·

Direito ·

Direito Penal

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

Devemos buscar os artigos 130 ao 137 do Código Penal e ler todos eles Com isso devemos fazer o que é feito nas aulas sendo o esqueleto de forma MANUSCRITA contendo 1 Objetividade Jurídica 2 Sujeito ativo 3 Sujeito passivo 4 Núcleo do tipo 5 Elemento formativo se houver 6 Consumação 7 Tentativa 8 Ação Penal Ou seja o que ja é feito durante as aulas Ele quer que façamos a estrutura analítica de cada um desses crimes Como ele mesmo disse não precisa gastar muito português CÓDIGO PENAL ARTIGO 130 Expor alguém por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado PENA detenção de três meses a um ano ou multa CONCEITO Crime de perigo de contágio venéreo SUJEITO ATIVO qualquer pessoa que esteja contaminada por doença venérea seja do sexo masculino ou feminino SUJEITO PASSIVO qualquer pessoa sem distinção por sexo BEM JURÍDICO saúde CONSUMAÇÃO E TENTATIVA é um crime de perigo abstrato bastando a realização do fato relação sexual assim estando consumado A tentativa ocorre quando o sujeito tenta praticar o ato mas é impedido devido a circunstancias alheias a sua vontade FORMA QUALIFICADA se faz perante o 1º quando está presente o dolo ao transmitir a doença AÇÃO PENAL condicionada a representação do ofendido NÚCLEO DO TIPO expor ARTIGO 131 Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado ato capaz de produzir o contágio PENA reclusão de 1 a 4 anos e multa CONCEITO perigo de contágio de moléstia grave BEM JURÍDICO saúde SUJEITO ATIVO qualquer pessoa contaminada de doença grave SUJEITO PASSIVO qualquer pessoa que não esteja contaminada com a doença antes do fato ou que não tenha imunidade CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a consumação acontece por meio do contágio A tentativa ocorre quando o sujeito não consegue realizar o ato por circunstancias alheias a sua vontade NÚCLEO DO TIPO transmitir praticar AÇÃO PENAL pública incondicionada TIPO SUBJETIVO dolo direto do dano expressado por meio de com o fim de transmitir inexistindo forma culposa TIPO OBJETIVO crime de ação livre praticado por qualquer meio apto ao contagio devendo haver pericia para constatação ARTIGO 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente PENA detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave CONCEITO Perigo para a vida ou saúde de outrem BEM JURÍDICO saúde ou vida SUJEITO PASSIVO qualquer pessoa SUJEITO ATIVO crime comum CONSUMAÇÃO E TENTATIVA o crime exige que exista dolo direto ou eventual havendo consumação com o perigo de exposição admitindo tentativa NÚCLEO DO TIPO expor AÇÃO PENAL pública incondicionada TIPO SUBJETIVO necessidade de dolo TIPO OBJETIVO perigo concreto FORMA QUALIFICADA Parágrafo único A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza em desacordo com as normas legais ARTIGO 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e por qualquer motivo incapaz de defenderse dos riscos resultantes do abandono Pena detenção de seis meses a três anos PENA detenção de seis meses a três anos CONCEITO abandono de incapaz BEM JURÍDICO vida saúde SUJEITO PASSIVO qualquer pessoa incapaz SUJEITO ATIVO crime próprio necessitando de relação especial com a vítima NÚCLEO DO TIPO abandonar CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a consumação se dá no momento da concretização do perigo TIPO SUBJETIVO dolo perigo eventual TIPO OBJETIVO crime de perigo concreto FORMA QUALIFICADA aumento da pena de 1 a 5 anos caso devido o abandono ocorra lesão corporal caso haja morte aumento de 4 a 12 anos de reclusão ARTIGO 134 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e por qualquer motivo incapaz de defenderse dos riscos resultantes do abandono PENA detenção de seis meses a três anos CONCEITO exposição ou abandono de recém nascido BEM JURÍDICO Vida e a saúde do recémnascido SUJEITO ATIVO mãe SUJEITO PASSIVO recém nascido CONSUMAÇÃO E TENTATIVA consumação ocorre com o perigo decorrente do abandono Tentativa acontece em modalidade comissiva NÚCLEO DO TIPO expor abandonar TIPO SUBJETIVO dolo dolo eventual e elemento subjetivo TIPO OBJETIVO crime de perigo concreto concretizado em real situação de perigo FORMA QUALIFICADA quando houver lesão aumentase a pena em 1 a três anos de reclusão ARTIGO 135 Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública PENA detenção de um a seis meses ou multa CONCEITO omissão de socorro BEM JURÍDICO vida integridade física SUJEITO ATIVO qualquer pessoa SUJEITO PASSIVO criança abandonada ou extraviada pessoa invalida pessoa ferida pessoa em grave ou eminente perigo TIPO SUBJETIVO a vontade de obterse a ajudar sendo irrelevante a motivação TIPO OBJETIVO conduta de deixar de prestar assistência NÚCLEO DO TIPO abandonar omissão CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a consumação ocorre com a simples abstenção A tentativa é impossível MERJORNATES se houver lesão corporal grave aumento da pena será em sua metade e caso haja morte a pena será triplicada ARTIGO 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia quer privandoa de alimentação ou cuidados indispensáveis quer sujeitandoa a trabalho excessivo ou inadequado quer abusando de meios de correção ou disciplina PENA detenção de dois meses a um ano ou multa CONCEITO maustratos BEM JURÍDICO vida integridade física saúde SUJEITO ATIVO quem tem relação com a vítima por meio de autoridade guarda ou vigilância SUJEITO PASSIVO pessoa subordinada NÚCLEO DO TIPO expor CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a consumação se faz na realização de expor alguém a determinado perigo a tentativa só existe na modalidade comissiva TIPO SUBJETIVO não é necessário o dolo em causar sofrimento TIPO OBJETIVO expor a perigo FORMA QUALIFICADA reclusão de 1 a 4 anos em lesão corporal e de 4 a 12 para morte ARTIGO 137 Participar de rixa salvo para separar os contendores PENA detenção de quinze dias a dois meses ou multa Parágrafo único Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave aplicase pelo fato da participação na rixa a pena de detenção de seis meses a dois anos CONCEITO Crime de rixa BEM JURÍDICO incolumidade física e mental do ser humano SUJEITO PASSIVO crime comum AUJEITO ATIVO qualquer pessoa NÚCLEO DO TIPO participar CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a consumação deste crime acontece por meio da participação em rixas não havendo possiblidade de tentativa conforme entendimento da doutrina majoritária TIPO SUBJETIVO deve sempre haver dolo TIPO OBJETIVO participar de tumultos FORMA QUALIFICADA Parágrafo único Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave aplicase pelo fato da participação na rixa a pena de detenção de seis meses a dois anos