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CESUPA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ PROFESSORA Emília Farinha Pereira DISCIPLINA Direito do Trabalho II 2ª AVALIAÇÃO PARCIAL DATA TURMA NOTA ALUNOA NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELOS ALUNOS 1 O trabalho deve ser entregue impreterivelmente no dia de sua prova 2 O aluno deve anexar ao trabalho o caso apresentado pela professora caso o comando não venha anexado a situação problema será descontado pontuação 3 O parecer vale 20 dois 4 O Trabalho será realizado em número máximo de 04 quatro alunos 5 O parecer deve conter doutrina e jurisprudência SITUAÇÃOPROBLEMA FELIPE GUIMARÃES foi contratado como médico pelo hospital Caminho do Céu Ltda A contratação ocorreu em 031118 na função de radiologista para trabalhar nas 2 unidades da empresa 1 Unidade Doca e Unidade Cidade Nova Cumpria o seguinte horário de trabalho no período de 2018 a dezembro2019 Segunda feira 8h as 12h e das 14h as 21h na unidade Cidade Nova Terça feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca Quarta feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca Quinta feira 8h as 12h e das14h as 18h na unidade Doca Sexta feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca e aos Sábados 8h as 12h na unidade Cidade Nova A partir de janeiro20 até dezembro do mesmo ano o hospital fechou a sua unidade Doca e abriu a unidade Umarizal passando o Dr Felipe a laborar no horário de 8h as 12h e das 14h as 18h de segunda a sexta e aos sábados de 8h as 12h sendo que nesse período trabalhou somente na unidade Umarizal A partir de janeiro20 Felipe passou a ser chefe da unidade Umarizal cumprindo mesmo horário de acima mencionado e ainda tinha que se deslocar uma vez por semana para a unidade Cidade Nova permanecendo em reunião das 19h até 21h Foi ajustado pagamento por turno Assim sendo em Belém recebia R25500 por cada turno da manhã e R23500 por turno da tarde e R 25000por cada turno no período em que trabalhou na Cidade Nova fazendo em média R1200000 mensais sendo que quando passou a exercer chefia além desses valor recebia mais R 180000 pelo cargo Ressalta que era pago em contracheque somente o valor de 05 salário mínimo e o restante era pago por fora sem recibo e em espécie Em face do hospital ter sofrido várias ações trabalhista com condenações altíssimas foi exigido que Felipe providenciasse a abertura de uma empresa sendo que não poderia ser empresa individual Em face de tal exigência temeroso em perder sua única fonte de renda Felipe providenciou abertura de uma empresa de serviços de radiologia juntamente com o seu amigo ADELVAN OLIVÉRIO que também trabalhava na empresa sem o registro em CTPS A formalização da sociedade ocorreu em julho de 2022 Ressaltase que a abertura da empresa não alterou a forma a prestação de serviço pois a formalização da sociedade foi apenas uma exigência formal do empregador porémhavia completa subordinação jurídica Foi exigido de Felipe nesse período uma nota fiscal no valor de R500000 dividido igualmente entre o reclamante e o seu amigo ou seja R 250000para cada um Os valores restantes eram pagos por fora Em setembro23 para a surpresa de Felipe o hospital fez nova exigência determinando que Felipe não mais utilizasse a pessoa jurídica e sim fizesse parte de uma cooperativa Novamente temeroso em perder sua fonte de renda o trabalhador aceitou tal imposição tornandose cooperado em outubro2023 da Cooperativa Life Coop Ressaltase desde logo que o ingresso na cooperativa cumpria novamente apenas uma exigência formal do empregador porém a prestação de serviço continuou com todas as características da relação de emprego sendo prestado nas mesmas condições anteriores Em dezembro2023 novamente por determinação do hospital houve outra alteração das características formais da prestação de serviço Felipe foi aconselhado pelo hospital a abrir consultório próprio e se tornar um prestador de serviço recebendo os pacientes encaminhados pela empresa Por tal serviço recebia somente o percentual de 50 do valor do orçamento fechado com pacientes que já estava com tratamento em andamento e 100 do valor do serviço em relação aos novos pacientes O reclamante em janeiro22 recebeu o valor de R400000 fevereiro2024 e março24 R 600000 em cada mês Ocorre que tal forma de remuneração gerou uma redução drástica nos vencimentos do trabalhador Apesar de ter aberto o seu próprio consultório contudo continuou indo na empresa pela parte da manhã de segunda à sexta no horário de 8h as 12h para atender os pacientes que fariam avaliações e orçamento contudo os procedimentos dentários eram realizados em seu próprio consultório pela parte da tarde Em 01 de abril2024 a empresa telefonou informando não ser mais necessário os seus serviços Ressalta ainda que durante todo o período laborado Felipe não teve sua CTPS anotada e jamais recebeu férias 13º salário e adicionais devidos bem como ao ser demitido não recebeu qualquer verba rescisórias A convenção Coletiva determina que o adicional de insalubridade no grau máximo é calculado sobre o piso salarial no valor de R 800000 COMO ADVOGADO DO TRABALHADOR ELABORE UM PARECER ENGLOBANDO TODA A MATÉRIA MINISTRADA AO LONGO DO CURSO DIREITO DO TRABALHO I E II NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR VALORES SOMENTE OS PEDIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADO Parecer Jurídico Local 24 de maio de 2025 Interessado Felipe Guimarães Referente à Direitos trabalhistas no caso concreto O interessado sr Felipe foi contratado como médico pelo hospital Caminho do Céu Ltda com início no dia 03 de novembro de 2018 na função de radiologista Ele trabalharia em duas unidades 1 Unidade Doca e 2 Unidade Cidade Nova Cumpria o horário de segunda as 8h as 12h e das 14h as 21h na unidade Cidade Nova nas terças das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca nas quartas das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca Quinta feira 8h as 12h e das14h as 18h na unidade Doca sexta feira 8h as 12h e das 14h às 18h na unidade Doca e aos Sábados 8h as 12h na unidade Cidade Nova Esse foi o horário foi seguido de 3 de novembro de 2018 até dezembro de 2019 A partir de janeiro20 até dezembro do mesmo ano o hospital fechou a sua unidade Doca e abriu a unidade Umarizal passando o Dr Felipe a laborar no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h sendo que nesse período trabalhou somente na unidade Umarizal A partir de janeiro20 Felipe passou a ser chefe da unidade Umarizal cumprindo mesmo horário de acima mencionado e ainda tinha que se deslocar uma vez por semana para a unidade Cidade Nova permanecendo em reunião das 19h até 21h O pagamento era ajustado por turno assim sendo em Belém recebia R25500 por cada turno da manhã e R23500 por turno da tarde e R 25000por cada turno no período em que trabalhou na Cidade Nova fazendo em média R1200000 mensais sendo que quando passou a exercer chefia além desses valores recebia mais R 180000 pelo cargo O valor era pago em contracheque somente o valor de 05 saláriomínimo e o restante era pago por fora sem recibo e em espécie Em face do hospital ter sofrido várias ações trabalhistas com condenações altíssimas foi exigido que Felipe providenciasse a abertura de uma empresa sendo que não poderia ser empresa individual Em face de tal exigência temeroso em perder sua única fonte de renda Felipe providenciou abertura de uma empresa de serviços de radiologia juntamente com o seu amigo ADELVAN OLIVÉRIO que também trabalhava na empresa sem o registro em CTPS logo foi formalizada em julho de 2022 A abertura da empresa não alterou a forma a prestação de serviço pois a formalização da sociedade foi apenas uma exigência formal do empregador porém havia completa subordinação jurídica Foi exigido de Felipe nesse período uma nota fiscal no valor de R500000 dividido igualmente entre o reclamante e o seu amigo ou seja R 250000 para cada um sendo que os valores restantes eram pagos por fora Em setembro23 para a surpresa de Felipe o hospital fez nova exigência determinando que Felipe não mais utilizasse a pessoa jurídica e sim fizesse parte de uma cooperativa Novamente temeroso em perder sua fonte de renda o trabalhador aceitou tal imposição tornandose cooperado em outubro2023 da Cooperativa Life Coop tratandose de mera formalidade Em dezembro2023 novamente por determinação do hospital houve outra alteração das características formais da prestação de serviço Felipe foi aconselhado pelo hospital a abrir consultório próprio e se tornar um prestador de serviço recebendo os pacientes encaminhados pela empresa Por tal serviço recebia somente o percentual de 50 do valor do orçamento fechado com pacientes que já estava com tratamento em andamento e 100 do valor do serviço em relação aos novos pacientes Em janeiro22 recebeu o valor de R400000 fevereiro2024 e março24 R 600000 em cada mês gerando uma drástica diminuição nos seus vencimentos Apesar de ter aberto o seu próprio consultório contudo continuou indo na empresa pela parte da manhã de segunda à sexta no horário das 8h às 12h para atender os pacientes que fariam avaliações e orçamento contudo os procedimentos dentários eram realizados em seu próprio consultório pela parte da tarde Em 01 de abril2024 a empresa telefonou informando não ser mais necessário os seus serviços Ressalta ainda que durante todo o período laborado Felipe não teve sua CTPS anotada e jamais recebeu férias 13º salário e adicionais devidos bem como ao ser demitido não recebeu qualquer verba rescisórias A convenção Coletiva determina que o adicional de insalubridade no grau máximo é calculado sobre o piso salarial no valor de R 800000 É o relatório passo a opinar Fundamentação Tendo por base os fatos narrados passamos à análise dos direitos do interessando bem como a sua forma de pleito Inicialmente tratandose de uma relação laboral compete à Justiça do Trabalho que será exercida por meio de apresentação de reclamação trabalhista nos termos do art 114 I da Constituição Federal Assim deverá ser ajuizada na Vara do Trabalho da comarca de Doca ou Cidade Nova bem como Umarizal considerando serem estes os locais da prestação de serviço conforme o art 651 da CLT Não obstante em que pese o reclamante nunca tenha tido sua CTPS assinada bem como o pagamento de qualquer verba trabalhista vejase nítido a sua configuração nos termos dos requisitos expostos no art 3 da CLT qual seja a prestação de séricos de natureza não eventual sob dependência subordinação e mediante salário Logo embora o estado formal difira o vínculo resta configurado Esse é o entendimento jurisprudencial VÍNCULO DE EMPREGO PRESENTES OS REQUISITOS RECONHECIMENTO Estando presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego conforme exigência do art 3º da CLT configurado está o vínculo empregatício e por isso a relação de emprego entre as partes deve ser reconhecida pelo juízo II DIFERENÇA DE SALÁRIO DEVIDA RECEPCIONISTA Sendo provado nos autos que a reclamante durante o pacto laboral recebeu quantia menor do que o salário mínimo devida é a diferença de salário art 7º IV da Constituição Federal TRT8 ROT 00007297320235080001 Relator RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 2ª Turma Gab Des Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior Sobre os requisitos Sergio Pinto Martins1 explica 1 MARTINS Sergio P Direito do trabalho 40 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p168 ISBN 9788553622627 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrreaderbooks9788553622627 Acesso em 24 mai 2025 Da definição de empregado é preciso analisar cinco requisitos concomitantes a pessoa física b não eventualidade na prestação de serviços c dependência d pagamento de salário e prestação pessoal de serviços O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil O serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter não eventual e o trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico ocasional Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo de duração que não se exaure numa única prestação como ocorre com a venda e compra em que é pago o preço e entregue a coisa O terceiro requisito é a subordinação Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho É o estado jurídico em que fica o empregado em relação ao empregador É o objeto do contrato de trabalho Subordinação é submissão do empregado ao poder de direção do empregador De tal turno em sede de reclamação trabalhista Felipe poderá exigir o reconhecimento do vínculo com o pagamento de todas as verbas e seus reflexos incluindo o 13 férias adicionais devidos e encargos Passando isso em análise ao período laborado por Felipe temse que no período de 2018 a 2019 extrapolaram os 8 dias diárias já que as segundas trabalhavam até as 21h que extrapolam o permitido constitucional de 8 horas por dia e 44 horas semanais nos termos do art 58 da CLT Vejase que além de extrapolar a jornada diária também a extrapolação da jornada semanal que ao todo equivaliam a 47 horas semanais cabendo o recebimento das horas extraordinárias Logo devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa Vejamos o entendimento jurisprudencial AGRAVO DE PETIÇÃO HORAS EXTRAS CRITÉRIO DE APURAÇÃO MÓDULO DIÁRIO OU MÓDULO SEMANAL A Constituição Federal no art 7º XIII é expressa ao determinar a observância do limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais Logo devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa conforme corretamente adotado nos cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo da execução Recurso desprovido TRT15 AP 00113986520165150122 0011398652016515 0122 Relator PAULO AUGUSTO FERREIRA 1ª Câmara Data de Publicação 13122021 Assim nos termos do art 59 da CLT a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas devendo ser paga no valor de 50 cinquenta por cento superior à da hora normal nos termos do art 1 também da CLT Quanto a este período deve ser observada a prescricional quinquenal contada da propositura da reclamação trabalhista até 5 anos antes conforme art 7º XXIX da Constituição Federal Se considerarmos a data da propositura como a data de sua saída em abril de 2024 só poderia pleitear as verbas até abril de 2019 prescritas as anteriores A respeito do período que começou a exercer chefia duas linhas distintas devem ser analisadas a primeira se caracterizado o cargo de confiança e a segunda se não caracterizado Isso porque caracterizando o cargo de confiança não há que se falar em horas extras A sua caracterização se dará nos termos do art 62 II da CLT sendo que no presente caso que tem o condão de afastála ou não é a adequada remuneração Isso porque o salário para o cargo de confiança não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 sendo assim considerando que a sua gratificação era de R 180000 um mil e oitocentos reais e seu salário era de R 1200000 doze mil não estaria configurado o requisito Contudo caso restasse considerado não haveria que se falar em horas extras no período Vejamos CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURAÇÃO HORAS EXTRAS INDEVIDAS Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento acompanhando o trabalho de seus colaboradores tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial ainda que parcialmente resta caracterizada a fidúcia a que alude o art 62 II da CLT O fato dele se submeter a um superintendente diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes nem mesmo o Presidente ou Diretor A autonomia do exercente de cargo de confiança portanto não é absoluta podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial O empregado mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder TRT2 10008945520215020708 SP Relator BENEDITO VALENTINI 12ª Turma Cadeira 4 Data de Publicação 15062022 Para melhor compreensão Sergio Pinto Martins2 explica o conceito de cargo de confiança 2 MARTINS Sergio P Direito do trabalho 40 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p168 ISBN 9788553622627 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrreaderbooks9788553622627 Acesso em 24 mai 2025 Exerce cargo de confiança o empregado que tem encargo de gestão tem parcela delegada do poder do empregador podendo por exemplo admitir dispensar punir outras pessoas exercer mandato além de ter padrão mais elevado de vencimentos do que outros empregados da empresa O conceito estabelece hipóteses exemplificativas e não taxativas para efeito da identificação do cargo de confiança A sua dualidade se dá em função do recebimento de 5 saláriosmínimos somente sendo que o restante era pago em espécie sem qualquer possibilidade de comprovação Nos anos subsequentes ainda que os registros formais de constituição de sociedade ou a cooperativa se não houve a alteração da realidade fática isto é a forma como era o serviço prestado estando presentes os requisitos da relação laboral a relação de emprego permanece Conclusão Ante o exposto concluise que é possível o ajuizamento de reclamação trabalhista para pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período com a inclusão de todas as verbas bem como adicionais de insalubridade inerentes a categoria limitado ao prazo quinquenal É o parecer Local data Advogado OAB
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CESUPA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ PROFESSORA Emília Farinha Pereira DISCIPLINA Direito do Trabalho II 2ª AVALIAÇÃO PARCIAL DATA TURMA NOTA ALUNOA NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELOS ALUNOS 1 O trabalho deve ser entregue impreterivelmente no dia de sua prova 2 O aluno deve anexar ao trabalho o caso apresentado pela professora caso o comando não venha anexado a situação problema será descontado pontuação 3 O parecer vale 20 dois 4 O Trabalho será realizado em número máximo de 04 quatro alunos 5 O parecer deve conter doutrina e jurisprudência SITUAÇÃOPROBLEMA FELIPE GUIMARÃES foi contratado como médico pelo hospital Caminho do Céu Ltda A contratação ocorreu em 031118 na função de radiologista para trabalhar nas 2 unidades da empresa 1 Unidade Doca e Unidade Cidade Nova Cumpria o seguinte horário de trabalho no período de 2018 a dezembro2019 Segunda feira 8h as 12h e das 14h as 21h na unidade Cidade Nova Terça feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca Quarta feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca Quinta feira 8h as 12h e das14h as 18h na unidade Doca Sexta feira 8h as 12h e das 14h as 18h na unidade Doca e aos Sábados 8h as 12h na unidade Cidade Nova A partir de janeiro20 até dezembro do mesmo ano o hospital fechou a sua unidade Doca e abriu a unidade Umarizal passando o Dr Felipe a laborar no horário de 8h as 12h e das 14h as 18h de segunda a sexta e aos sábados de 8h as 12h sendo que nesse período trabalhou somente na unidade Umarizal A partir de janeiro20 Felipe passou a ser chefe da unidade Umarizal cumprindo mesmo horário de acima mencionado e ainda tinha que se deslocar uma vez por semana para a unidade Cidade Nova permanecendo em reunião das 19h até 21h Foi ajustado pagamento por turno Assim sendo em Belém recebia R25500 por cada turno da manhã e R23500 por turno da tarde e R 25000por cada turno no período em que trabalhou na Cidade Nova fazendo em média R1200000 mensais sendo que quando passou a exercer chefia além desses valor recebia mais R 180000 pelo cargo Ressalta que era pago em contracheque somente o valor de 05 salário mínimo e o restante era pago por fora sem recibo e em espécie Em face do hospital ter sofrido várias ações trabalhista com condenações altíssimas foi exigido que Felipe providenciasse a abertura de uma empresa sendo que não poderia ser empresa individual Em face de tal exigência temeroso em perder sua única fonte de renda Felipe providenciou abertura de uma empresa de serviços de radiologia juntamente com o seu amigo ADELVAN OLIVÉRIO que também trabalhava na empresa sem o registro em CTPS A formalização da sociedade ocorreu em julho de 2022 Ressaltase que a abertura da empresa não alterou a forma a prestação de serviço pois a formalização da sociedade foi apenas uma exigência formal do empregador porémhavia completa subordinação jurídica Foi exigido de Felipe nesse período uma nota fiscal no valor de R500000 dividido igualmente entre o reclamante e o seu amigo ou seja R 250000para cada um Os valores restantes eram pagos por fora Em setembro23 para a surpresa de Felipe o hospital fez nova exigência determinando que Felipe não mais utilizasse a pessoa jurídica e sim fizesse parte de uma cooperativa Novamente temeroso em perder sua fonte de renda o trabalhador aceitou tal imposição tornandose cooperado em outubro2023 da Cooperativa Life Coop Ressaltase desde logo que o ingresso na cooperativa cumpria novamente apenas uma exigência formal do empregador porém a prestação de serviço continuou com todas as características da relação de emprego sendo prestado nas mesmas condições anteriores Em dezembro2023 novamente por determinação do hospital houve outra alteração das características formais da prestação de serviço Felipe foi aconselhado pelo hospital a abrir consultório próprio e se tornar um prestador de serviço recebendo os pacientes encaminhados pela empresa Por tal serviço recebia somente o percentual de 50 do valor do orçamento fechado com pacientes que já estava com tratamento em andamento e 100 do valor do serviço em relação aos novos pacientes O reclamante em janeiro22 recebeu o valor de R400000 fevereiro2024 e março24 R 600000 em cada mês Ocorre que tal forma de remuneração gerou uma redução drástica nos vencimentos do trabalhador Apesar de ter aberto o seu próprio consultório contudo continuou indo na empresa pela parte da manhã de segunda à sexta no horário de 8h as 12h para atender os pacientes que fariam avaliações e orçamento contudo os procedimentos dentários eram realizados em seu próprio consultório pela parte da tarde Em 01 de abril2024 a empresa telefonou informando não ser mais necessário os seus serviços Ressalta ainda que durante todo o período laborado Felipe não teve sua CTPS anotada e jamais recebeu férias 13º salário e adicionais devidos bem como ao ser demitido não recebeu qualquer verba rescisórias A convenção Coletiva determina que o adicional de insalubridade no grau máximo é calculado sobre o piso salarial no valor de R 800000 COMO ADVOGADO DO TRABALHADOR ELABORE UM PARECER ENGLOBANDO TODA A MATÉRIA MINISTRADA AO LONGO DO CURSO DIREITO DO TRABALHO I E II NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR VALORES SOMENTE OS PEDIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADO Parecer Jurídico Local 24 de maio de 2025 Interessado Felipe Guimarães Referente à Direitos trabalhistas no caso concreto O interessado sr Felipe foi contratado como médico pelo hospital Caminho do Céu Ltda com início no dia 03 de novembro de 2018 na função de radiologista Ele trabalharia em duas unidades 1 Unidade Doca e 2 Unidade Cidade Nova Cumpria o horário de segunda as 8h as 12h e das 14h as 21h na unidade Cidade Nova nas terças das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca nas quartas das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca Quinta feira 8h as 12h e das14h as 18h na unidade Doca sexta feira 8h as 12h e das 14h às 18h na unidade Doca e aos Sábados 8h as 12h na unidade Cidade Nova Esse foi o horário foi seguido de 3 de novembro de 2018 até dezembro de 2019 A partir de janeiro20 até dezembro do mesmo ano o hospital fechou a sua unidade Doca e abriu a unidade Umarizal passando o Dr Felipe a laborar no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h sendo que nesse período trabalhou somente na unidade Umarizal A partir de janeiro20 Felipe passou a ser chefe da unidade Umarizal cumprindo mesmo horário de acima mencionado e ainda tinha que se deslocar uma vez por semana para a unidade Cidade Nova permanecendo em reunião das 19h até 21h O pagamento era ajustado por turno assim sendo em Belém recebia R25500 por cada turno da manhã e R23500 por turno da tarde e R 25000por cada turno no período em que trabalhou na Cidade Nova fazendo em média R1200000 mensais sendo que quando passou a exercer chefia além desses valores recebia mais R 180000 pelo cargo O valor era pago em contracheque somente o valor de 05 saláriomínimo e o restante era pago por fora sem recibo e em espécie Em face do hospital ter sofrido várias ações trabalhistas com condenações altíssimas foi exigido que Felipe providenciasse a abertura de uma empresa sendo que não poderia ser empresa individual Em face de tal exigência temeroso em perder sua única fonte de renda Felipe providenciou abertura de uma empresa de serviços de radiologia juntamente com o seu amigo ADELVAN OLIVÉRIO que também trabalhava na empresa sem o registro em CTPS logo foi formalizada em julho de 2022 A abertura da empresa não alterou a forma a prestação de serviço pois a formalização da sociedade foi apenas uma exigência formal do empregador porém havia completa subordinação jurídica Foi exigido de Felipe nesse período uma nota fiscal no valor de R500000 dividido igualmente entre o reclamante e o seu amigo ou seja R 250000 para cada um sendo que os valores restantes eram pagos por fora Em setembro23 para a surpresa de Felipe o hospital fez nova exigência determinando que Felipe não mais utilizasse a pessoa jurídica e sim fizesse parte de uma cooperativa Novamente temeroso em perder sua fonte de renda o trabalhador aceitou tal imposição tornandose cooperado em outubro2023 da Cooperativa Life Coop tratandose de mera formalidade Em dezembro2023 novamente por determinação do hospital houve outra alteração das características formais da prestação de serviço Felipe foi aconselhado pelo hospital a abrir consultório próprio e se tornar um prestador de serviço recebendo os pacientes encaminhados pela empresa Por tal serviço recebia somente o percentual de 50 do valor do orçamento fechado com pacientes que já estava com tratamento em andamento e 100 do valor do serviço em relação aos novos pacientes Em janeiro22 recebeu o valor de R400000 fevereiro2024 e março24 R 600000 em cada mês gerando uma drástica diminuição nos seus vencimentos Apesar de ter aberto o seu próprio consultório contudo continuou indo na empresa pela parte da manhã de segunda à sexta no horário das 8h às 12h para atender os pacientes que fariam avaliações e orçamento contudo os procedimentos dentários eram realizados em seu próprio consultório pela parte da tarde Em 01 de abril2024 a empresa telefonou informando não ser mais necessário os seus serviços Ressalta ainda que durante todo o período laborado Felipe não teve sua CTPS anotada e jamais recebeu férias 13º salário e adicionais devidos bem como ao ser demitido não recebeu qualquer verba rescisórias A convenção Coletiva determina que o adicional de insalubridade no grau máximo é calculado sobre o piso salarial no valor de R 800000 É o relatório passo a opinar Fundamentação Tendo por base os fatos narrados passamos à análise dos direitos do interessando bem como a sua forma de pleito Inicialmente tratandose de uma relação laboral compete à Justiça do Trabalho que será exercida por meio de apresentação de reclamação trabalhista nos termos do art 114 I da Constituição Federal Assim deverá ser ajuizada na Vara do Trabalho da comarca de Doca ou Cidade Nova bem como Umarizal considerando serem estes os locais da prestação de serviço conforme o art 651 da CLT Não obstante em que pese o reclamante nunca tenha tido sua CTPS assinada bem como o pagamento de qualquer verba trabalhista vejase nítido a sua configuração nos termos dos requisitos expostos no art 3 da CLT qual seja a prestação de séricos de natureza não eventual sob dependência subordinação e mediante salário Logo embora o estado formal difira o vínculo resta configurado Esse é o entendimento jurisprudencial VÍNCULO DE EMPREGO PRESENTES OS REQUISITOS RECONHECIMENTO Estando presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego conforme exigência do art 3º da CLT configurado está o vínculo empregatício e por isso a relação de emprego entre as partes deve ser reconhecida pelo juízo II DIFERENÇA DE SALÁRIO DEVIDA RECEPCIONISTA Sendo provado nos autos que a reclamante durante o pacto laboral recebeu quantia menor do que o salário mínimo devida é a diferença de salário art 7º IV da Constituição Federal TRT8 ROT 00007297320235080001 Relator RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 2ª Turma Gab Des Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior Sobre os requisitos Sergio Pinto Martins1 explica 1 MARTINS Sergio P Direito do trabalho 40 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p168 ISBN 9788553622627 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrreaderbooks9788553622627 Acesso em 24 mai 2025 Da definição de empregado é preciso analisar cinco requisitos concomitantes a pessoa física b não eventualidade na prestação de serviços c dependência d pagamento de salário e prestação pessoal de serviços O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil O serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter não eventual e o trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico ocasional Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo de duração que não se exaure numa única prestação como ocorre com a venda e compra em que é pago o preço e entregue a coisa O terceiro requisito é a subordinação Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho É o estado jurídico em que fica o empregado em relação ao empregador É o objeto do contrato de trabalho Subordinação é submissão do empregado ao poder de direção do empregador De tal turno em sede de reclamação trabalhista Felipe poderá exigir o reconhecimento do vínculo com o pagamento de todas as verbas e seus reflexos incluindo o 13 férias adicionais devidos e encargos Passando isso em análise ao período laborado por Felipe temse que no período de 2018 a 2019 extrapolaram os 8 dias diárias já que as segundas trabalhavam até as 21h que extrapolam o permitido constitucional de 8 horas por dia e 44 horas semanais nos termos do art 58 da CLT Vejase que além de extrapolar a jornada diária também a extrapolação da jornada semanal que ao todo equivaliam a 47 horas semanais cabendo o recebimento das horas extraordinárias Logo devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa Vejamos o entendimento jurisprudencial AGRAVO DE PETIÇÃO HORAS EXTRAS CRITÉRIO DE APURAÇÃO MÓDULO DIÁRIO OU MÓDULO SEMANAL A Constituição Federal no art 7º XIII é expressa ao determinar a observância do limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais Logo devem ser consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal de forma não cumulativa conforme corretamente adotado nos cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo da execução Recurso desprovido TRT15 AP 00113986520165150122 0011398652016515 0122 Relator PAULO AUGUSTO FERREIRA 1ª Câmara Data de Publicação 13122021 Assim nos termos do art 59 da CLT a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas devendo ser paga no valor de 50 cinquenta por cento superior à da hora normal nos termos do art 1 também da CLT Quanto a este período deve ser observada a prescricional quinquenal contada da propositura da reclamação trabalhista até 5 anos antes conforme art 7º XXIX da Constituição Federal Se considerarmos a data da propositura como a data de sua saída em abril de 2024 só poderia pleitear as verbas até abril de 2019 prescritas as anteriores A respeito do período que começou a exercer chefia duas linhas distintas devem ser analisadas a primeira se caracterizado o cargo de confiança e a segunda se não caracterizado Isso porque caracterizando o cargo de confiança não há que se falar em horas extras A sua caracterização se dará nos termos do art 62 II da CLT sendo que no presente caso que tem o condão de afastála ou não é a adequada remuneração Isso porque o salário para o cargo de confiança não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 sendo assim considerando que a sua gratificação era de R 180000 um mil e oitocentos reais e seu salário era de R 1200000 doze mil não estaria configurado o requisito Contudo caso restasse considerado não haveria que se falar em horas extras no período Vejamos CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURAÇÃO HORAS EXTRAS INDEVIDAS Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento acompanhando o trabalho de seus colaboradores tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial ainda que parcialmente resta caracterizada a fidúcia a que alude o art 62 II da CLT O fato dele se submeter a um superintendente diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes nem mesmo o Presidente ou Diretor A autonomia do exercente de cargo de confiança portanto não é absoluta podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial O empregado mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder TRT2 10008945520215020708 SP Relator BENEDITO VALENTINI 12ª Turma Cadeira 4 Data de Publicação 15062022 Para melhor compreensão Sergio Pinto Martins2 explica o conceito de cargo de confiança 2 MARTINS Sergio P Direito do trabalho 40 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p168 ISBN 9788553622627 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrreaderbooks9788553622627 Acesso em 24 mai 2025 Exerce cargo de confiança o empregado que tem encargo de gestão tem parcela delegada do poder do empregador podendo por exemplo admitir dispensar punir outras pessoas exercer mandato além de ter padrão mais elevado de vencimentos do que outros empregados da empresa O conceito estabelece hipóteses exemplificativas e não taxativas para efeito da identificação do cargo de confiança A sua dualidade se dá em função do recebimento de 5 saláriosmínimos somente sendo que o restante era pago em espécie sem qualquer possibilidade de comprovação Nos anos subsequentes ainda que os registros formais de constituição de sociedade ou a cooperativa se não houve a alteração da realidade fática isto é a forma como era o serviço prestado estando presentes os requisitos da relação laboral a relação de emprego permanece Conclusão Ante o exposto concluise que é possível o ajuizamento de reclamação trabalhista para pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período com a inclusão de todas as verbas bem como adicionais de insalubridade inerentes a categoria limitado ao prazo quinquenal É o parecer Local data Advogado OAB