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UNINASSAU
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CLEIDE SOARES casada publicitária inscrita no CPF sob número 44444444444 RG n 55555555 cleidesoaresyahoocombr residente e domiciliada na rua Mulher de Melo 568 Perdizes na Cidade de São Paulo SP 77777777 vem à presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado infraassinado ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na Cidade de São Paulo SP 88888888 pelos motivos e fatos que passa a expor e requerer DOS FATOS DO ATRASO Com a proximidade do aniversário de sua filha de 15 anos a Requerente combinou com a sua família de comemorar a data na Cidade de Santiago no Chile Assim adquiriu passagens aéreas da companhia Ré SKY AIRLINES A viagem tinha data marcada para o dia 7 de julho às 2300 Desta forma a autora compareceu ao aeroporto de Guarulhos antecipadamente para realizar todos os procedimentos No entanto sem qualquer comunicação sobre a situação do voo a Autora se deparou com o cancelamento de sua passagem Ocorre que enquanto aguardavam para embarcar no voo para Santiago foram informados de que havia ocorrido superlotação da aeronave É evidente que tal prática configura overbooking Totalmente desnorteada e exasperada com a situação a Requerente foi atrás da companhia Ré na tentativa de esclarecer o problema A Requerente foi informada então por um funcionário da empresa de que haveria um voo com o mesmo destino para o dia 9 de julho Entretanto tal realocação fez com que a autora saísse no prejuízo dado que foi acarretada a perda de importantes compromissos como a reserva do hotel aluguel de carro voucher de passeios turísticos e outras despesas não previstas A Requerente e sua família após uma viagem cansativa na qual sofreram com overbooking perderam passeios turísticos previamente agendados além de não terem comemorado adequadamente a celebração do aniversário de sua filha visto que este era no dia 8 de julho Ademais cabe ressaltar que houve gastos exacerbados que não estavam previstos no planejamento Ora Exa a Requerente e sua família vivenciaram um estresse e frustração descomunais deixando de cumprir o seu principal motivo que era aproveitar a viagem para celebrar a data comemorativa Logo não lhe restando outra alternativa a não ser acionar a Justiça DO DIREITO O direito da Autora vem primordialmente amparado no Código Civil em especial em seu Art 734 que assim dispõe O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade Ou seja diante dos danos causados pela empresa Ré mediante prática de overbooking como já destacado anteriormente a Autora tem direito à indenização por danos morais Confirase a propósito o disposto nos Art 389 Art 395 e Art 404 do Código Civil Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 404 As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional Acerca do compromisso da empresa em relação aos horários está previsto também pelo Código Civil o Art 737 cujo teor é o seguinte Art 737 O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos salvo motivo de força maior DOS PEDIDOS Diante do exposto e depois de ouvida a DD Representante do Ministério Público é o bastante para requerer a Vossa Excelência que se DOS PEDIDOS Diante do exposto e depois de ouvida a DD Representante do Ministério Público é o bastante para requerer a Vossa Excelência que se digne nomear o advogado como representante dos interesses dos requerentes realizar o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que por causa de overbooking só consegue embarcar em data posterior à data designada tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido gerando prejuízo inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às particularidades do caso concreto o que não ocorreu a parte sucumbente deve arcar sozinha com as despesas processuais inclusive honorários de advogado uma vez que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte não há falarse em sucumbência recíproca DAS PROVAS Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas sem exceção e especialmente o depoimento pessoal do requerido DAS PROVAS Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas sem exceção e especialmente o depoimento pessoal do requerido DO VALOR DA CAUSA Dáse à causa o valor de R 2000000 vinte mil reais Nestes termos P Deferimento São Paulo 06 de agosto de 2021 Pp Gisela Gimenez OABSP nº 777777 Pp Beatriz Maluf OABSP nº 111111 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA PUCSP Autos número 000000000 SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 email skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na cidade de São Paulo SP 88888888 vem respeitosamente por esse advogado que a esta subscreve procuração anexa apresentar sua CONTESTAÇÃO 01Dos Fatos Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas dessa contestante e que a viagem tinha data marcada para o dia 07 de julho às 23 horas E que sem qualquer comunicação sobre a situação do voo sua passagem foi cancelada posto ter havido superlotação da aeronave ocorrendo overbooking Aduziu que foi informada que haveria um voo apenas para o dia 09 de julho e que tal relocação faria com que a requerente sofresse vários prejuízos Alegou que perdeu passeios turísticos e que não conseguiu comemorar adequadamente o aniversário de sua filha que