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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo IV CARRAZZA Roque Antônio Curso de Direito Constitucional Tributário Capítulos V e VI COELHO Sacha Calmon Navarro Curso de Direito Tributário Brasileiro Capítulo VI SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário Capítulo VII LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR IMPLÍCITOS design constitucional da atividade tributária do Estado distribuição de competências EXPLÍCITOS art 150 e 151 CF Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios incisos I a V a LEGALIDADE ESTRITA I é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça EXCEÇÕES 1ª IMPOSTOS EXTRAFISCAIS intervenção direta sobre a atividade econômica Art 153 IMPOSTOS DA UNÃO 1º É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I importação II exportação IV IPI e V IOF 2ª AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NORMA INFRALEGAL FIXAR ALÍQUOTAS STF 1 A Corte vem firmando orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada Precedentes 2 A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento caso contrário haverá sério risco de sua banalização 3 Na espécie o art 10 da Lei nº 1066603 permite que as alíquotas de um dois ou três por cento da contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sejam reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento consoante o regulamento dispuser em razão do desempenho da empresa em DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira relação à respectiva atividade econômica apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência gravidade e custo calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS 4 A lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação ao prescrever os limites e fixar os padrões de desenvolvimento notadamente do sistema jurídico de tutela do ambiente do trabalho da proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho da equidade e da eficiência e de complementariedade ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar parte do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência do tributo O Poder Legislativo não abdicou de sua competência para legislar sobre a matéria A qualquer momento pode o Parlamento deliberar de maneira diversa firmando novos critérios políticos e outros padrões a serem observados pelo regulamento 5 Inexistência de ofensa ao art 150 IV da Constituição Federal A alíquota máxima da contribuição para o SAT é de 6 maior alíquota básica majorada em cem por cento a qual por si só não revela ser confiscatória 6 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 4397 Relatora DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 11112021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe034 DIVULG 21022022 PUBLIC 22022022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL TEMA 324 CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI CÁLCULO ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ FIXADOS PAUTAS FISCAIS RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR INEXISTÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 77981989 1 O Imposto sobre Produtos Industrializados previsto nos artigos 153 IV e 3º da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo art 46 parágrafo único do CTN 2 O artigo 146 III a da CF1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes O Código Tributário Nacional Lei 51721966 recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar regulamentou o IPI definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria 3 A Lei 77981989 objeto de conversão da Medida Provisória 69 de 19 de junho de 1989 trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI para determinadas bebidas e alimentos 4 As chamadas pautas fiscais estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal O Fisco utiliza valores préfixados para enquadramento do produto buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação 5 Tal mecanismo enfim facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal 6 A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária seja os elementos antecedentes da norma material temporal e espacial seja os consequentes quantitativo e pessoal devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito 7 Entretanto tanto a doutrina tributária mais moderna quanto esta CORTE SUPREMA vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária permitindo por vezes o complemento de determinado aspecto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira da obrigação tributária mediante ato infralegal desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo 8 Quanto ao tema vejase trecho do voto do ilustre Min DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838284 que julgado sob o rito da repercussão geral Tema 829 fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que prescrevendo o teto possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos 9 A Lei 77981989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN conceituando portanto o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago 10 Não houve qualquer alteração da base de cálculo apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado em respeito portanto ao que determina o CTN 11 Do mesmo modo não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 82181991 que ao delegar ao Ministro da Economia Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável 12 Assim a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto valor médio costumeiramente cobrado Logo é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado o que demonstra a compatibilização da Lei 77981989 com a sistemática do CTN 13 Recurso extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial Tese de repercussão geral É constitucional o artigo 3º da Lei 77981989 que estabelece valores préfixados para o IPI RE 602917 Relatora ROSA WEBER Relatora p Acórdão ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 29062020 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe254 DIVULG 20102020 PUBLIC 2110 2020 Obs1 INFORMATIVO STF Nº 10952023 Data de divulgação 26 de maio de 2023 ARE 1245097PR Relator Ministro ROBERTO BARROSO Cobrança do IPTU delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores PGV à época do lançamento do imposto Tema 1084 RG Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 73031997 do Município de LondrinaPR Código Tributário Municipal que autoriza para efeito de cobrança do IPTU a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira 3ª CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS CIDE COMBUSTÍVEIS Art 177 MONOPÓLIO DA UNIÃO SOBRE PETRÓLEOGÁSMINÉRIO sujeitos à concessão a empresas estatais ou privadas 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b 4ª ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art 155 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação 4º Na hipótese do inciso XII h combustíveis e lubrificantes observarseá o seguinte IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g CONVÊNIO do CONFAZ observandose o seguinte 5ª ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTO CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer II a majoração de tributos ou sua redução 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Obs1 SÚMULA 160 STJ É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira b IGUALDADE TRIBUTÁRIA II é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE capacidade contributiva art 145 1º CF a subjetiva análise direta da capacidade do