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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Seção 01 Seção 6 SUA PETIÇÃO DIREITO CIVIL 2 Continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância diante de um acordão desfavorável Joffrey Lannister e Tommen Lannister ingressaram com Ação de interdição em face de sua irmã Myrcella Lannister Myrcella contestou tempestivamente a ação alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e quanto ao mérito o pleno gozo de suas faculdades mentais e na hipótese de procedência da ação a nomeação de curador diverso A preliminar foi negada Após o regular tramite da ação sobreveio sentença de procedência do pedido tendo sido objeto de Recuso de Apelação que após o recebimento foi julgado improcedente por meio de acordão eivado de omissão e contradição razão pela qual foram interpostos embargos de declaração julgados procedentes pela 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia por meio de acordão modificativo nos seguintes termos ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Contradição Existência Acordão Modificativo Apelação Interdição Pródigo Comprovação da situação por declaração das partes Possibilidade Necessidade de representação para todos os atos da vida civil da interditanda Possibilidade APELAÇÃO DESPROVIDA O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o qual julgou procedente a ação de Interdição com a finalidade de decretar a interdição de MYERCELLA LANNISTER ante a seu histórico de PRODIGALIDADE nos termos do art 1767 V do Código Civil Segundo consta da sentença em que pese a interdição se dar em face de pródigo a representação seria necessária para prática de todos os atos da vida civil da interditanda sendo indeferida ainda a nomeação de novo curador A interditanda afirma que esta em pleno gozo de suas faculdades mentais não fazendo uso de drogas ou tendo episódios de prodigalidade e que na hipótese de manutenção da interdição é necessária alteração de curador ante ao claro conflito de interesses entre ela e seu irmão herdeiros de vultuosa fortuna deixada por seu pai Sua causa Seção 6 DIREITO CIVIL 3 Houve o julgamento da apelação interposta desprovendoa Foram opostos embargos de declaração em razão da existência de omissão e contradição no acordão proferido É O RELATÓRIO Assiste razão a embargante De fato por equívoco desta corte houve omissão quanto a preliminar arguida e erro de digitação que afetou a parte final do julgado razão pela qual acolhese os embargos Com relação a preliminar arguida conheço e nego provimento posto que a nulidade de citação alegada foi superada pela manifestação tempestiva da parte embargante alçando seu objetivo a citação realizada Quanto ao mérito do recurso conforme apontado pelo juízo a quo resta comprovada a prodigalidade da recorrente não sendo esta apta a gerir seu patrimônio Quanto ao alcance da curatela não há óbice na determinação de que todos os atos da vida civil da interditanda sejam realizados por representante até porque sua condição enquanto pródiga não permite a prática de qualquer ato Ante o exposto pelo meu voto entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alterando o acordão anteriormente prolatado e quanto ao mérito da apelação proposta voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos WALDER FREY RELATOR 4 1 DO RECURSO ESPECIAL Como já citado na seção anterior as hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art 105 III alíneas a b e c da Magna Carta Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida Art 105 III a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Ao tratar de contrariedade à Lei Federal ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal na qual é afirmado que Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101 III da Constituição Federal 11 CONTRARIAR OU NEGAR VIGÊNCIA A TRATADO OU LEI FEDERAL A primeira hipótese de cabimento do Recurso Especial é a contrariedade ou negativa de vigência à tratado ou lei federal A expressão contida no texto legal negar vigência em verdade é absorvida pela expressão contrariar posto que esta segunda por obvio é mais ampla Ao tratarmos da hipótese de contrariedade a lei federal é importante ressaltar que nos termos da Súmula 518 STJ não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula É importante ressaltar que ao interpor recurso especial o interessado deve indicar expressamente o dispositivo da Lei ou Tratado que foi violado sob pena de não conhecimento do Recurso neste sentido tem decidido a jurisprudência Fundamentando 5 A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais torna o recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação Incidência por analogia da Súmula 284STF STJ 2ª Turma AgRg no AREsp 635592SP Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 24022015 Outro ponto relevante acerca do tema é a inadequação do Recurso Especial para análise de interpretação de portarias ou instruções normativas justamente por tais institutos não estarem compreendidos na expressão Lei Federal in verbis o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções portarias ou instruções normativas por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do art 105 da Constituição Federal STJ 2ª Turma AgRg no REsp 1494995RS Rel Min Humberto Martins julgado em 12022015 12 JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONSTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL A hipótese contida no art 105 III b é autoexplicativa ou seja quando o acordão prolatado julgar válido ato de governo local quando confrontado com lei federal será cabível o Recurso Especial Insta consignar que caso a decisão proferida dê validade a lei local contestada em face de lei federal o recurso cabível não será o especial mas sim o extraordinário Com isso cabe frisar que o ato de governo local mencionado na alínea analisada é o denominado ato infralegal e não lei 13 INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE A LEI FEDERAL DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL A última hipótese de cabimento do Recurso Especial é a constante do art 105 III c da Magna Carta Uma das características essenciais do Recurso Especial é a função de uniformização de interpretação da lei federal ou seja caso os Tribunais deem entendimentos diversos à legislação federal haverá espaço para que o Recurso Especial uniformize o entendimento sanando as divergências A este respeito o 1º do art 1029 do CPC estabelece que Art 1029 6 1º Quando o recurso fundarse em dissídio jurisprudencial o recorrente fará a prova da divergência com a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendose em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Assim a simples interpretação diferente dada por outro Tribunal não é suficiente para fins de Recurso Especial devendo o interessado mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados 2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Assim como ocorre com o Recurso Especial o Recurso Extraordinário tem previsão constitucional e suas hipóteses de cabimento estão descritas no art 102 III alíneas a b c e d e da Magna Carta onde é definida a competência para julgamento do mesmo como sendo do Supremo Tribunal Federal in verbis Art 102 III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal É importante lembrar que tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário são dotados de efeito devolutivo podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na forma prevista no art 1029 5º do CPC 21 CONTRARIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO A primeira hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário é a contrariedade à dispositivo da Constituição Federal A expressão contrariar utilizada no texto tem o sentido de negar vigência afrontar deixar de aplicar e ainda não lhe dar a melhor interpretação 22 DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL Uma das funções do Supremo Tribunal Federal é exercer o controle difuso de constitucionalidade o que faz por meio do Recurso Extraordinário 7 As partes interessadas em qualquer demanda judicial podem postular a não aplicação de determinada lei federal ou tratado afirmando a sua inconstitucionalidade hipótese na qual esta pode ser ou não reconhecida o que dá ensejo ao Recurso Extraordinário 21 JULGAR VALIDO ATO DE GOVERNO CONSTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO A expedição de acordão declarando inconstitucionalidade de lei local não enseja recurso extraordinário porém caso a decisão prolatada manifeste pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal será clara a admissão do Recurso Extraordinário até porque contrário à Magna Carta A respeito do tema foi editada Súmula 285 pelo Supremo Tribunal Federal a qual impõe que Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art 101 III da Constituição Federal 22 JULGAR VALIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO A última alínea do art 101 III versa sobre a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando o Acordão proferido julgar valida lei local contestada em face da Constituição Federal Essa hipótese de cabimento do recurso foi inserida no texto constitucional por meio da EC 452004 posto que anteriormente tal hipótese dava ensejo a interposição de Recurso Especial Vamos peticionar Caso o Acordão recorrido reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal ou Tratado atacado o Recurso Extraordinário não será admitido PONTO DE ATENÇÃO 8 Prezadoa alunoa face ao acordão proferido pelo Tribunal é necessária a identificação dos pontos contrários aos interesses da recorrente Myrcella Lannister a fim de identificar a peça processual cabível à defesa de seus interesses É importante que oa alunoa verifique que as omissões e contradições foram sanadas observando se a decisão prolatada se enquadra nas hipóteses do art 102 III ou 105 II da Constituição Federal principalmente no que concerne ao teor do art 1782 quanto ao alcance da curatela do pródigo elaborando desta forma o quanto necessário EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo nº Recorrente Myrcella Lannister Recorrido Joffrey Lanniester e Tommen Lannister MYRCELLA LANNISTER já qualificada nos autos em epígrafe que lhe são movidos por JOFFREY LANNISTER e TOMMEN LANNISTER ambos também já qualificados nos autos vem respeitosamente e tempestivamente por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve com fundamento no artigo 105 inciso III alínea a da Constituição Federal interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o respeitável Acórdão proferido às fls que não reformou a Sentença de primeiro grau e manteve a decisão em sede de Embargos de Declaração Requer seja recebido e processado o presente recurso intimandose a parte contrária para que ofereça dentro do prazo legal as contrarrazões e após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça Termos em que Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Processo nº Recorrente Myrcella Lannister Recorrido Joffrey Lanniester e Tommen Lannister Origem Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colenda Turma Ínclitos Julgadores A Recorrente não se conformando com o acórdão de fls que julgou o recurso de Apelação e com a decisão que julgou o recurso de Embargos de Declaração vem respeitosamente com fundamento no art 105 inciso III alínea a da Constituição Federal apresentar as razões do presente Recurso Especial 1 DO CABIMENTO O presente recurso é cabível haja vista que houve esgotamento prévio das vias ordinárias e que a decisão recorrida contrariou texto de lei federal nos termos do art 105 inciso III alínea a do texto constitucional in verbis Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça III julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contrariou lei federal de forma patente e insuperável Portanto este recurso como todo recurso extraordinário tem por finalidade a proteção do direito de forma objetiva tutelando a norma jurídica 2 DA TEMPESTIVIDADE O recurso ora interposto preenche o requisito da tempestividade conforme se passa a demonstrar O prazo para recurso especial é de 15 quinze dias nos termos do artigo 1003 5º do Código de Processo Civil A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi publicada em de modo que o início do prazo ocorreu em Desta forma o prazo final para interposição do presente recurso especial é Tendo em