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PRIMEIRA FASE AVALIAÇÃO PARCIAL P1 ANÁLISE PRELIMINAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 07195136820198070003 figura nº 1 relacionada à tentativa de reconhecimento de sociedade de fato e direitos patrimoniais decorrentes de uma relação conjugal envolvendo o Instituto de Educação Fênix Ltda e seus sócios 1 FIGURA Nº 1 TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 APELANTES ELVIO OTAVIO ALVESINSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVES e VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI APELADOS INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVESVARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI e ELVIO OTAVIO ALVES Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Designado Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1655822 EMENTA APELAÇÃO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO EFEITOS EX NUNC HONORÁRIOS LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA SÓCIO DE FATO INCLUSÃO PRETENSÃO IMPOSSIBILIDADE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO MAJORAÇÃO CRITÉRIOS INEXISTÊNCIA Diante do exposto pedese 1 Elaborar resumo contemplando os principais pontos relativos à referida apelação 2 Após a elaboração do resumo demandado no enunciado nº 1 responda as seguintes questões 21 Qual foi a principal alegação do apelante para o reconhecimento da sociedade de fato Justifique e apresente os fundamentos legais 22 Por que o Tribunal rejeitou a alegação de sociedade de fato do apelante Justifique e apresente os fundamentos legais 23 Quais foram as consequências jurídicas da decisão para o apelante 24 O que foi decidido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais 3 P o d e r J u d i c i á r i o d a U n i ã o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 APELANTES ELVIO OTAVIO ALVESINSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVES e VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI APELADOS INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVESVARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI e ELVIO OTAVIO ALVES Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Designado Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1655822 EMENTA APELAÇÃO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO EFEITOS EX NUNC HONORÁRIOS LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA SÓCIO DE FATO INCLUSÃO PRETENÇÃO IMPOSSIBILIDADE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO MAJORAÇÃO CRITÉRIOS INEXISTÊNCIA 1 É devido o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal quando demonstrada a hipossuficiência econômica com efeitos ex nunc 2 O advogado é parte legítima para recorrer quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença 3 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da referida sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos sócios Tampouco é possível reconhecer a existência concomitante de sociedade de fato e sociedade limitada com elementos constitutivos coincidentes 4 Os honorários advocatícios deverão ter como parâmetro o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço nos termos do art 85 2º do Código de Processo Civil 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixouse no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do artigo 85 11 do Código de Processo Civil apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso além de condenação em honorários advocatícios da parte recorrente desde a origem 6 Apelação e apelação adesiva desprovidas ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SANDOVAL OLIVEIRA Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado e 1º Vogal ALVARO CIARLINI 2º Vogal RENATO RODOVALHO SCUSSEL 3º Vogal e SANDRA REVES 4º Vogal sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT em proferir a seguinte decisão RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE 1º VOGAL QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO VENCIDO EM PARTE O EMINENTE RELATOR MAIORIA de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 02 de Fevereiro de 2023 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado RELATÓRIO Tratase de apelação e de recurso adesivo interpostos respectivamente por ELVIO OTÁVIO ALVES e pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA e OUTROS em face da sentença ID 37855742 da 2ª Vara Cível de Ceilândia que na ação de conhecimento declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato cc apuração de haveres e pedido subsidiário de declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica e pleito liminar de retirada mensal movida pelo primeiro julgou improcedentes os pedidos Em consequência condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10 do valor atualizado da causa conforme do art 85 2º do Código de Processo Civil Em suas razões ID 37855758 o autor afirma não ter sido a sentença justa na análise da controvérsia bem como na aplicação da lei e da jurisprudência ao caso Rebate a alegação de não ter comprovado sua condição de sócio da pessoa jurídica apelada argumentando ter se valido de diversos meios de prova para corroborar seu direito Aduz que sua atuação como administradorgerente muitas vezes confundido como proprietário da empresa restou bem esclarecida pela prova testemunhal e documental Argumenta que a ausência de seu nome no contrato social não impede o reconhecimento da sociedade de fato prescindindo tal demonstração de prova necessariamente escrita nos termos do art 987 do Código Civil pois admitidos outros meios legais para evidenciar a verdade dos fatos Discorre sobre os contornos jurisprudenciais e doutrinários do denominado sócio de fato exemplificando seu enquadramento em tal conceito Assegura que sua relação com a empresa se dava na qualidade de sócio e não de empregado pois não havia nenhum tipo de limitação de poderes Alude à teoria da aparência e declara ter agido sempre de boafé exercendo cargo de gerenteadministrador e fazendo a empresa crescer em coesão de interesses com sua então esposa Sustenta que o fato de ter trabalhado em duas empresas por breve período não impede o reconhecimento do direito aclarando que sua atuação enquanto professor de matemática não lhe impedia de administrar a instituição apelada de quem era efetivamente sócio Insurgese contra o entendimento do sentenciante de que as atividades por ele desempenhadas se inseririam no rol de atividades desenvolvidas comumente entre os cônjuges e poderiam ser delegadas inclusive a um empregado Aclara que ambos marido e mulher trabalhavam para o bem comum da empresa e tinham funções bem delimitadas Lista rol de tarefas realizadas dentro do conjunto empresarial Destaca sua autoridade e autonomia para decidir Menciona ter havido um olhar parcial do julgador em relação ao feito por se tratar de homem pleiteando o reconhecimento de direitos em face de uma mulher Manifesta que era de conhecimento geral o fato de que ele e sua esposa eram proprietários da empresa tratando dos mais diversos assuntos junto aos demais funcionários sendo evidente a existência da affectio societatis Realça testemunhos dando conta de seu poder de mando e da prática de atos de gestão como sócio e não como empregado Acentua sua condição de proprietário do negócio perante a comunidade escolar Elucida que a anotação de sua CTPS nove anos depois de assumir a gestão da escola se deu apenas no intuito de regularizar sua atuação e recolher o INSS enfatizando nunca ter recebido apenas os valores formalmente indicados Alega outrossim que sua assinatura constante na admissão e demissão não se coaduna com a verdade dos fatos Traça panorama sobre os requisitos legais exigidos para se configurar uma relação de trabalho afastandoos no caso Assevera que ao longo dos mais de vinte anos de casamento assumiu os encargos administrativos gerenciais e financeiros tendo investido dinheiro próprio na pessoa jurídica conduzindo as atividades junto à sua esposa Refere ser cristalina a comunhão de esforços em prol da sociedade Explica que por se tratar de um casal a maior parte dos ajustes ocorria de forma verbal Reforça ter provado nos autos que tanto ele quanto a segunda apelada assumiam o risco da prática e atividade econômica sendo lucro e prejuízo partilhados por ambos Compara a evolução patrimonial do casal e da empresa Questiona a possibilidade de ter adquirido tantos bens sendo apenas um professor assalariado Atesta que não percebia salário e retirava ainda que informalmente prólabore idêntico ao de sua mulher porque era sócio e dono juntamente com ela de 99 do capital social Afirma ter laborado intensamente para a formação do acervo da pessoa jurídica não sendo justo que após o término do relacionamento e após a construção de patrimônio considerável lhe sejam afastados os direitos decorrentes da sociedade efetivamente estabelecida Sinaliza enriquecimento sem causa das apeladas em detrimento de seu trabalho dedicado por mais de vinte anos à empresa Requer com tais argumentos seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos Preparo ID 37855759 Contrarrazões ID 37855769 Lado outro recorre adesivamente a parte requerida ID 37855770 Nas razões manifesta inconformismo com a fixação dos honorários sucumbenciais em grau mínimo ante a complexidade e a importância da causa Aduz que o trabalho exigido de seu patrono foi ímpar considerando a inicial extremamente extensa com pedidos principais e sucessivos além das centenas de documentos anexados impugnados em contestação Ressalta outrossim a participação em audiência de conciliação na primeira audiência de instrução com o depoimento do autor bem como na tomada dos depoimentos das nove testemunhas em segunda audiência fatos que por si denotam a dimensão do trabalho e o tempo exigido para o serviço Com tais argumentos requer o provimento do recurso para majorar os honorários de sucumbência para 20 do valor atribuído à causa em observância ao contido no art 85 2º incisos I ao IV do Código de Processo Civil Preparo ID 37855772 Contrarrazões ID 37855782 nas quais solicitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo autor e arguida preliminar de ilegitimidade para recorrer com o intuito majorar a condenação em honorários advocatícios É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Inicialmente impende consignar que a r sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28042022 tendo sido interposto o recurso principal no dia 20052022 sendo portanto tempestivo Por sua vez o a parte réapelada foi intimada para apresentar contrarrazões no dia 25052022 interpondo o recurso adesivo no dia 15062022 também de modo tempestivo Preparo recolhido em ambos os casos ID 37855759 e ID 37855772 e presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos PRELIMINARES Gratuidade de justiça Almeja o autor em contrarrazões ao apelo adesivo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça Afirma que embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais e até mesmo do preparo d o recurso de apelação interposto teve sua situação financeira agravada nos últimos meses não logrando arcar com as despesas processuais Cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo desde que demonstrados os requisitos autorizadores e com efeitos não retroativos ex nunc Sobre o tema assim dispõe o Código de Processo Civil Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da Lei Art 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos 3º Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Como se vê da redação do 3º do dispositivo acima transcrito presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural Entretanto tal presunção poderá ser desconstituída pelo Juízo competente desde que haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça 2º No caso em apreço o pedido de gratuidade veio acompanhado de documentos declaração de hipossuficiência declaração do imposto de renda extratos de conta corrente pessoal e de empresa aberta pelo demandante ID 37855784 e seguintes que respaldam a situação de hipossuficiência descrita Ademais considerando as particularidades da demanda autor que tinha a situação financeira atrelada ao instituto réu bem como a inexistência de elementos capazes de infirmar a necessidade da benesse defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em