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pesquisar nos Tribunais de Justiça do Paraná 2 ACÓRDÃOS cada um abordando uma decisão que apresente os seguintes temas 1 Função Social do Contrato Artigo 421 CC 2 Da Promessa de Fato de Terceiro Artigos 439 e 440 CC Elaborar o trabalho fazendo uma relação da decisão dos acórdãos relatório dispositivo e a fundamentação que deve conter o tema PRECISA SER DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Deixo ao seu critério escolher a pesquisa de jurisprudência Se possivel escolher um caso fácil de explicar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n 00316585520228160000 1ª Vara Cível de Curitiba Agravantes AUTO POSTO ESTRELA LTDA ME Agravados ALCEU LIOTTO Relator Desembargador Luiz Taro Oyama AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE TRESPASSE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PERANTE A PETROBRAS EM PRAZO DETERMINADO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO TERCEIRO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO Cuidase de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que em sede de Ação de Obrigação de Fazer em que é agravante 1 2 AUTO POSTO ESTRELA LTDA ME e agravado ALCEU LIOTTO indeferiu a denunciação à lide da Petrobrás Distribuidora SA3 A parte agravante alega que a impossibilidade de substituição da garantia 4 se deu por culpa da Petrobras razão pela qual pleiteia a denunciação à lide contra ela A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da 5 decisão recorrida VOTO A questão a ser analisada se restringe à denunciação à lide DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte agravante requer a denunciação à lide da Petrobras Distribuidora SA Não acolho a argumentação Dispõe o Código de Processo Civil que Art 125 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes II àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo No caso em questão o requerido se obrigou a substituir a garantia perante 6 a Petrobras no prazo de 90 dias a partir da assinatura do contrato em 20042018 prorrogáveis por mais 30 dias e após aditivo contratual prorrogável até 1506 7 2019 Não ficou demonstrada contudo a anuência da Petrobras com os termos contratuais indispensável para isentar o requerido de responsabilidade conforme estabelece o Código Civil Art 439 Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar Art 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem se este depois de se ter obrigado faltar à prestação Em caso análogo já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 1 Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro 2 Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato responde o promitente inadimplente por perdas e danos a teor do que dispunha o art 929 do Código Civil de 1916 reproduzido pelo caput do art 439 do Código Civil em vigor aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar 7 Na promessa de fato de terceiro o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica não estando vinculado ao contrato senão após o cumprimento da obrigação que incumbia ao promitente 8 Desse modo tendo em vista que a Petrobras não está obrigada a dar cumprimento ao contrato substituindo a garantia no prazo determinado mantenho a decisão recorrida para indeferir a denunciação à lide CONCLUSÃO Diante do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em relação à denunciação à lide prequestionandose todos os dispositivos legais citados nas razões eou contrarrazões recursais DISPOSITIVO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃOPROVIDO o recurso de AUTO POSTO ESTRELA LTDA ME O julgamento foi presidido pelo a Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes com voto e dele participaram Desembargador Luiz Taro Oyama relator e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes Curitiba 17 de outubro de 2022 Desembargador Luiz Taro Oyama Relator Juíza Débora De Marchi Mendes 1 Autos nº 167246020208160001 2 3 Decisão mov 831 Agravo mov 11 AI 4 Contrarrazões mov 121 AI 5 Contrato mov 16 6 Aditivo mov 18 7 8 STJ REsp n 249008RJ relator Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do Tjrs Terceira Turma julgado em 2482010 DJe de 16112010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJUDI Rua Mauá 920 14º Andar Alto da Glória CuritibaPR CEP 80030200 Fone 321070037573 Email 3turmarecursaljuizadosespeciaistjprjusbr Recurso Inominado Cível n 00484564920228160014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrentes CAIXA SEGURADORA SA Recorridos RICARDO MORSELLI FERNANDES Relator Adriana de Lourdes Simette EMENTA RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE A ESTIPULANTE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A SEGURADORA COM BASE NESSE FUNDAMENTO ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A METÁSTASE CLÁUSULA ABUSIVA EXIGÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO ONDE NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VIDA ABUSIVIDADE NA FORMA DO ART 39 DO CDC E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e não provido 1 Tratase de ação de cobrança de seguro cc indenização por danos morais em que a parte reclamante afirma que contratou junto a ré seguro prestamista com cobertura para doença grave vindo a ser diagnosticado com Neoplasia Maligna porém o sinistro foi negado sob alegação de que a doença não se enquadra na hipóteses de cobertura Assim pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais fundamentado seu pedido na boafé contratual e na função social dos contratos A seguradora reclamada apresentou contestação mov 16 alegando que o sinistro não é coberto pois o caso não se trata de doença grave nos termos e condições do contrato e conforme avaliação médica no procedimento de regulação de sinistro A parte reclamante impugnou a contestação mov 20 alegando que a conduta da parte ré foi ilícita e sendo essa ilicitude fundada em contrato haveria uma cláusula abusiva além de que teria havido vício de informação quanto a cláusula limitativa Foi proferida sentença ao mov 31 no sentido de que a parte reclamante não foi informada acerca das condições gerais do seguro além de que a cláusula seria abusiva por violar a legítima expectativa do consumidor Assim fixou a obrigação de pagamento no limite da apólice A parte reclamada interpôs recurso inominado ao mov 37 reiterando os termos de sua defesa Foram apresentadas contrarrazões ao mov 42 pugnando pela manutenção da sentença Voto 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido Conforme se observa do relatório dois pontos foram objeto de discussão nos autos tendo a sentença acolhido ambos como fundamento para a indenização o vício de informação do consumidor quanto a cláusula limitativa e a abusividade da limitação em si 21No que tange ao vício de informação tese acolhida em sentença e objeto de grande parte da insurgência da parte ré não merece prosperar Isso porque o STJ fixou tese em sede de recurso especial repetitivo no sentido de delimitar a quem incumbe cumprir o dever de informação Nesse sentido RECURSO ESPECIAL REPETITIVO CIVIL SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVIDADE ESTIPULANTE GARANTIA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE IPA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE GRAU DE INVALIDEZ SÚMULAS NºS 5 E 7STJ 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora eou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo 3 Teses para os fins do art 1040 do CPC2015 i na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo cabe exclusivamente ao estipulante mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável estipulação própria a obrigação de prestar informações prévias aos quando da formalização da potenciais segurados acerca das condições contratuais adesão incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice e ii n ão se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de mestre estipulação imprópria e de falsos estipulantes visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora 4 Recurso especial não provido REsp n 1874788SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 23 2023 DJe de 1032023 Dessa forma aplicandose o tema ao caso dos autos temse que o dever de informação incumbe à estipulante Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Economica Federal mov 17 de forma que somente ela poderia responder pelo vício de informação Assim esse argumento não deve prosperar 22Todavia a situação discutida nos autos não se pauta unicamente no dever de informação e na legítima expectativa do consumidor mas também na função social dos contratos o que engloba a legalidade da cláusula limitativa Nesse sentido o objeto da contratação é a Cobertura para Doenças Crônicas Graves estando incluído entre essas doenças a Neoplasia Maligna popularmente conhecida como câncer que por si só é uma doença grave Porém a ré acaba por limitar a cobertura para esse quadro clínico exigindo acometimento tanto pela neoplasia quanto pelas metástases de mov 1610 p 17 ou funções e de órgãos de importância vital e gravidade com risco de vida seja demanda que o paciente não só seja acometido por doença grave mas que essa doença grave esteja próxima a lhe retirar a vida Tal situação é claramente contrária a função social dos contratos violando o art 421 do Código Civil pois retira quase todo o âmbito de incidência da