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Ficha informativa DECRETO Nº 63911 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais Decreta CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º Fica instituído nos termos deste decreto o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo nos termos da Lei Complementar nº 1257 de 6 de janeiro de 2015 Artigo 2º São objetivos deste Regulamento I proteger prioritariamente a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndios e emergências II restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios estimulando a utilização de materiais de baixa inflamabilidade e reduzindo a potencialidade de danos ao meio ambiente e ao patrimônio III proporcionar nas edificações e áreas de risco os meios mínimos necessários ao controle e extinção de incêndios IV evitar o início e conter a propagação do incêndio reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio V viabilizar as operações de atendimento de emergências VI proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco VII distribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios VIII fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios CAPÍTULO II Das Definições Artigo 3º Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições I altura da edificação a para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento b para fins de saída de emergência é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento podendo ser ascendente ou descendente II agente fiscalizador é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco III agentes limpos agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera sendo inodoros incolores maus condutores de eletricidade e não corrosivos e quando utilizado na sua concentração de extinção permite a respiração humana com segurança IV ampliação é o aumento da área construída da edificação V análise de projeto é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento VI andar é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura VII Área de Interesse de Serviços de Bombeiro AISB área local ou edificação que necessite prioritariamente de ações prevencionistas ou fiscalizadoras VIII área de risco é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis subestações elétricas explosivos produtos perigosos e similares IX área total da edificação é o somatório em metros quadrados da área a construir e da área construída de uma edificação X ático é a parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar máquinas piso técnico de elevadores caixas de água e circulação vertical XI Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que no ato da vistoria técnica a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio nos termos deste Regulamento XII carga de incêndio soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço inclusive o revestimento das paredes divisórias pisos e tetos XIII Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros CLCB é o documento emitido pelo CBPMESP após apresentação dos documentos comprobatórios certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio nos termos deste Regulamento XIV Comissão Especial de Avaliação CEA é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento XV Comissão Técnica é o grupo de estudo composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento XVI compartimentação é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo constituída de elementos de construção resistentes ao fogo destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo calor e gases interna ou externamente ao edifício no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos XVII Consulta técnica é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo XVIII edificação é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação equipamento ou material XIX edificação existente é a área construída ou regularizada com documentação comprobatória anteriormente à edição deste decreto desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento XX edificação térrea é a construção constituída de apenas um pavimento podendo possuir mezanino XXI emergência é a situação crítica que representa perigo iminente à vida ao meio ambiente ou ao patrimônio decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional XXII fiscalização ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica a qualquer momento se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas XXIII infrator pessoa física ou jurídica proprietária responsável pelo uso responsável pela obra ou responsável técnico da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências XXIV instalações temporárias instalações que abrigam uma ocupação temporária com duração de até 6 seis meses prorrogável uma vez por igual período podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente tais como circos parques de diversões feiras de exposições feiras agropecuárias rodeios shows artísticos dentre outros XXV Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros IT documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco XXVI Junta Técnica órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais composto por 3 três integrantes do CBPMESP eou componentes da sociedade com notório saber nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional quando o recurso for interposto em 1ª instância e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros quando o recurso for interposto em 2ª instância XXVII licença do Corpo de Bombeiros ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco abrangendo a Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB b Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros TAACB c Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros CLCB XXVIII medidas de segurança contra incêndio conjunto de dispositivos sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco necessários a evitar o surgimento de um incêndio limitar sua propagação possibilitar sua extinção bem como propiciar a proteção à vida meio ambiente e patrimônio XXIX mezanino pavimento s que subdivide m parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 13 um terço da área do pavimento do andar subdividido XXX mudança de ocupação alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação Grupo ou Divisão da edificação ou área de risco constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento XXXI nível de descarga nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco XXXII notificação meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas XXXIII ocupação atividade ou uso de uma edificação XXXIV ocupação mista edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação XXXV ocupação predominante atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco XXXVI ocupação subsidiária atividade ou uso de apoio ou suporte vinculada à atividade ou uso principal em edificação ou área de risco XXXVII operação sazonal conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos atendendo a situações de risco específicas XXXVIII ordem de fiscalização documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente podendo abranger área de risco ou edificação XXXIX Parecer Técnico avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio XL pavimento plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco XLI pesquisa de incêndio apuração dos fatores determinantes e contribuintes desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP mediante exame técnico das edificações materiais e equipamentos no local ou em laboratório especializado visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional XLII processo de segurança contra incêndio processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco XLIII processo infracional processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator sendolhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa XLIV projeto de segurança contra incêndio documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio XLV reforma alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação XLVI responsável pela obra pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco XLVII responsável pelo uso pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco XLVIII responsável técnico profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio XLIX risco específico situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação tais como caldeira casa de máquinas incinerador central de gás combustível transformador fonte de ignição e outros L segurança contra incêndio conjunto de ações medidas de proteção ativa e passiva além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permitem controlar a situação de incêndio a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro LI subsolo é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior com área total superior a 0006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 120m do perfil do terreno LII Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros TAACB documento emitido pelo CBPMESP certificando que após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento LIII vistoria técnica de fiscalização vistoria pela qual o CBPMESP verifica a qualquer momento se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas por meio de processo específico LIV vistoria técnica de regularização vistoria pela qual o CBPMESP verifica mediante solicitação do proprietário responsável pelo uso ou responsável técnico se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas Parágrafo único As atividades dos integrantes do colegiado de que trata o inciso XXVI deste artigo não serão remuneradas cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura CAPÍTULO III Da Aplicação Artigo 4º As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo devendo ser observadas em especial por ocasião da I construção de uma edificação ou área de risco II reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute III mudança de ocupação ou uso IV ampliação de área construída V aumento na altura da edificação VI regularização das edificações ou áreas de risco 1º Estão excluídas das exigências deste Regulamento 1 edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares 2 residência exclusivamente unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações 2º Havendo isolamento de risco entre as edificações as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas 3º Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas deste Regulamento a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista devem ser observadas as seguintes condições 1 adotase o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo avaliandose os respectivos usos as áreas e as alturas sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação conforme as instruções técnicas 2 nas edificações térreas havendo compartimentação entre as ocupações as medidas de segurança contra incêndio do tipo chuveiros automáticos controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação 3 nas edificações com mais de um pavimento quando houver compartimentação entre as ocupações as medidas de segurança contra incêndio do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e nestes casos as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio 4º Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante juntamente com subsidiárias desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750m² ou 10 da área total da edificação aplicandose neste caso as exigências da ocupação predominante CAPÍTULO IV Do Serviço de Segurança Contra Incêndio Artigo 5º O Serviço de Segurança contra Incêndio SSCI é constituído pelo conjunto de Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco observandose o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento Artigo 6º Compete aos órgãos do SSCI I realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões especialmente quando ocorrerem vítimas respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos II estabelecer normas complementares regulamentando as medidas de segurança contra incêndio para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento III credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio IV planejar coordenar e executar as atividades de análise de projetos vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI V expedir anular ou cassar licenças do CBPMESP VI notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas VII advertir autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia VIII comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras serviços habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio IX emitir Instruções como resposta de Consultas Técnicas X emitir Pareceres Técnicos XI credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis respeitada a legislação federal XII credenciar bombeiros civis respeitada a legislação federal XIII cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP XIV fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento CAPÍTULO V Do Processo de Segurança Contra Incêndio Artigo 7º O processo de segurança contra incêndio para regularização de uma edificação ou área de risco devidamente instruído iniciase com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio SSCI 1º O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas 2º O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas devendo o ato ser motivado 3º As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU e cadastrados junto ao CBPMESP exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica 4º O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do interessado no SSCI Artigo 8º A licença do CBPMESP será emitida em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente 1º A licença do Corpo de Bombeiros para edificações de baixo potencial de risco à vida patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria prévia mediante a apresentação de documentação do responsável técnico ou do responsável pelo uso conforme Instruções Técnicas do CBPMESP 2º A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade prédeterminado de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP 3º Se após a emissão da licença do CBPMESP forem constatadas irregularidades o SSCI iniciará de ofício processo administrativo para sua cassação que ocorrerá somente depois de esgotadas todas as alternativas de atendimento aos recursos previstos neste Regulamento ou quando ficar caracterizado o risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas Artigo 9º O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido excepcionalmente para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio mediante apresentação de cronograma físico da respectiva adequação conforme Instruções Técnicas do CBPMESP Artigo 10 O proprietário o responsável pelo uso o responsável técnico ou ainda o procurador constituído poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra incêndio e interpor recursos Artigo 11 A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira deverá ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma a fim de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento Artigo 12 Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica CAPÍTULO VI Das Responsabilidades Artigo 13 Compete ao CBPMESP nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização por meio de seus militares a verificação de forma visual e por amostragem das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco não se responsabilizando pela instalação comissionamento inspeção teste manutenção ou utilização indevida Artigo 14 Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins Artigo 15 Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário a qualquer título I utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP II realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas no regulamento com a devida emissão de relatórios comprobatórios III efetuar periodicamente treinamento com os ocupantes do local bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência IV providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas nas condições do artigo 4º deste Regulamento CAPÍTULO VII Da Altura e Área das Edificações Artigo 16 Para fins de aplicação deste Regulamento na medição da altura da edificação não serão considerados I os subsolos destinados a estacionamento de veículos vestiários instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas II pavimentos superiores destinados exclusivamente a áticos casas de máquinas barriletes reservatórios de água e assemelhados III mezaninos cuja área não ultrapasse 13 um terço da área do pavimento onde se situa IV o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar Artigo 17 Para implementação das medidas de segurança contra incêndio a altura a ser considerada é a definida na alínea a do inciso I do artigo 3º combinada com o artigo 16 ambos deste Regulamento Parágrafo único Para o dimensionamento das saídas de emergência as alturas serão consideradas de forma independente conforme a alínea b do inciso I do artigo 3º combinada com o artigo 16 ambos deste Regulamento Artigo 18 Para fins de aplicação deste Regulamento no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio não serão computados I telheiros com laterais abertas destinados à proteção de utensílios caixas dágua tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10m² II projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3m de projeção III passagens cobertas com largura máxima de 3m com laterais abertas destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias IV coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50 cinquenta por cento do perímetro V reservatórios de água e piscinas VI banheiros vestiários e assemelhados no tocante a sistemas hidráulicos alarme de incêndio e compartimentação VII escadas enclausuradas incluindo as antecâmaras VIII dutos de ventilação das saídas de emergência CAPÍTULO VIII Das Medidas de Segurança Contra Incêndio Artigo 19 Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco deverão ser levados em consideração I a ocupação ou uso II a altura III a carga de incêndio IV a área construída V a capacidade de lotação VI os riscos especiais Artigo 20 Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco I acesso de viatura às edificações e áreas de risco II separação entre edificações isolamento de risco III segurança estrutural contra incêndio resistência ao fogo dos elementos de construção IV compartimentação V controle de materiais de acabamento e de revestimento VI saídas de emergência VII elevador de emergência VIII controle de fumaça IX gerenciamento de risco de incêndio incluindo o plano de emergência X brigada de incêndio XI bombeiro civil XII iluminação de emergência XIII detecção automática de incêndio XIV alarme de incêndio XV sinalização de emergência XVI extintores XVII hidrantes e mangotinhos XVIII chuveiros automáticos XIX sistema de resfriamento XX sistema de espuma XXI sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono CO2 XXII Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas SPDA XXIII controle de fontes de ignição sistema elétrico soldas chamas aquecedores etc 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas 2º As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento 3º Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no presente artigo desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP 4º O CBPMESP no uso de suas atribuições poderá solicitar testes ou exigir documentos relativos aos materiais serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco Artigo 21 O CBPMESP exigirá a certificação ou outro mecanismo de avaliação da conformidade dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais 1º A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP respeitando o desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO 2º Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos CAPÍTULO IX Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios Artigo 22 Na implementação das medidas de segurança contra incêndio as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na Classificação das edificações e tabelas de exigências Anexo A deste Regulamento 1º Consideramse obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com X nas tabelas de exigências de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco devendo ser observadas as ressalvas em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas 2º Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas do Anexo A deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva 3º Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas 4º As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio 5º Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco Artigo 23 Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior como janelas ou painéis de vidro ou controle de fumaça dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 Controle de Fumaça Artigo 24 Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da Classificação das edificações e tabelas de exigências Anexo A deste Regulamento Artigo 25 As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica Artigo 26 As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis independente do uso da edificação são consideradas áreas de risco devendo tais materiais ser fracionados em lotes mantidos afastados dos limites da propriedade possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio conforme exigências deste Regulamento CAPÍTULO X Das Instalações Temporárias Artigo 27 As instalações temporárias com área delimitada e controle de acesso de público deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento Parágrafo único As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público sendo obrigatória ainda a regularização prévia da edificação permanente Artigo 28 Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 7 sete dias da data de início do evento Artigo 29 Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 2 dois dias úteis da data de início do evento CAPÍTULO XI Da Regularização Empresarial Artigo 30 Para fins de regularização das atividades empresariais o CBPMESP integrase ao sistema estadual de licenciamento composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo Artigo 31 Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros 1º A definição de baixo risco para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais deverá ser regulada por instrução técnica 2º Para a regularização o interessado deverá apresentar através da plataforma de que trata o caput deste artigo informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação 3º A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos Artigo 32 A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário do imóvel o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento da necessidade de regularização da edificação em sua totalidade de acordo com este Regulamento Artigo 33 O CBPMESP pode a qualquer tempo verificar as informações e as declarações prestadas inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos 1º As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento 2º As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se for constatado na fiscalização que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio CAPÍTULO XII Da Fiscalização Artigo 34 A fiscalização das edificações e áreas de risco por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências poderá ser realizada mediante I solicitação do proprietário responsável pelo uso responsável pela obra ou responsável técnico II requisição de autoridade competente III planejamento periódico e contínuo do CBPMESP ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse ou ainda em razão de denúncia fundamentada Parágrafo único Para a execução da fiscalização indicada no caput deste artigo os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização Artigo 35 No exercício da fiscalização na prerrogativa de adentrar ao local obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação estrutura processos equipamentos materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências os militares do CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional bem como a ordem de fiscalização expedida 1º A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento 2º Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das atividades do estabelecimento o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento Artigo 36 A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno visando a sua transparência e eficiência e controle externo estabelecido na forma da lei CAPÍTULO XIII Das Infrações e Penalidades Artigo 37 A inobservância à Lei Complementar nº 1257 de 6 de janeiro de 2015 a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração desde que enquadráveis nas Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio Anexo B deste Regulamento Parágrafo único Para enquadramento no Anexo B deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico de Fiscalização com a indicação das irregularidades constatadas Artigo 38 As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP levandose em conta o grau de risco à vida ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências Artigo 39 O CBPMESP no exercício da fiscalização que lhe compete pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco I advertência escrita II multa III cassação da licença do Corpo de Bombeiros Parágrafo único As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros a qualquer tempo Artigo 40 Como medida cautelar de segurança quando a situação justificar pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação estabelecimento ou atividade sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1257 de 6 de janeiro de 2015 SEÇÃO I Da Advertência Escrita Artigo 41 A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar na primeira vistoria o descumprimento da Lei Complementar nº 1257 de 6 de janeiro de 2015 ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas conforme infrações enquadradas no Anexo B devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180 cento e oitenta dias 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional fundamentado tecnicamente de acordo com a complexidade da execução das medidas e acompanhado de cronograma físico 2º A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros TAACB interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção 3º A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas sem prejuízo da interdição temporária do local nos termos do artigo 40 deste Regulamento 4º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às instalações temporárias cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento observados os procedimentos previstos nos artigos 27 28 e 29 deste Regulamento SEÇÃO II Da Multa Artigo 42 A multa nos valores de 10 dez a 10000 dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP será aplicada de acordo com a gravidade da infração nos termos do artigo 38 bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 41 ambos deste Regulamento Parágrafo único O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio Anexo C deste Regulamento Artigo 43 Decorrido o prazo de até 180 cento e oitenta dias após a aplicação da multa e persistindo a infração configurase a reincidência devendo ser aplicada a multa em dobro a partir deste momento considerandose as irregularidades remanescentes Artigo 44 Decorrido o prazo de até 180 cento e oitenta dias da configuração da reincidência e persistindo a infração deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco Artigo 45 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas Artigo 46 As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências FESIE Artigo 47 As multas aplicadas quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa SEÇÃO III Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros Artigo 48 A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento Parágrafo único A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação CAPÍTULO XIV Do Processo Infracional e dos Recursos Artigo 49 Constatadas irregularidades o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas I pessoalmente II carta com aviso de recebimento III publicação no Diário Oficial do Estado 1º A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo 2º O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável a localização da edificação ou área de risco o motivo da sua lavratura as irregularidades identificadas as penalidades cabíveis o valor da multa e memorial de cálculo no caso de pena pecuniária e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa 3º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio documento Artigo 50 Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação no prazo de 30 trinta dias dirigidos ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica por ele nomeada Parágrafo único Da decisão da Junta Técnica de que trata o caput deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP no prazo de 15 quinze dias que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica por ele nomeada Artigo 51 Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa no prazo de 30 trinta dias dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica por ele nomeada Parágrafo único Da decisão da Junta Técnica de que trata o caput deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP no prazo de 15 quinze dias que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica por ele nomeada Artigo 52 Contamse os prazos em dias úteis I de defesa da ciência pelo interessado da autuação II de recurso da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado Parágrafo único A apresentação de defesa pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo Artigo 53 O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis CAPÍTULO XV Do Credenciamento e do Cadastro Artigo 54 Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações áreas de risco ou eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP Artigo 55 Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio como responsáveis técnicos os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP Artigo 56 O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI XII e XIII do artigo 6º deste Regulamento serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP Artigo 57 O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas assegurado o direito à ampla defesa deverão ocorrer I por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras II por solicitação do interessado III por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida Parágrafo único O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 noventa dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro CAPÍTULO XVI Da Comissão Especial de Avaliação Artigo 58 Será composta uma Comissão Especial de Avaliação CEA sempre que necessário com o objetivo de I avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação respeitandose os padrões adotados no Estado II apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas Artigo 59 A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP que poderá delegar essa função a oficial superior do CBPMESP 1º A CEA será composta por 10 dez membros sendo metade integrante do CBPMESP com experiência nas atividades de segurança contra incêndio e os demais a convite do presidente representantes de entidades públicas ou privadas com notório conhecimento em segurança contra incêndio 2º Caberá ao presidente no prazo de 120 cento e vinte dias após a publicação do presente regulamento a publicação do Regimento Interno da CEA 3º Após sua constituição a CEA reunirseá trimestralmente 4º As atividades da CEA não gerarão remuneração a seus componentes cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura CAPÍTULO XVII Das Disposições Finais Artigo 60 Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização o exercício da fiscalização o processo infracional e para o funcionamento da Comissão Especial de Avaliação CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante do CBPMESP Artigo 61 Cabe ao CBPMESP por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios SSCI estudar analisar planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento bem como quaisquer outras disposições em sentido contrário Artigo 62 Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 cento e vinte dias após a data de sua publicação ficando revogado o Decreto nº 56819 de 10 de março de 2011 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo Único As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da classificação das edificações e tabelas de exigências Anexo A deste Regulamento e em Instrução Técnica específica Palácio dos Bandeirantes 10 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Vinicius Almeida Camarinha Secretário de Desenvolvimento Econômico Ciência Tecnologia e Inovação Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão Aldo Rebelo SecretárioChefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo aos 10 de dezembro de 2018 ANEXO A a que se refere o Decreto nº 63911 de 10 de dezembro