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Teoria Geral do Direito Civil
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Seção 01 Seção 2 SUA PETIÇÃO DIREITO CIVIL Seção 1 DIREITO CIVIL 2 Prezadoa alunoa vamos iniciar a seção 02 e nela iremos abordar a resposta da petição inicial em respeito ao corolário do princípio do contraditório e ampla defesa previstos no inciso LV do art 5º da CRFB Na seção 01 vimos que Joffrey e Tommen Lannister ajuizaram ação de interdição distribuída à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Real BA em face de sua irmã Myrcella a qual estaria internada em uma clínica de recuperação desde o ano de 2004 devido a problemas psiquiátricos vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade com episódios onde supostamente gastou fortunas em uma única noite com drogas Os autores afirmam que a interdição é necessária posto que em decorrência do falecimento de seu pai Robert Baratheon uma grande fortuna foi deixada de herança e Myrcella tendo a plena confiança dele estaria em poder das senhas bancárias mesmo diante dos problemas que tem Ocorre que diferente do afirmado pelos autores Myrcella alega estar em pleno gozo de suas faculdades mentais não possuindo mais qualquer resquício de problemas psicológicos não fazendo uso de qualquer substância psicoativa e ainda não apresentando qualquer episódio de prodigalidade posto que os valores que alegam terem sidos gastos em uma única noite não tiveram nenhuma relação com drogas A requerida afirma que optou por viver na clínica devido ao acolhimento que sempre lhe foi dado e os fortes laços de amizade que formou desta forma sustenta que está no local por livre e espontânea vontade e não por necessidade Myrcella aponta quer seu pai lhe confiou as senhas bancárias antes de falecer justamente por não confiar em seus irmãos e tendo plena ciência de sua recuperação Afirma ainda que também não tem qualquer confiança ou mesmo laços de amizade com seus irmãos razão pela qual se alguém deveria cuidar de seu patrimônio na remota hipótese de procedência da ação deveria ser o Dr Ramsay Bolton administrador da clínica de recuperação Trono de Ferro localizada à Rua do Porto na cidade de Porto Real BA onde está internada posto que nestes muitos anos em que passou no local firmou um forte laço afetivo com o mesmo Myrcella apontou ainda estar surpresa posto que tomou conhecimento da ação por meio de citação encaminhada ao email de sua prima cujo prenome é idêntico ao seu e ainda tomou ciência que seus irmãos foram agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça sob alegação de que estariam desempregados o que não condiz com a realidade econômica dos mesmos até porque em que pese Sua causa Seção 2 DIREITO CIVIL 3 a juntada aos autos da carteira de trabalho em branco os autores possuem uma vinícola de sucesso no sul do país Diante da necessidade a seguir convidamos oa alunoa a compreender a situação fática e desenvolver uma resposta satisfatória à sua cliente agora Myrcella Lannister na finalidade de lhe garantir suporte jurídico para evitar a interdição ou alternativamente garantir que lhe seja nomeado o curador de sua confiança até porque sua relação com os irmãos é tão ruim que os considera seus inimigos Cabe frisar que após a citação foi realizada entrevista na forma do art 751 do CPC Alerto que a inversão dos papeis foi por questões meramente didáticas para garantir a visão jurídica de todos os lados e possíveis direitos a serem alegados o que na prática seria vedado pelo Estatuto de Ética e Disciplina conforme art 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB Entre as possíveis respostas a ação judicial a de maior relevância é a contestação onde o réu exerce seu direito de defesa no prazo comum de 15 dias art 335 com variação do termo inicial apresentando toda a matéria de defesa processual e de mérito que tenha para alegar em seu favor art 336 inclusive as provas que pretende produzir O termo inicial do prazo para o réu contestar a ação é a partir da data de audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição vide art 335 I Mas se o réu se manifestar dizendo que não tem interesse na conciliação ou mediação o prazo correrá desta manifestação vide art 335 II Entretanto quando a causa versar sobre direito que não aceita autocomposição ou por ter o autor manifestado na petição inicial pela não intenção de conciliação o prazo correrá na forma do disposto no art 231 conforme a modalidade de citação que tenha sido efetivada art 335 II Em havendo multiplicidades de réus o prazo é comum a todos em regra E no caso de as partes não terem intenção da audiência de conciliação ou mediação o prazo para cada um deles correrá a partir da data do respectivo protocolo desta manifestação art 335 1 Na contestação cabe ao réu alegar toda matéria de defesa princípio da eventualidade vide arts 336342 do CPC Assim incumbe ao réu todas as alegações que tenha em seu favor ainda que contraditórias entre si sob pena de preclusão ou seja a perda da possibilidade de alegar posteriormente Assim pesa ao réu na sua contestação alegar todas as defesas relacionadas à regularidade do processo ex falta de alguma condição da ação ou pressuposto processual e a defesa de mérito que será direta quando o réu admitir o fato constitutivo e lhe opuser outro impeditivo modificativo ou extintivo do direito do demandante A revelia é o acontecimento fato processual de efeito material e efeitos processuais O art 344 traz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na sua pretensão no caso de o réu não contestar Com a ausência da apresentação da contestação ocorrem os seguintes efeitos processuais julgamento antecipado do mérito art 335 II CPC nos casos de operado o efeito material da revelia e não tendo Fundamentando 4 o revel requerido a produção de contraprovas e não tendo advogado constituído os prazos processuais para o revel correrão sempre da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial art 346 CPC Cabe ao réu a observância do princípio da impugnação específica dos fatos vide art 341 do CPC onde serão presumidos verdadeiros os fatos que não forem impugnados especificamente pelo réu na contestação Assim podemos afirmar que é um ônus do réu na contestação apontarrebater especificamente toda a narração dos fatos sob pena de preclusão Esse ônus não se estende ao curador especial ao advogado dativo e ao defensor público por disporem do fundamento da negativa geral ferramenta que possibilita a impugnação genérica Já a reconvenção é a demanda proposta pelo réu em face do autor porém dentro do mesmo processo ampliando o objeto deste sendo oferecida na mesma peça que a contestação vide art 343 e seu 6 do CPC isso se o juízo da causa principal for competente para dele conhecer Ainda que processadas em conjunto a contestação e reconvenção são independentes vide art 343 2 podendo até haver a ampliação subjetiva do processo trazer terceiro para o processo onde o réu reconvinte se litisconsorte com um terceiro para ajuizar a demanda reconvencional em face do autor reconvindo art 343 3 e 4 do CPC Assim que apresentada a reconvenção é necessário em nome do princípio do contraditório e ampla defesa ouvir o autor que terá quinze dias para apresentar resposta art 343 1 podendo contestar a reconvenção oferecendo reconvenção a reconvenção na mesma peça Em se tratando do procedimento especial de interdição o art 752 do CPC impõe que dentro do prazo de 15 quinze dias contado da entrevista o interditando poderá impugnar o pedido fazendoo por meio de contestação 1 Defesas processuais As defesas processuais defesas indiretas não tem como objeto a essência do litígio vide art 337 do CPC e são alegadas em preliminar antes das defesas de mérito Estas são analisadas pelo juiz antes do mérito e são identificadas pela consequência do seu acolhimento no caso concreto podendo ser defesas preliminares dilatórias e peremptórias 11 Defesa preliminar dilatória que não põe fim ao processo a Inexistência ou nulidade de citação art 337 I do CPC é de ordem pública e operando o prazo de resposta será devolvido porém não extingue o processo art 239 1 do CPC b Incompetência do juízo art 337 II do CPC matéria de ordem pública mas deve vir no tópico da contestação O juiz intima o autor para responder vide art 10 do CPC c Conexãocontinência do juízo art 337 VIII do CPC Previstos nos arts 55 e 56 do CPC tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento 12 Defesas preliminares peremptórias que geram a extinção sem a resolução do mérito 5 a inépcia da petição inicial art 337 IV do CPC Prevista no art 330 1 do CPC A petição inicial é considerada inepta quando apresenta a falta de pedido ou causa de pedir o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando pedidos forem incompatíveis entre si b Perempção art 337 V do CPC Prevista no art 486 3 do CPC se o autor der causa por três vezes à extinção do processo este não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto ficandolhe ressalvada entretanto a possibilidade de alegar em defesa de seu direito c Litispendência art 337 VI do CPC Está opera quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente caracterizandose a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade mesmas partes mesma causa de pedir e mesmo pedido d Coisa julgada art 337 VII do CPC Opera o trânsito em julgado material e Convenção de arbitragem art 337 X do CPC A Lei n 93071996 considera a convenção de arbitragem como um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies f Carência da ação art 337 XI do CPC Foi excluída do sistema a possibilidade jurídica do pedido pelo CPC restando apenas a legitimidade da parte e o interesse de agir A ausência de um deles gera a extinção do processo sem a resolução do mérito 13 Defesas dilatórias potencialmente peremptórias a Incapacidade de parte defeito de representação ou falta de autorização art 337 IX do CPC b Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar art 337 XII do CPC Na ausência de tal comprovação deverá o juiz de ofício determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da petição inicial vide três casos arts 83 486 2 e art 968 II todos do CPC c Incorreção do valor da causa art 337 III Do CPC O art 293 dispõe que a impugnação ao valor da causa será apresentada em preliminar de contestação sob pena de preclusão Este artigo é claro ao prever que sendo acolhida a alegação do réu o juiz dará prazo para o autor complementar as custas sempre que necessário d Carência de ação por ilegitimidade de parte art 337 XI do CPC Conforme dispõe o art 338 do CPC o autor poderá emendar no prazo de 15 dias o sujeito que compõe o polo passivo e Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça art 337 XIII do CPC Sendo acolhida essa defesa preliminar o autor será intimado a recolher as custas processuais em aberto Não o fazendo gerará a extinção terminativa do processo 2 Defesas de mérito Neste momento o réu convence o juiz de que o direito material invocado pelo autor não amolda o caso concreto Esta ação é classificada como defesa de mérito direta e indireta 6 21 Defesa de mérito direta O réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na peça inicial buscando desconstituir a sua pretensão Tal defesa se evidencia e se desenvolve dentro dos fatos e da fundamentação jurídica trazendo contrafatos e outras fundamentações jurídicas 22 Defesa de mérito indireta Nesta modalidade de defesa não se nega os fatos e fundamentos apresentados na inicial mas o réu traz um fato novo de natureza impeditiva modificativa ou extintiva do direito do autor Caroa alunoa o objetivo desta seção é fomentáloa de informações para lhe conduzir à solução da situação problema lhe garantindo estratégia Note que novos elementos foram trazidos em defesa de Myrcella Aqui oa alunoa deverá observar qual a peça de resposta adequada bem como se assegurar dos fundamentos jurídicos que desconstituam a pretensão dos autores As matérias de defesa processual dilatória e peremptória que são alegadas antes das de mérito podem estar presentes daí não perder a oportunidade sob pena de possível perecimento preclusivo do respectivo direito Nesta seção é importante observar que a impugnantecontestante inconformada com as alegações aponta não ter sequer confiança nos seus irmãos sendo necessária atenção à existência de pedido alternativo a ser realizado quando da defesa de seus interesses PONTO DE ATENÇÃO Vamos peticionar
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diferente do afirmado pelos autores Myrcella alega estar em pleno gozo de suas faculdades mentais não possuindo mais qualquer resquício de problemas psicológicos não fazendo uso de qualquer substância psicoativa e ainda não apresentando qualquer episódio de prodigalidade posto que os valores que alegam terem sidos gastos em uma única noite não tiveram nenhuma relação com drogas A requerida afirma que optou por viver na clínica devido ao acolhimento que sempre lhe foi dado e os fortes laços de amizade que formou desta forma sustenta que está no local por livre e espontânea vontade e não por necessidade Myrcella aponta quer seu pai lhe confiou as senhas bancárias antes de falecer justamente por não confiar em seus irmãos e tendo plena ciência de sua recuperação Afirma ainda que também não tem qualquer confiança ou mesmo laços de amizade com seus irmãos razão pela qual se alguém deveria cuidar de seu patrimônio na remota hipótese de procedência da ação deveria ser o Dr Ramsay Bolton administrador da clínica de recuperação Trono de Ferro localizada à Rua do Porto na cidade de Porto Real BA onde está internada posto que nestes muitos anos em que passou no local firmou um forte laço afetivo com o mesmo Myrcella apontou ainda estar surpresa posto que tomou conhecimento da ação por meio de citação encaminhada ao email de sua prima cujo prenome é idêntico ao seu e ainda tomou ciência que seus irmãos foram agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça sob alegação de que estariam desempregados o que não condiz com a realidade econômica dos mesmos até porque em que pese Sua causa Seção 2 DIREITO CIVIL 3 a juntada aos autos da carteira de trabalho em branco os autores possuem uma vinícola de sucesso no sul do país Diante da necessidade a seguir convidamos oa alunoa a compreender a situação fática e desenvolver uma resposta satisfatória à sua cliente agora Myrcella Lannister na finalidade de lhe garantir suporte jurídico para evitar a interdição ou alternativamente 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parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição vide art 335 I Mas se o réu se manifestar dizendo que não tem interesse na conciliação ou mediação o prazo correrá desta manifestação vide art 335 II Entretanto quando a causa versar sobre direito que não aceita autocomposição ou por ter o autor manifestado na petição inicial pela não intenção de conciliação o prazo correrá na forma do disposto no art 231 conforme a modalidade de citação que tenha sido efetivada art 335 II Em havendo multiplicidades de réus o prazo é comum a todos em regra E no caso de as partes não terem intenção da audiência de conciliação ou mediação o prazo para cada um deles correrá a partir da data do respectivo protocolo desta manifestação art 335 1 Na contestação cabe ao réu alegar toda matéria de defesa princípio da eventualidade vide arts 336342 do CPC Assim incumbe ao réu todas as alegações que tenha em seu favor ainda que contraditórias entre si sob pena de preclusão ou seja a perda da 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reconvinte se litisconsorte com um terceiro para ajuizar a demanda reconvencional em face do autor reconvindo art 343 3 e 4 do CPC Assim que apresentada a reconvenção é necessário em nome do princípio do contraditório e ampla defesa ouvir o autor que terá quinze dias para apresentar resposta art 343 1 podendo contestar a reconvenção oferecendo reconvenção a reconvenção na mesma peça Em se tratando do procedimento especial de interdição o art 752 do CPC impõe que dentro do prazo de 15 quinze dias contado da entrevista o interditando poderá impugnar o pedido fazendoo por meio de contestação 1 Defesas processuais As defesas processuais defesas indiretas não tem como objeto a essência do litígio vide art 337 do CPC e são alegadas em preliminar antes das defesas de mérito Estas são analisadas pelo juiz antes do mérito e são identificadas pela consequência do seu acolhimento no caso concreto podendo ser defesas preliminares dilatórias e peremptórias 11 Defesa preliminar dilatória que não põe 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do CPC Sendo acolhida essa defesa preliminar o autor será intimado a recolher as custas processuais em aberto Não o fazendo gerará a extinção terminativa do processo 2 Defesas de mérito Neste momento o réu convence o juiz de que o direito material invocado pelo autor não amolda o caso concreto Esta ação é classificada como defesa de mérito direta e indireta 6 21 Defesa de mérito direta O réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na peça inicial buscando desconstituir a sua pretensão Tal defesa se evidencia e se desenvolve dentro dos fatos e da fundamentação jurídica trazendo contrafatos e outras fundamentações jurídicas 22 Defesa de mérito indireta Nesta modalidade de defesa não se nega os fatos e fundamentos apresentados na inicial mas o réu traz um fato novo de natureza impeditiva modificativa ou extintiva do direito do autor Caroa alunoa o objetivo desta seção é fomentáloa de informações para lhe conduzir à solução da situação problema lhe garantindo estratégia Note que novos elementos foram trazidos em defesa de Myrcella Aqui oa alunoa deverá observar qual a peça de resposta adequada bem como se assegurar dos fundamentos jurídicos que desconstituam a pretensão dos autores As matérias de defesa processual dilatória e peremptória que são alegadas antes das de mérito podem estar presentes daí não perder a oportunidade sob pena de possível perecimento preclusivo do respectivo direito Nesta seção é importante observar que a impugnantecontestante inconformada com as alegações aponta não ter sequer confiança nos seus irmãos sendo necessária atenção à existência de pedido alternativo a ser realizado quando da defesa de seus interesses PONTO DE ATENÇÃO Vamos peticionar