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CESUPA Centro Universitário do Pará PROFESSORA Emília Farinha Moreira DISCIPLINA Direito Trabalho II 1ª Avaliação Continuada DATA TURMA ALUNOAS INFORMATIVO A SER OBSERVADO PELOS ALUNOS 1 A AVALIAÇÃO VALE 300 TRÊS PONTOS 2 SERÁ REALIZADA COM ATÉ 02 COMPONENTES 3 A AVALIAÇÃO DEVE APRESENTAR FUNDAMENTOS NA CLT SÚMULAS DO TST E DOUTRINAS 4 DEVE SER ENTREGUE NA FORMA FÍSICA 5 A AVALIAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO DIA DA PROVA COM ESTE COMANDO EM ANEXO E COM A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES 6 DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE FORMATAÇÃO DA ABNT COMANDO DA AVALIAÇÃO Elabore um artigo científico abordando o tema de trabalho decente relacionandoo com a jornada de trabalho e os princípios que regem as relações de trabalho e as leis trabalhistas Além disso deverá ser observada a seguinte formatação Margem Superior esquerda 3cm Inferior direita 2cm Fonte Times New Roman ou Arial Tamanho de fonte 12 Número de Páginas Mínimo de 10 máximo de 15 excluindose da contagem as páginas de bibliografia Citação e Referências Padrão ABNT para artigos científicos O Artigo deve ser entregue no dia da prova A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA REFLETIDA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO INTRODUÇÃO A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro e tem sido objeto de intensos debates e análises sob diversas perspectivas dada sua importância e amplitude no contexto jurídico ético e social contemporâneo No contexto das relações de trabalho a dignidade humana estabelece limites e diretrizes para a atuação tanto do poder público quanto do setor privado garantindo condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho O conceito de trabalho decente transcende a mera execução de atividades laborais abrangendo um conjunto de princípios e valores que buscam assegurar a dignidade dos trabalhadores como um imperativo ético e legal Nesse sentido a legislação trabalhista brasileira especialmente a Constituição Federal de 1988 estabelece diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente tais como o direito à remuneração justa à jornada de trabalho razoável e à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho Além disso o trabalho decente está em consonância com a agenda internacional sendo promovido pela Organização Internacional do Trabalho OIT Este trabalho tem como objetivo explorar a interseção entre a dignidade humana e o Direito do Trabalho no contexto brasileiro enfatizando a importância de assegurar condições dignas para os trabalhadores como um imperativo ético e legal 1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO E SUA RELEVÂNCIA ÉTICA A dignidade humana é um conceito central e fundamental no ordenamento jurídico brasileiro desempenhando um papel crucial na construção e aplicação das normas legais Este princípio que transcende o âmbito jurídico tem sido objeto de intensos debates e análises sob diversas perspectivas dada sua importância e amplitude no contexto jurídico ético e social contemporâneo No cenário brasileiro a dignidade humana está expressamente consagrada na Constituição Federal de 1988 sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil conforme estabelecido no artigo 1º inciso III A Constituição por sua vez serve como base para todo o sistema normativo do país estabelecendo a dignidade humana como um princípio fundamental que permeia todas as esferas do direito brasileiro De acordo com a Constituição a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que deve ser respeitado e promovido tanto pelo Estado quanto pela sociedade No contexto jurídico a dignidade humana estabelece limites e diretrizes para a atuação tanto do poder público quanto do setor privado Garante direitos fundamentais como o direito à vida à liberdade à igualdade à não discriminação à privacidade e à integridade física e moral Com base nesse princípio o Estado é responsável por garantir condições mínimas para uma existência digna a todos os cidadãos o que inclui acesso a serviços essenciais como saúde educação moradia e outros direitos sociais Além disso a dignidade humana influencia a interpretação das leis e a tomada de decisões judiciais exigindo que a justiça seja aplicada de maneira a preservar a integridade e o respeito à pessoa humana proibindo tratamentos degradantes ou cruéis por exemplo Além de sua consagração na legislação brasileira a dignidade humana é um tema amplamente discutido na academia sendo objeto de análises em diversos artigos científicos Por exemplo o trabalho de Garcia 2015 intitulado A Dignidade Humana como Pilar dos Direitos Fundamentais explora a interconexão entre a dignidade humana e os direitos fundamentais argumentando que a promoção da dignidade é essencial para a efetivação desses direitos Outro estudo relevante é o de Silva et al 2019 intitulado A Dignidade Humana na Era Digital que discute os desafios éticos e legais relacionados à proteção da dignidade em um contexto marcado pela evolução tecnológica O artigo ressalta a importância de considerar a dignidade na regulação da inteligência artificial na proteção de dados pessoais e na privacidade online Quando nos referimos a um princípio no contexto do Direito é essencial que compreendamos plenamente sua natureza e a relevância que ele detém tanto na sociedade quanto no âmbito jurídico Princípio é com efeito toda norma jurídica enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas que a pressupõem desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares menos gerais das quais determinam e portanto resumem potencialmente o conteúdo sejam pois estas efetivamente postas sejam ao contrário apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém Crisafulli apud Bonavides 2007 p 257 O princípio da dignidade da pessoa humana desempenha um papel de extrema relevância no âmbito do Direito do Trabalho uma vez que estabelece limites e diretrizes fundamentais para as ações dos empregadores em relação aos seus funcionários Este princípio reconhece que cada indivíduo possui uma dignidade intrínseca a qual deve ser respeitada e protegida em todas as circunstâncias No contexto laboral a dignidade da pessoa humana implica a garantia de condições de trabalho justas seguras e saudáveis bem como o asseguramento do respeito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores Um exemplo ilustrativo dessa proteção à dignidade no ambiente de trabalho é a questão da revista íntima considerada uma afronta a esse princípio A revista íntima consiste na inspeção do corpo do funcionário em busca de objetos ou mercadorias que possam ser objeto de furto No entanto essa prática invade a esfera de privacidade do trabalhador infringindo assim sua dignidade Nunes 2008 Portanto o princípio da