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Com o propósito de proteger a economia nacional o sistema tributário estabelece a cobrança de uma série de tributos em operações de importação de produtos estrangeiros do exterior A título de exemplo é possível citar o IPI ICMS PIS Importação e CofinsImportação além do chamado imposto de importação As normas de competência dos impostos estão previstas na Constituição Federal e têm a função de autorizar a instituição de tributos Neste sentido o art 153 I da Constituição Federal autoriza a instituição de imposto a operações de importação de produtos estrangeiros Constituição Federal Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I importação de produtos estrangeiros Ocorre que o DecretoLei 3766 equipara produtos nacionais a produtos estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação nos seguintes termos DecretoLei nº 3766 Art1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional Redação dada pelo DecretoLei nº 2472 de 01091988 1º Para fins de incidência do imposto considerarseá também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País salvo se Analisando o conceito de produto temse que produto é aquele bem produzido pela natureza ou ação humana Assim a expressão produto estrangeiro significa aquilo que é produzido fora do território nacional o que não se confunde com a expressão produto nacional que significa aquilo que é produzido no território nacional Dessa forma verificase um claro conflito entre a norma do art 153 I da Constituição Federal e a norma do art 1º 1º do DecretoLei nº 3766 Diante dessa situação elabore texto avaliando o conflito entre normas descrito acima Seu texto deverá abordar i os critérios de resolução de antinomias ii a indicação do critério a ser aplicado para resolução do conflito entre as normas citadas no enunciado acima iii um posicionamento sobre qual norma deve prevalecer após a aplicação do critério escolhido e iv se a cobrança do imposto de importação sobre a entrada de um produto nacional no território nacional encontraria amparo no art 153 I da Constituição Federal Boa tarde alunoa Tudo bem Segue em anexo o trabalho feito Estou enviando em Word para que você possa acrescentar seus dados Se você quiser alguma alteração não hesite em entrar em contato pelo chat da plataforma ou pelo suporte do Meu Guru No mais espero que o trabalho entregue seja suficiente para que você aufira a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega CONFLITOS ENTRE NORMAS Art 153 I da Constituição Federal e art 1º 1º do DecretoLei nº 3766 A resolução de antinomias ou seja de conflitos normativos entre dispositivos legais é uma questão relevante para a aplicação do direito No caso apresentado surge um conflito entre o artigo 153 I da Constituição Federal e o artigo 1º 1º do DecretoLei nº 3766 referentes à tributação de produtos importados e equiparação de produtos nacionais a estrangeiros para fins de imposto de importação Para resolver esse tipo de conflito os critérios adotados são os seguintes critério hierárquico e critério da especialidade O critério hierárquico baseiase na estrutura hierárquica das normas onde a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia normativa Conforme preceitua o artigo 59 da Constituição as demais normas devem estar em conformidade com a Constituição sob pena de serem consideradas inconstitucionais Nesse sentido o artigo 153 I da Constituição que atribui competência à União para instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros tem hierarquia superior ao DecretoLei nº 3766 Portanto a norma constitucional deve prevalecer sobre a norma infraconstitucional O critério da especialidade ou especialização estabelece que normas específicas prevalecem sobre normas gerais No caso em análise o artigo 153 I da Constituição Federal é específico ao tratar exclusivamente da importação de produtos estrangeiros enquanto o DecretoLei nº 3766 possui abrangência mais ampla englobando a equiparação de produtos nacionais a estrangeiros Assim a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral A Constituição Federal é reconhecida como a lei máxima do país e portanto deve ser considerada a norma hierarquicamente superior No caso em questão há um claro conflito entre o artigo 153 I da Constituição Federal que autoriza a instituição de imposto sobre importação de produtos estrangeiros e o artigo 1º 1º do DecretoLei nº 3766 que equipara produtos nacionais a estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação Ao considerar o critério hierárquico percebese que a Constituição Federal possui um status superior sendo a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro Conforme estabelecido no artigo 59 da Constituição todas as demais normas devem estar em conformidade com ela Portanto o artigo 153 I da Constituição deve prevalecer sobre o DecretoLei nº 3766 Além disso o critério da especialidade ou especialização também é relevante Segundo esse critério normas específicas têm primazia sobre normas gerais No presente caso o artigo 153 I da Constituição Federal é específico ao tratar da importação de produtos estrangeiros enquanto o DecretoLei nº 3766 possui uma abrangência mais ampla englobando a equiparação de produtos nacionais a estrangeiros Portanto a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral A doutrina representada por autores renomados como Hugo de Brito Machado corrobora esses critérios de resolução de antinomias Em sua obra Curso de Direito Tributário o autor enfatiza a supremacia hierárquica da Constituição e a preferência pelas normas específicas sobre as gerais No âmbito da jurisprudência o Supremo Tribunal Federal STF já se pronunciou sobre questões semelhantes No Recurso Extraordinário RE 388359RS relatado pelo Ministro Marco Aurélio o tribunal confirmou a aplicação do critério hierárquico ao decidir sobre a prevalência da Constituição Federal em relação a outras normas A cobrança do imposto de importação sobre a entrada de um produto nacional no território nacional não encontraria amparo no art 153 I da Constituição Federal Conforme mencionado anteriormente o referido dispositivo constitucional autoriza a instituição de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros O imposto de importação é um tributo de competência exclusiva da União conforme disposto no art 153 I da Constituição Federal Esse imposto incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional e tem como fato gerador essa importação O objetivo do imposto de importação é proteger a economia nacional tornando os produtos estrangeiros mais caros em relação aos nacionais No entanto a expressão produto estrangeiro não se confunde com produto nacional O artigo 1º 1º do DecretoLei nº 3766 equipara produtos nacionais a estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação desde que esses produtos tenham sido exportados e retornem ao país Essa equiparação é uma exceção à regra geral de que o imposto de importação incide apenas sobre produtos estrangeiros Portanto a cobrança do imposto de importação sobre a entrada de um produto nacional no território nacional não encontra amparo no art 153 I da Constituição Federal Essa interpretação é respaldada pela legislação em vigor doutrina e jurisprudência que reconhecem a distinção entre produtos estrangeiros e produtos nacionais para fins de incidência desse imposto REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas constitucionais nº 11992 a 922016 pelo Decreto legislativo nº 1862008 e pelas Emendas constitucionais de revisão de nº 1 a 61994 49 ed Brasília Câmara dos Deputados Edições Câmara 2016 DecretoLei nº 37 de 18 de novembro de 1966 Dispõe sobre o imposto de importação reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel0037htm Acesso em 25 mai 2023 Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 647059MG Relator Min Gilmar Mendes Data de Julgamento 13032012 Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID1850829 Acesso em 25 mai 2023 MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 34ª ed São Paulo Malheiros Editores 2013

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importação de produtos estrangeiros enquanto o DecretoLei nº 3766 possui abrangência mais ampla englobando a equiparação de produtos nacionais a estrangeiros Assim a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral A Constituição Federal é reconhecida como a lei máxima do país e portanto deve ser considerada a norma hierarquicamente superior No caso em questão há um claro conflito entre o artigo 153 I da Constituição Federal que autoriza a instituição de imposto sobre importação de produtos estrangeiros e o artigo 1º 1º do DecretoLei nº 3766 que equipara produtos nacionais a estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação Ao considerar o critério hierárquico percebese que a Constituição Federal possui um status superior sendo a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro Conforme estabelecido no artigo 59 da Constituição todas as demais normas devem estar em conformidade com ela Portanto o artigo 153 I da Constituição deve prevalecer sobre o DecretoLei nº 3766 Além disso o critério da especialidade ou especialização também é relevante Segundo esse critério normas específicas têm primazia sobre normas gerais No presente caso o artigo 153 I da Constituição Federal é específico ao tratar da importação de produtos estrangeiros enquanto o DecretoLei nº 3766 possui uma abrangência mais ampla englobando a equiparação de produtos nacionais a estrangeiros Portanto a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral A doutrina representada por autores renomados como Hugo de Brito Machado corrobora esses critérios de resolução de antinomias Em sua obra Curso de Direito Tributário o autor enfatiza a supremacia hierárquica da Constituição e a preferência pelas normas específicas sobre as gerais No âmbito da jurisprudência o Supremo Tribunal Federal STF já se pronunciou sobre questões semelhantes No Recurso Extraordinário RE 388359RS relatado pelo Ministro Marco Aurélio o tribunal confirmou a aplicação do critério hierárquico ao decidir sobre a prevalência da Constituição Federal em relação a outras normas A cobrança do imposto de importação sobre a entrada de um produto nacional no território nacional não encontraria amparo no art 153 I da Constituição Federal Conforme mencionado anteriormente o referido dispositivo constitucional autoriza a instituição de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros O imposto de importação é um tributo de competência exclusiva da União conforme disposto no art 153 I da Constituição Federal Esse imposto incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional e tem como fato gerador essa importação O objetivo do imposto de importação é proteger a economia nacional tornando os produtos estrangeiros mais caros em relação aos nacionais No entanto a expressão produto estrangeiro não se confunde com produto nacional O artigo 1º 1º do DecretoLei nº 3766 equipara produtos nacionais a estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação desde que esses produtos tenham sido exportados e retornem ao país Essa equiparação é uma exceção à regra geral de que o imposto de importação incide apenas sobre produtos estrangeiros Portanto a cobrança do imposto de importação sobre a entrada de um produto nacional no território nacional não encontra amparo no art 153 I da Constituição Federal Essa interpretação é respaldada pela legislação em vigor doutrina e jurisprudência que reconhecem a distinção entre produtos estrangeiros e produtos nacionais para fins de incidência desse imposto REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas constitucionais nº 11992 a 922016 pelo Decreto legislativo nº 1862008 e pelas Emendas constitucionais de revisão de nº 1 a 61994 49 ed Brasília Câmara dos Deputados Edições Câmara 2016 DecretoLei nº 37 de 18 de novembro de 1966 Dispõe sobre o imposto de importação reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências 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