instância recursal com efeitos não retroativos Sobre tal possibilidade 1 O direito à gratuidade judiciária assegurado às partes que comprovem sua condição de hipossuficiente pode ser analisado a qualquer tempo inclusive na fase recursal 2 Deve ser deferida a gratuidade judiciária à parte que comprova encontrarse desempregada ou em afastamento laboral por doença incapacitante 3 A concessão do benefício da gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos de modo que o deferimento em sede recursal não possui o condão de afastar a condenação da verba sucumbencial fixada na sentença Acórdão 1613556 07090914220218070010 Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7 ª Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 2892022 Pág Sem Página Cadastrada Legitimidade para requerer a majoração dos honorários sucumbenciais Ainda em sede de contrarrazões ao apelo adesivo o autor suscitou preliminar de ilegitimidade das rés para recorrer com o intuito de obter a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Sem razão Conforme jurisprudência sedimentada parte e advogado possuem legitimidade para recorrer de decisão sobre honorários sucumbenciais com base na tese dalegitimidadeconcorrente recursal Nesse mesmo contexto 3 A própria parte seja na vigência do CPC de 1973 inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária ou mesmo na vigência do CPC de 2015 pode interpor concorrentemente com o titular da verba honorária recurso acerca dos honorários de advogado REsp n 1776425SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 862021 DJe de 1162021 4 A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discutilos Art 23 da Lei nº 890694 Precedentes AgInt no REsp n 1714481DF relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 19102020 DJe de 22102020 1 A legitimidade recursal para requerer a majoração da verba honorária fixada em sentença é concorrente entre a parte e o advogado Precedentes do TJDFT e do STJ Acórdão 1389805 07346936720188070001 Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível data de julgamento 25112021 publicado no DJE 14122021 Pág Sem Página Cadastrada Rejeitada a preliminar RECURSO PRINCIPAL Conforme delimitado em sentença o caso diz respeito a ação declaratória de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes A fim de contextualizar a controvérsia exponho a versão trazida pelo autorora apelante De acordo com a inicial autor e 2ª ré Sra VALDINEIA se casaram em 12081996 adotando o regime da separação de bens conforme pacto antenupcial Do casamento resultaram três filhos Desde o início da relação o casal teria seguido na prática regime patrimonial diverso laborando conjuntamente na pequena escola mantida pela 2ª e 3ª rés que ao longo dos anos em virtude de esforço comum do casal teria se transformado em instituto de maior porte O casal conviveu maritalmente até 29112017 quando se separou Defendeu o autor que a despeito de não ter havido a formalização de contrato social com sua entrada nos quadros da 1ª ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA teria se estabelecido verdadeira sociedade empresarial de fato entre os excônjuges em relação à empresa Acentuou que a 3ª demandada Sra VARLEIA detinha apenas 1 do capital os outros 99 pertenciam à sua exesposa Sra VALDINEIA Explicou que à época o casal entendeu ser desnecessário seu ingresso no quadro social tendo em vista que o trabalho de ambos vertia em proveito da família além do que o autor também exercia a administração como se dono fosse Reportou ter assumido em 1998 a função de gestor fazendo retiradas mensais e após 9 anos 2007 registrou contrato de trabalho com vistas ao recolhimento de FGTS e INSS com salário fictício Narrou que seu desligamento da empresa ocorreu apenas depois do fim da convivência sendo as anotações em sua CTPS destinadas a regularizar sua atuação Revelou não receber salário ao longo desses anos mas fazer retiradas a título de prólabore nunca inferiores a R1000000 dez mil reais no mesmo montante da 2ª requerida Pontuou ter desempenhado a efetiva gestão da 1ª ré ao longo dos anos cumprindo todas as obrigações inerentes à função de sócio Discorreu sobre as responsabilidades assumidas inclusive patrimoniais e sobre a dinâmica envolvendo terceiros prólabore anotação na CTPS dentre outros Consignou que a 3ª ré Sra VARLEIA não possuía poder de gestão ou de mando no estabelecimento Salientou que perante terceiros era visto como sócio da pessoa jurídica sendo eleito em entidades de representação empresarial além de condecorado por instituições do Poder Público Aludiu à teoria da aparência Descreveu a evolução patrimonial da empresa considerando o momento do casamento e o término da sociedade além da existência de bens em condomínio e pessoais de cada um dos cônjuges durante o matrimônio Discorreu por fim sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica por suposto direcionamento abusivo do patrimônio conquistado para a pessoa jurídica Com tais argumentos requereu a procedência do pedido de declaração de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direito patrimonial e subsidiariamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX reconhecendose comuns ao casal os bens adquiridos na constância do casamento além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais Os pedidos foram julgados improcedentes sob o enfoque da falta de prova de que a 2ª ré aderiu ao propósito de constituir sociedade de fato com seu então marido autor em paralelo à sociedade empresarial da qual era sócia majoritária Foi interposta apelação nos termos relatados Cingese a controvérsia portanto em analisar a pretensão autoral de reconhecimento da existência de sociedade de fato entre o casal autor e 2ª ré em relação à empresa 1ª requerida Inicialmente cabe enfatizar que não se está aqui a analisar a questão patrimonial à luz do regime de bens adotado pelas partes autor e 2ª ré porquanto tal matéria restou decidida no bojo da ação de divórcio nº 0711906 892019807 0007 na qual mantevese hígido o regime da separação de bens convencionado conforme pacto nupcial ID 37855074 Com efeito analisase a controvérsia do ponto de vista de pessoas casadas sob o regime de separação de bens que segundo versão do autor teriam paralelamente à vida conjugal constituído sociedade com objetivos outros Feita tal ressalva e partindo ao caso dos autos compreendo em detrimento do amplo acervo probatório produzido nos autos que a hipótese sub judicedeve ser resolvida a partir de perspectiva diversa daquela adotada em primeiro grau tendo por abordagem questão eminentemente de direito que impede o reconhecimento de sócio de fato dentro de uma sociedade limitada Explico Cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios affectio societatis acordo este que pode ser realizado por meio de um contrato social sociedade contratual ou de um estatuto sociedade institucional conforme o tipo societário a ser criado Igualmente sabido é que a personificação das sociedades empresárias se alcança com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei nos termos do artigo 985 cc artigos 45 e 1150 do Código Civil É o momento que a sociedade nasce para o mundo jurídico Envolvendo a lide uma sociedade limitada como é o caso da primeira ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA ID 37855075 e seguintes em relação a qual pretende o autor ver reconhecida a relação de sócio de fato listamse como principais características a responsabilidade limitada dos sócios e a contratualidade Neste tipo societário a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Assim eventuais perdas decorrentes do insucesso da empresa são limitadas ao valor vertido ressalvada a solidariedade pela integralização do capital Por decorrência da característica da contratualidade apenas são considerados sócios aquelas pessoas que constam efetivamente do contrato social registrado perante a Junta Comercial No mais cuidandose de sociedade regular personificada o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo na forma preconizada nos artigos 997 a 999 cc artigo 1054 do Código Civil in verbis Art 997 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará I nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas II denominação objeto sede e prazo da sociedade III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála V as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas VIII se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede 1ºO pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas Art 999 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 997 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo antecedente Art 1054 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 997 e se for o caso a firma social À margem deste tipo societário regulamente constituído reconhecese a existência da denominada sociedade em comumaquela que embora tendo contrato social não o arquivou frente à Junta Comercial sociedade irregular ou então que nem mesmo possui dito contrato sociedade de fato Este tipo de sociedade não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua respaldo legal nos termos dos artigos 986 e seguintes do Código Civil Ademais na contramão do que se tem na sociedade limitada art 1052 CC a responsabilidade dos sócios neste tipo de sociedade é solidária e ilimitadaart 990 CC Tratamse pois de regimes jurídicos inteiramente distintos sobretudo no que diz respeito à responsabilidade dos sóciosrisco da atividade Traçadas tais balizas podese dizer que o que pretende o autor não é ver constituída uma nova sociedade comum de fato mas sim ser incluído nos quadros de sociedade já existente 1ª ré como se sócio fosse sócio de fato ao lado da 2ª ré sua exmulher com quem afirma ter empreendido esforços em comum ao longo dos últimos anos convergindo para affectio societatis Em que pese o pretendido e sem adentrar no fato de que fora registrado desde o início a intenção dos cônjuges de não misturar os patrimônios não se pode perder de vista o fato de que a empresa demandada com a qual o autor pretende ver declarada a existência de uma relação de sociedade de fato já existia regularmente antes mesmo da relação com sua exmulher sócia majoritária ID 37855075 e seguintes Nesse compasso assentir com a admissão de sócio de fato em uma sociedade que já existe e está regularmente inscrita na Junta Comercial violaria o artigo 999 do Código Civil que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição original Em outras palavras reconhecer o sócio de fato dentro do regramento específico relacionado à sociedade limitada significaria passar por cima das formalidades e disposições de vontade inerentes ao tipo societário Repisase ademais que assim como o registro dos atos constitutivos as alterações contratuais para fins de inclusão ou exclusão de sócio exigem neste tipo societário prévio registro e arquivamento na Junta Comercial ato de caráter constitutivo não declaratório Não bastasse admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada significaria impor a esta última disciplina jurídica relacionada à sociedade em comum completamente distinta e prejudicial quando comparada àquela que lhe é conferida pela lei submetendoa às consequências do art 990 do CC como já explanado linhas acima Por razões análogas às expostas e considerando as diferenças fundamentais de regimes jurídicos é que este Tribunal de Justiça tem entendido por descabida a pretensão de aplicação da disciplina legal das sociedades de fatoem comum despersonificadas dentro das sociedades empresárias limitadas cuja regulamentação legal é própria e fundada na personalidade da pessoa jurídica diversa dos sócios A esse respeito destaco os seguintes julgados APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL GRATUIDADE PATRIMÔNIO ELEVADO RENDA INEXISTENTE PRESUNÇÃO DE BOAFÉ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGITIMIDADE TEORIA DA ASSERÇÃO PROVAS INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE REGIME JURÍDICO DISTINTO SOCIEDADES PERSONIFICADAS REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES CARÁTER CONSTITUTIVO HONORÁRIOS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE TEMA REPETITIVO 1076 RECURSO NÃO PROVIDO 4 Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais Assim quando uma das partes não tem direito sequer em tese é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos 5 No caso é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos emails internos Portanto o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa 6 A sociedade sem registro também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua reconhecimento legal nos termos dos arts 986 e seguintes do Código Civil 7 Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas arts 990 e 1052 do Código Civil 8 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios Precedentes 9 No âmbito das sociedades personificadas dentre as quais se encontram as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo nos moldes dos arts 997 e 999 do Código Civil 10 A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art 999 do Código Civil o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original 11 Na hipótese formalmente o apelante não compõe mais a sociedade não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros 12 Até recentemente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ era no sentido de que em caso de honorários exorbitantes deveria haver adequação redução equitativa Todavia em 31052022 no julgamento do REsp 1850512SP Tema Repetitivo 1076 o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento Conforme nova orientação o 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante 13 Recurso não provido Acórdão 1602323 07141681720218070015 Relator LEONARDO ROSCOE BESSA 6 ª Turma Cível data de julgamento 382022 publicado no DJE 2682022 Pág Sem Página Cadastrada AGRAVO INTERNO DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE REGIME JURÍDICO DISTINTO SOCIEDADES PERSONIFICADAS REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES CARÁTER CONSTITUTIVO SOMENTE SÃO SÓCIOS OS QUE FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SÓCIOS DESPROVIMENTO 1 A sociedade sem registro também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua reconhecimento legal nos termos dos arts 986 e seguintes do Código Civil 2 Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas arts 990 e 1052 do Código Civil 3 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios Precedentes 4 No âmbito das sociedades personificadas dentre as quais se encontram as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo nos moldes dos arts 997 e 999 do Código Civil 5 A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art 999 do Código Civil o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original 6 No presente caso formalmente o agravante não compõe mais não a sociedade não há que se falar em recebimento dos lucros direito conferido exclusivamente aos sócios 7 Recurso conhecido e não provido Acórdão 1393620 07293829320218070000 Relator LEONARDO ROSCOE BESSA 6ª Turma Cível data de julgamento 15122021 publicado no DJE 322022 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES ERRO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO RECONVENÇÃO PRETENSÃO CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 Dispõe o art 19 da Lei 111012005 que o administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou aretificaçãode qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraudeerro essencialou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão noquadrogeraldecredores 2 In casu não há prova da falsidade dolo simulação fraudeerro essencialou a descoberta de documentos ignorados quando do julgamento do crédito ou de sua inclusão noquadrogeraldecredores pois o suposto credor é sócio da empresa em recuperação judicial ou seja sempre teve conhecimento dos fatos alegados antes mesmo da homologação do Quadro Geral de Credores nos autos da ação falimentar 3 É cabível a reconvenção quando a pretensão formulada decorrer dos fatos narrados na inicial 4 Nas sociedades não personificadas todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas art 990 e 1052 do CC Nesse contexto não se pode cogitar a ideia de sócio de fato em sociedade personificadas pois os regramentos legais das referidas sociedades diferem consideravelmente entre si 5 Apelo do autor parcialmente provido Recurso adesivo prejudicado Acórdão 1334887 07046752120188070015 Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5 ª Turma Cível data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL PROVA ORAL INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO SÓCIO DE FATO RECONHECIMENTO SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE VALOR DA CAUSA 1 O magistrado é o destinatário da instrução probatória O art 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária bem como o de indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação Não há que se falar nessa última hipótese em cerceamento ao direito de defesa 2 A tese da possibilidade jurídica de existência de sócio de fato em sociedade limitada não prospera Os tipos societários não se confundem e os regramentos legais da sociedade de fato e da sociedade limitada diferem consideravelmente entre si O Direito Empresarial ademais não reconhece como sócio de sociedade personificada aquele cujo nome não consta expressamente dos quadros societários nos atos constitutivos 3 O valor do proveito econômico não é parâmetro para a definição do valor da causa na ação em que se discute a declaração de existência de sociedade caso em que o valor da causa será o do ato ou seja do capital social da empresa Art 292 II do Código de Processo Civil 4 Apelação desprovida Acórdão 1303824 07016529620208070015 Relator HECTOR VALVERDE 5 ª Turma Cível data de julgamento 2122020 publicado no DJE 7122020 Pág Sem Página Cadastrada CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DEFERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL AUTOR NÃO FIGURAVA COMO SÓCIO FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL HONORÁRIOS MINORAÇÃO NÃO CABIMENTO ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL APELO IMPROVIDO 1 Apelação contra sentença que extinguiu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres sem julgamento de mérito em virtude da ilegitimidade ativa e carência de interesse processual do autor 11 Pretensão do requerente de cassação ou reforma da sentença Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a redução dos honorários advocatícios arbitrados Pugna pelo retorno dos autos à primeira instância para julgamento de mérito 2 Da gratuidade de justiça concessão 21 De acordo com o 3º do art 99 do CPC presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 22 A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais 23 No caso ante a ausência de prova em sentido contrário as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça 3 Correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito 31 Após a formalização da sociedade com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial não há que se falar em sociedade de fato Com a constituição formal da sociedade esta passa a ser regulada pelas normas pertinentes ao tipo societário específico 32 O autor nunca figurou formalmente como sócio da empresa posto que não foi incluído no contrato social da sociedade limitada Assim carece de legitimidade ativa para pleitear sua dissolução 5 Apelo improvido Acórdão 1208246 07029849320188070007 Relator JOÃO EGMONT 2 ª Turma Cível data de julgamento 9102019 publicado no DJE 22102019 Pág Sem Página Cadastrada DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL AÇÃO DE CONHECIMENTO SOCIEDADE LIMITADA TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO QUADRO SOCIAL INALTERADO INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS IMPROCEDÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO INAPTIDÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA I À falta do registro do instrumento contratual que previa sua inclusão no quadro societário o autor não pode ser considerado sócio da sociedade limitada II No domínio das sociedades personificadas dentre as quais as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo e não meramente declaratório ou para eficácia em relação a terceiros Inteligência dos artigos 997 e 999 do Código Civil III Considerando que o autor jamais se tornou sócio não podem ser aplicados à espécie os mecanismos de dissolução e apuração de haveres projetados legalmente para a retirada ou exclusão do sócio de sociedade limitada IV Afastada a aplicação dos instrumentos e mecanismos de dissolução da sociedade empresária e da apuração de haveres resta enfocar o fim do negócio jurídico à luz da teoria geral dos contratos V O pagamento de quantia superior ao décuplo do salário mínimo não comporta prova exclusivamente testemunhal consoante dispõe o art 403 do Código de Processo Civil VI A previsão de que no momento da assinatura da alteração contratual o autor pagou importância correspondente à sua participação no capital social aliada à falta de qualquer impugnação consistente dos réus e de qualquer prova em sentido contrário autoriza a conclusão de que tal valor foi despendido e que em razão do efeito retroativo da ruptura contratual deve retornar ao seu patrimônio VII O autor não faz jus ao recebimento de dividendos societários a título de lucros cessantes pois além de não provados ele mesmo afirmou que jamais ostentou de fato ou de direito a condição de sócio VIII Recurso do réu conhecido e desprovido Recurso do autor conhecido e parcialmente provido Acórdão n827836 20100110923809APC Relator ANTONINHO LOPES Relator Designado JAMES EDUARDO OLIVEIRA Revisor JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível Data de Julgamento 17072014 Publicado no DJE 03112014 Pág 189 Em complemento trago à baila julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo Confirase APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CC ARROLAMENTO DE BENS CONTROVÉRSIA DE DIREITO PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CERCAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS DE FATO IMPOSSIBILIDADE SOCIEDADE FORMAL REGISTRO DE ATOS IMPRESCINDÍVEL Não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o julgador conclui que os fatos que embasam a pretensão dos autores são questões somente de direito O quadro societário da sociedade limitada é passível de alteração porém o ingresso de um ou mais sócios depende da alteração do contrato social ou da cessão de cotas ambos documentos que necessariamente devem ser registrados na Junta Comercial É incabível a pretensão de reconhecimento da existência de uma sociedade de fato se há sociedade limitada regularmente constituída por dois sócios e não houve alteração do contrato social da empresa perante a Junta Comercial Não se pode atribuir a uma sociedade formal cuja existência é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio a natureza de uma pessoa jurídica informal unicamente para convolar uma suposta situação cuja regularização não foi promovida oportunamente pelos interessados TJMG Apelação Cível 10000220562169001 Relatora Desa Adriano de Mesquita Carneiro 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 11052022 publicação da súmula em 12052022 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE DE FATO COMPROVAÇÃO SOCIEDADE LIMITADA NÃO SÓCIO ILEGIMIDADE ATIVA Não é possível admitir a existência paralela de uma sociedade de fato a uma sociedade limitada com elementos constitutivos coincidentes Inexistindo prova da condição de sócio carece o autor de legitimidade para pleitear a dissolução da sociedade TJMG Apelação Cível 10016100098728003 Relatora Desa Evangelina Castilho Duarte 14ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 13062013 publicação da súmula em 10072013 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ausência de provas da existência da sociedade de fato O reconhecimento de existência da sociedade de fato reclama prova escrita art 986 e 987 Código Civil Além disso se a corré JRT TRANSPORTES já é sociedade regularmente constituída com o respectivo registro na Junta Comercial descabe falar em reconhecimento de sociedade de fato Cabe acrescentar que tratandose de sociedade limitada só se admite o ingresso de sócio capitalista isto é que tenha contribuído com dinheiro ou bens art 1055 2º Código Civil No caso o autor apelante afirma que exercia toda mão de obra fato que obsta o pedido de reconhecimento de sociedade de fato Autor que não demonstrou que assumiu qualquer obrigação perante a sociedade ou mesmo que tenha contribuído na aquisição de bens tudo a impossibilitar o pedido de declaração de existência de sociedade entre as partes Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO TJSP Apelação Cível 10027164020208260597 Relator aSérgio Shimura Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sertãozinho 1ª Vara Cível Data do Julgamento 07032022 Data de Registro 07032022 Assim em que pese os vastos documentos juntados aos autos o pleito encontra óbice no fato de não ser possível atribuir a uma sociedade formal a natureza de uma pessoa jurídica informal Por decorrência não é admissível reconhecer a existência de sociedade de fato entre o autor e a parte demandada Por outro viés tampouco se mostra possível aquiescer com a existência de uma sociedade de fato paralela à sociedade já existente e devidamente formalizada porquanto tal reconhecimento implicaria admitir a possibilidade de duas empresas concomitantes com atos constitutivos e objeto coincidentes o que não se concebe Rejeitado o pedido principal ingressar como sócio de fato os demais pedidos ficam prejudicados RECURSO ADESIVO Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em arremate insurgese a parte requerida contra os honorários sucumbenciais fixados em sentença Defende a majoração da verba à luz do trabalho exigido e desenvolvido pelo patrono bem como diante da natureza complexidade e tempo vindicado para a causa Pois bem o regramento processual art 85 2º CPC estabelece que a fixação de honorários deve sempre derivar da incidência dos seguintes critérios o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço A propósito Art 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção no cumprimento de sentença provisório ou definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa atendidos I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço No caso vertente diante do expressivo valor da causa foi acolhida a impugnação para estipulálo em R90950000 conforme decisão saneadora de ID 37855620 temse que os honorários advocatícios mesmo quando arbitrados no patamar mínimo previsto pela norma e estipulado em sentença 10 já superam a cifra de R9000000 noventa mil reais afora juros e atualização monetária o que a toda evidência satisfaz de maneira adequada os critérios elencados no dispositivo sendo desarrazoada a fixação em percentual a maior Sendo assim não obstante o grau de zelo profissional demonstrado o vasto acervo probatório analisado e minuciosamente rebatido pelos patronos da parte requerida reconhecese os critérios constantes no artigo 85 2º do diploma processual favorecem a manutenção da verba honorária no patamar fixado em sentença pois consentâneo às peculiaridades da lide instaurada DISPOSITIVO Diante do exposto conheço dos recursos e a eles NEGO PROVIMENTO Rejeitada a preliminar de ilegitimidade Deferido o benefício da gratuidade de justiça postulado em grau recursal ao autorora apelante com efeitos ex nunc Por força do artigo 8511 do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatíciosdevidos pelo autor para 103 dez vírgula três por cento do valor atualizado da causa E partindo da mesma base fixo os honorários advocatícios devidos pela apelante adesiva nesta sede recursal no importe de 03 zero vírgula três por cento do valor atribuído à causa É como voto O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado e 1º Vogal Peço respeitosas vênias para divergir do eminente Relator tão somente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais em relação a Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti nos termos do art 85 11 do Código de Processo Civil A sentença rejeitou os pedidos formulados por Elvio Otavio Alves contra Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti Ele foi condenado ao pagamento das integralidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento 10 do valor da causa Elvio Otavio Alves interpôs apelação e Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti interpuseram apelação adesiva Ambos os recursos foram desprovidos O Relator majora os honorários devidos por Elvio Otavio Alves na origem para dez inteiros e três décimos por cento 103 Em contrapartida fixa honorários contra Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti em razão do desprovimento de seu recurso ainda que elas não tenham sido condenadas ao pagamento de honorários na origem A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixouse no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do artigo 85 11 do Código de Processo Civil quando estiverem presentes simultaneamente os seguintes requisitos a decisão recorrida publicada a partir de 1832016 quando entrou em vigor o novo CPC b recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente c condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso EDcl no AgInt no AREsp 1456614SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 392019 DJe 1092019 Verificase que a majoração dos honorários constitui um acréscimo à eventual condenação anterior daquele que teve seu recurso desprovido ou não conhecido integralmente Não constitui uma condenação independente a pagamento de honorários advocatícios recursais A ausência de condenação de Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti ao pagamento de honorários advocatícios na origem nos presentes autos inviabiliza a aplicação do art 85 11 do Código de Processo Civil visto que não há condenação a ser majorada em relação a elas Ante o exposto acompanho o eminente Relator para negar provimento às apelações porém divirjo quanto à condenação de Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti ao pagamento de honorários recursais É como voto O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL 3º Vogal Com a divergência A Senhora Desembargadora SANDRA REVES 4º Vogal Com a divergência DECISÃO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE 1º VOGAL QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO VENCIDO EM PARTE O EMINENTE RELATOR MAIORIA Resumo APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 Tratase de apelação promovida por Elvio Otávio Alves e recurso adesivo por Instituto de Educação Fenix Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti nos autos de ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato cc apuração de haveres que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia DF O apelante busca reverter a decisão para ser considerado sócio da empresa Instituto de Educação Fenix e consequentemente a partilha de bens da sociedade No apelo adesivo a ré pugna pela majoração dos honorários de sucumbência Analisando primeiramente o pedido de gratuidade para que o autor então em contrarrazões do adesivo pudesse contraatacar a majoração das verbas sucumbenciais o voto foi para a sua concessão no entanto rejeitada a alegação sendo mantido no patamar fixado Quanto ao recurso principal constouse que o autor e 2ª ré Sra VALDINEIA se casaram em 12081996 adotando o regime da separação de bens conforme pacto antenupcial Do casamento resultaram três filhos Desde o início da relação o casal teria seguido na prática regime patrimonial diverso laborando conjuntamente na pequena escola mantida pela 2ª e 3ª rés que ao longo dos anos em virtude de esforço comum do casal teria se transformado em instituto de maior porte O casal conviveu maritalmente até 29112017 quando se separou Não houve a formalização de contrato social com sua entrada nos quadros da 1ª ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA e então teria ocorrido verdadeira sociedade empresarial de fato entre os excônjuges em relação à empresa A Sra VARLEIA detinha apenas 1 do capital e os outros 99 pertenciam à sua exesposa Sra VALDINEIA Aquela não teria poder de mando na sociedade O apelante portanto requereu a procedência do pedido de declaração de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direito patrimonial e subsidiariamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX reconhecendose comuns ao casal os bens adquiridos na constância do casamento além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais Tendo sido os pedidos julgados improcedentes por falta de prova de que a 2ª ré aderiu ao propósito de constituir sociedade de fato com seu então marido já que era sócia majoritária veio a apelação ao TJDFT O voto condutor levou em consideração que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios affectio societatis acordo este que pode ser realizado por meio de um contrato social sociedade contratual ou de um estatuto sociedade institucional conforme o tipo societário a ser criado Dessa maneira seriam sócios apenas quem efetivamente consta do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial Isto porque a regularidade da sociedade se pauta no art 997 do CC diferindo da sociedade em comum Contudo ficou constatado que a sociedade já existia antes da união do casal e portanto o pedido do autorapelante era de ser incluído no quadro societário de modo formal a fim de buscar a meação do patrimônio da sociedade Portanto improvido o recurso no ponto haja vista a existência de sociedade de fato paralela à sociedade já existente e devidamente formalizada porquanto tal reconhecimento implicaria admitir a possibilidade de duas empresas concomitantes No adesivo os honorários de sucumbência foram mantidos dado o vultoso valor da causa tendo sido estipulados em patamar mínimo mas chegando a R 9000000 noventa mil reais 21 Qual foi a principal alegação do apelante para o reconhecimento da sociedade de fato Justifique e apresente os fundamentos legais A principal alegação foi a constituição de sociedade de fato com a esposa que juntos movimentavam e administravam o Instituto de Educação Fenix Baseouse no art 987 do Código Civil para fundamentar a sociedade de fato Os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquer modo 22 Por que o Tribunal rejeitou a alegação de sociedade de fato do apelante Justifique e apresente os fundamentos legais O tribunal rejeitou a alegação porque a sociedade já estava devidamente regularizada na Junta Comercial tendo inclusive contrato social devidamente registrado Ao se admitir a sociedade de fato cairia por terra a questão da sociedade regular dando ênfase a sociedade em comum sobre todo o quadro jurídico já estabelecido de uma sociedade regular uma vez que o registro da sociedade traz inclusive presunção de sua regularidade uma vez que as modificações de titularidade composição de capital sócios retirantes etc tudo isso fica constante das modificações do estatuto art 999 parágrafo único CC Como base citase o art 984 do Código Civil A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode com as formalidades do art 968 requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede caso em que depois de inscrita ficará equiparada para todos os efeitos à sociedade empresária Não se poderia então admitir uma sociedade empresária mesclada a uma sociedade de fato até porque a exesposa detinha 99 do capital social Porque teriam sociedade se o contrato assim dispôs 23 Quais foram as consequências jurídicas da decisão para o apelante O apelante além de pagar mais honorários de sucumbência que foram majorados perdeu todos os direitos decorrentes da não admissão como sócio já que então não iria receber como meeiro do patrimônio da exmulher Isto porque também é importante destacar o regime de bens do casamento entre eles era de separação total de bens o que então levaria o apelante a não receber nada já que a ação de divórcio já teria ocorrido 24 O que foi decidido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários foram majorados para o autor pois perdeu novamente Perdeu em 1ª instância e também no recurso Foi majorado de 10 para 103 Para os apelados estes foram fixados em 03 do valor da causa porque perderam o recurso adesivo Destacase o voto do desembargador relator designado e 1º vogal que entendeu que como os apelados não perderam efetivamente em 1ª instância a majoração em grau recursal é descabida pois só é majorado se ocorrer a hipótese do art 85 11 do CPC Para os apelados foram fixados honorários em 03
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Texto de pré-visualização
PRIMEIRA FASE AVALIAÇÃO PARCIAL P1 ANÁLISE PRELIMINAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 07195136820198070003 figura nº 1 relacionada à tentativa de reconhecimento de sociedade de fato e direitos patrimoniais decorrentes de uma relação conjugal envolvendo o Instituto de Educação Fênix Ltda e seus sócios 1 FIGURA Nº 1 TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 APELANTES ELVIO OTAVIO ALVESINSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVES e VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI APELADOS INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVESVARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI e ELVIO OTAVIO ALVES Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Designado Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1655822 EMENTA APELAÇÃO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO EFEITOS EX NUNC HONORÁRIOS LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA SÓCIO DE FATO INCLUSÃO PRETENSÃO IMPOSSIBILIDADE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO MAJORAÇÃO CRITÉRIOS INEXISTÊNCIA Diante do exposto pedese 1 Elaborar resumo contemplando os principais pontos relativos à referida apelação 2 Após a elaboração do resumo demandado no enunciado nº 1 responda as seguintes questões 21 Qual foi a principal alegação do apelante para o reconhecimento da sociedade de fato Justifique e apresente os fundamentos legais 22 Por que o Tribunal rejeitou a alegação de sociedade de fato do apelante Justifique e apresente os fundamentos legais 23 Quais foram as consequências jurídicas da decisão para o apelante 24 O que foi decidido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais 3 P o d e r J u d i c i á r i o d a U n i ã o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 APELANTES ELVIO OTAVIO ALVESINSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVES e VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI APELADOS INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDAVALDINEA PIRES LIMA ALVESVARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI e ELVIO OTAVIO ALVES Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Designado Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1655822 EMENTA APELAÇÃO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO EFEITOS EX NUNC HONORÁRIOS LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA SÓCIO DE FATO INCLUSÃO PRETENÇÃO IMPOSSIBILIDADE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO MAJORAÇÃO CRITÉRIOS INEXISTÊNCIA 1 É devido o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal quando demonstrada a hipossuficiência econômica com efeitos ex nunc 2 O advogado é parte legítima para recorrer quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença 3 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da referida sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos sócios Tampouco é possível reconhecer a existência concomitante de sociedade de fato e sociedade limitada com elementos constitutivos coincidentes 4 Os honorários advocatícios deverão ter como parâmetro o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço nos termos do art 85 2º do Código de Processo Civil 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixouse no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do artigo 85 11 do Código de Processo Civil apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso além de condenação em honorários advocatícios da parte recorrente desde a origem 6 Apelação e apelação adesiva desprovidas ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SANDOVAL OLIVEIRA Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado e 1º Vogal ALVARO CIARLINI 2º Vogal RENATO RODOVALHO SCUSSEL 3º Vogal e SANDRA REVES 4º Vogal sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT em proferir a seguinte decisão RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE 1º VOGAL QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO VENCIDO EM PARTE O EMINENTE RELATOR MAIORIA de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 02 de Fevereiro de 2023 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado RELATÓRIO Tratase de apelação e de recurso adesivo interpostos respectivamente por ELVIO OTÁVIO ALVES e pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA e OUTROS em face da sentença ID 37855742 da 2ª Vara Cível de Ceilândia que na ação de conhecimento declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato cc apuração de haveres e pedido subsidiário de declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica e pleito liminar de retirada mensal movida pelo primeiro julgou improcedentes os pedidos Em consequência condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10 do valor atualizado da causa conforme do art 85 2º do Código de Processo Civil Em suas razões ID 37855758 o autor afirma não ter sido a sentença justa na análise da controvérsia bem como na aplicação da lei e da jurisprudência ao caso Rebate a alegação de não ter comprovado sua condição de sócio da pessoa jurídica apelada argumentando ter se valido de diversos meios de prova para corroborar seu direito Aduz que sua atuação como administradorgerente muitas vezes confundido como proprietário da empresa restou bem esclarecida pela prova testemunhal e documental Argumenta que a ausência de seu nome no contrato social não impede o reconhecimento da sociedade de fato prescindindo tal demonstração de prova necessariamente escrita nos termos do art 987 do Código Civil pois admitidos outros meios legais para evidenciar a verdade dos fatos Discorre sobre os contornos jurisprudenciais e doutrinários do denominado sócio de fato exemplificando seu enquadramento em tal conceito Assegura que sua relação com a empresa se dava na qualidade de sócio e não de empregado pois não havia nenhum tipo de limitação de poderes Alude à teoria da aparência e declara ter agido sempre de boafé exercendo cargo de gerenteadministrador e fazendo a empresa crescer em coesão de interesses com sua então esposa Sustenta que o fato de ter trabalhado em duas empresas por breve período não impede o reconhecimento do direito aclarando que sua atuação enquanto professor de matemática não lhe impedia de administrar a instituição apelada de quem era efetivamente sócio Insurgese contra o entendimento do sentenciante de que as atividades por ele desempenhadas se inseririam no rol de atividades desenvolvidas comumente entre os cônjuges e poderiam ser delegadas inclusive a um empregado Aclara que ambos marido e mulher trabalhavam para o bem comum da empresa e tinham funções bem delimitadas Lista rol de tarefas realizadas dentro do conjunto empresarial Destaca sua autoridade e autonomia para decidir Menciona ter havido um olhar parcial do julgador em relação ao feito por se tratar de homem pleiteando o reconhecimento de direitos em face de uma mulher Manifesta que era de conhecimento geral o fato de que ele e sua esposa eram proprietários da empresa tratando dos mais diversos assuntos junto aos demais funcionários sendo evidente a existência da affectio societatis Realça testemunhos dando conta de seu poder de mando e da prática de atos de gestão como sócio e não como empregado Acentua sua condição de proprietário do negócio perante a comunidade escolar Elucida que a anotação de sua CTPS nove anos depois de assumir a gestão da escola se deu apenas no intuito de regularizar sua atuação e recolher o INSS enfatizando nunca ter recebido apenas os valores formalmente indicados Alega outrossim que sua assinatura constante na admissão e demissão não se coaduna com a verdade dos fatos Traça panorama sobre os requisitos legais exigidos para se configurar uma relação de trabalho afastandoos no caso Assevera que ao longo dos mais de vinte anos de casamento assumiu os encargos administrativos gerenciais e financeiros tendo investido dinheiro próprio na pessoa jurídica conduzindo as atividades junto à sua esposa Refere ser cristalina a comunhão de esforços em prol da sociedade Explica que por se tratar de um casal a maior parte dos ajustes ocorria de forma verbal Reforça ter provado nos autos que tanto ele quanto a segunda apelada assumiam o risco da prática e atividade econômica sendo lucro e prejuízo partilhados por ambos Compara a evolução patrimonial do casal e da empresa Questiona a possibilidade de ter adquirido tantos bens sendo apenas um professor assalariado Atesta que não percebia salário e retirava ainda que informalmente prólabore idêntico ao de sua mulher porque era sócio e dono juntamente com ela de 99 do capital social Afirma ter laborado intensamente para a formação do acervo da pessoa jurídica não sendo justo que após o término do relacionamento e após a construção de patrimônio considerável lhe sejam afastados os direitos decorrentes da sociedade efetivamente estabelecida Sinaliza enriquecimento sem causa das apeladas em detrimento de seu trabalho dedicado por mais de vinte anos à empresa Requer com tais argumentos seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos Preparo ID 37855759 Contrarrazões ID 37855769 Lado outro recorre adesivamente a parte requerida ID 37855770 Nas razões manifesta inconformismo com a fixação dos honorários sucumbenciais em grau mínimo ante a complexidade e a importância da causa Aduz que o trabalho exigido de seu patrono foi ímpar considerando a inicial extremamente extensa com pedidos principais e sucessivos além das centenas de documentos anexados impugnados em contestação Ressalta outrossim a participação em audiência de conciliação na primeira audiência de instrução com o depoimento do autor bem como na tomada dos depoimentos das nove testemunhas em segunda audiência fatos que por si denotam a dimensão do trabalho e o tempo exigido para o serviço Com tais argumentos requer o provimento do recurso para majorar os honorários de sucumbência para 20 do valor atribuído à causa em observância ao contido no art 85 2º incisos I ao IV do Código de Processo Civil Preparo ID 37855772 Contrarrazões ID 37855782 nas quais solicitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo autor e arguida preliminar de ilegitimidade para recorrer com o intuito majorar a condenação em honorários advocatícios É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator Inicialmente impende consignar que a r sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28042022 tendo sido interposto o recurso principal no dia 20052022 sendo portanto tempestivo Por sua vez o a parte réapelada foi intimada para apresentar contrarrazões no dia 25052022 interpondo o recurso adesivo no dia 15062022 também de modo tempestivo Preparo recolhido em ambos os casos ID 37855759 e ID 37855772 e presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos PRELIMINARES Gratuidade de justiça Almeja o autor em contrarrazões ao apelo adesivo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça Afirma que embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais e até mesmo do preparo d o recurso de apelação interposto teve sua situação financeira agravada nos últimos meses não logrando arcar com as despesas processuais Cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo desde que demonstrados os requisitos autorizadores e com efeitos não retroativos ex nunc Sobre o tema assim dispõe o Código de Processo Civil Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da Lei Art 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos 3º Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Como se vê da redação do 3º do dispositivo acima transcrito presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural Entretanto tal presunção poderá ser desconstituída pelo Juízo competente desde que haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça 2º No caso em apreço o pedido de gratuidade veio acompanhado de documentos declaração de hipossuficiência declaração do imposto de renda extratos de conta corrente pessoal e de empresa aberta pelo demandante ID 37855784 e seguintes que respaldam a situação de hipossuficiência descrita Ademais considerando as particularidades da demanda autor que tinha a situação financeira atrelada ao instituto réu bem como a inexistência de elementos capazes de infirmar a necessidade da benesse defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em instância recursal com efeitos não retroativos Sobre tal possibilidade 1 O direito à gratuidade judiciária assegurado às partes que comprovem sua condição de hipossuficiente pode ser analisado a qualquer tempo inclusive na fase recursal 2 Deve ser deferida a gratuidade judiciária à parte que comprova encontrarse desempregada ou em afastamento laboral por doença incapacitante 3 A concessão do benefício da gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos de modo que o deferimento em sede recursal não possui o condão de afastar a condenação da verba sucumbencial fixada na sentença Acórdão 1613556 07090914220218070010 Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7 ª Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 2892022 Pág Sem Página Cadastrada Legitimidade para requerer a majoração dos honorários sucumbenciais Ainda em sede de contrarrazões ao apelo adesivo o autor suscitou preliminar de ilegitimidade das rés para recorrer com o intuito de obter a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Sem razão Conforme jurisprudência sedimentada parte e advogado possuem legitimidade para recorrer de decisão sobre honorários sucumbenciais com base na tese dalegitimidadeconcorrente recursal Nesse mesmo contexto 3 A própria parte seja na vigência do CPC de 1973 inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária ou mesmo na vigência do CPC de 2015 pode interpor concorrentemente com o titular da verba honorária recurso acerca dos honorários de advogado REsp n 1776425SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 862021 DJe de 1162021 4 A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discutilos Art 23 da Lei nº 890694 Precedentes AgInt no REsp n 1714481DF relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 19102020 DJe de 22102020 1 A legitimidade recursal para requerer a majoração da verba honorária fixada em sentença é concorrente entre a parte e o advogado Precedentes do TJDFT e do STJ Acórdão 1389805 07346936720188070001 Relator LUÍS GUSTAVO B DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível data de julgamento 25112021 publicado no DJE 14122021 Pág Sem Página Cadastrada Rejeitada a preliminar RECURSO PRINCIPAL Conforme delimitado em sentença o caso diz respeito a ação declaratória de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes A fim de contextualizar a controvérsia exponho a versão trazida pelo autorora apelante De acordo com a inicial autor e 2ª ré Sra VALDINEIA se casaram em 12081996 adotando o regime da separação de bens conforme pacto antenupcial Do casamento resultaram três filhos Desde o início da relação o casal teria seguido na prática regime patrimonial diverso laborando conjuntamente na pequena escola mantida pela 2ª e 3ª rés que ao longo dos anos em virtude de esforço comum do casal teria se transformado em instituto de maior porte O casal conviveu maritalmente até 29112017 quando se separou Defendeu o autor que a despeito de não ter havido a formalização de contrato social com sua entrada nos quadros da 1ª ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA teria se estabelecido verdadeira sociedade empresarial de fato entre os excônjuges em relação à empresa Acentuou que a 3ª demandada Sra VARLEIA detinha apenas 1 do capital os outros 99 pertenciam à sua exesposa Sra VALDINEIA Explicou que à época o casal entendeu ser desnecessário seu ingresso no quadro social tendo em vista que o trabalho de ambos vertia em proveito da família além do que o autor também exercia a administração como se dono fosse Reportou ter assumido em 1998 a função de gestor fazendo retiradas mensais e após 9 anos 2007 registrou contrato de trabalho com vistas ao recolhimento de FGTS e INSS com salário fictício Narrou que seu desligamento da empresa ocorreu apenas depois do fim da convivência sendo as anotações em sua CTPS destinadas a regularizar sua atuação Revelou não receber salário ao longo desses anos mas fazer retiradas a título de prólabore nunca inferiores a R1000000 dez mil reais no mesmo montante da 2ª requerida Pontuou ter desempenhado a efetiva gestão da 1ª ré ao longo dos anos cumprindo todas as obrigações inerentes à função de sócio Discorreu sobre as responsabilidades assumidas inclusive patrimoniais e sobre a dinâmica envolvendo terceiros prólabore anotação na CTPS dentre outros Consignou que a 3ª ré Sra VARLEIA não possuía poder de gestão ou de mando no estabelecimento Salientou que perante terceiros era visto como sócio da pessoa jurídica sendo eleito em entidades de representação empresarial além de condecorado por instituições do Poder Público Aludiu à teoria da aparência Descreveu a evolução patrimonial da empresa considerando o momento do casamento e o término da sociedade além da existência de bens em condomínio e pessoais de cada um dos cônjuges durante o matrimônio Discorreu por fim sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica por suposto direcionamento abusivo do patrimônio conquistado para a pessoa jurídica Com tais argumentos requereu a procedência do pedido de declaração de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direito patrimonial e subsidiariamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX reconhecendose comuns ao casal os bens adquiridos na constância do casamento além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais Os pedidos foram julgados improcedentes sob o enfoque da falta de prova de que a 2ª ré aderiu ao propósito de constituir sociedade de fato com seu então marido autor em paralelo à sociedade empresarial da qual era sócia majoritária Foi interposta apelação nos termos relatados Cingese a controvérsia portanto em analisar a pretensão autoral de reconhecimento da existência de sociedade de fato entre o casal autor e 2ª ré em relação à empresa 1ª requerida Inicialmente cabe enfatizar que não se está aqui a analisar a questão patrimonial à luz do regime de bens adotado pelas partes autor e 2ª ré porquanto tal matéria restou decidida no bojo da ação de divórcio nº 0711906 892019807 0007 na qual mantevese hígido o regime da separação de bens convencionado conforme pacto nupcial ID 37855074 Com efeito analisase a controvérsia do ponto de vista de pessoas casadas sob o regime de separação de bens que segundo versão do autor teriam paralelamente à vida conjugal constituído sociedade com objetivos outros Feita tal ressalva e partindo ao caso dos autos compreendo em detrimento do amplo acervo probatório produzido nos autos que a hipótese sub judicedeve ser resolvida a partir de perspectiva diversa daquela adotada em primeiro grau tendo por abordagem questão eminentemente de direito que impede o reconhecimento de sócio de fato dentro de uma sociedade limitada Explico Cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios affectio societatis acordo este que pode ser realizado por meio de um contrato social sociedade contratual ou de um estatuto sociedade institucional conforme o tipo societário a ser criado Igualmente sabido é que a personificação das sociedades empresárias se alcança com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei nos termos do artigo 985 cc artigos 45 e 1150 do Código Civil É o momento que a sociedade nasce para o mundo jurídico Envolvendo a lide uma sociedade limitada como é o caso da primeira ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA ID 37855075 e seguintes em relação a qual pretende o autor ver reconhecida a relação de sócio de fato listamse como principais características a responsabilidade limitada dos sócios e a contratualidade Neste tipo societário a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Assim eventuais perdas decorrentes do insucesso da empresa são limitadas ao valor vertido ressalvada a solidariedade pela integralização do capital Por decorrência da característica da contratualidade apenas são considerados sócios aquelas pessoas que constam efetivamente do contrato social registrado perante a Junta Comercial No mais cuidandose de sociedade regular personificada o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo na forma preconizada nos artigos 997 a 999 cc artigo 1054 do Código Civil in verbis Art 997 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará I nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas II denominação objeto sede e prazo da sociedade III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála V as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas VIII se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede 1ºO pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas Art 999 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 997 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo antecedente Art 1054 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 997 e se for o caso a firma social À margem deste tipo societário regulamente constituído reconhecese a existência da denominada sociedade em comumaquela que embora tendo contrato social não o arquivou frente à Junta Comercial sociedade irregular ou então que nem mesmo possui dito contrato sociedade de fato Este tipo de sociedade não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua respaldo legal nos termos dos artigos 986 e seguintes do Código Civil Ademais na contramão do que se tem na sociedade limitada art 1052 CC a responsabilidade dos sócios neste tipo de sociedade é solidária e ilimitadaart 990 CC Tratamse pois de regimes jurídicos inteiramente distintos sobretudo no que diz respeito à responsabilidade dos sóciosrisco da atividade Traçadas tais balizas podese dizer que o que pretende o autor não é ver constituída uma nova sociedade comum de fato mas sim ser incluído nos quadros de sociedade já existente 1ª ré como se sócio fosse sócio de fato ao lado da 2ª ré sua exmulher com quem afirma ter empreendido esforços em comum ao longo dos últimos anos convergindo para affectio societatis Em que pese o pretendido e sem adentrar no fato de que fora registrado desde o início a intenção dos cônjuges de não misturar os patrimônios não se pode perder de vista o fato de que a empresa demandada com a qual o autor pretende ver declarada a existência de uma relação de sociedade de fato já existia regularmente antes mesmo da relação com sua exmulher sócia majoritária ID 37855075 e seguintes Nesse compasso assentir com a admissão de sócio de fato em uma sociedade que já existe e está regularmente inscrita na Junta Comercial violaria o artigo 999 do Código Civil que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição original Em outras palavras reconhecer o sócio de fato dentro do regramento específico relacionado à sociedade limitada significaria passar por cima das formalidades e disposições de vontade inerentes ao tipo societário Repisase ademais que assim como o registro dos atos constitutivos as alterações contratuais para fins de inclusão ou exclusão de sócio exigem neste tipo societário prévio registro e arquivamento na Junta Comercial ato de caráter constitutivo não declaratório Não bastasse admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada significaria impor a esta última disciplina jurídica relacionada à sociedade em comum completamente distinta e prejudicial quando comparada àquela que lhe é conferida pela lei submetendoa às consequências do art 990 do CC como já explanado linhas acima Por razões análogas às expostas e considerando as diferenças fundamentais de regimes jurídicos é que este Tribunal de Justiça tem entendido por descabida a pretensão de aplicação da disciplina legal das sociedades de fatoem comum despersonificadas dentro das sociedades empresárias limitadas cuja regulamentação legal é própria e fundada na personalidade da pessoa jurídica diversa dos sócios A esse respeito destaco os seguintes julgados APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL GRATUIDADE PATRIMÔNIO ELEVADO RENDA INEXISTENTE PRESUNÇÃO DE BOAFÉ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGITIMIDADE TEORIA DA ASSERÇÃO PROVAS INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE REGIME JURÍDICO DISTINTO SOCIEDADES PERSONIFICADAS REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES CARÁTER CONSTITUTIVO HONORÁRIOS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE TEMA REPETITIVO 1076 RECURSO NÃO PROVIDO 4 Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais Assim quando uma das partes não tem direito sequer em tese é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos 5 No caso é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos emails internos Portanto o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa 6 A sociedade sem registro também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua reconhecimento legal nos termos dos arts 986 e seguintes do Código Civil 7 Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas arts 990 e 1052 do Código Civil 8 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios Precedentes 9 No âmbito das sociedades personificadas dentre as quais se encontram as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo nos moldes dos arts 997 e 999 do Código Civil 10 A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art 999 do Código Civil o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original 11 Na hipótese formalmente o apelante não compõe mais a sociedade não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros 12 Até recentemente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ era no sentido de que em caso de honorários exorbitantes deveria haver adequação redução equitativa Todavia em 31052022 no julgamento do REsp 1850512SP Tema Repetitivo 1076 o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento Conforme nova orientação o 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante 13 Recurso não provido Acórdão 1602323 07141681720218070015 Relator LEONARDO ROSCOE BESSA 6 ª Turma Cível data de julgamento 382022 publicado no DJE 2682022 Pág Sem Página Cadastrada AGRAVO INTERNO DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE REGIME JURÍDICO DISTINTO SOCIEDADES PERSONIFICADAS REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES CARÁTER CONSTITUTIVO SOMENTE SÃO SÓCIOS OS QUE FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SÓCIOS DESPROVIMENTO 1 A sociedade sem registro também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial embora possua reconhecimento legal nos termos dos arts 986 e seguintes do Código Civil 2 Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas arts 990 e 1052 do Código Civil 3 Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios Precedentes 4 No âmbito das sociedades personificadas dentre as quais se encontram as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo nos moldes dos arts 997 e 999 do Código Civil 5 A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art 999 do Código Civil o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original 6 No presente caso formalmente o agravante não compõe mais não a sociedade não há que se falar em recebimento dos lucros direito conferido exclusivamente aos sócios 7 Recurso conhecido e não provido Acórdão 1393620 07293829320218070000 Relator LEONARDO ROSCOE BESSA 6ª Turma Cível data de julgamento 15122021 publicado no DJE 322022 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES ERRO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO RECONVENÇÃO PRETENSÃO CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 Dispõe o art 19 da Lei 111012005 que o administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou aretificaçãode qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraudeerro essencialou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão noquadrogeraldecredores 2 In casu não há prova da falsidade dolo simulação fraudeerro essencialou a descoberta de documentos ignorados quando do julgamento do crédito ou de sua inclusão noquadrogeraldecredores pois o suposto credor é sócio da empresa em recuperação judicial ou seja sempre teve conhecimento dos fatos alegados antes mesmo da homologação do Quadro Geral de Credores nos autos da ação falimentar 3 É cabível a reconvenção quando a pretensão formulada decorrer dos fatos narrados na inicial 4 Nas sociedades não personificadas todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ao passo que na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas art 990 e 1052 do CC Nesse contexto não se pode cogitar a ideia de sócio de fato em sociedade personificadas pois os regramentos legais das referidas sociedades diferem consideravelmente entre si 5 Apelo do autor parcialmente provido Recurso adesivo prejudicado Acórdão 1334887 07046752120188070015 Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5 ª Turma Cível data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL PROVA ORAL INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO SÓCIO DE FATO RECONHECIMENTO SOCIEDADE LIMITADA IMPOSSIBILIDADE VALOR DA CAUSA 1 O magistrado é o destinatário da instrução probatória O art 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária bem como o de indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação Não há que se falar nessa última hipótese em cerceamento ao direito de defesa 2 A tese da possibilidade jurídica de existência de sócio de fato em sociedade limitada não prospera Os tipos societários não se confundem e os regramentos legais da sociedade de fato e da sociedade limitada diferem consideravelmente entre si O Direito Empresarial ademais não reconhece como sócio de sociedade personificada aquele cujo nome não consta expressamente dos quadros societários nos atos constitutivos 3 O valor do proveito econômico não é parâmetro para a definição do valor da causa na ação em que se discute a declaração de existência de sociedade caso em que o valor da causa será o do ato ou seja do capital social da empresa Art 292 II do Código de Processo Civil 4 Apelação desprovida Acórdão 1303824 07016529620208070015 Relator HECTOR VALVERDE 5 ª Turma Cível data de julgamento 2122020 publicado no DJE 7122020 Pág Sem Página Cadastrada CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DEFERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL AUTOR NÃO FIGURAVA COMO SÓCIO FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL HONORÁRIOS MINORAÇÃO NÃO CABIMENTO ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL APELO IMPROVIDO 1 Apelação contra sentença que extinguiu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres sem julgamento de mérito em virtude da ilegitimidade ativa e carência de interesse processual do autor 11 Pretensão do requerente de cassação ou reforma da sentença Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a redução dos honorários advocatícios arbitrados Pugna pelo retorno dos autos à primeira instância para julgamento de mérito 2 Da gratuidade de justiça concessão 21 De acordo com o 3º do art 99 do CPC presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 22 A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais 23 No caso ante a ausência de prova em sentido contrário as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça 3 Correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito 31 Após a formalização da sociedade com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial não há que se falar em sociedade de fato Com a constituição formal da sociedade esta passa a ser regulada pelas normas pertinentes ao tipo societário específico 32 O autor nunca figurou formalmente como sócio da empresa posto que não foi incluído no contrato social da sociedade limitada Assim carece de legitimidade ativa para pleitear sua dissolução 5 Apelo improvido Acórdão 1208246 07029849320188070007 Relator JOÃO EGMONT 2 ª Turma Cível data de julgamento 9102019 publicado no DJE 22102019 Pág Sem Página Cadastrada DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL AÇÃO DE CONHECIMENTO SOCIEDADE LIMITADA TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO QUADRO SOCIAL INALTERADO INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS IMPROCEDÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO INAPTIDÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA I À falta do registro do instrumento contratual que previa sua inclusão no quadro societário o autor não pode ser considerado sócio da sociedade limitada II No domínio das sociedades personificadas dentre as quais as sociedades limitadas o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo e não meramente declaratório ou para eficácia em relação a terceiros Inteligência dos artigos 997 e 999 do Código Civil III Considerando que o autor jamais se tornou sócio não podem ser aplicados à espécie os mecanismos de dissolução e apuração de haveres projetados legalmente para a retirada ou exclusão do sócio de sociedade limitada IV Afastada a aplicação dos instrumentos e mecanismos de dissolução da sociedade empresária e da apuração de haveres resta enfocar o fim do negócio jurídico à luz da teoria geral dos contratos V O pagamento de quantia superior ao décuplo do salário mínimo não comporta prova exclusivamente testemunhal consoante dispõe o art 403 do Código de Processo Civil VI A previsão de que no momento da assinatura da alteração contratual o autor pagou importância correspondente à sua participação no capital social aliada à falta de qualquer impugnação consistente dos réus e de qualquer prova em sentido contrário autoriza a conclusão de que tal valor foi despendido e que em razão do efeito retroativo da ruptura contratual deve retornar ao seu patrimônio VII O autor não faz jus ao recebimento de dividendos societários a título de lucros cessantes pois além de não provados ele mesmo afirmou que jamais ostentou de fato ou de direito a condição de sócio VIII Recurso do réu conhecido e desprovido Recurso do autor conhecido e parcialmente provido Acórdão n827836 20100110923809APC Relator ANTONINHO LOPES Relator Designado JAMES EDUARDO OLIVEIRA Revisor JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível Data de Julgamento 17072014 Publicado no DJE 03112014 Pág 189 Em complemento trago à baila julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo Confirase APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CC ARROLAMENTO DE BENS CONTROVÉRSIA DE DIREITO PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CERCAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO MÉRITO SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS DE FATO IMPOSSIBILIDADE SOCIEDADE FORMAL REGISTRO DE ATOS IMPRESCINDÍVEL Não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o julgador conclui que os fatos que embasam a pretensão dos autores são questões somente de direito O quadro societário da sociedade limitada é passível de alteração porém o ingresso de um ou mais sócios depende da alteração do contrato social ou da cessão de cotas ambos documentos que necessariamente devem ser registrados na Junta Comercial É incabível a pretensão de reconhecimento da existência de uma sociedade de fato se há sociedade limitada regularmente constituída por dois sócios e não houve alteração do contrato social da empresa perante a Junta Comercial Não se pode atribuir a uma sociedade formal cuja existência é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio a natureza de uma pessoa jurídica informal unicamente para convolar uma suposta situação cuja regularização não foi promovida oportunamente pelos interessados TJMG Apelação Cível 10000220562169001 Relatora Desa Adriano de Mesquita Carneiro 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 11052022 publicação da súmula em 12052022 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE DE FATO COMPROVAÇÃO SOCIEDADE LIMITADA NÃO SÓCIO ILEGIMIDADE ATIVA Não é possível admitir a existência paralela de uma sociedade de fato a uma sociedade limitada com elementos constitutivos coincidentes Inexistindo prova da condição de sócio carece o autor de legitimidade para pleitear a dissolução da sociedade TJMG Apelação Cível 10016100098728003 Relatora Desa Evangelina Castilho Duarte 14ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 13062013 publicação da súmula em 10072013 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ausência de provas da existência da sociedade de fato O reconhecimento de existência da sociedade de fato reclama prova escrita art 986 e 987 Código Civil Além disso se a corré JRT TRANSPORTES já é sociedade regularmente constituída com o respectivo registro na Junta Comercial descabe falar em reconhecimento de sociedade de fato Cabe acrescentar que tratandose de sociedade limitada só se admite o ingresso de sócio capitalista isto é que tenha contribuído com dinheiro ou bens art 1055 2º Código Civil No caso o autor apelante afirma que exercia toda mão de obra fato que obsta o pedido de reconhecimento de sociedade de fato Autor que não demonstrou que assumiu qualquer obrigação perante a sociedade ou mesmo que tenha contribuído na aquisição de bens tudo a impossibilitar o pedido de declaração de existência de sociedade entre as partes Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO TJSP Apelação Cível 10027164020208260597 Relator aSérgio Shimura Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sertãozinho 1ª Vara Cível Data do Julgamento 07032022 Data de Registro 07032022 Assim em que pese os vastos documentos juntados aos autos o pleito encontra óbice no fato de não ser possível atribuir a uma sociedade formal a natureza de uma pessoa jurídica informal Por decorrência não é admissível reconhecer a existência de sociedade de fato entre o autor e a parte demandada Por outro viés tampouco se mostra possível aquiescer com a existência de uma sociedade de fato paralela à sociedade já existente e devidamente formalizada porquanto tal reconhecimento implicaria admitir a possibilidade de duas empresas concomitantes com atos constitutivos e objeto coincidentes o que não se concebe Rejeitado o pedido principal ingressar como sócio de fato os demais pedidos ficam prejudicados RECURSO ADESIVO Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em arremate insurgese a parte requerida contra os honorários sucumbenciais fixados em sentença Defende a majoração da verba à luz do trabalho exigido e desenvolvido pelo patrono bem como diante da natureza complexidade e tempo vindicado para a causa Pois bem o regramento processual art 85 2º CPC estabelece que a fixação de honorários deve sempre derivar da incidência dos seguintes critérios o grau de zelo profissional o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço A propósito Art 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção no cumprimento de sentença provisório ou definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa atendidos I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço No caso vertente diante do expressivo valor da causa foi acolhida a impugnação para estipulálo em R90950000 conforme decisão saneadora de ID 37855620 temse que os honorários advocatícios mesmo quando arbitrados no patamar mínimo previsto pela norma e estipulado em sentença 10 já superam a cifra de R9000000 noventa mil reais afora juros e atualização monetária o que a toda evidência satisfaz de maneira adequada os critérios elencados no dispositivo sendo desarrazoada a fixação em percentual a maior Sendo assim não obstante o grau de zelo profissional demonstrado o vasto acervo probatório analisado e minuciosamente rebatido pelos patronos da parte requerida reconhecese os critérios constantes no artigo 85 2º do diploma processual favorecem a manutenção da verba honorária no patamar fixado em sentença pois consentâneo às peculiaridades da lide instaurada DISPOSITIVO Diante do exposto conheço dos recursos e a eles NEGO PROVIMENTO Rejeitada a preliminar de ilegitimidade Deferido o benefício da gratuidade de justiça postulado em grau recursal ao autorora apelante com efeitos ex nunc Por força do artigo 8511 do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatíciosdevidos pelo autor para 103 dez vírgula três por cento do valor atualizado da causa E partindo da mesma base fixo os honorários advocatícios devidos pela apelante adesiva nesta sede recursal no importe de 03 zero vírgula três por cento do valor atribuído à causa É como voto O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator Designado e 1º Vogal Peço respeitosas vênias para divergir do eminente Relator tão somente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais em relação a Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti nos termos do art 85 11 do Código de Processo Civil A sentença rejeitou os pedidos formulados por Elvio Otavio Alves contra Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti Ele foi condenado ao pagamento das integralidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento 10 do valor da causa Elvio Otavio Alves interpôs apelação e Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti interpuseram apelação adesiva Ambos os recursos foram desprovidos O Relator majora os honorários devidos por Elvio Otavio Alves na origem para dez inteiros e três décimos por cento 103 Em contrapartida fixa honorários contra Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti em razão do desprovimento de seu recurso ainda que elas não tenham sido condenadas ao pagamento de honorários na origem A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixouse no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do artigo 85 11 do Código de Processo Civil quando estiverem presentes simultaneamente os seguintes requisitos a decisão recorrida publicada a partir de 1832016 quando entrou em vigor o novo CPC b recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente c condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso EDcl no AgInt no AREsp 1456614SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 392019 DJe 1092019 Verificase que a majoração dos honorários constitui um acréscimo à eventual condenação anterior daquele que teve seu recurso desprovido ou não conhecido integralmente Não constitui uma condenação independente a pagamento de honorários advocatícios recursais A ausência de condenação de Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti ao pagamento de honorários advocatícios na origem nos presentes autos inviabiliza a aplicação do art 85 11 do Código de Processo Civil visto que não há condenação a ser majorada em relação a elas Ante o exposto acompanho o eminente Relator para negar provimento às apelações porém divirjo quanto à condenação de Instituto de Educação Fênix Ltda Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti ao pagamento de honorários recursais É como voto O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL 3º Vogal Com a divergência A Senhora Desembargadora SANDRA REVES 4º Vogal Com a divergência DECISÃO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE 1º VOGAL QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO VENCIDO EM PARTE O EMINENTE RELATOR MAIORIA Resumo APELAÇÃO CÍVEL 07195136820198070003 Tratase de apelação promovida por Elvio Otávio Alves e recurso adesivo por Instituto de Educação Fenix Valdinea Pires Lima Alves e Varleia Pires Lima Cavalcanti nos autos de ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato cc apuração de haveres que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia DF O apelante busca reverter a decisão para ser considerado sócio da empresa Instituto de Educação Fenix e consequentemente a partilha de bens da sociedade No apelo adesivo a ré pugna pela majoração dos honorários de sucumbência Analisando primeiramente o pedido de gratuidade para que o autor então em contrarrazões do adesivo pudesse contraatacar a majoração das verbas sucumbenciais o voto foi para a sua concessão no entanto rejeitada a alegação sendo mantido no patamar fixado Quanto ao recurso principal constouse que o autor e 2ª ré Sra VALDINEIA se casaram em 12081996 adotando o regime da separação de bens conforme pacto antenupcial Do casamento resultaram três filhos Desde o início da relação o casal teria seguido na prática regime patrimonial diverso laborando conjuntamente na pequena escola mantida pela 2ª e 3ª rés que ao longo dos anos em virtude de esforço comum do casal teria se transformado em instituto de maior porte O casal conviveu maritalmente até 29112017 quando se separou Não houve a formalização de contrato social com sua entrada nos quadros da 1ª ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX LTDA e então teria ocorrido verdadeira sociedade empresarial de fato entre os excônjuges em relação à empresa A Sra VARLEIA detinha apenas 1 do capital e os outros 99 pertenciam à sua exesposa Sra VALDINEIA Aquela não teria poder de mando na sociedade O apelante portanto requereu a procedência do pedido de declaração de existência de sociedade de fato e reconhecimento de direito patrimonial e subsidiariamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÊNIX reconhecendose comuns ao casal os bens adquiridos na constância do casamento além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais Tendo sido os pedidos julgados improcedentes por falta de prova de que a 2ª ré aderiu ao propósito de constituir sociedade de fato com seu então marido já que era sócia majoritária veio a apelação ao TJDFT O voto condutor levou em consideração que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios affectio societatis acordo este que pode ser realizado por meio de um contrato social sociedade contratual ou de um estatuto sociedade institucional conforme o tipo societário a ser criado Dessa maneira seriam sócios apenas quem efetivamente consta do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial Isto porque a regularidade da sociedade se pauta no art 997 do CC diferindo da sociedade em comum Contudo ficou constatado que a sociedade já existia antes da união do casal e portanto o pedido do autorapelante era de ser incluído no quadro societário de modo formal a fim de buscar a meação do patrimônio da sociedade Portanto improvido o recurso no ponto haja vista a existência de sociedade de fato paralela à sociedade já existente e devidamente formalizada porquanto tal reconhecimento implicaria admitir a possibilidade de duas empresas concomitantes No adesivo os honorários de sucumbência foram mantidos dado o vultoso valor da causa tendo sido estipulados em patamar mínimo mas chegando a R 9000000 noventa mil reais 21 Qual foi a principal alegação do apelante para o reconhecimento da sociedade de fato Justifique e apresente os fundamentos legais A principal alegação foi a constituição de sociedade de fato com a esposa que juntos movimentavam e administravam o Instituto de Educação Fenix Baseouse no art 987 do Código Civil para fundamentar a sociedade de fato Os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquer modo 22 Por que o Tribunal rejeitou a alegação de sociedade de fato do apelante Justifique e apresente os fundamentos legais O tribunal rejeitou a alegação porque a sociedade já estava devidamente regularizada na Junta Comercial tendo inclusive contrato social devidamente registrado Ao se admitir a sociedade de fato cairia por terra a questão da sociedade regular dando ênfase a sociedade em comum sobre todo o quadro jurídico já estabelecido de uma sociedade regular uma vez que o registro da sociedade traz inclusive presunção de sua regularidade uma vez que as modificações de titularidade composição de capital sócios retirantes etc tudo isso fica constante das modificações do estatuto art 999 parágrafo único CC Como base citase o art 984 do Código Civil A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode com as formalidades do art 968 requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede caso em que depois de inscrita ficará equiparada para todos os efeitos à sociedade empresária Não se poderia então admitir uma sociedade empresária mesclada a uma sociedade de fato até porque a exesposa detinha 99 do capital social Porque teriam sociedade se o contrato assim dispôs 23 Quais foram as consequências jurídicas da decisão para o apelante O apelante além de pagar mais honorários de sucumbência que foram majorados perdeu todos os direitos decorrentes da não admissão como sócio já que então não iria receber como meeiro do patrimônio da exmulher Isto porque também é importante destacar o regime de bens do casamento entre eles era de separação total de bens o que então levaria o apelante a não receber nada já que a ação de divórcio já teria ocorrido 24 O que foi decidido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários foram majorados para o autor pois perdeu novamente Perdeu em 1ª instância e também no recurso Foi majorado de 10 para 103 Para os apelados estes foram fixados em 03 do valor da causa porque perderam o recurso adesivo Destacase o voto do desembargador relator designado e 1º vogal que entendeu que como os apelados não perderam efetivamente em 1ª instância a majoração em grau recursal é descabida pois só é majorado se ocorrer a hipótese do art 85 11 do CPC Para os apelados foram fixados honorários em 03