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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo XI COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte III Capítulo XIII SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo XIII CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO procedimento à constituição das receitas públicas créditos Lei 432064 Art 52 São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei regulamento ou contrato CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LANÇAMENTO ELEMENTOS MATERIAL verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente TEMPORAL ESPACIAL SUJEITO ATIVO compete privativamente à autoridade administrativa SUJEITO PASSIVO identificar o sujeito passivo BASE DE CÁLCULO determinar a matéria tributável ALÍQUOTA calcular o montante do tributo devido Obs1 O lançamento tem por finalidade a constituição do crédito tributário mediante o reconhecimento da prática de fatos que se subsumam na hipótese de incidência do tributo e que sejam capazes de gerar obrigações tributárias sobretudo principais ESPÉCIES DE LANÇAMENTO a DE OFÍCIO art 149 CTN b POR DECLARAÇÃO art 147 CTN c POR HOMOLOGAÇÃO art 150 CTN Obs1 Para se definir a qual espécie de lançamento está subordinado determinado tributo devese observar a quem a legislação tributária respectiva distribui o ônus da prática de atos ou obrigações acessórias tendentes à constituição do crédito tributário ÔNUS DA CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO POR DECLARAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO Sujeito Ativo 100 50 01 Sujeito Passivo 0 50 999 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira A DE OFÍCIO compete exclusivamente à autoridade administrativa a prática dos atos tendentes à constituição do crédito tributário No texto legal se identificará obrigações tendentes à constituição do crédito destinadas exclusivamente à Fazenda Pública Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos I quando a lei assim o determine Diante da omissão do sujeito passivo em cumprir com suas obrigações ou diante de irregularidades dolo fraude simulação falta funcional na prática de atos tendentes à constituição do crédito caberá à Fazenda Pública substituir o procedimento de constituição por lançamento de ofício II quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade IV quando se comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial Obs1REQUISITO ESSENCIAL NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO CTN Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de Obs2 A finalidade da notificação é dar conhecimento ao sujeito passivo de que contra si foi constituído um crédito tributário consubstanciada uma obrigação tributária principal Obs3 A notificação confere ao crédito tributário EXIGIBILIDADE isto é ele poderá ser regularmente cobrado do sujeito passivo que dele já terá conhecimento art 160 CTN ESCADA PONTEANA NEGÓCIO JURÍDICO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA fato gerador lançamento notificação Obs4 No que se refere à notificação do contribuinte que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e por conseguinte do início da contagem da prescrição para a sua cobrança cumpre registrar que o CTN não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício art 142 do CTN podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade STJ INFORMATIVO nº 588 Recursos Repetitivos TEMA 903 Súmula 397 STJ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço Súmula 397 PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 23092009 DJe 07102009 IMPORTANTE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira B POR DECLARAÇÃO compete ao sujeito passivo informar à Fazenda Pública da prática do fato gerador a fim de que esta pratique os atos tendentes à constituição do crédito tributário Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação Obs1 IMPORTANTE Como a constituição do crédito caberá à Fazenda Pública o sujeito passivo precisará ser notificado tal como no lançamento de ofício C POR HOMOLOGAÇÃO com base na legislação tributária compete ao sujeito passivo mediante o cumprimento de obrigações acessórias e sem qualquer auxílio da Fazenda Pública reconhecer a prática do fato gerador identificar a matéria tributável base de cálculo e a alíquota aplicável calcular o montante do tributo devido e obedecendo a data de vencimento ANTECIPAR o pagamento do crédito tributário Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento 4º Se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação Obs1 IMPORTANTE Não é necessária a NOTIFICAÇÃO do sujeito passivo no lançamento por homologação pois este já está ciente da existência do crédito tributário considerando que os atos tendentes à constituição do crédito tributário são integralmente por si praticados Obs2 O cumprimento de obrigações acessórias tendentes à constituição do crédito tributário representa CONFISSÃO da matéria fática fato gerador Súmula 436 STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Súmula 436 PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 14042010 DJe 13052010 RESP 850423SP STJ 2 Tratandose de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa tornandose exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte REsp 850423SP Rel Ministro CASTRO MEIRA PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 28112007 DJ 07022008 p 245 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs3 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO e DENÚNCIA ESPONTÂNEA A denúncia espontânea representa a prática EXTEMPORÂNEA dos atos necessários ao lançamento por homologação por declaração também definidos na legislação tributária porém antes do início de qualquer procedimento à realização do lançamento de ofício art 149 II e V CTN Exclui a responsabilidade por infrações arts 136 e 137 CTN São excluídas as MULTAS pelo descumprimento de obrigação tributária CTN Art 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração Súmula 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo STJ Súmula 360 PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 27082008 DJe 08092008 EAg 621481SC STJ 1 O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito isto é que a infração não tenha sido identificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais eou contábeis do contribuinte A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal de venda com preço registrado aquém do real etc EAg 621481SC Rel Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Rel p Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 13092006 DJ 18122006 p 291 LANÇAMENTO NO TEMPO E O FATO GERADOR CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido IMPORTANTE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 RESP 943304SP STJ 6 Nesse segmento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a exegese do art 144 1º do Código Tributário Nacional considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 1052001 e 1º da Lei 101742001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência e que inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários máxime porque enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal REsp 685708ES Primeira Turma Rel Min Luiz Fux DJ de 20062005 REsp 943304SP Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 06052008 DJe 18062008