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SOCIEDADE NOÇÕES GERAIS SURGIRAM DA NECESSIDADE DE COMPARTILHAR RISCOS E RECOMPENSAS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM SEUS SEMELHANTES as sociedades são instrumentos para a organização de esforços humanos dirigidos à consecução de objetivos econômicos comuns ou seja as sociedades são visualizadas como instrumentos de organização de negócios isto é como um meio de desenvolver atividades econômicas CÓDIGO CIVIL TEORIA DA EMPRESA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOCIEDADE SIMPLES OU ELEMENTOS DE UMA SOCIEDADE ELEMENTOS GERAIS ELEMENTOS ESPECÍFICOS NEGÓCIO JURÍDICO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE OBJETO LÍCITO FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI ART 104 CC CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS AFFECTIO SOCIETATIS NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO TEORIAS ANTICONTRATUALISTAS NÃO CONSIDERA CONTRATO PORQUE AS VONTADES NÃO SÃO CONTRAPOSTA TEORIA DO ATO CORPORATIVO OU ATO DE UNIÃO NÃO É CONTRATO PORQUE O ATO CONSTITUIVO NADA MAIS É DO QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO NOVO SER QUE VAI SURGIR E NÃO REPRESENTA A VONTADE DOS SÓCIOS AINDA PORQUE CONTRATO PRODUZ EFEITOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS E O ATO CONSTITUTIVO PRODUZ EFEITOS PARA TERCEIROS TAMBÉM Teoria do ato institucional Os defensores da tese institucionalista dividem as sociedades em dois tipos as sociedades nas quais a vontade dos sócios tem o condão de extingui las e aquelas em que a referida vontade não possui tal poder Feita tal distinção pretendem justificar a natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades nas quais a vontade dos sócios não tem tanto poderbasicamente as sociedades anônimas a partir do ato institucional O ato institucional seria aquele que daria origem a uma instituição conceito extremamente controvertido TEORIA CONTRATUALISTA no contrato societário há oposição de interesses na sua formação e na sua permanência permitindo falar em contrato o qual pressupõe essa contraposição de interesses Tullio Ascarelli desenvolveu a teoria do contrato plurilateral O ato constitutivo das sociedades é um contrato pois há uma contraposição de vontades mas não é um contrato bilateral típico é um contrato plurilateral PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES Nosso direito reconhece várias espécies de sociedade atribuindo lhes em geral a condição de pessoas jurídicas desde que atendidos os requisitos legais Todavia é certo que das sociedades regidas pelo direito brasileiro duas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação não possuem personalidade jurídica de modo que não se pode colocar a personalidade como um elemento essencial de todas as sociedades Apesar de não dizer respeito a todas as sociedades é certo que a personalidade é inerente a boa parte das sociedades existentes sendo importantíssima no estudo do direito societário A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações Não é a simples condição de sujeito de direito que caracteriza a personalidade mas a aptidão genérica para tanto uma vez que os entes despersonalizados também podem praticar atos jurídicos também são sujeitos de direitos mas só podem fazer o essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado Distinguem se as pessoas jurídicas dos entes despersonalizados como o espólio e a massa falida pela amplitude da capacidade de adquirir direitos e obrigações inerente à personificação e ausente nos demais entes A personalidade jurídica de uma sociedade se inicia com a constituição da sociedade a qual pressupõe alguns elementos A doutrina não é unânime ao indicar os elementos necessários à constituição de uma pessoa jurídica sem contudo chegar a divergências de maior importância Em função disso unindo as ideias de vários autores podemos chegar aos seguintes elementos a vontade humana criadora b a finalidade específica c o substrato representado por um conjunto de bens ou de pessoas e d a presença do estatuto e respectivo registro Existindo um grupo de pessoas ou um conjunto de bens com uma finalidade específica pode a vontade humana expressamente manifestada dar origem a uma pessoa jurídica a qual só nasce efetivamente com o registro dos atos constitutivos no órgão competente art 985 do Código Civil SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS E SOCIEDADES PERSONIFICADAS ART 986 E QUAL A CONSEQUENCIA DE SER NÃO PERSONIFICADA E SER PERSONIFICADA CONTRATO SOCIAL ART 997 CC VAMOS AO ARTIGO QUE REGULAMENTA A FORMAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ART 997 CC VAMOS ANALISAR ALGUNS CONTRATOS
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SOCIEDADE NOÇÕES GERAIS SURGIRAM DA NECESSIDADE DE COMPARTILHAR RISCOS E RECOMPENSAS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM SEUS SEMELHANTES as sociedades são instrumentos para a organização de esforços humanos dirigidos à consecução de objetivos econômicos comuns ou seja as sociedades são visualizadas como instrumentos de organização de negócios isto é como um meio de desenvolver atividades econômicas CÓDIGO CIVIL TEORIA DA EMPRESA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOCIEDADE SIMPLES OU ELEMENTOS DE UMA SOCIEDADE ELEMENTOS GERAIS ELEMENTOS ESPECÍFICOS NEGÓCIO JURÍDICO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE OBJETO LÍCITO FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI ART 104 CC CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS AFFECTIO SOCIETATIS NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO TEORIAS ANTICONTRATUALISTAS NÃO CONSIDERA CONTRATO PORQUE AS VONTADES NÃO SÃO CONTRAPOSTA TEORIA DO ATO CORPORATIVO OU ATO DE UNIÃO NÃO É CONTRATO PORQUE O ATO CONSTITUIVO NADA MAIS É DO QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO NOVO SER QUE VAI SURGIR E NÃO REPRESENTA A VONTADE DOS SÓCIOS AINDA PORQUE CONTRATO PRODUZ EFEITOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS E O ATO CONSTITUTIVO PRODUZ EFEITOS PARA TERCEIROS TAMBÉM Teoria do ato institucional Os defensores da tese institucionalista dividem as sociedades em dois tipos as sociedades nas quais a vontade dos sócios tem o condão de extingui las e aquelas em que a referida vontade não possui tal poder Feita tal distinção pretendem justificar a natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades nas quais a vontade dos sócios não tem tanto poderbasicamente as sociedades anônimas a partir do ato institucional O ato institucional seria aquele que daria origem a uma instituição conceito extremamente controvertido TEORIA CONTRATUALISTA no contrato societário há oposição de interesses na sua formação e na sua permanência permitindo falar em contrato o qual pressupõe essa contraposição de interesses Tullio Ascarelli desenvolveu a teoria do contrato plurilateral O ato constitutivo das sociedades é um contrato pois há uma contraposição de vontades mas não é um contrato bilateral típico é um contrato plurilateral PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES Nosso direito reconhece várias espécies de sociedade atribuindo lhes em geral a condição de pessoas jurídicas desde que atendidos os requisitos legais Todavia é certo que das sociedades regidas pelo direito brasileiro duas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação não possuem personalidade jurídica de modo que não se pode colocar a personalidade como um elemento essencial de todas as sociedades Apesar de não dizer respeito a todas as sociedades é certo que a personalidade é inerente a boa parte das sociedades existentes sendo importantíssima no estudo do direito societário A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações Não é a simples condição de sujeito de direito que caracteriza a personalidade mas a aptidão genérica para tanto uma vez que os entes despersonalizados também podem praticar atos jurídicos também são sujeitos de direitos mas só podem fazer o essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado Distinguem se as pessoas jurídicas dos entes despersonalizados como o espólio e a massa falida pela amplitude da capacidade de adquirir direitos e obrigações inerente à personificação e ausente nos demais entes A personalidade jurídica de uma sociedade se inicia com a constituição da sociedade a qual pressupõe alguns elementos A doutrina não é unânime ao indicar os elementos necessários à constituição de uma pessoa jurídica sem contudo chegar a divergências de maior importância Em função disso unindo as ideias de vários autores podemos chegar aos seguintes elementos a vontade humana criadora b a finalidade específica c o substrato representado por um conjunto de bens ou de pessoas e d a presença do estatuto e respectivo registro Existindo um grupo de pessoas ou um conjunto de bens com uma finalidade específica pode a vontade humana expressamente manifestada dar origem a uma pessoa jurídica a qual só nasce efetivamente com o registro dos atos constitutivos no órgão competente art 985 do Código Civil SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS E SOCIEDADES PERSONIFICADAS ART 986 E QUAL A CONSEQUENCIA DE SER NÃO PERSONIFICADA E SER PERSONIFICADA CONTRATO SOCIAL ART 997 CC VAMOS AO ARTIGO QUE REGULAMENTA A FORMAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ART 997 CC VAMOS ANALISAR ALGUNS CONTRATOS