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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo I e V COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte II capítulo III SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo 2 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA art 24 I cc art 30 I CF concorrente entre União Estados DF e Municípios 1º União estabelecerá normas gerais 2º EstadosDF e Municípios suplementam 3º competência plena 4º suspensão da eficácia da lei local Obs1 Lei NACIONAL federal estadualdistrital e municipal CONSTITUIÇÃO Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito TRIBUTÁRIO FINANCEIRO penitenciário econômico e urbanístico Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual no que couber III instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da UNIÃO limitarseá a estabelecer NORMAS GERAIS 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados municípios 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados municípios exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA para atender a suas peculiaridades1 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual municipal no que lhe for contrário Obs1 STF IPVA COMPETÊNCIA PLENA Recurso extraordinário 2 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA 3 Competência legislativa plena da unidade da Federação à falta de normas gerais editadas pela União Art 24 3º da Constituição Federal Precedentes 4 Agravo regimental improvido RE 191703 AgR Relatora NÉRI DA SILVEIRA Segunda Turma julgado em 19032001 DJ 12042002 PP00063 EMENT VOL0206404 PP00744 Obs2 TEMA RG 825 ITCMD ausência de lei complementar NACIONAL x competência plena É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art 155 1º III da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional HÁ CONFLITOS DE COMPETÊNCIA com demais entes LEI COMPLEMENTAR NACIONAL normas gerais Abrangência todos os entes LEIS SUPLEMENTARES LOCAIS conteúdos específicos orientadas pelas normas gerais Abrangência exclusiva ao ente legislador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira REGRA DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA art 150 I CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça LEI complementar CF Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta ordinária CF Art 47 Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presente a maioria absoluta de seus membros ART 146 CF LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA i dispor sobre conflitos de competência ii regular limitações ao poder de tributar iii estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária iv adequado tratamento do ato cooperativo v definir tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP Art 146 Cabe à lei complementar I dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributários c adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL x LEI COMPLEMENTAR Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 formalmente ordinária materialmente complementar Recepção RE 636972RS CF67 art 19 1º CF88 art 146 III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira EXEMPLO PLANO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL INSS DECADÊNCIA LEI 821291 Art 45 O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extinguese após 10 dez anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal a constituição de crédito anteriormente efetuada CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado PRESCRIÇÃO LEI 821291 Art 46 O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social constituídos na forma do artigo anterior prescreve em 10 dez anos CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva SÚMULA VINCULANTE Nº 08 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DecretoLei nº 15691977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 82121991 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário DJe nº 112 de 2062008 p 1 DOU de 2062008 p 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Art 13 Ficam revogados I a partir da data de publicação desta Lei Complementar a os arts 45 e 46 da Lei no 8212 de 24 de julho de 1991