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NOÇÕES DE ESTADO DIVISÃO FUNCIONAL E TERRITORIAL DO PODER O ESTADO FEDERADO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES 1 Aspectos gerais São elementos constitutivos do Estado o território o povo e governo A principal função do Estado é coordenar a vida em sociedade objetivando sempre atingir o bem comum Caracterizase por ser soberano A soberania apresenta dois aspectos um interno e outro externo Da soberania interna decorre o poder que o estado tem de impor comportamentos à sociedade de maneira obrigatória e portanto irresistível Em face da soberania externa os estados não podem sofrer interferências em seus assuntos internos sobretudo se esta intervenção procede de um outro estado igualmente soberano O instrumento utilizado para expressar a vontade estatal é a norma jurídica Através destes comandos é possível determinar comportamentos à sociedade através da determinação de condutas positivas ou por meio de proibições 2 Divisão orgânica do poder segundo o critério das funções estatais Apesar de o poder governamental ser unitário e indivisível pelo fato de decorrer de uma única fonte o Estado a vontade estatal manifestase através de diversas funções cujos contornos são claramente delineáveis Com o objetivo de atingir o bem comum O Estado direciona os comportamentos da sociedade proibindo ou determinando condutas através das normas jurídicas cujo obediência e cumprimento deve ser efetivado pelo próprio Estado quer na hipótese da existência de conflito de interesses quer na sua ausência Funções do Estado Nesta atividade estatal é possível discernir três funções com características peculiares que foram explicitadas por Aristóteles a saber Função legislativa que consiste em criar ou alterar regras jurídicas de organização ou de comportamento escolhendo as regras que devem se tornar normas jurídicas e elaborar o processo legislativo hábil a transformála nesta espécie normativa A lei abstrata e genérica é o fruto principal da atividade legislativa Função executiva que consiste em efetivar na prática o conteúdo normativo das leis O fruto do exercício da função legislativa são os atos administrativos Função jurisdicional ou judicial ou judiciária que se volta para a aplicação concreta da lei a casos controvertidos ou a situações em que haja recusa ao cumprimento da norma jurídica Observase na realidade uma semelhança importante entre a função executiva e a jurisdicional ambas tem por finalidade concretizar as normas jurídicas Duas diferenças importantes que distinguem as duas atividades estatais podem ser apontadas a atividade jurisdicional é inerte e depende como regra de provocação do interessado para atuar ao passo que a atividade executiva caracterizase pela atuação independente de qualquer provocação de alguém ou seja quem tem a iniciativa de atuar é o próprio órgão do poder executivo a atividade jurisdicional depende como regra da existência de conflitos para atuar ao passo que a atividade executiva independe para agir da existência de litígio Poderes independentes e harmônicos Montesquieu na obra O Espírito das Leis afirma que as três funções do Estado devem ser exercidas por órgãos distintos Cada uma das funções do Estado deve ser delegada a um poder dando origem assim aos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário independentes mas harmônicos entre si Tal regra permite criar um sistema de controle do Estado pelo próprio Estado ou seja um sistema de freios e contrapesos em que o próprio governo fiscaliza o próprio governo A independência dos poderes manifestase sob vários aspectos Proibição de acumular funções salvo exceções expressamente consignadas na Constituição Federal um órgão de um Poder não pode ser órgão em outro Poder As atribuições de cada poder devem estar previamente determinada pela Constituição Federal o que possibilita a atuação de um poder independentemente de consulta ou autorização do outro poder Proibição de delegação ordinária das funções de um poder ao outro poder Caso isto fosse possível as pressões políticas poderiam minar a independência dos poderes obrigando a delegação de funções de um para outro poder Cumpre salientar que a Constituição Federal atribui as funções administrativas legislativas e judicantes aos três poderes Entretanto cada um deles exerce prioritariamente sua própria função e apenas subsidiariamente as funções dos demais Poderes Assim se a função exercida por um poder é principal em face de sua razão de existir estamos diante de funções típicas desse poder Caso a função seja exercida de forma secundária e não seja coincidente com a função principal do poder que a exerce estamos diante do exercício de uma função atípica Assim um juiz ao expedir um Ordem de Serviço para regulamentar a execução dos serviços forenses em sua vara exerce uma função atípica pois a confecção destes atos normativos é função típica do Poder Executivo Merece menção também que a harmonia entre os poderes pressupõe a participação secundária mas essencial de um Poder na atividade típica de outro Poder Assim podese citar dentre outros exemplos a participação do Presidente da República no processo legislativo ora como detentor do poder de desencadeálo ora através do poder de veto ou ainda ao promulgar as leis Organização do Estado pela divisão territorial do poder formas de estado As formas de estado dependem do grau de descentralização político administrativa adotado por ele segundo critérios territoriais Podemos afirmar sob este aspecto que o estado pode apresentarse organizado sob duas formas a unitária e a federal O estado unitário caracterizase pela centralização política Só há um centro de poder com capacidade para editar normas jurídicas É admissível a adoção de regiões descentralizadas Entretanto isto só ocorre por concessão do poder central que detém com exclusividade a capacidade política O estado federal baseiase na descentralização política Admitese a existência de regiões com autonomia política administrativa e orçamentária com poder de editar normas jurídicas aplicáveis em seus territórios de forma paralela ao poder político central A existência de uma federação pressupõe a repartição pela Constituição das competências que cabem a cada ente federativo que assumirá a natureza de pessoa jurídica com bens e orçamento próprios e capacidade auto organizativa A federação brasileira é constituída pela União que representa o poder central pelos estados que representam os poderes regionais e pelos municípios que assumem o papel de poder local além do Distrito Federal Não se deve confundir forma de Estado com forma de governo que leva em conta como critério de diferenciação a maior ou menor participação dos governados na administração estatal Há basicamente duas formas de governo a monarquia e a república A monarquia adota a hereditariedade como forma de apontar o governante que assume o cargo vitaliciamente ao passo que na república a escolha dos governantes é feita através de eleições e os mandatos são periódicos Igualmente não se deve confundir forma de Estado com sistemas de governo presidencialismo e parlamentarismo que leva em conta a maneira como a divisão do poder pelo critério das funções divisão orgânica do poder é feita A divisão das competências na federação brasileira A distribuição de competências entre os entes federativos adotada pela Constituição Federal brasileira baseia as seguintes determinações Divisão horizontal de competências ou seja definição de algumas competências exclusivas privativas as da União estão previstas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal as competências dos municípios estão mencionadas no artigo 30 as estaduais no artigo 25 além de todas as competências não reservadas à União e aos municípios competência residual Divisão vertical de competências ou seja o estabelecimento de competências comuns entre os entes federativos Estão previstas no artigo 23 da Constituição Federal O artigo 24 da Constituição Federal menciona um outro rol de competências concorrentes que diferem do rol anterior Tratase de competência para legislar sobre determinado assunto Neste caso a União deve expedir leis gerais sobre o tema cabendo ao Estado suplementar estas normas gerais e aos municípios cabe de acordo com as necessidades locais complementar tanto a lei geral federal quanto a lei estadual ARAÚJO Luiz Alberto David NUNES JÚNIOR Vidal Serrano Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 1998

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governamental ser unitário e indivisível pelo fato de decorrer de uma única fonte o Estado a vontade estatal manifestase através de diversas funções cujos contornos são claramente delineáveis Com o objetivo de atingir o bem comum O Estado direciona os comportamentos da sociedade proibindo ou determinando condutas através das normas jurídicas cujo obediência e cumprimento deve ser efetivado pelo próprio Estado quer na hipótese da existência de conflito de interesses quer na sua ausência Funções do Estado Nesta atividade estatal é possível discernir três funções com características peculiares que foram explicitadas por Aristóteles a saber Função legislativa que consiste em criar ou alterar regras jurídicas de organização ou de comportamento escolhendo as regras que devem se tornar normas jurídicas e elaborar o processo legislativo hábil a transformála nesta espécie normativa A lei abstrata e genérica é o fruto principal da atividade legislativa Função executiva que consiste em efetivar na prática o conteúdo normativo das leis O fruto do exercício da função legislativa são os atos administrativos Função jurisdicional ou judicial ou judiciária que se volta para a aplicação concreta da lei a casos controvertidos ou a situações em que haja recusa ao cumprimento da norma jurídica Observase na realidade uma semelhança importante entre a função executiva e a jurisdicional ambas tem por finalidade concretizar as normas jurídicas Duas diferenças importantes que distinguem as duas atividades estatais podem ser apontadas a atividade jurisdicional é inerte e depende como regra de provocação do interessado para atuar ao passo que a atividade executiva caracterizase pela atuação independente de qualquer provocação de alguém ou seja quem tem a iniciativa de atuar é o próprio órgão do poder executivo a atividade jurisdicional depende como regra da existência de conflitos para atuar ao passo que a atividade executiva independe para agir da existência de litígio Poderes independentes e harmônicos Montesquieu na obra O Espírito das Leis afirma que as três funções do Estado devem ser exercidas por órgãos distintos Cada uma das funções do Estado deve ser delegada a um poder dando origem assim aos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário independentes mas harmônicos entre si Tal regra permite criar um sistema de controle do Estado pelo próprio Estado ou seja um sistema de freios e contrapesos em que o próprio governo fiscaliza o próprio governo A independência dos poderes manifestase sob vários aspectos Proibição de acumular funções salvo exceções expressamente consignadas na Constituição Federal um órgão de um Poder não pode ser órgão em outro Poder As atribuições de cada poder devem estar previamente determinada pela Constituição Federal o que possibilita a atuação de um poder independentemente de consulta ou autorização do outro poder Proibição de delegação ordinária das funções de um poder ao outro poder Caso isto fosse possível as pressões políticas poderiam minar a independência dos poderes obrigando a delegação de funções de um para outro poder Cumpre salientar que a Constituição Federal atribui as funções administrativas legislativas e judicantes aos três poderes Entretanto cada um deles exerce prioritariamente sua própria função e apenas subsidiariamente as funções dos demais Poderes Assim se a função exercida por um poder é principal em face de sua razão de existir estamos diante de funções típicas desse poder Caso a função seja exercida de forma secundária e não seja coincidente com a função principal do poder que a exerce estamos diante do exercício de uma função atípica Assim um juiz ao expedir um Ordem de Serviço para regulamentar a execução dos serviços forenses em sua vara exerce uma função atípica pois a confecção destes atos normativos é função típica do Poder Executivo Merece menção também que a harmonia entre os poderes pressupõe a participação secundária mas essencial de um Poder na atividade típica de outro Poder Assim podese citar dentre outros exemplos a participação do Presidente da República no processo legislativo ora como detentor do poder de desencadeálo ora através do poder de veto ou ainda ao promulgar as leis Organização do Estado pela divisão territorial do poder formas de estado As formas de estado dependem do grau de descentralização político administrativa adotado por ele segundo critérios territoriais Podemos afirmar sob este aspecto que o estado pode apresentarse organizado sob duas formas a unitária e a federal O estado unitário caracterizase pela centralização política Só há um centro de poder com capacidade para editar normas jurídicas É admissível a adoção de regiões descentralizadas Entretanto isto só ocorre por concessão do poder central que detém com exclusividade a capacidade política O estado federal baseiase na descentralização política Admitese a existência de regiões com autonomia política administrativa e orçamentária com poder de editar normas jurídicas aplicáveis em seus territórios de forma paralela ao poder político central A existência de uma federação pressupõe a repartição pela Constituição das competências que cabem a cada ente federativo que assumirá a natureza de pessoa jurídica com bens e orçamento próprios e capacidade auto organizativa A federação brasileira é constituída pela União que representa o poder central pelos estados que representam os poderes regionais e pelos municípios que assumem o papel de poder local além do Distrito Federal Não se deve confundir forma de Estado com forma de governo que leva em conta como critério de diferenciação a maior ou menor participação dos governados na administração estatal Há basicamente duas formas de governo a monarquia e a república A monarquia adota a hereditariedade como forma de apontar o governante que assume o cargo vitaliciamente ao passo que na república a escolha dos governantes é feita através de eleições e os mandatos são periódicos Igualmente não se deve confundir forma de Estado com sistemas de governo presidencialismo e parlamentarismo que leva em conta a maneira como a divisão do poder pelo critério das funções divisão orgânica do poder é feita A divisão das competências na federação brasileira A distribuição de competências entre os entes federativos adotada pela Constituição Federal brasileira baseia as seguintes determinações Divisão horizontal de competências ou seja definição de algumas competências exclusivas privativas as da União estão previstas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal as competências dos municípios estão mencionadas no artigo 30 as estaduais no artigo 25 além de todas as competências não reservadas à União e aos municípios competência residual Divisão vertical de competências ou seja o estabelecimento de competências comuns entre os entes federativos Estão previstas no artigo 23 da Constituição Federal O artigo 24 da Constituição Federal menciona um outro rol de competências concorrentes que diferem do rol anterior Tratase de competência para legislar sobre determinado assunto Neste caso a União deve expedir leis gerais sobre o tema cabendo ao Estado suplementar estas normas gerais e aos municípios cabe de acordo com as necessidades locais complementar tanto a lei geral federal quanto a lei estadual ARAÚJO Luiz Alberto David NUNES JÚNIOR Vidal Serrano Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 1998

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