sujeito passivo tributos diretos pagador de fato conhecido b objetiva análise do bem objeto da tributação com presunção de capacidade do sujeito passivo tributação indireta pagador de fato não conhecido técnica da NÃOCUMULATIVIDADE art 153 3º II CF art 155 2º I CF técnica da SELETIVIDADE art 153 3º I CF art 155 2º III CF art 18A CTN c IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA III é vedado cobrar tributos a em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado EXCEÇÕES CTN Art 105 A legislação tributária aplicase imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 Art 106 A lei aplicase a ato ou fato pretérito I em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados II tratandose de ato não definitivamente julgado situação melhor para o contribuinte a quando deixe de definilo como infração b quando deixe de tratálo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo c quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs1 NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO NO LANÇAMENTO CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros CONVÊNIO CONFAZ nº 502022 PIX fiscalização DOU 11042022 Redação atual Convênio CONFAZ 13416 Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito crédito de loja private label transferência de recursos transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva conforme disposto na legislação pertinente Redação anterior Convênio CONFAZ 13416 Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito crédito de loja private label e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva conforme disposto na legislação pertinente STJ 6 Nesse segmento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a exegese do art 144 1º do Código Tributário Nacional considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 1052001 e 1º da Lei 101742001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência e que inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários máxime porque enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal REsp 685708ES Primeira Turma Rel Min Luiz Fux DJ de 20062005 REsp 943304SP Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 06052008 DJe 18062008 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira d ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO III é vedado cobrar tributos b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou NONAGESIMAL III é vedado cobrar tributos c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Obs1 STF ADI 5282 contagem dos prazos da anterioridade No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz de um lado no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e de outro após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial Logo a contar da publicação da lei os prazos transcorrem simultaneamente e não sucessivamente EXCEÇÕES Art 150 limitações explícitas ao poder de tributar 1º A vedação do inciso III b anterioridade de exercício não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I empréstimo compulsório para despesa extraordinária 153 I importação II exportação IV produtos industrializados e V operações financeiras e 154 II extraordinário de guerra e a vedação do inciso III c anterioridade nonagesimal não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I empréstimo compulsório para despesa extraordinária 153 I importação II exportação III renda e proventos e V operações financeiras e 154 II extraordinário de guerra nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts 155 III propriedade de veículos automotores e 156 I propriedade predial e territorial urbana Art 195 fontes de custeio da seguridade social contribuições sociais 6º As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b anterioridade de exercício DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Art 155 ICMS 4º Na hipótese do inciso XII h combustíveis e lubrificantes observarseá o seguinte IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b anterioridade de exercício Art 177 MONOPÓLIO DA UNIÃO SOBRE PETRÓLEOGÁSMINÉRIO sujeitos à concessão a empresas estatais ou privadas 4º A lei que instituir CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b anterioridade de exercício Art 62 medidas provisórias 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I importação II exportação IV produtos industrializados e V operações financeiras e 154 II extraordinário de guerra só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Obs1 MEDIDA PROVISÓRIA httpswwwconjurcombr2023mar21menesesmorumtocantinensequestionaraltaicms EXCEÇÕES art 150 1º art 62 2º ANTERIORIEDADE DE EXERCÍCIO art 150 III b ANTERIORIDADE NONAGESIMAL art 150 III c Empréstimo compulsório despesas extraordinárias Empréstimo compulsório despesas extraordinárias Imposto de Importação Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Exportação Impostos sobre produtos industrializados Impostos sobre renda e proventos Imposto sobre operações financeiras Imposto sobre operações financeiras Imposto extraordinário de guerra Imposto extraordinário de guerra ICMS art 155 4º IV c Contribuições sociais art 195 CIDECombustíveis art 177 4º BASE DE CÁLCULO IPTU IPVA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira IMPORTANTE STF SÚMULA VINCULANTE 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade STF REPERCUSSÃO GERAL TEMA 382 A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento por não representar aumento do tributo não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art 150 III c da Constituição e NÃOCONFISCO IV é vedado utilizar tributo com efeito de confisco O confisco será analisado casoacaso considerando a incidência tributária de cada ente competente sobre o sujeito contribuinte ADI 2010DF Obs1 Aplicação às MULTAS MORATÓRIAS STF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO MULTA MORATÓRIA DE 30 CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA REDUÇÃO PARA 20 NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE 1 É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto 2 Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária nos termos da jurisprudência da Corte é razoável a fixação do patamar de 20 do valor da obrigação principal 3 Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20 AI 727872 AgR Relatora ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 28042015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe091 DIVULG 15052015 PUBLIC 18052015 Obs2 Aplicação às MULTAS PUNITIVAS penalidades pecuniárias STF RG Tema 1195 RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO DISTINGUISHING TEMAS 214 487 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 1335293 RG Relatora MINISTRO PRESIDENTE Tribunal Pleno julgado em 17022022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe036 DIVULG 22022022 PUBLIC 23022022 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira f NÃOLIMITAÇÃO À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS V é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no Estado do Pará ADI 6479PA Obs1 PEDÁGIO ADI 800RS Taxa preço público ou tarifa g UNIFORMIDADE TERRITORIAL CF Art 151 É vedado à União I instituir tributo que não seja UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País Obs1 ARTIGO EXTRAFISCALIDADE CONDICIONADA DO IPI Obs2 SIMETRIA CONSTITUCIONAL AOS ESTADOSMUNICÍPIOS CF Art 25 Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição uniforme em todo o território estadual Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos uniforme em todo o território municipal