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Texto de pré-visualização
TIPOS SOCIETÁRIOS Sociedade em Nome Coletivo NC Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada LTDA Sociedade Anônima SA Sociedade em Comandita por Ações CA INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATO SOCIAL ou ESTATUTO CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES CRITÉRIOS E SUBTIPOS Quanto à Personalidade Jurídica Personificadas ou Não Personificadas Quanto à Natureza Jurídica Empresárias ou Não Empresárias Quanto ao Ato Constitutivo Contratuais ou Institucionais Quanto à pessoa dos sócios de pessoas e de capitais Quanto à Responsabilidade Subsidiária Limitada Ilimitada e Mista Quanto à Nacionalidade Nacionais ou Estrangeiras Quanto à Concentração Controladoras Controladas Coligadas ou Filiadas e de Simples Participação Quanto ao prazo de duração De prazo determinado ou De prazo indeterminado ALTERAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS Transformação Alteração do tipo societário sem extinção da personalidade jurídica Incorporação Concentração patrimonial com a absorção do estabele cimento de uma sociedade por outra mediante aprovação de seus sócios com a extinção da pessoa jurídica que teve seu patrimônio absorvido Cisão Desconcentração patrimonial com a versão do patrimônio de uma sociedade para outros entes coletivos já existentes ou especialmente criados para tal fim Se houver a difusão total do patrimônio isso acarretará a extinção da pessoa jurídica cindida Fusão Concentração patrimonial com a união de dois ou mais entes coletivos para formação de um novo extinguindose as sociedades preexistentes DICOTOMIA SIMPLES E EMPRESÁRIA em ambas há o exercício de atividades econômicas 1 nas empresárias exercem atividades próprias de empresário sujeito a registro e a simples não 2 na simples a organização é menos importante que a atividade pessoal ou atividade de empresário rural sem se registrar na junta comercial 3 SOCIEDADE SIMPLES QUEM ESCOLHE SE A SOCIEDADE É SIMPLES OU EMPRESÁRIA É DEFINIDA PELO OBJETO SOCIAL COM EXCEÇÕES ATIVIDADE RURAL É SEMPRE SIMPLES MAS A FORMA JURÍDICA É UMA PRERROGATIVA DOS SÓCIOS A ESCOLHA PODE SER SIMPLES QUANTO AO OBJETO E ASSUMIR A FORMA DE UM DOS TIPOS SOCIETÁRIOS DESTINADOS ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OU COOPERATIVAS OU PODE SE SUJEITAR A REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES ARTS 997 A 1038 CC NESTE CASO SERÁ SIMPLES PURA OU SIMPLES COMUM CONSTITUIÇÃO ARQUIVO DO ATO CONSTITUTIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DENTRO DE 30 DIAS O ATO CONSTITUTIVO É UM CONTRATO SOCIAL REQUISITOS DO ART 997 DO CC SE FOR SIMPLES PURA USARÁ DENOMINAÇÃO ART 1155 SE TIVER OMISSÃO SOBRE A DIVISÃO DOS LUCROS E PERDAS NÃO INVALIDA O ATO CONSTITUTIVO SÓ REMETE A REGRA DA LEI ART 1007 CC SE TIVER OMISSÃO QUANTO A ADMINISTRAÇÃO APLICA O ART 1013 e ss do CC DIVERGÊNCIA PREVISÃO SE OS SÓCIOS RESPONDEM OU NÃO SUBSIDIARIAMENTE doutrina majoritária entende que pode doutrina minoritária entende que não cabe aos sócios mudar o previsto em lei para determinado tipo societário Nesse sentido foi editado o Enunciado 479 na V Jornada de Direito Civil Na sociedade simples pura art 983 parte final do CC2002 a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual Em caso de omissão será ilimitada e subsidiária conforme o disposto nos arts 1023 e 1024 do CC2002 Assim sendo os arts 1023 e 1024 do CC só se aplicariam no silêncio do contrato social Orientação similar foi adotada na I Jornada