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Direito Penal

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Trabalho sobre o código Penal Resumo da Parte geral geral arts 1º a 120 Trabalho deve haver REFERÊNICAS BIBLIOGRÁFICAS Código penal atualizado CÓDIGO PENAL PARTE GERAL ART 1 AO 120 A parte geral do Código Penal Brasileiro vai conter os artigos de lei que não possuem norma incriminadora ou definem um fato típico Para tanto referese ao direito penal que ampara a aplicação da lei penal A parte geral é introduzida pelas disposições relativas à aplicação da lei tanto no tempo quanto no espaço Assim até o art 7 o que trata o código é quanto ao assunto O primeiro artigo define um dos princípios mais importantes do direito penal o princípio da legalidade de modo que proíbe a retroatividade e a tipificação sem que haja lei anterior como acompanha o art 2 Seguindo o CP trata das leis excepcionais e temporária uma vez que seus efeitos podem ser diferentes e dentro da lei penal embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circustancias que determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência é portanto uma forma de remediar uma aplicação errônea do art Antecedente naqueles casos em que a tipificação não foi permanente No art 4 o CP fala da aplicação da lei no tempo considerando praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado De tal modo o art 5 vai tratar sobre a territorialidade nesse ponto vale destacarmos que a vige como regra o princípio da territorialidade aplicandose a lei brasileira ao crime cometido no território seja quem for a pessoa ou a vítima assim seus parágrafos definem a extensão do território e bordo de aeronaves ou embarcações Por sua vez o lugar do crime é aquele em que praticado a ação ou omissão no todo ou em parte bem como ondo se produziu o deveria produzir o resultado ma corrente doutrinária levou em conta o momento executivo do delito relegando a um plano secundário a consumação teoria da ação Outra entendeu que o crime teria lugar onde se tivesse realizado a parte fundamental da conduta delituosa teoria da ação ampliada Não faltou quem sustentasse que o local do crime é aquele onde se verificou o evento teoria do resultado Finalmente a maioria da doutrina seguiu uma teoria mista dita da ubiquidade que tanto leva em consideração o momento executivo do crime quanto o seu momento consumativo Esta última foi a teoria abraçada pelo Código de 1940 que determinou a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no todo ou em parte no território nacional ou que nele embora parcialmente produziu ou devia produzir seu resultado Diante da omissão manifesta do Código reformado seria permitido indagar ao restringir a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional não teria pretendido o legislador adotar a teoria da ação ou mesmo a da ação ampliada É a conclusão que nos impõe uma interpretação gramatical do texto Como via da exceção à regra da territorialidade o art 7 traz questões quanto a extraterritorialidade Determinando que ficaram sujeitos á lei brasileira embora cometidos nos estrangeiros os crimes contra a vida ou liberdade do presidente da república contra o patrimônio ou a fé pública da União do DF do Estado de Território de Município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou fundação Ainda contra a administração pública por quem esta a seu serviço no caso de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obriga a reprimir praticados por brasileiro praticados em aeronaves ou embarcações brasileiros Por sua vez o 2 determina as condições necessárias para que o crime seja julgado no Brasil nos casos do inciso II chamada a extraterritorialidade incondicionada Da pena cumprida fora do Brasil também é possível aplicar a detração de modo que a pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena imposta no fim da condenação ou após ela desde que pelo menos crime O dispositivo visa impedir o bis in idem ou seja a duplicidade de apenação A norma em questão procura de certa forma atenuar o rigorismo excessivo do 1 do art 7 pelo qual o agente será punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro Em seguida o código faz o tratamento da eficácia da sentença estrangeira de modo que a execução de qualquer sentença configura sempre um ato de soberania Como regra portanto a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil por ferir o princípio da territorialidade e a soberania nacional execução de qualquer sentença configura sempre um ato de soberania Como regra portanto a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil por ferir o princípio da territorialidade e a soberania nacional Os efeitos dessa norma de exceção são contudo limitados Primeiro para que possa ter eficácia a sentença estrangeira em território pátrio uma vez homologada fazse mister que a lei brasileira produza in casu efeitos idênticos Por outro lado a eficácia fica adstrita ao campo civil reparação do dano restituições concernentes ao produto ou vantagens do crime etc Em matéria penal a eficácia da sentença proferida no estrangeiro se circunscreve à medida de segurança A contagem de prazo para os fins da lei fazse contando o dia do começo contando os dias meses e os anos Diverge a contagem dos prazos penais da contagem dos