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NPU 00040675320188170650 A ÇÃ O PENAL AUTOR MINIST É RIO P Ú BLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO R É U ANT Ô NIO HENRIQUE R É U JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA V Í TIMA H É LIO MORISSO DA SILVA TIPIFICA ÇÃ O ART 121 2 º INCISO II E IV DO C Ó DIGO PENAL SENTEN Ç A I RELAT Ó RIO Tratase de PROCESSO SOB O RITO DO TRIBUNAL DO J Ú RI ajuizado pelo MINIST É RIO P Ú BLICO DE PERNAMBUCO contra ANT Ô NIO HENRIQUE vulgo GIGOL Ô e JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA VULGO Z É ANDR É via do qual o Parquet imputa ao acusado a pr á tica dos delitos previstos no art 121 2 º inc II e IV do C ó digo Penal ao argumento de que os mesmos mataram a v í tima o Sr H é lio Morisso da Silva fl0203 Percorrida a fase do sum á rio da culpa os r é us foram pronunciados como incurso em todos os delitos capitulados na inicial fls 304309 com o que foram submetidos ao julgamento popular nesta data e observadas as formalidades legais Os r é us foram devidamente interrogados tendo os mesmos se valido da garanta constitucional ao sil ê ncio conforme m í dia gravada e anexada à esta senten ç a tudo conforme registrado em m í dia inclusa na forma do provimento n º 102008TJPE Ap ó s durante os debates o il Representante do Minist é rio P ú blico pugnou pela condena çã o dos acusados nos mesmos moldes como pleiteou na den ú ncia A defesa do acusado Antonio Henrique vulgo GIGOL Ô pleiteou pelo reconhecimento da leg í tima defesa e alternativamente o decote das qualificadoras Por sua vez a defesa de Jos é Andr é Barbosa da Silva vulgo Z É ANDR É sustentou a negativa de autoria e subsidiariamente a condena çã o do acusado sem a incid ê ncia das qualificadoras O Colendo Conselho de Senten ç a nesta oportunidade por maioria de votos entendeu provada a autoria e a materialidade do delito deixando se absolver os acusados pelo incurso nas iras do art 121 1 inciso II e IV do CP Foram refutadas portanto ambas as teses da defesa mormente ao primeiro acusado e referente ao segundo acusado Este em s í ntese o relat ó rio Passo à decis ã o II FUNDAMENTA ÇÃ O IIA DO ACUSADO ANT Ô NIO HENRIQUE VULGO GIGOL Ô Em resposta aos quesitos formulados e aprovados pelos representantes de ambas as partes o eg Conselho de Senten ç a quanto ao crime de homic í dio qualificado praticado contra H É LIO MORISSO DA SILVA reconheceu a autoria e a materialidade do delito deixou de absolver o r é u ANT Ô NIO HENRIQUE e reconheceu a incid ê ncia das qualificadoras concernentes ao motivo f ú til e ao recurso que impossibilitou a defesa da v í tima previstas nos incisos II e IV do art 121 do C ó digo Penal respectivamente No caso a soberania do veredicto dos jurados imp õ e seja o r é u condenado pela pr á tica do crime pelo Conselho de Senten ç a reconhecido Inobstante deve o Ju í zo ponderar sobre as fra çõ es aplic á veis à s causas de aumento e diminui çã o de pena bem como a respeito de atenuantes e agravante aplic á veis à esp é cie De in í cio registro que tendo o eg Conselho de Senten ç a reconhecido a presen ç a de duas qualificadoras previstas respectivamente no art 121 2 º incs II e IV respectivamente somente uma delas no caso a do motivo f ú til servir á para qualificar o crime ao passo que as outra a relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da v í tima ser á considerada na condi çã o de agravante na forma do que leciona oc art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal Isto porque em diversas ocasi õ es j á pontuou o eg Superior Tribunal de Justi ç a que A Quinta Turma desta Corte j á se manifestou no sentido de que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora somente uma enseja o tipo qualificado enquanto as outras devem ser consideradas circunst â ncias agravantes na hip ó tese de previs ã o legal ou de forma residual como circunst â ncia judicial do art 59 do C ó digo Penal STJ Habeas Corpus n º 205677DF 5 ª Turma rel Min Laurita Vaz DJe 21052013 Sendo assim rogando escusas pela insist ê ncia o reconhecimento de uma qualificadora pelo eg Conselho de Senten ç a determinar á a aplica çã o do tipo penal qualificado ao passo que o da outra implicar á em exaspera çã o da pena na segunda fase da dosimetria atendendo ao princ í pio da individualiza çã o da pena esculpido no art 5 º inc XLVI da Constitui çã o Federal IIIA DISPOSITIVO Com tais expendimentos julgamse procedentes os pedidos acusat ó rios iniciais para condenar o r é u ANT Ô NIO HENRIQUE vulgo GIGOL Ô brasileiro casado soldador RG 40407055 SDSAL CPF 24949353420 filho de Julia Martins da Virgens como incurso nas penas do art 121 2 º incs II e IV do C ó digo Penal passando a dosar a pena a serlhe aplicada em estrita observ â ncia ao art 68 do C ó digo Penal IVA DOSIMETRIA O r é u agiu com culpabilidade exacerbada na medida em que intuiu a pr á tica criminosa em conluio com o segundo acusado atraindo a v í tima para a sua resid ê ncia como se amigos fossem