de Direito Comercial que afirmou que Nas sociedades simples os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si proporção da participação no capital social ressalvadas as disposições específicas Enunciado 10 Para Marlon Tomazeti a responsabilidade dos sócios é uma questão legal inerente a cada tipo de sociedade não havendo poder de disposição por parte dos sócios Desse modo tal dispositivo deve ser interpretado como uma regra geral válida para todas as sociedades como a menção ao grau de responsabilidade dos sócios decorrente da escolha de determinado tipo societário e não como uma opção dos próprios sócios Entender que é possível a exclusão da responsabilidade é reconhecer aos sócios o poder de alterar a responsabilidade legal interpretação que não é razoável O STJ inclusive já reconheceu a aplicação do art 1023 para tal sociedade contudo não se pode verificar pelo texto do acórdão se tal aplicação é para todas as sociedades simples ou simplesmente pela omissão do contrato social SÓCIOS AQUELE QUE SUBSCREVE O CAPITAL SOCIAL PODEM SER PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS SÓCIO MENOR ART 974 CC E ART 1691CC CÔNJUGES SÓCIOS ART 977CC CONTRIBUIR PARA O CAPITAL SOCIAL NESTE TIPO DE SOCIEDADE PODE SER EM BENS OU SERVIÇOS RESPONDE PELA EVICÇÃO E PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO DEVER DE PARTICIPAR DAS PERDAS DEVERES DOS SÓCIOS OS DIREITOS DOS SÓCIOS SE DIVIDEM EM DIREITOS PESSOAIS fiscalização dos atos da administração direito de voto DIREITOS PATRIMONIAIS eventuais créditos participação nos lucros participação no acervo social DIREITO DOS SÓCIOS RESPONSABILIDADE ART 1023 CC REGRA GERAL OS SÓCIOS RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE DIVERGÊNCIA SOBRE PODER DISPOR DIFERENTE NO CONTRATO SOCIAL CESSÃO DAS QUOTAS TRANSFERÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO ART 1003 CC DEPENDEM DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS CREDORES DOS SÓCIOS POR SER SOCIEDADE DE PESSOAS NÃO PODEM TERCEIROS INGRESSAR NA SOCIEDADE SEM O CONSENTIMENTO ENTÃO AS QUOTAS NÃO SÃO PENHORÁVEIS OU SER ALIENADAS JUDICIALMENTE A VONTADE DA SOCIEDADE SIMPLES É MANIFESTA PELAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS ART 1010 CC DELIBERAÇÕES ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE NEM TODAS AS DECISÕES NECESSITAM SER TOMADAS PELOS SÓCIOS PODENDO SER DELIBERADAS PELO ADMINISTRADOR usualmente chamado de representante embora não seja a pessoa jurídica incapaz de fato apenas representa a vontade da PJ art 1011 CC ADMINISTRADOR NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO pessoa física não pode ter sido condenado a pena que impeça acesso a cargos públicos podem ser sócios ou não neste caso deve constar em ato apartado assume responsabilidade solidária pelos atos praticados 1012 CC E 1016 se sócios só podem ser destituídos por justa causa 1019 CC DEVERES DO ADMINISTRADOR DEFINIDO NO CONTRATO SOCIAL ART 1013 CC SE A ADMINISTRAÇÃO FOR CONJUNTA PODERÁ OCORRER ISOLADAMENTE EM PROL DA SOCIEDADE ART 1014 CC parte final SE O CONTRATO FOR SILENTE A ADMINISTRAÇÃO CABE A TODOS OS SÓCIOS ART 1015 CC NÃO PODERÁ FAZER CONCORRÊNCIA À PJ é uma extensão do art 1170 CC RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS SE AGIR COM CULPA OU SEJA EM DESACORDO COM O PREVISTO NO CONTRATO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL terminologia correta é Resolução art 1028 e seguintes CC MORTE RECESSO EXCLUSÃO COMO FICAM AS QUOTAS DA SOCIEDADE SIMPLES SE O SÓCIO FALECER OU SE DIVORCIAR ART 1027 E 1028 CC
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TIPOS SOCIETÁRIOS Sociedade em Nome Coletivo NC Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada LTDA Sociedade Anônima SA Sociedade em Comandita por Ações CA INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATO SOCIAL ou ESTATUTO CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES CRITÉRIOS E SUBTIPOS Quanto à Personalidade Jurídica Personificadas ou Não Personificadas Quanto à Natureza Jurídica Empresárias ou Não Empresárias Quanto ao Ato Constitutivo Contratuais ou Institucionais Quanto à pessoa dos sócios de pessoas e de capitais Quanto à Responsabilidade Subsidiária Limitada Ilimitada e Mista Quanto à Nacionalidade Nacionais ou Estrangeiras Quanto à Concentração Controladoras Controladas Coligadas ou Filiadas e de Simples Participação Quanto ao prazo de duração De prazo determinado ou De prazo indeterminado ALTERAÇÃO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS Transformação Alteração do tipo societário sem extinção da personalidade jurídica Incorporação Concentração patrimonial com a absorção do estabele cimento de uma sociedade por outra mediante aprovação de seus sócios com a extinção da pessoa jurídica que teve seu patrimônio absorvido Cisão Desconcentração patrimonial com a versão do patrimônio de uma sociedade para outros entes coletivos já existentes ou especialmente criados para tal fim Se houver a difusão total do patrimônio isso acarretará a extinção da pessoa jurídica cindida Fusão Concentração patrimonial com a união de dois ou mais entes coletivos para formação de um novo extinguindose as sociedades preexistentes DICOTOMIA SIMPLES E EMPRESÁRIA em ambas há o exercício de atividades econômicas 1 nas empresárias exercem atividades próprias de empresário sujeito a registro e a simples não 2 na simples a organização é menos importante que a atividade pessoal ou atividade de empresário rural sem se registrar na junta comercial 3 SOCIEDADE SIMPLES QUEM ESCOLHE SE A SOCIEDADE É SIMPLES OU EMPRESÁRIA É DEFINIDA PELO OBJETO SOCIAL COM EXCEÇÕES ATIVIDADE RURAL É SEMPRE SIMPLES MAS A FORMA JURÍDICA É UMA PRERROGATIVA DOS SÓCIOS A ESCOLHA PODE SER SIMPLES QUANTO AO OBJETO E ASSUMIR A FORMA DE UM DOS TIPOS SOCIETÁRIOS DESTINADOS ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OU COOPERATIVAS OU PODE SE SUJEITAR A REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES ARTS 997 A 1038 CC NESTE CASO SERÁ SIMPLES PURA OU SIMPLES COMUM CONSTITUIÇÃO ARQUIVO DO ATO CONSTITUTIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DENTRO DE 30 DIAS O ATO CONSTITUTIVO É UM CONTRATO SOCIAL REQUISITOS DO ART 997 DO CC SE FOR SIMPLES PURA USARÁ DENOMINAÇÃO ART 1155 SE TIVER OMISSÃO SOBRE A DIVISÃO DOS LUCROS E PERDAS NÃO INVALIDA O ATO CONSTITUTIVO SÓ REMETE A REGRA DA LEI ART 1007 CC SE TIVER OMISSÃO QUANTO A ADMINISTRAÇÃO APLICA O ART 1013 e ss do CC DIVERGÊNCIA PREVISÃO SE OS SÓCIOS RESPONDEM OU NÃO SUBSIDIARIAMENTE doutrina majoritária entende que pode doutrina minoritária entende que não cabe aos sócios mudar o previsto em lei para determinado tipo societário Nesse sentido foi editado o Enunciado 479 na V Jornada de Direito Civil Na sociedade simples pura art 983 parte final do CC2002 a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual Em caso de omissão será ilimitada e subsidiária conforme o disposto nos arts 1023 e 1024 do CC2002 Assim sendo os arts 1023 e 1024 do CC só se aplicariam no silêncio do contrato social Orientação similar foi adotada na I Jornada de Direito Comercial que afirmou que Nas sociedades simples os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si proporção da participação no capital social ressalvadas as disposições específicas Enunciado 10 Para Marlon Tomazeti a responsabilidade dos sócios é uma questão legal inerente a cada tipo de sociedade não havendo poder de disposição por parte dos sócios Desse modo tal dispositivo deve ser interpretado como uma regra geral válida para todas as sociedades como a menção ao grau de responsabilidade dos sócios decorrente da escolha de determinado tipo societário e não como uma opção dos próprios sócios Entender que é possível a exclusão da responsabilidade é reconhecer aos sócios o poder de alterar a responsabilidade legal interpretação que não é razoável O STJ inclusive já reconheceu a aplicação do art 1023 para tal sociedade contudo não se pode verificar pelo texto do acórdão se tal aplicação é para todas as sociedades simples ou simplesmente pela omissão do contrato social SÓCIOS AQUELE QUE SUBSCREVE O CAPITAL SOCIAL PODEM SER PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS SÓCIO MENOR ART 974 CC E ART 1691CC CÔNJUGES SÓCIOS ART 977CC CONTRIBUIR PARA O CAPITAL SOCIAL NESTE TIPO DE SOCIEDADE PODE SER EM BENS OU SERVIÇOS RESPONDE PELA EVICÇÃO E PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO DEVER DE PARTICIPAR DAS PERDAS DEVERES DOS SÓCIOS OS DIREITOS DOS SÓCIOS SE DIVIDEM EM DIREITOS PESSOAIS fiscalização dos atos da administração direito de voto DIREITOS PATRIMONIAIS eventuais créditos participação nos lucros participação no acervo social DIREITO DOS SÓCIOS RESPONSABILIDADE ART 1023 CC REGRA GERAL OS SÓCIOS RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE DIVERGÊNCIA SOBRE PODER DISPOR DIFERENTE NO CONTRATO SOCIAL CESSÃO DAS QUOTAS TRANSFERÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO ART 1003 CC DEPENDEM DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS CREDORES DOS SÓCIOS POR SER SOCIEDADE DE PESSOAS NÃO PODEM TERCEIROS INGRESSAR NA SOCIEDADE SEM O CONSENTIMENTO ENTÃO AS QUOTAS NÃO SÃO PENHORÁVEIS OU SER ALIENADAS JUDICIALMENTE A VONTADE DA SOCIEDADE SIMPLES É MANIFESTA PELAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS ART 1010 CC DELIBERAÇÕES ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE NEM TODAS AS DECISÕES NECESSITAM SER TOMADAS PELOS SÓCIOS PODENDO SER DELIBERADAS PELO ADMINISTRADOR usualmente chamado de representante embora não seja a pessoa jurídica incapaz de fato apenas representa a vontade da PJ art 1011 CC ADMINISTRADOR NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO pessoa física não pode ter sido condenado a pena que impeça acesso a cargos públicos podem ser sócios ou não neste caso deve constar em ato apartado assume responsabilidade solidária pelos atos praticados 1012 CC E 1016 se sócios só podem ser destituídos por justa causa 1019 CC DEVERES DO ADMINISTRADOR DEFINIDO NO CONTRATO SOCIAL ART 1013 CC SE A ADMINISTRAÇÃO FOR CONJUNTA PODERÁ OCORRER ISOLADAMENTE EM PROL DA SOCIEDADE ART 1014 CC parte final SE O CONTRATO FOR SILENTE A ADMINISTRAÇÃO CABE A TODOS OS SÓCIOS ART 1015 CC NÃO PODERÁ FAZER CONCORRÊNCIA À PJ é uma extensão do art 1170 CC RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS SE AGIR COM CULPA OU SEJA EM DESACORDO COM O PREVISTO NO CONTRATO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL terminologia correta é Resolução art 1028 e seguintes CC MORTE RECESSO EXCLUSÃO COMO FICAM AS QUOTAS DA SOCIEDADE SIMPLES SE O SÓCIO FALECER OU SE DIVORCIAR ART 1027 E 1028 CC