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Caso A empresa Empresa dos Sonhos SA oferece aos seus empregados que Manifestarem interesse e que possuam mais de 5 anos de serviços prestados à empresa Programa de qualificação profissional com duração de 2 meses conforme previsto em Acordo coletivo ficando o contrato de trabalho suspenso nesse período Epimeteu que se Enquadra nos quesitos descritos participou de curso de qualificação profissional pelo Período de dois meses Um mês após o seu retorno ao trabalho teve seu contrato Rescindido sem justa causa Sendo assim quais seriam os eventuais direitos de Epimeteu Ofereça sua resposta na forma de parecer jurídico Critérios de correção 1 Obediência ao formato requerido 05pts 2 Fundamentação doutrinária legal e jurisprudencial 10pts 3 Observância da norma culta da língua 05pt PARECER JURÍDICO Nº 0012023 REQUERENTE CLEOSVALDO PINTO EMENTA ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS EQUILÍBRIO PATRIMONIAL RUPTURA DA UNIÃO REPENTINA REDUÇÃO DO PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO CÔNJUGE GRAVE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO RELATÓRIO O Sr CLEOSVALDO PINTO no dia 10 de maio de 2023 solicitou parecer jurídico com análise sobre a possibilidade de requerimento de alimentos compensatórios sobretudo diante da ruptura de sua união conjugal Para isso com vistas à elaboração do parecer apresentou a documentação necessária anexos I e II e questionou tendo em vista a legislação sobre o tema a possibilidade de êxito no processo judicial nº 00000000020238070016 em trâmite na 1ª Vara De Família da Circunscrição Judiciária de BelémPA FUNDAMENTAÇÃO Os alimentos compensatórios também conhecidos como alimentos transitórios tem a finalidade de restaurar o equilíbrio patrimonial após o término do relacionamento cuja desigualdade era ocultada pela vida conjugal Rolf Madaleno ao disciplinar sobre a matéria destaca sobre o cabimento dos alimentos compensatórios O propósito da pensão compensatória ou da compensação econômica é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social causada pela ausência de recursos pessoais quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro tais alimentos visam possibilitar a indenização do cônjuge que renuncia às suas expectativas profissionais em prol da família e com a ruptura da união vê decair sensivelmente a sua condição econômica e social Nesse mesmo sentido Maria Berenice ao lecionar sobre o tema esclarece Afinal não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômicofinanceiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação Sua origem está no dever de mútua assistência CC 1566 III e na condição de consortes companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento CC 1565 Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges mas também entre os companheiros CC 265 Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família cabível a fixação de alimentos compensatórios O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao exconsorte que se reequilibre economicamente Cabem ser fixados inclusive a título de tutela antecipada Nesse sentido tem se manifestado o e TJDFT verbis CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS PROVISÓRIOS OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO RAZOABILIDADE PROVA DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA DECISÃO MANTIDA 1 Reconhecese que o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por um dos excônjuges impõe a prestação de alimentos denominados pela doutrina de alimentos compensatórios pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal até que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens 2 Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando assegurandolhe meios de subsistência a fim de que possa viver com dignidade De acordo com o disposto no artigo 1694 1º do Código Civil os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada 3 No caso observase que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada que o cônjuge varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 dois salários mínimos causandolhe portanto redução de renda 31 A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo se mostra razoável uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante 4 Recurso improvido Acórdão 776077 20130020286423AGI Relator JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível data de julgamento 242014 publicado no DJE 1542014 Pág 134 Nesse mesmo trilhar dispõe o c Superior Tribunal de Justiça verbis PROCESSUAL CIVIL DIREITO CIVIL FAMÍLIA SEPARAÇÃO JUDICIAL PENSÃO ALIMENTÍCIA BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE ART 1694 DO CC2002 TERMO FINAL ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA POSSIBILIDADE EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOS CÔNJUGES JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA 5 Os chamados alimentos compensatórios ou prestação compensatória não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art1694 do CC2002 senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômicofinanceiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação 6 Os alimentos devidos entre excônjuges devem em regra ser fixados com termo certo assegurandose ao alimentando tempo hábil para sua inserção recolocação ou progressão no mercado de trabalho que lhe possibilite manter pelas próprias forças o status social similar ao período do relacionamento 7 O Tribunal estadual com fundamento em ampla cognição fáticoprobatória assentou que a recorrida nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho além de o rompimento do vínculo conjugal terlhe ocasionado nítido desequilíbrio econômicofinanceiro 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar REsp 1290313AL Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 12112013 DJe 07112014 Assim vislumbrase que os alimentos compensatórios visam suprir a discrepância abrupta e involuntária do cônjuge com menores condições financeiras com o fito de garantir temporariamente um padrão mínimo necessário à dignidade deste CONCLUSÃO Diante do exposto entendese que é perfeitamente plausível o requerimento de alimentos compensatórios indo de encontro à doutrina e jurisprudência pacífica motivo pelo qual este parecer mostrase favorável ao solicitado pelo requerente É o parecer Belém 11 de agosto de 2023 Hermenegildo Hermenegildo Advogados Associados OABPA nº 99999 PARECER JURÍDICO Nº 0012024 REQUERENTE EMPRESA DOS SONHOS SA EMENTA PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS TRABALHISTAS RELATÓRIO A Empresa dos Sonhos SA instituiu um programa de qualificação profissional destinado a empregados com mais de cinco anos de serviço conforme estabelecido em acordo coletivo Durante o programa que tem duração de dois meses o contrato de trabalho dos participantes é suspenso Epimeteu que cumpre os requisitos do programa participou deste curso de qualificação e após um mês de seu retorno ao trabalho teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa FUNDAMENTAÇÃO Epimeteu foi demitido sem justa causa logo após retornar de um programa de qualificação profissional durante a suspensão contratual um benefício estabelecido pelo acordo coletivo com a Empresa dos Sonhos SA Este episódio levanta importantes discussões sobre os direitos do trabalhador garantidos pela CLT e pela Constituição Federal A CLT em seu artigo 476A especifica Art 476A O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação Essa suspensão do contrato para participação em cursos de qualificação profissional não deve prejudicar a estabilidade do empregado No caso em questão não há informações que indiquem que Epimeteu concordou com uma cláusula que permitisse a sua demissão após o curso sendo a rescisão de seu contrato indevida Além disso o mesmo artigo em seu parágrafo 5 fala sobre a aplicação de multa caso o empregado seja dispensado 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no mínimo cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato O artigo 471 por sua vez trata de alguns efeitos da suspensão do contrato de trabalho em virtude da qualificação profissional Art 471 Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa Tal artigo reforça ainda mais a defesa de que a suspensão do contrato para fins de aperfeiçoamento não altera o status quo ante do mesmo devendo permanecer da mesma forma com o retorno do empregado à sua função Adicionalmente o art 7º inciso I da CF protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa assegurando o direito à indenização compensatória Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos A dispensa de Epimeteu ocorrida imediatamente após o seu retorno ao trabalho e sem justificativa plausível viola esse princípio constitucional podendo caracterizar inclusive uma dispensa discriminatória Quanto aos efeitos da dispensa discriminatória estão elencados no artigo 4º da Lei 90291995 da seguinte forma Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais Jurisprudencialmente os tribunais têm consolidado o entendimento de que a participação em programas de qualificação deve favorecer o empregado reforçando sua estabilidade no emprego e contribuindo para seu crescimento profissional Dispensar um trabalhador sob essas circunstâncias não apenas viola diretrizes trabalhistas mas também contraria o objetivo desses programas de aperfeiçoamento que é elevar a qualificação da força de trabalho e promover a competitividade no mercado A forma como Epimeteu foi demitido não somente prejudica suas perspectivas profissionais como também pode desencorajar outros empregados de buscar qualificação similar dado o receio de enfrentarem consequências semelhantes Assim a decisão da empresa de desligálo imediatamente após o investimento em sua formação parece irracional e potencialmente maliciosa Diante desses fatos Epimeteu tem base sólida para buscar não apenas as típicas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa mas também compensações por danos morais devido à natureza aparentemente arbitrária e discriminatória de sua demissão Esta situação evidencia uma clara violação das normas trabalhistas e dos princípios de proteção ao emprego justificando uma reivindicação legal robusta CONCLUSÃO Epimeteu possui o direito de reivindicar no judiciário trabalhista as verbas rescisórias devidas por uma rescisão sem justa causa incluindo aviso prévio 13º salário proporcional férias proporcionais mais 13 e FGTS mais 40 sobre o montante depositado durante o período de contrato Adicionalmente dependendo da análise das circunstâncias da rescisão pode ser pleiteada uma indenização por danos morais visto que a rescisão ocorreu logo após o retorno de uma atividade incentivada pela própria empresa É o parecer Local 23 de maio de 2024 Advogado OAB