N ã o possui maus antecedentes o que deve ser valorado em seu favor N ã o h á nada nos autos que aponte para a sua conduta social tampouco para a sua personalidade nada se tendo a valorar Os motivos dos crimes ser ã o analisados como circunst â ncia agravante face ao reconhecimento da qualificadora que acena a impossibilidade da defesa da v í tima raz ã o pela qual deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem Quanto à s circunst â ncias deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem O crime deixou consequ ê ncias graves vez que o acusado ceifou a vida de um pai de fam í lia que deixou sua prole sem a devida estrutura familiar e econ ô mica o que deve ser considerado em seu desfavor N ã o h á provas de que a v í tima tenha contribu í do para a ocorr ê ncia delitiva mas atento aos postulados que nos conduzem a um direito penal do fato isto n ã o ser á considerado contra o r é u À vista dessas circunst â ncias fixase a penabase para o crime de homic í dio consumado em 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Incide no caso as agravantes previstas no art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal nos termos da fundamenta çã o de modo que considerando a que a menor fra çã o aritm é tica de exaspera çã o da pena existente no C ó digo Penal se refere a 16 aumento a pena em 16 face a incid ê ncia de uma agravante passando a dos á la em 19 dezenove anos e 6 seis meses de reclus ã o Inexistindo causas de aumento ou de diminui çã o de pena a serem consideradas fica o r é u condenado definitivamente à pena de 19 dezenove anos e 6 seis meses de reclus ã o Considerando que o acusado n ã o preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do C ó digo Penal face a viol ê ncia perpetrada e o montante da pena aplicada deixase de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Conforme o disposto no art 33 2 º b do C ó digo Penal o regime de cumprimento da pena é o fechado que se mantem inalterado com a detra çã o do per í odo de pris ã o preventiva aproximadamente 21 meses na forma preceituada pelo artigo 387 2 º do C ó digo de Processo Penal mormente quando a progress ã o de regime nas hip ó teses dispostas na Lei 807290 se encontram submetida ao cumprimento de 25 da pena imposta na forma do 2 º do art 2 º da citada lei de crimes hediondos Deixase de fixar o valor m í nimo para a repara çã o dos danos causados pela infra çã o inciso IV do art 387 do C ó digo de Processo Penal ante a aus ê ncia de elementos aferidos nos autos Condenase o acusado ao pagamento das despesas processuais N ã o concedese ao r é u o direito de apelar em liberdade Neste diapas ã o em recente decis ã o a Corte Constitucional de Justi ç a Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a condena çã o pelo Tribunal do J ú ri em raz ã o de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente como decorr ê ncia natural da compet ê ncia soberana do j ú ri conferida pelo art 5 º XXXVIII al í nea d da Constitui çã o da Rep ú blica Federativa do Brasil Ementa Direito Constitucional e Penal Habeas Corpus Duplo Homic í dio ambos qualificados Condena çã o pelo Tribunal do J ú ri Soberania dos veredictos In í cio do cumprimento da pena Possibilidade 1 A Constitui çã o Federal prev ê a compet ê ncia do Tribunal do J ú ri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida art 5 º inciso XXXVIII d Prev ê ademais a soberania dos veredictos art 5 º inciso XXXVIII c a significar que os tribunais n ã o podem substituir a decis ã o proferida pelo j ú ri popular 2 Diante disso n ã o viola o princ í pio da presun çã o de inoc ê ncia ou da n ã o culpabilidade a execu çã o da condena çã o pelo Tribunal do J ú ri independentemente do julgamento da apela çã o ou de qualquer outro recurso Essa decis ã o est á em conson â ncia com a l ó gica do precedente firmado em repercuss ã o geral no ARE 964246RG Rel Min Teori Zavascki j á que tamb é m no caso de decis ã o do J ú ri o Tribunal n ã o poder á reapreciar os fatos e provas na medida em que a responsabilidade penal do r é u j á foi assentada soberanamente pelo J ú ri 3 Caso haja fortes ind í cios de nulidade ou de condena çã o manifestamente contr á ria à prova dos autos hip ó teses incomuns o Tribunal poder á suspender a execu çã o da decis ã o at é o julgamento do recurso 4 Habeas corpus n ã o conhecido ante a inadequa çã o da via eleita N ã o concess ã o da ordem de of í cio Tese de julgamento A pris ã o de r é u condenado por decis ã o do Tribunal do J ú ri ainda que sujeita a recurso n ã o viola o princ í pio constitucional da presun çã o de inoc ê ncia ou n ã oculpabilidade HC 118770 Relatora Min MARCO AUR É LIO Relatora p Ac ó rd ã o Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 07032017 PROCESSO ELETR Ô NICO DJe082 DIVULG 20042017 PUBLIC 24042017 Expe ç amse as respectivas Guias de Execu çã o Provis ó ria conforme determina çã o na Resolu çã o n º 572008 do Conselho Nacional de Justi ç a Ap ó s o tr â nsito em julgado desta senten ç a a lancese o nome do condenado no rol dos culpados preenchendose ainda os boletins individuais remetendoos ao ó rg ã o competente IITB b remetamse os autos ao contador para o c á lculo das custas processuais intimandose o condenado para o pagamento em 10 dez dias Transcorrido o referido prazo in albis oficiese à Fazenda P ú blica comunicando o d é bito para inscri çã o na d í vida ativa nos termos da reda çã o dada ao art 51 do CP pela Lei n º 996896 c suspendamse os direitos pol í ticos do r é u art 15 III CF88 enquanto durarem os efeitos desta decis ã o oficiandose ao Juiz Eleitoral desta Comarca com c ó pia ao Tribunal Regional Eleitoral d expe ç amse cartas de guias e recolhimentos definitivas de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execu çõ es Penais IIB DO ACUSADO JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA vulgo Z É ANDR É Em resposta aos quesitos formulados e aprovados pelos representantes de ambas as partes o eg Conselho de Senten ç a quanto ao crime de homic í dio qualificado praticado contra H É LIO MORISSO DA SILVA reconheceu a autoria e a materialidade do delito deixando de absolver o r é u JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA vulgo Z É ANDR É reconhecendo a incid ê ncia das qualificadoras concernentes ao motivo f ú til e ao recurso que impossibilitou a defesa da v í tima previstas nos incisos II e IV do art 121 do C ó digo Penal respectivamente No caso a soberania do veredicto dos jurados imp õ e seja o r é u condenado pela pr á tica do crime pelo Conselho de Senten ç a reconhecido Inobstante deve o Ju í zo ponderar sobre as fra çõ es aplic á veis à s causas de aumento e diminui çã o de pena bem como a respeito de atenuantes e agravante aplic á veis à esp é cie De in í cio registro que tendo o eg Conselho de Senten ç a reconhecido a presen ç a de duas qualificadoras previstas respectivamente no art 121 2 º incs II e IV somente uma delas no caso a do motivo f ú til servir á para qualificar o crime ao passo que as outra a relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da v í tima ser á considerada na condi çã o de agravante na forma do que leciona oc art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal Isto porque em diversas ocasi õ es j á pontuou o eg Superior Tribunal de Justi ç a que A Quinta Turma desta Corte j á se manifestou no sentido de que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora somente uma enseja o tipo qualificado enquanto as outras devem ser consideradas circunst â ncias agravantes na hip ó tese de previs ã o legal ou de forma residual como circunst â ncia judicial do art 59 do C ó digo Penal STJ Habeas Corpus n º 205677DF 5 ª Turma rel Min Laurita Vaz DJe 21052013 Sendo assim rogando escusas pela insist ê ncia o reconhecimento de uma qualificadora pelo eg Conselho de Senten ç a determinar á a aplica çã o do tipo penal qualificado ao passo que o da outra implicar á em exaspera çã o da pena na segunda fase da dosimetria atendendo ao princ í pio da individualiza çã o da pena esculpido no art 5 º inc XLVI da Constitui çã o Federal IIIB DISPOSITIVO Com tais expendimentos julgamse procedentes os pedidos acusat ó rios iniciais para condenar o r é u JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA brasileiro solteiro agricultor portador da CTPS 43580 S É RIE 0087PE nascido em 11071986 filho de Paulo Mendes da Silva e Maria Cilene Barbosa como incurso nas penas do art 121 2 º incs II e IV do C ó digo Penal passando a dosar a pena a serlhe aplicada em estrita observ â ncia ao art 68 do C ó digo Penal IVB DOSIMETRIA O r é u agiu com culpabilidade exacerbada na medida em que intuiu a pr á tica criminosa em conluio com o primeiro acusado atraindo a v í tima para ingest ã o de bebida alco ó lica para depois ceifar a sua vida N ã o possui maus antecedentes o que deve ser valorado em seu favor N ã o h á nada nos autos que aponte para a sua conduta social tampouco para a sua personalidade nada se tendo a valorar Os motivos dos crimes ser ã o analisados como circunst â ncia agravante face ao reconhecimento da qualificadora que acena a trai çã o emboscada dissimula çã o ou outro recurso que dificulte ou torne imposs í vel a defesa do ofendido raz ã o pela qual deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem Quanto à s circunst â ncias deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem O crime deixou consequ ê ncias graves vez que o acusado ceifou a vida de um pai de fam í lia que deixou sua prole sem a devida estrutura familiar e econ ô mica o que deve ser considerado em seu desfavor N ã o h á provas de que a v í tima tenha contribu í do para a ocorr ê ncia delitiva mas atento aos postulados que nos conduzem a um direito penal do fato isto n ã o ser á considerado contra o r é u À vista dessas circunst â ncias fixase a penabase para o crime de homic í dio consumado em 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Deixase de considerar a agravante prevista no art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal nos termos da fundamenta çã o em raz ã o da incid ê ncia da atenuante da confiss ã o espont â nea prevista no art 65 inciso III al í nea d raz ã o pela qual a pena permanece inalterada dosandose 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Inexistindo causas de aumento ou de diminui çã o de pena a serem consideradas fica o r é u condenado definitivamente à pena de 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Considerando que o acusado n ã o preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do C ó digo Penal face a viol ê ncia perpetrada e o montante da pena aplicada deixase de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Conforme o disposto no art 33 2 º b do C ó digo Penal o regime de cumprimento da pena é o fechado que se mantem inalterado com a detra çã o do per í odo de pris ã o preventiva aproximadamente 21 meses na forma preceituada pelo artigo 387 2 º do C ó digo de Processo Penal mormente quando a progress ã o de regime nas hip ó teses dispostas na Lei 807290 se encontram submetida ao cumprimento de 25 da pena imposta na forma do 2 º do art 2 º da citada lei de crimes hediondos Deixase de fixar o valor m í nimo para a repara çã o dos danos causados pela infra çã o inciso IV do art 387 do C ó digo de Processo Penal ante a aus ê ncia de elementos aferidos nos autos Condenase o acusado ao pagamento das despesas processuais N ã o concedese ao r é u o direito de apelar em liberdade Neste diapas ã o em recente decis ã o a Corte Constitucional de Justi ç a Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a condena çã o pelo Tribunal do J ú ri em raz ã o de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente como decorr ê ncia natural da compet ê ncia soberana do j ú ri conferida pelo art 5 º XXXVIII al í nea d da Constitui çã o da Rep ú blica Federativa do Brasil Ementa Direito Constitucional e Penal Habeas Corpus Duplo Homic í dio ambos qualificados Condena çã o pelo Tribunal do J ú ri Soberania dos veredictos In í cio do cumprimento da pena Possibilidade 1 A Constitui çã o Federal prev ê a compet ê ncia do Tribunal do J ú ri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida art 5 º inciso XXXVIII d Prev ê ademais a soberania dos veredictos art 5 º inciso XXXVIII c a significar que os tribunais n ã o podem substituir a decis ã o proferida pelo j ú ri popular 2 Diante disso n ã o viola o princ í pio da presun çã o de inoc ê ncia ou da n ã o culpabilidade a execu çã o da condena çã o pelo Tribunal do J ú ri independentemente do julgamento da apela çã o ou de qualquer outro recurso Essa decis ã o est á em conson â ncia com a l ó gica do precedente firmado em repercuss ã o geral no ARE 964246RG Rel Min Teori Zavascki j á que tamb é m no caso de decis ã o do J ú ri o Tribunal n ã o poder á reapreciar os fatos e provas na medida em que a responsabilidade penal do r é u j á foi assentada soberanamente pelo J ú ri 3 Caso haja fortes ind í cios de nulidade ou de condena çã o manifestamente contr á ria à prova dos autos hip ó teses incomuns o Tribunal poder á suspender a execu çã o da decis ã o at é o julgamento do recurso 4 Habeas corpus n ã o conhecido ante a inadequa çã o da via eleita N ã o concess ã o da ordem de of í cio Tese de julgamento A pris ã o de r é u condenado por decis ã o do Tribunal do J ú ri ainda que sujeita a recurso n ã o viola o princ í pio constitucional da presun çã o de inoc ê ncia ou n ã oculpabilidade HC 118770 Relatora Min MARCO AUR É LIO Relatora p Ac ó rd ã o Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 07032017 PROCESSO ELETR Ô NICO DJe082 DIVULG 20042017 PUBLIC 24042017 Expe ç amse as respectivas Guias de Execu çã o Provis ó ria conforme determina çã o na Resolu çã o n º 572008 do Conselho Nacional de Justi ç a Ap ó s o tr â nsito em julgado desta senten ç a a lancese o nome do condenado no rol dos culpados preenchendose ainda os boletins individuais remetendoos ao ó rg ã o competente IITB b remetamse os autos ao contador para o c á lculo das custas processuais intimandose o condenado para o pagamento em 10 dez dias Transcorrido o referido prazo in albis oficiese à Fazenda P ú blica comunicando o d é bito para inscri çã o na d í vida ativa nos termos da reda çã o dada ao art 51 do CP pela Lei n º 996896 c suspendamse os direitos pol í ticos do r é u art 15 III CF88 enquanto durarem os efeitos desta decis ã o oficiandose ao Juiz Eleitoral desta Comarca com c ó pia ao Tribunal Regional Eleitoral d expe ç amse cartas de guias e recolhimentos definitivas de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execu çõ es Penais Senten ç a lida e publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do J ú ri da Comarca de IatiPE dou os presentes por intimados Sala das Sess õ es do Tribunal do J ú ri da Comarca Registrese e Cumprase ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICI Á RIO JU Í ZO DE DIREITO DA COMARCA DE IATI RUA FRANCISCO PEREIRA DA COSTA SN IATIPE CEP 55345000 FONEFAX 87 37861910
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NPU 00040675320188170650 A ÇÃ O PENAL AUTOR MINIST É RIO P Ú BLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO R É U ANT Ô NIO HENRIQUE R É U JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA V Í TIMA H É LIO MORISSO DA SILVA TIPIFICA ÇÃ O ART 121 2 º INCISO II E IV DO C Ó DIGO PENAL SENTEN Ç A I RELAT Ó RIO Tratase de PROCESSO SOB O RITO DO TRIBUNAL DO J Ú RI ajuizado pelo MINIST É RIO P Ú BLICO DE PERNAMBUCO contra ANT Ô NIO HENRIQUE vulgo GIGOL Ô e JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA VULGO Z É ANDR É via do qual o Parquet imputa ao acusado a pr á tica dos delitos previstos no art 121 2 º inc II e IV do C ó digo Penal ao argumento de que os mesmos mataram a v í tima o Sr H é lio Morisso da Silva fl0203 Percorrida a fase do sum á rio da culpa os r é us foram pronunciados como incurso em todos os delitos capitulados na inicial fls 304309 com o que foram submetidos ao julgamento popular nesta data e observadas as formalidades legais Os r é us foram devidamente interrogados tendo os mesmos se valido da garanta constitucional ao sil ê ncio conforme m í dia gravada e anexada à esta senten ç a tudo conforme registrado em m í dia inclusa na forma do provimento n º 102008TJPE Ap ó s durante os debates o il Representante do Minist é rio P ú blico pugnou pela condena çã o dos acusados nos mesmos moldes como pleiteou na den ú ncia A defesa do acusado Antonio Henrique vulgo GIGOL Ô pleiteou pelo reconhecimento da leg í tima defesa e alternativamente o decote das qualificadoras Por sua vez a defesa de Jos é Andr é Barbosa da Silva vulgo Z É ANDR É sustentou a negativa de autoria e subsidiariamente a condena çã o do acusado sem a incid ê ncia das qualificadoras O Colendo Conselho de Senten ç a nesta oportunidade por maioria de votos entendeu provada a autoria e a materialidade do delito deixando se absolver os acusados pelo incurso nas iras do art 121 1 inciso II e IV do CP Foram refutadas portanto ambas as teses da defesa mormente ao primeiro acusado e referente ao segundo acusado Este em s í ntese o relat ó rio Passo à decis ã o II FUNDAMENTA ÇÃ O IIA DO ACUSADO ANT Ô NIO HENRIQUE VULGO GIGOL Ô Em resposta aos quesitos formulados e aprovados pelos representantes de ambas as partes o eg Conselho de Senten ç a quanto ao crime de homic í dio qualificado praticado contra H É LIO MORISSO DA SILVA reconheceu a autoria e a materialidade do delito deixou de absolver o r é u ANT Ô NIO HENRIQUE e reconheceu a incid ê ncia das qualificadoras concernentes ao motivo f ú til e ao recurso que impossibilitou a defesa da v í tima previstas nos incisos II e IV do art 121 do C ó digo Penal respectivamente No caso a soberania do veredicto dos jurados imp õ e seja o r é u condenado pela pr á tica do crime pelo Conselho de Senten ç a reconhecido Inobstante deve o Ju í zo ponderar sobre as fra çõ es aplic á veis à s causas de aumento e diminui çã o de pena bem como a respeito de atenuantes e agravante aplic á veis à esp é cie De in í cio registro que tendo o eg Conselho de Senten ç a reconhecido a presen ç a de duas qualificadoras previstas respectivamente no art 121 2 º incs II e IV respectivamente somente uma delas no caso a do motivo f ú til servir á para qualificar o crime ao passo que as outra a relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da v í tima ser á considerada na condi çã o de agravante na forma do que leciona oc art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal Isto porque em diversas ocasi õ es j á pontuou o eg Superior Tribunal de Justi ç a que A Quinta Turma desta Corte j á se manifestou no sentido de que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora somente uma enseja o tipo qualificado enquanto as outras devem ser consideradas circunst â ncias agravantes na hip ó tese de previs ã o legal ou de forma residual como circunst â ncia judicial do art 59 do C ó digo Penal STJ Habeas Corpus n º 205677DF 5 ª Turma rel Min Laurita Vaz DJe 21052013 Sendo assim rogando escusas pela insist ê ncia o reconhecimento de uma qualificadora pelo eg Conselho de Senten ç a determinar á a aplica çã o do tipo penal qualificado ao passo que o da outra implicar á em exaspera çã o da pena na segunda fase da dosimetria atendendo ao princ í pio da individualiza çã o da pena esculpido no art 5 º inc XLVI da Constitui çã o Federal IIIA DISPOSITIVO Com tais expendimentos julgamse procedentes os pedidos acusat ó rios iniciais para condenar o r é u ANT Ô NIO HENRIQUE vulgo GIGOL Ô brasileiro casado soldador RG 40407055 SDSAL CPF 24949353420 filho de Julia Martins da Virgens como incurso nas penas do art 121 2 º incs II e IV do C ó digo Penal passando a dosar a pena a serlhe aplicada em estrita observ â ncia ao art 68 do C ó digo Penal IVA DOSIMETRIA O r é u agiu com culpabilidade exacerbada na medida em que intuiu a pr á tica criminosa em conluio com o segundo acusado atraindo a v í tima para a sua resid ê ncia como