dignidade da pessoa humana desempenha um papel fundamental ao estabelecer limites claros para o exercício do poder de direção do empregador e ao proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores Ele exige que as relações laborais sejam regidas por um ambiente de respeito mútuo promovendo a valorização do ser humano e assegurando um local de trabalho que seja digno e justo para todos os envolvidos No cenário atual é possível perceber uma mudança de paradigma em relação ao conceito de dignidade da pessoa humana afastandose da perspectiva social e adotando uma visão mais individualista que prioriza sobretudo a proteção dos direitos de liberdade Essa transformação tem levado o princípio da igualdade a um segundo plano muitas vezes de forma equivocada sob a alegação de que a humanidade já alcançou um nível satisfatório de igualdade substancial tornando a igualdade formal suficiente Nesse contexto os defensores do neoliberalismo propõem a eliminação de direitos especiais concedidos a grupos sociais específicos argumentando que qualquer tratamento diferenciado representa um tratamento privilegiado e portanto não requer justificação Entretanto essa abordagem suscita questões cruciais sobre a verdadeira extensão da igualdade e a importância das ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas e persistentes A igualdade meramente formal muitas vezes não é capaz de garantir que todos tenham oportunidades equitativas na sociedade Nesse contexto o Direito do Trabalho se destaca como uma ferramenta essencial na busca pela consolidação da dignidade social da pessoa humana em uma sociedade capitalista O Direito do Trabalho em sua essência busca assegurar condições de trabalho justas e dignas bem como proteger os direitos dos trabalhadores Isso inclui direitos à remuneração justa saúde e segurança no ambiente de trabalho limitação da jornada de trabalho e proteção contra discriminação no emprego Ao reconhecer e preservar esses direitos fundamentais dos trabalhadores o Direito do Trabalho desempenha um papel fundamental na promoção da dignidade humana no contexto econômico Ele contrapõe a visão estritamente individualista do neoliberalismo enfatizando a importância de tratar os trabalhadores de forma justa e equitativa independentemente de sua origem social gênero raça ou outras características Neste sentido a ideia de dignidade não se reduz hoje a uma dimensão estritamente particular atada a valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente Ao contrário o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores a afirmação social do ser humano A dignidade da pessoa fica pois lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade o indivíduo tem assegurado por este princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho notadamente o trabalho regulado em sua modalidade mais bem elaborada o emprego Delgado 2004 p 43 44 No contexto ético a dignidade humana representa a imposição moral de reconhecer o valor intrínseco de cada ser humano independentemente de sua origem posição social ou ocupação Tratase de um princípio fundamental que fundamenta a ideia de que todos merecem respeito consideração e um tratamento justo Essa perspectiva ética se reflete diretamente nos direitos humanos que são normas e princípios destinados a proteger e promover a dignidade de todos os indivíduos No campo do Direito do Trabalho a importância da dignidade humana é inegável A legislação brasileira notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Constituição Federal incorpora princípios que têm a dignidade humana como um dos seus fundamentos A dignidade no ambiente de trabalho não é apenas um ideal mas sim um direito assegurado a todos os trabalhadores A dignidade no trabalho implica garantir condições laborais justas tais como salários dignos jornadas de trabalho razoáveis segurança no ambiente laboral e proteção contra a discriminação Além disso engloba a preservação da liberdade e da autonomia do trabalhador permitindo que ele exerça seus direitos fundamentais como a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva Entretanto é fundamental ressaltar que a dignidade no trabalho não deve ser encarada como uma mera formalidade legal Ela constitui um princípio orientador que deve pautar a interpretação e a aplicação das leis trabalhistas O respeito à dignidade humana no local de trabalho implica na luta contra práticas abusivas como o trabalho escravo o assédio moral e a discriminação bem como em garantir que os trabalhadores sejam tratados com respeito e igualdade Em um estudo de referência Silva e Sousa 2017 realizaram uma análise da interseção entre a dignidade humana e o Direito do Trabalho no contexto brasileiro enfatizando a importância de assegurar condições dignas para os trabalhadores como um imperativo ético e legal Adicionalmente Araújo 2020 explorou a relação entre a dignidade humana e a igualdade de gênero no ambiente de trabalho destacando a necessidade de adotar medidas para promover a equidade e a dignidade das mulheres no mercado de trabalho 2 TRABALHO DECENTE E SEUS PILARES O conceito de trabalho decente transcende a mera execução de atividades laborais abrangendo um conjunto de princípios e valores que buscam garantir condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho Essa abordagem mais abrangente do trabalho está alinhada com os princípios da dignidade humana os direitos trabalhistas e os objetivos de desenvolvimento sustentável No contexto brasileiro o conceito de trabalho decente encontra forte respaldo na legislação trabalhista especialmente na Constituição Federal de 1988 O artigo 1º da Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto o artigo 7º enumera diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente tais como o direito à remuneração justa à jornada de trabalho razoável e à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho O trabalho decente também está em consonância com a agenda internacional sendo promovido pela Organização Internacional do Trabalho OIT A OIT por meio de sua Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabeleceu quatro pilares essenciais do trabalho decente Esses pilares abrangem a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório a abolição efetiva do trabalho infantil e a erradicação da discriminação no emprego e na ocupação O trabalho decente vai além das questões puramente trabalhistas englobando dimensões sociais e econômicas Isso inclui a promoção da igualdade de gênero a garantia de segurança e saúde no trabalho a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a asseguração de condições laborais justas e dignas ao longo de toda a trajetória profissional A agenda de políticas proposta pela OIT para a promoção do trabalho decente inclui medidas destinadas a combater diferentes formas de vulnerabilidade ocupacional Tais políticas têm como objetivo a redução do desemprego o enfrentamento do trabalho precário e a eliminação de situações de exclusão e discriminação A OIT sugere a adoção de agendas políticas nacionais que visem à promoção do trabalho decente e à erradicação da cultura da informalidade Proni 2013 Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a liberdade sindical é o primeiro pilar do trabalho decente e envolve o direito dos trabalhadores de formar sindicatos associações e organizações representativas de sua escolha sem interferência ou coerção Além disso inclui o direito à negociação coletiva ou seja a capacidade dos trabalhadores e empregadores de se reunirem e negociarem condições de trabalho de forma justa e equitativa A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 8º assegura a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva como direitos fundamentais dos trabalhadores Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório o segundo pilar visa erradicar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório incluindo o trabalho escravo o trabalho infantil a servidão por dívida e outras práticas coercitivas No Brasil a Constituição Federal e leis específicas como a Lei nº 131032015 Lei do Motorista estabelecem medidas para prevenir e punir o trabalho forçado Abolição efetiva do trabalho infantil o terceiro pilar busca a erradicação do trabalho infantil garantindo que todas as crianças tenham acesso à educação e oportunidades de desenvolvimento adequadas à sua idade No Brasil o combate ao trabalho infantil é regido pela Constituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e por leis trabalhistas específicas Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação o quarto pilar visa assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no emprego sem discriminação com base em raça gênero religião idade orientação sexual ou outras características pessoais A Constituição Federal e a Lei nº 90291995 proíbem a discriminação no ambiente de trabalho e estabelecem sanções para empresas que a praticarem Os quatro pilares do trabalho decente constituem um compromisso de alcance global voltado para a salvaguarda dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a fomentação de condições laborais que atendam a critérios de dignidade Estes pilares não apenas espelham um elevado padrão ético mas também estabelecem um imperativo jurídico de escopo internacional que impera sobre todos os países que integram a Organização Internacional do Trabalho OIT abrangendo assim o território brasileiro 3 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ENVOLVENDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Um notável exemplo da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST que aplica de forma efetiva o princípio da dignidade humana é a Súmula nº 433 Essa súmula estabelece uma presunção de que a demissão de um funcionário portador do vírus HIV ou que esteja sofrendo de uma doença grave que gere estigma ou preconceito seja considerada discriminatória Este importante entendimento tem sido aplicado em casos judiciais como o processo EEDRR682920145090245 que tramitou no âmbito do TST No referido caso o relator do recurso de revista na Sétima Turma do TST enfatizou a relevância da função social da empresa a valorização do trabalho e a proteção da dignidade da pessoa humana como valores que não podem ser subjugados por considerações meramente econômicas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho TRT na situação em análise No âmbito do TST o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana é frequentemente invocado para determinar se a dispensa de um empregado deve ser classificada como discriminatória Por exemplo no caso RR318200000817007 julgado pela 1ª Turma sob a presidência do Ministro João Oreste Dalazen o princípio da dignidade humana foi aplicado para avaliar se a demissão de uma empregada que enfrentava um diagnóstico de câncer de mama poderia ser considerada discriminatória Situações semelhantes também envolvendo empregados portadores do vírus HIV têm sido objeto de análise no TST REINTEGRAÇÃO EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1 Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que a pretexto de motivação de ordem técnica dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente à época do estado de saúde em que se encontrava o empregado 2 O repúdio à atitude discriminatória objetivo fundamental da República Federativa do Brasil art 3º inciso IV e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana fundamento basilar do Estado Democrático de Direito art 1º inciso III sobrepõemse à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego 3 Afronta aos arts 1º inciso III 5º caput e inciso II e 7º inciso I da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego 4 Embargos de que não se conhece TSTERR 439041 98 SBDII Rel Min João Oreste Dalazen DJU de 2352003 Sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana o Tribunal Superior do Trabalho TST se debruçou sobre um recurso de revista relacionado à caracterização de dano moral decorrente da prática de revista pessoal que foi entendida como uma violação à intimidade do empregado Esse caso específico foi registrado sob o número RR21472006 01909003 e julgado pela 8ª Turma presidida pelo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro No contexto trabalhista outra questão relevante diz respeito à inclusão de um empregado em uma lista negra Essa problemática foi objeto de análise em um acórdão do TST identificado no processo EEDRR249200509109000 e deliberado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SbDI1 com a participação da Ministra Rosa Maria Weber Nesse contexto ficou estabelecido que o dano moral decorre da violação dos direitos inalienáveis da personalidade do trabalhador sendo esses direitos considerados uma categoria especial fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana que garante o respeito à essência do ser humano abrangendo tanto suas dimensões espirituais quanto físicas No que concerne à questão da lista negra o dano moral se manifesta quando ocorre a violação da honra do empregado que é incluído nesse registro com o propósito de restringir seu acesso ao crédito e a outras operações financeiras além de discriminálo em futuras oportunidades de emprego Essa prática adotada como retaliação pelo fato de o trabalhador ter acionado judicialmente seu empregador envolve a divulgação das informações sobre a inclusão do nome do empregado às prestadoras de serviços com a imposição de que não o contratem Isso pode ser observado por exemplo no acórdão do RE398041PA no qual o Ministro Carlos Britto se destacou DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL ART 149 DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO TRABALHO ESCRAVO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITOS FUNDAMENTAIS CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES ART 109 VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano A existência de trabalhadores a laborar sob escolta alguns acorrentados em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um configura crime contra a organização do trabalho Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores mas também dos próprios trabalhadores atingindoos em esferas que lhes são mais caras em que a Constituição lhes confere proteção máxima são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho se praticadas no contexto das relações de trabalho Nesses casos a prática do crime prevista no art 149 do Código Penal Redução a condição análoga à de escravo se caracteriza como crime contra a organização do trabalho de modo a atrair a competência da Justiça Federal art 109 VI da Constituição para processálo e julgálo Recurso extraordinário conhecido e provido Em uma decisão monocrática que abordou a questão do pagamento imediato de precatórios Rcl 3350 MCES proferida pelo Ministro Celso de Mello a matéria em análise surgiu devido à fundamentação utilizada pelo Juiz do Trabalho Este último argumentou que os credores alguns dos quais estavam enfrentando doenças graves incluindo estágios terminais tinham o direito imediato ao precatório alimentar uma vez que tal direito se relacionava diretamente com a preservação da vida Em um trecho da decisão monocrática destacouse que a abordagem adotada pelo juiz trabalhista questionada neste processo conferia concretude e eficácia ao artigo 1º inciso III da Constituição Esse artigo consagra a proteção à dignidade da pessoa humana como um valor supremo que vai além de uma mera declaração retórica Nesse contexto a interpretação conferida à Constituição pelo juiz trabalhista elevou a dignidade da pessoa humana a um patamar de extrema relevância na hermenêutica constitucional estabelecendoa como um valor primordial que influencia o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano incluindo o direito à vida Tal interpretação foi respaldada por José Afonso da Silva cujo entendimento ressaltou a importância da dignidade humana como um princípio que permeia todos os aspectos dos direitos fundamentais incluindo o direito à vida O mesmo enfoque é aplicado ao tratamento concedido a um empregado submetido a uma condição de inação compulsória AIRR599200707203408 2ª Turma sob a presidência do Ministro Renato Lacerda de Paiva Nesse contexto embora haja registros dos cartões de ponto e o pagamento dos salários os trabalhadores eram compelidos a não comparecer ao serviço Essa imposição afeta a autoestima dos empregados e constitui uma violação à sua honra subjetiva o que prejudica as garantias relacionadas à dignidade da pessoa humana Apesar do tempo decorrido desde que Gérard LyonCaen alertou em um artigo no jornal Le Monde em 31 de outubro de 1978 que o Direito do Trabalho estava sob ameaça devido ao ideário político neoliberal é relevante repetir suas palavras e destacar que o estatuto de proteção do trabalhador é uma parte integral da democracia moderna No contexto do Estado Democrático de Direito brasileiro a dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental que guia nosso sistema jurídico Além disso o ROT106834120215180000 aplicou o princípio da dignidade humana para garantir que a uma mulher de 84 anos sócia cotista da empresa devedora não fosse privada das condições básicas para viver de forma digna enquanto responde pela quitação da dívida trabalhista Considerando os princípios da razoabilidade da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana a relatora propôs que a penhora dos proventos de aposentadoria da mulher se restrinja a 10 do valor recebido inferior a quatro salários mínimos Dessa forma o objetivo da lei de garantir e proteger os direitos e interesses do credor foi equilibrado com a necessidade de assegurar a dignidade da pessoa devedora A jurisprudência ainda apresenta a menção a trabalho decente no processo nº RR 1305007520095230002 onde a 7ª Turma do TST decidiu que não é possível reverter uma decisão sobre horas extraordinárias e trabalho em domingos e feriados se for necessário reexaminar as provas do caso Aliás a Turma também considerou válida a supressão das horas de trajeto prevista em norma coletiva desde que haja contrapartidas compensatórias para os trabalhadores com base na autonomia negocial coletiva e nos princípios do trabalho decente CONSIDERAÇÕES FINAIS Em conclusão a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que deve ser respeitado e garantido nas relações de trabalho O trabalho decente que busca assegurar condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho está em consonância com os princípios da dignidade humana os direitos trabalhistas e os objetivos de desenvolvimento sustentável A legislação trabalhista brasileira especialmente a Constituição Federal de 1988 estabelece diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente e para a garantia da dignidade humana no ambiente de trabalho No entanto ainda há desafios a serem enfrentados como a discriminação no mercado de trabalho e a precarização das relações de trabalho É necessário que o Estado a sociedade civil e o setor privado trabalhem juntos para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as condições de trabalho sejam dignas e justas Somente assim será possível construir uma sociedade mais justa e igualitária onde a dignidade da pessoa humana seja respeitada em todas as esferas da vida REFERÊNCIAS Alves João et al Trabalho Decente no Brasil Avanços e Desafios Revista Brasileira de Estudos do Trabalho vol 18 nº 1 2019 Araújo Joana Dignidade Humana e Igualdade de Gênero no Ambiente de Trabalho Revista de Direitos Humanos e Cidadania vol 10 nº 2 2020 Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 20 ed São Paulo Malheiros 2007 Garcia Maria A Dignidade Humana como Pilar dos Direitos Fundamentais Revista de Direitos Humanos e Estudos Sociais nº 1 2015 Nunes Rosana Marques The intimate review as restrictive clause of fundamental rights in the labor law 2008 233 f Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2008 Proni M W Trabalho decente e vulnerabilidade ocupacional no Brasil Economia e Sociedade v 22 n 3 p 825854 dez 2013 Silva João et al A Dignidade Humana na Era Digital Revista de Ética Direito e Política vol 2 nº 1 2019 Silva Maria A Dignidade Humana no Direito do Trabalho Brasileiro Editora Juspodivm 2017 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recurso de Revista nº RR130500 7520095230002 Disponível em httpsjurisprudenciabackend2tstjusbrrestdocumentosff0d7583e4482c8c8ddb94126732 0530 Acesso em 19 set 2023 Boa noite João Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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CESUPA Centro Universitário do Pará PROFESSORA Emília Farinha Moreira DISCIPLINA Direito Trabalho II 1ª Avaliação Continuada DATA TURMA ALUNOAS INFORMATIVO A SER OBSERVADO PELOS ALUNOS 1 A AVALIAÇÃO VALE 300 TRÊS PONTOS 2 SERÁ REALIZADA COM ATÉ 02 COMPONENTES 3 A AVALIAÇÃO DEVE APRESENTAR FUNDAMENTOS NA CLT SÚMULAS DO TST E DOUTRINAS 4 DEVE SER ENTREGUE NA FORMA FÍSICA 5 A AVALIAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO DIA DA PROVA COM ESTE COMANDO EM ANEXO E COM A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES 6 DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE FORMATAÇÃO DA ABNT COMANDO DA AVALIAÇÃO Elabore um artigo científico abordando o tema de trabalho decente relacionandoo com a jornada de trabalho e os princípios que regem as relações de trabalho e as leis trabalhistas Além disso deverá ser observada a seguinte formatação Margem Superior esquerda 3cm Inferior direita 2cm Fonte Times New Roman ou Arial Tamanho de fonte 12 Número de Páginas Mínimo de 10 máximo de 15 excluindose da contagem as páginas de bibliografia Citação e Referências Padrão ABNT para artigos científicos O Artigo deve ser entregue no dia da prova A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA REFLETIDA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO INTRODUÇÃO A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro e tem sido objeto de intensos debates e análises sob diversas perspectivas dada sua importância e amplitude no contexto jurídico ético e social contemporâneo No contexto das relações de trabalho a dignidade humana estabelece limites e diretrizes para a atuação tanto do poder público quanto do setor privado garantindo condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho O conceito de trabalho decente transcende a mera execução de atividades laborais abrangendo um conjunto de princípios e valores que buscam assegurar a dignidade dos trabalhadores como um imperativo ético e legal Nesse sentido a legislação trabalhista brasileira especialmente a Constituição Federal de 1988 estabelece diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente tais como o direito à remuneração justa à jornada de trabalho razoável e à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho Além disso o trabalho decente está em consonância com a agenda internacional sendo promovido pela Organização Internacional do Trabalho OIT Este trabalho tem como objetivo explorar a interseção entre a dignidade humana e o Direito do Trabalho no contexto brasileiro enfatizando a importância de assegurar condições dignas para os trabalhadores como um imperativo ético e legal 1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO E SUA RELEVÂNCIA ÉTICA A dignidade humana é um conceito central e fundamental no ordenamento jurídico brasileiro desempenhando um papel crucial na construção e aplicação das normas legais Este princípio que transcende o âmbito jurídico tem sido objeto de intensos debates e análises sob diversas perspectivas dada sua importância e amplitude no contexto jurídico ético e social contemporâneo No cenário brasileiro a dignidade humana está expressamente consagrada na Constituição Federal de 1988 sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil conforme estabelecido no artigo 1º inciso III A Constituição por sua vez serve como base para todo o sistema normativo do país estabelecendo a dignidade humana como um princípio fundamental que permeia todas as esferas do direito brasileiro De acordo com a Constituição a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que deve ser respeitado e promovido tanto pelo Estado quanto pela sociedade No contexto jurídico a dignidade humana estabelece limites e diretrizes para a atuação tanto do poder público quanto do setor privado Garante direitos fundamentais como o direito à vida à liberdade à igualdade à não discriminação à privacidade e à integridade física e moral Com base nesse princípio o Estado é responsável por garantir condições mínimas para uma existência digna a todos os cidadãos o que inclui acesso a serviços essenciais como saúde educação moradia e outros direitos sociais Além disso a dignidade humana influencia a interpretação das leis e a tomada de decisões judiciais exigindo que a justiça seja aplicada de maneira a preservar a integridade e o respeito à pessoa humana proibindo tratamentos degradantes ou cruéis por exemplo Além de sua consagração na legislação brasileira a dignidade humana é um tema amplamente discutido na academia sendo objeto de análises em diversos artigos científicos Por exemplo o trabalho de Garcia 2015 intitulado A Dignidade Humana como Pilar dos Direitos Fundamentais explora a interconexão entre a dignidade humana e os direitos fundamentais argumentando que a promoção da dignidade é essencial para a efetivação desses direitos Outro estudo relevante é o de Silva et al 2019 intitulado A Dignidade Humana na Era Digital que discute os desafios éticos e legais relacionados à proteção da dignidade em um contexto marcado pela evolução tecnológica O artigo ressalta a importância de considerar a dignidade na regulação da inteligência artificial na proteção de dados pessoais e na privacidade online Quando nos referimos a um princípio no contexto do Direito é essencial que compreendamos plenamente sua natureza e a relevância que ele detém tanto na sociedade quanto no âmbito jurídico Princípio é com efeito toda norma jurídica enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas que a pressupõem desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares menos gerais das quais determinam e portanto resumem potencialmente o conteúdo sejam pois estas efetivamente postas sejam ao contrário apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém Crisafulli apud Bonavides 2007 p 257 O princípio da dignidade da pessoa humana desempenha um papel de extrema relevância no âmbito do Direito do Trabalho uma vez que estabelece limites e diretrizes fundamentais para as ações dos empregadores em relação aos seus funcionários Este princípio reconhece que cada indivíduo possui uma dignidade intrínseca a qual deve ser respeitada e protegida em todas as circunstâncias No contexto laboral a dignidade da pessoa humana implica a garantia de condições de trabalho justas seguras e saudáveis bem como o asseguramento do respeito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores Um exemplo ilustrativo dessa proteção à dignidade no ambiente de trabalho é a questão da revista íntima considerada uma afronta a esse princípio A revista íntima consiste na inspeção do corpo do funcionário em busca de objetos ou mercadorias que possam ser objeto de furto No entanto essa prática invade a esfera de privacidade do trabalhador infringindo assim sua dignidade Nunes 2008 Portanto o princípio da dignidade da pessoa humana desempenha um papel fundamental ao estabelecer limites claros para o exercício do poder de direção do empregador e ao proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores Ele exige que as relações laborais sejam regidas por um ambiente de respeito mútuo promovendo a valorização do ser humano e assegurando um local de trabalho que seja digno e justo para todos os envolvidos No cenário atual é possível perceber uma mudança de paradigma em relação ao conceito de dignidade da pessoa humana afastandose da perspectiva social e adotando uma visão mais individualista que prioriza sobretudo a proteção dos direitos de liberdade Essa transformação tem levado o princípio da igualdade a um segundo plano muitas vezes de forma equivocada sob a alegação de que a humanidade já alcançou um nível satisfatório de igualdade substancial tornando a igualdade formal suficiente Nesse contexto os defensores do neoliberalismo propõem a eliminação de direitos especiais concedidos a grupos sociais específicos argumentando que qualquer tratamento diferenciado representa um tratamento privilegiado e portanto não requer justificação Entretanto essa abordagem suscita questões cruciais sobre a verdadeira extensão da igualdade e a importância das ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas e persistentes A igualdade meramente formal muitas vezes não é capaz de garantir que todos tenham oportunidades equitativas na sociedade Nesse contexto o Direito do Trabalho se destaca como uma ferramenta essencial na busca pela consolidação da dignidade social da pessoa humana em uma sociedade capitalista O Direito do Trabalho em sua essência busca assegurar condições de trabalho justas e dignas bem como proteger os direitos dos trabalhadores Isso inclui direitos à remuneração justa saúde e segurança no ambiente de trabalho limitação da jornada de trabalho e proteção contra discriminação no emprego Ao reconhecer e preservar esses direitos fundamentais dos trabalhadores o Direito do Trabalho desempenha um papel fundamental na promoção da dignidade humana no contexto econômico Ele contrapõe a visão estritamente individualista do neoliberalismo enfatizando a importância de tratar os trabalhadores de forma justa e equitativa independentemente de sua origem social gênero raça ou outras características Neste sentido a ideia de dignidade não se reduz hoje a uma dimensão estritamente particular atada a valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente Ao contrário o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores a afirmação social do ser humano A dignidade da pessoa fica pois lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade o indivíduo tem assegurado por este princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho notadamente o trabalho regulado em sua modalidade mais bem elaborada o emprego Delgado 2004 p 43 44 No contexto ético a dignidade humana representa a imposição moral de reconhecer o valor intrínseco de cada ser humano independentemente de sua origem posição social ou ocupação Tratase de um princípio fundamental que fundamenta a ideia de que todos merecem respeito consideração e um tratamento justo Essa perspectiva ética se reflete diretamente nos direitos humanos que são normas e princípios destinados a proteger e promover a dignidade de todos os indivíduos No campo do Direito do Trabalho a importância da dignidade humana é inegável A legislação brasileira notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Constituição Federal incorpora princípios que têm a dignidade humana como um dos seus fundamentos A dignidade no ambiente de trabalho não é apenas um ideal mas sim um direito assegurado a todos os trabalhadores A dignidade no trabalho implica garantir condições laborais justas tais como salários dignos jornadas de trabalho razoáveis segurança no ambiente laboral e proteção contra a discriminação Além disso engloba a preservação da liberdade e da autonomia do trabalhador permitindo que ele exerça seus direitos fundamentais como a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva Entretanto é fundamental ressaltar que a dignidade no trabalho não deve ser encarada como uma mera formalidade legal Ela constitui um princípio orientador que deve pautar a interpretação e a aplicação das leis trabalhistas O respeito à dignidade humana no local de trabalho implica na luta contra práticas abusivas como o trabalho escravo o assédio moral e a discriminação bem como em garantir que os trabalhadores sejam tratados com respeito e igualdade Em um estudo de referência Silva e Sousa 2017 realizaram uma análise da interseção entre a dignidade humana e o Direito do Trabalho no contexto brasileiro enfatizando a importância de assegurar condições dignas para os trabalhadores como um imperativo ético e legal Adicionalmente Araújo 2020 explorou a relação entre a dignidade humana e a igualdade de gênero no ambiente de trabalho destacando a necessidade de adotar medidas para promover a equidade e a dignidade das mulheres no mercado de trabalho 2 TRABALHO DECENTE E SEUS PILARES O conceito de trabalho decente transcende a mera execução de atividades laborais abrangendo um conjunto de princípios e valores que buscam garantir condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho Essa abordagem mais abrangente do trabalho está alinhada com os princípios da dignidade humana os direitos trabalhistas e os objetivos de desenvolvimento sustentável No contexto brasileiro o conceito de trabalho decente encontra forte respaldo na legislação trabalhista especialmente na Constituição Federal de 1988 O artigo 1º da Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto o artigo 7º enumera diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente tais como o direito à remuneração justa à jornada de trabalho razoável e à proteção contra a discriminação no ambiente de trabalho O trabalho decente também está em consonância com a agenda internacional sendo promovido pela Organização Internacional do Trabalho OIT A OIT por meio de sua Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabeleceu quatro pilares essenciais do trabalho decente Esses pilares abrangem a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório a abolição efetiva do trabalho infantil e a erradicação da discriminação no emprego e na ocupação O trabalho decente vai além das questões puramente trabalhistas englobando dimensões sociais e econômicas Isso inclui a promoção da igualdade de gênero a garantia de segurança e saúde no trabalho a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a asseguração de condições laborais justas e dignas ao longo de toda a trajetória profissional A agenda de políticas proposta pela OIT para a promoção do trabalho decente inclui medidas destinadas a combater diferentes formas de vulnerabilidade ocupacional Tais políticas têm como objetivo a redução do desemprego o enfrentamento do trabalho precário e a eliminação de situações de exclusão e discriminação A OIT sugere a adoção de agendas políticas nacionais que visem à promoção do trabalho decente e à erradicação da cultura da informalidade Proni 2013 Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a liberdade sindical é o primeiro pilar do trabalho decente e envolve o direito dos trabalhadores de formar sindicatos associações e organizações representativas de sua escolha sem interferência ou coerção Além disso inclui o direito à negociação coletiva ou seja a capacidade dos trabalhadores e empregadores de se reunirem e negociarem condições de trabalho de forma justa e equitativa A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 8º assegura a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva como direitos fundamentais dos trabalhadores Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório o segundo pilar visa erradicar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório incluindo o trabalho escravo o trabalho infantil a servidão por dívida e outras práticas coercitivas No Brasil a Constituição Federal e leis específicas como a Lei nº 131032015 Lei do Motorista estabelecem medidas para prevenir e punir o trabalho forçado Abolição efetiva do trabalho infantil o terceiro pilar busca a erradicação do trabalho infantil garantindo que todas as crianças tenham acesso à educação e oportunidades de desenvolvimento adequadas à sua idade No Brasil o combate ao trabalho infantil é regido pela Constituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e por leis trabalhistas específicas Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação o quarto pilar visa assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no emprego sem discriminação com base em raça gênero religião idade orientação sexual ou outras características pessoais A Constituição Federal e a Lei nº 90291995 proíbem a discriminação no ambiente de trabalho e estabelecem sanções para empresas que a praticarem Os quatro pilares do trabalho decente constituem um compromisso de alcance global voltado para a salvaguarda dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a fomentação de condições laborais que atendam a critérios de dignidade Estes pilares não apenas espelham um elevado padrão ético mas também estabelecem um imperativo jurídico de escopo internacional que impera sobre todos os países que integram a Organização Internacional do Trabalho OIT abrangendo assim o território brasileiro 3 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ENVOLVENDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Um notável exemplo da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST que aplica de forma efetiva o princípio da dignidade humana é a Súmula nº 433 Essa súmula estabelece uma presunção de que a demissão de um funcionário portador do vírus HIV ou que esteja sofrendo de uma doença grave que gere estigma ou preconceito seja considerada discriminatória Este importante entendimento tem sido aplicado em casos judiciais como o processo EEDRR682920145090245 que tramitou no âmbito do TST No referido caso o relator do recurso de revista na Sétima Turma do TST enfatizou a relevância da função social da empresa a valorização do trabalho e a proteção da dignidade da pessoa humana como valores que não podem ser subjugados por considerações meramente econômicas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho TRT na situação em análise No âmbito do TST o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana é frequentemente invocado para determinar se a dispensa de um empregado deve ser classificada como discriminatória Por exemplo no caso RR318200000817007 julgado pela 1ª Turma sob a presidência do Ministro João Oreste Dalazen o princípio da dignidade humana foi aplicado para avaliar se a demissão de uma empregada que enfrentava um diagnóstico de câncer de mama poderia ser considerada discriminatória Situações semelhantes também envolvendo empregados portadores do vírus HIV têm sido objeto de análise no TST REINTEGRAÇÃO EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1 Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que a pretexto de motivação de ordem técnica dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente à época do estado de saúde em que se encontrava o empregado 2 O repúdio à atitude discriminatória objetivo fundamental da República Federativa do Brasil art 3º inciso IV e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana fundamento basilar do Estado Democrático de Direito art 1º inciso III sobrepõemse à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego 3 Afronta aos arts 1º inciso III 5º caput e inciso II e 7º inciso I da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego 4 Embargos de que não se conhece TSTERR 439041 98 SBDII Rel Min João Oreste Dalazen DJU de 2352003 Sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana o Tribunal Superior do Trabalho TST se debruçou sobre um recurso de revista relacionado à caracterização de dano moral decorrente da prática de revista pessoal que foi entendida como uma violação à intimidade do empregado Esse caso específico foi registrado sob o número RR21472006 01909003 e julgado pela 8ª Turma presidida pelo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro No contexto trabalhista outra questão relevante diz respeito à inclusão de um empregado em uma lista negra Essa problemática foi objeto de análise em um acórdão do TST identificado no processo EEDRR249200509109000 e deliberado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SbDI1 com a participação da Ministra Rosa Maria Weber Nesse contexto ficou estabelecido que o dano moral decorre da violação dos direitos inalienáveis da personalidade do trabalhador sendo esses direitos considerados uma categoria especial fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana que garante o respeito à essência do ser humano abrangendo tanto suas dimensões espirituais quanto físicas No que concerne à questão da lista negra o dano moral se manifesta quando ocorre a violação da honra do empregado que é incluído nesse registro com o propósito de restringir seu acesso ao crédito e a outras operações financeiras além de discriminálo em futuras oportunidades de emprego Essa prática adotada como retaliação pelo fato de o trabalhador ter acionado judicialmente seu empregador envolve a divulgação das informações sobre a inclusão do nome do empregado às prestadoras de serviços com a imposição de que não o contratem Isso pode ser observado por exemplo no acórdão do RE398041PA no qual o Ministro Carlos Britto se destacou DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL ART 149 DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO TRABALHO ESCRAVO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITOS FUNDAMENTAIS CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES ART 109 VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano A existência de trabalhadores a laborar sob escolta alguns acorrentados em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um configura crime contra a organização do trabalho Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores mas também dos próprios trabalhadores atingindoos em esferas que lhes são mais caras em que a Constituição lhes confere proteção máxima são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho se praticadas no contexto das relações de trabalho Nesses casos a prática do crime prevista no art 149 do Código Penal Redução a condição análoga à de escravo se caracteriza como crime contra a organização do trabalho de modo a atrair a competência da Justiça Federal art 109 VI da Constituição para processálo e julgálo Recurso extraordinário conhecido e provido Em uma decisão monocrática que abordou a questão do pagamento imediato de precatórios Rcl 3350 MCES proferida pelo Ministro Celso de Mello a matéria em análise surgiu devido à fundamentação utilizada pelo Juiz do Trabalho Este último argumentou que os credores alguns dos quais estavam enfrentando doenças graves incluindo estágios terminais tinham o direito imediato ao precatório alimentar uma vez que tal direito se relacionava diretamente com a preservação da vida Em um trecho da decisão monocrática destacouse que a abordagem adotada pelo juiz trabalhista questionada neste processo conferia concretude e eficácia ao artigo 1º inciso III da Constituição Esse artigo consagra a proteção à dignidade da pessoa humana como um valor supremo que vai além de uma mera declaração retórica Nesse contexto a interpretação conferida à Constituição pelo juiz trabalhista elevou a dignidade da pessoa humana a um patamar de extrema relevância na hermenêutica constitucional estabelecendoa como um valor primordial que influencia o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano incluindo o direito à vida Tal interpretação foi respaldada por José Afonso da Silva cujo entendimento ressaltou a importância da dignidade humana como um princípio que permeia todos os aspectos dos direitos fundamentais incluindo o direito à vida O mesmo enfoque é aplicado ao tratamento concedido a um empregado submetido a uma condição de inação compulsória AIRR599200707203408 2ª Turma sob a presidência do Ministro Renato Lacerda de Paiva Nesse contexto embora haja registros dos cartões de ponto e o pagamento dos salários os trabalhadores eram compelidos a não comparecer ao serviço Essa imposição afeta a autoestima dos empregados e constitui uma violação à sua honra subjetiva o que prejudica as garantias relacionadas à dignidade da pessoa humana Apesar do tempo decorrido desde que Gérard LyonCaen alertou em um artigo no jornal Le Monde em 31 de outubro de 1978 que o Direito do Trabalho estava sob ameaça devido ao ideário político neoliberal é relevante repetir suas palavras e destacar que o estatuto de proteção do trabalhador é uma parte integral da democracia moderna No contexto do Estado Democrático de Direito brasileiro a dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental que guia nosso sistema jurídico Além disso o ROT106834120215180000 aplicou o princípio da dignidade humana para garantir que a uma mulher de 84 anos sócia cotista da empresa devedora não fosse privada das condições básicas para viver de forma digna enquanto responde pela quitação da dívida trabalhista Considerando os princípios da razoabilidade da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana a relatora propôs que a penhora dos proventos de aposentadoria da mulher se restrinja a 10 do valor recebido inferior a quatro salários mínimos Dessa forma o objetivo da lei de garantir e proteger os direitos e interesses do credor foi equilibrado com a necessidade de assegurar a dignidade da pessoa devedora A jurisprudência ainda apresenta a menção a trabalho decente no processo nº RR 1305007520095230002 onde a 7ª Turma do TST decidiu que não é possível reverter uma decisão sobre horas extraordinárias e trabalho em domingos e feriados se for necessário reexaminar as provas do caso Aliás a Turma também considerou válida a supressão das horas de trajeto prevista em norma coletiva desde que haja contrapartidas compensatórias para os trabalhadores com base na autonomia negocial coletiva e nos princípios do trabalho decente CONSIDERAÇÕES FINAIS Em conclusão a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que deve ser respeitado e garantido nas relações de trabalho O trabalho decente que busca assegurar condições dignas justas e equitativas no ambiente de trabalho está em consonância com os princípios da dignidade humana os direitos trabalhistas e os objetivos de desenvolvimento sustentável A legislação trabalhista brasileira especialmente a Constituição Federal de 1988 estabelece diversos direitos dos trabalhadores que contribuem diretamente para a concretização do trabalho decente e para a garantia da dignidade humana no ambiente de trabalho No entanto ainda há desafios a serem enfrentados como a discriminação no mercado de trabalho e a precarização das relações de trabalho É necessário que o Estado a sociedade civil e o setor privado trabalhem juntos para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as condições de trabalho sejam dignas e justas Somente assim será possível construir uma sociedade mais justa e igualitária onde a dignidade da pessoa humana seja respeitada em todas as esferas da vida REFERÊNCIAS Alves João et al Trabalho Decente no Brasil Avanços e Desafios Revista Brasileira de Estudos do Trabalho vol 18 nº 1 2019 Araújo Joana Dignidade Humana e Igualdade de Gênero no Ambiente de Trabalho Revista de Direitos Humanos e Cidadania vol 10 nº 2 2020 Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 20 ed São Paulo Malheiros 2007 Garcia Maria A Dignidade Humana como Pilar dos Direitos Fundamentais Revista de Direitos Humanos e Estudos Sociais nº 1 2015 Nunes Rosana Marques The intimate review as restrictive clause of fundamental rights in the labor law 2008 233 f Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2008 Proni M W Trabalho decente e vulnerabilidade ocupacional no Brasil Economia e Sociedade v 22 n 3 p 825854 dez 2013 Silva João et al A Dignidade Humana na Era Digital Revista de Ética Direito e Política vol 2 nº 1 2019 Silva Maria A Dignidade Humana no Direito do Trabalho Brasileiro Editora Juspodivm 2017 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recurso de Revista nº RR130500 7520095230002 Disponível em httpsjurisprudenciabackend2tstjusbrrestdocumentosff0d7583e4482c8c8ddb94126732 0530 Acesso em 19 set 2023 Boa noite João Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega