·
Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
5
Estrutura de Trabalho Acadêmico em Direito
Teoria Geral do Direito Civil
UNINTER
1
Atividade Prática sobre Responsabilidade Civil em Colisão Veicular
Teoria Geral do Direito Civil
UMG
1
Questões sobre Doação e Herança
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
1
Análise das Afirmações Jurídicas sobre Doação e Contrato Estimatório
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
2
Análise Jurídica sobre a Venda de Veículo e Acessórios: O Caso de Manoel e Wilson
Teoria Geral do Direito Civil
UNIFTC
18
Direito aos Alimentos: Análise dos Arts. 1694 a 1710 do Código Civil
Teoria Geral do Direito Civil
UNISUAM
1
Ementas Jurisprudenciais sobre Reconhecimento Judicial de Filiação
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
13
Adoção Internacional de Crianças Africanas: Questões Culturais, Sociais e Jurídicas
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
1
Modelo de Decisão Recurso Extraordinário - Análise e Fundamentação
Teoria Geral do Direito Civil
JK
4
Feminicidio - Resumo Expandido Interdisciplinar Direito Civil
Teoria Geral do Direito Civil
UNIBALSAS
Texto de pré-visualização
Ementa e Acórdão 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar incidental ratificada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar incidental ratificada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF Extraordinária na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em referendar a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília 6 a 8 de dezembro de 2021 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF Extraordinária na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em referendar a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília 6 a 8 de dezembro de 2021 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 50 Relatório 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES I RELATÓRIO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES I RELATÓRIO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF 1 Tratase de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação o Partido Socialismo e Liberdade PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Partido dos Trabalhadores PT a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares RENAP o Centro Popular de Direitos Humanos o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim NAJUPFNDUFRJ o Centro de Direitos Econômicos e Sociais CDES o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba CEDHPB a Terra de Direito o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos o Transforma Ministério Público a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar e argumentam ser necessária a adoção de medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais 2 O pedido é formulado nos seguintes termos 1 A extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e deste modo continuem eou sejam suspensos todos os processos procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais administrativas ou extrajudiciais de remoção eou desocupação reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid19 e 2 Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid19 3 Até quando perdurem os feitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação despejo ou 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 1 Tratase de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação o Partido Socialismo e Liberdade PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Partido dos Trabalhadores PT a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares RENAP o Centro Popular de Direitos Humanos o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim NAJUPFNDUFRJ o Centro de Direitos Econômicos e Sociais CDES o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba CEDHPB a Terra de Direito o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos o Transforma Ministério Público a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar e argumentam ser necessária a adoção de medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais 2 O pedido é formulado nos seguintes termos 1 A extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e deste modo continuem eou sejam suspensos todos os processos procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais administrativas ou extrajudiciais de remoção eou desocupação reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid19 e 2 Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid19 3 Até quando perdurem os feitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação despejo ou 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF reintegração de posse 4 De modo complementar a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828 5 Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC15 impondose o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública 6 Subsidiariamente e em não sendo deferidos os pedidos anteriores requerse que nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia que as ordens administrativas extrajudicial eou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e subsistência às pessoas e famílias sem prejuízo de outras que V Excia entenda estipular i A observância cumulativa dos requisitos diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos a através da Resolução nº 10 de 17 de Outubro de 2018 especialmente mas sem prejuízo dos demais i1 Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias i2 O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas eou despejadas em locais com a construção de casas onde haja o fornecimento de água saneamento eletricidade escolas alocação de terras e moradias e i3 Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino consequências sociais econômicas e ambientais negativas 7 De modo complementar se conceda a medida cautelar ordenandose aos governos Federal Estaduais e municipais para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública o direito à moradia o direito à educação os direitos da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF reintegração de posse 4 De modo complementar a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828 5 Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC15 impondose o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública 6 Subsidiariamente e em não sendo deferidos os pedidos anteriores requerse que nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia que as ordens administrativas extrajudicial eou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e subsistência às pessoas e famílias sem prejuízo de outras que V Excia entenda estipular i A observância cumulativa dos requisitos diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos a através da Resolução nº 10 de 17 de Outubro de 2018 especialmente mas sem prejuízo dos demais i1 Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias i2 O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas eou despejadas em locais com a construção de casas onde haja o fornecimento de água saneamento eletricidade escolas alocação de terras e moradias e i3 Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino consequências sociais econômicas e ambientais negativas 7 De modo complementar se conceda a medida cautelar ordenandose aos governos Federal Estaduais e municipais para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública o direito à moradia o direito à educação os direitos da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF infância e da adolescência bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual devendo i não realizar remoções em todo território do nacional a fim de resguardar a saúde de famílias por sua manutenção em suas respectivas habitações durante o curso da pandemia e fazer cumprir as Leis estaduais que visam salvaguardar a saúde pública ii promover o levantamento das famílias existentes a fim de garantirlhes moradia digna resguardando principalmente a unidade familiar buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação iii sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS para garantir a subsistência das famílias devendo garantir o amplo debate para com as famílias bem como a participação social nos moldes do Estatuto da Cidade com envio ao STF para conhecimento e controle iv sejam criadas em no máximo 60 sessenta dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente com o devido debate com a sociedade buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular sob pena de nulidade dos atos administrativos 8 Subsidiariamente para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público requerse que se respeite os estritos limites da Lei Federal 123402010 que em seu art 3B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos adicionando se os necessários cuidados inerentes à situação de contágio do Covid19 garantindose medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n172021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos CNDH 9 A fixação de multa diária pelo descumprimento dessa 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF infância e da adolescência bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual devendo i não realizar remoções em todo território do nacional a fim de resguardar a saúde de famílias por sua manutenção em suas respectivas habitações durante o curso da pandemia e fazer cumprir as Leis estaduais que visam salvaguardar a saúde pública ii promover o levantamento das famílias existentes a fim de garantirlhes moradia digna resguardando principalmente a unidade familiar buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação iii sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS para garantir a subsistência das famílias devendo garantir o amplo debate para com as famílias bem como a participação social nos moldes do Estatuto da Cidade com envio ao STF para conhecimento e controle iv sejam criadas em no máximo 60 sessenta dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente com o devido debate com a sociedade buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular sob pena de nulidade dos atos administrativos 8 Subsidiariamente para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público requerse que se respeite os estritos limites da Lei Federal 123402010 que em seu art 3B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos adicionando se os necessários cuidados inerentes à situação de contágio do Covid19 garantindose medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n172021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos CNDH 9 A fixação de multa diária pelo descumprimento dessa 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF decisão 10 Após a apreciação liminar sejam o AdvogadoGeral da União e o ProcuradorGeral da República intimados para se manifestarem nos termos do disposto no art 103 1º e 3º da CF 11 Por fim caso V Excia e esta Suprema Corte entendam pertinente a adoção das providências do 1º do art 6º da Lei 98821999 fixandose data e hora para a realização de audiência pública 3 Em 24112021 determinei a intimação do AdvogadoGeral da União e do ProcuradorGeral da República para opinarem a respeito do pedido incidental facultando a manifestação de eventuais interessados 4 O AdvogadoGeral da União se manifesta pelo indeferimento dos pedidos São três os argumentos principais i a situação fática e jurídica é substancialmente distinta neste momento ii os pedidos incidentais alargam o escopo dos pedidos iniciais sem distinguir ocupações posteriores à eclosão da pandemia e postulando providências que integram os pedidos de mérito da petição inicial e iii as medidas requeridas têm potencial para interferir em atuações regulares do Poder Público e parcela dos pedidos implica providências a serem adotadas em conjunto com os Municípios nenhum dos quais é demandado na presente arguição Afirma que o déficit habitacional do Brasil é uma adversidade grave e histórica cuja equalização deve ser buscada mediante políticas públicas graduais nos âmbitos próprios e não via decisões cautelares 5 O ProcuradorGeral da República reitera sua manifestação anterior pelo não conhecimento da ação e improcedência dos pedidos No entanto caso ultrapassadas as preliminares opina pela prorrogação da medida nos termos em que atualmente vigente por mais seis meses 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF decisão 10 Após a apreciação liminar sejam o AdvogadoGeral da União e o ProcuradorGeral da República intimados para se manifestarem nos termos do disposto no art 103 1º e 3º da CF 11 Por fim caso V Excia e esta Suprema Corte entendam pertinente a adoção das providências do 1º do art 6º da Lei 98821999 fixandose data e hora para a realização de audiência pública 3 Em 24112021 determinei a intimação do AdvogadoGeral da União e do ProcuradorGeral da República para opinarem a respeito do pedido incidental facultando a manifestação de eventuais interessados 4 O AdvogadoGeral da União se manifesta pelo indeferimento dos pedidos São três os argumentos principais i a situação fática e jurídica é substancialmente distinta neste momento ii os pedidos incidentais alargam o escopo dos pedidos iniciais sem distinguir ocupações posteriores à eclosão da pandemia e postulando providências que integram os pedidos de mérito da petição inicial e iii as medidas requeridas têm potencial para interferir em atuações regulares do Poder Público e parcela dos pedidos implica providências a serem adotadas em conjunto com os Municípios nenhum dos quais é demandado na presente arguição Afirma que o déficit habitacional do Brasil é uma adversidade grave e histórica cuja equalização deve ser buscada mediante políticas públicas graduais nos âmbitos próprios e não via decisões cautelares 5 O ProcuradorGeral da República reitera sua manifestação anterior pelo não conhecimento da ação e improcedência dos pedidos No entanto caso ultrapassadas as preliminares opina pela prorrogação da medida nos termos em que atualmente vigente por mais seis meses 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF 6 Além disso também foram recebidas manifestações i do GAETS Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores em conjunto com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico ii da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e iii do Governador do Estado do Rio Grande do Sul A primeira pelo deferimento do pedido incidental e as duas últimas pelo indeferimento 7 Em 01122021 deferi parcialmente o pedido de tutela provisória incidental nos seguintes termos 45 Diante de todo o exposto defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 8 Nesta oportunidade submeto a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado É o relatório 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 6 Além disso também foram recebidas manifestações i do GAETS Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores em conjunto com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico ii da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e iii do Governador do Estado do Rio Grande do Sul A primeira pelo deferimento do pedido incidental e as duas últimas pelo indeferimento 7 Em 01122021 deferi parcialmente o pedido de tutela provisória incidental nos seguintes termos 45 Diante de todo o exposto defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 8 Nesta oportunidade submeto a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado É o relatório 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar ratificada VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I BREVE PANORAMA DA AÇÃO E DOS FATOS ANTERIORES À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 1 Antes de analisar o pedido entendo relevante traçar um breve panorama a respeito de fatores que devem ser considerados nesse momento i a edição da Lei nº 1420162021 após a concessão da medida 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar ratificada VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I BREVE PANORAMA DA AÇÃO E DOS FATOS ANTERIORES À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 1 Antes de analisar o pedido entendo relevante traçar um breve panorama a respeito de fatores que devem ser considerados nesse momento i a edição da Lei nº 1420162021 após a concessão da medida 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF cautelar e ii a situação atual da pandemia tanto no aspecto sanitário quanto no que diz respeito aos seus efeitos socioeconômicos I1 A Lei nº 142162021 2 Em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14216 que suspende o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias Em linha semelhante à medida cautelar mas sem coincidir plenamente com ela a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31122021 3 Passo a expor de forma sintética as principais determinações da referida lei seus pontos de coincidência e divergência com a medida cautelar concedida nessa ação Com relação a ocupações coletivas o art 2º da Lei nº 142162021 determinou a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Há três diferenças mais relevantes com relação aos termos da cautelar i primeiro a suspensão legal abrange apenas imóveis urbanos e não se aplica às áreas rurais menos abrangente com relação ao tipo de ocupação ii segundo a suspensão legal se aplica às ocupações coletivas ocorridas até 31032021 ao passo que a suspensão judicial se aplicava às ocupações ocorridas até 20032020 mais abrangente com relação à data da ocupação e iii terceiro o prazo também é diverso pois a suspensão legal vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 4 Com relação às locações o art 4º da Lei nº 142162021 estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF cautelar e ii a situação atual da pandemia tanto no aspecto sanitário quanto no que diz respeito aos seus efeitos socioeconômicos I1 A Lei nº 142162021 2 Em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14216 que suspende o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias Em linha semelhante à medida cautelar mas sem coincidir plenamente com ela a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31122021 3 Passo a expor de forma sintética as principais determinações da referida lei seus pontos de coincidência e divergência com a medida cautelar concedida nessa ação Com relação a ocupações coletivas o art 2º da Lei nº 142162021 determinou a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Há três diferenças mais relevantes com relação aos termos da cautelar i primeiro a suspensão legal abrange apenas imóveis urbanos e não se aplica às áreas rurais menos abrangente com relação ao tipo de ocupação ii segundo a suspensão legal se aplica às ocupações coletivas ocorridas até 31032021 ao passo que a suspensão judicial se aplicava às ocupações ocorridas até 20032020 mais abrangente com relação à data da ocupação e iii terceiro o prazo também é diverso pois a suspensão legal vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 4 Com relação às locações o art 4º da Lei nº 142162021 estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VIIVIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 82451991 1 São quatro as diferenças mais significativas i a suspensão legal se aplica tanto a imóveis residenciais quanto a imóveis comerciais ao passo que a medida cautelar contemplou apenas os primeiros ii a lei fixou valores de locação abrangidos pela medida de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R60000 seiscentos reais para imóvel residencial e R120000 mil e duzentos reais para imóvel comercial iii o locador deve demonstrar a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar e iv o prazo da suspensão vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 Quadro comparativo APDF 828MC e a Lei nº 142162021 APDF 828MC Lei nº 142162021 Diferenças Ocupações coletivas Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Abrange ocupações em áreas urbanas e rurais Abrange ocupações em áreas