era dia 08 de julho e que passou por gastos exacerbados em decorrência da mudança Por fim requereu indenização por danos morais arbitrou como valor da causa R 2000000 vinte mil reais 02Preliminares NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDORGOV EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Preliminarmente antes de adentrar ao mérito da demanda importante destacarmos que a contenda submetida ao judiciário carece de interesse processual afinal deixou a parte Autora de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da plataforma Consumidorgov Nesse passo o Código de Processo Civil prevê diversas mudanças dentre elas a necessidade de estimular a utilização de métodos de solução consensual de conflitos conforme denotase do art 3º 3º do CPC Nesse sentido esta a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROMOVESE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE ATRAVÉS DE FERRAMENTA DISPONÍVEL NO SITE DO TJSC CONSUMIDORGOVBR DESATENDIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ART 485 INCISO VI DO CPC2015 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUE NÃO REBATE NENHUM DOS ARRGUMENTOS DA SENTENÇA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Se as razões recursais não se mostram capazes de atacar diretamente a sentença dada a dissonância entre a argumentação e o substrato jurídico do decisum não há como o Tribunal proferir julgamento apto a desconstituir ou modificar o julgado o que torna o apelo insuscetível de conhecimento TJSX 0300693 2520168240027 Relator Jaime Machado Junior Data de julgamento 15082019 Terceira Câmara de Direito Comercial Ante o exposto tendo em vista a não observância a todo o exposto no presente tópico requerse que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil 03DO MÉRITO a DA LEGALIDADE DA PRETERIÇÃO DE EMBARQUEDO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC É importante lembrar que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC que regulamenta e supervisiona a atividade aérea nacional e internacional Nessa ótica importante destacar que houve pela Requerida a reacomodação da parte Requerente para o voo seguinte para o mesmo destino apenas 02 depois do originalmente contratado o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços pela Requerida Assim diante da reacomodação evidente que não houve nenhuma falha na prestação de serviços incabível qualquer indenização a que título for de acordo com regulamentação da própria ANAC pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo nos exatos termos do que dispõe o artigo 23 parágrafo primeiro da Resolução n º 400 Art 23 Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição Assim em que pese a parte Requerente venha a Juízo pleitear direito a indenização em razão da preterição de embarque ocorrida vale frisar que esta prática não é vedada pela ANAC devendo a Companhia Aérea em contrapartida fornecer os meios necessários a realização da viagem por passageiros Ora Excelência como dito pela parte Requerente ela realizou a viagem ainda que alguns dias depois não havendo que se falar portanto em descumprimento da legislação Nesse sentido a preterição de embarque que vezes é denominada overbooking ao contrário do que quer fazer crer o relato inicial não é prática ilegal mas regulamentada que visa equilibrar a prática do transporte aéreo nacional e internacional Tal prática pode ser equiparada com o no show que ocorre quando o passageiro faz reserva bloqueia assento e não comparece para embarque O termo overbooking muitas vezes é mal interpretado pela imprensa e pelo público em geral Não se trata de um fato proporcionado por uma empresa aérea que vendeu mais passagens do que os assentos que dispunha no voo mas sim por eventos muitas vezes que fogem do seu controle Inclusive os Tribunais já se manifestaram sobre a ausência do dever de indenizar em casos análogos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Voo nacional Impossibilidade de embarque em razão de overbooking Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Descabimento A responsabilidade da ré é objetiva Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Necessidade contudo de prova dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo passageiro Hipótese em que os elementos dos autos indicam que a ré ofereceu à autora compensação financeira no valor de R 104500 em razão do overbooking bem como realocação em outro voo que partiria no dia seguinte ao originalmente contratado A mãe da requerente que é menor de idade optou por recusar a realocação em novo voo e realizar a viagem de ônibus Dano moral não configuradoInviabilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais considerando que a viagem de ônibus decorreu de opção da genitora da requerente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 10268151620208260002 SP 1026815 1620208260002 Relator Renato Rangel Desinano Data de Julgamento 22102021 11ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 22102021 b DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDOQUANTUM Ainda que Vossa Excelência entenda que a requerente faz jus à indenização por dano moral o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar em quantia extraordinária Referido valor deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil o qual consigna que a indenização se mede pela extensão do dano e o grau de culpa da Requerida sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil conforme já pacificado pela Jurisprudência Assim julgando Vossa Excelência fixará os danos morais se é que existem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade No mesmo sentido a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação como se observa pelos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados Em tais casos inclusive a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito como reconhece o dever do Julgador em minorar o valor da condenação vejamos Concernente à quantificação dos danos morais há que se levar em conta os critérios da razoabilidade proporcionalidade e equidade sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos a extensão do dano bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva incumbe ao julgador na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais levar em conta as peculiaridades do caso concreto estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido REsp 1676122RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 21092017 DJe 09102017 Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis evitando o enriquecimento sem causa da Autora e consequentemente uma avalanche de processos semelhantes Por fim ressaltese que o objetivo da lei não é proteger um dano hipotético mas sim um dano nitidamente sofrido e comprovado de modo que requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelas razões acima explanadas e caso não seja o entendimento de vossa excelência que seja aplicado quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 04DOS PEDIDOS Ante todo exposto requer 01Seja a demanda extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil dando azo ao esgotamento da via administrativa conforme considerações da douta jurisprudência dos tribunais da federação 02Seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE em todos os seus termos na medida em que não houve dano à parte Autora sendo certo o cumprimento da legislação pertinente e não havendo comprovação de qualquer prejuízo material a parte requerente 03Invocandose o princípio da eventualidade na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA PUCSP Autos número 000000000 SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 email skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na cidade de São Paulo SP 88888888 vem respeitosamente por esse advogado que a esta subscreve procuração anexa apresentar sua CONTESTAÇÃO 01 Dos Fatos Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas dessa contestante e que a viagem tinha data marcada para o dia 07 de julho às 23 horas E que sem qualquer comunicação sobre a situação do voo sua passagem foi cancelada posto ter havido superlotação da aeronave ocorrendo overbooking Aduziu que foi informada que haveria um voo apenas para o dia 09 de julho e que tal relocação faria com que a requerente sofresse vários prejuízos Alegou que perdeu passeios turísticos e que não conseguiu comemorar adequadamente o aniversário de sua filha que era dia 08 de julho e que passou por gastos exacerbados em decorrência da mudança Por fim requereu indenização por danos morais arbitrou como valor da causa R 2000000 vinte mil reais 02 Preliminares NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDORGOV EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Preliminarmente antes de adentrar ao mérito da demanda importante destacarmos que a contenda submetida ao judiciário carece de interesse processual afinal deixou a parte Autora de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da plataforma Consumidorgov Nesse passo o Código de Processo Civil prevê diversas mudanças dentre elas a necessidade de estimular a utilização de métodos de solução consensual de conflitos conforme denotase do art 3º 3º do CPC Nesse sentido esta a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROMOVESE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE ATRAVÉS DE FERRAMENTA DISPONÍVEL NO SITE DO TJSC CONSUMIDORGOVBR DESATENDIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ART 485 INCISO VI DO CPC2015 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUE NÃO REBATE NENHUM DOS ARRGUMENTOS DA SENTENÇA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Se as razões recursais não se mostram capazes de atacar diretamente a sentença dada a dissonância entre a argumentação e o substrato jurídico do decisum não há como o Tribunal proferir julgamento apto a desconstituir ou modificar o julgado o que torna o apelo insuscetível de conhecimento TJSX 03006932520168240027 Relator Jaime Machado Junior Data de julgamento 15082019 Terceira Câmara de Direito Comercial Ante o exposto tendo em vista a não observância a todo o exposto no presente tópico requerse que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil 03 DO MÉRITO a DA LEGALIDADE DA PRETERIÇÃO DE EMBARQUEDO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC É importante lembrar que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC que regulamenta e supervisiona a atividade aérea nacional e internacional Nessa ótica importante destacar que houve pela Requerida a reacomodação da parte Requerente para o voo seguinte para o mesmo destino apenas 02 depois do originalmente contratado