• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Introdução ao Estudo do Direito

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Análise de Jurisprudência e Aplicação de Brocardo Jurídico

1

Análise de Jurisprudência e Aplicação de Brocardo Jurídico

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Prova Bimestral sobre Tribunal Multiportas e Resolução de Conflitos

3

Prova Bimestral sobre Tribunal Multiportas e Resolução de Conflitos

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Tribunal Multiportas: Métodos de Resolução de Conflitos

80

Tribunal Multiportas: Métodos de Resolução de Conflitos

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Resumo e Reflexões sobre Livro Jurídico - Opiniões Pessoais e Desafios da Formação em Direito

3

Resumo e Reflexões sobre Livro Jurídico - Opiniões Pessoais e Desafios da Formação em Direito

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Análise do Voto do Relator no Caso RE 878694 MG: Distinção de Regime Sucessório entre Cônjuges e Companheiros

7

Análise do Voto do Relator no Caso RE 878694 MG: Distinção de Regime Sucessório entre Cônjuges e Companheiros

Introdução ao Estudo do Direito

UEMG

Crítica ao Projeto de Lei sobre Abuso de Autoridade

8

Crítica ao Projeto de Lei sobre Abuso de Autoridade

Introdução ao Estudo do Direito

PUC

A Verdade Factual Relativa nas Decisões Judiciais: Um Diálogo Interdisciplinar com o Filme Doze Homens e Uma Sentença

24

A Verdade Factual Relativa nas Decisões Judiciais: Um Diálogo Interdisciplinar com o Filme Doze Homens e Uma Sentença

Introdução ao Estudo do Direito

PUC

Texto Etnográfico - Análise do Julgamento Depp vs Heard sob a Ótica Antropológica e Jurídica

10

Texto Etnográfico - Análise do Julgamento Depp vs Heard sob a Ótica Antropológica e Jurídica

Introdução ao Estudo do Direito

IBGEN

Direito Civil - Sujeito de Direito, Fontes do Direito e Contratos - Lista de Exercícios

5

Direito Civil - Sujeito de Direito, Fontes do Direito e Contratos - Lista de Exercícios

