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Direito ·

Processo Penal

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I MPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Os arts 301 302 e 303 do CPP Código de Processo Penal trazem as modalidades de prisão em flagrante aplicadas no Brasil Quando um agente é preso em tal situação é lavrado o auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial onde imediatamente a prisão e o local onde se encontra serão comunicados ao juiz competente ao Ministério P úblico e à família do preso art 304 CPP O magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante de acordo com o art 310 do CPP pode tomar três decisões Art 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 I relaxar a prisão ilegal ou Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 II converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão ou Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 III conceder liberdade provisória com ou sem fiança Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 A Audiência de custodia nada mais é do que a oitiva do agente pelo juiz antes de decidir sobre uma das opções do art 310 do CPP onde ele ouvirá também sobre a legalidade ou abusos cometidos no ato da prisão Antes da audiência de custódia Prisão em Flagrante arts 301 302 303 CPP Após a audiência de custódia Juiz decide sobre o Art 310 CPP Relaxar a prisão ilegal Converter a prisão em flagrante em preventiva ou Conceder liberdade provisória com ou sem fiança Cabe ainda ressaltar que o que definirá se o agente responderá o processo preso ou em liberdade é se estiverem presentes no ato os requisitos da prisão temporária Lei Lei Nº 7960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 art 1º incisos I II III Art 1º Caberá prisão temporária I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial II quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade III quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes ou preventiva arts 312 313 CPP Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 Parágrafo único A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares art 282 4o Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 Art 313 Nos termos do art 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 quatro anos Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 II se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado ressalvado o disposto no inciso I do caput do art 64 do DecretoLei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 III se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 IV Revogado pela Lei nº 12403 de 2011 Parágrafo único Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 É importante ratificar que não é a audiência de custódia que tem o condão de definir se a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva ou temporária como muito se ouve dizer que a audiência de custódia é para soltar bandido Independente da audiência ou não o indivíduo só responderá a o processo preso se estiverem presentes os requisitos das prisões temporária ou preventiva Vale ressaltar que mesmo que o agente responda o processo em liberdade ao final do processo sendo agente acometido de uma sentença condenatória se for o caso será recolhido a prisão P OR QUE FOI CRIADA A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial no prazo de 24 horas para que seja avaliado a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão A previsão legal encontrase em tratados internacionais ratificados pelo Brasil O art 7º 5 do Pacto de São Jose da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos pontifica Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo Em fevereiro de 2015 o CNJ Conselho Nacional de Justiça lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia e um ano depois em 01022016 entrou em vigor uma resolução dessas audiências no Poder Judiciário Não há no Brasil lei que regulamente o tema embora já haja projeto tramitando no Congresso PL nº 5542011 Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências No Brasil a demanda processual criminal é enorme o que pode levar ao preso cautelar uma assombrosa demora em seu primeiro contato com o Juiz que por vezes acontec iam em torno de quase um ano de sua prisão cautelar onde muitas vezes verificase a desnecessidade desta medida Com a implantação das audiências de custódia esse prazo da apreciação pelo juiz cai para 24 horas possibilitando ao magistrado garantir a efetiva justiça no caso concreto QUAL A SUA FINALIDADE Durante a audiência o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade com ou sem a imposição de outras medidas cautelares O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maustratos entre outras irregularidades A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público da Defensoria Pública ou do advogado do preso