípio da reserva do possível8 na negativa de fornecimento de medicamentos aos cidadãos O descumprimento contratual pelo fornecedor de serviços de saúde não fere somente direitos do cidadão como consumidor mas também direitos humanos fundamentais Em muitos casos esta negativa de aten dimento pode acarretar danos físicos e morais irreparáveis ou até mesmo risco de morte 8 A teoria da reserva do possível portanto tal qual sua origem não se refere direta e uni camente à existência de recursos materiais suficientes para a concretização do direito social mas à razoabilidade da pretensão deduzida com vistas a sua efetivação Nesta perspectiva a teoria da reserva do possível passou a ocupar o lugar que antes era ocupado pela teoria das normas programáticas pela separação dos poderes e pela discricionariedade administrativa no sentido de que se antes se entendia pela impossibilidade jurídica de intervenção do poder Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais agora se entende pela ausência da previsão orçamentária Mânica Fernando Borges Teoria da Reserva do Possível Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público Belo Horizonte ano 5 nº 18 p 169186 julset 2007 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 155 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Concessionárias de serviços públicos de água e saneamento enqua dramse no conceito de fornecedor descrito pelo CDC A qualidade e o alcance de seus serviços são preponderantes para que se sustentem as condições mais básicas de higiene e saúde Ao se permitir que conces sionárias de serviços públicos de um lado distribuam indistintamente lucros aos seus acionistas e de outro mantenham serviços precários aos consumidores criase um cenário que figura em contrassenso aos precei tos constitucionais sociais Nestes casos o cidadãoconsumidor pode valerse não somente das regras do CDC para efetivação de seus direitos mas também dos princí pios de direitos humanos unindo forças em busca de algo tão simples e basilar mas nem sempre inatingível como a manutenção da vida saúde e dignidade E ainda que soe contraditório o mesmo poder Executivo que por vezes é forçado pelo poder Judiciário a atender a anseios e necessida des sociais mínimas aos cidadãos em outras tantas é atuante nas causas de defesa dos direitos dos consumidores O CDC dispõe de capítulo dedicado à formação da Política Nacional das Relações de Consumo notadamente inserida no artigo 4º do Código visando ao atendimento ao consumidor e pondo a termo de modo porme norizado as garantias e as ações a serem empregadas com fim maior de prezar pela segurança educação informação e demais princípios garan tidores da dignidade do cidadãoconsumidor mediante a atuação estatal Esta intervenção do Estado segundo Rizzatto Nunes9 é questão básica 9 Em complemento assevera que nos casos de medicamentos únicos para doenças graves nos serviços públicos no suprimento de alimentos básicos etc justificase a intervenção direta para garantir o suprimento ao consumidor Até no aumento exagerado de preços isso pode ocorrer desde que se trate de caso de necessidade Esse princípio da garantia do suprimento das necessidades do consumidor está em consonância com o princípio maior básico que lhe dá sentido que é o da liberdade de agir e escolher garantido no texto cons titucional art 1º III art 3º I art 5º caput entre outros Nunes Luiz Antonio Rizzatto Comentários ao código de defesa do consumidor São Paulo Saraiva 2000 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 156 ano 3 n 6 juldez 2015 em consonância ao disposto no Código podendo inclusive intervir no domínio econômico em relação à necessidade do consumidor a certos produtos e serviços Por sua vez os artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumi dor introduzem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor materiali zandose as formas e possibilidades de se dispor do Estado para amparo à questão O órgão federal designado para esta tarefa será responsável conforme inciso I do artigo 106 por planejar elaborar propor coordenar e executar a Política Nacional de Proteção ao Consumidor Atualmente a função está sob a responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor Senacon10 criada em 2012 e vinculada ao Ministério da Justiça Neste cenário o Programa de Orientação e Proteção ao Consumi dor Procon desenvolve importante papel não só na tutela dos direitos individuais dos consumidores mas também em questões coletivas envol