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Aula 06 – Ciclo orçamentário Veremos nesta aula que o ciclo orçamentário é um processo contínuo e pode ser chamado também de processo orçamentário. Ele elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público. Estudaremos uma série de regras que são chamadas de princípios orçamentários básicos que servem para que o orçamento público seja elaborado. 6.1 Ciclo orçamentário O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário, pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físico e financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. Faz-se necessário ressaltar que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário. O ciclo orçamentário é um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerramento com o controle. Uma condição para que possamos compreender o orçamento como um instrumento de planejamento das ações a serem executadas é entender como este deverá se processar, ou seja, quais as fases formais que deverão ocorrer. Cabe salientar que o ciclo orçamentário é de vital importância para uma melhor aplicabilidade das normas e exigências impostas na LRF. Primeiramente nos cabe evidenciar o período como um todo para que possamos entender posteriormente cada fase isoladamente, segundo Catlip (p.15) o ciclo orçamentário “É o período compreendido entre o início da elaboração orçamentária e o encerramento de determinado exercício financeiro”, ou seja, compreende desde o início do planejamento até a prestação de contas. Dentro do período do ciclo financeiro deverão ser transcritas quatro fases distintas: 51 e-Tec Brasil a) Elaboração: consiste na fase do planejamento propriamente dito, compreende a fixação de diretrizes e metas concretas para o período a ser considerado, bem como o cálculo do montante de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para materialização das diretrizes e metas, culminando com a entrega da proposta pelo Executivo ao Legislativo; b) Estudo e Aprovação: esta fase deverá ser desenvolvida sob os auspícios do Legislativo, que deverá discutir, por meio de comissões especialmente criadas para este objetivo, os temas na proposta abordados com o objetivo de aprová-los e encaminhar novamente ao Executivo. c) Execução: período no qual a proposta já convertida em lei deverá ser posta em prática com a finalidade de concretizar todos os objetivos estabelecidos; d) Avaliação: consiste na verificação da implementação do orçamento, ou seja, constatação da real materialização do que se havia planejado e aprovado. A avaliação não deve ser estática, mas ativa, tendo em vista que se constitui em papel importante no processo de realização do orçamento. 6.2 Elaboração da proposta O órgão central do sistema de planejamento e orçamento fixa os parâmetros a serem adotados no âmbito de cada Órgão/Unidade Orçamentária. Do resultado das discussões entre as Unidades de cada Órgão e entre os vários Órgãos da Administração Pública é formulada a proposta consolidada, que o Presidente da República encaminha anualmente ao Congresso Nacional. O projeto Plano Plurianual precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao Congresso, para ser discutido e votado, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato de cada presidente, como determina a Constituição. Após a sua aprovação, o PPA é válido para os quatro anos seguintes. O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública federal. O PPA deverá ser analisado e votado até o dia 22 de dezembro, pelo Congresso Nacional. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, e deve ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da 52 e-Tec Brasil Noções de Contabilidade Pública LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional até 17 de julho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República. Com base na LDO, se elabora a lei do orçamento anual (LOA) uma proposta orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento anual (LOA) ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. O Congresso Nacional tem até o dia 22 de dezembro para analisar e votar a Lei do Orçamento Anual. Plano Plurianual (PPA) O poder Executivo envia ao Congresso Nacional, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do Presidente da República, o projeto de lei do PPA, o texto prevê as diretrizes, os objetivos e as metas do governo para os próximos quatro anos, ou seja, sempre válido para vigência a partir do ano do governo seguinte. Tramitação A Comissão Mista de Orçamento realiza audiências públicas com integrantes do governo para obter informações. Deputados, senadores, bancadas estaduais e regionais e comissões permanentes da Câmara e do Senado apresentam e relatam o projeto. O relator em sala elabora o parecer a sobre o projeto, que é analisado, discutido e votado na comissão. O Plenário do Congresso Nacional tem até 22 de dezembro para aprovar o projeto de lei do PPA e devolvê-lo para sanção presidencial. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) A LDO define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas para o exercício subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) ano seguinte. Tem vigência de um ano e representa e entre o PPA e a LOA. O Poder Executivo envia ao Congresso Nacional o projeto de LDO até 15 de abril de cada ano. Tramitação A Comissão Mista de Orçamento realiza audiências públicas com integrantes do governo para obter informações. Deputados, senadores, bancadas estaduais e regionais e comissões permanentes da Câmara e do Senado apresentam e relatam o projeto. O relator em sala elabora o parecer a sobre o projeto, que é analisado, discutido e votado na comissão. O Plenário do Congresso Nacional tem até o fim do primeiro semestre legislativo, em 17 de julho, para analisar e votar o projeto de LDO referente à elaboração e à execução do Orçamento do ano seguinte. Se o projeto não for votado, o Congresso não pode entrar em recesso. Aula 06 – Ciclo orçamentário 53 Lei Orçamentária Anual (LOA) Com base no texto da LDO aprovada pelo Poder Legislativo, o Executivo elabora o projeto da LOA e o envia ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano, ou seja, um mês após a aprovação da LDO. A LOA contém a estimativa de receita e fixação da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo. Tramitação A comissão Mista de Orçamento realiza audiências públicas com integrantes do governo para obter informações. O relator-geral da comissão elabora o parecer preliminar sobre o projeto, que pode receber emendas antes de ser votado. Depois de aprovado o parecer preliminar, os deputados, os senadores, as bancadas estaduais e regionais e as comissões permanentes da Câmara e do Senado emendam o projeto da Lei Orçamentária. Os dez relatores setoriais elaboram seus pareceres, relativos a cada uma das áreas temáticas (saúde, educação, infraestrutura etc.), que são discutidos e votados. Depois de aprovados os pareceres setoriais, faz-se a análise geral das emendas e a sistematização pela elaboração do parecer final, a cargo do relator-geral. Em seguida, é apresentado e votado. O Plenário do Congresso Nacional tem até 22 de dezembro para analisar e votar o projeto da LOA. A Lei Orçamentária é encaminhada ao Poder Executivo para sanção ou veto presidencial, total ou parcial, promulgação e publicação no Diário Oficial da União. Fonte: Jornal da Câmara — Edição especial — 2006. Disponível em: www.camara.gov.br. 6.3 Princípios orçamentários Para que o orçamento público seja elaborado deverá seguir uma série de regras que são chamadas de princípios orçamentários básicos, dentre os quais, destacamos alguns que refletem com fidedignidade os que são usados comumente nos processos orçamentários. A Lei n. 4.320/64, em seu artigo 2º, estabelece os fundamentos da transparência orçamentária: Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. a) Princípio da Legalidade Estabelece que cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que estiver expresso em lei. E no Art. 165 da C.F. 88 está a obrigação de elaboração da PPA, LDO e LOA, três leis orçamentárias. Noções de Contabilidade Pública b) Princípio da Unidade ou Totalidade O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Desta forma procura-se eliminar a existência de múltiplos orçamentos. Ao analisarmos o texto do artigo constitucional 165, § 5º, notamos que são mencionados três orçamentos, podemos imaginar o pensamento de que há quebra do princípio de unidade, o que não ocorre, pois trata-se apenas de uma subdivisão da Lei Orçamentária Anual. Segundo Kohama (2003, p.63), “os orçamento de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem-se fundamentar em uma única política orçamentária.” Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município, bem como cada entidade de direito público deve possuir o seu orçamento, apenas um, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. c) Princípio da Universalidade A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública poderá deixar de elaborar o orçamento, bem como deixar de fazer as suas receitas e despesas. O orçamento deve contemplar todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Como dissemos anteriormente, o artigo constitucional refere-se, também ao princípio da unidade. É preciso destacar que para haver universalidade do orçamento é preciso que este seja único, portanto, formando uma complementação com o princípio da Unidade. d) Princípio da Anualidade ou Periodicidade Este princípio estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal. Este princípio é também denominado de princípio de periodicidade, em que estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano. e) Princípio de Exclusividade Previsto no §8º do art. 165 da C.F/88, este princípio estabelece que no orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto leis de assuntos estranhos, ou seja, não deverá fazer parte do orçamento matérias estranhas à previsão de receitas e fixação de despesas. Aula 06 — Ciclo orçamentário f) Princípio da Especificação Está previsto no Art. 5º da Lei 4.320/64. Também chamado de princípio da especialização ou da discriminação, visa vedar as autorizações globais, isto é, as receitas e as despesas devem ser expostas pormenorizadamente. Ainda, segundo o Art. 5º § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, não é possível apresentar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. g) Princípio da Publicidade Segue o previsto no Art. 37 da C.F./88. O conteúdo orçamentário deve ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para e eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e a execução de despesas. h) Princípio de Equilíbrio Esta é a regra de outra do Lei de Responsabilidade Fiscal e está previsto no Art.4º da Lei Complementar 101/2000. Este equilíbrio orçamentário estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro. i) Princípio do Orçamento Bruto Segue o que prevê o art. 6º da Lei no 4.320/64, que exige o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor bruto e total, sem qualquer dedução. j) Princípio da Transparência Segue os artigos de 48 a 49 da Lei Complementar 101/2000. O orçamento público deve ser divulgado de forma a permitir a qualquer cidadão as informações sobre a arrecadação das receitas e execução das despesas, e deverá ser publicado os relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal. k) Princípio da Não Afetação das Receitas Cumpre o previsto no Art. 167 inciso IV, da C.F/88, conforme segue: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §40 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003); § 4o. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993). Resumo Estudamos, nessa aula, o ciclo orçamentário. Ficou claro como acontece a elaboração da proposta? Vimos também os princípios orçamentários básicos que são: • Princípio da Legalidade • Princípio da Unidade ou Totalidade • Princípio da Universalidade • Princípio da Anualidade ou Periodicidade • Princípio da Especificação • Princípio da Publicidade • Princípio de Equilíbrio • Princípio do Orçamento Bruto • Princípio da Transparência • Princípio da Não Afetação das Receitas Anotações Aula 06 — Ciclo orçamentário 57 Dica de leitura — Leia o Artigo: Os 10 pecados capitais do Gestor Público, do Prof. Dr. Sérgio Roberto Bacury de Lira, disponível em http://www. feencon.org.br/informe/0018- pecados.htm
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O PPA deverá ser analisado e votado até o dia 22 de dezembro, pelo Congresso Nacional. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, e deve ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da 52 e-Tec Brasil Noções de Contabilidade Pública LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional até 17 de julho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República. Com base na LDO, se elabora a lei do orçamento anual (LOA) uma proposta orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento anual (LOA) ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. 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O orçamento deve contemplar todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Como dissemos anteriormente, o artigo constitucional refere-se, também ao princípio da unidade. É preciso destacar que para haver universalidade do orçamento é preciso que este seja único, portanto, formando uma complementação com o princípio da Unidade. d) Princípio da Anualidade ou Periodicidade Este princípio estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal. Este princípio é também denominado de princípio de periodicidade, em que estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano. e) Princípio de Exclusividade Previsto no §8º do art. 165 da C.F/88, este princípio estabelece que no orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto leis de assuntos estranhos, ou seja, não deverá fazer parte do orçamento matérias estranhas à previsão de receitas e fixação de despesas. Aula 06 — Ciclo orçamentário f) Princípio da Especificação Está previsto no Art. 5º da Lei 4.320/64. Também chamado de princípio da especialização ou da discriminação, visa vedar as autorizações globais, isto é, as receitas e as despesas devem ser expostas pormenorizadamente. Ainda, segundo o Art. 5º § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, não é possível apresentar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. g) Princípio da Publicidade Segue o previsto no Art. 37 da C.F./88. O conteúdo orçamentário deve ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para e eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e a execução de despesas. h) Princípio de Equilíbrio Esta é a regra de outra do Lei de Responsabilidade Fiscal e está previsto no Art.4º da Lei Complementar 101/2000. Este equilíbrio orçamentário estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro. i) Princípio do Orçamento Bruto Segue o que prevê o art. 6º da Lei no 4.320/64, que exige o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor bruto e total, sem qualquer dedução. j) Princípio da Transparência Segue os artigos de 48 a 49 da Lei Complementar 101/2000. O orçamento público deve ser divulgado de forma a permitir a qualquer cidadão as informações sobre a arrecadação das receitas e execução das despesas, e deverá ser publicado os relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal. k) Princípio da Não Afetação das Receitas Cumpre o previsto no Art. 167 inciso IV, da C.F/88, conforme segue: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §40 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003); § 4o. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993). Resumo Estudamos, nessa aula, o ciclo orçamentário. Ficou claro como acontece a elaboração da proposta? Vimos também os princípios orçamentários básicos que são: • Princípio da Legalidade • Princípio da Unidade ou Totalidade • Princípio da Universalidade • Princípio da Anualidade ou Periodicidade • Princípio da Especificação • Princípio da Publicidade • Princípio de Equilíbrio • Princípio do Orçamento Bruto • Princípio da Transparência • Princípio da Não Afetação das Receitas Anotações Aula 06 — Ciclo orçamentário 57 Dica de leitura — Leia o Artigo: Os 10 pecados capitais do Gestor Público, do Prof. Dr. Sérgio Roberto Bacury de Lira, disponível em http://www. feencon.org.br/informe/0018- pecados.htm