Introdução ao Estudo do Direito

UMG

Constituição Federal

1

Constituição Federal

Introdução ao Estudo do Direito

UMG

Texto de pré-visualização

2ª ATIVIDADE BIMESTRAL Pesquisar 01 uma JURISPRUDÊNCIA que aborde 01 um BROCARDO JURÍDICO dentre os abaixo elencados Transcrever a jurisprudência e explicar o brocardo escolhido e sua aplicação ao caso concreto O trabalho deve ser devolvido no sistema Sugestão de pesquisa httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciarefnavbar ESCOLHER UM DOS BROCARDOS ABAIXO CONDITIO SINE QUA NON PERICULUM IN MORA IN DUBIO PRO SOCIETATE ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE NEMO TENETUR SE DETEGERE AUCTORI INCUMBIT ONUS PROBANDI RES JUDICATA PRO VERITATE HABETUR O brocado jurídico escolhido é in dubio pro societate nele em caso de dúvida devese decidir pelo melhor em favor da sociedade A jurisprudência encontrada é um agravo regimental impetrado por pessoa que fora julgada em tribunal do júri com aplicação do brocado sustentando que tal brocado não é constitucional e nem encontra amparo jurisprudência A decisão original mantinha o agravante como homicida sendo que ele afirmava haver ocorrido suicídio por parte de vítima e in dubio pro societate com base no perigo que o agravante poderia vir a acarretar mais problemas se mantido em sociedade a jurisprudência mantida pela constitucionalidade do brocado assim como que aquele seja submetido ao tribunal do júri por homicídio tentando acerca da vítima ora mencionada Esta é a ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO IN DUBIO PRO SOCIETATE POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 O Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe 2 Não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 3 Agravo regimental improvido STJ AgRg no HC 646858 SC 202100505105 Relator Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Data de Julgamento 14092021 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 17092021 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO IN DUBIO PRO SOCIETATE POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 O Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe 2 Não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 3 Agravo regimental improvido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr Ministro Relator sendo seguido pelos Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz a Sext por unanimidade negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Brasília DF 14 de setembro de 2021 Data do Julgamento Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Tratase de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus O agravante reitera os fundamentos de que Em que pese a existência do entendimento de que a existência de dúvida na hipótese de procedimento do Júri comporta a aplicação do in dubio por societate tal brocado i não encontra nem respaldo constitucional ii nem mesmo jurisprudencial fl 5 Acrescenta que ainda que se admita a possibilidade de uso do in dubio pro societate nas decisões de pronúncia no caso concreto existe uma agravante a dúvida foi assumida com relação à própria materialidade do delito imputado o que nem mesmo a doutrina e jurisprudência mais conservadora que assumia a existência desse brocardo admite fl 494 e que para que pudesse o agravante ser legitimamente pronunciado necessário seria que houvesse certeza da ocorrência de homicídio o que consignouse inexistir Deste modo o que se tem na hipótese é a aplicação do in dubio pro societate em matéria de dúvida envolvendo a materialidade e a própria ocorrência delitiva fls 494495 Requer nesse contexto o provimento do agravo regimental para impronunciar o paciente É o relatório Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 VOTO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos fls 481485 Tratase de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em face de acórdão assim ementado fl 210 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO FRAUDE PROCESSUAL O CRIME DA LEI DE ARMAS EM CONCURSO MATERIAL CP ART 121 2º II IV E VI CC ART 347 PARÁGRAFO ÚNICO E LEI N 108232003 ART 16 CAPUT PRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARES NULIDADE DA APREENSÃO DA MIRA LASER E CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À POSSE DO ARTEFATO BÉLICO DECISÃO SUPERVENIENTE DO STJ QUE JÁ ACOLHEU O PEDIDO PLEITO PREJUDICADO NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO OBSERVÂNCIA AO ART 409 DO CPP À LUZ DA MÁXIMA DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUALQUER PREJUÍZO À PARTE MÁCULA INEXISTENTE MÉRITO HOMICÍDIO PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PELO RÉU ALEGADO SUICÍDIO PELA INGESTÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA PELA VÍTIMA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS AO RESPALDO DA ARGUIÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL PRONÚNCIA MANTIDA PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL E A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO INVIABILIDADE CONDUTAS DISTINTAS NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO MATÉRIAS AFETAS AO CONSELHO DE SENTENÇA EXEGESE DO ART 5º XXXVIII B E C DA CF FRAUDE PROCESSUAL PLEITO DE DESPRONÚNCIA CRIME CONEXO ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JUSTA CAUSA CONFIGURADA INCERTEZA QUE DEVE SER ELUCIDADA PELO JÚRI POPULAR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO Alega o impetrante em síntese constrangimento ilegal em razão utilização do brocado in dubio pro societate para pronunciar o paciente no que tange a materialidade delitiva Assevera que Ainda que se admita o in dubio pro societate ele jamais se aplicou à materialidade existência do delito fl 14 Requer a impronúncia do paciente na Ação Penal nº 00011141120188240030SC Sem pedido liminar e prestadas informações o Ministério Público Federal Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça manifestouse pelo não conhecimento do writ O acórdão impugnado está assim fundamentado fls 219256 2 Do mérito 21 Do crime de homicídio Busca o acusado a sua absolvição sumária em relação ao crime de homicídio porquanto não comprovada a materialidade delitiva alegando inaplicável o princípio do in dubio pro societate O recurso não comporta acolhimento É cediço que para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri é necessário apenas a presença de elementos que apontem o crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria prescindindo nesta fase de absoluta certeza quanto à responsabilidade pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver Devese nesta fase processual apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado Não se exige juízo de certeza acerca da prática criminosa mas uma probabilidade de o réu de fato ter cometido o crime a ele imputado Confirmada tal hipótese pelos elementos constantes nos autos a pronúncia revelase imperiosa No caso sub examine diversamente do que se debate em regra nos crimes afetos ao Tribunal do Júri o centro da discussão não está na autoria delitiva mas sim na materialidade do crime E com efeito conforme se observará a seguir os elementos probatórios indicam que no local dos fatos só havia duas pessoas o réu e a vítima Daí porque a discussão acerca da autoria não possui maior dificuldade Já quanto à materialidade efetivamente um grupo de provas sustenta a tese acusatória enquanto outros elementos amparam os argumentos da defesa Isso porque há nos autos acervo probatório indicando que a morte da ofendida ocorreu em decorrência de uma overdose de cocaína consoante se mostrará a seguir E vale lembrar a denúncia imputa ao réu a conduta de matar a vítima mediante chutes e socos Logo restando demonstrado que a ofendida morreu de ingestão voluntária eou acidental de entorpecente não haveria materialidade do homicídio Observase que a materialidade delitiva se distingue da existência de um corpo sem vida O corpo de uma vítima é o objeto material do crime mas não necessariamente a materialidade dele Para a pronúncia não se exige unicamente a presença de um cadáver Devese ter presente elementos indicando que aquela pessoa foi morta por ação de outro Ou seja que houve um homicídio Se aquele homicídio foi lícito ou ilícito caberá às demais provas indicar ocasião em que se examinaria teses de legítima defesa exercício regular do direito etc Mas o que o Código de Processo Penal não autoriza por exemplo é levarmos a Júri um réu acusado de matar alguém a facadas e a provados autos indicar que a vítima morreu de infarto Conforme já anunciado de início verificarseá nos autos a existência de um grupo de provas indicando que a morte da vítima ocorreu por ingestão de drogas Ocorre que a defesa calcada em literatura renomada e também em jurisprudência não menos relevante assevera que conquanto para a autoria de Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça um homicídio a lei processual penal exija à pronúncia apenas indícios no tocante à materialidade seria necessário prova certa da sua existência algo que na hipótese em tela não existiria Embora seja uma tese sedutora esta relatora filiase àqueles que entendem que para o debate ser remetido ao Tribunal Popular é suficiente indícios tanto da materialidade quanto da autoria delitivas Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu Tendo a pronúncia entendido pela presença tanto de indícios de autoria quanto pela certeza de materialidade do fato a discussão acerca da ocorrência de suicídio e não de homicídio porquanto controversa deve ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri AgRg no AREsp 1247348BA Rel Min Joel IlanPaciornil Quinta Turma j em 16102018 Expostas as premissas iniciais o que cabe aqui averiguar é se existe nos autos grupo de provas que ateste a existência de um homicídio e que aponte o réu como o seu autor Em caso de resposta afirmativa a tal indagação a manutenção da pronúncia é medida de rigor Passase portanto ao exame da prova existente nos autos Assim do cotejo dos autos em análise a toda prova técnica produzida e aos depoimentos apresentados mormente a respeito da versão mencionada pelo recorrente denotase em princípio que a aventada tese de suicídio de I pela engolição de considerável quantidade de cocaína não ressoa cristalina Depreendese dos autos a existência de uma corrente probatória sugerindo que o acusado indivíduo de porte físico avantajado e lutador de artes marciais sob o efeito de drogas e de bebida alcoólica que despertavam em si acentuada agressividade agrediu I ocasionando os traumas descritos no laudo pericial cadavérico de n 942318644 p 2328 As supostas agressões teriam como motivo o fato de I instantes antes ter telefonado para a irmã de P informando que o mesmo estava tendo uma overdose fato este incontroverso nos autos o que revelou à família do réu algo que há tempos era encoberto pelo mesmo o grave problema relacionado ao vício pela cocaína Desse modo ainda que remanesçam versões antagônicas acerca dos fatos é cediço que não cabe a esta Corte de Justiça a escolha de qual delas é cabível ao caso porquanto na hipótese de haver elementos de prova conflitantes acerca da autoria do crime que neste caso em excepcional como já exposto sobrepõese à própria materialidade eventuais incoerências deverão ser averiguadas pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa de modo a privilegiar o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada das provas constantes nos autos Portanto em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Como se vê o Tribunal de origem concluiu que não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que Na fase de pronúncia eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate e devem ser dirimidas em momento próprio pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento em plenário REsp 1745982RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 18092018 DJe 26092018 Ademais em caso análogo o STJ decidiu que Tendo a pronúncia entendido pela presença tanto de indícios de autoria quanto pela certeza de materialidade do fato a discussão acerca da ocorrência de suicídio e não de homicídio porquanto controversa deve ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri AgRg no AREsp 1247348BA Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 16102018 DJe 31102018 Portanto não se verifica constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via Ante o exposto denego o habeas corpus Como sê o Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Com efeito não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio Nesse sentido esta Corte Superior já decidiu que A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 Também nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL FEMINICÍDIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO DISPARO ACIDENTAL MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 1 A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte construída no sentido de que Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio devese submeter ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência AgRg no AREsp n 1284963PR rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 1482018 DJe 2082018 Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 7 de 7 Superior Tribunal de Justiça 2 Assim a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado 3 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 1759206RO Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA julgado em 18092018 DJe 25092018 Não obstante o inconformismo da parte agravante não se divisa nas razões do regimental argumentos capazes de alterar a decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Nego provimento ao agravo regimental É o voto Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 8 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Senhor Presidente adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator e acrescento a ele o fato de que Sua Excelência entendeu por endossar o entendimento externado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul tendo em vista inexistir prova da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 do CPP e ausentes elementos que demonstrem de forma cabal a tese de suicídio da vítima Como já disse Nucci A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação de culpa antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados pessoas leigas recrutadas nos variados seguimentos sociais é evitar o erro judiciário seja para absolver seja para condenar Por tal motivo além da garantia fornecida pela inicial persecução penal consubstanciada como regra no inquérito policial para que se receba com justa causa a denúncia ou queixa exigese uma instrução sob o crivo do contraditório e com garantia da ampla defesa perante o juiz togado Este por sua vez finda a preparação do feito conforme já descrevemos poderá optar pela pronúncia Para que essa opção seja justa e legítima o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria indicativos ainda que indiretos porém seguros de que foi o réu o agente da infração penal É preciso cessar