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Direito ·

Processo Civil 2

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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II Faça um resumo dos seguintes temas a Incidente de arguição de inconstitucionalidade arts 948 a 950 b Conflito de competência arts 951 a 959 c Homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória arts 960 a 965 d Reclamação arts 988 a 993 OBS 1 Pode ser digitado OBS 2 Enviar para epitacionetourcabr até dia 19122022 Incidente de arguição de inconstitucionalidade Também chamada de incidente de inconstitucionalidade É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário previsto no art 97 da Constituição Federal que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público Por meio da arguição de inconstitucionalidade as pessoas ou entidades descritas no art 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna Os artigos 948 a 950 disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade isto é o procedimento que por força do art 97 da CF os tribunais devem instaurar para afastar do caso concreto a incidência de lei reputada inconstitucional O art 948 conserva o texto do art 480 do CPC atual mas permite a construção de norma jurídica muito mais sofisticada inclusive na perspectiva do necessário contraditório prévio O artigo 948 do Novo CPC dispõe que ao ser arguida a inconstitucionalidade em sede de controle difuso em processo que esteja no Tribunal o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável conforme o caso Já o artigo 949 do Novo CPC determina duas situações diversas para o caso concreto em que seja recebida a arguição pela turma ou câmara A primeira versa sobre a possibilidade da questão ser rejeitada caso em que prosseguirá o julgamento Já a segunda trabalha com a hipótese do acolhimento ocasião em que a questão será remetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial respeitando a reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 Porém cabe ressaltar a exceção às regras dos artigos anteriores disposta pelo parágrafo único do artigo 949 do Novo CPC que afirma que quando já houver pronunciamento do plenário do Tribunal seu órgão especial ou do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão a turma ou câmara devem decidir seguindo o entendimento já firmado Portanto se ainda não houver pronunciamento prévio o artigo 950 do novo CPC determina que o Presidente do Tribunal onde o incidente tenha sido instaurado designe sessão de julgamento e remeta cópia do acórdão que deu seguimento à arguição a todos os juízes a ele vinculados Ademais segundo o 2o do artigo 950 do Novo CPC a parte legitimada à propositura das ações previstas no artigo 103 da Constituição Federal de 1988 poderá manifestarse por escrito sobre a questão constitucional no prazo previsto pelo regimento interno podendo apresentar memoriais ou requerer a juntada de documentos Por fim o 3o do artigo 950 do Novo CPC permite ao relator facultativamente considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes admitir por despacho irrecorrível a manifestação de outros órgãos ou entidades que entender pertinentes ao caso Ressaltese ainda que se assim o quiserem e observados os prazos e as condições previstas no regimento interno do respectivo tribunal é possível ainda que as pessoas jurídicas de Direito Público responsáveis pela edição do ato questionado possam se manifestar sobre a instauração deste incidente Das lições dispostas na Constituição art 102 I l e art 105 I f ambos da CF88 a respeito da Reclamação entendese que esta é cabível para preservar a competência do STF e do STJ bem como para garantir a autoridade das decisões por eles prolatadas Também é possível de acordo com a Carta Magna ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes art 103A 3º CF88 Vale lembrar que esta medida não se aplica no entanto às súmulas convencionais da jurisprudência dominante do próprio STF ou STJ Muito embora o instituto da Reclamação seja mais frequente no âmbito das Cortes Superiores este instrumento é essencial também para a defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais exercendo a proteção das Constituições dos Estadosmembros Portanto podemos dizer que por equivalência e a depender da regulamentação nas constituições locais a Reclamação prevista na Carta Magna também pode ser utilizada no âmbito estadual O Novo Código de Processo Civil ao prever que a Reclamação poderá ser ajuizada para garantir a observância de súmula vinculante e de acórdão ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência art 1000 IV alarga ao menos de forma expressa as hipóteses de cabimento deste instrumento Porém na hipótese da tese jurídica firmada encontrarse em recurso repetitivo seja este especial ou extraordinário poderá o jurisdicionado ou até mesmo o próprio Ministério Público propor a reclamação para que a instância inferior se atente à necessidade de que a decisão consolidada deva ser observada Por fim segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal impende ressaltar que a coisa julgada restará como único impedimento à aplicação da reclamação desde que compreendida como coisa julgada material assim sendo portanto aquela que confere à decisão contornos imutáveis e indiscutíveis Conflito de Competência O art 66 do NCPC cuida do conflito de competência e seu processamento Quando o conflito se verificar entre órgãos de primeiro grau tramita perante o Tribunal conforme as regras estipuladas nos arts 951 e ss Do NCPC O conflito de competência pode ser A Positivo dois ou mais juízes se declaram competentes B Negativo dois ou mais juízes se consideram incompetentes atribuindo um ao outro a competência C Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos se um órgão jurisdicional determina a reunião de processos e contra esta o outro órgão se insurge estáse diante de conflito positivo de competência os dois juízos afirmamse competentes se ao contrário um órgão jurisdicional determina