o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços pela Requerida Assim diante da reacomodação evidente que não houve nenhuma falha na prestação de serviços incabível qualquer indenização a que título for de acordo com regulamentação da própria ANAC pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo nos exatos termos do que dispõe o artigo 23 parágrafo primeiro da Resolução n º 400 Art 23 Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição Assim em que pese a parte Requerente venha a Juízo pleitear direito a indenização em razão da preterição de embarque ocorrida vale frisar que esta prática não é vedada pela ANAC devendo a Companhia Aérea em contrapartida fornecer os meios necessários a realização da viagem por passageiros Ora Excelência como dito pela parte Requerente ela realizou a viagem ainda que alguns dias depois não havendo que se falar portanto em descumprimento da legislação Nesse sentido a preterição de embarque que vezes é denominada overbooking ao contrário do que quer fazer crer o relato inicial não é prática ilegal mas regulamentada que visa equilibrar a prática do transporte aéreo nacional e internacional Tal prática pode ser equiparada com o no show que ocorre quando o passageiro faz reserva bloqueia assento e não comparece para embarque O termo overbooking muitas vezes é mal interpretado pela imprensa e pelo público em geral Não se trata de um fato proporcionado por uma empresa aérea que vendeu mais passagens do que os assentos que dispunha no voo mas sim por eventos muitas vezes que fogem do seu controle Inclusive os Tribunais já se manifestaram sobre a ausência do dever de indenizar em casos análogos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Voo nacional Impossibilidade de embarque em razão de overbooking Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Descabimento A responsabilidade da ré é objetiva Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Necessidade contudo de prova dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo passageiro Hipótese em que os elementos dos autos indicam que a ré ofereceu à autora compensação financeira no valor de R 104500 em razão do overbooking bem como realocação em outro voo que partiria no dia seguinte ao originalmente contratado A mãe da requerente que é menor de idade optou por recusar a realocação em novo voo e realizar a viagem de ônibus Dano moral não configuradoInviabilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais considerando que a viagem de ônibus decorreu de opção da genitora da requerente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 10268151620208260002 SP 10268151620208260002 Relator Renato Rangel Desinano Data de Julgamento 22102021 11ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 22102021 b DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDOQUANTUM Ainda que Vossa Excelência entenda que a requerente faz jus à indenização por dano moral o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar em quantia extraordinária Referido valor deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil o qual consigna que a indenização se mede pela extensão do dano e o grau de culpa da Requerida sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil conforme já pacificado pela Jurisprudência Assim julgando Vossa Excelência fixará os danos morais se é que existem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade No mesmo sentido a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação como se observa pelos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados Em tais casos inclusive a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito como reconhece o dever do Julgador em minorar o valor da condenação vejamos Concernente à quantificação dos danos morais há que se levar em conta os critérios da razoabilidade proporcionalidade e equidade sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos a extensão do dano bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva incumbe ao julgador na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais levar em conta as peculiaridades do caso concreto estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido REsp 1676122RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 21092017 DJe 09102017 Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis evitando o enriquecimento sem causa da Autora e consequentemente uma avalanche de processos semelhantes Por fim ressaltese que o objetivo da lei não é proteger um dano hipotético mas sim um dano nitidamente sofrido e comprovado de modo que requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelas razões acima explanadas e caso não seja o entendimento de vossa excelência que seja aplicado quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 04 DOS PEDIDOS Ante todo exposto requer 01 Seja a demanda extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil dando azo ao esgotamento da via administrativa conforme considerações da douta jurisprudência dos tribunais da federação 02 Seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE em todos os seus termos na medida em que não houve dano à parte Autora sendo certo o cumprimento da legislação pertinente e não havendo comprovação de qualquer prejuízo material a parte requerente 03 Invocandose o princípio da eventualidade na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO
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CLEIDE SOARES casada publicitária inscrita no CPF sob número 44444444444 RG n 55555555 cleidesoaresyahoocombr residente e domiciliada na rua Mulher de Melo 568 Perdizes na Cidade de São Paulo SP 77777777 vem à presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado infraassinado ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na Cidade de São Paulo SP 88888888 pelos motivos e fatos que passa a expor e requerer DOS FATOS DO ATRASO Com a proximidade do aniversário de sua filha de 15 anos a Requerente combinou com a sua família de comemorar a data na Cidade de Santiago no Chile Assim adquiriu passagens aéreas da companhia Ré SKY AIRLINES A viagem tinha data marcada para o dia 7 de julho às 2300 Desta forma a autora compareceu ao aeroporto de Guarulhos antecipadamente para realizar todos os procedimentos No entanto sem qualquer comunicação sobre a situação do voo a Autora se deparou com o cancelamento de sua passagem Ocorre que enquanto aguardavam para embarcar no voo para Santiago foram informados de que havia ocorrido superlotação da aeronave É evidente que tal prática configura overbooking Totalmente desnorteada e exasperada com a situação a Requerente foi atrás da companhia Ré na tentativa de esclarecer o problema A Requerente foi informada então por um funcionário da empresa de que haveria um voo com o mesmo destino para o dia 9 de julho Entretanto tal realocação fez com que a autora saísse no prejuízo dado que foi acarretada a perda de importantes compromissos como a reserva do hotel aluguel de carro voucher de passeios turísticos e outras despesas não previstas A Requerente e sua família após uma viagem cansativa na qual sofreram com overbooking perderam passeios turísticos previamente agendados além de não terem comemorado adequadamente a celebração do aniversário de sua filha visto que este era no dia 8 de julho Ademais cabe ressaltar que houve gastos exacerbados que não estavam previstos no planejamento Ora Exa a Requerente e sua família vivenciaram um estresse e frustração descomunais deixando de cumprir o seu principal motivo que era aproveitar a viagem para celebrar a data comemorativa Logo não lhe restando outra alternativa a não ser acionar a Justiça DO DIREITO O direito da Autora vem primordialmente amparado no Código Civil em especial em seu Art 734 que assim dispõe O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade Ou seja diante dos danos causados pela empresa Ré mediante prática de overbooking como já destacado anteriormente a Autora tem direito à indenização por danos morais Confirase a propósito o disposto nos Art 389 Art 395 e Art 404 do Código Civil Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 404 As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional Acerca do compromisso da empresa em relação aos horários está previsto também pelo Código Civil o Art 737 cujo teor é o seguinte Art 737 O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos salvo motivo de força maior DOS PEDIDOS Diante do exposto e depois de ouvida a DD Representante do Ministério Público é o bastante para requerer a Vossa Excelência que se DOS PEDIDOS Diante do exposto e depois de ouvida a DD Representante do Ministério Público é o bastante para requerer a Vossa Excelência que se digne nomear o advogado como representante dos interesses dos requerentes realizar o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que por causa de overbooking só consegue embarcar em data posterior à data designada tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido gerando prejuízo inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às particularidades do caso concreto o que não ocorreu a parte sucumbente deve arcar sozinha com as despesas processuais inclusive honorários de advogado uma vez que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte não há falarse em sucumbência recíproca DAS PROVAS Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas sem exceção e especialmente o depoimento pessoal do requerido DAS PROVAS Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas sem exceção e especialmente o depoimento pessoal do requerido DO VALOR DA CAUSA Dáse à causa o valor de R 2000000 vinte mil reais Nestes termos P Deferimento São Paulo 06 de agosto de 2021 Pp Gisela Gimenez OABSP nº 777777 Pp Beatriz Maluf OABSP nº 111111 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA PUCSP Autos número 000000000 SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 email skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na cidade de São Paulo SP 88888888 vem respeitosamente por esse advogado que a esta subscreve procuração anexa apresentar sua CONTESTAÇÃO 01Dos Fatos Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas dessa contestante e que a viagem tinha data marcada para o dia 07 de julho às 23 horas E que sem qualquer comunicação sobre a situação do voo sua passagem foi cancelada posto ter havido superlotação da aeronave ocorrendo overbooking Aduziu que foi informada que haveria um voo apenas para o dia 09 de julho e que tal relocação faria com que a requerente sofresse vários prejuízos Alegou que perdeu passeios turísticos e que não conseguiu comemorar adequadamente o aniversário de sua filha que era dia 08 de julho e que passou por gastos exacerbados