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OS ALUNOS DEVEM OBSERVAR 1 O parecer deve ser entregue na forma física e presencial no dia da prova 2 O parecer será realizado em dupla 3 A dupla deve ANEXAR AO TRABALHO O CASO APRESENTADO pela professora caso o comando não venha anexado a situação problema será descontado pontuação 05 4 O parecer vale 30 três pontos 5 O parecer deve conter doutrina e jurisprudência O posto de Combustível Paga Mal SA procura você como advogadoa informou que KAREN ROCHA que foi empregada da Tecelagem de 10052015 a 29092023 ajuizou reclamação trabalhista em face da Posto Paga Mal em 15102023 com pedido certo determinado e com indicação de seu valor Karen pleiteou da exempregadora o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo diz não respeitava as normas de ergonomia além do que o local de trabalho era excessivamente quente tendo em vista que o local em que desenvolvia suas atividades era totalmente fechado não tendo qualquer ventilação apesar de ter diversos ventiladores Disse ainda que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente requerendo então a sua integração para todos os fins como salário utilidade Afirma que nos últimos dois anos a empresa fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal suprimida a partir de 1º de agosto de 2018 violando direito adquirido pelo que requer o seu pagamento do período de 2018 até a sua saída Relata que no ano de 2022 e 2023 permanecia duas vezes na semana por mais uma hora na sede da empresa para participar de um culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra Ressalta que desde o início do contrato o intervalo para repouso e alimentação era de 1hora Porém por força de acordo coletivo ajustado em 01082022 passou a ter intervalo intrajornada de 30 minutos sendo suprimido 30 minutos e pleiteia as horas extras intervalas Karen alega que foi coagida moralmente a pedir demissão pois se não o fizesse a empresa alegaria dispensa por justa causa apesar de ela nada ter feito de errado Assim requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa Ela reclama que foi contratada como cozinheira mas que era obrigada desde o início do contrato após preparar os alimentos a colocálos em uma bandeja e levar a refeição para os 15 empregados do setor Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30 sobre o valor do seu salário Por fim formulou um pedido de adicional de periculosidade justificando que servia os frentista no refeitório e que estes recebiam adicional de periculosidade e Karen entendia ter direito em que pese a cozinha da empresa fica bem muito distante do local do abastecimento Karen juntou com a petição inicial os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa e a cópia do cartão do plano odontológico que lhe foi entregue pela empresa na admissão Juntou ainda a cópia da convenção coletiva que vigorou de julho de 2017 a julho de 2018 na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior prorrogouse automaticamente Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente A exempregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão Você foi contratado pela empresa para apresentar um parecer com base na situação narrada O parecer deve apresentar DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA De acordo com o caso concreto narrado a empresa deverá apresentar uma contestação com base no Art 847 da CLT Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito na forma do Art 330 1º inciso I e do Art 485 inciso I ambos do CPC15 Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 15102013 conforme o Art 7º inciso XXIX da CRFB88 OU o Art 11 da CLT OU a Súmula 308 inciso I do TST Deverá ser contestado o pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho na forma do Art 20 1º alínea a da Lei nº 821391 Nos termos do 1º do artigo 20 da Lei nº 8213 91 a doença degenerativa não se equipara a acidente do trabalho Caso em que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o labor não deu causa tampouco agravou a enfermidade do trabalhador DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA DEGENERATIVA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CON CAUSAL RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA As doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho porquanto não há nexo causal direto com o trabalho ou seja independem do fator laboral e podem aparecer ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado Referido dispositivo em interpretação analógica deve ser estendido aos casos de doenças genéticas Todavia a doença degenerativagenética pode ser equiparada a acidente do trabalho toda vez que este embora não sendo a causa única contribua para a morte redução ou perda da capacidade para o trabalho ou seja sempre que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou ainda provocar a precocidade de doenças comuns mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário Ausente a prova de nexo causal ou concausal que identifique a atividade laboral como fator desencadeante ou agravante da enfermidade não se há falar em responsabilidade civil do empregador Deverá ser sustentado que o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal na forma do Art 458 2º inciso IV e 5º da CLT daí porque não poderá ser integrado ao salário O plano de assistência médica hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora RECURSO ESPECIAL CIVIL PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL EX EMPREGADO APOSENTADO MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA ART 31 DA LEI Nº 9656 1998 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO IRRELEVÂNCIA FATOR DE MODERAÇÃO SALÁRIO INDIRETO DESCARACTERIZAÇÃO 1 Cingese a controvérsia a saber se o exempregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando na atividade a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora 2 É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral arts 30 e 31 da Lei nº 9656 1998 3 Nos termos dos arts 30 6º e 31 2º da Lei nº 9656 1998 não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor única e exclusivamente em procedimentos como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência medica ou hospitalar 4 Contribuir para o plano de saúde significa nos termos da lei pagar uma mensalidade independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência medica A coparticipação por sua vez é um fator de moderação previsto em alguns contratos que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde possuindo por isso mesmo valor variável a depender do evento sucedido Sua função portanto é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar 5 O plano de assistência medica hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora art 458 2º IV da CLT Com efeito o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora mesmo a título gratuito não possui natureza retributiva não constituindo salárioutilidade salário in natura sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho Ao contrário referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial sendo uma alternativa as graves deficiências do Sistema Único de Saúde SUS obrigação do Estado 6 Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário salvo disposição contraria expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação pois esta não se confunde com contribuição 7 Recurso especial provido Deverá ser contestado o pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade na forma do Art 614 3º da CLT Deverá ser contestado o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza por explícita vedação legal na forma do Art 4º 2º inciso I da CLT Deverá ser negada a coação no pedido de demissão e advogado que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora na forma do Art 818 inciso I da CLT e do Art 373 inciso I do CPC15 Por fim deverá ser contestado o pedido de acúmulo funcional porque a atividade desempenhada pela autora era compatível com a sua condição pessoal e profissional na forma do Art 456 parágrafo único da CLT Isto posto em síntese devese realizar os seguintes pareceres e pedidos De maneira preliminar A reclamante formulou o pedido de periculosidade mas não fundamentou a causa de pedir tornando inépcia da petição inicial nos moldes do Artigo 330 1 º I do CPC Requer que seja julgado o pedido sem a resolução do mérito conforme o Artigo 485 do CPC CC 769 da CLT DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme o artigo 7º XXIX da Constituição Brasileira e o Artigo 11 da CLT os créditos trabalhistas tem um prazo prescricional de 5 cinco anos sendo assim a Reclamada requer que sejam prescritas as pretensões anteriores a data de 15102018 DO PLANO ODONTOLÓGICO O reclamante não faz jus a integração do plano odontológico em sua remuneração tendo em vista que o artigo 458 2º IV da CLT discorre que ainda que habituais o pagamento do plano não serão considerados como salario DA HORA EXTRA Ela não faz jus ao reclamante a hora extra o tempo de práticas religiosas por não se tratar de tempo a disposição do empregador conforme o artigo 4º 2 I da CLT ACUMULO DE FUNÇÃO A reclamante não faz jus ao acumulo de função tendo em vista que a entrega das refeições fazia parte dos seus serviços o jus variante do empregador e inexiste clausula expressa conforme o artigo 456 parágrafos único da CLT DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante não faz jus ao pedido de anulação da demissão uma vez que o pedido de demissão foi valido e escrito a próprio punho e sem coação uma vez que incube a reclamante provar o alegado conforme o artigo 818 I da CLT CESTA BÁSICA Não faz jus a cesta básica porque a norma coletiva não tem ultratividade ela não foi renovada conforme o Art 614 3º CLT DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não faz jus a indenização por dano moral uma vez que a doença da reclamante não é ocupacional conforme os laudos apresentados se tratando de doença degenerativa uma vez que doença degenerativa não configura doença do trabalho conforme o Art 20 1º a Lei 821391 Sendo também que o mobiliário da empresa respeitava todas as normas de ergonomia para o trabalho DOS PEDIDOS Diante do exposto requer que seja julgado procedente a preliminar de mérito por inépcia da inicial sem resolução do mérito que seja reconhecida a prescrição dos pedidos anteriores a 15102013 com resolução do mérito requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista

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ventilação apesar de ter diversos ventiladores Disse ainda que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente requerendo então a sua integração para todos os fins como salário utilidade Afirma que nos últimos dois anos a empresa fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal suprimida a partir de 1º de agosto de 2018 violando direito adquirido pelo que requer o seu pagamento do período de 2018 até a sua saída Relata que no ano de 2022 e 2023 permanecia duas vezes na semana por mais uma hora na sede da empresa para participar de um culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra Ressalta que desde o início do contrato o intervalo para repouso e alimentação era de 1hora Porém por força de acordo coletivo ajustado em 01082022 passou a ter intervalo intrajornada de 30 minutos sendo suprimido 30 minutos e pleiteia as horas extras intervalas Karen alega que foi coagida moralmente a pedir demissão pois se não o fizesse a empresa alegaria dispensa por justa causa apesar de ela nada ter feito de errado Assim requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa Ela reclama que foi contratada como cozinheira mas que era obrigada desde o início do contrato após preparar os alimentos a colocálos em uma bandeja e levar a refeição para os 15 empregados do setor Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30 sobre o valor do seu salário Por fim formulou um pedido de adicional de periculosidade justificando que servia os frentista no refeitório e que estes recebiam adicional de periculosidade e Karen entendia ter direito em que pese a cozinha da empresa fica bem muito distante do local do abastecimento Karen juntou com a petição inicial os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa e a cópia do cartão do plano odontológico que lhe foi entregue pela empresa na admissão Juntou ainda a cópia da convenção coletiva que vigorou de julho de 2017 a julho de 2018 na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior prorrogouse automaticamente Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente A exempregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão Você foi contratado pela empresa para apresentar um parecer com base na situação narrada O parecer deve apresentar DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA De acordo com o caso concreto narrado a empresa deverá apresentar uma contestação com base no Art 847 da CLT Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito na forma do Art 330 1º inciso I e do Art 485 inciso I ambos do CPC15 Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 15102013 conforme o Art 7º inciso XXIX da CRFB88 OU o Art 11 da CLT OU a Súmula 308 inciso I do TST Deverá ser contestado o pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho na forma do Art 20 1º alínea a da Lei nº 821391 Nos termos do 1º do artigo 20 da Lei nº 8213 91 a doença degenerativa não se equipara a acidente do trabalho Caso em que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o labor não deu causa tampouco agravou a enfermidade do trabalhador DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA DEGENERATIVA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CON CAUSAL RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA As doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho porquanto não há nexo causal direto com o trabalho ou seja independem do fator laboral e podem aparecer ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado Referido dispositivo em interpretação analógica deve ser estendido aos casos de doenças genéticas Todavia a doença degenerativagenética pode ser equiparada a acidente do trabalho toda vez que este embora não sendo a causa única contribua para a morte redução ou perda da capacidade para o trabalho ou seja sempre que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou ainda provocar a precocidade de doenças comuns mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário Ausente a prova de nexo causal ou concausal que identifique a atividade laboral como fator desencadeante ou agravante da enfermidade não se há falar em responsabilidade civil do empregador Deverá ser sustentado que o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal na forma do Art 458 2º inciso IV e 5º da CLT daí porque não poderá ser integrado ao salário O plano de assistência médica hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora RECURSO ESPECIAL CIVIL PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL EX EMPREGADO APOSENTADO MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA ART 31 DA LEI Nº 9656 1998 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO IRRELEVÂNCIA FATOR DE MODERAÇÃO SALÁRIO INDIRETO DESCARACTERIZAÇÃO 1 Cingese a controvérsia a saber se o exempregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando na atividade a contribuição foi suportada apenas pela 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a depender do evento sucedido Sua função portanto é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar 5 O plano de assistência medica hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora art 458 2º IV da CLT Com efeito o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora mesmo a título gratuito não possui natureza retributiva não constituindo salárioutilidade salário in natura sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho Ao contrário referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial sendo uma alternativa as graves deficiências do Sistema Único de Saúde SUS obrigação do Estado 6 Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário salvo disposição contraria expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação pois esta não se confunde com contribuição 7 Recurso especial provido Deverá ser contestado o pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade na forma do Art 614 3º da CLT Deverá ser contestado o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza por explícita vedação legal na forma do Art 4º 2º inciso I da CLT Deverá ser negada a coação no pedido de demissão e advogado que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora na forma do Art 818 inciso I da CLT e do Art 373 inciso I do CPC15 Por fim deverá ser contestado o pedido de acúmulo funcional porque a atividade desempenhada pela autora era compatível com a sua condição pessoal e profissional na forma do Art 456 parágrafo único da CLT Isto posto em síntese devese realizar os seguintes pareceres e pedidos De maneira preliminar A reclamante formulou o pedido de periculosidade mas não fundamentou a causa de pedir tornando inépcia da petição inicial nos moldes do Artigo 330 1 º I do CPC Requer que seja julgado o pedido sem a resolução do mérito conforme o Artigo 485 do CPC CC 769 da CLT DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme o artigo 7º XXIX da Constituição Brasileira e o Artigo 11 da CLT os créditos trabalhistas tem um prazo prescricional de 5 cinco anos sendo assim a Reclamada requer que sejam prescritas as pretensões anteriores a data de 15102018 DO PLANO ODONTOLÓGICO O reclamante não faz jus a integração do plano odontológico em sua remuneração tendo em vista que o artigo 458 2º IV da CLT discorre que ainda que habituais o pagamento do plano não serão considerados como salario DA HORA EXTRA Ela não faz jus ao reclamante a hora extra o tempo de práticas religiosas por não se tratar de tempo a disposição do empregador conforme o artigo 4º 2 I da CLT ACUMULO DE FUNÇÃO A reclamante não faz jus ao acumulo de função tendo em vista que a entrega das refeições fazia parte dos seus serviços o jus variante do empregador e inexiste clausula expressa conforme o artigo 456 parágrafos único da CLT DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante não faz jus ao pedido de anulação da demissão uma vez que o pedido de demissão foi valido e escrito a próprio punho e sem coação uma vez que incube a reclamante provar o alegado conforme o artigo 818 I da CLT CESTA BÁSICA Não faz jus a cesta básica porque a norma coletiva não tem ultratividade ela não foi renovada conforme o Art 614 3º CLT DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não faz jus a indenização por dano moral uma vez que a doença da reclamante não é ocupacional conforme os laudos apresentados se tratando de doença degenerativa uma vez que doença degenerativa não configura doença do trabalho conforme o Art 20 1º a Lei 821391 Sendo também que o mobiliário da empresa respeitava todas as normas de ergonomia para o trabalho DOS PEDIDOS Diante do exposto requer que seja julgado procedente a preliminar de mérito por inépcia da inicial sem resolução do mérito que seja reconhecida a prescrição dos pedidos anteriores a 15102013 com resolução do mérito requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista

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