cobertura limitando a casos excepcionais e quando o segurado já não mais teria qualquer chance de reversão da doença Tal situação também caracteriza uma cláusula abusiva na forma do art 39 caput e inciso V do Código de Defesa do Consumidor se tornando demasiadamente onerosa ao consumidor considerando que o pagamento do valor da indenização só ocorre quando o quadro clínico estiver em estágio em que não mais for possível a manutenção da vida Em caso semelhantes já restou decidido pela abusividade desta cláusula RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA TIREÓIDE NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO LIMITAÇÃO CONTRATUAL NÃO ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A INVALIDADE DO SEGURADO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO CLÁUSULA ABUSIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONCENTIMENTO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOTJPR 2ª Turma Recursal 00237646920198160182 Curitiba Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI J 12022021 RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A INVALIDADE DO SEGURADO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO CLÁUSULA ABUSIVA COBERTURA DEVIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJPR 2ª Turma Recursal 0043077 2120168160182 Curitiba Rel Juiz Alvaro Rodrigues Junior J 13022019 Ainda que se entenda que o contrato de seguro é a previsão de cobertura para eventos pré determinados sendo inerente a essa contratação a limitação desses eventos hipóteses onde as limitações tornam praticamente inexistente a cobertura devem ser tidas como abusivas Em razão do exposto não merece acolhimento as razões recursais devendo ser mantido resultado da sentença de origem no que tange a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização 3 Recurso Inominado conhecido e não provido condenandose a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 do valor da condenação artigo 55 da Lei Federal nº 909995 em atenção aos parâmetros do art 85 2º do CPC Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 184132014 e artigo 18 da IN 012015 do CSJE Este é o voto que proponho DISPOSITIVO Ante o exposto esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de CAIXA SEGURADORA SA julgar peloa Com Resolução do Mérito Não Provimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Adriana De Lourdes Simette relator com voto e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem 06 de outubro de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE TRESPASSE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PERANTE A PETROBRAS EM PRAZO DETERMINADO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO TERCEIRO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJPR AI 00316585520228160000 Acórdão Relator Luiz Taro Oyama Data de Julgamento 18102022 4ª Câmara Cível Data de Publicação 20102022 O processo teve como partes o Auto Posto Estrela LTDAME e Alceu Liotto tratandose de ação de Obrigação de Fazer Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná em razão de Agravo de Instrumento interposto pelo Auto Posto Estrela em razão de decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação à lide da Petrobrás Distribuidora SA O recorrente alegou que a impossibilidade de substituição da garantia ocorreu por culpa da Petrobrás e por isso caberia a denunciação à lide quanto a esta última Como bem destacado no acórdão a denunciação à lide é possível nos termos do art 125 II do Código Civil o qual dispõe que cabe invocar o instituto em face daquele que for obrigado a indenizar o prejuízo da parte vencida no processo algo que poderá ocorrer em sede de ação regressiva desde que a obrigação esteja prevista na lei ou em contrato Ocorre que a substituição da garantia no caso em questão não teve anuência da Petrobrás ou seja não há que se falar na responsabilidade da Petrobrás razão pela qual não restaram presentes os requisitos para a promessa do fato de terceiro Dessa forma houve o não provimento do recurso com a manutenção da decisão sem denunciar à lide à Petrobrás Sobre o tema explica Pablo Stolze1 Em nosso entender parecenos bastante claro que se trata de um negócio jurídico submetido a um fator eficacial Expliquemos melhor Se Caio promete a Tício que o Professor Geraldo irá ministrar aulas em um curso preparatório para concursos caso o ilustre propedeuta não realize tal tarefa é óbvio que não tendo participado da avença não poderá ser compelido a fazêlo Diferente situação haverá todavia quando o terceiro nominado originalmente pelo estipulante se comprometer diretamente à prestação pois aí a obrigação será própria 1 STOLZE Pablo PAMPLONA