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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA Referência básica AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo 8 FATO GERADOR SITUAÇÃO ocorrida no mundo real da hipótese de comportamento tributável prevista em lei HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA previsão legal dos elementos da incidência tributária EM ABSTRATO Exemplo Art 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física tal como definido na lei civil situado no território do Município e que independentemente de sua localização não se destine à exploração agrícola pecuária extrativa vegetal ou agroindustrial FATO GERADOR subsunção dos fatos reais à previsão legal EM CONCRETO Exemplo Desde o ano de 2015 Antônio possui registradas no Ofício de Imóveis da cidade cinco casas localizadas na zona central ESPÉCIES DE FATO GERADOR art 116 CTN A SITUAÇÃO DE FATO art 116 I CTN ATOS ou NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃOSOLENES Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios Exemplo Vender mercadoria ICMS receber herança ITCMD prestar serviço ISS auferir renda IR B SITUAÇÃO JURÍDICA art 116 II CTN ATOS ou NEGÓCIOS JURÍDICOS SOLENES Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos II tratandose de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável Exemplo ser proprietário ou titular de domínio útil IPTU transmitir direito real sobre bem imóvel ITBI DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 NORMA GERAL ANTIEVASÃO ADI 2446DF Desconsideração de atos ou negócios jurídicos direcionados a dissimular o fato gerador CTN Art 116 Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária Exemplo Leasing x venda à prazo de mercadoria doação x compra e venda de imóvel locação de veículo com motorista x serviço de transporte STF TEMA 297 REPERCUSSÃO GERAL Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR ART 155 II CF88 OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL NÃOINCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O ICMS tem fundamento no artigo 155 II da CF88 e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2 A alínea a do inciso IX do 2º do art 155 da Constituição Federal na redação da EC 332001 faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior somente se de fato houver circulação de mercadoria caracterizada pela transferência do domínio compra e venda 3 Precedente RE 461968 Rel Min EROS GRAU Tribunal Pleno julgado em 30052007 Dje 23082007 onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias 4 Deveras não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional salvo na hipótese de antecipação da opção de compra quando configurada a transferência da titularidade do bem Consectariamente se não houver aquisição de mercadoria mas mera posse decorrente do arrendamento não se pode cogitar de circulação econômica 5 In casu nos termos do acórdão recorrido o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução sem opção de compra 6 Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário na forma do art 110 do CTN à luz da interpretação conjunta do art 146 III combinado com o art 155 inciso II e 2º IX a da CF88 8 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 540829 Relatora Min GILMAR MENDES Relatora p Acórdão Min LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 11092014 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe226 DIVULG 17112014 PUBLIC 18112014 Obs2 Pecunia non olet dinheiro não tem cheiro art 118 CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VÍNCULO OBRIGACIONAL decorrente da lei ou da legislação tributária que impõe ao sujeito passivo a o pagamento de valores ao Estado b a prática de atos ou c sua a abstenção diante de atos da Administração Fiscal FATO GERADOR subsunção dos fatos reais a previsão legal EM CONCRETO Exemplo Desde o ano de 2015 Antônio possui registradas no Ofício de Imóveis da cidade cinco casas localizadas na zona central OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Dar Fazer ou Nãofazer Exemplo Antônio deverá pagar o IPTU ao Município em 2022 Antônio deverá realizar o cadastro de seus imóveis perante a Secretaria Municipal de Finanças Antônio não poderá dificultar a atividade dos fiscais fazendários durante o processo de avaliação do valor venal dos imóveis ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ART 113 CTN A PRINCIPAL art 113 1º CTN obrigação de DAR MOEDA para o Estado Fiscal art 3º CTN pagamento de TRIBUTO ou de PENALIDADE PECUNIÁRIA Fato gerador previsto em LEI Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira ATENÇÃO B ACESSÓRIA melhor denominada de INSTRUMENTAL art 113 2º CTN obrigação de FAZER ou NÃOFAZER direcionadas às atividades de arrecadação ou fiscalização de tributos Fato gerador previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA aplicável Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal Obs1 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Deixar de praticar ou não se abster do ato previsto como obrigação acessória pode implicar no surgimento de uma obrigação principal penalidade pecuniária Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Art 157 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário Obs1 ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS LC 1992023 de 010823 Art 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias em observância ao disposto na alínea b do inciso III do caput do art 146 da Constituição Federal com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios especialmente no que se refere à I emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos IV utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações prépreenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias V facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições por meio da unificação dos documentos de arrecadação VI unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal CTN Art 96 A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo considerarseão os sistemas as legislações os regimes especiais as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes de forma a promover a sua integração inclusive com redução de custos para os contribuintes 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art 153 da Constituição Federal