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Caso A empresa Empresa dos Sonhos SA oferece aos seus empregados que Manifestarem interesse e que possuam mais de 5 anos de serviços prestados à empresa Programa de qualificação profissional com duração de 2 meses conforme previsto em Acordo coletivo ficando o contrato de trabalho suspenso nesse período Epimeteu que se Enquadra nos quesitos descritos participou de curso de qualificação profissional pelo Período de dois meses Um mês após o seu retorno ao trabalho teve seu contrato Rescindido sem justa causa Sendo assim quais seriam os eventuais direitos de Epimeteu Ofereça sua resposta na forma de parecer jurídico Critérios de correção 1 Obediência ao formato requerido 05pts 2 Fundamentação doutrinária legal e jurisprudencial 10pts 3 Observância da norma culta da língua 05pt PARECER JURÍDICO Nº 0012023 REQUERENTE CLEOSVALDO PINTO EMENTA ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS EQUILÍBRIO PATRIMONIAL RUPTURA DA UNIÃO REPENTINA REDUÇÃO DO PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO CÔNJUGE GRAVE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO RELATÓRIO O Sr CLEOSVALDO PINTO no dia 10 de maio de 2023 solicitou parecer jurídico com análise sobre a possibilidade de requerimento de alimentos compensatórios sobretudo diante da ruptura de sua união conjugal Para isso com vistas à elaboração do parecer apresentou a documentação necessária anexos I e II e questionou tendo em vista a legislação sobre o tema a possibilidade de êxito no processo judicial nº 00000000020238070016 em trâmite na 1ª Vara De Família da Circunscrição Judiciária de BelémPA FUNDAMENTAÇÃO Os alimentos compensatórios também conhecidos como alimentos transitórios tem a finalidade de restaurar o equilíbrio patrimonial após o término do relacionamento cuja desigualdade era ocultada pela vida conjugal Rolf Madaleno ao disciplinar sobre a matéria destaca sobre o cabimento dos alimentos compensatórios O propósito da pensão compensatória ou da compensação econômica é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social causada pela ausência de recursos pessoais quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro tais alimentos visam possibilitar a indenização do cônjuge que renuncia às suas expectativas profissionais em prol da família e com a ruptura da união vê decair sensivelmente a sua condição econômica e social Nesse mesmo sentido Maria Berenice ao lecionar sobre o tema esclarece Afinal não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômicofinanceiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação Sua origem está no dever de mútua assistência CC 1566 III e na condição de consortes companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento CC 1565 Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges mas também entre os companheiros CC 265 Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família cabível a fixação de alimentos compensatórios O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao exconsorte que se reequilibre economicamente Cabem ser fixados inclusive a título de tutela antecipada Nesse sentido tem se manifestado o e TJDFT verbis CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS PROVISÓRIOS OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO RAZOABILIDADE PROVA DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA DECISÃO MANTIDA 1 Reconhecese que o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por um dos excônjuges impõe a prestação de alimentos denominados pela doutrina de alimentos compensatórios pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal até que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens 2 Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando assegurandolhe meios de subsistência a fim de que possa viver com dignidade De acordo com o disposto no artigo 1694 1º do Código Civil os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada 3 No caso observase que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada que o cônjuge varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 dois salários mínimos causandolhe portanto redução de renda 31 A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo se mostra razoável uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante 4 Recurso improvido Acórdão 776077 20130020286423AGI Relator JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível data de julgamento 242014 publicado no DJE 1542014 Pág 134 Nesse mesmo trilhar dispõe o c Superior Tribunal de Justiça verbis PROCESSUAL CIVIL DIREITO CIVIL FAMÍLIA SEPARAÇÃO JUDICIAL PENSÃO ALIMENTÍCIA BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE ART 1694 DO CC2002 TERMO FINAL ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA POSSIBILIDADE EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOS CÔNJUGES JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA 5 Os chamados alimentos compensatórios ou prestação compensatória não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art1694 do CC2002 senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômicofinanceiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação 6 Os alimentos devidos entre excônjuges devem em regra ser fixados com termo certo assegurandose ao alimentando tempo hábil para sua inserção recolocação ou progressão no mercado de trabalho que lhe possibilite manter pelas próprias forças o status social similar ao período do relacionamento 7 O Tribunal estadual com fundamento em ampla cognição fáticoprobatória assentou que a recorrida nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho além de o rompimento do vínculo conjugal terlhe ocasionado nítido desequilíbrio econômicofinanceiro 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar REsp 1290313AL Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 12112013 DJe 07112014 Assim vislumbrase que os alimentos compensatórios visam suprir a discrepância abrupta e involuntária do cônjuge com menores condições financeiras com o fito de garantir temporariamente um padrão mínimo necessário à dignidade deste CONCLUSÃO Diante do exposto entendese que é perfeitamente plausível o requerimento de alimentos compensatórios indo de encontro à doutrina e jurisprudência pacífica motivo pelo qual este parecer mostrase favorável ao solicitado pelo requerente É o parecer Belém 11 de agosto de 2023 Hermenegildo Hermenegildo Advogados Associados OABPA nº 99999 PARECER JURÍDICO Nº 0012024 REQUERENTE EMPRESA DOS SONHOS SA EMENTA PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS TRABALHISTAS RELATÓRIO A Empresa dos Sonhos SA instituiu um programa de qualificação profissional destinado a empregados com mais de cinco anos de serviço conforme estabelecido em acordo coletivo Durante o programa que tem duração de dois meses o contrato de trabalho dos participantes é suspenso Epimeteu que cumpre os requisitos do programa participou deste curso de qualificação e após um mês de seu retorno ao trabalho teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa FUNDAMENTAÇÃO Epimeteu foi demitido sem justa causa logo após retornar de um programa de qualificação profissional durante a suspensão contratual um benefício estabelecido pelo acordo coletivo com a Empresa dos Sonhos SA Este episódio levanta importantes discussões sobre os direitos do trabalhador garantidos pela CLT e pela Constituição Federal A CLT em seu artigo 476A especifica Art 476A O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art 471 desta Consolidação Essa suspensão do contrato para participação em cursos de qualificação profissional não deve prejudicar a estabilidade do empregado No caso em questão não há informações que indiquem que Epimeteu concordou com uma cláusula que permitisse a sua demissão após o curso sendo a rescisão de seu contrato indevida Além disso o mesmo artigo em seu parágrafo 5 fala sobre a aplicação de multa caso o empregado seja dispensado 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho o empregador pagará ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de no mínimo cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato O artigo 471 por sua vez trata de alguns efeitos da suspensão do contrato de trabalho em virtude da qualificação profissional Art 471 Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa Tal artigo reforça ainda mais a defesa de que a suspensão do contrato para fins de aperfeiçoamento não altera o status quo ante do mesmo devendo permanecer da mesma forma com o retorno do empregado à sua função Adicionalmente o art 7º inciso I da CF protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa assegurando o direito à indenização compensatória Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos A dispensa de Epimeteu ocorrida imediatamente após o seu retorno ao trabalho e sem justificativa plausível viola esse princípio constitucional podendo caracterizar inclusive uma dispensa discriminatória Quanto aos efeitos da dispensa discriminatória estão elencados no artigo 4º da Lei 90291995 da seguinte forma Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais Jurisprudencialmente os tribunais têm consolidado o entendimento de que a participação em programas de qualificação deve favorecer o empregado reforçando sua estabilidade no emprego e contribuindo para seu crescimento profissional Dispensar um trabalhador sob essas circunstâncias não apenas viola diretrizes trabalhistas mas também contraria o objetivo desses programas de aperfeiçoamento que é elevar a qualificação da força de trabalho e promover a competitividade no mercado A forma como Epimeteu foi demitido não somente prejudica suas perspectivas profissionais como também pode desencorajar outros empregados de buscar qualificação similar dado o receio de enfrentarem consequências semelhantes Assim a decisão da empresa de desligálo imediatamente após o investimento em sua formação parece irracional e potencialmente maliciosa Diante desses fatos Epimeteu tem base sólida para buscar não apenas as típicas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa mas também compensações por danos morais devido à natureza aparentemente arbitrária e discriminatória de sua demissão Esta situação evidencia uma clara violação das normas trabalhistas e dos princípios de proteção ao emprego justificando uma reivindicação legal robusta CONCLUSÃO Epimeteu possui o direito de reivindicar no judiciário trabalhista as verbas rescisórias devidas por uma rescisão sem justa causa incluindo aviso prévio 13º salário proporcional férias proporcionais mais 13 e FGTS mais 40 sobre o montante depositado durante o período de contrato Adicionalmente dependendo da análise das circunstâncias da rescisão pode ser pleiteada uma indenização por danos morais visto que a rescisão ocorreu logo após o retorno de uma atividade incentivada pela própria empresa É o parecer Local 23 de maio de 2024 Advogado OAB