de uma vez por todas ao menos em nome do Estado Democrático de Direito a atuação jurisdicional frágil e insensível que prefere pronunciar o acusado sem provas firmes e livres de risco Alguns magistrados valendose do criativo brocado in dubio pro societate remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas aquelas que fosse ele o julgador certamente terminaria por absolver Ora se o processo somente comporta a absolvição do réu imaginandose ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito por que o jurado poderia condenar Dirseia porque até o julgamento do plenário podem surgir provas mais concretas Nesse caso restaria sem solução a finalidade da instrução prévia Esta perderia completamente a sua razão de ser Melhor seria que oferecida a denúncia ou queixa instruído com o inquérito ou outras provas o juiz designasse diretamente o plenário do Júri in Tribunal do Júri Forense 6ª Edição fl 86 Nucci Grifamos Não é essa a situação a meu ver que se apresenta no caso concreto Não há como bem afirmaram o Tribunal local e o eminente Relator elementos que Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 9 de 7 Superior Tribunal de Justiça indiquem que o processo comportaria apenas a absolvição do réu Em cotejo às provas técnicas amealhadas verificase evidente a divergência entre as conclusões expostas pelo perito do Instituto Geral de Perícias e aquelas apresentadas pelos assistentes técnicos da defesa Aquele afirma que as lesões traumáticas encontradas na vítima não podem ter sido ocasionadas por intoxicação exógena ou por oportunidade da realização das manobras de reanimação cardiovascular mas geradas por ações mecânicas de alto impacto a exemplo de chutes joelhadas e socos descartando a necessidade de realização de exames distintos àqueles elaborados Esses por sua vez contrapõem as conclusões apresentadas pelo perito oficial e os procedimentos adotados a tanto apontando inconsistências e apresentando argumentos científicos à legitimação da tese de suicídio Não há como nesta fase processual conforme alhures exposto atribuir a alguma das conclusões técnicas apresentadas a condição de prova irrefutável Os próprios assistentes técnicos de defesa apontam a ausência de exames indispensáveis à verificação da real causa da morte de I donde se conclui que caso verídica referida constatação também não se encontram devidamente amparados à certificação e à certeza quanto à tese de suicídio proposta Destacase no ponto que ao contrário do perito oficial os experts auxiliares não tiveram qualquer contato direto com o corpo da vítima Insta salientar outrossim que a versão do legista Ângelo Ferreira Júnior não se encontra isolada nos autos O médico responsável pelo atendimento de I no hospital Samuel Júnior da Veiga quando ouvido sob o crivo do contraditório afirmou que havia suspeita do que a morte não ocorreu por overdose já que a presença de sangramento nas cavidades nasal e oral não é condizente com ela Alegou que assim que finalizados os trabalhos de tentativa de reanimação da vítima e confirmado o óbito manteve contato com a polícia informando a suspeita de que havia outro motivo para a morte Aduziu ainda que overdose por cocaína não é capaz de ocasionar as lesões traumáticas encontradas no corpo de I mídia dep 736 dos autos principais Observase conforme exposto que o perito médico do Instituto Geral de Perícias não se furtou mediante sucessivos ofícios a responder os questionamentos e ponderações realizadas pelos assistentes técnicos de defesa Além de ter afastado a hipótese de morte e de provocação das lesões pela combinação de overdoserealização de massagem cardiorrespiratória esclareceu a razão pela qual a quantidade de cocaína apontada no laudo toxicológico não pode ser considerada a título de quantificação No que se refere à ausência de hematomas no abdômen da vítima o perito afirmou que lesões externas são evidentes quando o instrumento utilizado diretamente é irregular e possuem alteração de relevo na superfície As lesões sem deixar marcas externas podem sem provocadas com o uso de mãos e pés com proteção como luvas espumas tecidos e outros p 253 Destacase no ponto que foram encontrados equipamentos para treino de arte marciais a exemplo de caneleiras de muaythai na sala de estar íntima do apartamento laudo pericial p 152 Importa destacar ainda que o médico Zulmar Vieira quando ouvido em juízo mídia de p 1060 não descartou por completo a hipótese de uma agressão externa não ocasionar hematomas mesmo que inusitada Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 10 de 7 Superior Tribunal de Justiça Verificase portanto que a versão apresentada pelo réu de ocorrência de suicídio embora encontre respaldo em um grupo probatório não é a única pois igualmente relevante a perícia médica oficial Assim do cotejo dos autos em análise à toda prova técnica produzida e aos depoimentos apresentados mormente a respeito da versão mencionada pelo recorrente denotase em princípio que a aventada tese de suicídio de I pela engolirão de considerável quantidade de cocaína não ressoa cristalina Depreendese dos autos a existência de uma corrente probatória sugerindo que o acusado indivíduo de porte físico avantajado e lutador de artes marciais sob o efeito de drogas e de bebida alcoólica que despertavam em si acentuada agressividade agrediu I ocasionando os traumas descritos no laudo pericial cadavérico de n 942318644 p 2328 As supostas agressões teriam como motivo o fato de I instantes antes ter telefonado para a irmã de P informando que o mesmo estava tendo uma overdose fato esse incontroverso nos autos o que revelou à família do réu algo que há tempos era encoberto pelo mesmo o grave problema relacionado ao vício pela cocaína Desse modo ainda que remanesçam versões antagônicas acerca dos fatos é cediço que não cabe a esta Corte de Justiça a escolha de qual delas é cabível ao caso porquanto na hipótese de haver elementos de prova conflitantes acerca da autoria do crime que neste caso em excepcional como já exposto sobrepõese à própria materialidade eventuais incoerências deverão ser averiguadas pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa de modo a privilegiar o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada das provas constantes nos autos Portanto em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Acórdão recorrido Assim acompanho o eminente Relator e também nego provimento ao presente agravo regimental Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 11 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 10082021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 12 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 PROCESSO ELETRÔNICO HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 17082021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 13 de 7 Superior Tribunal de Justiça Região negando provimento ao agravo regimental pediu vista antecipada o Sr Ministro Sebastião Reis Júnior Aguardam os Srs Ministros Antonio Saldanha Palheiro Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 14 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 PROCESSO ELETRÔNICO HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 14092021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Sebastião Reis Júnior Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 15 de 7 Superior Tribunal de Justiça acompanhando o Sr Ministro Relator sendo seguido pelos Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz a Sexta Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 16 de 7