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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA Referência básica AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo 8 FATO GERADOR SITUAÇÃO ocorrida no mundo real da hipótese de comportamento tributável prevista em lei HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA previsão legal dos elementos da incidência tributária EM ABSTRATO Exemplo Art 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física tal como definido na lei civil situado no território do Município e que independentemente de sua localização não se destine à exploração agrícola pecuária extrativa vegetal ou agroindustrial FATO GERADOR subsunção dos fatos reais à previsão legal EM CONCRETO Exemplo Desde o ano de 2015 Antônio possui registradas no Ofício de Imóveis da cidade cinco casas localizadas na zona central ESPÉCIES DE FATO GERADOR art 116 CTN A SITUAÇÃO DE FATO art 116 I CTN ATOS ou NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃOSOLENES Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios Exemplo Vender mercadoria ICMS receber herança ITCMD prestar serviço ISS auferir renda IR B SITUAÇÃO JURÍDICA art 116 II CTN ATOS ou NEGÓCIOS JURÍDICOS SOLENES Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos II tratandose de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável Exemplo ser proprietário ou titular de domínio útil IPTU transmitir direito real sobre bem imóvel ITBI DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 NORMA GERAL ANTIEVASÃO ADI 2446DF Desconsideração de atos ou negócios jurídicos direcionados a dissimular o fato gerador CTN Art 116 Parágrafo único A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária Exemplo Leasing x venda à prazo de mercadoria doação x compra e venda de imóvel locação de veículo com motorista x serviço de transporte STF TEMA 297 REPERCUSSÃO GERAL Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR ART 155 II CF88 OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL NÃOINCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O ICMS tem fundamento no artigo 155 II da CF88 e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2 A alínea a do inciso IX do 2º do art 155 da Constituição Federal na redação da EC 332001 faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior somente se de fato houver circulação de mercadoria caracterizada pela transferência do domínio compra e venda 3 Precedente RE 461968 Rel Min EROS GRAU Tribunal Pleno julgado em 30052007 Dje 23082007 onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias 4 Deveras não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional salvo na hipótese de antecipação da opção de compra quando configurada a transferência da titularidade do bem Consectariamente se não houver aquisição de mercadoria mas mera posse decorrente do arrendamento não se pode cogitar de circulação econômica 5 In casu nos termos do acórdão recorrido o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução sem opção de compra 6 Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário na forma do art 110 do CTN à luz da interpretação conjunta do art 146 III combinado com o art 155 inciso II e 2º IX a da CF88 8 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE 540829 Relatora Min GILMAR MENDES Relatora p Acórdão Min LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 11092014 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe226 DIVULG 17112014 PUBLIC 18112014 Obs2 Pecunia non olet dinheiro não tem cheiro art 118 CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VÍNCULO OBRIGACIONAL decorrente da lei ou da legislação tributária que impõe ao sujeito passivo a o pagamento de valores ao Estado b a prática de atos ou c sua a abstenção diante de atos da Administração Fiscal FATO GERADOR subsunção dos fatos reais a previsão legal EM CONCRETO Exemplo Desde o ano de 2015 Antônio possui registradas no Ofício de Imóveis da cidade cinco casas localizadas na zona central OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Dar Fazer ou Nãofazer Exemplo Antônio deverá pagar o IPTU ao Município em 2022 Antônio deverá realizar o cadastro de seus imóveis perante a Secretaria Municipal de Finanças Antônio não poderá dificultar a atividade dos fiscais fazendários durante o processo de avaliação do valor venal dos imóveis ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ART 113 CTN A PRINCIPAL art 113 1º CTN obrigação de DAR MOEDA para o Estado Fiscal art 3º CTN pagamento de TRIBUTO ou de PENALIDADE PECUNIÁRIA Fato gerador previsto em LEI Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira ATENÇÃO B ACESSÓRIA melhor denominada de INSTRUMENTAL art 113 2º CTN obrigação de FAZER ou NÃOFAZER direcionadas às atividades de arrecadação ou fiscalização de tributos Fato gerador previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA aplicável Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal Obs1 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Deixar de praticar ou não se abster do ato previsto como obrigação acessória pode implicar no surgimento de uma obrigação principal penalidade pecuniária Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Art 157 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário Obs1 ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS LC 1992023 de 010823 Art 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias em observância ao disposto na alínea b do inciso III do caput do art 146 da Constituição Federal com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios especialmente no que se refere à I emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos IV utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações prépreenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias V facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições por meio da unificação dos documentos de arrecadação VI unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal CTN Art 96 A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo considerarseão os sistemas as legislações os regimes especiais as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes de forma a promover a sua integração inclusive com redução de custos para os contribuintes 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art 153 da Constituição Federal