urbanas A lei não abrange áreas rurais Só se aplica às ocupações anteriores à pandemia Se aplica a todas as ocupações ocorridas antes de 31032021 A lei é mais abrangente pois suspende o despejo de ocupações ocorridas até 31032021 Suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos desocupações remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis Suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Locação Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Apenas locações Locações comerciais e A lei abrange também 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VIIVIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 82451991 1 São quatro as diferenças mais significativas i a suspensão legal se aplica tanto a imóveis residenciais quanto a imóveis comerciais ao passo que a medida cautelar contemplou apenas os primeiros ii a lei fixou valores de locação abrangidos pela medida de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R60000 seiscentos reais para imóvel residencial e R120000 mil e duzentos reais para imóvel comercial iii o locador deve demonstrar a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar e iv o prazo da suspensão vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 Quadro comparativo APDF 828MC e a Lei nº 142162021 APDF 828MC Lei nº 142162021 Diferenças Ocupações coletivas Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Abrange ocupações em áreas urbanas e rurais Abrange ocupações em áreas urbanas A lei não abrange áreas rurais Só se aplica às ocupações anteriores à pandemia Se aplica a todas as ocupações ocorridas antes de 31032021 A lei é mais abrangente pois suspende o despejo de ocupações ocorridas até 31032021 Suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos desocupações remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis Suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Locação Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Apenas locações Locações comerciais e A lei abrange também 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF residenciais residenciais locações comerciais Locatário pessoa vulnerável Estabelece um corte de valor R60000 para residencial R120000 para comercial A lei estabelece um critério de valor para a suspensão do despejo Locatário pessoa vulnerável Exige a demonstração da alteração da equação econômicofinanceira e a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar A lei exige a demonstração de incapacidade de pagar o aluguel Suspender a concessão de despejo liminar sumário sem a audiência da parte contrária art 59 1º da Lei nº 84251991 nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento com observância do rito normal e contraditório Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração na situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar 5 Além desses pontos a disciplina legal é mais minuciosa A Lei nº 142162021 i Fixa marcos temporais com relação à data do ato administrativo ou judicial que implique remoções coletivas art 1º caput e 2º 2 ii Exemplifica os atos que são considerados desocupação coletiva art 1º 1º e art 3º 3 iii Estabelece que durante o prazo de suspensão não se realizarão medidas preparatórias para a desocupação e uma vez superado o prazo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF residenciais residenciais locações comerciais Locatário pessoa vulnerável Estabelece um corte de valor R60000 para residencial R120000 para comercial A lei estabelece um critério de valor para a suspensão do despejo Locatário pessoa vulnerável Exige a demonstração da alteração da equação econômicofinanceira e a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar A lei exige a demonstração de incapacidade de pagar o aluguel Suspender a concessão de despejo liminar sumário sem a audiência da parte contrária art 59 1º da Lei nº 84251991 nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento com observância do rito normal e contraditório Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração na situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar 5 Além desses pontos a disciplina legal é mais minuciosa A Lei nº 142162021 i Fixa marcos temporais com relação à data do ato administrativo ou judicial que implique remoções coletivas art 1º caput e 2º 2 ii Exemplifica os atos que são considerados desocupação coletiva art 1º 1º e art 3º 3 iii Estabelece que durante o prazo de suspensão não se realizarão medidas preparatórias para a desocupação e uma vez superado o prazo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF mediação com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública para as desocupações coletivas art 1º 3º e 4º 4 iv Nas locações caso frustrada a tentativa de acordo a lei afasta o pagamento de multa nos casos de contrato por prazo determinado e de aviso prévio nos casos de contrato por prazo indeterminado art 5º 5 e estabelece que as negociações podem ser realizadas de forma eletrônica ou por aplicativos de mensagens art 6º 6 Em resumo a diferença mais significativa é que a Lei nº 142162021 não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais Com relação a outros aspectos a lei disciplinou a questão das desocupações e despejos de maneira mais minuciosa estabelecendo parâmetros objetivos tendo sido mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina 7 Por fim também cabe registrar que a Lei nº 142162021 foi vetada integralmente pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional I2 O status atual da pandemia Aspectos sanitários e socioeconômicos 8 É preciso ainda tecer algumas considerações a respeito do status atual da pandemia tendo em vista que ela constituiu motivo determinante para a concessão da medida cautelar nesta ação 9 Sob o ponto de vista sanitário observase uma melhora no cenário mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas Atualmente 6172 da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa Na última semana o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8330 novos casos 6 A tendência é de queda mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF mediação com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública para as desocupações coletivas art 1º 3º e 4º 4 iv Nas locações caso frustrada a tentativa de acordo a lei afasta o pagamento de multa nos casos de contrato por prazo determinado e de aviso prévio nos casos de contrato por prazo indeterminado art 5º 5 e estabelece que as negociações podem ser realizadas de forma eletrônica ou por aplicativos de mensagens art 6º 6 Em resumo a diferença mais significativa é que a Lei nº 142162021 não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais Com relação a outros aspectos a lei disciplinou a questão das desocupações e despejos de maneira mais minuciosa estabelecendo parâmetros objetivos tendo sido mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina 7 Por fim também cabe registrar que a Lei nº 142162021 foi vetada integralmente pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional I2 O status atual da pandemia Aspectos sanitários e socioeconômicos 8 É preciso ainda tecer algumas considerações a respeito do status atual da pandemia tendo em vista que ela constituiu motivo determinante para a concessão da medida cautelar nesta ação 9 Sob o ponto de vista sanitário observase uma melhora no cenário mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas Atualmente 6172 da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa Na última semana o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8330 novos casos 6 A tendência é de queda mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 10 Além disso na Europa se verifica tendência no aumento do número de casos diversos países voltaram a adotar medidas restritivas Mesmo após a vacinação o continente vive uma nova onda de contágios e mortes Ao final do mês de novembro para cada um milhão de habitantes foram 52 mortes diárias 7 e a última vez que a taxa ficou tão alta foi no mês de fevereiro de 2021 No final do mês de novembro deste ano Áustria Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento e diversos países estudam a retomada de medidas semelhantes além da imposição de vacinação obrigatória 11 Outro fator relevante no cenário da pandemia é o surgimento de uma nova variante da Covid19 a Ômicron detectada na África do Sul na última semana Ainda não se sabe ao certo quais as suas características mas existe uma expectativa de que a nova variante do vírus tenha um potencial de propagação ainda maior Diversos países do mundo entre os quais o Brasil decretaram medidas de restrição de voos vindos da África do Sul Botswana Suazilândia Lesoto Namíbia e Zimbábue Nos últimos dias os países procuram identificar a chegada da variante Ômicron em seus territórios 12 Nesse momento não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária Diferentemente de outros países a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação como no continente europeu 13 Além disso também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia que vem agravando de forma significativa a pobreza no país Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis a diminuição dos programas governamentais de assistência social eg auxílio emergencial a extinção 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 10 Além disso na Europa se verifica tendência no aumento do número de casos diversos países voltaram a adotar medidas restritivas Mesmo após a vacinação o continente vive uma nova onda de contágios e mortes Ao final do mês de novembro para cada um milhão de habitantes foram 52 mortes diárias 7 e a última vez que a taxa ficou tão alta foi no mês de fevereiro de 2021 No final do mês de novembro deste ano Áustria Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento e diversos países estudam a retomada de medidas semelhantes além da imposição de vacinação obrigatória 11 Outro fator relevante no cenário da pandemia é o surgimento de uma nova variante da Covid19 a Ômicron detectada na África do Sul na última semana Ainda não se sabe ao certo quais as suas características mas existe uma expectativa de que a nova variante do vírus tenha um potencial de propagação ainda maior Diversos países do mundo entre os quais o Brasil decretaram medidas de restrição de voos vindos da África do Sul Botswana Suazilândia Lesoto Namíbia e Zimbábue Nos últimos dias os países procuram identificar a chegada da variante Ômicron em seus territórios 12 Nesse momento não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária Diferentemente de outros países a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação como no continente europeu 13 Além disso também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia que vem agravando de forma significativa a pobreza no país Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis a diminuição dos programas governamentais de assistência social eg auxílio emergencial a extinção 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil o aumento da inflação com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica gás e energia elétrica e o aumento do desemprego 14 Em outubro de 2021 o Governo Federal cessou os pagamentos do auxílio emergencial e anunciou para novembro de 2021 a instituição do Programa Auxílio Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família Aproximadamente 40 milhões de pessoas foram atendidas pelo auxílio emergencial ao passo que o Auxílio Brasil cobre os beneficiados pelo Programa Bolsa Família que atende aproximadamente 14 milhões de pessoas Um contingente significativo portanto está deixando de receber desde o último mês renda proveniente de programas de assistência social 15 Somase a isso que a taxa de desemprego do último trimestre é de 126 atingindo 135 milhões de trabalhadores 8 A inflação também é crescente e o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado IPCA 9 acumulado de 12 meses registra uma alta de 1067 tendo sido particularmente significativa com relação a itens essenciais como a carne 249 botijão de gás 347 e a energia elétrica residencial 288 16 De acordo com estimativa da FGVSocial a renda dos mais pobres caiu 215 desde o início da crise sanitária 10 Além disso o país voltou a registrar a fome como um problema estrutural a insegurança alimentar grave atinge 9 da população patamar semelhante ao registrado em 2004 quinze anos atrás De 2018 para 2020 o número de pessoas em insegurança alimentar cresceu de 103 milhões para 191 milhões ou seja nos últimos anos cerca de nove milhões de brasileiros passaram a viver em situação de insegurança alimentar 11 17 Em resumo o cenário da pandemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida Sob o ponto de vista 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil o aumento da inflação com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica gás e energia elétrica e o aumento do desemprego 14 Em outubro de 2021 o Governo Federal cessou os pagamentos do auxílio emergencial e anunciou para novembro de 2021 a instituição do Programa Auxílio Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família Aproximadamente 40 milhões de pessoas foram atendidas pelo auxílio emergencial ao passo que o Auxílio Brasil cobre os beneficiados pelo Programa Bolsa Família que atende aproximadamente 14 milhões de pessoas Um contingente significativo portanto está deixando de receber desde o último mês renda proveniente de programas de assistência social 15 Somase a isso que a taxa de desemprego do último trimestre é de 126 atingindo 135 milhões de trabalhadores 8 A inflação também é crescente e o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado IPCA 9 acumulado de 12 meses registra uma alta de 1067 tendo sido particularmente significativa com relação a itens essenciais como a carne 249 botijão de gás 347 e a energia elétrica residencial 288 16 De acordo com estimativa da FGVSocial a renda dos mais pobres caiu 215 desde o início da crise sanitária 10 Além disso o país voltou a registrar a fome como um problema estrutural a insegurança alimentar grave atinge 9 da população patamar semelhante ao registrado em 2004 quinze anos atrás De 2018 para 2020 o número de pessoas em insegurança alimentar cresceu de 103 milhões para 191 milhões ou seja nos últimos anos cerca de nove milhões de brasileiros passaram a viver em situação de insegurança alimentar 11 17 Em resumo o cenário da pandemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida Sob o ponto de vista 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF sanitário observase uma melhora nos números com a evolução da vacinação e a redução do número de mortos e de casos Todavia é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa que pode ser potencializada pela variante Ômicron Sob o ponto de vista socioeconômico verificase uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade com a perda de renda escalada do desemprego inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar II ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 18 Diante de todos esses fatores o pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido realizandose um apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da prorrogação do prazo previsto na Lei nº 142162021 Em resumo a extensão da cautelar é deferida nos seguintes termos i Tendo em vista a superveniência da Lei nº 142162021 editada após a concessão da medida cautelar deve se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade ii No tocante às áreas rurais verificase uma omissão por parte do legislador pois não há critério razoável para proteger pessoas vulneráveis que habitam áreas urbanas e não proteger aquelas que se encontram em áreas rurais Nessa parte portanto determino a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 142162021 até 31 de março de 2022 iii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário da pandemia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF sanitário observase uma melhora nos números com a evolução da vacinação e a redução do número de mortos e de casos Todavia é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa que pode ser potencializada pela variante Ômicron Sob o ponto de vista socioeconômico verificase uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade com a perda de renda escalada do desemprego inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar II ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 18 Diante de todos esses fatores o pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido realizandose um apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da prorrogação do prazo previsto na Lei nº 142162021 Em resumo a extensão da cautelar é deferida nos seguintes termos i Tendo em vista a superveniência da Lei nº 142162021 editada após a concessão da medida cautelar deve se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade ii No tocante às áreas rurais verificase uma omissão por parte do legislador pois não há critério razoável para proteger pessoas vulneráveis que habitam áreas urbanas e não proteger aquelas que se encontram em áreas rurais Nessa parte portanto determino a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 142162021 até 31 de março de 2022 iii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário da pandemia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF iv Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 sigam vigentes até 31 de março de 2022 19 Na ocasião em que concedi a medida cautelar registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia ainda não se verifica um cenário de normalização A isso se soma que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e ao fim contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social mas também para o recrudescimento da crise sanitária 20 Em atenção ao princípio da precaução portanto se recomenda que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período Esclareço que não se pretende pela via da medida cautelar solucionar a questão do déficit habitacional no Brasil nem impedir ad aeternum a execução das medidas de despejo O que se busca é tão somente minimizar os impactos socioeconômicos da pandemia enquanto ela ainda está em curso 21 Considero inadequada portanto a tentativa dos requerentes de alargar a abrangência do pedido cautelar com a fixação de parâmetros diversos daqueles fixados pelo legislador Recomendase cautela por parte desta Suprema Corte a fim de não estender de forma ilimitada a intervenção judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo 22 Passo a expor os motivos pelos quais a decisão é proferida 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF iv Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 sigam vigentes até 31 de março de 2022 19 Na ocasião em que concedi a medida cautelar registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia ainda não se verifica um cenário de normalização A isso se soma que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e ao fim contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social mas também para o recrudescimento da crise sanitária 20 Em atenção ao princípio da precaução portanto se recomenda que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período Esclareço que não se pretende pela via da medida cautelar solucionar a questão do déficit habitacional no Brasil nem impedir ad aeternum a execução das medidas de despejo O que se busca é tão somente minimizar os impactos socioeconômicos da pandemia enquanto ela ainda está em curso 21 Considero inadequada portanto a tentativa dos requerentes de alargar a abrangência do pedido cautelar com a fixação de parâmetros diversos daqueles fixados pelo legislador Recomendase cautela por parte desta Suprema Corte a fim de não estender de forma ilimitada a intervenção judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo 22 Passo a expor os motivos pelos quais a decisão é proferida 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF nesses termos II1 Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes 23 Em primeiro lugar registro que os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03062021 seguem presentes A pandemia da Covid19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular o que justifica a extensão do prazo de suspensão de despejos e desocupações por ao menos mais três meses a contar da data fixada na Lei nº 142162021 ie até 31032022 quando então será possível reavaliar o cenário 24 Com relação aos fundamentos de fato quando a decisão foi proferida cerca de 64000 sessenta e quatro mil famílias se encontravam ameaçadas de remoção De lá para cá esse número quase que dobrou de acordo com dados da Campanha Despejo Zero em outubro de 2021 são 123000 cento e vinte e três mil famílias nessa situação Doc 584 p 4 25 Além disso as três premissas de que partiu aquela decisão também permanecem as mesmas São elas i no contexto da pandemia da COVID19 a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e por conseguinte para o enfrentamento da doença ii a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e iii diante da crise sanitária devese conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados 26 Com relação aos fundamentos jurídicos o fumus boni iuris e o periculum in mora seguem presentes A verossimilhança do direito está 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF nesses termos II1 Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes 23 Em primeiro lugar registro que os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03062021 seguem presentes A pandemia da Covid19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular o que justifica a extensão do prazo de suspensão de despejos e desocupações por ao menos mais três meses a contar da data fixada na Lei nº 142162021 ie até 31032022 quando então será possível reavaliar o cenário 24 Com relação aos fundamentos de fato quando a decisão foi proferida cerca de 64000 sessenta e quatro mil famílias se encontravam ameaçadas de remoção De lá para cá esse número quase que dobrou de acordo com dados da Campanha Despejo Zero em outubro de 2021 são 123000 cento e vinte e três mil famílias nessa situação Doc 584 p 4 25 Além disso as três premissas de que partiu aquela decisão também permanecem as mesmas São elas i no contexto da pandemia da COVID19 a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e por conseguinte para o enfrentamento da doença ii a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e iii diante da crise sanitária devese conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados 26 Com relação aos fundamentos jurídicos o fumus boni iuris e o periculum in mora seguem presentes A verossimilhança do direito está 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde à moradia à dignidade e à vida humana arts 1º III 5º caput e XI 6º e 196 CF No contexto da pandemia da COVID19 o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social principal mecanismo de contenção do vírus Diante dessa situação excepcional os direitos de propriedade possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis Saliento a propósito que essa ponderação constitucional que justificou a concessão da cautelar foi chancelada pelo Congresso Nacional na Lei nº 142162021 27 De outro lado é evidente a urgência da medida tendo em vista i a existência de 123000 cento e vinte e três mil famílias ameaçadas de despejo no país e ii o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente que devem aumentar ainda mais o número de desabrigados II2 Observância dos parâmetros da Lei nº 142162021 28 Em segundo lugar registro que diante da edição da Lei nº 1420162021 os parâmetros legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar anteriormente deferida Tanto por uma postura de deferência institucional quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais ponto que será abordado no próximo item No caso a Lei nº 1420162021 fixou critérios razoáveis para a suspensão temporária de despejos durante a pandemia e cabe ao Poder Judiciário observálos II3 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde à moradia à dignidade e à vida humana arts 1º III 5º caput e XI 6º e 196 CF No contexto da pandemia da COVID19 o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social principal mecanismo de contenção do vírus Diante dessa situação excepcional os direitos de propriedade possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis Saliento a propósito que essa ponderação constitucional que justificou a concessão da cautelar foi chancelada pelo Congresso Nacional na Lei nº 142162021 27 De outro lado é evidente a urgência da medida tendo em vista i a existência de 123000 cento e vinte e três mil famílias ameaçadas de despejo no país e ii o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente que devem aumentar ainda mais o número de desabrigados II2 Observância dos parâmetros da Lei nº 142162021 28 Em segundo lugar registro que diante da edição da Lei nº 1420162021 os parâmetros legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar anteriormente deferida Tanto por uma postura de deferência institucional quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais ponto que será abordado no próximo item No caso a Lei nº 1420162021 fixou critérios razoáveis para a suspensão temporária de despejos durante a pandemia e cabe ao Poder Judiciário observálos II3 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 29 Em terceiro lugar estendo os efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais Nesse ponto ao suspender desocupações e despejos em imóvel exclusivamente urbano a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo Tratase portanto de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente 30 Verificase a violação ao princípio da proporcionalidade que comporta além de uma vertente de proibição do excesso a qual paralisa a eficácia de restrições irrazoáveis a direitos fundamentais uma dimensão de vedação à proteção insuficiente De acordo com essa ideia as normas jurídicas que deixem de estabelecer patamares adequados de proteção a valores resguardados pela Constituição são inválidas Em tais casos o poder público descumpre o dever de adotar as ações necessárias à defesa de valores de estatura constitucional justificandose portanto a atuação corretiva do Supremo Tribunal Federal 31 Com efeito não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais A Lei nº 142162021 nessa parte cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais distorção que deve ser corrigida na via judicial II4 Apelo ao legislador extensão do prazo da Lei nº 142162021 32 Em quarto lugar realizo apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31122021 pela Lei nº 142162021 Nos termos de seu art 1º esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 O fato é que a emergência em saúde pública de decorrente 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 29 Em terceiro lugar estendo os efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais Nesse ponto ao suspender desocupações e despejos em imóvel exclusivamente urbano a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo Tratase portanto de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente 30 Verificase a violação ao princípio da proporcionalidade que comporta além de uma vertente de proibição do excesso a qual paralisa a eficácia de restrições irrazoáveis a direitos fundamentais uma dimensão de vedação à proteção insuficiente De acordo com essa ideia as normas jurídicas que deixem de estabelecer patamares adequados de proteção a valores resguardados pela Constituição são inválidas Em tais casos o poder público descumpre o dever de adotar as ações necessárias à defesa de valores de estatura constitucional justificandose portanto a atuação corretiva do Supremo Tribunal Federal 31 Com efeito não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais A Lei nº 142162021 nessa parte cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais distorção que deve ser corrigida na via judicial II4 Apelo ao legislador extensão do prazo da Lei nº 142162021 32 Em quarto lugar realizo apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31122021 pela Lei nº 142162021 Nos termos de seu art 1º esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 O fato é que a emergência em saúde pública de decorrente 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF da pandemia ainda não terminou o que justifica a extensão do prazo de suspensão dos despejos 33 Com efeito é difícil prever de antemão até quando perdurará a crise sanitária Passados seis meses desde a concessão da medida cautelar o fato é que a pandemia ainda está em curso Por isso tendo o Congresso Nacional deliberado a respeito da matéria o ideal é que os próprios parlamentares voltem a se debruçar sobre o tema e decidam a respeito da extensão do prazo previsto originalmente na lei II5 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 até 31032022 34 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional até o início do recesso parlamentar concedo desde logo a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até ao menos 31032022 com a extensão dos seus efeitos também para as áreas rurais 35 Diante do cenário atual é possível prever com algum grau de certeza que a crise sanitária não terá chegado ao fim nos próximos quatro meses motivo pelo qual entendo que este é um prazo mínimo durante o qual em atenção ao princípio da precaução se recomenda a manutenção da suspensão 36 Observo com relação a esse ponto que a extensão do prazo legal não significa propriamente a substituição da escolha legislativa A rigor a cautelar e a lei convergem ambas fixaram prazos de suspensão temporária de despejos e desocupações no contexto da pandemia Em outubro de 2021 quando a lei foi editada aprovouse a suspensão por aproximadamente três meses até o final de dezembro deste ano Com a chegada do mês de dezembro constatase que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF da pandemia ainda não terminou o que justifica a extensão do prazo de suspensão dos despejos 33 Com efeito é difícil prever de antemão até quando perdurará a crise sanitária Passados seis meses desde a concessão da medida cautelar o fato é que a pandemia ainda está em curso Por isso tendo o Congresso Nacional deliberado a respeito da matéria o ideal é que os próprios parlamentares voltem a se debruçar sobre o tema e decidam a respeito da extensão do prazo previsto originalmente na lei II5 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 até 31032022 34 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional até o início do recesso parlamentar concedo desde logo a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até ao menos 31032022 com a extensão dos seus efeitos também para as áreas rurais 35 Diante do cenário atual é possível prever com algum grau de certeza que a crise sanitária não terá chegado ao fim nos próximos quatro meses motivo pelo qual entendo que este é um prazo mínimo durante o qual em atenção ao princípio da precaução se recomenda a manutenção da suspensão 36 Observo com relação a esse ponto que a extensão do prazo legal não significa propriamente a substituição da escolha legislativa A rigor a cautelar e a lei convergem ambas fixaram prazos de suspensão temporária de despejos e desocupações no contexto da pandemia Em outubro de 2021 quando a lei foi editada aprovouse a suspensão por aproximadamente três meses até o final de dezembro deste ano Com a chegada do mês de dezembro constatase que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF variante na África recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas 37 Por isso tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar asseguro desde já a extensão dos na Lei nº 142162021 ao menos até 31032022 III CONCLUSÃO 38 Diante de todo o exposto voto pela ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 É como voto 1 Art 59 Com as modificações constantes deste capítulo as ações de despejo terão o rito ordinário 1º Concederseá liminar para desocupação em quinze dias 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF variante na África recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas 37 Por isso tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar asseguro desde já a extensão dos na Lei nº 142162021 ao menos até 31032022 III CONCLUSÃO 38 Diante de todo o exposto voto pela ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 É como voto 1 Art 59 Com as modificações constantes deste capítulo as ações de despejo terão o rito ordinário 1º Concederseá liminar para desocupação em quinze dias 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo I o descumprimento do mútuo acordo art 9º inciso I celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento II o disposto no inciso II do art 47 havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia V a permanência do sublocatário no imóvel extinta a locação celebrada com o locatário VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art 40 sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 VIII o término do prazo da locação não residencial tendo sido proposta a ação em até 30 trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art 37 por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente de motivo Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 2 Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo I o descumprimento do mútuo acordo art 9º inciso I celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento II o disposto no inciso II do art 47 havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia V a permanência do sublocatário no imóvel extinta a locação celebrada com o locatário VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art 40 sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 VIII o término do prazo da locação não residencial tendo sido proposta a ação em até 30 trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art 37 por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente de motivo Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 2 Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3 Art 1º 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio 4 Art 1º 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3 Art 1º 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio 4 Art 1º 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio 5 Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio 5 Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda 6 Boletim Epidemiológico Especial Doença pelo Novo Coronavírus COVID19 Ministério da Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Governo Federal Semana Epidemiológica 46 1411 a 20112021 Disponível em httpswwwgovbrsaudept brassuntosboletinsepidemiologicosnumerosrecentes acesso em 30112021 7 Dados do World in Data disponível em httpsourworldindataorgcoviddeaths acesso em 30112021 8 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicadesempregophp acesso em 30112021 9 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicainflacaophp acesso em 30112021 10 Dados obtidos em httpscpsfgvbrdestaquesfgvsociallanca pesquisadesigualdadedeimpactostrabalhistasnapandemia acesso em 30112021 11 CF EM HTTPSWWWCNNBRASILCOMBRNACIONALFOME AVANCAEATINGEMAIS9MILHOESDEBRASILEIROSNOSULTIMOSDOIS ANOS ACESSO EM 30112021 DADOS DISPONÍVEIS EM HTTPOLHEPARAAFOMECOMBR ACESSO EM 30112021 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda 6 Boletim Epidemiológico Especial Doença pelo Novo Coronavírus COVID19 Ministério da Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Governo Federal Semana Epidemiológica 46 1411 a 20112021 Disponível em httpswwwgovbrsaudept brassuntosboletinsepidemiologicosnumerosrecentes acesso em 30112021 7 Dados do World in Data disponível em httpsourworldindataorgcoviddeaths acesso em 30112021 8 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicadesempregophp acesso em 30112021 9 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicainflacaophp acesso em 30112021 10 Dados obtidos em httpscpsfgvbrdestaquesfgvsociallanca pesquisadesigualdadedeimpactostrabalhistasnapandemia acesso em 30112021 11 CF EM HTTPSWWWCNNBRASILCOMBRNACIONALFOME AVANCAEATINGEMAIS9MILHOESDEBRASILEIROSNOSULTIMOSDOIS ANOS ACESSO EM 30112021 DADOS DISPONÍVEIS EM HTTPOLHEPARAAFOMECOMBR ACESSO EM 30112021 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 50 Voto Vogal REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Em primeiro lugar peço vênia para adotar o relatório distribuído pelo relator do feito Ministro Roberto Barroso ressaltando apenas que se trata de julgamento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Em primeiro lugar peço vênia para adotar o relatório distribuído pelo relator do feito Ministro Roberto Barroso ressaltando apenas que se trata de julgamento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF que abrange pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida para que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 Assento que estou de acordo com o relator quanto à racionalidade do cerne de seu voto reafirmando e sublinhando que as medidas de proteção social de que trata a cautelar e a Lei 142162021 referemse apenas a pessoas vulneráveis o que se verifica tanto pelo arrazoado do próprio relator quanto pelos critérios da própria Lei 142162021 os quais a fim de maior clareza ora transcrevo Art 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS CoV2 para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF que abrange pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida para que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 Assento que estou de acordo com o relator quanto à racionalidade do cerne de seu voto reafirmando e sublinhando que as medidas de proteção social de que trata a cautelar e a Lei 142162021 referemse apenas a pessoas vulneráveis o que se verifica tanto pelo arrazoado do próprio relator quanto pelos critérios da própria Lei 142162021 os quais a fim de maior clareza ora transcrevo Art 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS CoV2 para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio Art 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar Parágrafo único O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a I R 60000 seiscentos reais em caso de locação de imóvel residencial II R 120000 mil e duzentos reais em caso de locação de imóvel não residencial Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio Art 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar Parágrafo único O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a I R 60000 seiscentos reais em caso de locação de imóvel residencial II R 120000 mil e duzentos reais em caso de locação de imóvel não residencial Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda Art 6º As tentativas de acordo para desconto suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual com efeito de título executivo extrajudicial bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art 5º desta Lei Art 7º As medidas de que tratam os arts 2º e 3º desta Lei I não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda Art 6º As tentativas de acordo para desconto suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual com efeito de título executivo extrajudicial bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art 5º desta Lei Art 7º As medidas de que tratam os arts 2º e 3º desta Lei I não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF de 2021 II não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação A minha divergência com Sua Excelência o relator é pontual O Ministro Barroso formulou apelo ao legislador nos seguintes termos a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 Penso contudo com a devida vênia do eminente relator que é mais prudente que tal prorrogação perdure enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia tal como