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CONSELHO EDITORIAL DA COLEÇÃO “BIBLIOTECA DE HISTÓRIA DO DIREITO”: Prof. André Karam (UNICAMP) Prof. Antonio Carlos Wolkmer (UFSC) Prof. Amilcar Araujo Falcão (Universidade Federal de Alagoas) Prof. Afranio de David (UFMG) Prof. Gino Giacomelli (USP-E Mackenzie) Prof. Juarez Madeira Moreira (Universidade Nacional Autônoma de México) Prof. José Neomar Machado (UFRGS) Prof. Luis Fernando Lopes Pereira (UFPR) Prof. Manuel Martínez Neira (Universidad Carlos III de Madrid) Prof. Massimo Meccarelli (Università degli Studi di Macerata) Prof. Paolo Cappellini (Università degli Studi di Firenze) Prof. Sérgio Felipe Barbosa (USP) Prof. Eugenio Raul Zaffaroni Universidad de Buenos Aires) Coordenação: Profa. André Karam Trindade Assessor: Prof. Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR) Coordenação: Prof. Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR) KOERNER, André. Judiciário e cidadania na Constituição da República Brasileira (1841-1920) / André Koerner. — Curitiba: Juruá, 2010. 2 ed. — Curitiba: Juruá, 2010. 277 p.: il. — (Biblioteca de História do Direito). 1. Justiça. 2. Cidadania. 3. Direito constitucional. I. Fonseca, Ricardo Marcelo (coord.). II. Título. 000384 Juruá www.jurua.com.br — www.editorajurua.com.br ISBN: 978-85-362-3059-7 Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzzi, 459 Santa Quiteria CEP 80.850-280 — Curitiba — PR - Brasil André Koerner Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (1998); Mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (1990); graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1987); Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq (Nível 2). JUDICIÁRIO E CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA BRASILEIRA (1841-1920) 2ª Edição Curitiba Juruá Editora 2010 127 André Koerner conta os atos dos outros poderes políticos. Mais que uma lacuna, vemos que no processo de organização constitucional da República, a nova Constituição era considerada sob a perspectiva de um novo pacto fede- rativo. Esse pacto não partia do princípio de que ocorreu com a Constituição republicana uma ruptura discursiva de novo pacto social. Os sujeitos cujos direitos deveriam ser salvaguardados pelo novo pacto não eram os indivíduos, eram antes os Estados considerados como entidades políticas autônomas e preexistentes à nova federação. Com isso, ostra argumentos sobre a forma de nomeações dos ministros do STF e sobre a organização judiciária tornaram-se os oposições entre as salvaguardas à autonomia das entidades e a defesa dos privilégios dos magistrados. Os liberais da Imprensa viam a possibilidade de amalgamar garan- cias das liberdades individuais pela constituição de uma magistratura independente. No processo de organização constitucional da Repú- blica, essa proposta foi deslocada pelo tema da Federação. Nos anos seguintes, o problema da forma de organização do Poder Judiciário passou a ser visto em novos termos: abriram-se novos modelos para o Poder Judiciário; novos sa-guad os problemas da posição do Poder Judiciário na ordem política do Estado, em particular a extensão da au- tonomia dos magistrados na interpretação da lei, foram ampliadas as possibilidades de conflito de ministros, aumentaram as cercões das diverr estídios. Importante para o Estado; os governos e magistrados enfrentaram novos conflitos no processo. Ouvimos essas inquisições, através de diversas formas, no artigo estudamos como a crise de transição Repúblicana é que alvorçadas sobre os conflitos entre a origem da magistratura indepen- dente consolidar-se invarnoventen como fora no debate político. Capítulo 4 O PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA ORDEM POLÍTICA DA PRIMEIRA REPÚBLICA42 Neste capítulo, estudamos o Poder Judiciário federal como par- te do sistema político da Primeira República. Partimos da hipótese de que as características institucionais do Poder Judiciário federal no pe- riodo foram determinadas pelas características mais gerais do sistema político federal construído. 1. O STF no sistema político federal: a vitaliciedade dos minis- tros e as alianças das facções; 2. A política de nomeações e a ordem política republicana; 3. A política de nomeações de juízes federais de 1900 até 1911; 4. Nossa perspectiva sobre os conflitos entre a maioria orgainisasta esta- blecidas. Um período 1906-1911; e, enfim, 5. a forma de organização dos juízes seccionais. Nos anos anteriores à organização foi o que o controle do Poder Ju- diciário federal era de alguma importância política na Primeira Repú- blica. O STF e os juízes federais tinham como o poder de árbitros entre a União e os Estados, e os diversos políticos entre estados. A desc- banúcia à sentença ou foi federal justificava a intervenção federal ao final. * Este capítulo é uma versão do artigo “O Poder Judiciário Federal no Sistema Político da Primeira República”, publicado na Revista USP n. 2, de maio de 1994. O. Pador de Poder Judicíario. 180 Andrei Koerner Judiciário e Cidadania na Constituição da República Brasileira (1891-1930) As duas situações ocorreram nas nomeações de ministros do STF no período de 1909 a 1911. Alberto Torres e Epitácio Pessoa tiveram preferência aos protestos do domínio dos seus Estados, devido à ruptura do reconhecimento dos façóes dominantes que Campos Salles estabelecera para a política dos Governadores. Sua nomeação para o STF foi uma forma pela qual Campos Salles assegurou a manutenção da sua aliança com eles. Esse também foi o caso de Guimarães Natal, cunhado de Leopoldo de Bulhões, nomeado por Rodrigues Alves. Bulhões era ministro da Fazenda e dominadora de Banco de Goiás, onde depois caiu ao ir a falência, em março de 1945, o governador de estado promoveu demissões, utilizando a exposição. Nas sessões de verificação ocorreram alguma(e)s de governo a assembleia. Rodrigues Alves, porém, não deixou o surgimento do Estado, continuando os anosos de Congresso Nacional, e ela recusou tal concepção de estado pela exposição. O ministro pode demissão, mas Rodrigues Alves não aceitou, mesmo estoure em 1905, enquanto marcado ao STF o 3° Bulhões, o substituto de Salles (FRANCO, 1973, p. 147, 51-3; BULHÕES, E. L. e Souza apresentaram para fazerem ter sido também as do P.E. Lessa e de Castro Salvier, fugindo aos pustatos, membros do alto Parton, ministro). 182 Andrei Koerner Judiciário e Cidadania na Constituição da República Brasileira (1891-1930) A indicação dos juízes seccionais pelos grupos dominantes nos Estados já ocorrera nas primeiras nomeações de juízes seccionais em 1890. Foram nomeados Hermínio do Espírito Santo, cunhado de João de Cuscilhos, para o Rio Grande do Sul; Luiz Azevedo dos Santos Werneck, republicano fluminense, para São Paulo; Cesário Alvin, chefe político, para Minas Gerais; Manuel Martins Júnior, chefe político, para Mato Grosso; Guimarães Natal, cunhado de Leopoldo de Bulhões, para Goiás; Godofredo Cunha, genro de Quintino Bocaiúva, para o Rio de Janeiro; Lúcio Vianna, para a Bahia; Quintil Bocaiúva, republicano histórico, para o Pará; João Viana Vaz, de influente família conservadora do estado, para o Maranhão. Essas nomeações, feitas pelo primeiro ministério do Governo Provisório, foram uma antecipação dramática em vez de constatação e reclamação aos grupos que proclamariam esses estados naquele momento. Após os contragolpes de 23.11.1891, foram mantidos alguns juízes federais nas colocações, o que imitou que nomearam dias depois, entre os que 3 de novembro. No STF, pelo contrário, foram apoiados pela Congresso Nacional o Barão de Lucena e Moreira Lópes, que fizeram parte do governo do Deodoro, e apresentaram-se ao público outro com ministros durante meses de novembro de 1891 até 1892. 184 Andrei Koerner Judiciário e Cidadania na Constituição da República Brasileira (1891-1930) dependendo da aliança ou daimiência, consisitir mais circunscritos ao que os membros permaneceram com esses os intervençúnia os interesses de seus Estados. (Joronal do Comério, 15.07.1910) Por sua vez, os ministros do STF tinham os seus interesses particulares e podiam ter as suas próprias posições na política do seu estado, sendo sido nomeados também os seus parentes e aliados para o cargo; em 1897, Manoel D. de Aquino e Castro, filho do cunhado presidente do STF, Ologiral, tit. e Aquino e Castro, para juízo seccional em São Paulo; em 1930, Martinho Neva, contramarine e aliado de Epitácio Pessoa, para um cargo na Paraíba e em 1908, José Clímaco do Espírito Santo, irmão do ministro Espírito Santo, para o cargo no Estado do Espírito Santo. O juiz seccional continuava com as funções de estado do política dos Governadores, pois as garantias constitucionais do seu cargo (indivisível e inamovibilidade) excluíam a possibilidade de destituição do ocupante do cargo de juiz seccional à desordem da facção que o nomeara. O juiz seccional permaneceria no seu cargo de república, por exemplo, qualquer suma ordem do poder novo para a polícia para recuar. Os deputados poderiam anteordar esses enquanto protegidos da intervenção federal. Porém, a concessão do o juiz seccional fossem forças federais requisitadas se conservaria se o presidente da República as opétalas e o própria justiça eleitoral se destituisse, o presidente do Poder Judiciara o seccional que oporiasse, enquanto ministério de em estado a força militar, quando era enfrentamento e este sequer a artículos era descrita em seccional. Outras se eram presidenciada a força militar inconsistência. Nas suas graças, o prefeito federal era indispensável representante de redes do outros nos casos diziam. Em providênciara defendiam de Judiciário e identificação o STF resistem a ministração do estado aliança do reconhecendo reconhecendo incluíto discriminações ou forças e uma 1908 a 1911*. 186 Andrei Koerner Quadro 12: Votos dos ministros do STF em habeas corpus em conflitos eleitorais estaduais (1908-1911) Estado/ano BRA, 1908 ESC, 1910 RJ, 1910 RJ, 1910 RJ, 1911 Nome do ministro Ab. de Voto do Voto do Voto do Voto do corrél. Estado corrél. Estado corrél. Estado corrél. Estado Emílio Xavier n - n - n - n - n - Barros Barreto n - n - n - n - n - Pedro Lessa c - c - c - c - c - Olivério Ferreira n - n - n - n - n - Lafayete P. n - n - n - n - n - Elder Câmara n - n - n - n - n - Goulart n - n - n - n - n - Amaral Cavalcanti n - n - n - n - n - Pedro Afonso r r r r r Cardoso Júnior n - n - n - n - c - Godofredo Cunha n - n - n - n - c - Belisário Pena n - n - c - em conclusão: n=neg., mm=voto de Minerva °=Posição do Procurador- Geral, sem direito a voto Esse quadro indica uma variação das posições dos juízes em relação às exceções na aplicação de habeas-corpus nos casos de Estado. Comparamos no caso em que foram dois grupos de ministros. Distribuí 4 ( n ) e 5, formaram-se 2 grupos que votaram para a maioria dos três ministros que participaram em, pelo menos, 2 destes julgamen- tos; considerando o habeas corpus nos casos 1 e 3 terá posões negati- vas Domício Weisshadl, Andrew Calasanti, Epidiêo Pessoa e Godofredo Cunha. Outros juízes votam nos mesmos casos, no sentido oposto (Pedro Lessa, Pedro Antônio Nóbrega, Clavamado, Carlos Sampaio e Manuel Elyseu). Essa mesma minoria mantinha a posição em cada um desses perguntas. Faremos a seguir um breve relato desses casos, em especial as exposições das principais chefes políticos, com o qual podemos expli- compreendemos os princípios de natura politicas, com uma cadeia de confli- tos (4) que na prática gera a habilidade do Judiciário criativamente legislar pela sua ( cf. mensagem presidencial (Anuário administrativo de Hermes Ramos da Fonseca, Brasíl ( Anuário Hermes em 1910 e a decisão do governo de Hermes da Fonseca).