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Direito Tributário
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AULA ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS TAXAS 2ª PARTE Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo 2 item 3 COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Parte III capítulo IX SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo IV item 3 TAXAS BASE MATERIAL DAS TAXAS pressuposto Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição TAXAS decorrentes do EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA taxas de fiscalizaçãolicenciamento da UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS taxas de serviços COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM Todos os entes poderão instituir taxas art 145 II CF Vedada bitributação conflito de competência COMPETÊNCIA ANEXA Art 80 CTN Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideramse compreendidas no âmbito das atribuições da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que segundo a Constituição Federal as Constituições dos Estados as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível competem a cada uma dessas pessoas de direito público competência legislativa art 22 24 30 I e II 32 1º CF titularidade patrimonial art 20 26 CF atribuições funcionais art 21 23 25 30 V CF STF Ementa AGRAVO REGIMENTAL TRIBUTÁRIO TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA CONFISCO RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade especí fica do contribuinte art 145 II da Constituição Por não serem mutuamente exclusivas as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e portanto não ocorre bitributação Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e com isso prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança Agravo regimental ao qual se nega provimento RE 602089 AgR Relatora Min JOAQUIM BARBOSA Segunda Turma julgado em 24042012 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe099 DIVULG 21052012 PUBLIC 22052012 Exemplo Taxa minerária Pará art 20 IX CF versus art 23 VI CF ADI 4786 TAXA DE POLÍCIA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO art 78 CTN Poder de polícia limitação do direito de propriedade ou da liberdade de ir e vir em razão do interesse público Obrigações de fazer e nãofazer CTN Art 78 Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econô micas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos IMPORTANTE O exercício do poder de polícia requer ao menos a existência de órgão fiscalizador Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2 Administrativo 3 Taxa de renovação de cadastro de arma de fogo 4 Indispensabilidade do efetivo exercício do poder de polícia 5 Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a existência do órgão administrativo constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente 6 O SINARM criado pelo art 1º da Lei 1082603 com circunscrição em todo o território nacional é órgão fiscalizatório atuante no registro e na renovação de registro de arma de fogo cujas atividades são dispendiosas 7 Razoabilidade do valor de R 30000 trezentos reais por renovação de cadastro de uma arma a ser realizada de três em três anos 8 Ausência de efeito confiscatório 9 Agravo regimental ao qual se nega provimento ARE 664722 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 24042012 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe093 DIVULG 11052012 PUBLIC 14052012 TAXA DE SERVIÇOS art 79 CTN Serviços públicos uti universi caráter universal não passíveis de fruição individualizada não podem ser custeados por taxas apenas por impostos uti singuli caráter individual passíveis de fruição individualizada PODEM ser custeados por taxas Obs 1 Serviços Públicos constitucionalmente gratuitos Educação art 208 CF Saúde art 196 CF Assistência jurídica art 5º LXXIV CF Registro civil de nascimento e óbito art 5º LXXVI CF Jurisdição para Habeas Corpus e Habeas Data art 5º LXXVII CF CTN Quais serviços públicos são passíveis de tributação por taxas serviços públicos específicos e divisíveis utilizados de forma efetiva ou potencial pelo contribuinte Art 79 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse utilizados pelo contribuinte efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título potencialmente quando sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Obs 2 Súmula Vinculante nº 19 STF A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal VALOR DA TAXA e PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA valor da taxa vinculado ao equivalente gasto estatal com o exercício do poder de polícia ou prestação do serviço público aplicação da pauta interpretativa da razoabilidade DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TAXA DE POLÍCIA DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO A questão central nesta ação direta está em saber i se lei estadual pode instituir tributo na modalid ade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado e em sendo positiva a resposta ii se o tributo estabelecido pela Lei nº 71842015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou de alguma forma essa competência tributária A competência políticoadministrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recurs os energéticos maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e portanto maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público No entanto os valores de grandeza fixados pela lei estadual 1 megawatthora em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custobenefício que deve ser aplicado às taxas Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente Fixação da seguinte tese Viola