decidiu esta Corte na ADI 6625 MCRef de minha relatoria verbis Ocorre que a pandemia longe de ter arrefecido o seu ímpeto na verdade dá mostras de encontrarse em franco recrudescimento aparentando estar progredindo inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus possivelmente mais contagiosas1 E o que é pior segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde o mundo contabilizou em 21 de dezembro de 2020 756 milhões de infectados e 16 milhões de mortos enquanto a Organização PanAmericana de Saúde computava 285 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas2 No Brasil o 1 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201224estudo afirmaquenovacepadecovid19eentre50percenta74percentmaiscontagiosaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 2 Disponível em httpswwwwhointpublicationsmitemweeklyoperationalupdateon 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF de 2021 II não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação A minha divergência com Sua Excelência o relator é pontual O Ministro Barroso formulou apelo ao legislador nos seguintes termos a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 Penso contudo com a devida vênia do eminente relator que é mais prudente que tal prorrogação perdure enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia tal como decidiu esta Corte na ADI 6625 MCRef de minha relatoria verbis Ocorre que a pandemia longe de ter arrefecido o seu ímpeto na verdade dá mostras de encontrarse em franco recrudescimento aparentando estar progredindo inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus possivelmente mais contagiosas1 E o que é pior segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde o mundo contabilizou em 21 de dezembro de 2020 756 milhões de infectados e 16 milhões de mortos enquanto a Organização PanAmericana de Saúde computava 285 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas2 No Brasil o 1 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201224estudo afirmaquenovacepadecovid19eentre50percenta74percentmaiscontagiosaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 2 Disponível em httpswwwwhointpublicationsmitemweeklyoperationalupdateon 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF consórcio de veículos de imprensa que elabora estatísticas sobre evolução da doença com base em dados das secretarias estaduais de saúde apurou que em 28 de dezembro de 2020 chegouse ao impressionante total de 75 milhões de infectados e 1916 mil mortos3 Pois bem Goffredo Telles Junior ao estudar o fenômeno da vigência das leis no plano doutrinário ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior É o que normalmente acontece no diaadia legislativo Já a situação sob exame nestes autos enquadrase na primeira hipótese desdobrável em distintos casos dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante da volta à normalidade de uma situação de crise conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção4 A título exemplificativo cita a lei sobre providências especiais para um estado de emergência ou de calamidade pública Assim conclui que Superada a crise as medidas de exceção deixam de ser necessárias a própria lei as suprime e sua vigência se exaure5 No mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Junior ao debruçarse sobre o tema assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade sem que tenha de ser necessariamente revogada6 Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência ou de uma condição de fato verbi gratia quando uma lei editada para fazer frente à calamidade que deixando de existir torna inválida a norma7 Na sequência porém adverte covid1921december2020 Acesso em 29 de dezembro de 2020 3 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201228casose mortesporcoronavirusnobrasilem28dedezembrosegundoconsorciodeveiculosde imprensaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 4 TELLES JUNIOR Goffredo Iniciação na Ciência do Direito São Paulo Saraiva 2001 p 204205 5 Idem p 205 6 FERRAZ JUNIOR Tercio Sampaio Introdução ao estudo do Direito técnica decisão dominação 8a ed São Paulo Atlas 2015 p 165 7 Idem loc cit 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF consórcio de veículos de imprensa que elabora estatísticas sobre evolução da doença com base em dados das secretarias estaduais de saúde apurou que em 28 de dezembro de 2020 chegouse ao impressionante total de 75 milhões de infectados e 1916 mil mortos3 Pois bem Goffredo Telles Junior ao estudar o fenômeno da vigência das leis no plano doutrinário ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior É o que normalmente acontece no diaadia legislativo Já a situação sob exame nestes autos enquadrase na primeira hipótese desdobrável em distintos casos dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante da volta à normalidade de uma situação de crise conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção4 A título exemplificativo cita a lei sobre providências especiais para um estado de emergência ou de calamidade pública Assim conclui que Superada a crise as medidas de exceção deixam de ser necessárias a própria lei as suprime e sua vigência se exaure5 No mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Junior ao debruçarse sobre o tema assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade sem que tenha de ser necessariamente revogada6 Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência ou de uma condição de fato verbi gratia quando uma lei editada para fazer frente à calamidade que deixando de existir torna inválida a norma7 Na sequência porém adverte covid1921december2020 Acesso em 29 de dezembro de 2020 3 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201228casose mortesporcoronavirusnobrasilem28dedezembrosegundoconsorciodeveiculosde imprensaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 4 TELLES JUNIOR Goffredo Iniciação na Ciência do Direito São Paulo Saraiva 2001 p 204205 5 Idem p 205 6 FERRAZ JUNIOR Tercio Sampaio Introdução ao estudo do Direito técnica decisão dominação 8a ed São Paulo Atlas 2015 p 165 7 Idem loc cit 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF Em ambas as hipóteses a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma Mas do ângulo da decidibilidade há diferença quando a condição é um dado certo uma data não há o que discutir Quando envolve imprecisão exige argumentação por exemplo quando deixa de existir a calamidade prevista com todas as suas sequelas8 Na espécie embora a vigência da Lei 139792020 de forma tecnicamente imperfeita esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n 62020 que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais repitase vencendo em 31 de dezembro de 2020 não se pode excluir neste juízo precário e efêmero próprio da presente fase processual a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias preconizadas naquele diploma normativo pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença Tal fato porém segundo demonstram as evidências empíricas ainda está longe de materializarse Pelo contrário a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas em ritmo acelerado especialmente as mais idosas acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas Por isso a prudência amparada nos princípios da prevenção e da precaução9 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 139792020 continuem por enquanto a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia grifei Em face do exposto voto por referendar parcialmente a concessão da 8 Idem loc cit 9 O primeiro tem incidência nas hipóteses de certeza relativa de danos e riscos ao passo que o princípio da precaução diversamente tem incidência nas hipóteses de riscos e danos incertos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF Em ambas as hipóteses a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma Mas do ângulo da decidibilidade há diferença quando a condição é um dado certo uma data não há o que discutir Quando envolve imprecisão exige argumentação por exemplo quando deixa de existir a calamidade prevista com todas as suas sequelas8 Na espécie embora a vigência da Lei 139792020 de forma tecnicamente imperfeita esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n 62020 que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais repitase vencendo em 31 de dezembro de 2020 não se pode excluir neste juízo precário e efêmero próprio da presente fase processual a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias preconizadas naquele diploma normativo pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença Tal fato porém segundo demonstram as evidências empíricas ainda está longe de materializarse Pelo contrário a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas em ritmo acelerado especialmente as mais idosas acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas Por isso a prudência amparada nos princípios da prevenção e da precaução9 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 139792020 continuem por enquanto a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia grifei Em face do exposto voto por referendar parcialmente a concessão da 8 Idem loc cit 9 O primeiro tem incidência nas hipóteses de certeza relativa de danos e riscos ao passo que o princípio da precaução diversamente tem incidência nas hipóteses de riscos e danos incertos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis nos termos especificados na Lei 142162021 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID 19 É como voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis nos termos especificados na Lei 142162021 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID 19 É como voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 50 Extrato de Ata 09122021 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 29498DF 7040OMT E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO 63551DF 73032RJ ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 21144DF 7234OMT ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO 96566PR ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO 31352PE ADVAS JULIA AVILA FRANZONI 160020MG ADVAS RAMON ARNUS KOELLE 295445SP ADVAS DIEGO VEDOVATTO 51951DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 04935DF 30746ES 428274SP ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA 257833SP ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS 121310RJ ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES 128986RJ ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA 101385RJ ADVAS CRISTIANO MULLER 40494RS ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI 01159PE ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA 14599PB ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI 407951SP ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA 27838CE ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN 285124SP ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO 215150SP ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO 31565PE ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA 363955SP ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES 440928SP Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 29498DF 7040OMT E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO 63551DF 73032RJ ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 21144DF 7234OMT ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO 96566PR ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO 31352PE ADVAS JULIA AVILA FRANZONI 160020MG ADVAS RAMON ARNUS KOELLE 295445SP ADVAS DIEGO VEDOVATTO 51951DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 04935DF 30746ES 428274SP ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA 257833SP ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS 121310RJ ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES 128986RJ ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA 101385RJ ADVAS CRISTIANO MULLER 40494RS ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI 01159PE ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA 14599PB ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI 407951SP ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA 27838CE ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN 285124SP ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO 215150SP ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO 31565PE ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA 363955SP ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES 440928SP Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 50 Extrato de Ata 09122021 ADVAS LENIR CORREIA COELHO 54282GO 2424RO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal ADVAS LENIR CORREIA COELHO 54282GO 2424RO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 50 Extrato de Ata 09122021 REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO 174732SP ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO 31163RS AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA 53389DF 150216RJ ADVAS TALES DAVID MACEDO 20227DF AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN 3320RS ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA 31017RS AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES 45016DF 17319ES 085276RJ 398336SP Decisão O Tribunal por maioria referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Falaram pelo requerente Movimento Dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Dr Daniel Sarmento pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade PSOL o Dr André Maimoni pelas requerentes Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ABJD Associação das Advogadas e Advogados Públicos para Democracia APD e Coletivo por um Ministério Público Transformador o Dr Cezar Britto e pelo requerido Distrito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO 174732SP ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO 31163RS AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA 53389DF 150216RJ ADVAS TALES DAVID MACEDO 20227DF AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN 3320RS ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA 31017RS AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES 45016DF 17319ES 085276RJ 398336SP Decisão O Tribunal por maioria referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Falaram pelo requerente Movimento Dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Dr Daniel Sarmento pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade PSOL o Dr André Maimoni pelas requerentes Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ABJD Associação das Advogadas e Advogados Públicos para Democracia APD e Coletivo por um Ministério Público Transformador o Dr Cezar Britto e pelo requerido Distrito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 50 Extrato de Ata 09122021 Federal o Dr Julião Silveira Coelho Procurador do Distrito Federal Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual Extraordinária de 6122021 a 8122021 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal Federal o Dr Julião Silveira Coelho Procurador do Distrito Federal Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual Extraordinária de 6122021 a 8122021 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 50
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
5
Estrutura de Trabalho Acadêmico em Direito
Teoria Geral do Direito Civil
UNINTER
1
Atividade Prática sobre Responsabilidade Civil em Colisão Veicular
Teoria Geral do Direito Civil
UMG
1
Questões sobre Doação e Herança
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
1
Análise das Afirmações Jurídicas sobre Doação e Contrato Estimatório
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
2
Análise Jurídica sobre a Venda de Veículo e Acessórios: O Caso de Manoel e Wilson
Teoria Geral do Direito Civil
UNIFTC
18
Direito aos Alimentos: Análise dos Arts. 1694 a 1710 do Código Civil
Teoria Geral do Direito Civil
UNISUAM
1
Ementas Jurisprudenciais sobre Reconhecimento Judicial de Filiação
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
13
Adoção Internacional de Crianças Africanas: Questões Culturais, Sociais e Jurídicas
Teoria Geral do Direito Civil
CEULP
1
Modelo de Decisão Recurso Extraordinário - Análise e Fundamentação
Teoria Geral do Direito Civil
JK
4
Feminicidio - Resumo Expandido Interdisciplinar Direito Civil
Teoria Geral do Direito Civil
UNIBALSAS
Texto de pré-visualização
Ementa e Acórdão 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar incidental ratificada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar incidental ratificada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 50 Ementa e Acórdão ADPF 828 TPIREF DF Extraordinária na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em referendar a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília 6 a 8 de dezembro de 2021 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF Extraordinária na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em referendar a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília 6 a 8 de dezembro de 2021 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A6314C0EC956C5FD e senha 20FFBDD763AA1185 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 50 Relatório 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES I RELATÓRIO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES I RELATÓRIO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF 1 Tratase de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação o Partido Socialismo e Liberdade PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Partido dos Trabalhadores PT a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares RENAP o Centro Popular de Direitos Humanos o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim NAJUPFNDUFRJ o Centro de Direitos Econômicos e Sociais CDES o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba CEDHPB a Terra de Direito o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos o Transforma Ministério Público a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar e argumentam ser necessária a adoção de medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais 2 O pedido é formulado nos seguintes termos 1 A extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e deste modo continuem eou sejam suspensos todos os processos procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais administrativas ou extrajudiciais de remoção eou desocupação reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid19 e 2 Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid19 3 Até quando perdurem os feitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação despejo ou 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 1 Tratase de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação o Partido Socialismo e Liberdade PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Partido dos Trabalhadores PT a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares RENAP o Centro Popular de Direitos Humanos o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim NAJUPFNDUFRJ o Centro de Direitos Econômicos e Sociais CDES o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba CEDHPB a Terra de Direito o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos o Transforma Ministério Público a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar e argumentam ser necessária a adoção de medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais 2 O pedido é formulado nos seguintes termos 1 A extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e deste modo continuem eou sejam suspensos todos os processos procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais administrativas ou extrajudiciais de remoção eou desocupação reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid19 e 2 Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid19 3 Até quando perdurem os feitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação despejo ou 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF reintegração de posse 4 De modo complementar a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828 5 Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC15 impondose o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública 6 Subsidiariamente e em não sendo deferidos os pedidos anteriores requerse que nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia que as ordens administrativas extrajudicial eou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e subsistência às pessoas e famílias sem prejuízo de outras que V Excia entenda estipular i A observância cumulativa dos requisitos diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos a através da Resolução nº 10 de 17 de Outubro de 2018 especialmente mas sem prejuízo dos demais i1 Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias i2 O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas eou despejadas em locais com a construção de casas onde haja o fornecimento de água saneamento eletricidade escolas alocação de terras e moradias e i3 Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino consequências sociais econômicas e ambientais negativas 7 De modo complementar se conceda a medida cautelar ordenandose aos governos Federal Estaduais e municipais para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública o direito à moradia o direito à educação os direitos da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF reintegração de posse 4 De modo complementar a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828 5 Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC15 impondose o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública 6 Subsidiariamente e em não sendo deferidos os pedidos anteriores requerse que nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia ou até o prazo estipulado por VExcia que as ordens administrativas extrajudicial eou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e subsistência às pessoas e famílias sem prejuízo de outras que V Excia entenda estipular i A observância cumulativa dos requisitos diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos a através da Resolução nº 10 de 17 de Outubro de 2018 especialmente mas sem prejuízo dos demais i1 Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias i2 O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas eou despejadas em locais com a construção de casas onde haja o fornecimento de água saneamento eletricidade escolas alocação de terras e moradias e i3 Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino consequências sociais econômicas e ambientais negativas 7 De modo complementar se conceda a medida cautelar ordenandose aos governos Federal Estaduais e municipais para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública o direito à moradia o direito à educação os direitos da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF infância e da adolescência bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual devendo i não realizar remoções em todo território do nacional a fim de resguardar a saúde de famílias por sua manutenção em suas respectivas habitações durante o curso da pandemia e fazer cumprir as Leis estaduais que visam salvaguardar a saúde pública ii promover o levantamento das famílias existentes a fim de garantirlhes moradia digna resguardando principalmente a unidade familiar buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação iii sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS para garantir a subsistência das famílias devendo garantir o amplo debate para com as famílias bem como a participação social nos moldes do Estatuto da Cidade com envio ao STF para conhecimento e controle iv sejam criadas em no máximo 60 sessenta dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente com o devido debate com a sociedade buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular sob pena de nulidade dos atos administrativos 8 Subsidiariamente para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público requerse que se respeite os estritos limites da Lei Federal 123402010 que em seu art 3B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos adicionando se os necessários cuidados inerentes à situação de contágio do Covid19 garantindose medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n172021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos CNDH 9 A fixação de multa diária pelo descumprimento dessa 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF infância e da adolescência bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual devendo i não realizar remoções em todo território do nacional a fim de resguardar a saúde de famílias por sua manutenção em suas respectivas habitações durante o curso da pandemia e fazer cumprir as Leis estaduais que visam salvaguardar a saúde pública ii promover o levantamento das famílias existentes a fim de garantirlhes moradia digna resguardando principalmente a unidade familiar buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação iii sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS para garantir a subsistência das famílias devendo garantir o amplo debate para com as famílias bem como a participação social nos moldes do Estatuto da Cidade com envio ao STF para conhecimento e controle iv sejam criadas em no máximo 60 sessenta dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente com o devido debate com a sociedade buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular sob pena de nulidade dos atos administrativos 8 Subsidiariamente para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público requerse que se respeite os estritos limites da Lei Federal 123402010 que em seu art 3B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos adicionando se os necessários cuidados inerentes à situação de contágio do Covid19 garantindose medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n172021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos CNDH 9 A fixação de multa diária pelo descumprimento dessa 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF decisão 10 Após a apreciação liminar sejam o AdvogadoGeral da União e o ProcuradorGeral da República intimados para se manifestarem nos termos do disposto no art 103 1º e 3º da CF 11 Por fim caso V Excia e esta Suprema Corte entendam pertinente a adoção das providências do 1º do art 6º da Lei 98821999 fixandose data e hora para a realização de audiência pública 3 Em 24112021 determinei a intimação do AdvogadoGeral da União e do ProcuradorGeral da República para opinarem a respeito do pedido incidental facultando a manifestação de eventuais interessados 4 O AdvogadoGeral da União se manifesta pelo indeferimento dos pedidos São três os argumentos principais i a situação fática e jurídica é substancialmente distinta neste momento ii os pedidos incidentais alargam o escopo dos pedidos iniciais sem distinguir ocupações posteriores à eclosão da pandemia e postulando providências que integram os pedidos de mérito da petição inicial e iii as medidas requeridas têm potencial para interferir em atuações regulares do Poder Público e parcela dos pedidos implica providências a serem adotadas em conjunto com os Municípios nenhum dos quais é demandado na presente arguição Afirma que o déficit habitacional do Brasil é uma adversidade grave e histórica cuja equalização deve ser buscada mediante políticas públicas graduais nos âmbitos próprios e não via decisões cautelares 5 O ProcuradorGeral da República reitera sua manifestação anterior pelo não conhecimento da ação e improcedência dos pedidos No entanto caso ultrapassadas as preliminares opina pela prorrogação da medida nos termos em que atualmente vigente por mais seis meses 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF decisão 10 Após a apreciação liminar sejam o AdvogadoGeral da União e o ProcuradorGeral da República intimados para se manifestarem nos termos do disposto no art 103 1º e 3º da CF 11 Por fim caso V Excia e esta Suprema Corte entendam pertinente a adoção das providências do 1º do art 6º da Lei 98821999 fixandose data e hora para a realização de audiência pública 3 Em 24112021 determinei a intimação do AdvogadoGeral da União e do ProcuradorGeral da República para opinarem a respeito do pedido incidental facultando a manifestação de eventuais interessados 4 O AdvogadoGeral da União se manifesta pelo indeferimento dos pedidos São três os argumentos principais i a situação fática e jurídica é substancialmente distinta neste momento ii os pedidos incidentais alargam o escopo dos pedidos iniciais sem distinguir ocupações posteriores à eclosão da pandemia e postulando providências que integram os pedidos de mérito da petição inicial e iii as medidas requeridas têm potencial para interferir em atuações regulares do Poder Público e parcela dos pedidos implica providências a serem adotadas em conjunto com os Municípios nenhum dos quais é demandado na presente arguição Afirma que o déficit habitacional do Brasil é uma adversidade grave e histórica cuja equalização deve ser buscada mediante políticas públicas graduais nos âmbitos próprios e não via decisões cautelares 5 O ProcuradorGeral da República reitera sua manifestação anterior pelo não conhecimento da ação e improcedência dos pedidos No entanto caso ultrapassadas as preliminares opina pela prorrogação da medida nos termos em que atualmente vigente por mais seis meses 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 50 Relatório ADPF 828 TPIREF DF 6 Além disso também foram recebidas manifestações i do GAETS Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores em conjunto com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico ii da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e iii do Governador do Estado do Rio Grande do Sul A primeira pelo deferimento do pedido incidental e as duas últimas pelo indeferimento 7 Em 01122021 deferi parcialmente o pedido de tutela provisória incidental nos seguintes termos 45 Diante de todo o exposto defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 8 Nesta oportunidade submeto a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado É o relatório 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 6 Além disso também foram recebidas manifestações i do GAETS Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores em conjunto com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico ii da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e iii do Governador do Estado do Rio Grande do Sul A primeira pelo deferimento do pedido incidental e as duas últimas pelo indeferimento 7 Em 01122021 deferi parcialmente o pedido de tutela provisória incidental nos seguintes termos 45 Diante de todo o exposto defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 8 Nesta oportunidade submeto a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado É o relatório 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 68537FDE5FA1A168 e senha 117B7B0B1ED19117 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal 09122021 PLENÁRIO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19 RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1 Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida pelo prazo de um ano a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 2 Após a concessão da medida cautelar foi editada a Lei nº 142162021 que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas 3 Tendo em vista a superveniência da lei os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade 4 No tocante aos imóveis situados em áreas rurais há uma omissão inconstitucional por parte do legislador tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar ratificada VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I BREVE PANORAMA DA AÇÃO E DOS FATOS ANTERIORES À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 1 Antes de analisar o pedido entendo relevante traçar um breve panorama a respeito de fatores que devem ser considerados nesse momento i a edição da Lei nº 1420162021 após a concessão da medida 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural Por isso nessa parte prorrogase a vigência da medida cautelar até 31032022 e determinase que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 142162021 5 Realização de apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por no mínimo mais três meses a contar do prazo fixado na Lei nº 142162021 tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem 6 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra é concedida a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até 31032022 7 Medida cautelar ratificada VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I BREVE PANORAMA DA AÇÃO E DOS FATOS ANTERIORES À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 1 Antes de analisar o pedido entendo relevante traçar um breve panorama a respeito de fatores que devem ser considerados nesse momento i a edição da Lei nº 1420162021 após a concessão da medida 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF cautelar e ii a situação atual da pandemia tanto no aspecto sanitário quanto no que diz respeito aos seus efeitos socioeconômicos I1 A Lei nº 142162021 2 Em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14216 que suspende o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias Em linha semelhante à medida cautelar mas sem coincidir plenamente com ela a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31122021 3 Passo a expor de forma sintética as principais determinações da referida lei seus pontos de coincidência e divergência com a medida cautelar concedida nessa ação Com relação a ocupações coletivas o art 2º da Lei nº 142162021 determinou a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Há três diferenças mais relevantes com relação aos termos da cautelar i primeiro a suspensão legal abrange apenas imóveis urbanos e não se aplica às áreas rurais menos abrangente com relação ao tipo de ocupação ii segundo a suspensão legal se aplica às ocupações coletivas ocorridas até 31032021 ao passo que a suspensão judicial se aplicava às ocupações ocorridas até 20032020 mais abrangente com relação à data da ocupação e iii terceiro o prazo também é diverso pois a suspensão legal vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 4 Com relação às locações o art 4º da Lei nº 142162021 estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF cautelar e ii a situação atual da pandemia tanto no aspecto sanitário quanto no que diz respeito aos seus efeitos socioeconômicos I1 A Lei nº 142162021 2 Em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14216 que suspende o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias Em linha semelhante à medida cautelar mas sem coincidir plenamente com ela a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31122021 3 Passo a expor de forma sintética as principais determinações da referida lei seus pontos de coincidência e divergência com a medida cautelar concedida nessa ação Com relação a ocupações coletivas o art 2º da Lei nº 142162021 determinou a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Há três diferenças mais relevantes com relação aos termos da cautelar i primeiro a suspensão legal abrange apenas imóveis urbanos e não se aplica às áreas rurais menos abrangente com relação ao tipo de ocupação ii segundo a suspensão legal se aplica às ocupações coletivas ocorridas até 31032021 ao passo que a suspensão judicial se aplicava às ocupações ocorridas até 20032020 mais abrangente com relação à data da ocupação e iii terceiro o prazo também é diverso pois a suspensão legal vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 4 Com relação às locações o art 4º da Lei nº 142162021 estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VIIVIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 82451991 1 São quatro as diferenças mais significativas i a suspensão legal se aplica tanto a imóveis residenciais quanto a imóveis comerciais ao passo que a medida cautelar contemplou apenas os primeiros ii a lei fixou valores de locação abrangidos pela medida de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R60000 seiscentos reais para imóvel residencial e R120000 mil e duzentos reais para imóvel comercial iii o locador deve demonstrar a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar e iv o prazo da suspensão vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 Quadro comparativo APDF 828MC e a Lei nº 142162021 APDF 828MC Lei nº 142162021 Diferenças Ocupações coletivas Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Abrange ocupações em áreas urbanas e rurais Abrange ocupações em áreas urbanas A lei não abrange áreas rurais Só se aplica às ocupações anteriores à pandemia Se aplica a todas as ocupações ocorridas antes de 31032021 A lei é mais abrangente pois suspende o despejo de ocupações ocorridas até 31032021 Suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos desocupações remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis Suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Locação Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Apenas locações Locações comerciais e A lei abrange também 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VIIVIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 82451991 1 São quatro as diferenças mais significativas i a suspensão legal se aplica tanto a imóveis residenciais quanto a imóveis comerciais ao passo que a medida cautelar contemplou apenas os primeiros ii a lei fixou valores de locação abrangidos pela medida de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R60000 seiscentos reais para imóvel residencial e R120000 mil e duzentos reais para imóvel comercial iii o locador deve demonstrar a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar e iv o prazo da suspensão vigora até 31122021 ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03122021 Quadro comparativo APDF 828MC e a Lei nº 142162021 APDF 828MC Lei nº 142162021 Diferenças Ocupações coletivas Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Abrange ocupações em áreas urbanas e rurais Abrange ocupações em áreas urbanas A lei não abrange áreas rurais Só se aplica às ocupações anteriores à pandemia Se aplica a todas as ocupações ocorridas antes de 31032021 A lei é mais abrangente pois suspende o despejo de ocupações ocorridas até 31032021 Suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos desocupações remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis Suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Locação Prazo 03122021 Prazo 31122021 A lei possui prazo maior 31122021 Apenas locações Locações comerciais e A lei abrange também 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF residenciais residenciais locações comerciais Locatário pessoa vulnerável Estabelece um corte de valor R60000 para residencial R120000 para comercial A lei estabelece um critério de valor para a suspensão do despejo Locatário pessoa vulnerável Exige a demonstração da alteração da equação econômicofinanceira e a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar A lei exige a demonstração de incapacidade de pagar o aluguel Suspender a concessão de despejo liminar sumário sem a audiência da parte contrária art 59 1º da Lei nº 84251991 nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento com observância do rito normal e contraditório Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração na situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar 5 Além desses pontos a disciplina legal é mais minuciosa A Lei nº 142162021 i Fixa marcos temporais com relação à data do ato administrativo ou judicial que implique remoções coletivas art 1º caput e 2º 2 ii Exemplifica os atos que são considerados desocupação coletiva art 1º 1º e art 3º 3 iii Estabelece que durante o prazo de suspensão não se realizarão medidas preparatórias para a desocupação e uma vez superado o prazo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF residenciais residenciais locações comerciais Locatário pessoa vulnerável Estabelece um corte de valor R60000 para residencial R120000 para comercial A lei estabelece um critério de valor para a suspensão do despejo Locatário pessoa vulnerável Exige a demonstração da alteração da equação econômicofinanceira e a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar A lei exige a demonstração de incapacidade de pagar o aluguel Suspender a concessão de despejo liminar sumário sem a audiência da parte contrária art 59 1º da Lei nº 84251991 nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento com observância do rito normal e contraditório Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração na situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar 5 Além desses pontos a disciplina legal é mais minuciosa A Lei nº 142162021 i Fixa marcos temporais com relação à data do ato administrativo ou judicial que implique remoções coletivas art 1º caput e 2º 2 ii Exemplifica os atos que são considerados desocupação coletiva art 1º 1º e art 3º 3 iii Estabelece que durante o prazo de suspensão não se realizarão medidas preparatórias para a desocupação e uma vez superado o prazo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF mediação com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública para as desocupações coletivas art 1º 3º e 4º 4 iv Nas locações caso frustrada a tentativa de acordo a lei afasta o pagamento de multa nos casos de contrato por prazo determinado e de aviso prévio nos casos de contrato por prazo indeterminado art 5º 5 e estabelece que as negociações podem ser realizadas de forma eletrônica ou por aplicativos de mensagens art 6º 6 Em resumo a diferença mais significativa é que a Lei nº 142162021 não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais Com relação a outros aspectos a lei disciplinou a questão das desocupações e despejos de maneira mais minuciosa estabelecendo parâmetros objetivos tendo sido mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina 7 Por fim também cabe registrar que a Lei nº 142162021 foi vetada integralmente pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional I2 O status atual da pandemia Aspectos sanitários e socioeconômicos 8 É preciso ainda tecer algumas considerações a respeito do status atual da pandemia tendo em vista que ela constituiu motivo determinante para a concessão da medida cautelar nesta ação 9 Sob o ponto de vista sanitário observase uma melhora no cenário mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas Atualmente 6172 da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa Na última semana o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8330 novos casos 6 A tendência é de queda mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF mediação com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública para as desocupações coletivas art 1º 3º e 4º 4 iv Nas locações caso frustrada a tentativa de acordo a lei afasta o pagamento de multa nos casos de contrato por prazo determinado e de aviso prévio nos casos de contrato por prazo indeterminado art 5º 5 e estabelece que as negociações podem ser realizadas de forma eletrônica ou por aplicativos de mensagens art 6º 6 Em resumo a diferença mais significativa é que a Lei nº 142162021 não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais Com relação a outros aspectos a lei disciplinou a questão das desocupações e despejos de maneira mais minuciosa estabelecendo parâmetros objetivos tendo sido mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina 7 Por fim também cabe registrar que a Lei nº 142162021 foi vetada integralmente pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional I2 O status atual da pandemia Aspectos sanitários e socioeconômicos 8 É preciso ainda tecer algumas considerações a respeito do status atual da pandemia tendo em vista que ela constituiu motivo determinante para a concessão da medida cautelar nesta ação 9 Sob o ponto de vista sanitário observase uma melhora no cenário mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas Atualmente 6172 da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa Na última semana o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8330 novos casos 6 A tendência é de queda mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 10 Além disso na Europa se verifica tendência no aumento do número de casos diversos países voltaram a adotar medidas restritivas Mesmo após a vacinação o continente vive uma nova onda de contágios e mortes Ao final do mês de novembro para cada um milhão de habitantes foram 52 mortes diárias 7 e a última vez que a taxa ficou tão alta foi no mês de fevereiro de 2021 No final do mês de novembro deste ano Áustria Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento e diversos países estudam a retomada de medidas semelhantes além da imposição de vacinação obrigatória 11 Outro fator relevante no cenário da pandemia é o surgimento de uma nova variante da Covid19 a Ômicron detectada na África do Sul na última semana Ainda não se sabe ao certo quais as suas características mas existe uma expectativa de que a nova variante do vírus tenha um potencial de propagação ainda maior Diversos países do mundo entre os quais o Brasil decretaram medidas de restrição de voos vindos da África do Sul Botswana Suazilândia Lesoto Namíbia e Zimbábue Nos últimos dias os países procuram identificar a chegada da variante Ômicron em seus territórios 12 Nesse momento não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária Diferentemente de outros países a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação como no continente europeu 13 Além disso também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia que vem agravando de forma significativa a pobreza no país Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis a diminuição dos programas governamentais de assistência social eg auxílio emergencial a extinção 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 10 Além disso na Europa se verifica tendência no aumento do número de casos diversos países voltaram a adotar medidas restritivas Mesmo após a vacinação o continente vive uma nova onda de contágios e mortes Ao final do mês de novembro para cada um milhão de habitantes foram 52 mortes diárias 7 e a última vez que a taxa ficou tão alta foi no mês de fevereiro de 2021 No final do mês de novembro deste ano Áustria Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento e diversos países estudam a retomada de medidas semelhantes além da imposição de vacinação obrigatória 11 Outro fator relevante no cenário da pandemia é o surgimento de uma nova variante da Covid19 a Ômicron detectada na África do Sul na última semana Ainda não se sabe ao certo quais as suas características mas existe uma expectativa de que a nova variante do vírus tenha um potencial de propagação ainda maior Diversos países do mundo entre os quais o Brasil decretaram medidas de restrição de voos vindos da África do Sul Botswana Suazilândia Lesoto Namíbia e Zimbábue Nos últimos dias os países procuram identificar a chegada da variante Ômicron em seus territórios 12 Nesse momento não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária Diferentemente de outros países a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação como no continente europeu 13 Além disso também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia que vem agravando de forma significativa a pobreza no país Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis a diminuição dos programas governamentais de assistência social eg auxílio emergencial a extinção 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil o aumento da inflação com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica gás e energia elétrica e o aumento do desemprego 14 Em outubro de 2021 o Governo Federal cessou os pagamentos do auxílio emergencial e anunciou para novembro de 2021 a instituição do Programa Auxílio Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família Aproximadamente 40 milhões de pessoas foram atendidas pelo auxílio emergencial ao passo que o Auxílio Brasil cobre os beneficiados pelo Programa Bolsa Família que atende aproximadamente 14 milhões de pessoas Um contingente significativo portanto está deixando de receber desde o último mês renda proveniente de programas de assistência social 15 Somase a isso que a taxa de desemprego do último trimestre é de 126 atingindo 135 milhões de trabalhadores 8 A inflação também é crescente e o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado IPCA 9 acumulado de 12 meses registra uma alta de 1067 tendo sido particularmente significativa com relação a itens essenciais como a carne 249 botijão de gás 347 e a energia elétrica residencial 288 16 De acordo com estimativa da FGVSocial a renda dos mais pobres caiu 215 desde o início da crise sanitária 10 Além disso o país voltou a registrar a fome como um problema estrutural a insegurança alimentar grave atinge 9 da população patamar semelhante ao registrado em 2004 quinze anos atrás De 2018 para 2020 o número de pessoas em insegurança alimentar cresceu de 103 milhões para 191 milhões ou seja nos últimos anos cerca de nove milhões de brasileiros passaram a viver em situação de insegurança alimentar 11 17 Em resumo o cenário da pandemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida Sob o ponto de vista 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil o aumento da inflação com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica gás e energia elétrica e o aumento do desemprego 14 Em outubro de 2021 o Governo Federal cessou os pagamentos do auxílio emergencial e anunciou para novembro de 2021 a instituição do Programa Auxílio Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família Aproximadamente 40 milhões de pessoas foram atendidas pelo auxílio emergencial ao passo que o Auxílio Brasil cobre os beneficiados pelo Programa Bolsa Família que atende aproximadamente 14 milhões de pessoas Um contingente significativo portanto está deixando de receber desde o último mês renda proveniente de programas de assistência social 15 Somase a isso que a taxa de desemprego do último trimestre é de 126 atingindo 135 milhões de trabalhadores 8 A inflação também é crescente e o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado IPCA 9 acumulado de 12 meses registra uma alta de 1067 tendo sido particularmente significativa com relação a itens essenciais como a carne 249 botijão de gás 347 e a energia elétrica residencial 288 16 De acordo com estimativa da FGVSocial a renda dos mais pobres caiu 215 desde o início da crise sanitária 10 Além disso o país voltou a registrar a fome como um problema estrutural a insegurança alimentar grave atinge 9 da população patamar semelhante ao registrado em 2004 quinze anos atrás De 2018 para 2020 o número de pessoas em insegurança alimentar cresceu de 103 milhões para 191 milhões ou seja nos últimos anos cerca de nove milhões de brasileiros passaram a viver em situação de insegurança alimentar 11 17 Em resumo o cenário da pandemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida Sob o ponto de vista 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF sanitário observase uma melhora nos números com a evolução da vacinação e a redução do número de mortos e de casos Todavia é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa que pode ser potencializada pela variante Ômicron Sob o ponto de vista socioeconômico verificase uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade com a perda de renda escalada do desemprego inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar II ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 18 Diante de todos esses fatores o pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido realizandose um apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da prorrogação do prazo previsto na Lei nº 142162021 Em resumo a extensão da cautelar é deferida nos seguintes termos i Tendo em vista a superveniência da Lei nº 142162021 editada após a concessão da medida cautelar deve se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade ii No tocante às áreas rurais verificase uma omissão por parte do legislador pois não há critério razoável para proteger pessoas vulneráveis que habitam áreas urbanas e não proteger aquelas que se encontram em áreas rurais Nessa parte portanto determino a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 142162021 até 31 de março de 2022 iii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário da pandemia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF sanitário observase uma melhora nos números com a evolução da vacinação e a redução do número de mortos e de casos Todavia é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa que pode ser potencializada pela variante Ômicron Sob o ponto de vista socioeconômico verificase uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade com a perda de renda escalada do desemprego inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar II ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 18 Diante de todos esses fatores o pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido realizandose um apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da prorrogação do prazo previsto na Lei nº 142162021 Em resumo a extensão da cautelar é deferida nos seguintes termos i Tendo em vista a superveniência da Lei nº 142162021 editada após a concessão da medida cautelar deve se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade ii No tocante às áreas rurais verificase uma omissão por parte do legislador pois não há critério razoável para proteger pessoas vulneráveis que habitam áreas urbanas e não proteger aquelas que se encontram em áreas rurais Nessa parte portanto determino a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 142162021 até 31 de março de 2022 iii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário da pandemia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF iv Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 sigam vigentes até 31 de março de 2022 19 Na ocasião em que concedi a medida cautelar registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia ainda não se verifica um cenário de normalização A isso se soma que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e ao fim contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social mas também para o recrudescimento da crise sanitária 20 Em atenção ao princípio da precaução portanto se recomenda que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período Esclareço que não se pretende pela via da medida cautelar solucionar a questão do déficit habitacional no Brasil nem impedir ad aeternum a execução das medidas de despejo O que se busca é tão somente minimizar os impactos socioeconômicos da pandemia enquanto ela ainda está em curso 21 Considero inadequada portanto a tentativa dos requerentes de alargar a abrangência do pedido cautelar com a fixação de parâmetros diversos daqueles fixados pelo legislador Recomendase cautela por parte desta Suprema Corte a fim de não estender de forma ilimitada a intervenção judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo 22 Passo a expor os motivos pelos quais a decisão é proferida 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF iv Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 sigam vigentes até 31 de março de 2022 19 Na ocasião em que concedi a medida cautelar registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia ainda não se verifica um cenário de normalização A isso se soma que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e ao fim contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social mas também para o recrudescimento da crise sanitária 20 Em atenção ao princípio da precaução portanto se recomenda que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período Esclareço que não se pretende pela via da medida cautelar solucionar a questão do déficit habitacional no Brasil nem impedir ad aeternum a execução das medidas de despejo O que se busca é tão somente minimizar os impactos socioeconômicos da pandemia enquanto ela ainda está em curso 21 Considero inadequada portanto a tentativa dos requerentes de alargar a abrangência do pedido cautelar com a fixação de parâmetros diversos daqueles fixados pelo legislador Recomendase cautela por parte desta Suprema Corte a fim de não estender de forma ilimitada a intervenção judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo 22 Passo a expor os motivos pelos quais a decisão é proferida 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF nesses termos II1 Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes 23 Em primeiro lugar registro que os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03062021 seguem presentes A pandemia da Covid19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular o que justifica a extensão do prazo de suspensão de despejos e desocupações por ao menos mais três meses a contar da data fixada na Lei nº 142162021 ie até 31032022 quando então será possível reavaliar o cenário 24 Com relação aos fundamentos de fato quando a decisão foi proferida cerca de 64000 sessenta e quatro mil famílias se encontravam ameaçadas de remoção De lá para cá esse número quase que dobrou de acordo com dados da Campanha Despejo Zero em outubro de 2021 são 123000 cento e vinte e três mil famílias nessa situação Doc 584 p 4 25 Além disso as três premissas de que partiu aquela decisão também permanecem as mesmas São elas i no contexto da pandemia da COVID19 a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e por conseguinte para o enfrentamento da doença ii a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e iii diante da crise sanitária devese conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados 26 Com relação aos fundamentos jurídicos o fumus boni iuris e o periculum in mora seguem presentes A verossimilhança do direito está 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF nesses termos II1 Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes 23 Em primeiro lugar registro que os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03062021 seguem presentes A pandemia da Covid19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular o que justifica a extensão do prazo de suspensão de despejos e desocupações por ao menos mais três meses a contar da data fixada na Lei nº 142162021 ie até 31032022 quando então será possível reavaliar o cenário 24 Com relação aos fundamentos de fato quando a decisão foi proferida cerca de 64000 sessenta e quatro mil famílias se encontravam ameaçadas de remoção De lá para cá esse número quase que dobrou de acordo com dados da Campanha Despejo Zero em outubro de 2021 são 123000 cento e vinte e três mil famílias nessa situação Doc 584 p 4 25 Além disso as três premissas de que partiu aquela decisão também permanecem as mesmas São elas i no contexto da pandemia da COVID19 a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e por conseguinte para o enfrentamento da doença ii a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e iii diante da crise sanitária devese conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados 26 Com relação aos fundamentos jurídicos o fumus boni iuris e o periculum in mora seguem presentes A verossimilhança do direito está 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde à moradia à dignidade e à vida humana arts 1º III 5º caput e XI 6º e 196 CF No contexto da pandemia da COVID19 o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social principal mecanismo de contenção do vírus Diante dessa situação excepcional os direitos de propriedade possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis Saliento a propósito que essa ponderação constitucional que justificou a concessão da cautelar foi chancelada pelo Congresso Nacional na Lei nº 142162021 27 De outro lado é evidente a urgência da medida tendo em vista i a existência de 123000 cento e vinte e três mil famílias ameaçadas de despejo no país e ii o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente que devem aumentar ainda mais o número de desabrigados II2 Observância dos parâmetros da Lei nº 142162021 28 Em segundo lugar registro que diante da edição da Lei nº 1420162021 os parâmetros legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar anteriormente deferida Tanto por uma postura de deferência institucional quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais ponto que será abordado no próximo item No caso a Lei nº 1420162021 fixou critérios razoáveis para a suspensão temporária de despejos durante a pandemia e cabe ao Poder Judiciário observálos II3 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde à moradia à dignidade e à vida humana arts 1º III 5º caput e XI 6º e 196 CF No contexto da pandemia da COVID19 o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social principal mecanismo de contenção do vírus Diante dessa situação excepcional os direitos de propriedade possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis Saliento a propósito que essa ponderação constitucional que justificou a concessão da cautelar foi chancelada pelo Congresso Nacional na Lei nº 142162021 27 De outro lado é evidente a urgência da medida tendo em vista i a existência de 123000 cento e vinte e três mil famílias ameaçadas de despejo no país e ii o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente que devem aumentar ainda mais o número de desabrigados II2 Observância dos parâmetros da Lei nº 142162021 28 Em segundo lugar registro que diante da edição da Lei nº 1420162021 os parâmetros legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar anteriormente deferida Tanto por uma postura de deferência institucional quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais ponto que será abordado no próximo item No caso a Lei nº 1420162021 fixou critérios razoáveis para a suspensão temporária de despejos durante a pandemia e cabe ao Poder Judiciário observálos II3 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 29 Em terceiro lugar estendo os efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais Nesse ponto ao suspender desocupações e despejos em imóvel exclusivamente urbano a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo Tratase portanto de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente 30 Verificase a violação ao princípio da proporcionalidade que comporta além de uma vertente de proibição do excesso a qual paralisa a eficácia de restrições irrazoáveis a direitos fundamentais uma dimensão de vedação à proteção insuficiente De acordo com essa ideia as normas jurídicas que deixem de estabelecer patamares adequados de proteção a valores resguardados pela Constituição são inválidas Em tais casos o poder público descumpre o dever de adotar as ações necessárias à defesa de valores de estatura constitucional justificandose portanto a atuação corretiva do Supremo Tribunal Federal 31 Com efeito não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais A Lei nº 142162021 nessa parte cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais distorção que deve ser corrigida na via judicial II4 Apelo ao legislador extensão do prazo da Lei nº 142162021 32 Em quarto lugar realizo apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31122021 pela Lei nº 142162021 Nos termos de seu art 1º esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 O fato é que a emergência em saúde pública de decorrente 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 29 Em terceiro lugar estendo os efeitos da Lei nº 142162021 aos imóveis situados em áreas rurais Nesse ponto ao suspender desocupações e despejos em imóvel exclusivamente urbano a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo Tratase portanto de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente 30 Verificase a violação ao princípio da proporcionalidade que comporta além de uma vertente de proibição do excesso a qual paralisa a eficácia de restrições irrazoáveis a direitos fundamentais uma dimensão de vedação à proteção insuficiente De acordo com essa ideia as normas jurídicas que deixem de estabelecer patamares adequados de proteção a valores resguardados pela Constituição são inválidas Em tais casos o poder público descumpre o dever de adotar as ações necessárias à defesa de valores de estatura constitucional justificandose portanto a atuação corretiva do Supremo Tribunal Federal 31 Com efeito não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais A Lei nº 142162021 nessa parte cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais distorção que deve ser corrigida na via judicial II4 Apelo ao legislador extensão do prazo da Lei nº 142162021 32 Em quarto lugar realizo apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31122021 pela Lei nº 142162021 Nos termos de seu art 1º esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 O fato é que a emergência em saúde pública de decorrente 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF da pandemia ainda não terminou o que justifica a extensão do prazo de suspensão dos despejos 33 Com efeito é difícil prever de antemão até quando perdurará a crise sanitária Passados seis meses desde a concessão da medida cautelar o fato é que a pandemia ainda está em curso Por isso tendo o Congresso Nacional deliberado a respeito da matéria o ideal é que os próprios parlamentares voltem a se debruçar sobre o tema e decidam a respeito da extensão do prazo previsto originalmente na lei II5 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 até 31032022 34 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional até o início do recesso parlamentar concedo desde logo a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até ao menos 31032022 com a extensão dos seus efeitos também para as áreas rurais 35 Diante do cenário atual é possível prever com algum grau de certeza que a crise sanitária não terá chegado ao fim nos próximos quatro meses motivo pelo qual entendo que este é um prazo mínimo durante o qual em atenção ao princípio da precaução se recomenda a manutenção da suspensão 36 Observo com relação a esse ponto que a extensão do prazo legal não significa propriamente a substituição da escolha legislativa A rigor a cautelar e a lei convergem ambas fixaram prazos de suspensão temporária de despejos e desocupações no contexto da pandemia Em outubro de 2021 quando a lei foi editada aprovouse a suspensão por aproximadamente três meses até o final de dezembro deste ano Com a chegada do mês de dezembro constatase que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF da pandemia ainda não terminou o que justifica a extensão do prazo de suspensão dos despejos 33 Com efeito é difícil prever de antemão até quando perdurará a crise sanitária Passados seis meses desde a concessão da medida cautelar o fato é que a pandemia ainda está em curso Por isso tendo o Congresso Nacional deliberado a respeito da matéria o ideal é que os próprios parlamentares voltem a se debruçar sobre o tema e decidam a respeito da extensão do prazo previsto originalmente na lei II5 Extensão dos efeitos da Lei nº 142162021 até 31032022 34 Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional até o início do recesso parlamentar concedo desde logo a medida cautelar incidental a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 142162021 siga vigente até ao menos 31032022 com a extensão dos seus efeitos também para as áreas rurais 35 Diante do cenário atual é possível prever com algum grau de certeza que a crise sanitária não terá chegado ao fim nos próximos quatro meses motivo pelo qual entendo que este é um prazo mínimo durante o qual em atenção ao princípio da precaução se recomenda a manutenção da suspensão 36 Observo com relação a esse ponto que a extensão do prazo legal não significa propriamente a substituição da escolha legislativa A rigor a cautelar e a lei convergem ambas fixaram prazos de suspensão temporária de despejos e desocupações no contexto da pandemia Em outubro de 2021 quando a lei foi editada aprovouse a suspensão por aproximadamente três meses até o final de dezembro deste ano Com a chegada do mês de dezembro constatase que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF variante na África recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas 37 Por isso tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar asseguro desde já a extensão dos na Lei nº 142162021 ao menos até 31032022 III CONCLUSÃO 38 Diante de todo o exposto voto pela ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 É como voto 1 Art 59 Com as modificações constantes deste capítulo as ações de despejo terão o rito ordinário 1º Concederseá liminar para desocupação em quinze dias 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF variante na África recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas 37 Por isso tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar asseguro desde já a extensão dos na Lei nº 142162021 ao menos até 31032022 III CONCLUSÃO 38 Diante de todo o exposto voto pela ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos seguintes termos i Determino a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Faço apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 É como voto 1 Art 59 Com as modificações constantes deste capítulo as ações de despejo terão o rito ordinário 1º Concederseá liminar para desocupação em quinze dias 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo I o descumprimento do mútuo acordo art 9º inciso I celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento II o disposto no inciso II do art 47 havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia V a permanência do sublocatário no imóvel extinta a locação celebrada com o locatário VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art 40 sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 VIII o término do prazo da locação não residencial tendo sido proposta a ação em até 30 trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art 37 por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente de motivo Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 2 Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo I o descumprimento do mútuo acordo art 9º inciso I celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento II o disposto no inciso II do art 47 havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia V a permanência do sublocatário no imóvel extinta a locação celebrada com o locatário VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art 40 sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 VIII o término do prazo da locação não residencial tendo sido proposta a ação em até 30 trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art 37 por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente de motivo Incluído pela Lei nº 12112 de 2009 2 Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3 Art 1º 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio 4 Art 1º 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3 Art 1º 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio 4 Art 1º 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio 5 Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio 5 Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 50 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADPF 828 TPIREF DF utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda 6 Boletim Epidemiológico Especial Doença pelo Novo Coronavírus COVID19 Ministério da Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Governo Federal Semana Epidemiológica 46 1411 a 20112021 Disponível em httpswwwgovbrsaudept brassuntosboletinsepidemiologicosnumerosrecentes acesso em 30112021 7 Dados do World in Data disponível em httpsourworldindataorgcoviddeaths acesso em 30112021 8 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicadesempregophp acesso em 30112021 9 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicainflacaophp acesso em 30112021 10 Dados obtidos em httpscpsfgvbrdestaquesfgvsociallanca pesquisadesigualdadedeimpactostrabalhistasnapandemia acesso em 30112021 11 CF EM HTTPSWWWCNNBRASILCOMBRNACIONALFOME AVANCAEATINGEMAIS9MILHOESDEBRASILEIROSNOSULTIMOSDOIS ANOS ACESSO EM 30112021 DADOS DISPONÍVEIS EM HTTPOLHEPARAAFOMECOMBR ACESSO EM 30112021 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda 6 Boletim Epidemiológico Especial Doença pelo Novo Coronavírus COVID19 Ministério da Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Governo Federal Semana Epidemiológica 46 1411 a 20112021 Disponível em httpswwwgovbrsaudept brassuntosboletinsepidemiologicosnumerosrecentes acesso em 30112021 7 Dados do World in Data disponível em httpsourworldindataorgcoviddeaths acesso em 30112021 8 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicadesempregophp acesso em 30112021 9 Dados do IBGE httpswwwibgegovbrexplicainflacaophp acesso em 30112021 10 Dados obtidos em httpscpsfgvbrdestaquesfgvsociallanca pesquisadesigualdadedeimpactostrabalhistasnapandemia acesso em 30112021 11 CF EM HTTPSWWWCNNBRASILCOMBRNACIONALFOME AVANCAEATINGEMAIS9MILHOESDEBRASILEIROSNOSULTIMOSDOIS ANOS ACESSO EM 30112021 DADOS DISPONÍVEIS EM HTTPOLHEPARAAFOMECOMBR ACESSO EM 30112021 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente peloa Min Roberto Barroso conforme o Art 205 2º do CPC O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 25C293D926F90188 e senha F9090095CE697D60 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 50 Voto Vogal REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADVAS JULIA AVILA FRANZONI ADVAS RAMON ARNUS KOELLE ADVAS DIEGO VEDOVATTO ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADVAS CRISTIANO MULLER ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADVAS LENIR CORREIA COELHO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Em primeiro lugar peço vênia para adotar o relatório distribuído pelo relator do feito Ministro Roberto Barroso ressaltando apenas que se trata de julgamento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA ADVAS TALES DAVID MACEDO AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Vogal Em primeiro lugar peço vênia para adotar o relatório distribuído pelo relator do feito Ministro Roberto Barroso ressaltando apenas que se trata de julgamento 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF que abrange pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida para que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 Assento que estou de acordo com o relator quanto à racionalidade do cerne de seu voto reafirmando e sublinhando que as medidas de proteção social de que trata a cautelar e a Lei 142162021 referemse apenas a pessoas vulneráveis o que se verifica tanto pelo arrazoado do próprio relator quanto pelos critérios da própria Lei 142162021 os quais a fim de maior clareza ora transcrevo Art 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS CoV2 para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF que abrange pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida para que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID19 Assento que estou de acordo com o relator quanto à racionalidade do cerne de seu voto reafirmando e sublinhando que as medidas de proteção social de que trata a cautelar e a Lei 142162021 referemse apenas a pessoas vulneráveis o que se verifica tanto pelo arrazoado do próprio relator quanto pelos critérios da própria Lei 142162021 os quais a fim de maior clareza ora transcrevo Art 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS CoV2 para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens Art 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais extrajudiciais ou administrativos editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público exclusivamente urbano que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar 1º Para fins do disposto neste artigo aplicase a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF suspensão nos seguintes casos entre outros I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória inclusive mandado pendente de cumprimento II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário III desocupação ou remoção promovida pelo poder público IV medida extrajudicial V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos VI autotutela da posse 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 não serão efetivadas até 1 um ano após o seu término 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio Art 3º Considerase desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias promovida de forma coletiva e contra a sua vontade de casas ou terras que ocupam sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos notadamente I garantia de habitação sem nova ameaça de remoção viabilizando o cumprimento do isolamento social 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio Art 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar Parágrafo único O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a I R 60000 seiscentos reais em caso de locação de imóvel residencial II R 120000 mil e duzentos reais em caso de locação de imóvel não residencial Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF II manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação de energia elétrica de água potável de saneamento e de coleta de lixo III proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida IV acesso aos meios habituais de subsistência inclusive acesso a terra a seus frutos a infraestrutura a fontes de renda e a trabalho V privacidade segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio Art 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I II V VII VIII e IX do 1º do art 59 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2021 desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar Parágrafo único O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a I R 60000 seiscentos reais em caso de locação de imóvel residencial II R 120000 mil e duzentos reais em caso de locação de imóvel não residencial Art 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término relativo a contrato findado em razão de alteração econômicofinanceira decorrente de demissão de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda Art 6º As tentativas de acordo para desconto suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual com efeito de título executivo extrajudicial bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art 5º desta Lei Art 7º As medidas de que tratam os arts 2º e 3º desta Lei I não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF sem prejuízo da subsistência familiar será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021 I nos contratos por prazo determinado independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício II nos contratos por prazo indeterminado independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação dispensado o pagamento da multa indenizatória 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena por prazo igual ou superior a 30 trinta dias se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto suspensão ou adiamento total ou parcial do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 até 1 um ano após o seu término 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador excluído o utilizado para sua residência desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda Art 6º As tentativas de acordo para desconto suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARSCoV2 poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual com efeito de título executivo extrajudicial bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art 5º desta Lei Art 7º As medidas de que tratam os arts 2º e 3º desta Lei I não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF de 2021 II não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação A minha divergência com Sua Excelência o relator é pontual O Ministro Barroso formulou apelo ao legislador nos seguintes termos a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 Penso contudo com a devida vênia do eminente relator que é mais prudente que tal prorrogação perdure enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia tal como decidiu esta Corte na ADI 6625 MCRef de minha relatoria verbis Ocorre que a pandemia longe de ter arrefecido o seu ímpeto na verdade dá mostras de encontrarse em franco recrudescimento aparentando estar progredindo inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus possivelmente mais contagiosas1 E o que é pior segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde o mundo contabilizou em 21 de dezembro de 2020 756 milhões de infectados e 16 milhões de mortos enquanto a Organização PanAmericana de Saúde computava 285 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas2 No Brasil o 1 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201224estudo afirmaquenovacepadecovid19eentre50percenta74percentmaiscontagiosaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 2 Disponível em httpswwwwhointpublicationsmitemweeklyoperationalupdateon 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF de 2021 II não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação A minha divergência com Sua Excelência o relator é pontual O Ministro Barroso formulou apelo ao legislador nos seguintes termos a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional concedo parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 Penso contudo com a devida vênia do eminente relator que é mais prudente que tal prorrogação perdure enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia tal como decidiu esta Corte na ADI 6625 MCRef de minha relatoria verbis Ocorre que a pandemia longe de ter arrefecido o seu ímpeto na verdade dá mostras de encontrarse em franco recrudescimento aparentando estar progredindo inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus possivelmente mais contagiosas1 E o que é pior segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde o mundo contabilizou em 21 de dezembro de 2020 756 milhões de infectados e 16 milhões de mortos enquanto a Organização PanAmericana de Saúde computava 285 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas2 No Brasil o 1 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201224estudo afirmaquenovacepadecovid19eentre50percenta74percentmaiscontagiosaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 2 Disponível em httpswwwwhointpublicationsmitemweeklyoperationalupdateon 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF consórcio de veículos de imprensa que elabora estatísticas sobre evolução da doença com base em dados das secretarias estaduais de saúde apurou que em 28 de dezembro de 2020 chegouse ao impressionante total de 75 milhões de infectados e 1916 mil mortos3 Pois bem Goffredo Telles Junior ao estudar o fenômeno da vigência das leis no plano doutrinário ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior É o que normalmente acontece no diaadia legislativo Já a situação sob exame nestes autos enquadrase na primeira hipótese desdobrável em distintos casos dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante da volta à normalidade de uma situação de crise conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção4 A título exemplificativo cita a lei sobre providências especiais para um estado de emergência ou de calamidade pública Assim conclui que Superada a crise as medidas de exceção deixam de ser necessárias a própria lei as suprime e sua vigência se exaure5 No mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Junior ao debruçarse sobre o tema assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade sem que tenha de ser necessariamente revogada6 Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência ou de uma condição de fato verbi gratia quando uma lei editada para fazer frente à calamidade que deixando de existir torna inválida a norma7 Na sequência porém adverte covid1921december2020 Acesso em 29 de dezembro de 2020 3 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201228casose mortesporcoronavirusnobrasilem28dedezembrosegundoconsorciodeveiculosde imprensaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 4 TELLES JUNIOR Goffredo Iniciação na Ciência do Direito São Paulo Saraiva 2001 p 204205 5 Idem p 205 6 FERRAZ JUNIOR Tercio Sampaio Introdução ao estudo do Direito técnica decisão dominação 8a ed São Paulo Atlas 2015 p 165 7 Idem loc cit 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF consórcio de veículos de imprensa que elabora estatísticas sobre evolução da doença com base em dados das secretarias estaduais de saúde apurou que em 28 de dezembro de 2020 chegouse ao impressionante total de 75 milhões de infectados e 1916 mil mortos3 Pois bem Goffredo Telles Junior ao estudar o fenômeno da vigência das leis no plano doutrinário ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior É o que normalmente acontece no diaadia legislativo Já a situação sob exame nestes autos enquadrase na primeira hipótese desdobrável em distintos casos dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante da volta à normalidade de uma situação de crise conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção4 A título exemplificativo cita a lei sobre providências especiais para um estado de emergência ou de calamidade pública Assim conclui que Superada a crise as medidas de exceção deixam de ser necessárias a própria lei as suprime e sua vigência se exaure5 No mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Junior ao debruçarse sobre o tema assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade sem que tenha de ser necessariamente revogada6 Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência ou de uma condição de fato verbi gratia quando uma lei editada para fazer frente à calamidade que deixando de existir torna inválida a norma7 Na sequência porém adverte covid1921december2020 Acesso em 29 de dezembro de 2020 3 Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20201228casose mortesporcoronavirusnobrasilem28dedezembrosegundoconsorciodeveiculosde imprensaghtml Acesso em 29 de dezembro de 2020 4 TELLES JUNIOR Goffredo Iniciação na Ciência do Direito São Paulo Saraiva 2001 p 204205 5 Idem p 205 6 FERRAZ JUNIOR Tercio Sampaio Introdução ao estudo do Direito técnica decisão dominação 8a ed São Paulo Atlas 2015 p 165 7 Idem loc cit 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF Em ambas as hipóteses a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma Mas do ângulo da decidibilidade há diferença quando a condição é um dado certo uma data não há o que discutir Quando envolve imprecisão exige argumentação por exemplo quando deixa de existir a calamidade prevista com todas as suas sequelas8 Na espécie embora a vigência da Lei 139792020 de forma tecnicamente imperfeita esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n 62020 que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais repitase vencendo em 31 de dezembro de 2020 não se pode excluir neste juízo precário e efêmero próprio da presente fase processual a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias preconizadas naquele diploma normativo pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença Tal fato porém segundo demonstram as evidências empíricas ainda está longe de materializarse Pelo contrário a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas em ritmo acelerado especialmente as mais idosas acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas Por isso a prudência amparada nos princípios da prevenção e da precaução9 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 139792020 continuem por enquanto a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia grifei Em face do exposto voto por referendar parcialmente a concessão da 8 Idem loc cit 9 O primeiro tem incidência nas hipóteses de certeza relativa de danos e riscos ao passo que o princípio da precaução diversamente tem incidência nas hipóteses de riscos e danos incertos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF Em ambas as hipóteses a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma Mas do ângulo da decidibilidade há diferença quando a condição é um dado certo uma data não há o que discutir Quando envolve imprecisão exige argumentação por exemplo quando deixa de existir a calamidade prevista com todas as suas sequelas8 Na espécie embora a vigência da Lei 139792020 de forma tecnicamente imperfeita esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n 62020 que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais repitase vencendo em 31 de dezembro de 2020 não se pode excluir neste juízo precário e efêmero próprio da presente fase processual a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias preconizadas naquele diploma normativo pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença Tal fato porém segundo demonstram as evidências empíricas ainda está longe de materializarse Pelo contrário a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas em ritmo acelerado especialmente as mais idosas acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas Por isso a prudência amparada nos princípios da prevenção e da precaução9 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 139792020 continuem por enquanto a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia grifei Em face do exposto voto por referendar parcialmente a concessão da 8 Idem loc cit 9 O primeiro tem incidência nas hipóteses de certeza relativa de danos e riscos ao passo que o princípio da precaução diversamente tem incidência nas hipóteses de riscos e danos incertos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 50 Voto Vogal ADPF 828 TPIREF DF medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis nos termos especificados na Lei 142162021 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID 19 É como voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPIREF DF medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis nos termos especificados na Lei 142162021 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID 19 É como voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDCA37DD9219B053 e senha ED37F420F1DDECD8 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 50 Extrato de Ata 09122021 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 29498DF 7040OMT E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO 63551DF 73032RJ ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 21144DF 7234OMT ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO 96566PR ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO 31352PE ADVAS JULIA AVILA FRANZONI 160020MG ADVAS RAMON ARNUS KOELLE 295445SP ADVAS DIEGO VEDOVATTO 51951DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 04935DF 30746ES 428274SP ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA 257833SP ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS 121310RJ ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES 128986RJ ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA 101385RJ ADVAS CRISTIANO MULLER 40494RS ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI 01159PE ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA 14599PB ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI 407951SP ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA 27838CE ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN 285124SP ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO 215150SP ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO 31565PE ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA 363955SP ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES 440928SP Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO REQTES PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL REQTES CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTES TERRA DE DIREITOS REQTES CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTES PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTES MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST REQTES CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTES ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA APD REQTES COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTES CDES CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTES NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTES REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES RENAP ADVAS ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 29498DF 7040OMT E OUTROAS ADVAS DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO 63551DF 73032RJ ADVAS ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI 21144DF 7234OMT ADVAS DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO 96566PR ADVAS PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO 31352PE ADVAS JULIA AVILA FRANZONI 160020MG ADVAS RAMON ARNUS KOELLE 295445SP ADVAS DIEGO VEDOVATTO 51951DF ADVAS EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 04935DF 30746ES 428274SP ADVAS ANDRE FEITOSA ALCANTARA 257833SP ADVAS MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS 121310RJ ADVAS ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES 128986RJ ADVAS FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA 101385RJ ADVAS CRISTIANO MULLER 40494RS ADVAS TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI 01159PE ADVAS OLIMPIO DE MORAES ROCHA 14599PB ADVAS GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI 407951SP ADVAS MAYARA MOREIRA JUSTA 27838CE ADVAS AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN 285124SP ADVAS SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO 215150SP ADVAS ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO 31565PE ADVAS GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA 363955SP ADVAS PEDRO CAMILO DE FERNANDES 440928SP Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 50 Extrato de Ata 09122021 ADVAS LENIR CORREIA COELHO 54282GO 2424RO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal ADVAS LENIR CORREIA COELHO 54282GO 2424RO REQDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO REQDOAS DISTRITO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDOAS ESTADO DO ACRE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ACRE REQDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDOAS ESTADO DO AMAZONAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDOAS ESTADO DO AMAPÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDOAS ESTADO DA BAHIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDOAS ESTADO DO CEARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDOAS ESTADO DE GOIÁS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDOAS ESTADO DO MARANHAO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDOAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES ADVOGADOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDOAS ESTADO DO PARÁ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDOAS ESTADO DA PARAIBA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDOAS ESTADO DE PERNAMBUCO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDOAS ESTADO DO PIAUÍ PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDOAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDOAS ESTADO DE RONDÔNIA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDOAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDOAS ESTADO DE SANTA CATARINA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDOAS ESTADO DE SERGIPE PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SERGIPE Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 50 Extrato de Ata 09122021 REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO 174732SP ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO 31163RS AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA 53389DF 150216RJ ADVAS TALES DAVID MACEDO 20227DF AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN 3320RS ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA 31017RS AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES 45016DF 17319ES 085276RJ 398336SP Decisão O Tribunal por maioria referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Falaram pelo requerente Movimento Dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Dr Daniel Sarmento pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade PSOL o Dr André Maimoni pelas requerentes Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ABJD Associação das Advogadas e Advogados Públicos para Democracia APD e Coletivo por um Ministério Público Transformador o Dr Cezar Britto e pelo requerido Distrito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal REQDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDOAS ESTADO DO TOCANTINS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDOAS ESTADO DE MATO GROSSO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDOAS ESTADO DO PARANA PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANA AM CURIAE ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM CURIAE INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO IBDU ADVAS ROSANE DE ALMEIDA TIERNO 174732SP ADVAS LETICIA MARQUES OSORIO 31163RS AM CURIAE GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES GAETS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM CURIAE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS ADVAS LEANDRO FONSECA VIANNA 53389DF 150216RJ ADVAS TALES DAVID MACEDO 20227DF AM CURIAE ACESSOCIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM CURIAE MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MNDH AM CURIAE NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRABRASIL AM CURIAE LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADVAS JACQUES TAVORA ALFONSIN 3320RS ADVAS CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA 31017RS AM CURIAE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVAS LUCIANO BANDEIRA ARANTES 45016DF 17319ES 085276RJ 398336SP Decisão O Tribunal por maioria referendou a medida cautelar incidental parcialmente deferida para i Determinar a extensão para as áreas rurais da suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº 142162021 até o prazo de 31 de março de 2022 ii Fazer apelo ao legislador a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 142162021 arts 1º 2º 4º e 5º tendo em vista o cenário atual da pandemia e iii Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional conceder parcialmente a medida cautelar a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 142162021 para as áreas urbanas e rurais sigam vigentes até 31 de março de 2022 tudo nos termos do voto do Relator vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques Falaram pelo requerente Movimento Dos Trabalhadores Sem Teto MTST o Dr Daniel Sarmento pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade PSOL o Dr André Maimoni pelas requerentes Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ABJD Associação das Advogadas e Advogados Públicos para Democracia APD e Coletivo por um Ministério Público Transformador o Dr Cezar Britto e pelo requerido Distrito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 50 Extrato de Ata 09122021 Federal o Dr Julião Silveira Coelho Procurador do Distrito Federal Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual Extraordinária de 6122021 a 8122021 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Supremo Tribunal Federal Federal o Dr Julião Silveira Coelho Procurador do Distrito Federal Não participou do julgamento o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual Extraordinária de 6122021 a 8122021 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41220267DFCE77DF e senha 4D8399FB14727CC8 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 50