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A REVELIA NO PROCESSO PENAL E SEUS EFEITOS A revelia pode ser entendida como a inércia ou falta de contestação por parte do réu em relação à ação judicial proposta em seu desfavor O Código de Processo Civil de 1973 previa no art 319 que se o réu não contestasse a ação em tempo hábil seriam considerados verdadeiros todos os argumentos alegados pelo autor da ação presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor tendo ainda como consequências a autorização para o julgamento antecipado da lide e a fluência dos prazos independentemente de intimações cartorárias A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não alterou o instituto da revelia atualmente previsto no art 344 porém trouxe significativas mudanças nos arts 349 e 355 Não obstante o entendimento sugerido pelo Direito Processual Civil importa observar que na seara processual penal a revelia não poderá se operar do mesmo modo que se dá no processo civil em razão de estarmos diante de um direito não disponível qual seja a liberdade Nesse diapasão Nestor Távora e Fábio Roque 2015 asseveram que no processo penal não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia ou seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pois estamos tratando do jus libertatis que é indisponível Assim o Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art 367 da seguinte forma O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo Vicente Greco Filho 2012 destaca que na hipótese de citação pessoal a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado que conduzirá à não intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores com exceção da sentença que exige intimação pessoal Entretanto a decretação da revelia não pressupõe confissão ficta do acusado A citação nada mais é do que o ato processual pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação empreendida contra sua pessoa sendo chamado a contestálas e comparecer aos demais atos do processo penal Ou seja é o chamamento do réu a juízo Para Nestor Távora e Fábio Roque 2015 a citação é um consectário lógico do contraditório porquanto o contraditório é constituído por um binômio ciência e participação Essa ciência se materializa mediante os atos de comunicação processual sendo a citação um deles Nessa mesma linha Renato Brasileiro de Lima 2015 assevera que a instrução criminal deve ser dirigida sob o crivo do contraditório por isso a parte contrária deve ser ouvida audiatur et altera pars Para que ela seja ouvida fazse necessário o chamamento a juízo que é feito por meio da citação Tanto é assim que a ausência de citação conduz à nulidade absoluta do processo haja vista que sem ela não se constitui a relação jurídica A revelia também será decretada por ocasião do não comparecimento do acusado aos atos processuais para os quais tenha sido intimado ou caso este mude de endereço sem comunicar previamente à autoridade judicial onde poderá ser encontrado Esclareçase no entanto que se após a decretação da revelia o réu comparecer em juízo será ela relevada ou levantada mas os atos anteriores não se repetirão Vale lembrar que as citações e intimações estão descritas no Título X Capítulos I e II do Livro I do Diploma Processual Penal Brasileiro Ainda que seja majoritário o posicionamento da doutrina em reconhecer o instituto da revelia há entendimentos contrários Guilherme de Souza Nucci 2014 por exemplo ressalta que o réu citado que não comparece para ser interrogado desinteressandose por sua defesa uma vez que os direitos são sempre i ndisponíveis nesse caso terá defensor nomeado pelo juiz nos termos do art 261 do CPP Logo o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo consequência natural do direito de audiência O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente mas não é obrigado a tal Estando presente seu defensor o que é absolutamente indispensável ainda que ad hoc não pode ser considerado revel Nesse mesmo sentido Nestor Távora e Fábio Roque 2015 trazem à baila as preleções de Aury Lopes Júnior não existe no processo penal revelia em sentido próprio A inatividade processual incluindo a omissão e a ausência não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica Não conduz a nenhuma presunção exceto a de inocência que continua inabalável Destaquese que a revelia só será decretada em casos de citação pessoal do acusado pois como determina o art 366 do CPP sendo a citação realizada por edital e se o acusado não comparecer nem constituir advogado o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos desde que estejam preenchidos cumulativamente os três requisitos previstos no dispositivo legal a citação do réu por edital o não comparecimento do réu em juízo e a inexistência de advogado já constituído nos autos Nessa hipótese poderá o juiz decretar a prisão preventiva do réu na forma do art 312 do CPP bem como determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes sempre na presença do representante do Ministério Público e do Defensor Público ou dativo nas comarcas onde não haja Defensoria Pública atuante A redação original do art 366 do CPP previa o curso do processo à revelia do réu que citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo não comparecesse injustificadamente sendo possível a condenação à revelia do acusado citado por edital desde que fosse lhe nomeado defensor pelo juiz Renato Brasileiro de Lima 2015 afirma que o art 366 do CPP com a nova redação dada pela Lei 9271 de 17041996 alterou sobremaneira a matéria da revelia no processo penal brasileiro visando salvaguardar a mais ampla defesa do acusado Com efeito em prol de maior garantia ao direito de defesa especialmente quanto ao direito de audiência e de presença desdobramentos da autodefesa

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