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c A resenha em grupo conterá no máximo 05 cinco laudas e no mínimo 04 quatro laudas Não haverá perda de ponto caso o grupo ultrapasse o número máximo de laudas mas haverá perda de ponto caso o grupo não observe o número mínimo d A resenha individual deverá conter no mínimo 03 duas laudas e no máximo 05 cinco laudas e Não haverá perda de ponto caso o aluno ultrapasse o número máximo de laudas mas haverá perda de ponto caso o aluno não observe o número mínimo de laudas f A resenha elaborada DEVERÁ ser entregue até o dia da prova A2 2806 g A avaliação considerará o texto e o raciocínio jurídico apresentado com o trabalho Segue a proposta para a APS2 Objeto do Trabalho 1 Pesquisa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ sobre os seguintes temas a Affectio societatis nas sociedades limitadas dois acórdãos b Exercício do direito de retirada nas sociedades limitadas dois acórdãos 2 Pesquisa Doutrinária no mínimo dois doutrinadores sobre os seguintes temas a Affectio societatis nas sociedades limitadas Elaborar uma resenha fundamentada com os acórdãos e pesquisa doutrinária contendo os seguintes tópicos a Conceito e estrutura jurídica de uma sociedade limitada número de sócios como se constitui responsabilidade dos sócios administração societária e dissolução parcial da sociedade citando a doutrina pesquisada b Análise dos acórdãos e doutrina apresentando a relação entre affectio societatis e o direito de retirada Seus trabalhos Atribuído Adicionar comentário particular RESENHA SOCIEDADE LIMITADA Inicialmente destacase que a definição de empresário está contida no art 966 do Código Civil1 e o conceito em sentido contrário encontrase no parágrafo único do referido dispositivo Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Além disso as sociedades empresárias são classificadas de acordo com a sua natureza podendo ser de pessoas ou de capital sendo que na primeira há prioridade quanto à pessoa do sócio que é mais relevante do que sua contribuição financeira Por seu turno no caso de sociedade de capital não há relevância quanto às características pessoais dos sócios eis que não influenciam no êxito da empresa logo enfatizase a participação financeira Especificamente em relação às sociedades limitadas são aplicáveis as disposições do Livro II Do direito de empresa Título II Da sociedade Subtítulo I Da Sociedade Personificada Capítulo IV Da Sociedade Limitada Seções I a VIII que compreende os arts 10521087 do Código Civil Pode ser definida como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas representadas no capital social subscrito e integralizado Portanto há garantia da limitação da responsabilidade de cada sócio com separação entre o patrimônio da sociedade e bens pessoais dos sócios que não podem ser alcançados em razão de dívidas e obrigações sociais Dentre suas principais características podese citar a podem ser tanto de capital quanto de pessoas b contratualidade e c responsabilidade limitada dos sócios Tais aspectos são assim explicitados por André Santa Cruz2 O fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada para o exercício de empresa uma vez que a limitação de responsabilidade funciona como relevante fator de redução do risco empresarial A outra característica é a sua contratualidade que confere aos sócios maior liberdade na hora de firmar o vínculo societário entre eles algo que não ocorre por 1 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 24 jun 2022 2 CRUZ André Santa Direito empresarial 8 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 345 exemplo nas sociedades anônimas cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei Na forma do art 1052 1º e 2º do Códex Civil inferese que a sociedade limitada poderá ser constituída de modo unipessoal ou plural sendo a primeira hipótese apenas possível em razão da inclusão dos referidos parágrafos após a edição da Lei n 13874 de 2019 Lei da Liberdade Econômica conforme se observa do trecho abaixo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pessoas Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Se for unipessoal aplicarseão ao documento de constituição do sócio único no que couber as disposições sobre o contrato social Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Acerca do animus societário assim explica Marlon Tomazette3 A sociedade limitada regular é uma pessoa jurídica e como tal é dotada de uma vontade própria expressa pelos sócios em reunião ou assembleia Há que se ressaltar que tais reuniões ou assembleias devem deliberar sobre as matérias de maior importância para a sociedade pois no dia a dia quem exprime e põe em prática a vontade da sociedade são os administradores em função da sua capacidade gerencial Para as matérias de maior relevância exigese um encontro formal dos sócios para a deliberação Tais matérias são aquelas indicadas nos artigos 1071 e 1068 como por exemplo a aprovação de contas modificações do contrato fusões nomeação de administradores e fixação de sua remuneração dentre outras matérias relevantes Nesses casos as deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões ou assembleias Em relação à responsabilidade dos sócios pode ser classificada em ordinária e por efetivação da contribuição havendo determinadas previsões que se aplicam à sociedade limitada consoante preleciona Ricardo Negrão4 Responsabilidade ordinária os sócios de responsabilidade limitada respondem pessoalmente pela integralização de sua cota e solidariamente com os demais sócios pela integralização de todo capital social o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e ainda subsidiariamente ao patrimônio social pelo valor que exceder a dívida social na medida de sua participação nas perdas sociais CC art 1023 Responsabilidade pela efetivação da contribuição na sociedade limitada todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social CC art 1055 1º na sociedade simples a responsabilidade é individual CC art 1005 3 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 457 4 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 109 Prosseguindose a administração das sociedades simples não poderá ser realizada por outra PJ sendo os demais impedimentos para tanto previstos no art 1011 1º do Código Civil restringindose o dever de administração às pessoas físicas Salientese que a partir do CPC15 houve a criação de procedimento especial para dissolução parcial de sociedades previsto nos arts 599 a 609 baseandose a resolução em a morte b recesso c exclusão d pagamento da apuração de haveres A legitimidade para propositura varia de acordo com as hipóteses conforme destaca Marlon Tomazette5 No caso de morte do sócio a ação poderá ser proposta pelo espólio do sócio falecido ou por seus sucessores tanto para buscar a resolução do vínculo do falecido como para obter a apuração dos haveres A própria sociedade poderá ajuizar ação para obter o ingresso do espólio ou dos herdeiros na sociedade quanto tal possibilidade decorre de cláusula contratual No caso de recesso o próprio sócio terá legitimidade para propor a ação tanto para reconhecer a dissolução do seu vínculo como para receber a apuração de haveres No entanto para obter a dissolução parcial o sócio só poderá ajuizar a ação se a alteração contratual consensual formalizando o seu desligamento não foi formalizada depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito Com ou sem tal formalização a ação poderá ser ajuizada para buscar a apuração de haveres O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio Nos casos de exclusão a ação poderá ser ajuizada pelo sócio excluído para impugnar sua exclusão ou buscar sua apuração de haveres A própria sociedade poderá ajuizar a ação para obter a exclusão quando não for admissível a exclusão extrajudicial do sócio e neste caso obviamente também