prazos processuais Enquanto no cômputo dos prazos criminais incluise o dia do início excluído consequentemente o dia do vencimento na contagem dos prazos processuais não é computado o primeiro dia Para tanto conforme o art 11 desprezamse nas penas privativas de liberdade e restritiva de direitos as frações de dias na pena de multa as frações ou seja horas e centavos Quando a legislação especial o que o legislador determinou foi a aplicação das regras genéricas se as normas específicas tiverem o mesmo sentido Em havendo conflito vale dizer se as normas específicas dispuserem de um modo e as normas gerais contiverem comandoproibição diverso irão prevalecer as primeiras O título II vai tratar do fato típico definidamente Assim o art 13 trata da relação de casualidade o que o legislador determinou foi a aplicação das regras genéricas se as normas específicas tiverem o mesmo sentido Em havendo conflito vale dizer se as normas específicas dispuserem de um modo e as normas gerais contiverem comandoproibição diverso irão prevalecer as primeiras Procedendose a um estudo analíticoabstracional do crime deveremos principiar pelo aspecto físico ou material que se compõe de conduta comportamento posição atitude geradora de um evento naturalístico que produz alteração no mundo exterior Entre conduta e evento estabelecese um elo numa relação de causa e efeito Antes de analisar o nexo causal urge focalizar isoladamente o termo inicial e o final o elemento causante e o causado A soma desses três elementos conduta evento e nexo causal constitui o fato que é o aspecto material ou objetivo do crime Por conseguinte o art 14 vai nos trazer o crime tentando O crime tentado não pode ser entendido senão em confronto com o crime consumado A tentativa tem tudo em comum com o crime consumado menos a consumação Sob o aspecto subjetivo nem isso Subjetivamente falando o crime tentado identificase com o consumado Objetivamente porém o crime tentado poderia ser definido como um crime não consumado Como a realização incompleta do tipo Ainda há os casos em que o próprio individuo desiste antes de cometê diferente do crime tentado que o resultado é inibido por vontade externa ao agente Para que se possa diferençar com maior clareza a desistência do arrependimento fazse necessário conceituar primeiro o que seja tentativa perfeita ou acabada e o que se entende por tentativa imperfeita Dáse a primeira igualmente denominado crime falho ou frustrado quando o agente tiver realizado tudo aquilo que estivesse ao seu alcance para obter o êxito desejado que só não consegue pela interferência de circunstâncias alheias à sua vontade Na tentativa inacabada pelo contrário o agente não chega a esgotar a sua capacidade ofensiva contra o bem jurídico visado Ainda seguindo nesta ótica o art 16 trata do arrependimento posterior nos casos em que o agente se arrepende logo após cometêlo O arrependimento posterior não se diversifica ontologicamente do arrependimento eficaz A essência é a mesma A diferenciação reside somente no momento cronológico Enquanto o arrependimento eficaz deverá apresentarse após percorrido o iter criminis mas antes que o resultado se verifique o arrependimento posterior tem lugar após o momento consumativo do delito O crime impossível é tratado pelo CP no art 17 de modo que assim se considera em que não se punirá a tentativa Em seguida nós nos deparamos com dois conceitos fundamentais ao direito penal os crimes dolosos e culposos O art 18 define o crime doloso como sendo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi lo enquanto o culposo quando o agente deu causa ao resultado pra imprudência negligencia ou imperícia Os erros sobre o tipo quando ocorre o erro de crime excluindo o dolo o erro determinado pro terceiro erro sobre a pessoa quando se atinge pessoa diversa da qual se pretendia e o erro sobre a ilicitude são dispostos do art 20 ao 21 A coação irresistível e obediência hierárquica por sua vez definem que se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência ordem não ilegal só é punível se o autor da coação ou da ordem O art 23 ao art 25 trata das causas de exclusão da ilicitude não havendo crime quando praticado em estado de necessidade em legitima defesa e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito A tipicidade está para a ilicitude assim como a fumaça está para o fogo A tipicidade é um indício de antijuridicidade embora o fato típico possa justificarse por uma norma permissiva como a legítima defesa Logo todo fato ilícito é típico mas nem todo fato típico é ilícito Causas de exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade igualmente chamadas justificativas por justificarem a conduta ou descriminantes por elidirem o caráter criminoso do comportamento são as quatro situações previstas pelo art 23 do Código Penal diante das quais o fato que de outra forma seria delituoso deixa de sê lo porque a lei o determina ou o permite Contudo é importante salientar que o agente em qualquer das hipóteses responde pelo excesso Iniciando o Título III temse as causas de imputalidade penal atingindo o terceiro elemento da tipificação Assim são imputáveis aquele que tiver doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar o acordo com o seu entendimento a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade Nesta está implícito um juízo de reprovação Mas não poderá ser objeto de reprovação quem não tenha capacidade para tanto Logo o juízo de culpabilidade pressupõe um juízo de imputabilidade O primeiro recai sobre um fato Este último é um juízo que tem como conteúdo uma possibilidade visto que indica que o agente está em condições de vir a ser declarado culpável Numa das hipóteses é julgado o homem enquanto sujeito real noutra como sujeito possível No art 26 o Código deixou consignado o primeiro pressuposto da imputabilidade penal a sanidade mental do agente No dispositivo subsequente restou estampado o segundo pressuposto da imputabilidade a maturidade Além de excluir a culpabilidade o código determinou a possibilidade de que a pena seja reduzida pelo mesmo motivo não sendo o caso de haver a exclusão Ainda definiu os menores de 18 anos como inimputáveis Ressaltou ainda que a emoção e paixão não exclui a culpabilidade emoção é uma perturbação afetiva intensa de breve duração que via de regra se desencadeia de modo imprevisto provocada como reação a certos acontecimentos e que acaba por predominar sobre as demais atividades psíquicas ira alegria medo espanto aflição surpresa vergonha prazer erótico etc A paixão não é senão a emoção permanente e mais intensa364 A paixão está para a emoção como em patologia o estado crônico está para o estado agudo O título seguinte vai tratar do concurso de pessoas Várias teorias disputam a sistematização da codelinquência A teoria unitária ou monística entende que a pluralidade de delinquentes e a diversidade de condutas não impedem a unidade do crime um só crime e vários agentes Para ela não há autores principais e acessórios Todos se nivelam pois todos contribuíram para o evento Chegase a esta igualdade plena entre os agentes partindose da equivalência das condições necessárias à produção do resultado Se o evento criminoso é a consequência de um conjunto de causas e condições todas elas igualmente necessárias e suficientes para produzilo se cada um dos copartícipes é o responsável por uma dessas causas ou condições deflui que o delito é o resultado da conduta de cada um e de todos sem distinção definindo ainda que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal Por conseguinte trataremos das penas a privativa de liberdade restritiva de direito e multa Quanto as primeiras pode ser de reclusão ou detenção A diversificação entre reclusão e detenção consistiria no fato de nesta última não haver o regime fechado Como porém a lei admite a possibilidade de o detento se necessário vir a ser transferido para o regime fechado nem mesmo essa diferença subsiste entre ambas as espécies Inexistindo entre reclusão e detenção qualquer diferença ontológica mesmo porque a lei não ofereceu nenhum critério diferenciador parece não restar outra solução ao intérprete que assentar na insuficiência do critério quantitativo as bases da diversificação Previu também a nova lei penal fossem as penas privativas de liberdade executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado Ou mesmo excepcionalmente de forma regressiva conforme o demérito apresentado pelo recluso Nesse sentido no regime fechado o condenado fica submetido ao exame criminológico e ao trabalho diurno e ao isolamento durante o repouso noturno sendo este dentro do estabelecimento em conformidade com suas aptidões sendo o trabalho externo admissível tao somente quando for em obras públicas No regime semiaberto o condenado fica sujeito ao trabalho comum durante o período diurno em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar sendo o trabalho externo admissível com a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instituição de segundo grau superior O regime aberto disciplina pela pena fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno ou nos dias de folga O código ressalva que as mulheres cumprem a pena em estabelecimento próprio desde que observados os direitos básicos além de ressalvar todos os direitos do prazo como liberdade impondo as condições básicas de integridade física e moral Todo o trabalho exercido pelo preso deve ser remunerado sendolhe garantido os benefícios sociais bem como a detração da pena pelo tempo de trabalho ou estudo As penas restritivas de direito são cinco conforme o art 43 a prestação pecuniária perda de bens e valores prestação de serviços a comunidade interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana Porém para que seja aplicada é necessário que seja cumprido os requisitos do art 44 a A pena privativa de liberdade imposta não poderá exceder quatro anos Em se tratando de crime culposo será cabível a substituição qualquer que seja o quantum da pena aplicada Seja o crime doloso ou culposo se a condenação for igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se for superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos art 44 2 Na sistemática anterior a pena privativa de liberdade imposta deveria ser inferior a um ano a menos que se tratasse de crime culposo Em tal hipótese poderia ser ultrapassado o limite legal se possível a aplicação cumulativa da pena restritiva de direitos com a pena pecuniária ou então a aplicação de duas penas restritivas de direitos que pudessem ser executadas simultaneamente vg suspensão de habilitação para dirigir