FILHO Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 685687 dele conforme se verifica do art 440 Art 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem se este depois de se ter obrigado faltar à prestação No caso em questão aplicase a primeira hipótese já que não restou comprovada a anuência da Petrobrás em adimplir com a avença ou seja nesse caso não caracterizada a promessa em favor de terceiro razão pela qual acertado o acórdão ao manter a decisão recorrida EMENTA RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE A ESTIPULANTE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A SEGURADORA COM BASE NESSE FUNDAMENTO ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A METÁSTASE CLÁUSULA ABUSIVA EXIGÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO ONDE NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VIDA ABUSIVIDADE NA FORMA DO ART 39 DO CDC E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e não provido TJPR 00484564920228160014 Londrina Relator Adriana de Lourdes Simette Data de Julgamento 09102023 3ª Turma Recursal Data de Publicação 10102023 Os autos se tratam de ação de cobrança de seguro cc indenização por danos morais figurando como partes a Caixa Seguradora SA e Ricardo Morselli Fernandes Em resumo a parte autora alega que contratou seguro prestamista com cobertura para doença grave Fora diagnosticado com neoplasia maligna no entanto a seguradora negou a cobertura pelo fato de que não se encaixaria nas hipóteses de cobertura Alegou a seguradora que não se tratava de doença grave Em impugnação á contestação aduziu o requerente que a conduta foi ilícita haja vista que havia cláusula contratual abusiva A sentença foi no sentido de deferimento dos pleitos do autor razão pela qual a Caixa interpôs recurso O acórdão reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual afirmando que o seguro basicamente seria para cobertura em situações que não há mais possibilidade de manutenção da vida e portanto tratase de disposição abusiva Argumentou também que as cláusulas nesse sentido violam a função social do contrato contrariando os termos do art 421 do Código Civil e também se trata de cláusula ilícita nos termos do art 39 V do Código de Defesa do Consumidor tornando o pagamento extremamente oneroso ao consumidor sem que haja contrapartida razoável Sobre a função social do contrato Stolze2 explica que a função social do contrato traduz conceito sobremaneira aberto e indeterminado Nesse sentido repercute necessariamente no trato ético e leal que deve ser observado pelos contratantes em respeito à cláusula de boafé objetiva E nessa perspectiva temos que a função social do contrato é antes de tudo um princípio jurídico de conteúdo indeterminado que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar em prol do bem comum No acórdão analisado não houve o respeito às funções mínimas a que se propunha o contrato já que se buscou tão somente o aspecto financeiro ou seja redução da indenização em razão de sinistro em detrimento à vida do segurado Assim em total descompasso com os ditames da boafé objetiva e da finalidade do contrato de seguro 2 Obra citada p 626627

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indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo No caso em questão o requerido se obrigou a substituir a garantia perante 6 a Petrobras no prazo de 90 dias a partir da assinatura do contrato em 20042018 prorrogáveis por mais 30 dias e após aditivo contratual prorrogável até 1506 7 2019 Não ficou demonstrada contudo a anuência da Petrobras com os termos contratuais indispensável para isentar o requerido de responsabilidade conforme estabelece o Código Civil Art 439 Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar Art 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem se este depois de se ter obrigado faltar à prestação Em caso análogo já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 1 Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro 2 Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato responde o promitente inadimplente por perdas e danos a teor do que dispunha o art 929 do Código Civil de 1916 reproduzido pelo caput do art 439 do Código Civil em vigor aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar 7 Na promessa de fato de terceiro o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica não estando vinculado ao contrato senão após o cumprimento da obrigação que incumbia ao promitente 8 Desse modo tendo em vista que a Petrobras não está obrigada a dar cumprimento ao contrato substituindo a garantia no prazo determinado mantenho a decisão recorrida para indeferir a denunciação à lide CONCLUSÃO Diante do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em relação à denunciação à lide prequestionandose todos os dispositivos legais citados nas razões eou contrarrazões recursais DISPOSITIVO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃOPROVIDO o recurso de AUTO POSTO ESTRELA LTDA ME O julgamento foi presidido pelo a Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes com voto e dele participaram Desembargador Luiz Taro Oyama relator e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes Curitiba 17 de outubro de 2022 Desembargador Luiz Taro Oyama Relator Juíza Débora De Marchi Mendes 1 Autos nº 167246020208160001 2 3 Decisão mov 831 Agravo mov 11 AI 4 Contrarrazões mov 121 AI 5 Contrato mov 16 6 Aditivo mov 18 7 8 STJ REsp n 249008RJ relator Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do Tjrs Terceira Turma julgado em 2482010 DJe de 16112010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJUDI Rua Mauá 920 14º Andar Alto da Glória CuritibaPR CEP 80030200 Fone 321070037573 Email 3turmarecursaljuizadosespeciaistjprjusbr Recurso Inominado Cível n 00484564920228160014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrentes CAIXA SEGURADORA SA Recorridos RICARDO MORSELLI FERNANDES Relator Adriana de Lourdes Simette EMENTA RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE A ESTIPULANTE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A SEGURADORA COM BASE NESSE FUNDAMENTO ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A METÁSTASE CLÁUSULA ABUSIVA EXIGÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO ONDE NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VIDA ABUSIVIDADE NA FORMA DO ART 39 DO CDC E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e não provido 1 Tratase de ação de cobrança de seguro cc indenização por danos morais em que a parte reclamante afirma que contratou junto a ré seguro prestamista com cobertura para doença grave vindo a ser diagnosticado com Neoplasia Maligna porém o sinistro foi negado sob alegação de que a doença não se enquadra na hipóteses de cobertura Assim pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais fundamentado seu pedido na boafé contratual e na função social dos contratos A seguradora reclamada apresentou contestação mov 16 alegando que o sinistro não é coberto pois o caso não se trata de doença grave nos termos e condições do contrato e conforme avaliação médica no procedimento de regulação de sinistro A parte reclamante impugnou a contestação mov 20 alegando que a conduta da parte ré foi ilícita e sendo essa ilicitude fundada em contrato haveria uma cláusula abusiva além de que teria havido vício de informação quanto a cláusula limitativa Foi proferida sentença ao mov 31 no sentido de que a parte reclamante não foi informada acerca das condições gerais do seguro além de que a cláusula seria abusiva por violar a legítima expectativa do consumidor Assim fixou a obrigação de pagamento no limite da apólice A parte reclamada interpôs recurso inominado ao mov 37 reiterando os termos de sua defesa Foram apresentadas contrarrazões ao mov 42 pugnando pela manutenção da sentença Voto 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido Conforme se observa do relatório dois pontos foram objeto de discussão nos autos tendo a sentença acolhido ambos como fundamento para a indenização o vício de informação do consumidor quanto a cláusula limitativa e a abusividade da limitação em si 21No que tange ao vício de informação tese acolhida em sentença e objeto de grande parte da insurgência da parte ré não merece prosperar Isso porque o STJ fixou tese em sede de recurso especial repetitivo no sentido de delimitar a quem incumbe cumprir o dever de informação Nesse sentido RECURSO ESPECIAL REPETITIVO CIVIL SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVIDADE ESTIPULANTE GARANTIA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE IPA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE GRAU DE INVALIDEZ SÚMULAS NºS 5 E 7STJ 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora eou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo 3 Teses para os fins do art 1040 do CPC2015 i na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo cabe exclusivamente ao estipulante mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável estipulação própria a obrigação de prestar informações prévias aos quando da formalização da potenciais segurados acerca das condições contratuais adesão incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice e ii n ão se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de mestre estipulação imprópria e de falsos estipulantes visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora 4 Recurso especial não provido REsp n 1874788SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 23 2023 DJe de 1032023 Dessa forma aplicandose o tema ao caso dos autos temse que o dever de informação incumbe à estipulante Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Economica Federal mov 17 de forma que somente ela poderia responder pelo vício de informação Assim esse argumento não deve prosperar 22Todavia a situação discutida nos autos não se pauta unicamente no dever de informação e na legítima expectativa do consumidor mas também na função social dos contratos o que engloba a legalidade da cláusula limitativa Nesse sentido o objeto da contratação é a Cobertura para Doenças Crônicas Graves estando incluído entre essas doenças a Neoplasia Maligna popularmente conhecida como câncer que por si só é uma doença grave Porém a ré acaba por limitar a cobertura para esse quadro clínico exigindo acometimento tanto pela neoplasia quanto pelas metástases de mov 1610 p 17 ou funções e de órgãos de importância vital e gravidade com risco de vida seja demanda que o paciente não só seja acometido por doença grave mas que essa doença grave esteja próxima a lhe retirar a vida Tal situação é claramente contrária a função social dos contratos violando o art 421 do Código Civil pois retira quase todo o âmbito de incidência da cobertura limitando a casos excepcionais e quando o segurado já não mais teria qualquer chance de reversão da doença Tal situação também caracteriza uma cláusula abusiva na forma do art 39 caput e inciso V do Código de Defesa do Consumidor se tornando demasiadamente onerosa ao consumidor considerando que o pagamento do valor da indenização só ocorre quando o quadro clínico estiver em estágio em que não mais for possível a manutenção da vida Em caso semelhantes já restou decidido pela abusividade desta cláusula RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA TIREÓIDE NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO LIMITAÇÃO CONTRATUAL NÃO ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A INVALIDADE DO SEGURADO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO CLÁUSULA ABUSIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONCENTIMENTO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOTJPR 2ª Turma Recursal 00237646920198160182 Curitiba Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI J 12022021 RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A INVALIDADE DO SEGURADO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO CLÁUSULA ABUSIVA COBERTURA DEVIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJPR 2ª Turma Recursal 0043077 2120168160182 Curitiba Rel Juiz Alvaro Rodrigues Junior J 13022019 Ainda que se entenda que o contrato de seguro é a previsão de cobertura para eventos pré determinados sendo inerente a essa contratação a limitação desses eventos hipóteses onde as limitações tornam praticamente inexistente a cobertura devem ser tidas como abusivas Em razão do exposto não merece acolhimento as razões recursais devendo ser mantido resultado da sentença de origem no que tange a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização 3 Recurso Inominado conhecido e não provido condenandose a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 do valor da condenação artigo 55 da Lei Federal nº 909995 em atenção aos parâmetros do art 85 2º do CPC Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 184132014 e artigo 18 da IN 012015 do CSJE Este é o voto que proponho DISPOSITIVO Ante o exposto esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de CAIXA SEGURADORA SA julgar peloa Com Resolução do Mérito Não Provimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Adriana De Lourdes Simette relator com voto e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem 06 de outubro de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE TRESPASSE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PERANTE A PETROBRAS EM PRAZO DETERMINADO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO TERCEIRO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJPR AI 00316585520228160000 Acórdão Relator Luiz Taro Oyama Data de Julgamento 18102022 4ª Câmara Cível Data de Publicação 20102022 O processo teve como partes o Auto Posto Estrela LTDAME e Alceu Liotto tratandose de ação de Obrigação de Fazer Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná em razão de Agravo de Instrumento interposto pelo Auto Posto Estrela em razão de decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação à lide da Petrobrás Distribuidora SA O recorrente alegou que a impossibilidade de substituição da garantia ocorreu por culpa da Petrobrás e por