vista que os prazos processuais civis computamse excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento e somente em dias úteis consoante prescrevem os arts 219 e 224 caput do Código de Processo Civil temos que o presente recurso é tempestivo 3 DO PREPARO Conforme determina o art 1007 do Código de Processo Civil no ato de interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do preparo inclusive porte de remessa e retorno Vejamos Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção Em relação ao preparo as custas foram devidamente pagas guias em anexo Ademais em relação ao porte de remessa e de retorno é necessário observar que o presente processo tramita exclusivamente em meio digital não havendo que se falar em gastos com remessa de autos físicos portanto os pagamentos destas despesas não são devidos nos termos do art 1007 3º do CPC 4 DO PREQUESTIONAMENTO Verificase presente o requisito básico do prequestionamento para fins da admissibilidade do presente recurso pela tratativa prévia do tema ventilado no tribunal a quo Como se pode averiguar nos autos a recorrente adotou a cautela de questionar com antecedência e de modo expresso a matéria que se tornaria objeto deste recurso extraordinário superando a ressalva entabulada na Súmula 211 do STJ in verbis Súmula 211 do STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo Tribunal a quo Dito isto demonstrase que não restam no bojo deste recurso questões que não tenham sido previamente suscitadas nas instâncias inferiores préquestionadas merecendo ser admitido o presente Recurso Especial 5 DOS FATOS A recorrente e os recorridos são irmãos Diante de uma suposta prodigalidade por parte de MYRCELLA TOMMEN e JOFFREY entenderam por bem ingressar com Ação de Interdição em seu desfavor Após se processado o feito este foi julgado como procedente pelo juízo a quo A decisão foi objeto de Recurso de Apelação que por sua vez foi julgado improcedente Diante da omissão e contradição existente no mencionado acórdão a recorrente interpôs Embargos de Declaração no intuito de sanálos o quais foram julgados procedentes pela 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para acolher e sanar os vícios existentes na decisão atacada No entanto em relação ao mérito mantevese a sua improcedência Entretanto em que pese nosso máximo respeito pelos julgadores consta na decisão de segunda instância que em relação ao alcance da curatela não há óbice na determinação de que todos os atos da vida civil da interditanda MYRCELLA sejam realizados por representante em razão da sua condição de pródiga não lhe permitir a prática de qualquer ato Além da clara afronta aos dispositivos de lei federal é necessário que se destaque que MYRCELLA está em pleno gozo de suas faculdades mentais Neste cenário não restou outra alternativa à Recorrente se não interpor o presente Recurso Especial 6 DO MÉRITO O objetivo do recurso especial é garantir que haja uniformidade na interpretação e na aplicação das normas federais No caso em comento por ter havido contradição à lei federal quando da prolação do acórdão o processamento do presente recurso é a medida que se impõe Primeiramente cumprenos destacar que embora o Código Civil vigente em seu art 1767 inciso V permita a curatela dos pródigos este dispositivo não se aplicaria ao presente caso isso porque a Recorrente não pode ser considerada pródiga uma vez que está em pleno gozo de suas faculdades mentais Sendo assim não há que se falar em interdição tampouco na aplicação do art 1767 V do Código Civil para o caso em comento já que MYRCELLA não se enquadra no conceito de pródigo Além disso a decisão recorrida deixou de observar o que impõe o art 1782 do Código Civil quando se determinou que a recorrente fosse representada em todos os seus atos da vida civil Vejamos Art 1782 A interdição do pródigo só o privará de sem curador emprestar transigir dar quitação alienar hipotecar demandar ou ser demandado e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração GN Como podemos perceber pela redação do artigo o legislador previu todas as hipóteses em que ocorrer a privação de realizar atos por parte do pródigo interditado Ou seja todos os demais atos serão possíveis de serem tomados pelo próprio curatelado com exceção daqueles que envolvam assuntos patrimoniais havendo portanto um limite imposto pela lei Esta afronta fica evidenciada no trecho em destaque Quanto ao alcance da curatela não há óbice na determinação de que todos os atos da vida civil da interditanda sejam realizados por representante até porque sua condição enquanto pródiga não permite a prática de qualquer ato Ante o exposto pelo meu voto entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alterando o acordão anteriormente prolatado e quanto ao mérito da apelação proposta voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos Sendo assim destacamos o entendimento doutrinário acerca do assunto Para tanto nos socorremos dos ensinamentos de Alvaro Villaça Azevedo O pródigo em regra é relativamente incapaz só sendo impedido de praticar atos de alienação de bens sem a presença do curador devidamente autorizado pelo juiz Pessoalmente pode ele viver normalmente sem qualquer restrição casandose exercendo profissão sendo testemunha etc Ele é interditado como relativamente incapaz Comentários ao Código Civil coleção coordenada por Antônio Junqueira de Azevedo 1ª ed São Paulo Editora Saraiva 2003 vol 19 p 436 Ainda aproveitamos a oportunidade para destacar que não se pretende no presente feito o reexame do contexto fático probatório mas sim o reconhecimento da divergência jurisprudencial não incorrendo portanto na vedação imposta pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça Sendo assim a decisão recorrida deve ser totalmente modificada uma vez que ficou demonstrada a afronta ao art 1782 do Código Civil que se trata de uma lei federal 7 DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal REQUERSE que a parte recorrida seja intimada para que querendo apresente sua resposta ao presente recurso no prazo legal REQUERSE ainda que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão Nestes Termos Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF