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Fichamento Tema Plataformas Digitais e Relação de Emprego motoristasentregadores de aplicativos são ou não empregados nos moldes do art 3º da CLT Em até 04 páginas Letra times 12 espaço simples FICHAMENTO PLATAFORMAS DIGITAIS E RELAÇÃO DE EMPREGO MOTORISTASENTREGADORES DE APLICATIVOS SÃO OU NÃO EMPREGADOS NOS MOLDES DO ART 3º DA CLT DISCENTE DOCENTE A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua o que deve ser compreendido como empregado sendo considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário Esta redação está no CLT desde sua promulgação logo surgem dúvidas quanto à sua adequação sob as diversas relações de trabalho que cotidianamente surgem na sociedade globalizada Neste sentido os motoristasentregadores de aplicativos como Uber e Ifood recentemente inovaram o contexto social como uma nova modalidade empregatícia que pode estar atrelada a um estabelecimento comercial bem como desvinculada a um empregador fixo autônomo Destarte emergem discussões que incidem sobre a ausência de regulamentação nestas recentes profissões provenientes das plataformas digitais as quais atualmente são inexistentes Direito ao pagamento de horas extras 13º salário férias INSS e tantos outros direitos trabalhistas não são regulados pelo Estado ou seja estes empregadores ocupam uma posição de exceção Sob este viés o Ministério público do Trabalho de São Paulo MPTSP recentemente propôs uma Ação Civil Pública em face dos litisconsortes de aplicativos Loggi Tecnologia Ltda e L4B Logística LTDA A pretensão incidiu sobre a alegação de atuarem ilegalmente tendo em vista a constante omissão de um vínculo trabalhista para com os motoboys que realizam as entregas diárias mantendo a lucratividade Complementarmente ajuizaram uma demanda em face da famosa empresa Ifood também requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e indenização por dano moral coletivo ante à omissão Em tese de defesa todas as empresas alegaram que os condutores autônomos não são contratados mas aderentes da plataforma ou seja é esta que presta serviços de intermediação aos motoboys recebendo uma comissão que sustenta a relação recíproca logo não sendo devida a declaração de vínculo empregatício Contudo a existência de vínculo empregatício na relação entre trabalhadores de aplicativos e empresas de tecnologia não é um consenso e está longe de ser A Justiça brasileira permanece em negativas sobre os pleitos de trabalhadores de aplicativos que reivindicam a declaração de vínculo empregatício com suas respectivas empresas A exceção é o recente julgado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho TST o qual abriu um precedente a favor dos profissionais ao colegiado reconhecer a relação de emprego entre um motorista de carro e a empresa Uber Complementarmente citase o projeto de lei PL 305521 apresentado pelo senador Acir Gurgacz PDTRO que prevê a conceituação da presente relação como uma modalidade de trabalho intermitente ou seja caracterizado pela prestação de serviços com subordinação não continuada Segundo o autor do projeto em várias partes do mundo os motoristas cadastrados em plataforma digital tiveram seus direitos trabalhistas reconhecidos mas ainda não temos ainda legislação própria no Brasil que proteja minimamente essa categoria de trabalhadores Mas a discussão ainda permanece Há os que defendam o fato de que os motoristas e entregadores são empregados das empresas bem como há os que consideram a prevalência da autonomia Portanto o assunto porta alta fragilidade ao lidar com questões que acarretam diversas consequências aos trabalhadores e as respectivas empresas por enquanto ainda prevalece o entendimento que o correto é tratálos diferentemente ao inexistir quaisquer garantias sobre o recebimento de direitos básicos trabalhistas REFERÊNCIAS BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 54521943 Brasília DF Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452compiladohtm Acesso em 24 nov 2022 AMARO Kezia Trabalho Intermitente e Trabalho Eventual Quais as diferenças Disponível em httpsblogtiodigitaltrabalhointermitenteetrabalho eventual Acesso em 24 nov 2022
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