a separação de processos e outro ao qual um dos feitos foi remetido rejeita a competência que lhe foi atribuída estáse diante de conflito negativo de competência dois juízos renegam a competência Sendo atribuída por determinado juiz ou órgão jurisdicional a competência a outro juiz caberá a este último caso não aceite a competência que lhe tenha sido imputada e não indique um terceiro juízo como competente a suscitação do conflito de competência art 66 do NCPC parágrafo único A legitimação para a suscitação do conflito de competência é das partes do Ministério Público podendo o órgão jurisdicional suscitálo de ofício Em regra nos conflitos de competência não se faz necessária a intervenção do MP Sua atuação será obrigatória apenas nos conflitos que forem em tal órgão suscitados evidentemente pois o MP terá nesta situação a condição de parte suscitante ou nos conflitos de competência oriundos de causas em que é obrigatória a participação do órgão ministerial conforme rol do art 178 do NCPC Art 952 Não pode suscitar conflito a parte que no processo arguiu incompetência relativa Parágrafo único O conflito de competência não obsta porém a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência Ao fazêlo a parte e estamos tratando da parte ré que é quem necessariamente suscita a incompetência relativa em contestação esgota o ato processual por intermédio do qual poderia invocar a ocorrência de incompetência relativa que como sabemos envolve questão de direito disponível Nestas condições permitir que esta parte além de haver arguido incompetência relativa suscite conflito de competência pautada nas mesmas razões perfaria inadmissível bis in idem e por esta razão o art 952 do NCPC determina ser carecedora de interesse para suscitar o conflito de competência a parte que já tenha arguido incompetência relativa Art 953 O conflito será suscitado ao tribunal I pelo juiz por ofício II pela parte e pelo Ministério Público por petição Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito O art 953 do NCPC repetindo as legitimações para suscitação do conflito de competência órgão jurisdicional MP e partes define o endereçamento do conflito seu processamento e seu julgamento são de competência dos tribunais de conformidade com os regimentos internos destes e a forma sob a qual deverão ser veiculados Se de iniciativa do órgão jurisdicional o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal Se contudo o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público deverá ser suscitado por petição Tanto o ofício quanto a petição de suscitação do conflito de competência deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação de suas razões Art 954 Após a distribuição o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou se um deles for suscitante apenas do suscitado Parágrafo único No prazo designado pelo relator incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações O art 953 cuida do procedimento inicial do conflito de competência O conflito de competência é distribuído a um dos magistrados integrantes do tribunal que funcionará como seu relator distribuído o conflito quando este for suscitado por alguma das partes ou pelo MP será determinada a oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito Caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízos apenas o suscitado será instado a se manifestar O prazo para que se dê a manifestação dos juízos em conflito será designado pelo relator ou no silêncio deste aplicarseá o prazo geral de 5 cinco dias Art 955 O relator poderá de ofício ou a requerimento de qualquer das partes determinar quando o conflito for positivo o sobrestamento do processo e nesse caso bem como no de conflito negativo designará um dos juízes para resolver em caráter provisório as medidas urgentes Parágrafo único O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em I súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal II tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência Tratase de salutar permissão de julgamento sumário do conflito em caráter monocrático atribuindose ao relator o julgamento monocrático em virtude de a matéria estar pacificada nos termos dos incisos do parágrafo único do art 955 em questão sem necessidade de apreciação do conflito de competência pelo órgão colegiado Durante o processamento do conflito de competência deverá o relator designar um dos órgãos jurisdicionais em conflito para que resolva as questões urgentes de modo que os riscos de danos graves ou de difícil reparação não fiquem não apreciados A resolução das questões urgentes evidentemente será provisória ficando como de resto ocorrerá com as demais questões na dependência de convalidação decisória por parte do órgão jurisdicional que for fixado como o competente Art 956 Decorrido o prazo designado pelo relator será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 cinco dias ainda que as informações não tenham sido prestadas e em seguida o conflito irá a julgamento O art 956 do NCPC estipula que empreendidas as providências descritas nos arts 954 e 955 antecedentes distribuição do conflito de competência oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito designação do juiz que apreciará as questões urgentes será ouvido o MP em 5 cinco dias e o conflito irá a julgamento A oitiva do MP apenas se dará na hipótese prevista no art 951 parágrafo único do NCPC Art 957 Ao decidir o conflito o tribunal declarará qual o juízo competente pronunciandose também sobre a validade dos atos do juízo incompetente Parágrafo único Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente Quando da decisão do conflito de competência automaticamente será declarado qual o juízo competente ao qual serão remetidos os autos Adicionalmente deverá o tribunal também pronunciarse sobre quais atos praticados pelo juízo tido por incompetente serão validados ou invalidados Art 958 No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais desembargadores e juízes em exercício no tribunal