e prestação de serviços à comunidade b O crime não poderá ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa art 44 I Com tal condição procurou o legislador excluir da substituição da pena os crimes mais graves que indicam por suas próprias características a necessidade da prisão e a insuficiência para prevenção e repressão do delito da pena restritiva de direitos c A não reincidência do réu em crime doloso Mesmo que o réu não seja primário fará jus à substituição da pena Entretanto apesar de o inciso II do art 44 estabelecer essa condição o 3 do mesmo dispositivo legal permite que o juiz aplique a substituição da pena ao condenado reincidente desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime d Será finalmente necessário para que se opere a conversão que a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indiquem como suficiente a substituição na apenação do réu A multa prevista no art 49 é a pena consistente no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em diasmulta sendo no mínimo de 10 e no máximo de 360 diasmulta Deve ser feito dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença podendo o juiz permitir o pagamento em parcelas O art 59 é muito importante quando se trata de dosimetria da pena de modo que o juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes e a conduta social a personalidade do agente aos motivos as circunstâncias e a consequência do crime bem como o comportamento da vítima O art 61 trata da circunstâncias agravantes sendo aqueles que agravam a pena a reincidência crime por motivo fútil ou torpe para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum contra ascendente descendente irmão ou cônjuge om abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão contra criança maior de 60 sessenta anos enfermo ou mulher grávida quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido e em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido No caso do concurso de pessoas a pena será agravada se promove ou organiza a cooperação do crime ou dirige a atividade dos demais coage ou induz instiga ou determina a cometer o crime ou executa o crime ou nele participa A reincidência ocorre quando o individuo for condenado a crime anterior num prazo inferior a 5 anos As circustancias atenuantes estão no art 65 de modo que atenuam a pena ser o agente menor de 21 vinte e um na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença o desconhecimento da lei ter o agente procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto se não o provocou A dosimetria está no art 68 de modo que a penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição e de aumento Vale a pena diferenciar o concurso material da forma no primeiro Os crimes praticados poderão ser idênticos ou não Se idênticos dizse o concurso homogêneo se diversos heterogêneo Já no formal Verificase o concurso formal ideal quando o agente numa só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes que poderão ser idênticos ou não Depreendese o conceito de crime continuado do próprio texto do art 71 caput correspondente ao art 51 2 do diploma anterior cujos termos foram reproduzidos na íntegra É o caso constante do repertório forense da justiça paulistana de duas operárias de uma indústria de malhas que subtraíam meses seguidos fios de lã em pequenas quantidades O capitulo IV abrange os requisitos da suspensão da pena sendo execução da pena privativa da liberdade não superior a 2 anos poderá ser suspensa por dois a 4 anos desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código Porém ela será revogada se durante ela for condenado a sentença irrecorrível pro crime doloso frustrar embora solvente a execução da pena de multa ou não efetua sem motivo justificando a reparação do dano O livramento condicional por sua vez pode ser concedido ao condenado em pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto O art 91 trata dos efeitos da condenação sendo eles tornar cerca a obrigação de indenizar o dano causado a perda em favor da União dos instrumentos do crime do produto do crime a perda de cargo ou função pública quando privativa de liberdade igual ou superior a um ano ou quando superior a 4 anos a incapacidade para o exercício do poder pátrio tutela ou curatela nos crimes dolosos a inabilitação para dirigir quando meio da prática de crime doloso O art 96 traz as espécies de medida de segurança com a internação de hospital de custódia e tratamento psiquiatra e sujeição ao tratamento ambulatorial O título VII trata da ação penal definindoa como pública e de iniciativa privada A publica é salvo quando a lei expressamente declarar de modo que só pode ser promovida pelo MP A privada depende da iniciativa da vitima promover A extinção da punibilidade por sua vez é tratada no art 107 do CP podendo ser mela morte do agente pela anistia graça ou indulto retroatividade da lei que não mais considera fato criminoso prescrição decadência ou perempção renúncia do direito de queixa pela retratação ou pelo perdão Ainda o art 109 ao art 120 trata da prescrição da pretensão punitiva do estado dispondo os seus tempos conforme o tempo da pena bem como a sua causa de interrupção REFERÊNCIAS Nucci Guilherme de S Curso de Direito Penal Parte Geral Vol 1 Disponível em Minha Biblioteca 6th edição Grupo GEN 2021