vendo acessibilidade de deficientes físicos segurança dos produtos postos no mercado fiscalização de websites de compras pela Internet em razão dos hipervulneráveis valendose dos mecanismos dispostos no CDC em prol da coletividade Tamanho é o caráter social e difuso do CDC que a Política Nacional das Relações de Consumo também indica a atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores o que mais uma vez demonstra a intenção do legislador de se valer de todos os instrumentos hábeis para concretizar os dispositivos lá inseridos Esta indicação acompanha a própria natureza constitucional das atribuições do Parquet Ministério Público podendo atuar nos interesses da coletividade dos consumidores seja em conjunto 10 Senacon foi criada por meio do Decreto 7738 de 28 de maio de 2012 o qual a designa para exercer as competências estabelecidas na Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 157 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA com os Procons ou autonomamente valendose de instrumentos como a Ação Civil Pública o Termo de Ajustamento de Conduta o Inquérito Civil de acordo com o caso concreto Ainda há as instituições privadas de proteção aos consumidores as quais registram reclamações e os orientam acerca de seus direitos e dos deveres dos fornecedores Essas instituições utilizam principalmente a Internet como forma de divulgar o zelo com o qual os fornecedores lidam com possíveis problemas decorrentes de seus produtos ou serviços Seja pelos Procons Ministério Público associações de consumido res instituições privadas ou mesmo pela ação do poder Judiciário fato é que o Código de Defesa do Consumidor criou elementos para permitir que estes agentes atuem em benefício dos cidadãos consumidores demons trando assim a força normativa do Código e seu alcance e papel social no dia a dia de todos Seus efeitos além de permitirem maior harmonia entre consumidores e fornecedores possibilitam o próspero desenvolvimento social das pessoas que por sua vez consomem para subsistir 5 CONCLUSÃO No início do século 20 ainda que o êxodo rural iniciasse sua trajetó ria hoje predominante os cidadãos conduziam sua vida mediante relação mais pessoal e artesanal perante os fornecedores de produtos e serviços postos no mercado Tais fornecedores entretanto representavam pequena parcela de influência na subsistência dos cidadãos e o Direito também pouco dispunha a respeito das relações de consumo Atualmente imaginar o ordenamento jurídico pátrio amparandose tão somente nas bases do Direito Civil para tutelar os consumidores é tarefa difícil e afetaria severamente a população ante as conquistas até então obtidas todas visando a equilibrar a relação perante os fornecedores JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 158 ano 3 n 6 juldez 2015 Ainda que parte dos fornecedores aja com desídia à sociedade pre zando indiscriminadamente seu lucro o cidadãoconsumidor está ciente de que pode valerse do Código de Defesa do Consumidor para assegurar não somente sua subsistência mas também sua dignidade em razão da necessidade indissociável de consumir para manutenção da própria vida Dados e traçados tais elementos não se pretendeu aqui defender que todas as formas de consumo tenham reflexos nos direitos humanos até porque muitas delas são de produtos e serviços supérfluos e que prezam somente pela ostentação ou até mesmo difundem o consumismo desmedido Pretendese todavia solidificar e dar lugar de maior destaque ao Código de Defesa do Consumidor o qual tende a ser cada vez mais operante em razão de seu amadurecimento Valerse das proteções constitucionais e do CDC em benefício dos cidadãosconsumidores com relação a serviços de saúde saneamento segurança bem como medicamentos e alimentos garante a dignidade e plenitude social almejada pelos fundamentos de direitos humanos Fundir as duas áreas do Direito e tratar complementarmente uma em benefício da outra é medida indispensável e mostrase tendência em razão da importân cia dada nos últimos anos aos direitos sociais Assim o Código de Defesa do Consumidor passa também a ser efetivador e concretizador de direitos humanos em benefício da coletividade 6 REFERÊNCIAS BENJAMIN Antônio Herman V MARQUES Cláudia Lima MIRAGEM Bruno Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 4 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Con sumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em 4 jan 2015 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 159 