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Análise de Jurisprudência e Aplicação de Brocardo Jurídico

1

Análise de Jurisprudência e Aplicação de Brocardo Jurídico

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Prova Bimestral sobre Tribunal Multiportas e Resolução de Conflitos

3

Prova Bimestral sobre Tribunal Multiportas e Resolução de Conflitos

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Tribunal Multiportas: Métodos de Resolução de Conflitos

80

Tribunal Multiportas: Métodos de Resolução de Conflitos

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Resumo e Reflexões sobre Livro Jurídico - Opiniões Pessoais e Desafios da Formação em Direito

3

Resumo e Reflexões sobre Livro Jurídico - Opiniões Pessoais e Desafios da Formação em Direito

Introdução ao Estudo do Direito

UNIPAR

Análise do Voto do Relator no Caso RE 878694 MG: Distinção de Regime Sucessório entre Cônjuges e Companheiros

7

Análise do Voto do Relator no Caso RE 878694 MG: Distinção de Regime Sucessório entre Cônjuges e Companheiros

Introdução ao Estudo do Direito

UEMG

Crítica ao Projeto de Lei sobre Abuso de Autoridade

8

Crítica ao Projeto de Lei sobre Abuso de Autoridade

Introdução ao Estudo do Direito

PUC

A Verdade Factual Relativa nas Decisões Judiciais: Um Diálogo Interdisciplinar com o Filme Doze Homens e Uma Sentença

24

A Verdade Factual Relativa nas Decisões Judiciais: Um Diálogo Interdisciplinar com o Filme Doze Homens e Uma Sentença

Introdução ao Estudo do Direito

PUC

Texto Etnográfico - Análise do Julgamento Depp vs Heard sob a Ótica Antropológica e Jurídica

10

Texto Etnográfico - Análise do Julgamento Depp vs Heard sob a Ótica Antropológica e Jurídica

Introdução ao Estudo do Direito

IBGEN

Direito Civil - Sujeito de Direito, Fontes do Direito e Contratos - Lista de Exercícios

5

Direito Civil - Sujeito de Direito, Fontes do Direito e Contratos - Lista de Exercícios

Introdução ao Estudo do Direito

UMG

Constituição Federal

1

Constituição Federal

Introdução ao Estudo do Direito

UMG

Texto de pré-visualização

2ª ATIVIDADE BIMESTRAL Pesquisar 01 uma JURISPRUDÊNCIA que aborde 01 um BROCARDO JURÍDICO dentre os abaixo elencados Transcrever a jurisprudência e explicar o brocardo escolhido e sua aplicação ao caso concreto O trabalho deve ser devolvido no sistema Sugestão de pesquisa httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciarefnavbar ESCOLHER UM DOS BROCARDOS ABAIXO CONDITIO SINE QUA NON PERICULUM IN MORA IN DUBIO PRO SOCIETATE ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE NEMO TENETUR SE DETEGERE AUCTORI INCUMBIT ONUS PROBANDI RES JUDICATA PRO VERITATE HABETUR O brocado jurídico escolhido é in dubio pro societate nele em caso de dúvida devese decidir pelo melhor em favor da sociedade A jurisprudência encontrada é um agravo regimental impetrado por pessoa que fora julgada em tribunal do júri com aplicação do brocado sustentando que tal brocado não é constitucional e nem encontra amparo jurisprudência A decisão original mantinha o agravante como homicida sendo que ele afirmava haver ocorrido suicídio por parte de vítima e in dubio pro societate com base no perigo que o agravante poderia vir a acarretar mais problemas se mantido em sociedade a jurisprudência mantida pela constitucionalidade do brocado assim como que aquele seja submetido ao tribunal do júri por homicídio tentando acerca da vítima ora mencionada Esta é a ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO IN DUBIO PRO SOCIETATE POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 O Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe 2 Não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 3 Agravo regimental improvido STJ AgRg no HC 646858 SC 202100505105 Relator Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Data de Julgamento 14092021 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 17092021 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO IN DUBIO PRO SOCIETATE POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 O Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe 2 Não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 3 Agravo regimental improvido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr Ministro Relator sendo seguido pelos Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz a Sext por unanimidade negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Brasília DF 14 de setembro de 2021 Data do Julgamento Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Tratase de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus O agravante reitera os fundamentos de que Em que pese a existência do entendimento de que a existência de dúvida na hipótese de procedimento do Júri comporta a aplicação do in dubio por societate tal brocado i não encontra nem respaldo constitucional ii nem mesmo jurisprudencial fl 5 Acrescenta que ainda que se admita a possibilidade de uso do in dubio pro societate nas decisões de pronúncia no caso concreto existe uma agravante a dúvida foi assumida com relação à própria materialidade do delito imputado o que nem mesmo a doutrina e jurisprudência mais conservadora que assumia a existência desse brocardo admite fl 494 e que para que pudesse o agravante ser legitimamente pronunciado necessário seria que houvesse certeza da ocorrência de homicídio o que consignouse inexistir Deste modo o que se tem na hipótese é a aplicação do in dubio pro societate em matéria de dúvida envolvendo a materialidade e a própria ocorrência delitiva fls 494495 Requer nesse contexto o provimento do agravo regimental para impronunciar o paciente É o relatório Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 VOTO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos fls 481485 Tratase de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em face de acórdão assim ementado fl 210 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO FRAUDE PROCESSUAL O CRIME DA LEI DE ARMAS EM CONCURSO MATERIAL CP ART 121 2º II IV E VI CC ART 347 PARÁGRAFO ÚNICO E LEI N 108232003 ART 16 CAPUT PRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARES NULIDADE DA APREENSÃO DA MIRA LASER E CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À POSSE DO ARTEFATO BÉLICO DECISÃO SUPERVENIENTE DO STJ QUE JÁ ACOLHEU O PEDIDO PLEITO PREJUDICADO NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO OBSERVÂNCIA AO ART 409 DO CPP À LUZ DA MÁXIMA DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUALQUER PREJUÍZO À PARTE MÁCULA INEXISTENTE MÉRITO HOMICÍDIO PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PELO RÉU ALEGADO SUICÍDIO PELA INGESTÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA PELA VÍTIMA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS AO RESPALDO DA ARGUIÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL PRONÚNCIA MANTIDA PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL E A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO INVIABILIDADE CONDUTAS DISTINTAS NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO MATÉRIAS AFETAS AO CONSELHO DE SENTENÇA EXEGESE DO ART 5º XXXVIII B E C DA CF FRAUDE PROCESSUAL PLEITO DE DESPRONÚNCIA CRIME CONEXO ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JUSTA CAUSA CONFIGURADA INCERTEZA QUE DEVE SER ELUCIDADA PELO JÚRI POPULAR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO Alega o impetrante em síntese constrangimento ilegal em razão utilização do brocado in dubio pro societate para pronunciar o paciente no que tange a materialidade delitiva Assevera que Ainda que se admita o in dubio pro societate ele jamais se aplicou à materialidade existência do delito fl 14 Requer a impronúncia do paciente na Ação Penal nº 00011141120188240030SC Sem pedido liminar e prestadas informações o Ministério Público Federal Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça manifestouse pelo não conhecimento do writ O acórdão impugnado está assim fundamentado fls 219256 2 Do mérito 21 Do crime de homicídio Busca o acusado a sua absolvição sumária em relação ao crime de homicídio porquanto não comprovada a materialidade delitiva alegando inaplicável o princípio do in dubio pro societate O recurso não comporta acolhimento É cediço que para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri é necessário apenas a presença de elementos que apontem o crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria prescindindo nesta fase de absoluta certeza quanto à responsabilidade pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver Devese nesta fase processual apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado Não se exige juízo de certeza acerca da prática criminosa mas uma probabilidade de o réu de fato ter cometido o crime a ele imputado Confirmada tal hipótese pelos elementos constantes nos autos a pronúncia revelase imperiosa No caso sub examine diversamente do que se debate em regra nos crimes afetos ao Tribunal do Júri o centro da discussão não está na autoria delitiva mas sim na materialidade do crime E com efeito conforme se observará a seguir os elementos probatórios indicam que no local dos fatos só havia duas pessoas o réu e a vítima Daí porque a discussão acerca da autoria não possui maior dificuldade Já quanto à materialidade efetivamente um grupo de provas sustenta a tese acusatória enquanto outros elementos amparam os argumentos da defesa Isso porque há nos autos acervo probatório indicando que a morte da ofendida ocorreu em decorrência de uma overdose de cocaína consoante se mostrará a seguir E vale lembrar a denúncia imputa ao réu a conduta de matar a vítima mediante chutes e socos Logo restando demonstrado que a ofendida morreu de ingestão voluntária eou acidental de entorpecente não haveria materialidade do homicídio Observase que a materialidade delitiva se distingue da existência de um corpo sem vida O corpo de uma vítima é o objeto material do crime mas não necessariamente a materialidade dele Para a pronúncia não se exige unicamente a presença de um cadáver Devese ter presente elementos indicando que aquela pessoa foi morta por ação de outro Ou seja que houve um homicídio Se aquele homicídio foi lícito ou ilícito caberá às demais provas indicar ocasião em que se examinaria teses de legítima defesa exercício regular do direito etc Mas o que o Código de Processo Penal não autoriza por exemplo é levarmos a Júri um réu acusado de matar alguém a facadas e a provados autos indicar que a vítima morreu de infarto Conforme já anunciado de início verificarseá nos autos a existência de um grupo de provas indicando que a morte da vítima ocorreu por ingestão de drogas Ocorre que a defesa calcada em literatura renomada e também em jurisprudência não menos relevante assevera que conquanto para a autoria de Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça um homicídio a lei processual penal exija à pronúncia apenas indícios no tocante à materialidade seria necessário prova certa da sua existência algo que na hipótese em tela não existiria Embora seja uma tese sedutora esta relatora filiase àqueles que entendem que para o debate ser remetido ao Tribunal Popular é suficiente indícios tanto da materialidade quanto da autoria delitivas Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu Tendo a pronúncia entendido pela presença tanto de indícios de autoria quanto pela certeza de materialidade do fato a discussão acerca da ocorrência de suicídio e não de homicídio porquanto controversa deve ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri AgRg no AREsp 1247348BA Rel Min Joel IlanPaciornil Quinta Turma j em 16102018 Expostas as premissas iniciais o que cabe aqui averiguar é se existe nos autos grupo de provas que ateste a existência de um homicídio e que aponte o réu como o seu autor Em caso de resposta afirmativa a tal indagação a manutenção da pronúncia é medida de rigor Passase portanto ao exame da prova existente nos autos Assim do cotejo dos autos em análise a toda prova técnica produzida e aos depoimentos apresentados mormente a respeito da versão mencionada pelo recorrente denotase em princípio que a aventada tese de suicídio de I pela engolição de considerável quantidade de cocaína não ressoa cristalina Depreendese dos autos a existência de uma corrente probatória sugerindo que o acusado indivíduo de porte físico avantajado e lutador de artes marciais sob o efeito de drogas e de bebida alcoólica que despertavam em si acentuada agressividade agrediu I ocasionando os traumas descritos no laudo pericial cadavérico de n 942318644 p 2328 As supostas agressões teriam como motivo o fato de I instantes antes ter telefonado para a irmã de P informando que o mesmo estava tendo uma overdose fato este incontroverso nos autos o que revelou à família do réu algo que há tempos era encoberto pelo mesmo o grave problema relacionado ao vício pela cocaína Desse modo ainda que remanesçam versões antagônicas acerca dos fatos é cediço que não cabe a esta Corte de Justiça a escolha de qual delas é cabível ao caso porquanto na hipótese de haver elementos de prova conflitantes acerca da autoria do crime que neste caso em excepcional como já exposto sobrepõese à própria materialidade eventuais incoerências deverão ser averiguadas pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa de modo a privilegiar o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada das provas constantes nos autos Portanto em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Como se vê o Tribunal de origem concluiu que não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que Na fase de pronúncia eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate e devem ser dirimidas em momento próprio pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento em plenário REsp 1745982RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 18092018 DJe 26092018 Ademais em caso análogo o STJ decidiu que Tendo a pronúncia entendido pela presença tanto de indícios de autoria quanto pela certeza de materialidade do fato a discussão acerca da ocorrência de suicídio e não de homicídio porquanto controversa deve ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri AgRg no AREsp 1247348BA Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 16102018 DJe 31102018 Portanto não se verifica constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via Ante o exposto denego o habeas corpus Como sê o Tribunal de origem concluiu que em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Com efeito não se verificando de forma estreme de dúvidas que a vítima teria cometido suicídio caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente ora agravante cometeu homicídio Nesse sentido esta Corte Superior já decidiu que A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e por via de consequência estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso homicídio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência HC 471414PE Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA julgado em 06122018 DJe 01022019 Também nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL FEMINICÍDIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO DISPARO ACIDENTAL MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 1 A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte construída no sentido de que Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio devese submeter ao Tribunal do Júri sob pena de usurpação de competência AgRg no AREsp n 1284963PR rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 1482018 DJe 2082018 Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 7 de 7 Superior Tribunal de Justiça 2 Assim a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado 3 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 1759206RO Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA julgado em 18092018 DJe 25092018 Não obstante o inconformismo da parte agravante não se divisa nas razões do regimental argumentos capazes de alterar a decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Nego provimento ao agravo regimental É o voto Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 8 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646858 SC 202100505105 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Senhor Presidente adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator e acrescento a ele o fato de que Sua Excelência entendeu por endossar o entendimento externado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul tendo em vista inexistir prova da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 do CPP e ausentes elementos que demonstrem de forma cabal a tese de suicídio da vítima Como já disse Nucci A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação de culpa antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados pessoas leigas recrutadas nos variados seguimentos sociais é evitar o erro judiciário seja para absolver seja para condenar Por tal motivo além da garantia fornecida pela inicial persecução penal consubstanciada como regra no inquérito policial para que se receba com justa causa a denúncia ou queixa exigese uma instrução sob o crivo do contraditório e com garantia da ampla defesa perante o juiz togado Este por sua vez finda a preparação do feito conforme já descrevemos poderá optar pela pronúncia Para que essa opção seja justa e legítima o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria indicativos ainda que indiretos porém seguros de que foi o réu o agente da infração penal É preciso cessar de uma vez por todas ao menos em nome do Estado Democrático de Direito a atuação jurisdicional frágil e insensível que prefere pronunciar o acusado sem provas firmes e livres de risco Alguns magistrados valendose do criativo brocado in dubio pro societate remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas aquelas que fosse ele o julgador certamente terminaria por absolver Ora se o processo somente comporta a absolvição do réu imaginandose ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito por que o jurado poderia condenar Dirseia porque até o julgamento do plenário podem surgir provas mais concretas Nesse caso restaria sem solução a finalidade da instrução prévia Esta perderia completamente a sua razão de ser Melhor seria que oferecida a denúncia ou queixa instruído com o inquérito ou outras provas o juiz designasse diretamente o plenário do Júri in Tribunal do Júri Forense 6ª Edição fl 86 Nucci Grifamos Não é essa a situação a meu ver que se apresenta no caso concreto Não há como bem afirmaram o Tribunal local e o eminente Relator elementos que Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 9 de 7 Superior Tribunal de Justiça indiquem que o processo comportaria apenas a absolvição do réu Em cotejo às provas técnicas amealhadas verificase evidente a divergência entre as conclusões expostas pelo perito do Instituto Geral de Perícias e aquelas apresentadas pelos assistentes técnicos da defesa Aquele afirma que as lesões traumáticas encontradas na vítima não podem ter sido ocasionadas por intoxicação exógena ou por oportunidade da realização das manobras de reanimação cardiovascular mas geradas por ações mecânicas de alto impacto a exemplo de chutes joelhadas e socos descartando a necessidade de realização de exames distintos àqueles elaborados Esses por sua vez contrapõem as conclusões apresentadas pelo perito oficial e os procedimentos adotados a tanto apontando inconsistências e apresentando argumentos científicos à legitimação da tese de suicídio Não há como nesta fase processual conforme alhures exposto atribuir a alguma das conclusões técnicas apresentadas a condição de prova irrefutável Os próprios assistentes técnicos de defesa apontam a ausência de exames indispensáveis à verificação da real causa da morte de I donde se conclui que caso verídica referida constatação também não se encontram devidamente amparados à certificação e à certeza quanto à tese de suicídio proposta Destacase no ponto que ao contrário do perito oficial os experts auxiliares não tiveram qualquer contato direto com o corpo da vítima Insta salientar outrossim que a versão do legista Ângelo Ferreira Júnior não se encontra isolada nos autos O médico responsável pelo atendimento de I no hospital Samuel Júnior da Veiga quando ouvido sob o crivo do contraditório afirmou que havia suspeita do que a morte não ocorreu por overdose já que a presença de sangramento nas cavidades nasal e oral não é condizente com ela Alegou que assim que finalizados os trabalhos de tentativa de reanimação da vítima e confirmado o óbito manteve contato com a polícia informando a suspeita de que havia outro motivo para a morte Aduziu ainda que overdose por cocaína não é capaz de ocasionar as lesões traumáticas encontradas no corpo de I mídia dep 736 dos autos principais Observase conforme exposto que o perito médico do Instituto Geral de Perícias não se furtou mediante sucessivos ofícios a responder os questionamentos e ponderações realizadas pelos assistentes técnicos de defesa Além de ter afastado a hipótese de morte e de provocação das lesões pela combinação de overdoserealização de massagem cardiorrespiratória esclareceu a razão pela qual a quantidade de cocaína apontada no laudo toxicológico não pode ser considerada a título de quantificação No que se refere à ausência de hematomas no abdômen da vítima o perito afirmou que lesões externas são evidentes quando o instrumento utilizado diretamente é irregular e possuem alteração de relevo na superfície As lesões sem deixar marcas externas podem sem provocadas com o uso de mãos e pés com proteção como luvas espumas tecidos e outros p 253 Destacase no ponto que foram encontrados equipamentos para treino de arte marciais a exemplo de caneleiras de muaythai na sala de estar íntima do apartamento laudo pericial p 152 Importa destacar ainda que o médico Zulmar Vieira quando ouvido em juízo mídia de p 1060 não descartou por completo a hipótese de uma agressão externa não ocasionar hematomas mesmo que inusitada Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 10 de 7 Superior Tribunal de Justiça Verificase portanto que a versão apresentada pelo réu de ocorrência de suicídio embora encontre respaldo em um grupo probatório não é a única pois igualmente relevante a perícia médica oficial Assim do cotejo dos autos em análise à toda prova técnica produzida e aos depoimentos apresentados mormente a respeito da versão mencionada pelo recorrente denotase em princípio que a aventada tese de suicídio de I pela engolirão de considerável quantidade de cocaína não ressoa cristalina Depreendese dos autos a existência de uma corrente probatória sugerindo que o acusado indivíduo de porte físico avantajado e lutador de artes marciais sob o efeito de drogas e de bebida alcoólica que despertavam em si acentuada agressividade agrediu I ocasionando os traumas descritos no laudo pericial cadavérico de n 942318644 p 2328 As supostas agressões teriam como motivo o fato de I instantes antes ter telefonado para a irmã de P informando que o mesmo estava tendo uma overdose fato esse incontroverso nos autos o que revelou à família do réu algo que há tempos era encoberto pelo mesmo o grave problema relacionado ao vício pela cocaína Desse modo ainda que remanesçam versões antagônicas acerca dos fatos é cediço que não cabe a esta Corte de Justiça a escolha de qual delas é cabível ao caso porquanto na hipótese de haver elementos de prova conflitantes acerca da autoria do crime que neste caso em excepcional como já exposto sobrepõese à própria materialidade eventuais incoerências deverão ser averiguadas pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa de modo a privilegiar o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada das provas constantes nos autos Portanto em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art 415 e incisos do Código de Processo Penal e presente uma versão que corrobora a tese acusatória à míngua de um conjunto probatório que exsurja indubitavelmente a tese de suicídio da vítima a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe Acórdão recorrido Assim acompanho o eminente Relator e também nego provimento ao presente agravo regimental Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 11 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 10082021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 12 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 PROCESSO ELETRÔNICO HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 17082021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 13 de 7 Superior Tribunal de Justiça Região negando provimento ao agravo regimental pediu vista antecipada o Sr Ministro Sebastião Reis Júnior Aguardam os Srs Ministros Antonio Saldanha Palheiro Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 14 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202100505105 PROCESSO ELETRÔNICO HC 646858 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00003066920198240030 00011141120188240030 11141120188240030 3066920198240030 EM MESA JULGADO 14092021 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE PAULO ODILON XISTO FILHO CORRÉU NATHALIA GRAHL DE OLIVEIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADOS AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR E OUTROS RS031549 VIRGINIA PACHECO LESSA RS057401 VITOR PACZEK MACHADO RS097603 ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO RS110857 AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Sebastião Reis Júnior Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 15 de 7 Superior Tribunal de Justiça acompanhando o Sr Ministro Relator sendo seguido pelos Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz a Sexta Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Documento 2078923 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 17092021 Página 16 de 7

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®