em decorrência da mudança Por fim requereu indenização por danos morais arbitrou como valor da causa R 2000000 vinte mil reais 02Preliminares NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDORGOV EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Preliminarmente antes de adentrar ao mérito da demanda importante destacarmos que a contenda submetida ao judiciário carece de interesse processual afinal deixou a parte Autora de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da plataforma Consumidorgov Nesse passo o Código de Processo Civil prevê diversas mudanças dentre elas a necessidade de estimular a utilização de métodos de solução consensual de conflitos conforme denotase do art 3º 3º do CPC Nesse sentido esta a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROMOVESE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE ATRAVÉS DE FERRAMENTA DISPONÍVEL NO SITE DO TJSC CONSUMIDORGOVBR DESATENDIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ART 485 INCISO VI DO CPC2015 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUE NÃO REBATE NENHUM DOS ARRGUMENTOS DA SENTENÇA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Se as razões recursais não se mostram capazes de atacar diretamente a sentença dada a dissonância entre a argumentação e o substrato jurídico do decisum não há como o Tribunal proferir julgamento apto a desconstituir ou modificar o julgado o que torna o apelo insuscetível de conhecimento TJSX 0300693 2520168240027 Relator Jaime Machado Junior Data de julgamento 15082019 Terceira Câmara de Direito Comercial Ante o exposto tendo em vista a não observância a todo o exposto no presente tópico requerse que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil 03DO MÉRITO a DA LEGALIDADE DA PRETERIÇÃO DE EMBARQUEDO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC É importante lembrar que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC que regulamenta e supervisiona a atividade aérea nacional e internacional Nessa ótica importante destacar que houve pela Requerida a reacomodação da parte Requerente para o voo seguinte para o mesmo destino apenas 02 depois do originalmente contratado o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços pela Requerida Assim diante da reacomodação evidente que não houve nenhuma falha na prestação de serviços incabível qualquer indenização a que título for de acordo com regulamentação da própria ANAC pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo nos exatos termos do que dispõe o artigo 23 parágrafo primeiro da Resolução n º 400 Art 23 Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição Assim em que pese a parte Requerente venha a Juízo pleitear direito a indenização em razão da preterição de embarque ocorrida vale frisar que esta prática não é vedada pela ANAC devendo a Companhia Aérea em contrapartida fornecer os meios necessários a realização da viagem por passageiros Ora Excelência como dito pela parte Requerente ela realizou a viagem ainda que alguns dias depois não havendo que se falar portanto em descumprimento da legislação Nesse sentido a preterição de embarque que vezes é denominada overbooking ao contrário do que quer fazer crer o relato inicial não é prática ilegal mas regulamentada que visa equilibrar a prática do transporte aéreo nacional e internacional Tal prática pode ser equiparada com o no show que ocorre quando o passageiro faz reserva bloqueia assento e não comparece para embarque O termo overbooking muitas vezes é mal interpretado pela imprensa e pelo público em geral Não se trata de um fato proporcionado por uma empresa aérea que vendeu mais passagens do que os assentos que dispunha no voo mas sim por eventos muitas vezes que fogem do seu controle Inclusive os Tribunais já se manifestaram sobre a ausência do dever de indenizar em casos análogos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Voo nacional Impossibilidade de embarque em razão de overbooking Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Descabimento A responsabilidade da ré é objetiva Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Necessidade contudo de prova dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo passageiro Hipótese em que os elementos dos autos indicam que a ré ofereceu à autora compensação financeira no valor de R 104500 em razão do overbooking bem como realocação em outro voo que partiria no dia seguinte ao originalmente contratado A mãe da requerente que é menor de idade optou por recusar a realocação em novo voo e realizar a viagem de ônibus Dano moral não configuradoInviabilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais considerando que a viagem de ônibus decorreu de opção da genitora da requerente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 10268151620208260002 SP 1026815 1620208260002 Relator Renato Rangel Desinano Data de Julgamento 22102021 11ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 22102021 b DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDOQUANTUM Ainda que Vossa Excelência entenda que a requerente faz jus à indenização por dano moral o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar em quantia extraordinária Referido valor deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil o qual consigna que a indenização se mede pela extensão do dano e o grau de culpa da