observarseá o que dispuser o regimento interno do tribunal O conflito de competência cujo processamento é tratado nos arts 941 a 959 do NCPC diz respeito àquele verificado entre órgãos de primeiro grau caso o conflito de competência contudo se manifeste entre órgãos jurisdicionais de segundo grau órgãos fracionários desembargadores ou juízes em exercício no tribunal seu processamento deverá observar o disposto no regimento interno da corte Art 959 O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa Pode ocorrer de o conflito manifestarse não entre duas autoridades judiciais porém entre autoridade judicial e autoridade administrativa ambas afirmando ter atribuição para apreciar determinada questão Nesta hipótese o conflito não é chamado de conflito de competência porém de conflito de atribuições e seu processamento se dará da maneira prevista no regimento interno do tribunal Homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória A decisão definitiva de um Tribunal estrangeiro pode ter plena eficácia no Brasil mas para que isso aconteça é necessário proceder com sua homologação A homologação nada mais é do que a certificação de que a decisão proferida em outro país e ainda o processo que levou a ela não afronta a Soberania e os princípios da ordem jurídica do Estado nem a ordem pública brasileira podendo ser portanto executada no país A homologação da decisão estrangeira deve ser obtida por meio de ação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça conforme prevê o art 105 I i da CF Essa competência foi alterada após o ano 2004 quando da Emenda Constitucional nº 45 que transferiu essa competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal já sobrecarregado com outras demandas mais urgentes Vale dizer ainda que toda a documentação relacionada ao feito deve ser traduzida para o português por meio de um tradutor juramentado com matrícula na Junta Comercial não bastando simples tradução da parte ou advogado Além disso deve o advogado juntar prova da vigência da norma na qual se fundamentou a decisão o que deve obter normalmente junto ao consulado brasileiro do país de origem da decisão Além da competência estabelecida pela CF88 o trâmite para homologação de decisão estrangeira também está previsto nos artigos 960 e seguintes do Código de Processo Civil que dispõe que a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a sua homologação A homologação de decisões estrangeiras é de importância fundamental no respeito ao direito adquirido e à coisa julgada Tratase de procedimento que iguala as decisões proferidas no estrangeiro às proferidas em território nacional Em regra a ação homologatória surge em razão de uma decisão definitiva que fez coisa julgada no estrangeiro De outro lado para uma decisão interlocutória por exemplo é necessário a expedição de carta rogatória para o seu cumprimento o chamado exequatur Exequatur no sentido literal significa executese ou cumprase O exequatur é um termo utilizado para indicar uma autorização para que uma carta rogatória ou uma sentença estrangeira sejam cumpridas no Brasil Além dos requisitos presentes no artigo 963 do Código de Processo Civil como já dito o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça em seu artigo 216 F prevê que a decisão estrangeira não será homologada se ofender a soberania nacional a dignidade da pessoa humana eou a ordem pública Também não será homologada a decisão estrangeira quando se tratar de caso de competência exclusiva da autoridade brasileira conforme disposto no artigo 964 do mesmo diploma legal Superados esses entraves e realizada a homologação o cumprimento da decisão estrangeira ocorrerá perante o juízo federal competente conforme as normas estabelecidas para o cumprimento da decisão e a requerimento das partes interessadas conforme exposto no artigo 965 do Código de Processo Civil Reclamação Inicialmente há que se afirmar nosso Código de Processo Civil de 2015 ainda necessita de muitos estudos sistematizados apesar de muitos conceitos e institutos nele inseridos não trazem tanta margem de escolhas ou dúvidas entretanto para outros trazem muito mais dúvidas do que esclarecimentos Deixando de lado a questão interpretativa do CPC atual para o presente momento fazse necessário de um estudo específico acerca do instituto reclamação conforme previsão nos artigos 988 a 993 Conforme preceito constitucional há duas possibilidades de cabimento de reclamação como a preservação da competência dos tribunais superiores e da garantia de autoridade de suas decisões O CPC ampliou as possibilidades de cabimento da reclamação sendo possível promover em face de qualquer tribunal em rol taxativo desde que esteja presente a ofensa a norma legal A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público art 988 CPC sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida conforme rol taxativo do CPC Deverá ser instruída com prova documental significando dizer que será prova préconstituída sem dilação probatória no tocante a prova de violação de quaisquer formas previstas no art 988 do CPC Normalmente se prova por meio de uma decisão de um magistrado de primeiro grau de Presidente de Câmara Julgadora ou mesmo poderá ocorrer por qualquer violação por parte do STJ ou STJ Afirmase que o referido instituto não tem natureza de incidente processual pois os artigos que o disciplinam apresentam fundamentais que compõem uma petição inicial estando estritamente ligada a uma pretensão como ato citatório da parte contraditório decisão meritória bem como a exigência do preenchimento dos pressupostos processuais positivos e negativos como a capacidade de ser parte e de postular em juízo não podendo estar presente a coisa julgada perempção e litispendência É este o motivo de se tratar de uma ação autônoma mas não é impugnação em sua essência nem mesmo incidente processual Referências BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 NUNES D STRECK L L CUNHA L C D Comentários ao código de processo civil São Paulo Saraiva 2016