isso caberia a denunciação à lide quanto a esta última Como bem destacado no acórdão a denunciação à lide é possível nos termos do art 125 II do Código Civil o qual dispõe que cabe invocar o instituto em face daquele que for obrigado a indenizar o prejuízo da parte vencida no processo algo que poderá ocorrer em sede de ação regressiva desde que a obrigação esteja prevista na lei ou em contrato Ocorre que a substituição da garantia no caso em questão não teve anuência da Petrobrás ou seja não há que se falar na responsabilidade da Petrobrás razão pela qual não restaram presentes os requisitos para a promessa do fato de terceiro Dessa forma houve o não provimento do recurso com a manutenção da decisão sem denunciar à lide à Petrobrás Sobre o tema explica Pablo Stolze1 Em nosso entender parecenos bastante claro que se trata de um negócio jurídico submetido a um fator eficacial Expliquemos melhor Se Caio promete a Tício que o Professor Geraldo irá ministrar aulas em um curso preparatório para concursos caso o ilustre propedeuta não realize tal tarefa é óbvio que não tendo participado da avença não poderá ser compelido a fazêlo Diferente situação haverá todavia quando o terceiro nominado originalmente pelo estipulante se comprometer diretamente à prestação pois aí a obrigação será própria 1 STOLZE Pablo PAMPLONA FILHO Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 685687 dele conforme se verifica do art 440 Art 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem se este depois de se ter obrigado faltar à prestação No caso em questão aplicase a primeira hipótese já que não restou comprovada a anuência da Petrobrás em adimplir com a avença ou seja nesse caso não caracterizada a promessa em favor de terceiro razão pela qual acertado o acórdão ao manter a decisão recorrida EMENTA RECURSO INOMINADO SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO PARA DOENÇA GRAVE AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE A ESTIPULANTE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A SEGURADORA COM BASE NESSE FUNDAMENTO ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA QUE EXIGE NEOPLASIA MALIGNA DE MAU PROGNÓSTICO E A METÁSTASE CLÁUSULA ABUSIVA EXIGÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO ONDE NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VIDA ABUSIVIDADE NA FORMA DO ART 39 DO CDC E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e não provido TJPR 00484564920228160014 Londrina Relator Adriana de Lourdes Simette Data de Julgamento 09102023 3ª Turma Recursal Data de Publicação 10102023 Os autos se tratam de ação de cobrança de seguro cc indenização por danos morais figurando como partes a Caixa Seguradora SA e Ricardo Morselli Fernandes Em resumo a parte autora alega que contratou seguro prestamista com cobertura para doença grave Fora diagnosticado com neoplasia maligna no entanto a seguradora negou a cobertura pelo fato de que não se encaixaria nas hipóteses de cobertura Alegou a seguradora que não se tratava de doença grave Em impugnação á contestação aduziu o requerente que a conduta foi ilícita haja vista que havia cláusula contratual abusiva A sentença foi no sentido de deferimento dos pleitos do autor razão pela qual a Caixa interpôs recurso O acórdão reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual afirmando que o seguro basicamente seria para cobertura em situações que não há mais possibilidade de manutenção da vida e portanto tratase de disposição abusiva Argumentou também que as cláusulas nesse sentido violam a função social do contrato contrariando os termos do art 421 do Código Civil e também se trata de cláusula ilícita nos termos do art 39 V do Código de Defesa do Consumidor tornando o pagamento extremamente oneroso ao consumidor sem que haja contrapartida razoável Sobre a função social do contrato Stolze2 explica que a função social do contrato traduz conceito sobremaneira aberto e indeterminado Nesse sentido repercute necessariamente no trato ético e leal que deve ser observado pelos contratantes em respeito à cláusula de boafé objetiva E nessa perspectiva temos que a função social do contrato é antes de tudo um princípio jurídico de conteúdo indeterminado que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar em prol do bem comum No acórdão analisado não houve o respeito às funções mínimas a que se propunha o contrato já que se buscou tão somente o aspecto financeiro ou seja redução da indenização em razão de sinistro em detrimento à vida do segurado Assim em total descompasso com os ditames da boafé objetiva e da finalidade do contrato de seguro 2 Obra citada p 626627

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