Requerida sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil conforme já pacificado pela Jurisprudência Assim julgando Vossa Excelência fixará os danos morais se é que existem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade No mesmo sentido a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação como se observa pelos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados Em tais casos inclusive a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito como reconhece o dever do Julgador em minorar o valor da condenação vejamos Concernente à quantificação dos danos morais há que se levar em conta os critérios da razoabilidade proporcionalidade e equidade sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos a extensão do dano bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva incumbe ao julgador na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais levar em conta as peculiaridades do caso concreto estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido REsp 1676122RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 21092017 DJe 09102017 Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis evitando o enriquecimento sem causa da Autora e consequentemente uma avalanche de processos semelhantes Por fim ressaltese que o objetivo da lei não é proteger um dano hipotético mas sim um dano nitidamente sofrido e comprovado de modo que requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelas razões acima explanadas e caso não seja o entendimento de vossa excelência que seja aplicado quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 04DOS PEDIDOS Ante todo exposto requer 01Seja a demanda extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil dando azo ao esgotamento da via administrativa conforme considerações da douta jurisprudência dos tribunais da federação 02Seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE em todos os seus termos na medida em que não houve dano à parte Autora sendo certo o cumprimento da legislação pertinente e não havendo comprovação de qualquer prejuízo material a parte requerente 03Invocandose o princípio da eventualidade na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA PUCSP Autos número 000000000 SKY AIRLINES pessoa jurídica de direitos privados inscrita no CNPJ sob n 00000000000000 email skyairlinescom com sede na rua Monte Florido 280 Morumbi na cidade de São Paulo SP 88888888 vem respeitosamente por esse advogado que a esta subscreve procuração anexa apresentar sua CONTESTAÇÃO 01 Dos Fatos Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas dessa contestante e que a viagem tinha data marcada para o dia 07 de julho às 23 horas E que sem qualquer comunicação sobre a situação do voo sua passagem foi cancelada posto ter havido superlotação da aeronave ocorrendo overbooking Aduziu que foi informada que haveria um voo apenas para o dia 09 de julho e que tal relocação faria com que a requerente sofresse vários prejuízos Alegou que perdeu passeios turísticos e que não conseguiu comemorar adequadamente o aniversário de sua filha que era dia 08 de julho e que passou por gastos exacerbados em decorrência da mudança Por fim requereu indenização por danos morais arbitrou como valor da causa R 2000000 vinte mil reais 02 Preliminares NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDORGOV EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Preliminarmente antes de adentrar ao mérito da demanda importante destacarmos que a contenda submetida ao judiciário carece de interesse processual afinal deixou a parte Autora de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da plataforma Consumidorgov Nesse passo o Código de Processo Civil prevê diversas mudanças dentre elas a necessidade de estimular a utilização de métodos de solução consensual de conflitos conforme denotase do art 3º 3º do CPC Nesse sentido esta a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROMOVESE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE ATRAVÉS DE FERRAMENTA DISPONÍVEL NO SITE DO TJSC CONSUMIDORGOVBR DESATENDIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ART 485 INCISO VI DO CPC2015 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUE NÃO REBATE NENHUM DOS ARRGUMENTOS DA SENTENÇA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Se as razões recursais não se mostram capazes de atacar diretamente a sentença dada a dissonância entre a argumentação e o substrato jurídico do decisum não há como o Tribunal proferir julgamento apto a desconstituir ou modificar o julgado o que torna o apelo insuscetível de conhecimento TJSX 03006932520168240027 Relator Jaime Machado Junior Data de julgamento 15082019 Terceira Câmara de Direito Comercial Ante o exposto tendo em vista a não observância a todo o exposto no presente tópico requerse que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil 03 DO MÉRITO a DA LEGALIDADE DA PRETERIÇÃO DE EMBARQUEDO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC É importante lembrar que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC que regulamenta e supervisiona a atividade aérea nacional e internacional Nessa ótica importante destacar que houve pela Requerida a reacomodação da parte Requerente para o voo seguinte para o mesmo destino apenas 02 depois do originalmente contratado o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços pela Requerida Assim diante da reacomodação evidente que não houve nenhuma falha na prestação de serviços incabível qualquer indenização a que título for de acordo com regulamentação da própria ANAC pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo nos exatos termos do que dispõe o artigo 23 parágrafo primeiro da Resolução n º 400 Art 23 Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição Assim em que pese a parte Requerente venha a Juízo pleitear direito a indenização em razão da preterição de embarque ocorrida vale frisar que esta prática não é vedada pela ANAC devendo a Companhia Aérea em contrapartida fornecer os meios necessários a realização da viagem por passageiros Ora Excelência como dito pela parte Requerente ela realizou a viagem ainda que alguns dias depois não havendo que se falar portanto em descumprimento da legislação Nesse sentido a preterição de embarque que vezes é denominada overbooking ao contrário do que quer fazer crer o relato inicial não é prática ilegal mas regulamentada que visa equilibrar a prática do transporte aéreo nacional e internacional Tal prática pode ser equiparada com o no show que ocorre quando o passageiro faz reserva bloqueia assento e não comparece para embarque O termo overbooking muitas vezes é mal interpretado pela imprensa e pelo público em geral Não se trata de um fato proporcionado por uma empresa aérea que vendeu mais passagens do que os assentos que dispunha no voo mas sim por eventos muitas vezes que fogem do seu controle Inclusive os Tribunais já se manifestaram sobre a ausência do dever de indenizar em casos análogos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de transporte aéreo Voo nacional Impossibilidade de embarque em razão de overbooking Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Descabimento A responsabilidade da ré é objetiva Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Necessidade contudo de prova dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo passageiro Hipótese em que os elementos dos autos indicam que a ré ofereceu à autora compensação financeira no valor de R 104500 em razão do overbooking bem como realocação em outro voo que partiria no dia seguinte ao originalmente contratado A mãe da requerente que é menor de idade optou por recusar a realocação em novo voo e realizar a viagem de ônibus Dano moral não configuradoInviabilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais considerando que a viagem de ônibus decorreu de opção da genitora da requerente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 10268151620208260002 SP 10268151620208260002 Relator Renato Rangel Desinano Data de Julgamento 22102021 11ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 22102021 b DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDOQUANTUM Ainda que Vossa Excelência entenda que a requerente faz jus à indenização por dano moral o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar em quantia extraordinária Referido valor deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil o qual consigna que a indenização se mede pela extensão do dano e o grau de culpa da Requerida sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil conforme já pacificado pela Jurisprudência Assim julgando Vossa Excelência fixará os danos morais se é que existem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade No mesmo sentido a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação como se observa pelos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados Em tais casos inclusive a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito como reconhece o dever do Julgador em minorar o valor da condenação vejamos Concernente à quantificação dos danos morais há que se levar em conta os critérios da razoabilidade proporcionalidade e equidade sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos a extensão do dano bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva incumbe ao julgador na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais levar em conta as peculiaridades do caso concreto estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido REsp 1676122RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 21092017 DJe 09102017 Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis evitando o enriquecimento sem causa da Autora e consequentemente uma avalanche de processos semelhantes Por fim ressaltese que o objetivo da lei não é proteger um dano hipotético mas sim um dano nitidamente sofrido e comprovado de modo que requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelas razões acima explanadas e caso não seja o entendimento de vossa excelência que seja aplicado quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 04 DOS PEDIDOS Ante todo exposto requer 01 Seja a demanda extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil dando azo ao esgotamento da via administrativa conforme considerações da douta jurisprudência dos tribunais da federação 02 Seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE em todos os seus termos na medida em que não houve dano à parte Autora sendo certo o cumprimento da legislação pertinente e não havendo comprovação de qualquer prejuízo material a parte requerente 03 Invocandose o princípio da eventualidade na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO