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Fazer um fichamento da lei do estágio No máximo em 4 páginas Não copiar trechos da internet apenas artigos Fichamento LEI Nº 11788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Disciplina DIREITO DO TRABALHO Docentes Nome do aluno Dispõe sobre o estágio de estudantes altera a redação do art 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 e a Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 revoga as Leis nos 6494 de 7 de dezembro de 1977 e 8859 de 23 de março de 1994 o parágrafo único do art 82 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 e o art 6o da Medida Provisória no 216441 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências Publicação Brasília 25 de setembro de 2008 187o da Independência e 120o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima BREVE RESUMO A Lei em comento traz em seu bojo regras e definições para a execução do estágio definido como o ato educativo escolar supervisionado com fulcro no ambiente de trabalho visando à preparação do discente para o para o trabalho Em muitos cursos superiores e de educação tecnológica o estágio faz parte da formação do educando tem caráter eminentemente pedagógico e visa contribuir para a formação Desta forma no presente fichamento esclareceremos os principais pontos abordados na supracitada lei composta de 06 Capítulos que dispõem sobre o conceito jurídico da relação de estágio da Instituição de Ensino da empresa mantenedora do estágio do Estagiário e da Fiscalização além de disposições gerais Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos COMENTÁRIO O principal objetivo deste artigo é conceituar o estágio diferenciandoo do trabalho regular De fato para compor a relação de estágio que se caracterize o vínculo empregatício os seguintes requisitos Art 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso COMENTÁRIO Neste artigo é citado os tipos de estágios possíveis Ele será obrigatório a depender do projeto pedagógico da instituição de ensino É a instituição que determina a quantidade de horas que o estudante precisa realizar determinada carga horária de estágio para concluir o curso Estágio não obrigatório por sua vez ocorre quando a instituição de ensino não exige que os alunos façam o estágio Neste caso ele se torna opcional geralmente servindo como horas complementares a compor o currículo do estudante Importante dizer também que os estágios podem ser ainda remunerados ou não remunerados Geralmente o estágio não remunerado é supervisionado possibilitando ao estudante o desenvolvimento de suas habilidades Esta modalidade se vincula diretamente com os estágios de caráter obrigatório determinados pela instituição de ensino integrando a grade curricular de ensino Art 3º O estágio tanto na hipótese do 1o do art 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza observados os seguintes requisitos I matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino II celebração de termo de compromisso entre o educando a parte concedente do estágio e a instituição de ensino III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso COMENTÁRIO Desta forma a matrícula e frequência regular do estagiário no curso de respectivo são essenciais para não caracterização do vinculo de trabalho Para tanto é exigido à celebração de termo de compromisso onde estagiário a empresa mantenedora do estágio e a instituição de ensino são signatários Por óbvio deve ser respeitada a compatibilidade entre a atividade desenvolvida no curso do estágio e aquelas firmadas mediante termo de compromisso Art 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular COMENTÁRIO Outro importante aspecto trazido pela lei é a impossibilidade de se ultrapassar o total de horas prevista no artigo supracitado Importante frisar que o estagiário é um estudante e a empresa esta se prestando a possibilitar a ele um aprendizado na prática profissional o estagiário esta presente para que possa colocar em prática os conhecimentos adquiridos durante seu curso O contrato de estágio deferese de qualquer modalidade prevista na CLT com normas próprias desta forma a entidade responsável deve fiar alenta aos direitos e deveres de ambas as partes 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade segundo estipulado no termo de compromisso para garantir o bom desempenho do estudante Este parágrafo deixa clara a importância do caráter de aprendizado do estagio de forma que as instituições devem reduzir jornada dos estagiários durante o período de provas Neste caso durante o período destinado às avaliações escolares as empresas deverão reduzir pela metade a carga possibilitando maior tempo de estudo para o desempenho do estudante CONCLUSÕES Ao entrar em vigor em nosso ordenamento jurídico a lei do estágio buscou garantir a aquisição de experiência prática profissional aos concludentes dos cursos regulares das instituições de ensino Quaisquer que seja a modalidade do curso o qual o estagiário esteja matriculado superior tecnológico ou médio as instituições devem ficar atentas às regras especificas estabelecidas na lei Assim sendo o estagiário apesar de desempenhar funções práticas no ambiente profissional institucional não deve ser confundido com um colaborador comum de modo que sua atividade no ambiente profissional priorize o aprendizado
