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A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados internacionais Publicado por Isabella Serra há 5 anos INTRODUÇÃO Desde os primórdios observase a urgência de existência de um direito interno para regulamentar a relação entre as pessoas Com o desenvolvimento de tecnologias e a globalização o mundo se interligou e com isso tornouse indispensável que alguns assuntos não ficassem apenas em âmbito nacional pois são de interesse de todos como é o caso dos direitos humanos por exemplo Sendo assim surgiu a necessidade de regulamentar a maneira através da qual os países iriam cumprir com seus deveres perante os outros e perante o seu povo Portanto fora concebido o instituto dos Tratados Internacionais que nada mais é do que uma fonte de direito internacional ratificada pelos países para regular suas relações internas e externas TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in CURTIR COMENTAR Entretanto a capacidade para assinar estes tratados é seletiva e o intuito do presente artigo é analisar a possibilidade ou não da ratificação pelos sujeitos e atores do Direito Internacional Público 1 BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS 11 CONCEITO Em um primeiro momento importante observar que o nome dado ao tratado é irrelevante podendo ser utilizada a denominação acordo convenção protocolo compromisso dentre outras desde que os sujeitos que o ratificaram detenham personalidade jurídica de direito internacional público haja um acordo de vontades e sejam observados os requisitos para sua constituição Nas lições de Roberto Caparroz Os tratados são acordos internacionais escritos e concluídos firmados por pessoas dotadas de personalidade jurídica internacional Estados e Organizações e compostos de um ou mais instrumentos independentemente de sua denominação específica O instrumento utilizado para regulamentar a criação de tratados internacionais é a Convenção de Viena de 1969 ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro por meio do Decreto Lei n 4962009 e promulgada pelo Decreto n 70302009 12 OBJETIVO DOS TRATADOS O objetivo dos tratados internacionais é provocar a segurança jurídica uma vez que após ratificado o protocolo as partes possuem a obrigação de cumprimento de todo o que fora acordado em âmbito nacional TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in 13 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados internacionais serão classificados da seguinte forma 1 Quanto à matéria Fora importante a inclusão dessa forma de distinção levando em consideração que os acordos possuem diferente classificação dentro do ordenamento jurídico brasileiro Dessa maneira os Tratados que regulam os direitos humanos desde que aprovados por 35 dos membros do Congresso Nacional terá a mesma validade que a emenda à Constituição Já os demais tratados são equivalentes às leis ordinárias excetuandose os que tratarem a respeito de matéria tributária que prevalecerão sobre as normas internas 2 Quanto ao número de partes Os tratados podem ser bilaterais quando abrangem a manifestação de vontade de dois sujeitos e multilaterais com a manifestação de vontade de diversos sujeitos que assumem o compromisso de cumprilo No âmbito das relações comerciais existem os plurilaterais que são obrigatórios apenas aos signatários 14 TIPOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS ESPECIAIS Dentre os inúmeros tipos de tratados internacionais temos os considerados especiais vejamos TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Modus vivendi Que são os acordos temporários criados apenas para regular situações de extrema emergência ou ainda podem ser utilizados como uma espécie de prétratado ou seja um acordo anterior à criação de um tratado para regulamentar certas situações e evitar conflito no momento da ratificação do tratado definitivo Acordo Executivo Mais comumente utilizado nos Estados Unidos no Brasil este tipo de acordo não contam com a participação do poder legislativo Acordo de sede Tem por objetivo estabelecer normas jurídicas no tocante à instalação de física de organizações em território estrangeiro O acordo é feito de maneira bilateral entre o Estado e a Organização internacional Concordata Nas palavras de Roberto Caparroz É a denominação conferida aos tratados de natureza religiosa celebrados entre a Santa Sé órgão máximo da Igreja Católica e os Estados cujos temas incluem a organização da atividade a estrutura eclesiástica e as relações de representação entre as partes 15 VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS A respeito da vigência dos Tratados Internacionais a Convenção de Viena indica que a vigência dos mesmos é determinada em seu texto e caso não haja tal determinação o acordo entra em vigor quando assinado por todos os Estados envolvidos TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Por fim importante observar os efeitos dos tratados sobre terceiros considerando que por serem soberanos os Estados que não ratificaram ao acordo não estão obrigados à cumprilo Portanto é necessária a expressa aceitação dos termos do tratado para que ele seja considerado válido dentro daquele território 16 CONVENÇÃO DE VIENA Essa convenção criada em 1969 é o principal instrumento que visa regular os tratados no âmbito internacional entre Estados soberanos A convenção abrange mais de 10 países dentre os quais o Brasil Entretanto ao aderir à convenção o país observou ser importante fazer algumas ressalvas a primeira acerca da possibilidade de utilização dos tratados antes de sua entrada em vigor e a segunda acerca da possibilidade da arbitragem automática na Corte Internacional de Justiça Ainda a primeira convenção não abrangia as Organizações Internacionais portanto importante se fez a adequação ao novo cenário em 1986 quando foi assinada uma Convenção complementar à primeira com o intuito principal de regular a matéria faltante 2 ATORES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Os atores de direito internacional público não possuem a capacidade de assinar tratados internacionais entretanto por estarem dentro do território e ajudarem na composição do elemento povo que veremos ser fundamental à composição do sujeito intervém de maneira indireta na ratificação dos acordos internacionais TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Os atores são os indivíduos considerado como o próprio povo pessoas físicas e jurídicas que compõe o território as empresas multinacionais e instituições financeiras e as outras coletividades que são divididas em institucionalizadas quando criadas de fato e de direito que é o caso da ONG e as não institucionalizadas que são as criadas apenas de fato mas não regulamentadas pelo direito como por exemplo as Facções Por não disporem dos requisitos necessários que veremos mais adiante não são considerados sujeitos de direito e com isso não têm personalidade jurídica para assinar tratados internacionais 3 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Os primeiros a adquirirem a personalidade jurídica de direito internacional público foram os Estados soberanos e as organizações internacionais sendo portanto considerados como sujeitos de direito internacional Os Estados são soberanos pois sua personalidade é originária enquanto que as organizações internacionais ganharam destaque a partir da Segunda Guerra Mundial e da ratificação da Organização das Nações Unidas são sujeitos criados através da manifestação de vontade dos Estados e portanto são sujeitos de origem derivada dos Estados Dentre as organizações internacionais importante destacar a ONU por ser considerada a principal entidade política do planeta criada em 1945 com o objetivo de manutenção da paz e da segurança nacional Para ser considerado como sujeito de direito internacional existem quatro requisitos quais sejam povo território governo independente e soberania TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Entretanto temos o caso da Santa Sé que mesmo não tendo a figura do povo propriamente dita é considerada como um micro Estado criado pelo Tratado de Latrão e que possui a soberania sobre o seu território chamado de Vaticano Para o direito internacional público a Santa Sé é um sujeito que possui uma capacidade limitada em relação aos demais para assinar tratados contudo cumpre salientar que para a Teoria Geral do Estado o fato de não ter a figura do povo não pode ser superado de forma que a Santa Sé é considerada como ator Ainda observamos a figura dos microestados que são soberanos possuem governo e povo porém o seu território é diminuto e por esse motivo necessitam da ajuda dos Estados próximos para a administração de seus atos Contudo cumpre salientar que esse fato não os descaracteriza sendo por preencher os requisitos necessários sujeito de direito internacional capaz de assinar os tratados internacionais 4 CONCLUSÃO Diante do exposto observamos que os sujeitos de direito internacional público são os únicos com capacidade para assinar tratados internacionais e que os atores de direito internacional também influem na elaboração dos tratados pois são pessoas de direitos e à quem os tratados serão aplicados 5 BIBLIOGRAFIA CAPARROZ Roberto Direito Internacional Público São Paulo Saraiva 2012 Convenção de Viena httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2007 20102009decretod7030htm Acesso em 21062018 TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in CASELLA Paulo Borba ACCIOLY Hildebrando SILVA GE do Nascimento Manual de direito internacional Público 20ª Edição São Paulo Saraiva 2012 Transnacionais Mundo Educação UOL Mundo Educação httpsmundoeducacaouolcombr geografia trans As empresas transnacionais são grandes corporações que atuam em diferentes países gerando empregos e renda para grande parte da população local
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A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados internacionais Publicado por Isabella Serra há 5 anos INTRODUÇÃO Desde os primórdios observase a urgência de existência de um direito interno para regulamentar a relação entre as pessoas Com o desenvolvimento de tecnologias e a globalização o mundo se interligou e com isso tornouse indispensável que alguns assuntos não ficassem apenas em âmbito nacional pois são de interesse de todos como é o caso dos direitos humanos por exemplo Sendo assim surgiu a necessidade de regulamentar a maneira através da qual os países iriam cumprir com seus deveres perante os outros e perante o seu povo Portanto fora concebido o instituto dos Tratados Internacionais que nada mais é do que uma fonte de direito internacional ratificada pelos países para regular suas relações internas e externas TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in CURTIR COMENTAR Entretanto a capacidade para assinar estes tratados é seletiva e o intuito do presente artigo é analisar a possibilidade ou não da ratificação pelos sujeitos e atores do Direito Internacional Público 1 BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS 11 CONCEITO Em um primeiro momento importante observar que o nome dado ao tratado é irrelevante podendo ser utilizada a denominação acordo convenção protocolo compromisso dentre outras desde que os sujeitos que o ratificaram detenham personalidade jurídica de direito internacional público haja um acordo de vontades e sejam observados os requisitos para sua constituição Nas lições de Roberto Caparroz Os tratados são acordos internacionais escritos e concluídos firmados por pessoas dotadas de personalidade jurídica internacional Estados e Organizações e compostos de um ou mais instrumentos independentemente de sua denominação específica O instrumento utilizado para regulamentar a criação de tratados internacionais é a Convenção de Viena de 1969 ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro por meio do Decreto Lei n 4962009 e promulgada pelo Decreto n 70302009 12 OBJETIVO DOS TRATADOS O objetivo dos tratados internacionais é provocar a segurança jurídica uma vez que após ratificado o protocolo as partes possuem a obrigação de cumprimento de todo o que fora acordado em âmbito nacional TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in 13 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados internacionais serão classificados da seguinte forma 1 Quanto à matéria Fora importante a inclusão dessa forma de distinção levando em consideração que os acordos possuem diferente classificação dentro do ordenamento jurídico brasileiro Dessa maneira os Tratados que regulam os direitos humanos desde que aprovados por 35 dos membros do Congresso Nacional terá a mesma validade que a emenda à Constituição Já os demais tratados são equivalentes às leis ordinárias excetuandose os que tratarem a respeito de matéria tributária que prevalecerão sobre as normas internas 2 Quanto ao número de partes Os tratados podem ser bilaterais quando abrangem a manifestação de vontade de dois sujeitos e multilaterais com a manifestação de vontade de diversos sujeitos que assumem o compromisso de cumprilo No âmbito das relações comerciais existem os plurilaterais que são obrigatórios apenas aos signatários 14 TIPOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS ESPECIAIS Dentre os inúmeros tipos de tratados internacionais temos os considerados especiais vejamos TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Modus vivendi Que são os acordos temporários criados apenas para regular situações de extrema emergência ou ainda podem ser utilizados como uma espécie de prétratado ou seja um acordo anterior à criação de um tratado para regulamentar certas situações e evitar conflito no momento da ratificação do tratado definitivo Acordo Executivo Mais comumente utilizado nos Estados Unidos no Brasil este tipo de acordo não contam com a participação do poder legislativo Acordo de sede Tem por objetivo estabelecer normas jurídicas no tocante à instalação de física de organizações em território estrangeiro O acordo é feito de maneira bilateral entre o Estado e a Organização internacional Concordata Nas palavras de Roberto Caparroz É a denominação conferida aos tratados de natureza religiosa celebrados entre a Santa Sé órgão máximo da Igreja Católica e os Estados cujos temas incluem a organização da atividade a estrutura eclesiástica e as relações de representação entre as partes 15 VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS A respeito da vigência dos Tratados Internacionais a Convenção de Viena indica que a vigência dos mesmos é determinada em seu texto e caso não haja tal determinação o acordo entra em vigor quando assinado por todos os Estados envolvidos TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Por fim importante observar os efeitos dos tratados sobre terceiros considerando que por serem soberanos os Estados que não ratificaram ao acordo não estão obrigados à cumprilo Portanto é necessária a expressa aceitação dos termos do tratado para que ele seja considerado válido dentro daquele território 16 CONVENÇÃO DE VIENA Essa convenção criada em 1969 é o principal instrumento que visa regular os tratados no âmbito internacional entre Estados soberanos A convenção abrange mais de 10 países dentre os quais o Brasil Entretanto ao aderir à convenção o país observou ser importante fazer algumas ressalvas a primeira acerca da possibilidade de utilização dos tratados antes de sua entrada em vigor e a segunda acerca da possibilidade da arbitragem automática na Corte Internacional de Justiça Ainda a primeira convenção não abrangia as Organizações Internacionais portanto importante se fez a adequação ao novo cenário em 1986 quando foi assinada uma Convenção complementar à primeira com o intuito principal de regular a matéria faltante 2 ATORES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Os atores de direito internacional público não possuem a capacidade de assinar tratados internacionais entretanto por estarem dentro do território e ajudarem na composição do elemento povo que veremos ser fundamental à composição do sujeito intervém de maneira indireta na ratificação dos acordos internacionais TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Os atores são os indivíduos considerado como o próprio povo pessoas físicas e jurídicas que compõe o território as empresas multinacionais e instituições financeiras e as outras coletividades que são divididas em institucionalizadas quando criadas de fato e de direito que é o caso da ONG e as não institucionalizadas que são as criadas apenas de fato mas não regulamentadas pelo direito como por exemplo as Facções Por não disporem dos requisitos necessários que veremos mais adiante não são considerados sujeitos de direito e com isso não têm personalidade jurídica para assinar tratados internacionais 3 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Os primeiros a adquirirem a personalidade jurídica de direito internacional público foram os Estados soberanos e as organizações internacionais sendo portanto considerados como sujeitos de direito internacional Os Estados são soberanos pois sua personalidade é originária enquanto que as organizações internacionais ganharam destaque a partir da Segunda Guerra Mundial e da ratificação da Organização das Nações Unidas são sujeitos criados através da manifestação de vontade dos Estados e portanto são sujeitos de origem derivada dos Estados Dentre as organizações internacionais importante destacar a ONU por ser considerada a principal entidade política do planeta criada em 1945 com o objetivo de manutenção da paz e da segurança nacional Para ser considerado como sujeito de direito internacional existem quatro requisitos quais sejam povo território governo independente e soberania TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in Entretanto temos o caso da Santa Sé que mesmo não tendo a figura do povo propriamente dita é considerada como um micro Estado criado pelo Tratado de Latrão e que possui a soberania sobre o seu território chamado de Vaticano Para o direito internacional público a Santa Sé é um sujeito que possui uma capacidade limitada em relação aos demais para assinar tratados contudo cumpre salientar que para a Teoria Geral do Estado o fato de não ter a figura do povo não pode ser superado de forma que a Santa Sé é considerada como ator Ainda observamos a figura dos microestados que são soberanos possuem governo e povo porém o seu território é diminuto e por esse motivo necessitam da ajuda dos Estados próximos para a administração de seus atos Contudo cumpre salientar que esse fato não os descaracteriza sendo por preencher os requisitos necessários sujeito de direito internacional capaz de assinar os tratados internacionais 4 CONCLUSÃO Diante do exposto observamos que os sujeitos de direito internacional público são os únicos com capacidade para assinar tratados internacionais e que os atores de direito internacional também influem na elaboração dos tratados pois são pessoas de direitos e à quem os tratados serão aplicados 5 BIBLIOGRAFIA CAPARROZ Roberto Direito Internacional Público São Paulo Saraiva 2012 Convenção de Viena httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2007 20102009decretod7030htm Acesso em 21062018 TRATADOS INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL DIREITO PÚBLICO A diferença entre atores e sujeitos de direito internacional público e capacidade de ratificar tratados in CASELLA Paulo Borba ACCIOLY Hildebrando SILVA GE do Nascimento Manual de direito internacional Público 20ª Edição São Paulo Saraiva 2012 Transnacionais Mundo Educação UOL Mundo Educação httpsmundoeducacaouolcombr geografia trans As empresas transnacionais são grandes corporações que atuam em diferentes países gerando empregos e renda para grande parte da população local