de 2018 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO E6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais deficientes visuais e auditivos e assemelhados F Local do Rounião do Público F1 Local onde há objeto de valor inestimável Musous centro de documentos históricos galarias de arte bibliotecas e assemelhados F2 Local religioso e velório Igrejas capelas sinagogas mesquitas templos cemitérios crematórios necróteios salas de funerais e assemelhados F3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral estádios ginásios piscinas rodeios autódromos sambódromos pista de patinação e assemelhados Todos com arquibancadas F4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferrviárias e marítimas portos metrô aeroportos heliponto estações de transbordo em geral e assemelhados F5 Arte cênica e auditório Teatros em geral cinemas óperas auditórios de estúdios de rádio e televisão auditórios em geral e assemelhados F6 Clube social o Salão de Festa Salões do festa buffon restaurantes dançantes clubes sociais bingo bilhares tiro ao alvo boliche o assemelhados F7 Instalação temporária Circos parques do diversão feiras de exposição feiras agropecuárias rodeios shows artísticos e assemelhados F8 Local para refeição Restaurantes lanchonetes bares cafés refeitórios cantinas e assemelhados F9 Recreação pública Jardim zoológico parques recreativos e assemelhados F10 Exposição de objetos ou animais Salões e salas para exposição de objetos ou animais Edificações permanentes F11 Boate Casas noturnas dancetorias discotecas e assemelhados G Serviço automotivo e assemelhados G1 Garagem sem acesso de público e som abastecimento Garagens automáticas garagens com manobristas G2 Garagem com acesso de público e som abastecimento Garagens coletivas som automação em geral som abastecimento exceto veículos de carga e coletivos G3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço garagens exceto veículos de carga e coletivos G4 Serviço de conservação manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos borracharia sem recauchutagem Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos máquinas agrícolas e rodoviárias retificadoras de motores G5 Hangar Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento H Serviço de saúde e institucional H1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais clínicas e consultórios veterinários o assemelhados incluise alojamento com ou sem adestramento H2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos orfanatos abrigos geriátricos hospitais psiquiátricos reformatórios tratamento de dependentes de drogas álcool e assemelhados Todos som celas H3 Hospital e assemelhado Hospitais casa de saúde prontassocorros clínicas com internação ambulatórios e postos de atendimento de urgência postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação H4 Repartição pública edificações das forças armadas e policiais Edificações dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário tribunais cartórios quartéis delegacias postos policiais e de bombeiros e assemelhados H5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos manicômios reformatórios prisões em geral casa de detenção penitenciárias presidios e instituições assemelhadas Todos com celas H6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas consultórios em geral unidades de hemodiálise ambulatórios e assemelhados Todos sem internação I Indústria I1 Indústria com carga de incêndio até 300 MJm2 Atividades industriais fabricantes de aço artigos de metal gesso esculturas de pedra ferramentas joias relógios sabão serralheria sucó de frutas louças vidro e assemelhados I2 Indústria com carga de incêndio acima de 300 MJm2 até 1200 MJm2 Atividades industriais fabricantes de bebidas destiladas instrumentos musicais móveis alimentos marcenarias fábricas de caixas e assemelhados I3 Indústria com carga de incêndio superior a 1200 MJm2 Atividades industriais fabricantes de inflamáveis materiais oxidantes ceras espuma sintética grãos tintas borracha processamento de lixo e assemelhados J Depósito J1 Depósito de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos pedras areias cimentos metais e outros materiais incombustíveis Todos som embalagem J2 Depósito com carga de incêndio até 300 MJm2 Edificações onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incêndio J3 Depósito com carga de incêndio acima de 300 MJm2 até 1200 MJm2 Edificações onde os materiais armazenados apresentam media carga de incêndio J4 Depósito com carga de incêndio superior a 1200 MJm2 Edificações onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incêndioou materiais recicláveis combustíveis diversos K Energia K1 Central de transmissão e distribuição de energia Subestação elétrica L Explosivo L1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados L2 Indústria Indústria de material explosivo L3 Depósito Depósito de material explosivo M Espacial M1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas M2 Líquido ou gás inflamável ou combustível Edificação destinada a produção manipulação armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis M3 Central de comunicação Central telefônica centros de comunicação centrais e assemelhados M4 Canteiro do obras Canteiro do obras o assemelhados M5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES TABELA 5 EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 1200 m TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6F1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F1 e F2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6F2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F3 F9 E F4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6F3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F5 F6 E F8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6F4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F7 E F10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6F5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F11 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6G1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G1 E G2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6G2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G3 E G4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6G3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6H1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H1 E H2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6H2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H3 E H4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6H3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H5 E H6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 m TABELA 6I1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I1 E I2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6I2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6J1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J1 E J2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6J2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J3 E J4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6K ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO K QUALQUER ÁREA E ALTURA TABELA 6L ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO L1 COM ÁREA SUPERIOR A 100 M2 L2 E L3 INDEPENDENTE DA ALTURA TABELA 6M1 ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M1 QUALQUER ÁREA E ALTURA TABELA 6M2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M2 QUALQUER ÁREA E ALTURA TABELA 6M3 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 1200 m TABELA 6M4 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M4 E M7 TABELA 6M5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M5 QUALQUER ÁREA E ALTURA TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO ANEXO B a que se refere o Decreto nº 63911 de 10 de dezembro de 2018 INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas considerando a Deficiente o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou em parte na edificação e que pode ser utilizado porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins b Inoperante o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação porém não funciona c Inexistente o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na edificação d Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade 8 Sistema de pressurização da escada deficiente 9 Sistema de controle de fumaça deficiente 10 Plano de emergência deficiente 11 Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente 12 Bombeiro civil não credenciado junto ao CBPMESP 13 Sistema de iluminação de emergência deficiente 14 Sistema de detecção de incêndio deficiente 15 Sistema de alarme de incêndio deficiente 16 Sinalização de emergência deficiente 17 Sistema de extintores de incêndio deficiente 18 Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente 19 Sistema de chuveiros automáticosdeficiente 20 Sistema de resfriamento deficiente 21 Sistema de proteção por espuma deficiente 22 Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente 23 Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação 24 Documentação em desconformidade com a legislação 25 Licença do Corpo de Bombeiros não afixada em local visível ao público GRUPO II Infrações Médias 1 Elemento automatizado de compartimentação inoperante 2 Saida de emergência inoperante 3 Elevador de emergência inoperante 4 Sistema de pressurização da escada inoperante 5 Sistema de controle de fumaça inoperante 6 Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho 7 Sistema de iluminação de emergência inoperante 8 Sistema de detecção de incêndio inoperante 9 Sistema de alarme de incêndio inoperante 10 Sistema de extintores de incêndio inoperante 11 Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante 12 Sistema de chuveiros automáticos inoperante 13 Sistema de resfriamento inoperante 14 Sistema de proteção por espuma inoperante 15 Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante 16 Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação 17 Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo GLP em desconformidade com a legislação 18 Armazenamento e utilização de gás natural GN em desconformidade com a legislação 19 Materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio sem certificação quando exigida 20 Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo A GRUPO III Infrações Graves 1 Acesso de viatura inexistente 2 Isolamento de risco inexistente 3 Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente 4 Compartimentação inexistente 5 Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente 6 Saida de emergência inexistente 7 Elevador de emergência inexistente 8 Sistema de pressurização da escada inexistente 9 Sistema de controle de fumaça inexistente 10 Plano de emergência inexistente 11 Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente 12 Sistema de iluminação de emergência inexistente 13 Sistema de detecção de incêndio inexistente 14 Sistema de alarme de incêndio inexistente 15 Sinalização de emergência inexistente 16 Sistema de extintores de incêndio inexistente 17 Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente 18 Sistema de chuveiros automáticos inexistente 19 Sistema de resfriamento inexistente 20 Sistema de proteção por espuma inexistente 21 Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente 22 Sistema elétrico de alimentação dos equipamentos de segurança contra incêndio desprotegido contra a ação do fogo ANEXO C que se refere o Decreto nº 63911 de 10 de dezembro de 2018 MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações que estão agrupadas no Anexo B a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco prevista na Tabela 2 deste Anexo Essa relação é expressa através da fórmula Multa R 25 x I 35 x II 5 x III7 x IV x R x K x UFESP Onde I II III IV são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo B R fator de risco conforme Tabela 1 deste Anexo K fator de área conforme Tabela 2 deste Anexo e UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo B é necessário anotar o número de infrações observadas levandose em consideração que os grupos I II e III comportam no máximo 04 quatro infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 duas infrações que devem ser inseridas na fórmula Portanto os valores dos grupos I II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2 Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1 considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2 considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado TABELA 1 Fator de risco R Nota Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco R a ser inserido na fórmula TABELA 2 Fator de área K Nota Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área K a ser inserido na fórmula OFFICE 365 Home Premium Outlook 2013 Installing Next The Custom Setup screen displays the install location and the available and required disk space and gives options to customize installation You can set or change the install location here To install Outlook only click the dropdown arrow beside Office then click Outlook and then click Run from My Computer You can customize your installation and set the install location Click Back 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