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à preparação do discente para o para o trabalho Em muitos cursos superiores e de educação tecnológica o estágio faz parte da formação do educando tem caráter eminentemente pedagógico e visa contribuir para a formação Desta forma no presente fichamento esclareceremos os principais pontos abordados na supracitada lei composta de 06 Capítulos que dispõem sobre o conceito jurídico da relação de estágio da Instituição de Ensino da empresa mantenedora do estágio do Estagiário e da Fiscalização além de disposições gerais Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos COMENTÁRIO O principal objetivo deste artigo é conceituar o estágio diferenciandoo do trabalho regular De fato para compor a relação de estágio que se caracterize o vínculo empregatício os seguintes requisitos Art 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso COMENTÁRIO Neste artigo é citado os tipos de estágios possíveis Ele será obrigatório a depender do projeto pedagógico da instituição de ensino É a instituição que determina a quantidade de horas que o estudante precisa realizar determinada carga horária de estágio para concluir o curso Estágio não obrigatório por sua vez ocorre quando a instituição de ensino não exige que os alunos façam o estágio Neste caso ele se torna opcional geralmente servindo como horas complementares a compor o currículo do estudante Importante dizer também que os estágios podem ser ainda remunerados ou não remunerados Geralmente o estágio não remunerado é supervisionado possibilitando ao estudante o desenvolvimento de suas habilidades Esta modalidade se vincula diretamente com os estágios de caráter obrigatório determinados pela instituição de ensino integrando a grade curricular de ensino Art 3º O estágio tanto na hipótese do 1o do art 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza observados os seguintes requisitos I matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino II celebração de termo de compromisso entre o educando a parte concedente do estágio e a instituição de ensino III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso COMENTÁRIO Desta forma a matrícula e frequência regular do estagiário no curso de respectivo são essenciais para não caracterização do vinculo de trabalho Para tanto é exigido à celebração de termo de compromisso onde estagiário a empresa mantenedora do estágio e a instituição de ensino são signatários Por óbvio deve ser respeitada a compatibilidade entre a atividade desenvolvida no curso do estágio e aquelas firmadas mediante termo de compromisso Art 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular COMENTÁRIO Outro importante aspecto trazido pela lei é a impossibilidade de se ultrapassar o total de horas prevista no artigo supracitado Importante frisar que o estagiário é um estudante e a empresa esta se prestando a possibilitar a ele um aprendizado na prática profissional o estagiário esta presente para que possa colocar em prática os conhecimentos adquiridos durante seu curso O contrato de estágio deferese de qualquer modalidade prevista na CLT com normas próprias desta forma a entidade responsável deve fiar alenta aos direitos e deveres de ambas as partes 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade segundo estipulado no termo de compromisso para garantir o bom desempenho do estudante Este parágrafo deixa clara a importância do caráter de aprendizado do estagio de forma que as instituições devem reduzir jornada dos estagiários durante o período de provas Neste caso durante o período destinado às avaliações escolares as empresas deverão reduzir pela metade a carga possibilitando maior tempo de estudo para o desempenho do estudante CONCLUSÕES Ao entrar em vigor em nosso ordenamento jurídico a lei do estágio buscou garantir a aquisição de experiência prática profissional aos concludentes dos cursos regulares das instituições de ensino Quaisquer que seja a modalidade do curso o qual o estagiário esteja matriculado superior tecnológico ou médio as instituições devem ficar atentas às regras especificas estabelecidas na lei Assim sendo o estagiário apesar de desempenhar funções práticas no ambiente profissional institucional não deve ser confundido com um colaborador comum de modo que sua atividade no ambiente profissional priorize o aprendizado