REVISTA DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 586316 da 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin 2007 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da consti tuição 7 ed Coimbra Almedina 2003 CLÈVE Clèmerson Merlin PAGLIARINI Alexandre Coutinho SARLET Ingo Wolfgang Direitos humanos e democracia 1 ed Rio de Janeiro Forense 2007 EFING Antônio Carlos Fundamentos do direito das relações de consumo 3 ed Curitiba Juruá 2011 GRINOVER Ada Pellegrini et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 8 ed Rio de Janeiro Forense 2004 THEODORO JUNIOR Humberto Direitos do consumidor a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil 4 ed Rio de Janeiro Forense 2004 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos um diálogo com o pensa mento de Hannah Arendt São Paulo Companhia das Letras 1988 MÂNICA Fernando Borges Teoria da reserva do possível direitos fundamen tais a prestações e a intervenção do Poder Judiciário na implementação de polí ticas públicas Revista Brasileira de Direito Público Belo Horizonte ano 5 nº 18 p 169186 julset 2007 MARINS James Responsabilidade da empresa pelo fato do produto Os aci dentes do consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2000 Vol 5 MARQUES Cláudia Lima O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito um tributo a Erik Jayme In Diálogo das fontes do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2012 Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 5 ed São Paulo RT 1992 JULIANO SCARPETTA ANTÔNIO CARLOS EFING 160 ano 3 n 6 juldez 2015 MORAES Alexandre de Direitos humanos fundamentais teoria geral comen tários aos arts 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 1997 MÜLLER Friedrich Teoria e interpretação dos Direitos Humanos Nacionais e Internacionais especialmente na ótica da teoria estruturante do Direito In CLÈVE C M SARLET I W PAGLIARINI A C Coord Direitos humanos e democracia Rio de Janeiro Forense 2007 NUNES Luiz Antonio Rizzatto Comentários ao código de defesa do consumidor São Paulo Saraiva 2000 Curso de direito do consumidor 7 ed São Paulo Saraiva 2012 PIOVESAN Flávia Direitos Humanos e justiça internacional um estudo com parativo dos sistemas regionais europeu interamericano e africano 5 ed São Paulo Saraiva 2014a Temas de direitos humanos 7 ed São Paulo Saraiva 2014b SILVA Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo 26 edSão Paulo Malheiros 2006 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual São Paulo Editora Método 2012 Volume único Recebido em 1572015 Revisões requeridas em 2482015 Aceito em 14122015 O Direito do Consumidor no Brasil e a Concretização dos Direitos Humanos Vivemos hoje em uma sociedade marcada pelo consumismo e pela globalização de forma que o Direito do Consumidor ganhou grande força tendo em vista o aumento da vulnerabilidade do consumidor Sendo isso em vista o texto em análise traz à tona a utilização dos direitos consumeristas enquanto instrumento de concretização dos Direitos Humanos Sobre o assunto reconhecese que algumas categorias de fornecedores exercem papel fundamental na vida dos cidadãos momento porque se relacionam com áreas como saúde educação e bemestar Estas áreas por sua vez são essenciais ao desenvolvimento humano razão pela qual se ligam aos direitos humanos Por essa razão o descumprimento contratual provocado por fornecedores da saúde por exemplo não implica em violação apenas de normas consumeristas como também em desrespeito às normas fundamentais e humanísticas podendo gerar sérios danos ao que tem seus direitos violados Ante a violação de direitos oriundos de uma relação de consumo logo apenas a aplicação da CDC pode não ser o bastante para a reparação do dano É necessário nestes casos utilizarse de princípios humanísticos dentre os quais destacamse a dignidade da pessoa humana Tratase de uma premissa oriunda da própria aplicação das normas constitucionais lato sensu Ora os direitos humanos e fundamentais existem como forma de garantir os elementos mínimos necessários à promoção da dignidade da pessoa Assim nada mais adequado do que se valer das normas e do Poder Judiciário como forma de garantir isso inclusive no contexto das relações de consumo Neste contexto o texto em análise conclui que as normas consumeristas podem ser utilizadas como instrumento para efetivação dos direitos humanos Ainda além podese dizer que tal premissa se trata de um dever do Poder Judiciário e da ordenamento jurídico como um todo