o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custobenefício a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização ADI 5489RJ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE INSTALAÇÃO LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF PRECEDENTES ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01122011 As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário A gravo regimental conhecido e não provido RE 727579 AgR Relatora Min ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 25062013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe159 DIVULG 14082013 PUBLIC 15082013 IMPORTANTE CF art 145 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos Súmula Vinculante nº 29 STF É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Exemplo Taxa de Coleta de Lixo calculada com base na área do imóvel parte do valor venal do IPTU ESTUDO DE CASO INFORMATIVO STF Nº 10782022 09122022 DIREITO TRIBUTÁRIO TAXAS DIREITO CONSTITUCIONAL REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TELECOMUNICAÇÕES Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações RE 776594SP Tema 919 RG Tese fixada A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União nos termos do art 22 IV da Constituição Federal não competindo aos Municípios instituir referida t axa RESUMO Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento TFF recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações 1 É competência privativa da União legislar e explorar de modo direto ou indireto os serviços de telecomunicação nos termos da le i CF1988 arts 21 XI e 22 IV Nesse contexto os municípios não podem sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepç ão de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação Por outro lado uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas especialmente a Lei Geral de Telecomunicações a Lei Geral de Antenas a Lei do Fundo de Fiscalizaçã o das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente CF1988 art 30 VIII Com base nesse entendimento o Plenário por unanimidade ao apreciar o Tema 919 da repercussão gera l deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada Por fim modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Le i 23442006 do Município de Estrela dOesteSP 2 para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data Lei 50701966 Art 6 As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art 2 são a de instalação e a de funcionamento 2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiof reqüência anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações Redação dada pela Lei nº 9472 de 1997 Lei 23442006 do Município de Estrela dOesteSP Artigo 1º Fica instituída no Município de Estrela dOeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz que estejam instaladas nos limites do Município Artigo 2º O valor cobrado de cada TORRE OU ANTEN A de que trata o artigo anterior será de 450 UFESPs anuais Artigo 3º Os contribuintes da Taxa de que trata o artigo serão quaisquer pessoas Jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administr ativa do município Artigo 4º A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de cada ano Parágrafo 1º Quando anual para efeito de renovação da li cença será arrecadada conforme definido no artigo anterior e as iniciais serão arrecadadas no ato da concessão da licença Parágrafo 2º Será a Taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 112 um doze avos para cada um dos meses restantes do ano a partir da data de início das atividades Artigo 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2007 DIREITO TRIBUTÁRIO
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da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que segundo a Constituição Federal as Constituições dos Estados as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível competem a cada uma dessas pessoas de direito público competência legislativa art 22 24 30 I e II 32 1º CF titularidade patrimonial art 20 26 CF atribuições funcionais art 21 23 25 30 V CF STF Ementa AGRAVO REGIMENTAL TRIBUTÁRIO TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA CONFISCO RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade especí fica do contribuinte art 145 II da Constituição Por não serem mutuamente exclusivas as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e portanto não ocorre bitributação Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e com isso prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança Agravo regimental ao qual se nega provimento RE 602089 AgR Relatora Min JOAQUIM BARBOSA Segunda Turma julgado em 24042012 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe099 DIVULG 21052012 PUBLIC 22052012 Exemplo Taxa minerária Pará art 20 IX CF versus art 23 VI CF ADI 4786 TAXA DE POLÍCIA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO art 78 CTN Poder de polícia limitação do direito de propriedade ou da liberdade de ir e vir em razão do interesse público Obrigações de fazer e nãofazer CTN Art 78 Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econô micas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos IMPORTANTE O exercício do poder de polícia requer ao menos a existência de órgão fiscalizador Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2 Administrativo 3 Taxa de renovação de cadastro de arma de fogo 4 Indispensabilidade do efetivo exercício do poder de polícia 5 Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a existência do órgão administrativo constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente 6 O SINARM criado pelo art 1º da Lei 1082603 com circunscrição em todo o território nacional é órgão fiscalizatório atuante no registro e na renovação de registro de arma de fogo cujas atividades são dispendiosas 7 Razoabilidade do valor de R 30000 trezentos reais por renovação de cadastro de uma arma a ser realizada de três em três anos 8 Ausência de efeito confiscatório 9 Agravo regimental ao qual se nega provimento ARE 664722 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 24042012 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe093 DIVULG 11052012 PUBLIC 14052012 TAXA DE SERVIÇOS art 79 CTN Serviços públicos uti universi caráter universal não passíveis de fruição individualizada não podem ser custeados por taxas apenas por impostos uti singuli caráter individual passíveis de fruição individualizada PODEM ser custeados por taxas Obs 1 Serviços Públicos constitucionalmente gratuitos Educação art 208 CF Saúde art 196 CF Assistência jurídica art 5º LXXIV CF Registro civil de nascimento e óbito art 5º LXXVI CF Jurisdição para Habeas Corpus e Habeas Data art 5º LXXVII CF CTN Quais serviços públicos são passíveis de tributação por taxas serviços públicos específicos e divisíveis utilizados de forma efetiva ou potencial pelo contribuinte Art 79 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse utilizados pelo contribuinte efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título potencialmente quando sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Obs 2 Súmula Vinculante nº 19 STF A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal VALOR DA TAXA e PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA valor da taxa vinculado ao equivalente gasto estatal com o exercício do poder de polícia ou prestação do serviço público aplicação da pauta interpretativa da razoabilidade DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TAXA DE POLÍCIA DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO A questão central nesta ação direta está em saber i se lei estadual pode instituir tributo na modalid ade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado e em sendo positiva a resposta ii se o tributo estabelecido pela Lei nº 71842015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou de alguma forma essa competência tributária A competência políticoadministrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recurs os energéticos maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e portanto maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público No entanto os valores de grandeza fixados pela lei estadual 1 megawatthora em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custobenefício que deve ser aplicado às taxas Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente Fixação da seguinte tese Viola o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custobenefício a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização ADI 5489RJ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE INSTALAÇÃO LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BASE DE CÁLCULO NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A 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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TELECOMUNICAÇÕES Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações RE 776594SP Tema 919 RG Tese fixada A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União nos termos do art 22 IV da Constituição Federal não competindo aos Municípios instituir referida t axa RESUMO Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento TFF recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações 1 É competência privativa da União legislar e explorar de modo direto ou indireto os serviços de telecomunicação nos termos da le i CF1988 arts 21 XI e 22 IV Nesse contexto os municípios não podem sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepç ão de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação Por outro lado uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas especialmente a Lei Geral de Telecomunicações a Lei Geral de Antenas a Lei do Fundo de Fiscalizaçã o das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente CF1988 art 30 VIII Com base nesse entendimento o Plenário por unanimidade ao apreciar o Tema 919 da repercussão gera l deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada Por fim modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Le i 23442006 do Município de Estrela dOesteSP 2 para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data Lei 50701966 Art 6 As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art 2 são a de instalação e a de funcionamento 2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiof reqüência anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações Redação dada pela Lei nº 9472 de 1997 Lei 23442006 do Município de Estrela dOesteSP Artigo 1º Fica instituída no Município de Estrela dOeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz que estejam instaladas nos limites do Município Artigo 2º O valor cobrado de cada TORRE OU ANTEN A de que trata o artigo anterior será de 450 UFESPs anuais Artigo 3º Os contribuintes da Taxa de que trata o artigo serão quaisquer pessoas Jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administr ativa do município Artigo 4º A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de cada ano Parágrafo 1º Quando anual para efeito de renovação da li cença será arrecadada conforme definido no artigo anterior e as iniciais serão arrecadadas no ato da concessão da licença Parágrafo 2º Será a Taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 112 um doze avos para cada um dos meses restantes do ano a partir da data de início das atividades Artigo 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2007 DIREITO TRIBUTÁRIO