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Essa foi uma das formas que o Código Penal de 1940 utilizou para criminalizar a pobreza Protegeu com o máximo rigor a propriedade de quem a tem obviamente contra diversas formas de ataques provenientes dos setores despossuídos como se pode ver também nos crimes do Capítulo III do Título II Dos Crimes Contra o Patrimônio Da Usurpação São dois os tipos penais ali compreendidos O primeiro art 161 penalizando o ato de suprimir ou deslocar tapume marco ou diversa referência de divisão entre imóveis com vistas a se apropriar do todo ou parte abrangendo também quem desvia represa de água alheia em proveito próprio ou de outrem 51º I ou ainda o de invadir com violência ou grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas imóvel alheio para fins de esbulho possessório 51º II Não se atribui a violação do tipo uma pena elevada limitandose a detenção de 1 um a 6 seis meses e multa Porém a simples escolha por tratar essa questão pela via penal escancara sua notória utilização para a proteção da propriedade de uma elite contra os possíveis ataques da patuleia excluída Diferentemente do que consta na exposição de motivos a violência não é condição de punibilidade para o crime na modalidade invasão de terra É no máximo condição alternativa podendo ser facilmente suprida pela ocorrência do fato em concurso de agentes cabendo então refletir quem se beneficia e quem são os principais ofensores em potencial da regra que criminaliza o ato de adentrar ocupar e se opor a terras sobre as quais não detém a titularidade Especialmente num país marcado por conflitos fundiários em razão da concentração da propriedade e dos altos índices de pobreza registrados na zona rural tudo decorrente de um contexto histórico em parte registrado nessa obra a resposta passa a ser redundante O tipo subsequente é outro exemplo marcante Suprimir ou alheio particular o anseio punitivo estatal fora consideravelmente retraido quando o bem jurídico tutelado era coletivo lato sensu Im pedir ou fraudar arrematação judicial ou mesmo afastar concorrente ou licitante com uso de violência gera pena de 2 dois meses a 1 um ano de detenção na forma do art 358 Outra questão a ser levada em consideração é que se por um lado a Consolidação das Leis Trabalhistas e a própria Justiça do Trabalho representaram um avanço sem precedentes nas relações de trabalho no Brasil e esse mérito deve ser creditada à política trabalhista implantada por Vargas e defendida posteriormente por João Goulart e Leonel Brizola por outro o Código Penal de 1940 representa um claro retrocesso nesse quesito ao criminalizar atos políticos como a paralisação ou suspensão ou o abandono coletivao do trabalho com os arts 200 e 201 estabelecendo pena de um mês a um ano de detenção ou de seis meses a dois anos quando se tratar de obra do serviço públicos ambos cumulados com multa Muito embora o tipo penal exija no primeiro exemplo a prática de violência essa limitação perde seu sentido quando se nota que para a configuração do crime pois importa se o alvo da violência será pessoa ou coisa Tal fato possibilita que uma greve na qual se danifique algum bem no local de trabalho seja tida por ato criminoso Mais rigor ainda se depende do art 202 por meio do qual se pune com 1 um a 3 três anos de reclusão e multa quem ocupar estabelecimento industrial comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou atrapalhar o curso normal do trabalho Com o pretexto de fortalecer a Justiça do Trabalho como instrumento da resolução das contendas trabalhistas inerentes a qualquer sistema capitalista o Estado pune atos de natureza política com rigor amplamente superior ao adotado contra quem comete ordem medida privativa de liberdade com abuso de poder art 350 detenção de 1 um mês a 1 um ano Em contrapartida ao que se verificou nos crimes contra a propriedade particular o anseio punitivo estatal fora consideravelmente retraido quando o bem jurídico tutelado era coletivo lato sensu Im pedir ou fraudar arrematação judicial ou mesmo afastar concorrente ou licitante com uso de violência gera pena de 2 dois meses a 1 um ano de detenção na forma do art 358 Como justificar de forma distinta a tese aqui sustentada de criminalização da pobreza quando se está diante de um sistema penal no qual a mera retirada de patrimônio alheio em concurso de agentes sem violência é punível com rigor quatro vezes maior do que a fraude à concorrência pública em que se afasta mediante violência um concorrente e ainda o considera delito de menor ofensividade Depois a favor das explanadas incoerências a constatação de que se está a medir diploma concebido em um regime autocrático com régua própria de um Estado Democrático de Direito que só fora inaugurado no Brasil em 1988 com a Constituição Federal após um novo regime ditatorial que se instalou de 1964 após um breve respiro democrático que ocorreu entre o fim do Estado Novo em 1945 e a abjeta deposição do Presidente João Goulart em 31 de março
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Essa foi uma das formas que o Código Penal de 1940 utilizou para criminalizar a pobreza Protegeu com o máximo rigor a propriedade de quem a tem obviamente contra diversas formas de ataques provenientes dos setores despossuídos como se pode ver também nos crimes do Capítulo III do Título II Dos Crimes Contra o Patrimônio Da Usurpação São dois os tipos penais ali compreendidos O primeiro art 161 penalizando o ato de suprimir ou deslocar tapume marco ou diversa referência de divisão entre imóveis com vistas a se apropriar do todo ou parte abrangendo também quem desvia represa de água alheia em proveito próprio ou de outrem 51º I ou ainda o de invadir com violência ou grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas imóvel alheio para fins de esbulho possessório 51º II Não se atribui a violação do tipo uma pena elevada limitandose a detenção de 1 um a 6 seis meses e multa Porém a simples escolha por tratar essa questão pela via penal escancara sua notória utilização para a proteção da propriedade de uma elite contra os possíveis ataques da patuleia excluída Diferentemente do que consta na exposição de motivos a violência não é condição de punibilidade para o crime na modalidade invasão de terra É no máximo condição alternativa podendo ser facilmente suprida pela ocorrência do fato em concurso de agentes cabendo então refletir quem se beneficia e quem são os principais ofensores em potencial da regra que criminaliza o ato de adentrar ocupar e se opor a terras sobre as quais não detém a titularidade Especialmente num país marcado por conflitos fundiários em razão da concentração da propriedade e dos altos índices de pobreza registrados na zona rural tudo decorrente de um contexto histórico em parte registrado nessa obra a resposta passa a ser redundante O tipo subsequente é outro exemplo marcante Suprimir ou alheio particular o anseio punitivo estatal fora consideravelmente retraido quando o bem jurídico tutelado era coletivo lato sensu Im pedir ou fraudar arrematação judicial ou mesmo afastar concorrente ou licitante com uso de violência gera pena de 2 dois meses a 1 um ano de detenção na forma do art 358 Outra questão a ser levada em consideração é que se por um lado a Consolidação das Leis Trabalhistas e a própria Justiça do Trabalho representaram um avanço sem precedentes nas relações de trabalho no Brasil e esse mérito deve ser creditada à política trabalhista implantada por Vargas e defendida posteriormente por João Goulart e Leonel Brizola por outro o Código Penal de 1940 representa um claro retrocesso nesse quesito ao criminalizar atos políticos como a paralisação ou suspensão ou o abandono coletivao do trabalho com os arts 200 e 201 estabelecendo pena de um mês a um ano de detenção ou de seis meses a dois anos quando se tratar de obra do serviço públicos ambos cumulados com multa Muito embora o tipo penal exija no primeiro exemplo a prática de violência essa limitação perde seu sentido quando se nota que para a configuração do crime pois importa se o alvo da violência será pessoa ou coisa Tal fato possibilita que uma greve na qual se danifique algum bem no local de trabalho seja tida por ato criminoso Mais rigor ainda se depende do art 202 por meio do qual se pune com 1 um a 3 três anos de reclusão e multa quem ocupar estabelecimento industrial comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou atrapalhar o curso normal do trabalho Com o pretexto de fortalecer a Justiça do Trabalho como instrumento da resolução das contendas trabalhistas inerentes a qualquer sistema capitalista o Estado pune atos de natureza política com rigor amplamente superior ao adotado contra quem comete ordem medida privativa de liberdade com abuso de poder art 350 detenção de 1 um mês a 1 um ano Em contrapartida ao que se verificou nos crimes contra a propriedade particular o anseio punitivo estatal fora consideravelmente retraido quando o bem jurídico tutelado era coletivo lato sensu Im pedir ou fraudar arrematação judicial ou mesmo afastar concorrente ou licitante com uso de violência gera pena de 2 dois meses a 1 um ano de detenção na forma do art 358 Como justificar de forma distinta a tese aqui sustentada de criminalização da pobreza quando se está diante de um sistema penal no qual a mera retirada de patrimônio alheio em concurso de agentes sem violência é punível com rigor quatro vezes maior do que a fraude à concorrência pública em que se afasta mediante violência um concorrente e ainda o considera delito de menor ofensividade Depois a favor das explanadas incoerências a constatação de que se está a medir diploma concebido em um regime autocrático com régua própria de um Estado Democrático de Direito que só fora inaugurado no Brasil em 1988 com a Constituição Federal após um novo regime ditatorial que se instalou de 1964 após um breve respiro democrático que ocorreu entre o fim do Estado Novo em 1945 e a abjeta deposição do Presidente João Goulart em 31 de março