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Trabalho Bimestral Analise a ADPF 828DF EM ANEXO e elabore um texto sobre os principais argumentos para a concessão da medida O aluno também deverá inserir 2 decisões favoraveis e 2 desfavoráveis a utilização da ADPF para a suspensão de ações de despejo eou reintegração de posse Inserir apenas a ementa com os dados do julgado A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF ora analisada foi promovida pelo Partido Socialismo e Liberdade em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto o Partido dos Trabalhadores a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares o Centro Popular de Direitos Humanos o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim o Centro de Direitos Econômicos e Sociais o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba a Terra de Direito o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos o Transforma Ministério Público a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia O pedido versava sobre a suspensão de desocupações coletivas e despejos durante a pandemia do COVID19 Tal suspensão já havia sido deferida anteriormente por um prazo determinado ocorreu que a pandemia não cessou Por outro lado o prazo anteriormente concedido havia terminado o que teoricamente possibilitaria a desocupação coletiva e despejos Neste cenário pleiteavase pela prorrogação do prazo de forma urgente buscando evitar que houvesse violação de preceitos fundamentais O AdvogadoGeral da União ao ser consultado pediu o indeferimento dos pedidos pois em sua visão a situação fática vivenciada já não era a mesma da que existia quando foi proferida a decisão anterior Além disso os pedidos feitos na ADPF em questão eram mais abrangentes do que os feitos na que gerou a decisão anterior e por fim a prorrogação da decisão interferiria na atuação do Poder Público Dado vista ao ProcuradorGeral da República ele entendeu que a ação não merecia ser conhecida mas que se fosse a prorrogação dada deveria ser seis meses Fo proferida decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória que havia sido feito Nesta decisão o min Luíz Roberto Barroso cita a Lei nº 142162021 que foi editada após a primeira decisão dada e que tratava da suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31122021 Na visão do relator a supramencionada lei havia sido mais favorável às populações vulneráveis e por isso deveria ser aplicada Porém a lei foi omissa em relação aos imóveis situados nas zonas rurais o que na visão do min Barroso seria uma omissão inconstitucional por parte do legislador Em vista disso o ministro relator decidiu por prorrogar a vigência da medida cautelar até 31032022 suspendendo as ordens de desocupação e despejo nos parâmetros da Lei nº 142162021 para os moradores das zonas rurais O mérito foi submetido à análise da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que decidiu por maioria dos votos confirmar a decisão dada pelo ministro Relator em sede de medida cautelar Porém merece destaque a observação feita pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto que divergiu da opinião do ministro Barroso Em seu voto o ministro Lewandowski divergiu do ministro Relator apenas em relação o termo final da prorrogação deferida Isso porque ao invés de prorrogar até o dia 31032022 como foi determinado pelo ministro Barroso ele entendia que a prorrogação deveria ser enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia tal como decidiu esta Corte na ADI 6625 Portanto não houve uma divergência substancial mas apenas pontual Em vista da decisão dada da Lei nº 142162021 e da cautelar que anteriormente foi deferida foi possível verificar nas decisões dos Tribunais a adesão ou não da suspensão dos despejos e desocupações coletivas conforme os casos concretos Vejamos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO TUTELA DE URGÊNCIA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS PESSOA VULNERÁVEL LEI 142162021 ADPF 828 SUSPENSÃO DESPEJO Quando comprovada pelo locador alteração da situação econômicofinanceira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar bem como os demais requisitos previstos na lei 142162021 o despejo deve ser suspenso até o dia 31032022 Cumprimento de determinação proferida na ADPF 828 TJMG AI 10000211663216001 MG Relator Joemilson Donizetti Lopes JD Convocado Data de Julgamento 03022022 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 09022022 No caso em comento o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerias entendeu que o despejo deveria ser suspenso até o dia 31032022 cumprindo a determinação da ADPF 828 uma vez que a parte que seria despejada locador comprovou nos autos que a sua situação econômicofinanceira havia sido fortemente impactada em razão do enfrentamento da pandemia o que lhe obrigou a ser inadimplente em relação ao pagamento dos aluguéis de sua residência Também houve aplicação da ADPF 828 em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de nulidade querela nullitatis insanabilis de ação de reintegração de posse de imóvel insurgência dos agravantes contra decisão que deu por prejudicado o pedido de tutela de urgência para a suspensão da demanda reintegratória até o resultado final da ação de nulidade que promoveram inadmissibilidade julgamento pelo C STF da ADPF nº 828DF de 03062021 determinando a suspensão por seis meses de despejos e de desocupações coletivas em razão da pandemia do COVID19 com posterior julgamento de medida cautelar incidental para prorrogar o prazo até 31032022 agravo improvido TJSP AI 21588092520218260000 SP 21588092520218260000 Relator Jovino de Sylos Data de Julgamento 08032022 16ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 19032022 Neste caso o problema relatado não se referia ao inadimplemento no pagamento de aluguel mas sim de pedido para reintegração de posse A ADPF nº 828 estendia os seus efeitos para suspender as desocupações coletivas o que foi aplicado no caso em comento pelo TJSP que suspendeu a reintegração pretendida Por outro lado foram proferidas decisões contrárias a aplicação da ADPF nº 828 pelos Tribunais Agravo de instrumento Recurso interposto contra a r decisão que suspendeu a ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E STF Ação de despejo cc cobrança Locação comercial Sentença de parcial procedência Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Não há falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E STF porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial Precedente Decisão reformada afastada a suspensão da ordem de despejo Agravo de instrumento provido TJSP AI 20378058420228260000 SP 20378058420228260000 Relator Carlos Dias Motta Data de Julgamento 30052022 26ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 30052022 O Tribunal de Justiça de São Paulo não aplicou a ADPF nº 828 no caso supracitado uma vez que o pedido de despejo recaía sobre imóvel usado para fins comerciais o que na visão dos Desembargadores impedia a aplicação da suspensão que tratava a decisão do Supremo Tribunal Federal a decisão do STF se referia apenas à imóveis de moradia localizador em zona urbana ou rural O Tribunal de Justiça do Ceará também deixou de aplicar a ADPF em um determinado caso LEI Nº 82451991 LEI DO INQUILINATO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO PELO JUÍZO A QUO E POSTERIOR SUSPENSÃO POR SEIS MESES COM BASE NA ADPF 828MCDF INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF ACIMA CITADA E DA LEI Nº Lei Nº 14216 de 07 de outubro de 2021 VALOR DA LOCAÇÃO QUE EXTRAPOLA O TETO ESTIPULADO NOS REFERIDOS REGULAMENTOS VULNERABILIDADE SOCIAL DO LOCATÁRIO QUE EXIGE CAUTELA DO JULGADOR INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 63 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DILAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE DECISÃO REFORMADA 1 Cingese a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do Juízo a quo que suspendeu pelo prazo de SEIS MESES a decisão liminar de desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Carneiro da Cunha nº 219 Jacarecanga CEP 60010 470 FortalezaCE com fundamento na decisão do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828 MCDF 2 In casu as partes firmaram em 26 de janeiro de 2013 Contrato de Locação do imóvel residencial acima identificado pelo valor de R 50000 quinhentos reais mensalmente o qual com o passar dos anos e os reajustes aplicados é de R 704 54 setecentos e quatro reais o locatário inadimplente com os locatícios e encargos desde fevereiro de 2020 Neste caso o Tribunal entendeu que não se aplicava a ADPF e tampouco a Lei nº 142162021 uma vez que o valor pago à título de locação era superior ao previstos nos ordenamentos jurídicos Isso porque a suspensão do despejo se aplicava aos imóveis cujo o aluguel fosse de até R60000 no caso em discussão o aluguel que deveria ser pago pelo inadimplente era no valor de R70454 Como foi possível verificar o STF preocupouse com as desocupações e despejos durante os tempos pandêmicos levando em consideração a crise econômica que surgiu desta calamidade pública e também o risco de contágio que dependia justamente do isolamento da população em suas residências Porém como todos os direitos esta suspensão não poderia ser absoluta Assim determinados casos não foram abarcados pelo entendimento do STF e tampouco pela Lei nº 1421621 que foi editada posteriormente

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