se amigos fossem N ã o possui maus antecedentes o que deve ser valorado em seu favor N ã o h á nada nos autos que aponte para a sua conduta social tampouco para a sua personalidade nada se tendo a valorar Os motivos dos crimes ser ã o analisados como circunst â ncia agravante face ao reconhecimento da qualificadora que acena a impossibilidade da defesa da v í tima raz ã o pela qual deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem Quanto à s circunst â ncias deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem O crime deixou consequ ê ncias graves vez que o acusado ceifou a vida de um pai de fam í lia que deixou sua prole sem a devida estrutura familiar e econ ô mica o que deve ser considerado em seu desfavor N ã o h á provas de que a v í tima tenha contribu í do para a ocorr ê ncia delitiva mas atento aos postulados que nos conduzem a um direito penal do fato isto n ã o ser á considerado contra o r é u À vista dessas circunst â ncias fixase a penabase para o crime de homic í dio consumado em 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Incide no caso as agravantes previstas no art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal nos termos da fundamenta çã o de modo que considerando a que a menor fra çã o aritm é tica de exaspera çã o da pena existente no C ó digo Penal se refere a 16 aumento a pena em 16 face a incid ê ncia de uma agravante passando a dos á la em 19 dezenove anos e 6 seis meses de reclus ã o Inexistindo causas de aumento ou de diminui çã o de pena a serem consideradas fica o r é u condenado definitivamente à pena de 19 dezenove anos e 6 seis meses de reclus ã o Considerando que o acusado n ã o preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do C ó digo Penal face a viol ê ncia perpetrada e o montante da pena aplicada deixase de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Conforme o disposto no art 33 2 º b do C ó digo Penal o regime de cumprimento da pena é o fechado que se mantem inalterado com a detra çã o do per í odo de pris ã o preventiva aproximadamente 21 meses na forma preceituada pelo artigo 387 2 º do C ó digo de Processo Penal mormente quando a progress ã o de regime nas hip ó teses dispostas na Lei 807290 se encontram submetida ao cumprimento de 25 da pena imposta na forma do 2 º do art 2 º da citada lei de crimes hediondos Deixase de fixar o valor m í nimo para a repara çã o dos danos causados pela infra çã o inciso IV do art 387 do C ó digo de Processo Penal ante a aus ê ncia de elementos aferidos nos autos Condenase o acusado ao pagamento das despesas processuais N ã o concedese ao r é u o direito de apelar em liberdade Neste diapas ã o em recente decis ã o a Corte Constitucional de Justi ç a Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a condena çã o pelo Tribunal do J ú ri em raz ã o de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente como decorr ê ncia natural da compet ê ncia soberana do j ú ri conferida pelo art 5 º XXXVIII al í nea d da Constitui çã o da Rep ú blica Federativa do Brasil Ementa Direito Constitucional e Penal Habeas Corpus Duplo Homic í dio ambos qualificados Condena çã o pelo Tribunal do J ú ri Soberania dos veredictos In í cio do cumprimento da pena Possibilidade 1 A Constitui çã o Federal prev ê a compet ê ncia do Tribunal do J ú ri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida art 5 º inciso XXXVIII d Prev ê ademais a soberania dos veredictos art 5 º inciso XXXVIII c a significar que os tribunais n ã o podem substituir a decis ã o proferida pelo j ú ri popular 2 Diante disso n ã o viola o princ í pio da presun çã o de inoc ê ncia ou da n ã o culpabilidade a execu çã o da condena çã o pelo Tribunal do J ú ri independentemente do julgamento da apela çã o ou de qualquer outro recurso Essa decis ã o est á em conson â ncia com a l ó gica do precedente firmado em repercuss ã o geral no ARE 964246RG Rel Min Teori Zavascki j á que tamb é m no caso de decis ã o do J ú ri o Tribunal n ã o poder á reapreciar os fatos e provas na medida em que a responsabilidade penal do r é u j á foi assentada soberanamente pelo J ú ri 3 Caso haja fortes ind í cios de nulidade ou de condena çã o manifestamente contr á ria à prova dos autos hip ó teses incomuns o Tribunal poder á suspender a execu çã o da decis ã o at é o julgamento do recurso 4 Habeas corpus n ã o conhecido ante a inadequa çã o da via eleita N ã o concess ã o da ordem de of í cio Tese de julgamento A pris ã o de r é u condenado por decis ã o do Tribunal do J ú ri ainda que sujeita a recurso n ã o viola o princ í pio constitucional da presun çã o de inoc ê ncia ou n ã oculpabilidade HC 118770 Relatora Min MARCO AUR É LIO Relatora p Ac ó rd ã o Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 07032017 PROCESSO ELETR Ô NICO DJe082 DIVULG 20042017 PUBLIC 24042017 Expe ç amse as respectivas Guias de Execu çã o Provis ó ria conforme determina çã o na Resolu çã o n º 572008 do Conselho Nacional de Justi ç a Ap ó s o tr â nsito em julgado desta senten ç a a lancese o nome do condenado no rol dos culpados preenchendose ainda os boletins individuais remetendoos ao ó rg ã o competente IITB b remetamse os autos ao contador para o c á lculo das custas processuais intimandose o condenado para o pagamento em 10 dez dias Transcorrido o referido prazo in albis oficiese à Fazenda P ú blica comunicando o d é bito para inscri çã o na d í vida ativa nos termos da reda çã o dada ao art 51 do CP pela Lei n º 996896 c suspendamse os direitos pol í ticos do r é u art 15 III CF88 enquanto durarem os efeitos desta decis ã o oficiandose ao Juiz Eleitoral desta Comarca com c ó pia ao Tribunal Regional Eleitoral d expe ç amse cartas de guias e recolhimentos definitivas de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execu çõ es Penais IIB DO ACUSADO JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA vulgo Z É ANDR É Em resposta aos quesitos formulados e aprovados pelos representantes de ambas as partes o eg Conselho de Senten ç a quanto ao crime de homic í dio qualificado praticado contra H É LIO MORISSO DA SILVA reconheceu a autoria e a materialidade do delito deixando de absolver o r é u JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA vulgo Z É ANDR É reconhecendo a incid ê ncia das qualificadoras concernentes ao motivo f ú til e ao recurso que impossibilitou a defesa da v í tima previstas nos incisos II e IV do art 121 do C ó digo Penal respectivamente No caso a soberania do veredicto dos jurados imp õ e seja o r é u condenado pela pr á tica do crime pelo Conselho de Senten ç a reconhecido Inobstante deve o Ju í zo ponderar sobre as fra çõ es aplic á veis à s causas de aumento e diminui çã o de pena bem como a respeito de atenuantes e agravante aplic á veis à esp é cie De in í cio registro que tendo o eg Conselho de Senten ç a reconhecido a presen ç a de duas qualificadoras previstas respectivamente no art 121 2 º incs II e IV somente uma delas no caso a do motivo f ú til servir á para qualificar o crime ao passo que as outra a relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da v í tima ser á considerada na condi çã o de agravante na forma do que leciona oc art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal Isto porque em diversas ocasi õ es j á pontuou o eg Superior Tribunal de Justi ç a que A Quinta Turma desta Corte j á se manifestou no sentido de que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora somente uma enseja o tipo qualificado enquanto as outras devem ser consideradas circunst â ncias agravantes na hip ó tese de previs ã o legal ou de forma residual como circunst â ncia judicial do art 59 do C ó digo Penal STJ Habeas Corpus n º 205677DF 5 ª Turma rel Min Laurita Vaz DJe 21052013 Sendo assim rogando escusas pela insist ê ncia o reconhecimento de uma qualificadora pelo eg Conselho de Senten ç a determinar á a aplica çã o do tipo penal qualificado ao passo que o da outra implicar á em exaspera çã o da pena na segunda fase da dosimetria atendendo ao princ í pio da individualiza çã o da pena esculpido no art 5 º inc XLVI da Constitui çã o Federal IIIB DISPOSITIVO Com tais expendimentos julgamse procedentes os pedidos acusat ó rios iniciais para condenar o r é u JOS É ANDR É BARBOSA DA SILVA brasileiro solteiro agricultor portador da CTPS 43580 S É RIE 0087PE nascido em 11071986 filho de Paulo Mendes da Silva e Maria Cilene Barbosa como incurso nas penas do art 121 2 º incs II e IV do C ó digo Penal passando a dosar a pena a serlhe aplicada em estrita observ â ncia ao art 68 do C ó digo Penal IVB DOSIMETRIA O r é u agiu com culpabilidade exacerbada na medida em que intuiu a pr á tica criminosa em conluio com o primeiro acusado atraindo a v í tima para ingest ã o de bebida alco ó lica para depois ceifar a sua vida N ã o possui maus antecedentes o que deve ser valorado em seu favor N ã o h á nada nos autos que aponte para a sua conduta social tampouco para a sua personalidade nada se tendo a valorar Os motivos dos crimes ser ã o analisados como circunst â ncia agravante face ao reconhecimento da qualificadora que acena a trai çã o emboscada dissimula çã o ou outro recurso que dificulte ou torne imposs í vel a defesa do ofendido raz ã o pela qual deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem Quanto à s circunst â ncias deixase de valor á lo como forma de impedir a dupla incid ê ncia bis in idem O crime deixou consequ ê ncias graves vez que o acusado ceifou a vida de um pai de fam í lia que deixou sua prole sem a devida estrutura familiar e econ ô mica o que deve ser considerado em seu desfavor N ã o h á provas de que a v í tima tenha contribu í do para a ocorr ê ncia delitiva mas atento aos postulados que nos conduzem a um direito penal do fato isto n ã o ser á considerado contra o r é u À vista dessas circunst â ncias fixase a penabase para o crime de homic í dio consumado em 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Deixase de considerar a agravante prevista no art 61 inc II al í nea c do C ó digo Penal nos termos da fundamenta çã o em raz ã o da incid ê ncia da atenuante da confiss ã o espont â nea prevista no art 65 inciso III al í nea d raz ã o pela qual a pena permanece inalterada dosandose 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Inexistindo causas de aumento ou de diminui çã o de pena a serem consideradas fica o r é u condenado definitivamente à pena de 16 dezesseis anos e 6 seis meses de reclus ã o Considerando que o acusado n ã o preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do C ó digo Penal face a viol ê ncia perpetrada e o montante da pena aplicada deixase de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Conforme o disposto no art 33 2 º b do C ó digo Penal o regime de cumprimento da pena é o fechado que se mantem inalterado com a detra çã o do per í odo de pris ã o preventiva aproximadamente 21 meses na forma preceituada pelo artigo 387 2 º do C ó digo de Processo Penal mormente quando a progress ã o de regime nas hip ó teses dispostas na Lei 807290 se encontram submetida ao cumprimento de 25 da pena imposta na forma do 2 º do art 2 º da citada lei de crimes hediondos Deixase de fixar o valor m í nimo para a repara çã o dos danos causados pela infra çã o inciso IV do art 387 do C ó digo de Processo Penal ante a aus ê ncia de elementos aferidos nos autos Condenase o acusado ao pagamento das despesas processuais N ã o concedese ao r é u o direito de apelar em liberdade Neste diapas ã o em recente decis ã o a Corte Constitucional de Justi ç a Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a condena çã o pelo Tribunal do J ú ri em raz ã o de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente como decorr ê ncia natural da compet ê ncia soberana do j ú ri conferida pelo art 5 º XXXVIII al í nea d da Constitui çã o da Rep ú blica Federativa do Brasil Ementa Direito Constitucional e Penal Habeas Corpus Duplo Homic í dio ambos qualificados Condena çã o pelo Tribunal do J ú ri Soberania dos veredictos In í cio do cumprimento da pena Possibilidade 1 A Constitui çã o Federal prev ê a compet ê ncia do Tribunal do J ú ri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida art 5 º inciso XXXVIII d Prev ê ademais a soberania dos veredictos art 5 º inciso XXXVIII c a significar que os tribunais n ã o podem substituir a decis ã o proferida pelo j ú ri popular 2 Diante disso n ã o viola o princ í pio da presun çã o de inoc ê ncia ou da n ã o culpabilidade a execu çã o da condena çã o pelo Tribunal do J ú ri independentemente do julgamento da apela çã o ou de qualquer outro recurso Essa decis ã o est á em conson â ncia com a l ó gica do precedente firmado em repercuss ã o geral no ARE 964246RG Rel Min Teori Zavascki j á que tamb é m no caso de decis ã o do J ú ri o Tribunal n ã o poder á reapreciar os fatos e provas na medida em que a responsabilidade penal do r é u j á foi assentada soberanamente pelo J ú ri 3 Caso haja fortes ind í cios de nulidade ou de condena çã o manifestamente contr á ria à prova dos autos hip ó teses incomuns o Tribunal poder á suspender a execu çã o da decis ã o at é o julgamento do recurso 4 Habeas corpus n ã o conhecido ante a inadequa çã o da via eleita N ã o concess ã o da ordem de of í cio Tese de julgamento A pris ã o de r é u condenado por decis ã o do Tribunal do J ú ri ainda que sujeita a recurso n ã o viola o princ í pio constitucional da presun çã o de inoc ê ncia ou n ã oculpabilidade HC 118770 Relatora Min MARCO AUR É LIO Relatora p Ac ó rd ã o Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 07032017 PROCESSO ELETR Ô NICO DJe082 DIVULG 20042017 PUBLIC 24042017 Expe ç amse as respectivas Guias de Execu çã o Provis ó ria conforme determina çã o na Resolu çã o n º 572008 do Conselho Nacional de Justi ç a Ap ó s o tr â nsito em julgado desta senten ç a a lancese o nome do condenado no rol dos culpados preenchendose ainda os boletins individuais remetendoos ao ó rg ã o competente IITB b remetamse os autos ao contador para o c á lculo das custas processuais intimandose o condenado para o pagamento em 10 dez dias Transcorrido o referido prazo in albis oficiese à Fazenda P ú blica comunicando o d é bito para inscri çã o na d í vida ativa nos termos da reda çã o dada ao art 51 do CP pela Lei n º 996896 c suspendamse os direitos pol í ticos do r é u art 15 III CF88 enquanto durarem os efeitos desta decis ã o oficiandose ao Juiz Eleitoral desta Comarca com c ó pia ao Tribunal Regional Eleitoral d expe ç amse cartas de guias e recolhimentos definitivas de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execu çõ es Penais Senten ç a lida e publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do J ú ri da Comarca de IatiPE dou os presentes por intimados Sala das Sess õ es do Tribunal do J ú ri da Comarca Registrese e Cumprase ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICI Á RIO JU Í ZO DE DIREITO DA COMARCA DE IATI RUA FRANCISCO PEREIRA DA COSTA SN IATIPE CEP 55345000 FONEFAX 87 37861910