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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 1ª PARTE Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo II COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte III capítulos II e III SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulos 3 e 4 ESPÉCIES DE TRIBUTOS TRIBUTO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIMITADO PELO ART 3º CTN CONSTITUIÇÃO definição das competências Classificação pentapartite STF Art 145 Art 148 Art 149 IMPOSTO TAXA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO RE 111954 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS AI 658576 AgR Obs1 Classificação LUIS EDUARDO SCHOUERI EURICO DE SANTI TRIBUTO CRITÉRIO INTRÍNSECO Vinculação à atividade estatal diretamente referida ao contribuinte EXTRÍNSECO Destinação do produto da arrecadação à finalidade constitucionalmente vinculada IMPOSTO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Custeio de obra pública CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL Custeio da seguridade social da regulação econômica e dos interesses de categorias profissionais EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Custeio de calamidades públicas e de investimentos urgentes e de relevante interesse nacional TAXA Poder de polícia serviço público específico e divisível Custeio da atividade estatal NORMAS GERAIS DEFINIDORAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Art 146 III a CF Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tributos e suas espécies DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira A IMPOSTOS art 16 CTN Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte UNIÃO arts 153 e 154 CF IImp importação I Exp exportação IR renda e proventos de qualquer natureza IPI produtos industrializados IOF operações de crédito câmbio seguro títulos e valores mobiliários e com ouro ativo financeiro ITR propriedade territorial rural IGF grandes fortunas RESIDUAIS art 154 I CF EXTRAORDINÁRIOS de guerra art 154 II CF ESTADOS e DF art 155 CF ITCMD transmissão causa mortis e doação ICMS circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação IPVA propriedade de veículo automotor MUNICÍPIOS e DF arts 156 e 147 CF IPTU propriedade predial e territorial urbana ITBI transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição ISS serviços de qualquer natureza excluídos os do ICMS TERRITÓRIOS FEDERAIS art 147 CF Território Federal do Marajó Obs1 IMPOSTO TRIBUTO NÃOVINCULADO Art 167 IV CF São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa REGRA EXCEÇÕES ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts 158 e 159 a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado respectivamente pelos arts 198 2º 212 e 37 XXII e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art 165 8º bem como o disposto no 4º deste artigo B CONTRIBUIÇÕES B1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA art 145 III CF Declei 19567 UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS art 81 CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado Obs1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TRIBUTO VINCULADO RECEITA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CUSTEIO DA OBRA PÚBLICA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira B2 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL art 149 cc art 195 e 212 CF UNIÃO art 149 CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais Seguridade Social 1 Art 195 CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais 1 do empregador da empresa e entidade equiparada sobre a folha de salário ou demais rendimentos b receita ou faturamento c lucro 2 do trabalhador e demais segurados da previdência social sobre seus rendimentos 3 do ganhador de concurso de prognósticos loteria 4 do importador Contribuições residuais art 195 4º CF Art 195 4º CF A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social obedecido o disposto no art 154 I Exemplo LC 1102001 10 sobre o montante dos depósitos do FGTS Art 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS durante a vigência do contrato de trabalho acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas Educação Básica Art 212 CF A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os Estados o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino 5º A EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação recolhida pelas empresas na forma da lei 1 CF Art 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS Contribuição para o custeio de regimes previdenciários próprios Art 149 1º CF 1º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão por meio de lei contribuições para custeio de regime próprio de previdência social cobradas dos servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões Ex IGEPREV Pará Obs1 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL TRIBUTO VINCULADO RECEITA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO Obs2 FGTS não tem natureza tributária STJ Súmula 353 DJe 1962008 ed n 164 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS STF Ocorre que o art 7º III da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais colocando termo no meu entender à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica Desde então tornaramse desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida tributária previdenciária de salário diferido de indenização etc Tratase em verdade de direito dos trabalhadores brasileiros não só dos empregados portanto consubstanciado na criação de um pecúlio permanente que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas cf art 20 da Lei 80361990 ARE 709212 Relatora GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 13112014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe032 DIVULG 18022015 PUBLIC 1902 2015 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE Art 149 CF UNIÃO art 149 CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas Exemplos CIDECOMBUSTÍVEIS Art 177 4º CF CIDE sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo gás natural e álcool combustível II os recursos arrecadados serão destinados a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CIDETECNOLOGIA ROYALTIES Lei 101682000 Art 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades centros de pesquisa e o setor produtivo Art 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior fica instituída CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior Art 4º A contribuição de que trata o art 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT criado pelo DecretoLei no 719 de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei no 8172 de 18 de janeiro de 1991 AFRRM Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante Lei 108932004 Art 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante FMM Art 3º O AFRMM instituído pelo art 1º do DecretoLei nº 2404 de 23 de dezembro de 1987 destinase a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do FMM CIDE SEBRAE 1 Recurso extraordinário 2 Tributário 3 Contribuição para o SEBRAE Desnecessidade de lei complementar 4 Contribuição para o SEBRAE Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas Natureza jurídica CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 5 Desnecessidade de instituição por lei complementar Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária 6 Intervenção no domínio econômico É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte 7 Recurso extraordinário não provido 8 Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados RE 635682 Relatora GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 25042013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe098 DIVULG 2305 2013 PUBLIC 24052013 Obs1 CIDE TRIBUTO VINCULADO instrumento de atuação da UNIÃO nas respectivas áreas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS ECONÔMICAS Art 149 CF UNIÃO art 149 CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômica 1 CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ANUIDADES CRM CRC CRECI CREA CRO CRA Exclusão da OAB RESP 447124 e RESP 915753 STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA TEMA 1054 JULGAMENTO DE MÉRITO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU NATUREZA JURÍDICA ADI 3026 1 A Ordem dos Advogados do Brasil OAB não é uma entidade da Administração Indireta tal como as autarquias porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública nem a qualquer das suas partes está vinculada 2 A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria dotada de autonomia e independência características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos ADI 3026 de relatoria do Ministro Eros Grau Plenário DJ 29092006 Precedentes 3 Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB não há que se confundir com serviço estatal O serviço público que a OAB exerce é gênero do qual o serviço estatal é espécie 4 Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa RE 1182189 Relatora MARCO AURÉLIO Relatora p Acórdão EDSON FACHIN Tribunal Pleno julgado em 25042023 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJesn DIVULG 15062023 PUBLIC 16062023 2 CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DE CATERGORIAS ECONÔMICAS Sistema S SENAI SESI SENAC SESC SENAR SESCOOP SEST TERCEIRO SETOR CF Art 240 CF Ficam ressalvadas do disposto no art 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical Obs1 CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS TRIBUTO VINCULADO RECEITA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CUSTEIO DAS ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP OU COSIP MUNICÍPIOS DISTRITO FEDERAL Art 149A CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Obs1 Resolução Normativa ANEEL nº10002021 Seção VIII Da Classe Iluminação Pública Art 189 Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação com o objetivo de iluminar I vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos tais como ruas avenidas logradouros caminhos passagens passarelas túneis estradas e rodovias e II bens públicos destinados ao uso comum do povo tais como abrigos de usuários de transportes coletivos praças parques e jardins ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração inclusive o cercamento a restrição de horários e a cobrança Obs1 CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TRIBUTO VINCULADO RECEITA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Tributo empréstimo de moeda coisa fungível Código Civil Art 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade UNIÃO mediante lei complementar Art 148 CF A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Exemplo DECLEI 228886 Consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores Obs1 Empréstimos Compulsórios disfarçados RE 70204SC ICMS limite de crédito 80 ADI 2022ES retenção 20 salário servidor estadual Obs2 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO TRIBUTO VINCULADO RECEITA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CUSTEIO DA DESPESA QUE FUNDAMENTOU SUA INSTITUIÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira D TAXAS art 145 II CF A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição Continuação 2ª PARTE