haverá o pedido para a definição da apuração de haveres Em relação ao direito de retirada a jurisprudência do STJ posicionase no seguinte sentido RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADE LIMITADA APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS ART 1053 DO CC POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA APLICAÇÃO DO ART 1029 DO CC LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE ART 5º XX DA CF OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N 640476 OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS APLICAÇÃO DO ART 1089 DO CC 1 Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art 1029 do CC aplicável às sociedades limitadas possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrandose despiciendo para tanto o ajuizamento de ação de dissolução parcial 2 Direito de retirada imotivada que por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado garantida pelo inciso XX do art 5º da CF deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n 640476 Lei das Sociedades Anônimas 3 A ausência de previsão na Lei n 640476 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas especialmente quando o art 1089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil 5 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 481482 nas hipóteses de omissão daquele diploma 4 Caso concreto em que ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n 640476 há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão 5 Tendo sido devidamente exercido tal direito conforme reconhecido na origem não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO REsp n 1839078SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 932021 DJe de 2632021 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESFAVOR DE DOIS SÓCIOS LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA A DESPEITO DE TER SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UMA SÓCIA POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SÓCIA OUTORGANTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA VÁLIDO POIS AUTORIZADO PELOS ÚNICOS DOIS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA DESISTIR DA DEMANDA DE QUEM NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO VIOLAÇÃO DOS ARTS 1060 E 1061 DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação de cobrança ajuizada pela sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda ora recorrente em desfavor de seus dois únicos sócios a despeito da discordância da então sócia Maria Helena Teichmann a qual havia outorgado poderes em nome da sociedade para que o advogado ajuizasse a referida ação e que não faz mais parte do quadro societário 2 Embora tenha sido reconhecida inicialmente a legitimidade da Cruzeiro Loteamentos Ltda para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em autorização dada apenas por uma sócia Maria Helena Teichmann a despeito de o contrato social exigir pelo menos a autorização de dois sócios para que a sociedade demandasse em juízo não se pode olvidar que após ajuizada a demanda ela exerceu o seu direito de retirada da sociedade não fazendo mais parte do quadro societário desde 3172012 3 Dessa forma não há qualquer empecilho para que a Cruzeiro Loteamentos Ltda agora representada apenas pelos sócios João Paulo Teichmann e Maria Cristina Teichmann que também são réus formule pedido de desistência da ação não se podendo exigir a anuência de Maria Helena Teichmann pelo fato de não ser mais sócia 4 Admitir o contrário na linha do que ficou decidido no acórdão recorrido acabaria resultando na inusitada situação de uma pessoa que não integra mais o quadro societário continuar decidindo sobre os interesses da sociedade no bojo da respectiva ação o que se mostra completamente desarrazoado além de violar os arts 1060 e 1061 do Código Civil 5 Destacase que o suposto crédito que a então sócia Maria Helena Teichmann entende possuir junto à sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda objeto da ação de cobrança aqui discutida deverá ser pleiteado no bojo da liquidação de sentença da ação de dissolução parcial da sociedade cc apuração de haveres e não no presente feito por meio da referida pessoa jurídica 6 Recurso especial provido REsp n 1554285RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Há que se citar outro importante aspecto referente à affectio societatis que seria a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si o que ocorre por meio da empresa em comum formalizandose pelo contrato social e demais atos relacionados Importa ressaltar que a sociedade de fato mesmo desprovida de instrumento contratual igualmente possui a affectio societatis caracterizada nesta hipótese pela cooperação mútua e combinação de esforços entre os sócios Sobre o tema colacionase os julgados a seguir RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME DE PROVAS SÚMULAS NºS 5 E 7STJ AFFECTIO SOCIETATIS RUPTURA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CABIMENTO 1 Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida nos termos do contrato preliminar autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes Assim determinou a alteração do contrato social a fim de incluíla como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer 2 No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fáticoprobatórios produzidos na instrução processual Sob esse prisma a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7STJ 3 Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada a discussão passa pela affectio societatis que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social Inteligência dos arts 1399 inciso III do Código Civil de 1916 ou 1034 inciso II do Código Civil de 2002 conforme o caso 4 Apresentase incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato a fim de que se resolva a questão em perdas e danos 5 Recurso especial provido em parte Sentença restabelecida REsp n 1192726SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1732015 DJe de 2032015 RECURSO ESPECIAL DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL VIABILIDADE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES POSSIBILIDADE 1 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator e o art 273 do CPC1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito em sede de sustentação oral ao Colegiado que apreciará o recurso 2 Por um lado cuidase de ação de dissolução parcial de sociedade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio por perda da affectio societatis em que o autor reconhece que parte de suas quotas sociais estão empenhadas requendo os haveres correspondentes apenas àquelas que estão livres de ônus reais Por outro lado é um lídimo direito de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado o recesso coibindo eventuais abusos da maioria e servindo de meiotermo entre o princípio da intangibilidade do pacto societário e a regra da sua modificabilidade 3 A boafé atua como limite ao exercício de direitos não sendo cabível cogitarse em pleito vindicando a dissolução parcial da sociedade empresária no tocante aos haveres referentes às quotas sociais que estão em penhor em garantia de débito com terceiros 4 A solução conferida no tocante às quotas empenhadas consoante decidido pelo Tribunal de origem permanecerão em tesouraria em nada afetando a boa gestão social é equânime e se atenta às peculiaridades do caso contemplando os interesses das partes e dos credores do autor e tem esteio no princípio da conservação da empresa evitandose dissolução nem mesmo requerida para pagamento de haveres referentes às quotas empenhadas 5 A manutenção das quotas sociais empenhadas em tesouraria é harmônica com a teleologia do art 1027 combinado com o art 1053 ambos do Código Civil que para simultaneamente evitar a dissolução parcial da sociedade e a ingerência de terceiros na gestão social estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade 6 Recurso especial não provido REsp n 1332766SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162017 DJe de 182017 Tendo em vista os julgados supracitados e os fundamentos doutrinários acima expostos podese inferir que o exercício do direito de retirada aplicase igualmente na hipótese de quebra da affectio societatis eis que rompido o elemento subjetivo da relação empresarial permitindose perfeitamente o afastamento da sociedade em razão da perda desse vínculo contudo conforme se extrai das jurisprudências colacionadas ainda subsiste a responsabilidade e dever da sociedade em determinados casos RESENHA SOCIEDADE LIMITADA Inicialmente destacase que a definição de empresário está contida no art 966 do Código Civil1 e o conceito em sentido contrário encontrase no parágrafo único do referido dispositivo Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Além disso as sociedades empresárias são classificadas de acordo com a sua natureza podendo ser de pessoas ou de capital sendo que na primeira há prioridade quanto à pessoa do sócio que é mais relevante do que sua contribuição financeira Por seu turno no caso de sociedade de capital não há relevância quanto às características pessoais dos sócios eis que não influenciam no êxito da empresa logo enfatizase a participação financeira Especificamente em relação às sociedades limitadas são aplicáveis as disposições do Livro II Do direito de empresa Título II Da sociedade Subtítulo I Da Sociedade Personificada Capítulo IV Da Sociedade Limitada Seções I a VIII que compreende os arts 10521087 do Código Civil Pode ser definida como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas representadas no capital social subscrito e integralizado Portanto há garantia da limitação da responsabilidade de cada sócio com separação entre o patrimônio da sociedade e bens pessoais dos sócios que não podem ser alcançados em razão de dívidas e obrigações sociais Dentre suas principais características podese citar a podem ser tanto de capital quanto de pessoas b contratualidade e c responsabilidade limitada dos sócios Tais aspectos são assim explicitados por André Santa Cruz2 O fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada para o exercício de empresa uma vez que a limitação de responsabilidade funciona como relevante fator de redução do risco empresarial A outra característica é a sua contratualidade que confere aos sócios maior liberdade na hora de firmar o vínculo societário entre eles algo que não ocorre por exemplo nas sociedades anônimas cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei 1 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 24 jun 2022 2 CRUZ André Santa Direito empresarial 8 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 345 Na forma do art 1052 1º e 2º do Códex Civil inferese que a sociedade limitada poderá ser constituída de modo unipessoal ou plural sendo a primeira hipótese apenas possível em razão da inclusão dos referidos parágrafos após a edição da Lei n 13874 de 2019 Lei da Liberdade Econômica conforme se observa do trecho abaixo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao va lor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capi tal social 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pesso as Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Se for unipessoal aplicarseão ao documento de constituição do sócio único no que couber as disposições sobre o contrato social Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Acerca do animus societário assim explica Marlon Tomazette3 A sociedade limitada regular é uma pessoa jurídica e como tal é dotada de uma vontade própria expressa pelos sócios em reunião ou assembleia Há que se ressaltar que tais reuniões ou assembleias devem deliberar sobre as matérias de maior importância para a sociedade pois no dia a dia quem exprime e põe em prática a vontade da sociedade são os administradores em função da sua capacidade gerencial Para as matérias de maior relevância exigese um encontro formal dos sócios para a deliberação Tais matérias são aquelas indicadas nos artigos 1071 e 1068 como por exemplo a aprovação de contas modificações do contrato fusões nomeação de administradores e fixação de sua remuneração dentre outras matérias relevantes Nesses casos as deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões ou assembleias Em relação à responsabilidade dos sócios pode ser classificada em ordinária e por efetivação da contribuição havendo determinadas previsões que se aplicam à sociedade limitada consoante preleciona Ricardo Negrão4 Responsabilidade ordinária os sócios de responsabilidade limitada respondem pessoalmente pela integralização de sua cota e solidariamente com os demais sócios pela integralização de todo capital social o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e ainda subsidiariamente ao patrimônio social pelo valor que exceder a dívida social na medida de sua participação nas perdas sociais CC art 1023 Responsabilidade pela efetivação da contribuição na sociedade limitada todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social CC art 1055 1º na sociedade simples a responsabilidade é individual CC art 1005 Prosseguindose a administração das sociedades simples não poderá ser realizada por outra PJ sendo os demais impedimentos para tanto previstos no art 1011 1º do Código Civil restringindose o dever de administração às pessoas físicas 3 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 457 4 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 109 Salientese que a partir do CPC15 houve a criação de procedimento especial para dissolução parcial de sociedades previsto nos arts 599 a 609 baseandose a resolução em a morte b recesso c exclusão d pagamento da apuração de haveres A legitimidade para propositura varia de acordo com as hipóteses conforme destaca Marlon Tomazette5 No caso de morte do sócio a ação poderá ser proposta pelo espólio do sócio falecido ou por seus sucessores tanto para buscar a resolução do vínculo do falecido como para obter a apuração dos haveres A própria sociedade poderá ajuizar ação para obter o ingresso do espólio ou dos herdeiros na sociedade quanto tal possibilidade decorre de cláusula contratual No caso de recesso o próprio sócio terá legitimidade para propor a ação tanto para reconhecer a dissolução do seu vínculo como para receber a apuração de haveres No entanto para obter a dissolução parcial o sócio só poderá ajuizar a ação se a alteração contratual consensual formalizando o seu desligamento não foi formalizada depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito Com ou sem tal formalização a ação poderá ser ajuizada para buscar a apuração de haveres O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio Nos casos de exclusão a ação poderá ser ajuizada pelo sócio excluído para impugnar sua exclusão ou buscar sua apuração de haveres A própria sociedade poderá ajuizar a ação para obter a exclusão quando não for admissível a exclusão extrajudicial do sócio e neste caso obviamente também haverá o pedido para a definição da apuração de haveres Em relação ao direito de retirada a jurisprudência do STJ posicionase no seguinte sentido RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADE LIMITADA APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS ART 1053 DO CC POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA APLICAÇÃO DO ART 1029 DO CC LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE ART 5º XX DA CF OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N 640476 OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS APLICAÇÃO DO ART 1089 DO CC 1 Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art 1029 do CC aplicável às sociedades limitadas possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrandose despiciendo para tanto o ajuizamento de ação de dissolução parcial 2 Direito de retirada imotivada que por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado garantida pelo inciso XX do art 5º da CF deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n 640476 Lei das Sociedades Anônimas 3 A ausência de previsão na Lei n 640476 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas especialmente quando o art 1089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma 4 Caso concreto em que ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n 640476 há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão 5 Tendo sido devidamente exercido tal direito conforme reconhecido na origem não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre 5 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 481482 exclusão do sócio que já se retirou 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO REsp n 1839078SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 932021 DJe de 2632021 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESFAVOR DE DOIS SÓCIOS LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA A DESPEITO DE TER SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UMA SÓCIA POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SÓCIA OUTORGANTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA VÁLIDO POIS AUTORIZADO PELOS ÚNICOS DOIS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA DESISTIR DA DEMANDA DE QUEM NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO VIOLAÇÃO DOS ARTS 1060 E 1061 DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação de cobrança ajuizada pela sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda ora recorrente em desfavor de seus dois únicos sócios a despeito da discordância da então sócia Maria Helena Teichmann a qual havia outorgado poderes em nome da sociedade para que o advogado ajuizasse a referida ação e que não faz mais parte do quadro societário 2 Embora tenha sido reconhecida inicialmente a legitimidade da Cruzeiro Loteamentos Ltda para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em autorização dada apenas por uma sócia Maria Helena Teichmann a despeito de o contrato social exigir pelo menos a autorização de dois sócios para que a sociedade demandasse em juízo não se pode olvidar que após ajuizada a demanda ela exerceu o seu direito de retirada da sociedade não fazendo mais parte do quadro societário desde 3172012 3 Dessa forma não há qualquer empecilho para que a Cruzeiro Loteamentos Ltda agora representada apenas pelos sócios João Paulo Teichmann e Maria Cristina Teichmann que também são réus formule pedido de desistência da ação não se podendo exigir a anuência de Maria Helena Teichmann pelo fato de não ser mais sócia 4 Admitir o contrário na linha do que ficou decidido no acórdão recorrido acabaria resultando na inusitada situação de uma pessoa que não integra mais o quadro societário continuar decidindo sobre os interesses da sociedade no bojo da respectiva ação o que se mostra completamente desarrazoado além de violar os arts 1060 e 1061 do Código Civil 5 Destacase que o suposto crédito que a então sócia Maria Helena Teichmann entende possuir junto à sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda objeto da ação de cobrança aqui discutida deverá ser pleiteado no bojo da liquidação de sentença da ação de dissolução parcial da sociedade cc apuração de haveres e não no presente feito por meio da referida pessoa jurídica 6 Recurso especial provido REsp n 1554285RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Há que se citar outro importante aspecto referente à affectio societatis que seria a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si o que ocorre por meio da empresa em comum formalizandose pelo contrato social e demais atos relacionados Importa ressaltar que a sociedade de fato mesmo desprovida de instrumento contratual igualmente possui a affectio societatis caracterizada nesta hipótese pela cooperação mútua e combinação de esforços entre os sócios Sobre o tema colacionase os julgados a seguir RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME DE PROVAS SÚMULAS NºS 5 E 7STJ AFFECTIO SOCIETATIS RUPTURA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CABIMENTO 1 Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida nos termos do contrato preliminar autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes Assim determinou a alteração do contrato social a fim de incluíla como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer 2 No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fáticoprobatórios produzidos na instrução processual Sob esse prisma a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7STJ 3 Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada a discussão passa pela affectio societatis que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social Inteligência dos arts 1399 inciso III do Código Civil de 1916 ou 1034 inciso II do Código Civil de 2002 conforme o caso 4 Apresentase incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato a fim de que se resolva a questão em perdas e danos 5 Recurso especial provido em parte Sentença restabelecida REsp n 1192726SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1732015 DJe de 2032015 RECURSO ESPECIAL DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL VIABILIDADE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES POSSIBILIDADE 1 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator e o art 273 do CPC1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito em sede de sustentação oral ao Colegiado que apreciará o recurso 2 Por um lado cuidase de ação de dissolução parcial de sociedade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio por perda da affectio societatis em que o autor reconhece que parte de suas quotas sociais estão empenhadas requendo os haveres correspondentes apenas àquelas que estão livres de ônus reais Por outro lado é um lídimo direito de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado o recesso coibindo eventuais abusos da maioria e servindo de meiotermo entre o princípio da intangibilidade do pacto societário e a regra da sua modificabilidade 3 A boafé atua como limite ao exercício de direitos não sendo cabível cogitarse em pleito vindicando a dissolução parcial da sociedade empresária no tocante aos haveres referentes às quotas sociais que estão em penhor em garantia de débito com terceiros 4 A solução conferida no tocante às quotas empenhadas consoante decidido pelo Tribunal de origem permanecerão em tesouraria em nada afetando a boa gestão social é equânime e se atenta às peculiaridades do caso contemplando os interesses das partes e dos credores do autor e tem esteio no princípio da conservação da empresa evitandose dissolução nem mesmo requerida para pagamento de haveres referentes às quotas empenhadas 5 A manutenção das quotas sociais empenhadas em tesouraria é harmônica com a teleologia do art 1027 combinado com o art 1053 ambos do Código Civil que para simultaneamente evitar a dissolução parcial da sociedade e a ingerência de terceiros na gestão social estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade 6 Recurso especial não provido REsp n 1332766SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162017 DJe de 182017 Tendo em vista os julgados supracitados e os fundamentos doutrinários acima expostos podese inferir que o exercício do direito de retirada aplicase igualmente na hipótese de quebra da affectio societatis eis que rompido o elemento subjetivo da relação empresarial permitindose perfeitamente o afastamento da sociedade em razão da perda desse vínculo contudo conforme se extrai das jurisprudências colacionadas ainda subsiste a responsabilidade e dever da sociedade em determinados casos

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c A resenha em grupo conterá no máximo 05 cinco laudas e no mínimo 04 quatro laudas Não haverá perda de ponto caso o grupo ultrapasse o número máximo de laudas mas haverá perda de ponto caso o grupo não observe o número mínimo d A resenha individual deverá conter no mínimo 03 duas laudas e no máximo 05 cinco laudas e Não haverá perda de ponto caso o aluno ultrapasse o número máximo de laudas mas haverá perda de ponto caso o aluno não observe o número mínimo de laudas f A resenha elaborada DEVERÁ ser entregue até o dia da prova A2 2806 g A avaliação considerará o texto e o raciocínio jurídico apresentado com o trabalho Segue a proposta para a APS2 Objeto do Trabalho 1 Pesquisa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ sobre os seguintes temas a Affectio societatis nas sociedades limitadas dois acórdãos b Exercício do direito de retirada nas sociedades limitadas dois acórdãos 2 Pesquisa Doutrinária no mínimo dois doutrinadores sobre os seguintes temas a Affectio societatis nas sociedades limitadas Elaborar uma resenha fundamentada com os acórdãos e pesquisa doutrinária contendo os seguintes tópicos a Conceito e estrutura jurídica de uma sociedade limitada número de sócios como se constitui responsabilidade dos sócios administração societária e dissolução parcial da sociedade citando a doutrina pesquisada b Análise dos acórdãos e doutrina apresentando a relação entre affectio societatis e o direito de retirada Seus trabalhos Atribuído Adicionar comentário particular RESENHA SOCIEDADE LIMITADA Inicialmente destacase que a definição de empresário está contida no art 966 do Código Civil1 e o conceito em sentido contrário encontrase no parágrafo único do referido dispositivo Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Além disso as sociedades empresárias são classificadas de acordo com a sua natureza podendo ser de pessoas ou de capital sendo que na primeira há prioridade quanto à pessoa do sócio que é mais relevante do que sua contribuição financeira Por seu turno no caso de sociedade de capital não há relevância quanto às características pessoais dos sócios eis que não influenciam no êxito da empresa logo enfatizase a participação financeira Especificamente em relação às sociedades limitadas são aplicáveis as disposições do Livro II Do direito de empresa Título II Da sociedade Subtítulo I Da Sociedade Personificada Capítulo IV Da Sociedade Limitada Seções I a VIII que compreende os arts 10521087 do Código Civil Pode ser definida como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas representadas no capital social subscrito e integralizado Portanto há garantia da limitação da responsabilidade de cada sócio com separação entre o patrimônio da sociedade e bens pessoais dos sócios que não podem ser alcançados em razão de dívidas e obrigações sociais Dentre suas principais características podese citar a podem ser tanto de capital quanto de pessoas b contratualidade e c responsabilidade limitada dos sócios Tais aspectos são assim explicitados por André Santa Cruz2 O fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada para o exercício de empresa uma vez que a limitação de responsabilidade funciona como relevante fator de redução do risco empresarial A outra característica é a sua contratualidade que confere aos sócios maior liberdade na hora de firmar o vínculo societário entre eles algo que não ocorre por 1 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 24 jun 2022 2 CRUZ André Santa Direito empresarial 8 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 345 exemplo nas sociedades anônimas cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei Na forma do art 1052 1º e 2º do Códex Civil inferese que a sociedade limitada poderá ser constituída de modo unipessoal ou plural sendo a primeira hipótese apenas possível em razão da inclusão dos referidos parágrafos após a edição da Lei n 13874 de 2019 Lei da Liberdade Econômica conforme se observa do trecho abaixo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pessoas Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Se for unipessoal aplicarseão ao documento de constituição do sócio único no que couber as disposições sobre o contrato social Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Acerca do animus societário assim explica Marlon Tomazette3 A sociedade limitada regular é uma pessoa jurídica e como tal é dotada de uma vontade própria expressa pelos sócios em reunião ou assembleia Há que se ressaltar que tais reuniões ou assembleias devem deliberar sobre as matérias de maior importância para a sociedade pois no dia a dia quem exprime e põe em prática a vontade da sociedade são os administradores em função da sua capacidade gerencial Para as matérias de maior relevância exigese um encontro formal dos sócios para a deliberação Tais matérias são aquelas indicadas nos artigos 1071 e 1068 como por exemplo a aprovação de contas modificações do contrato fusões nomeação de administradores e fixação de sua remuneração dentre outras matérias relevantes Nesses casos as deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões ou assembleias Em relação à responsabilidade dos sócios pode ser classificada em ordinária e por efetivação da contribuição havendo determinadas previsões que se aplicam à sociedade limitada consoante preleciona Ricardo Negrão4 Responsabilidade ordinária os sócios de responsabilidade limitada respondem pessoalmente pela integralização de sua cota e solidariamente com os demais sócios pela integralização de todo capital social o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e ainda subsidiariamente ao patrimônio social pelo valor que exceder a dívida social na medida de sua participação nas perdas sociais CC art 1023 Responsabilidade pela efetivação da contribuição na sociedade limitada todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social CC art 1055 1º na sociedade simples a responsabilidade é individual CC art 1005 3 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 457 4 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 109 Prosseguindose a administração das sociedades simples não poderá ser realizada por outra PJ sendo os demais impedimentos para tanto previstos no art 1011 1º do Código Civil restringindose o dever de administração às pessoas físicas Salientese que a partir do CPC15 houve a criação de procedimento especial para dissolução parcial de sociedades previsto nos arts 599 a 609 baseandose a resolução em a morte b recesso c exclusão d pagamento da apuração de haveres A legitimidade para propositura varia de acordo com as hipóteses conforme destaca Marlon Tomazette5 No caso de morte do sócio a ação poderá ser proposta pelo espólio do sócio falecido ou por seus sucessores tanto para buscar a resolução do vínculo do falecido como para obter a apuração dos haveres A própria sociedade poderá ajuizar ação para obter o ingresso do espólio ou dos herdeiros na sociedade quanto tal possibilidade decorre de cláusula contratual No caso de recesso o próprio sócio terá legitimidade para propor a ação tanto para reconhecer a dissolução do seu vínculo como para receber a apuração de haveres No entanto para obter a dissolução parcial o sócio só poderá ajuizar a ação se a alteração contratual consensual formalizando o seu desligamento não foi formalizada depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito Com ou sem tal formalização a ação poderá ser ajuizada para buscar a apuração de haveres O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio Nos casos de exclusão a ação poderá ser ajuizada pelo sócio excluído para impugnar sua exclusão ou buscar sua apuração de haveres A própria sociedade poderá ajuizar a ação para obter a exclusão quando não for admissível a exclusão extrajudicial do sócio e neste caso obviamente também haverá o pedido para a definição da apuração de haveres Em relação ao direito de retirada a jurisprudência do STJ posicionase no seguinte sentido RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADE LIMITADA APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS ART 1053 DO CC POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA APLICAÇÃO DO ART 1029 DO CC LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE ART 5º XX DA CF OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N 640476 OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS APLICAÇÃO DO ART 1089 DO CC 1 Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art 1029 do CC aplicável às sociedades limitadas possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrandose despiciendo para tanto o ajuizamento de ação de dissolução parcial 2 Direito de retirada imotivada que por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado garantida pelo inciso XX do art 5º da CF deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n 640476 Lei das Sociedades Anônimas 3 A ausência de previsão na Lei n 640476 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas especialmente quando o art 1089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil 5 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 481482 nas hipóteses de omissão daquele diploma 4 Caso concreto em que ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n 640476 há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão 5 Tendo sido devidamente exercido tal direito conforme reconhecido na origem não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO REsp n 1839078SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 932021 DJe de 2632021 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESFAVOR DE DOIS SÓCIOS LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA A DESPEITO DE TER SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UMA SÓCIA POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SÓCIA OUTORGANTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA VÁLIDO POIS AUTORIZADO PELOS ÚNICOS DOIS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA DESISTIR DA DEMANDA DE QUEM NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO VIOLAÇÃO DOS ARTS 1060 E 1061 DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação de cobrança ajuizada pela sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda ora recorrente em desfavor de seus dois únicos sócios a despeito da discordância da então sócia Maria Helena Teichmann a qual havia outorgado poderes em nome da sociedade para que o advogado ajuizasse a referida ação e que não faz mais parte do quadro societário 2 Embora tenha sido reconhecida inicialmente a legitimidade da Cruzeiro Loteamentos Ltda para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em autorização dada apenas por uma sócia Maria Helena Teichmann a despeito de o contrato social exigir pelo menos a autorização de dois sócios para que a sociedade demandasse em juízo não se pode olvidar que após ajuizada a demanda ela exerceu o seu direito de retirada da sociedade não fazendo mais parte do quadro societário desde 3172012 3 Dessa forma não há qualquer empecilho para que a Cruzeiro Loteamentos Ltda agora representada apenas pelos sócios João Paulo Teichmann e Maria Cristina Teichmann que também são réus formule pedido de desistência da ação não se podendo exigir a anuência de Maria Helena Teichmann pelo fato de não ser mais sócia 4 Admitir o contrário na linha do que ficou decidido no acórdão recorrido acabaria resultando na inusitada situação de uma pessoa que não integra mais o quadro societário continuar decidindo sobre os interesses da sociedade no bojo da respectiva ação o que se mostra completamente desarrazoado além de violar os arts 1060 e 1061 do Código Civil 5 Destacase que o suposto crédito que a então sócia Maria Helena Teichmann entende possuir junto à sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda objeto da ação de cobrança aqui discutida deverá ser pleiteado no bojo da liquidação de sentença da ação de dissolução parcial da sociedade cc apuração de haveres e não no presente feito por meio da referida pessoa jurídica 6 Recurso especial provido REsp n 1554285RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Há que se citar outro importante aspecto referente à affectio societatis que seria a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si o que ocorre por meio da empresa em comum formalizandose pelo contrato social e demais atos relacionados Importa ressaltar que a sociedade de fato mesmo desprovida de instrumento contratual igualmente possui a affectio societatis caracterizada nesta hipótese pela cooperação mútua e combinação de esforços entre os sócios Sobre o tema colacionase os julgados a seguir RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME DE PROVAS SÚMULAS NºS 5 E 7STJ AFFECTIO SOCIETATIS RUPTURA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CABIMENTO 1 Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida nos termos do contrato preliminar autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes Assim determinou a alteração do contrato social a fim de incluíla como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer 2 No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fáticoprobatórios produzidos na instrução processual Sob esse prisma a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7STJ 3 Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada a discussão passa pela affectio societatis que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social Inteligência dos arts 1399 inciso III do Código Civil de 1916 ou 1034 inciso II do Código Civil de 2002 conforme o caso 4 Apresentase incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato a fim de que se resolva a questão em perdas e danos 5 Recurso especial provido em parte Sentença restabelecida REsp n 1192726SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1732015 DJe de 2032015 RECURSO ESPECIAL DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL VIABILIDADE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES POSSIBILIDADE 1 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator e o art 273 do CPC1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito em sede de sustentação oral ao Colegiado que apreciará o recurso 2 Por um lado cuidase de ação de dissolução parcial de sociedade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio por perda da affectio societatis em que o autor reconhece que parte de suas quotas sociais estão empenhadas requendo os haveres correspondentes apenas àquelas que estão livres de ônus reais Por outro lado é um lídimo direito de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado o recesso coibindo eventuais abusos da maioria e servindo de meiotermo entre o princípio da intangibilidade do pacto societário e a regra da sua modificabilidade 3 A boafé atua como limite ao exercício de direitos não sendo cabível cogitarse em pleito vindicando a dissolução parcial da sociedade empresária no tocante aos haveres referentes às quotas sociais que estão em penhor em garantia de débito com terceiros 4 A solução conferida no tocante às quotas empenhadas consoante decidido pelo Tribunal de origem permanecerão em tesouraria em nada afetando a boa gestão social é equânime e se atenta às peculiaridades do caso contemplando os interesses das partes e dos credores do autor e tem esteio no princípio da conservação da empresa evitandose dissolução nem mesmo requerida para pagamento de haveres referentes às quotas empenhadas 5 A manutenção das quotas sociais empenhadas em tesouraria é harmônica com a teleologia do art 1027 combinado com o art 1053 ambos do Código Civil que para simultaneamente evitar a dissolução parcial da sociedade e a ingerência de terceiros na gestão social estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade 6 Recurso especial não provido REsp n 1332766SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162017 DJe de 182017 Tendo em vista os julgados supracitados e os fundamentos doutrinários acima expostos podese inferir que o exercício do direito de retirada aplicase igualmente na hipótese de quebra da affectio societatis eis que rompido o elemento subjetivo da relação empresarial permitindose perfeitamente o afastamento da sociedade em razão da perda desse vínculo contudo conforme se extrai das jurisprudências colacionadas ainda subsiste a responsabilidade e dever da sociedade em determinados casos RESENHA SOCIEDADE LIMITADA Inicialmente destacase que a definição de empresário está contida no art 966 do Código Civil1 e o conceito em sentido contrário encontrase no parágrafo único do referido dispositivo Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Além disso as sociedades empresárias são classificadas de acordo com a sua natureza podendo ser de pessoas ou de capital sendo que na primeira há prioridade quanto à pessoa do sócio que é mais relevante do que sua contribuição financeira Por seu turno no caso de sociedade de capital não há relevância quanto às características pessoais dos sócios eis que não influenciam no êxito da empresa logo enfatizase a participação financeira Especificamente em relação às sociedades limitadas são aplicáveis as disposições do Livro II Do direito de empresa Título II Da sociedade Subtítulo I Da Sociedade Personificada Capítulo IV Da Sociedade Limitada Seções I a VIII que compreende os arts 10521087 do Código Civil Pode ser definida como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas representadas no capital social subscrito e integralizado Portanto há garantia da limitação da responsabilidade de cada sócio com separação entre o patrimônio da sociedade e bens pessoais dos sócios que não podem ser alcançados em razão de dívidas e obrigações sociais Dentre suas principais características podese citar a podem ser tanto de capital quanto de pessoas b contratualidade e c responsabilidade limitada dos sócios Tais aspectos são assim explicitados por André Santa Cruz2 O fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada para o exercício de empresa uma vez que a limitação de responsabilidade funciona como relevante fator de redução do risco empresarial A outra característica é a sua contratualidade que confere aos sócios maior liberdade na hora de firmar o vínculo societário entre eles algo que não ocorre por exemplo nas sociedades anônimas cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei 1 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 24 jun 2022 2 CRUZ André Santa Direito empresarial 8 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 345 Na forma do art 1052 1º e 2º do Códex Civil inferese que a sociedade limitada poderá ser constituída de modo unipessoal ou plural sendo a primeira hipótese apenas possível em razão da inclusão dos referidos parágrafos após a edição da Lei n 13874 de 2019 Lei da Liberdade Econômica conforme se observa do trecho abaixo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao va lor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capi tal social 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pesso as Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 2º Se for unipessoal aplicarseão ao documento de constituição do sócio único no que couber as disposições sobre o contrato social Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Acerca do animus societário assim explica Marlon Tomazette3 A sociedade limitada regular é uma pessoa jurídica e como tal é dotada de uma vontade própria expressa pelos sócios em reunião ou assembleia Há que se ressaltar que tais reuniões ou assembleias devem deliberar sobre as matérias de maior importância para a sociedade pois no dia a dia quem exprime e põe em prática a vontade da sociedade são os administradores em função da sua capacidade gerencial Para as matérias de maior relevância exigese um encontro formal dos sócios para a deliberação Tais matérias são aquelas indicadas nos artigos 1071 e 1068 como por exemplo a aprovação de contas modificações do contrato fusões nomeação de administradores e fixação de sua remuneração dentre outras matérias relevantes Nesses casos as deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões ou assembleias Em relação à responsabilidade dos sócios pode ser classificada em ordinária e por efetivação da contribuição havendo determinadas previsões que se aplicam à sociedade limitada consoante preleciona Ricardo Negrão4 Responsabilidade ordinária os sócios de responsabilidade limitada respondem pessoalmente pela integralização de sua cota e solidariamente com os demais sócios pela integralização de todo capital social o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e ainda subsidiariamente ao patrimônio social pelo valor que exceder a dívida social na medida de sua participação nas perdas sociais CC art 1023 Responsabilidade pela efetivação da contribuição na sociedade limitada todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social CC art 1055 1º na sociedade simples a responsabilidade é individual CC art 1005 Prosseguindose a administração das sociedades simples não poderá ser realizada por outra PJ sendo os demais impedimentos para tanto previstos no art 1011 1º do Código Civil restringindose o dever de administração às pessoas físicas 3 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 457 4 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 109 Salientese que a partir do CPC15 houve a criação de procedimento especial para dissolução parcial de sociedades previsto nos arts 599 a 609 baseandose a resolução em a morte b recesso c exclusão d pagamento da apuração de haveres A legitimidade para propositura varia de acordo com as hipóteses conforme destaca Marlon Tomazette5 No caso de morte do sócio a ação poderá ser proposta pelo espólio do sócio falecido ou por seus sucessores tanto para buscar a resolução do vínculo do falecido como para obter a apuração dos haveres A própria sociedade poderá ajuizar ação para obter o ingresso do espólio ou dos herdeiros na sociedade quanto tal possibilidade decorre de cláusula contratual No caso de recesso o próprio sócio terá legitimidade para propor a ação tanto para reconhecer a dissolução do seu vínculo como para receber a apuração de haveres No entanto para obter a dissolução parcial o sócio só poderá ajuizar a ação se a alteração contratual consensual formalizando o seu desligamento não foi formalizada depois de transcorridos 10 dez dias do exercício do direito Com ou sem tal formalização a ação poderá ser ajuizada para buscar a apuração de haveres O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio Nos casos de exclusão a ação poderá ser ajuizada pelo sócio excluído para impugnar sua exclusão ou buscar sua apuração de haveres A própria sociedade poderá ajuizar a ação para obter a exclusão quando não for admissível a exclusão extrajudicial do sócio e neste caso obviamente também haverá o pedido para a definição da apuração de haveres Em relação ao direito de retirada a jurisprudência do STJ posicionase no seguinte sentido RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADE LIMITADA APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS ART 1053 DO CC POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA APLICAÇÃO DO ART 1029 DO CC LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE ART 5º XX DA CF OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N 640476 OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS APLICAÇÃO DO ART 1089 DO CC 1 Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art 1029 do CC aplicável às sociedades limitadas possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrandose despiciendo para tanto o ajuizamento de ação de dissolução parcial 2 Direito de retirada imotivada que por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado garantida pelo inciso XX do art 5º da CF deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n 640476 Lei das Sociedades Anônimas 3 A ausência de previsão na Lei n 640476 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas especialmente quando o art 1089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma 4 Caso concreto em que ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n 640476 há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão 5 Tendo sido devidamente exercido tal direito conforme reconhecido na origem não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre 5 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário 8 ed São Paulo Atlas 2017 p 481482 exclusão do sócio que já se retirou 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO REsp n 1839078SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 932021 DJe de 2632021 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESFAVOR DE DOIS SÓCIOS LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA A DESPEITO DE TER SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UMA SÓCIA POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SÓCIA OUTORGANTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA VÁLIDO POIS AUTORIZADO PELOS ÚNICOS DOIS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA DESISTIR DA DEMANDA DE QUEM NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO VIOLAÇÃO DOS ARTS 1060 E 1061 DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação de cobrança ajuizada pela sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda ora recorrente em desfavor de seus dois únicos sócios a despeito da discordância da então sócia Maria Helena Teichmann a qual havia outorgado poderes em nome da sociedade para que o advogado ajuizasse a referida ação e que não faz mais parte do quadro societário 2 Embora tenha sido reconhecida inicialmente a legitimidade da Cruzeiro Loteamentos Ltda para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em autorização dada apenas por uma sócia Maria Helena Teichmann a despeito de o contrato social exigir pelo menos a autorização de dois sócios para que a sociedade demandasse em juízo não se pode olvidar que após ajuizada a demanda ela exerceu o seu direito de retirada da sociedade não fazendo mais parte do quadro societário desde 3172012 3 Dessa forma não há qualquer empecilho para que a Cruzeiro Loteamentos Ltda agora representada apenas pelos sócios João Paulo Teichmann e Maria Cristina Teichmann que também são réus formule pedido de desistência da ação não se podendo exigir a anuência de Maria Helena Teichmann pelo fato de não ser mais sócia 4 Admitir o contrário na linha do que ficou decidido no acórdão recorrido acabaria resultando na inusitada situação de uma pessoa que não integra mais o quadro societário continuar decidindo sobre os interesses da sociedade no bojo da respectiva ação o que se mostra completamente desarrazoado além de violar os arts 1060 e 1061 do Código Civil 5 Destacase que o suposto crédito que a então sócia Maria Helena Teichmann entende possuir junto à sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda objeto da ação de cobrança aqui discutida deverá ser pleiteado no bojo da liquidação de sentença da ação de dissolução parcial da sociedade cc apuração de haveres e não no presente feito por meio da referida pessoa jurídica 6 Recurso especial provido REsp n 1554285RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Há que se citar outro importante aspecto referente à affectio societatis que seria a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si o que ocorre por meio da empresa em comum formalizandose pelo contrato social e demais atos relacionados Importa ressaltar que a sociedade de fato mesmo desprovida de instrumento contratual igualmente possui a affectio societatis caracterizada nesta hipótese pela cooperação mútua e combinação de esforços entre os sócios Sobre o tema colacionase os julgados a seguir RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME DE PROVAS SÚMULAS NºS 5 E 7STJ AFFECTIO SOCIETATIS RUPTURA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CABIMENTO 1 Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida nos termos do contrato preliminar autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes Assim determinou a alteração do contrato social a fim de incluíla como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer 2 No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fáticoprobatórios produzidos na instrução processual Sob esse prisma a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7STJ 3 Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada a discussão passa pela affectio societatis que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social Inteligência dos arts 1399 inciso III do Código Civil de 1916 ou 1034 inciso II do Código Civil de 2002 conforme o caso 4 Apresentase incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato a fim de que se resolva a questão em perdas e danos 5 Recurso especial provido em parte Sentença restabelecida REsp n 1192726SC relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1732015 DJe de 2032015 RECURSO ESPECIAL DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL VIABILIDADE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES POSSIBILIDADE 1 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator e o art 273 do CPC1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito em sede de sustentação oral ao Colegiado que apreciará o recurso 2 Por um lado cuidase de ação de dissolução parcial de sociedade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio por perda da affectio societatis em que o autor reconhece que parte de suas quotas sociais estão empenhadas requendo os haveres correspondentes apenas àquelas que estão livres de ônus reais Por outro lado é um lídimo direito de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado o recesso coibindo eventuais abusos da maioria e servindo de meiotermo entre o princípio da intangibilidade do pacto societário e a regra da sua modificabilidade 3 A boafé atua como limite ao exercício de direitos não sendo cabível cogitarse em pleito vindicando a dissolução parcial da sociedade empresária no tocante aos haveres referentes às quotas sociais que estão em penhor em garantia de débito com terceiros 4 A solução conferida no tocante às quotas empenhadas consoante decidido pelo Tribunal de origem permanecerão em tesouraria em nada afetando a boa gestão social é equânime e se atenta às peculiaridades do caso contemplando os interesses das partes e dos credores do autor e tem esteio no princípio da conservação da empresa evitandose dissolução nem mesmo requerida para pagamento de haveres referentes às quotas empenhadas 5 A manutenção das quotas sociais empenhadas em tesouraria é harmônica com a teleologia do art 1027 combinado com o art 1053 ambos do Código Civil que para simultaneamente evitar a dissolução parcial da sociedade e a ingerência de terceiros na gestão social estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade 6 Recurso especial não provido REsp n 1332766SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 162017 DJe de 182017 Tendo em vista os julgados supracitados e os fundamentos doutrinários acima expostos podese inferir que o exercício do direito de retirada aplicase igualmente na hipótese de quebra da affectio societatis eis que rompido o elemento subjetivo da relação empresarial permitindose perfeitamente o afastamento da sociedade em razão da perda desse vínculo contudo conforme se extrai das jurisprudências colacionadas ainda subsiste a responsabilidade e dever da sociedade em determinados casos

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