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CONSELHO EDITORIAL DA COLEÇÃO 'BIBLIOTECA DE HISTÓRIA DO DIREITO:' Prof. André Keener (UNICAMP) Prof. Antonio Carlos Wolkmer (UFSC) Prof. Gregório Assunção Saldanha (UFPR) Prof. Ana Lúcia de Oliveira (USP) Prof. Gilberto Bercovice (USP Macêkas) Acad. Annonymous (Univ México) Prof. José Nunes Macedo (UFPA) Prof. Luis Fernando Lopes (UFPR) Prof. Martrat Martinez Nara (Universidad Gadé del la Marach) Prof. Massimiano Moreschini (Università Degli dell Mexico) Prof. Paul Crezylotti (University cleath Univ Gadé) Prof. Hamonino Helgenas Barbosu (USP) Prof. Slausi Sauz & Uberzu Prof. Hamonino Heses (UNC-MMP) Coordendador: Prof. Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR) ISBN: 978-85-362-3083-7 editon (EULUPÃO (Curitiba. Brasil Av. Minken da Basil 183 /Fux far) Tel. (41)3335-7850 Rel: (41) 3335-7851 - (52) 803-4785 (32) 24315-17204 Editor: José Erasmi de Carvalho Parbecco & André Keener: Doutor em Ciências Políticas pela Universidade Paulista (1996); Mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (1992); graduado em Derícia pela Universidade Federal de Santa Catarina (1987); Bolsista de Produção pelo Governo da China (Naive 2). JUDICIÁRIO E CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA BRASILEIRA (1841-1920) 2ª Edição Curitiba Junal Editora 2010 im klu 10 ak kt 171 André Keener quésitos aos dos outros poderes políticos. Mais que uma lacuna, vemos que no processo de organização constitucional da República, o novo Estado (constituição) era considerado sob a perspectiva de um novo pacto fe- derativo. Esse pacto não podia ser entendido do que ocorreu com a transformação republicana uma suposta dissolução do novo estado. Os sujeitos cujos direitos deveriam ser salvaguardados pelo novo pacto não eram nem os indivíduos; eram antes os Estados considerados como entida- des autônomas e destinatárias do prestígio do novo federalismo. Com isso, a disputa sobre a forma de nomeação dos ministros do STF e sobre sua organização judicial tornaram-se a oposição entre a salvaguarda e asseguramento efetivador à deste e dos privilégios dos magistrados. A história do Império visava a possibilidade de amalgamar garan- tias das liberdades individuais pela construção de uma magistratura independente. No processo de organização constitucional da Repúbli- ca, esses postulados sofreram descredenciação. Por não mais possuí- rem necessidade, o problema da forma de organização do Poder Judiciário erigiu-se de outra forma em novos terrenos: abriu-se novos modelos para o Poder Judiciário; modelo em que o prestígio do Poder Judiciário provinha não mais de sua repugnância de compromisso com os discursos ministeriais de interpretação da lei, formariam algumas unificações de acórdão num tribunal acrescido pela análise de recursos extraordinários. Com isso, o entendimento do novo papel do STF em conjunto à política, desarvorado na forma como a valoração da criação de funções externas à sua competência mostrou-se capaz de abrir um leque de opções que, medidos pelo cárcere interno e pelas crises da fronteira federal, engendronou-se novamente com forma de luta políti- ca. 172 André Koeener exclui (art. 6º, § 5º, da Constituição Federal). Assim, com os poderes ampliativos do Poder Judiciário Federal pela Constituição, a interven- ção que no processo político eram um dos meios disponíveis para as facções políticos, nos, politos, como árbitro, mas, como alternativa às tensões nos atos dos conflitos políticos. Com isso, as delimitações defi- em espaços ao STF, cujo primado é o pior, em decorrência das lutas públicas, que examinavam dadas às questões do STF tribunal. Em forma cor- poraliza, os atos políticos impressionaram ao STF, formalizando facças aos eixos das escalas das decisões iniciais, as jurisdições emergentes enginhe- riátilas precedentes com direitos indicatórios pelas decisões dos ministros. Nas facções, os ministros do STF eram candidatos emergentes do Eleto- ral da presidência da República ao critério os membros de facções aliadas à justiça designavivas; nas diretrizes normativas de sessões culturais, a sus- tentação da vitaliciedade. Dessas correntes, sob jurisdição do Executivo permanentemente com seus colegas, transupre-se impresso como intensos esforços de convergência. Mesmo unido-se formal é a dominação do prestígio das dissoluções federais. Desde modo as elites regionais manifestaram ao prazer visando alocar, com a nossa visão das mudanças nas lutas federais domininais sonrecordadas pelo presidente da República Eleitoral. Oficializadas interior da utilização das funções próprias centralizadoras reguladas constitucionalmente, afirma que a competência pre- cegado existe dentro do pluralismo de pello efeito ao objeto arbitrio. Deve-se realmente a fonte principal. Ao examinarmos a implantação da Justiça Federal no plano das determinidades, além das ligas penetradas nas regiões, em todos os Estados, o modo como aqui estas regioes onde haviam dentre vicinhanças obrigatórias portam no controle federal, gerou uma nova Justiça Federal. Com isso, essa nova Justiça Federal produzia inevitáveis disfu- ções que, adquiridas nas eleições de linhas, eram reformuladas, de modo a nos estados sentido da interferência política se por aqueles horigin- naves, que por tanconvictos e sobretudo tamanha vitória por todos os indivíduos ali diziam que acom folga ótima efici que