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NPJ NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOVA AMÉRICA Av Pastor Martin Luther King Jr nº 126 sala 300D Del CastilhoRJ CEP 20765971 TEL 21 32966743 Você advogado foi procurado pela Srª Cristina Aparecida da Silva brasileira casada auxiliar administrativa CPF nº 09445922710 IFP nº 131132165 expedida pelo DETRANRJ PIS nº 16357623241 CPPS nº 5211289 Série 0030RJ residente e domiciliada na Rua da Torre nº 28 Penha Rio de JaneiroRJ CEP 21210360 filha de Custódio Augusto da Silva e Maria José Moreira da Silva nascida em 05041981 Informa a autora que trabalhou na empresa CAUFRAN Segurança Patrimonial EIRELI CNPJ nº 23526753000130 com sede na Rua Pesqueira nº 97 Bonsucesso Rio de JaneiroRJ CEP 21041150 tendo sua CTPS sido assinada em 24072017 na função de vigilante com remuneração de R182599 mensais Laborava de 0700 às 1900hs de 2ª a 6ª feira Declara que no dia 30042019 chegou em seu horário laborando de forma normal o dia todo e ao final do expediente seu chefe imediato lhe informou que ela estaria desligada naquele dia Sua CTPS continua em aberto ela nunca tirou nenhum período de férias não há depósitos em sua conta vinculada do FGTS e não recebeu qualquer verba rescisória Ela lhe procurou para ingressar com ação trabalhista NPJ NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOVA AMÉRICA Av Pastor Martin Luther King Jr nº 126 sala 300D Del CastilhoRJ CEP 20765971 TEL 21 32966743 Você advogado foi procurado pelo Sr Carlos Augusto da Silva Ferreira brasileiro viúvo empresário individual MEI CPF nº 51687363652 IFP nº 863656817 expedida pelo DETRANRJ residente e domiciliado na Estrada do Itararé nº 385 Ramos Rio de JaneiroRJ CEP 21061040 filho de Carlos Ferreira e Justina da Silva nascido em 04121958 Informa o réu que possui uma MEI CNPJ nº 22393485000163 constituído de um pequeno comércio de artigos religiosos e de ração de animais No dia 24012017 contratou sem carteira assinada o reclamante na função de entregador No dia 20122018 o autor adentrou a loja e solicitou o valor a que tinha direito da caixinha de natal que os clientes haviam deixado Após receber foi embora e não mais voltou a trabalhar abandonando o trabalho até a presente data Informa o réu que o horário de trabalho do autor era das 0700 às 1700 de segunda a sábado A partir do dia 01062017 passou a laborar das 0800 às 1700hs sempre com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação Que as afirmações do autor sobre o horário são inverídicas e que o réu sempre pagou todas as horas extras eventualmente efetuadas pelo autor A remuneração do autor era R100000 sendo pago semanalmente Informa ainda o réu que havia outro funcionário de nome Omar de Melo Bezerra contratado em julho de 2018 para a mesma função e horário do autor Declara ainda que no dia 20122018 o mesmo presenciou que o autor buscou a caixinha de natal e que após esta data não mais retornou ao trabalho Ele lhe procurou para responder à notificação recebida PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO 132 6º Andar CENTRO RIO DE JANEIRO RJ CEP 20230070 tel 21 23805143 email vt43rjtrt1jusbr PROCESSO Nº 00117996820145010043 AUTORA YARA GHIOTTO DANTAS DA SILVA RÉU AUD RIO CLINICA MEDICA E SERVICOS DE AUDIOLOGIA LTDA ME RELATÓRIO A autora ajuizou a presente demanda trabalhista em 121214 em face da ré indicando ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Deu à causa o valor e R3000000 Juntou documentos A ré não compareceu à audiência apesar de devidamente notificada Sem mais provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas pela autora Inviáveis as tentativas conciliatórias É o relatório FUNDAMENTAÇÃO I DAS PRELIMINARES DA REVELIA Ressalto que a juntada do atestado de ID 5f68339 não elide a revelia não tendo comparecido um preposto sequer da ré à audiência ainda que diante do despacho de ID f0ec48c O atestado referese ao acometimento de luxação entorse e distensão sofridos pela patrona da ré mas como requer o artigo 844 da CLT necessário é o comparecimento da parte à audiência ainda que desacompanhado de advogado O mínimo que deveria fazer assim era ir à assentada e requerer o adiamento pela ausência de advogado ao menos para evitar os efeitos da revelia atitude esta sequer tomada em total desprestígio ao Judiciário Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 1 of 4 18082021 1411 Diante da ausência injustificada da ré não obstante regularmente citada deve ser considerada revel nos termos dos art 844 da CLT e art 319 do CPC reputandose verdadeiros os fatos narrados da exordial II DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO VERBAS DEVIDAS Alega a autora ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Ressalto que se trata de situação na qual poderiam ser os pedidos liquidados com facilidade incluindo a demanda no rito sumaríssimo o que agilizaria em muito a sua resolução mas que inexplicavelmente não foi a atitude tomada Em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré julgo procedentes os seguintes pedidos em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC cc artigo 769 da CLT anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Improcedente o pedido de indenização pela incorreta informação na RAIS e ausência de inscrição no PIS e FGTS por se tratarem de procedimento administrativo não importando em transmudação judicial em pecúnia Improcedente o pedido de dispensa de pagamento de aviso prévio por se tratar de obrigação legal artigo 487 da CLT não se procedendo ao seu desconto por não haver elementos nos autos que comprove a sua já ocorrência evitandose o bis in idem além de ausência de pedido da ré em reconvenção Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 2 of 4 18082021 1411 Igualmente improcede o pedido de devolução dos descontos de vale transporte tendo em vista que ainda que pago em dinheiro não perde a natureza indenizatória devendo ser descontado conforme artigo 2º 1º IX do Decreto 484003 e entendimento já pacificado no âmbito da SDI2 do TST RR 1613720115060000 e RR 760004320095020261 Defiro a gratuidade de justiça à autora na forma do artigo 790 3º da CLT DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARÂMETROS Juros na forma da Súmula 200 do TST e artigo 39 1º da Lei 817791 Correção monetária conforme Súmula 381 do TST Contribuições fiscais na forma da Súmula 368 do TST e lei 854192 e contribuições previdenciárias conforme artigo 43 lei 821291 e Súmula 368 do TST Natureza das parcelas na forma do artigo 28 9º da Lei 821291 DISPOSITIVO Isto posto decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré condenando esta nas seguintes obrigações a serem quitadas em 08 dias conforme fundamentação acima anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 3 of 4 18082021 1411 Concedo à autora o benefício da justiça gratuita Improcedentes os demais pedidos Custas de R5871 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R293586 pela ré Parâmetros de liquidação de sentença conforme fundamentação Notifiquemse as partes Rio de Janeiro 09 de junho 2015 CLÁUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS 0b2f595 httpspjetrt1jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento listViewseam Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 4 of 4 18082021 1411 NPJ NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOVA AMÉRICA Av Pastor Martin Luther King Jr nº 126 sala 300D Del CastilhoRJ CEP 20765971 TEL 21 32966743 ALFA METALURGIA contratou o Daniel Brigão como seu empregado no dia 1005 2005 na função de metalúrgico Em 05112009 Daniel Brigão foi eleito dirigente sindical de sua categoria profissional sem contudo se afastar de suas funções na empresa Alfa Em 17022010 inconformado com um de seus colegas de trabalho que não aderiu ao movimento grevista Daniel Brigão acabou agredindoo com socos e pontapés O fato foi presenciado por vários colegas de trabalho e registrada a ocorrência na Delegacia de Polícia do bairro com instauração de inquérito policial Diante da falta grave praticada pelo Daniel Brigão seu empregador o suspendeu imediatamente e procurou você como advogado para ajuizar a presente ação trabalhista DADOS ALFA METALURGIA inscrita no CNPJ 12345678000101 com sede na Rua Santa Maria n1000 Bonsucesso Rio de Janeiro RJ Daniel Brigão brasileiro solteiro metalúrgico portador da CTPS residente na Rua da Tristeza n o 69 Tijuca Rio de Janeiro PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Rua T 29 1403 Setor Bueno GOIANIA GO CEP 74215901 TELEFONE 62 39013503 RTSum 00104042720185180011 AUTOR BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES RÉU LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME Relatório Dispensado nos termos da lei Fundamentação Mérito Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e das multas previstas nos arts 52 e 53 da CLT por extravio da sua CTPS Vejamos A reclamada quando da sua oitiva confessa que perderam 5 CTPSs na mesma leva que não dão recibo quando recebem a CTPS do empregado que não fizeram Boletim de Ocorrência Assim entendo comprovada a violação pela reclamada aos arts 52 e 53 da CLT Ocorre que as penalidades previstas nesses artigos são de natureza administrativa o que enseja o indeferimento do pedido quanto à reversão dos seus valores ao reclamante Julgo improcedente Reconheço entretanto que o extravio ou perda da CTPS obreira sem justificativa é ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral Por tais fundamentos e sopesando os requisitos do art 223G da CLT o julgo parcialmente procedente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R 100000 por entender ser uma lesão considerada leve por entender que este valor repara a lesão sofrida e por respeitar a determinação do inciso I do 1º do art 223G da CLT Justiça Gratuita Para a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante sem a comprovação da hipossuficiência econômica necessária a percepção de salário mensal de até 40 do teto dos benefícios previdenciários que atualmente é de R 564580 resultando assim no parâmetro legal de R 225832 tudo nos termos do 3º do art 790 da CLT Caso o trabalhador perceba salário mensal superior a esse limite a concessão da justiça gratuita depende da comprovação cabal da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais a teor do 4º do mesmo artigo Entretanto é preciso consignar o teor da Súmula nº 463 I do TST que assim dispõe A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 1 natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 No caso em tela a parte autora percebia salário inferior ao limite fixado no 3º do art 790 da CLT conforme extraise da anotação constante da CTPS O reclamante comprova ainda pela declaração de hipossuficiência acostada que presumo verdadeira não ter condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família Sendo assim à parte autora os benefícios da justiça gratuita defiro Honorários sucumbenciais Destaco primeiramente que a previsão contida no art 791A da CLT tem aplicação imediata aos processos em curso nos quais ainda não houve publicação de sentença Isso porque o ato processual que define a sucumbência e constitui o marco temporal para aplicação da regra que regulamenta seus efeitos ou seja a sentença é fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência Ressalto é a sentença o marco processual que separa a incidência da regra anterior CLT Lei nº 55841970 e Súmulas 219 e 329 do TST e atual art 791A da CLT inserido pela Lei nº 134672017 em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho Quanto à necessidade ou não de pedido expresso adoto o teor da Súmula 256 do E STF que entende ser dispensável No caso houve sucumbência recíproca motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto nos 3º e 4º do art 791A da CLT Entretanto a parte reclamante sucumbiuse em parte mínima do pedido Logo isentoa de honorários advocatícias nos termos do parágrafo único art 86 do CPC aplicado analogicamente ao processo laboral dada a omissão deste art 769 CLT Assim condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários OJ 348 da SBDI1TST com base nos seguintes parâmetros legais grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço art 791A da CLT Dispositivo Isso posto na ação proposta por BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES em face de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME concedo àquela os benefícios da justiça gratuita e no mérito julgo os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de PROCEDENTE EM PARTE R 100000 a título de reparação por dano moral nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins Cumprase no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado salvo quando outro prazo não houver sido estipulado na fundamentação No tocante à atualização do valor a título de dano moral adoto o entendimento do C TST consubstanciado na Súmula 439 com atualização monetária é devida a partir da data da decisão de Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 2 arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Ante a natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação ou seja R 10000 Custas pela reclamada no importe de R 2200 CLT art 789 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R 110000 Intimemse as partes Nada mais GOIANIA 21 de Junho de 2018 NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 3

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desligada naquele dia Sua CTPS continua em aberto ela nunca tirou nenhum período de férias não há depósitos em sua conta vinculada do FGTS e não recebeu qualquer verba rescisória Ela lhe procurou para ingressar com ação trabalhista NPJ NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOVA AMÉRICA Av Pastor Martin Luther King Jr nº 126 sala 300D Del CastilhoRJ CEP 20765971 TEL 21 32966743 Você advogado foi procurado pelo Sr Carlos Augusto da Silva Ferreira brasileiro viúvo empresário individual MEI CPF nº 51687363652 IFP nº 863656817 expedida pelo DETRANRJ residente e domiciliado na Estrada do Itararé nº 385 Ramos Rio de JaneiroRJ CEP 21061040 filho de Carlos Ferreira e Justina da Silva nascido em 04121958 Informa o réu que possui uma MEI CNPJ nº 22393485000163 constituído de um pequeno comércio de artigos religiosos e de ração de animais No dia 24012017 contratou sem carteira assinada o reclamante na função de entregador No dia 20122018 o autor adentrou a loja e solicitou o valor a que tinha direito da caixinha de natal que os clientes haviam deixado Após receber foi embora e não mais voltou a trabalhar abandonando o trabalho até a presente data Informa o réu que o horário de trabalho do autor era das 0700 às 1700 de segunda a sábado A partir do dia 01062017 passou a laborar das 0800 às 1700hs sempre com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação Que as afirmações do autor sobre o horário são inverídicas e que o réu sempre pagou todas as horas extras eventualmente efetuadas pelo autor A remuneração do autor era R100000 sendo pago semanalmente Informa ainda o réu que havia outro funcionário de nome Omar de Melo Bezerra contratado em julho de 2018 para a mesma função e horário do autor Declara ainda que no dia 20122018 o mesmo presenciou que o autor buscou a caixinha de natal e que após esta data não mais retornou ao trabalho Ele lhe procurou para responder à notificação recebida PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO 132 6º Andar CENTRO RIO DE JANEIRO RJ CEP 20230070 tel 21 23805143 email vt43rjtrt1jusbr PROCESSO Nº 00117996820145010043 AUTORA YARA GHIOTTO DANTAS DA SILVA RÉU AUD RIO CLINICA MEDICA E SERVICOS DE AUDIOLOGIA LTDA ME RELATÓRIO A autora ajuizou a presente demanda trabalhista em 121214 em face da ré indicando ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Deu à causa o valor e R3000000 Juntou documentos A ré não compareceu à audiência apesar de devidamente notificada Sem mais provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas pela autora Inviáveis as tentativas conciliatórias É o relatório FUNDAMENTAÇÃO I DAS PRELIMINARES DA REVELIA Ressalto que a juntada do atestado de ID 5f68339 não elide a revelia não tendo comparecido um preposto sequer da ré à audiência ainda que diante do despacho de ID f0ec48c O atestado referese ao acometimento de luxação entorse e distensão sofridos pela patrona da ré mas como requer o artigo 844 da CLT necessário é o comparecimento da parte à audiência ainda que desacompanhado de advogado O mínimo que deveria fazer assim era ir à assentada e requerer o adiamento pela ausência de advogado ao menos para evitar os efeitos da revelia atitude esta sequer tomada em total desprestígio ao Judiciário Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 1 of 4 18082021 1411 Diante da ausência injustificada da ré não obstante regularmente citada deve ser considerada revel nos termos dos art 844 da CLT e art 319 do CPC reputandose verdadeiros os fatos narrados da exordial II DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO VERBAS DEVIDAS Alega a autora ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Ressalto que se trata de situação na qual poderiam ser os pedidos liquidados com facilidade incluindo a demanda no rito sumaríssimo o que agilizaria em muito a sua resolução mas que inexplicavelmente não foi a atitude tomada Em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré julgo procedentes os seguintes pedidos em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC cc artigo 769 da CLT anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Improcedente o pedido de indenização pela incorreta informação na RAIS e ausência de inscrição no PIS e FGTS por se tratarem de procedimento administrativo não importando em transmudação judicial em pecúnia Improcedente o pedido de dispensa de pagamento de aviso prévio por se tratar de obrigação legal artigo 487 da CLT não se procedendo ao seu desconto por não haver elementos nos autos que comprove a sua já ocorrência evitandose o bis in idem além de ausência de pedido da ré em reconvenção Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 2 of 4 18082021 1411 Igualmente improcede o pedido de devolução dos descontos de vale transporte tendo em vista que ainda que pago em dinheiro não perde a natureza indenizatória devendo ser descontado conforme artigo 2º 1º IX do Decreto 484003 e entendimento já pacificado no âmbito da SDI2 do TST RR 1613720115060000 e RR 760004320095020261 Defiro a gratuidade de justiça à autora na forma do artigo 790 3º da CLT DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARÂMETROS Juros na forma da Súmula 200 do TST e artigo 39 1º da Lei 817791 Correção monetária conforme Súmula 381 do TST Contribuições fiscais na forma da Súmula 368 do TST e lei 854192 e contribuições previdenciárias conforme artigo 43 lei 821291 e Súmula 368 do TST Natureza das parcelas na forma do artigo 28 9º da Lei 821291 DISPOSITIVO Isto posto decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré condenando esta nas seguintes obrigações a serem quitadas em 08 dias conforme fundamentação acima anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 3 of 4 18082021 1411 Concedo à autora o benefício da justiça gratuita Improcedentes os demais pedidos Custas de R5871 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R293586 pela ré Parâmetros de liquidação de sentença conforme fundamentação Notifiquemse as partes Rio de Janeiro 09 de junho 2015 CLÁUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS 0b2f595 httpspjetrt1jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento listViewseam Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 4 of 4 18082021 1411 NPJ NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOVA AMÉRICA Av Pastor Martin Luther King Jr nº 126 sala 300D Del CastilhoRJ CEP 20765971 TEL 21 32966743 ALFA METALURGIA contratou o Daniel Brigão como seu empregado no dia 1005 2005 na função de metalúrgico Em 05112009 Daniel Brigão foi eleito dirigente sindical de sua categoria profissional sem contudo se afastar de suas funções na empresa Alfa Em 17022010 inconformado com um de seus colegas de trabalho que não aderiu ao movimento grevista Daniel Brigão acabou agredindoo com socos e pontapés O fato foi presenciado por vários colegas de trabalho e registrada a ocorrência na Delegacia de Polícia do bairro com instauração de inquérito policial Diante da falta grave praticada pelo Daniel Brigão seu empregador o suspendeu imediatamente e procurou você como advogado para ajuizar a presente ação trabalhista DADOS ALFA METALURGIA inscrita no CNPJ 12345678000101 com sede na Rua Santa Maria n1000 Bonsucesso Rio de Janeiro RJ Daniel Brigão brasileiro solteiro metalúrgico portador da CTPS residente na Rua da Tristeza n o 69 Tijuca Rio de Janeiro PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Rua T 29 1403 Setor Bueno GOIANIA GO CEP 74215901 TELEFONE 62 39013503 RTSum 00104042720185180011 AUTOR BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES RÉU LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME Relatório Dispensado nos termos da lei Fundamentação Mérito Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e das multas previstas nos arts 52 e 53 da CLT por extravio da sua CTPS Vejamos A reclamada quando da sua oitiva confessa que perderam 5 CTPSs na mesma leva que não dão recibo quando recebem a CTPS do empregado que não fizeram Boletim de Ocorrência Assim entendo comprovada a violação pela reclamada aos arts 52 e 53 da CLT Ocorre que as penalidades previstas nesses artigos são de natureza administrativa o que enseja o indeferimento do pedido quanto à reversão dos seus valores ao reclamante Julgo improcedente Reconheço entretanto que o extravio ou perda da CTPS obreira sem justificativa é ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral Por tais fundamentos e sopesando os requisitos do art 223G da CLT o julgo parcialmente procedente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R 100000 por entender ser uma lesão considerada leve por entender que este valor repara a lesão sofrida e por respeitar a determinação do inciso I do 1º do art 223G da CLT Justiça Gratuita Para a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante sem a comprovação da hipossuficiência econômica necessária a percepção de salário mensal de até 40 do teto dos benefícios previdenciários que atualmente é de R 564580 resultando assim no parâmetro legal de R 225832 tudo nos termos do 3º do art 790 da CLT Caso o trabalhador perceba salário mensal superior a esse limite a concessão da justiça gratuita depende da comprovação cabal da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais a teor do 4º do mesmo artigo Entretanto é preciso consignar o teor da Súmula nº 463 I do TST que assim dispõe A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 1 natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 No caso em tela a parte autora percebia salário inferior ao limite fixado no 3º do art 790 da CLT conforme extraise da anotação constante da CTPS O reclamante comprova ainda pela declaração de hipossuficiência acostada que presumo verdadeira não ter condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família Sendo assim à parte autora os benefícios da justiça gratuita defiro Honorários sucumbenciais Destaco primeiramente que a previsão contida no art 791A da CLT tem aplicação imediata aos processos em curso nos quais ainda não houve publicação de sentença Isso porque o ato processual que define a sucumbência e constitui o marco temporal para aplicação da regra que regulamenta seus efeitos ou seja a sentença é fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência Ressalto é a sentença o marco processual que separa a incidência da regra anterior CLT Lei nº 55841970 e Súmulas 219 e 329 do TST e atual art 791A da CLT inserido pela Lei nº 134672017 em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho Quanto à necessidade ou não de pedido expresso adoto o teor da Súmula 256 do E STF que entende ser dispensável No caso houve sucumbência recíproca motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto nos 3º e 4º do art 791A da CLT Entretanto a parte reclamante sucumbiuse em parte mínima do pedido Logo isentoa de honorários advocatícias nos termos do parágrafo único art 86 do CPC aplicado analogicamente ao processo laboral dada a omissão deste art 769 CLT Assim condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários OJ 348 da SBDI1TST com base nos seguintes parâmetros legais grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço art 791A da CLT Dispositivo Isso posto na ação proposta por BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES em face de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME concedo àquela os benefícios da justiça gratuita e no mérito julgo os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de PROCEDENTE EM PARTE R 100000 a título de reparação por dano moral nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins Cumprase no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado salvo quando outro prazo não houver sido estipulado na fundamentação No tocante à atualização do valor a título de dano moral adoto o entendimento do C TST consubstanciado na Súmula 439 com atualização monetária é devida a partir da data da decisão de Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 2 arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Ante a natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação ou seja R 10000 Custas pela reclamada no importe de R 2200 CLT art 789 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R 110000 Intimemse as partes Nada mais GOIANIA 21 de Junho de 2018 NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 3

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