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Direito Penal
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AP 1 15 Produção textual pesquisa acerca da teoria do Garantismo Penal e apresentação em forma de artigo científico de acordo com as regras da ABNT Critérios avaliativos fundamentação teórica coesão e coerência textuais concisão abrangência estrita do tema solicitado observância dos prazos Orientação Desenvolver um artigo científico paper sobre o tema GARANTISMO PENAL destacando os axiomas desenvolvidos por Ferrajoli GARANTISMO PENAL O Garantismo Penal proporciona aos cidadãos a garantia de um Estado democrático de direito no qual o poder de forma obrigatória deriva do ordenamento jurídico tendo como base principal a Constituição Federal de 1988 atuando com o objetivo de minimizar o poder de punição garantindo a liberdade dos cidadãos O precursor dessa teoria foi Luigi Ferrajoli em meados de 1989 professor italiano criador da teoria garantista a qual trata a respeito das garantias penas e processuais Ao longo da evolução da humanidade o direito penal e as normas incriminadoras sofreram várias mudanças deixando de serem utilizados para atender interesses próprios dos governantes da época e passando a atenderem o interesse coletivo Essa mudança de paradigmas teve origem com o Iluminismo em meados do século XVIII Essa época representou a busca pelo conhecimento científico a partir do qual deveria emanar todo o poder e decisões da sociedade Pautado nos valores humanistas e na razão o poder deixaria de ser absolutista concentrado nas mãos dos monarcas e passaria a concentrarse no povo deixando inclusive de considerar as crenças religiosas A partir de então as sociedades modernas passaram a seguir os princípios e normas para limitar a atuação do Estado passando as Constituições modernas a representarem o povo atendendo seus interesses e trabalhando em prol do coletivo em face do individual foi então que a estruturação do sistema garantista ganhou destaque Ferrajoli 1989 tomou como base o movimento iluminista para debater a respeito das garantias do cidadão utilizando o campo penal para demonstrar sua tese a respeito do embate existente entre as liberdades individuais e o poder A expressão garantismo tem origem no verbo garantir que significa assegurar ou tutelar algo Em relação à teoria trata a respeito da garantia dos direitos da pessoa humana dentre os quais direito à vida liberdade igualdade segurança e propriedade estabelecidos no Artigo 5 da Constituição Federal Nas palavras de Maia 2000 Garantismo pois vem do verbo garantir Seria no entender de Ferrajoli uma forma de direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que o direito seja válido Essa junção de aspectos formais e substanciais teria a função de resgatar a possibilidade de se garantir efetivamente aos sujeitos de direito todos os direitos fundamentais existentes É como se a categoria dos direitos fundamentais fosse um dado ontológico para que se pudesse aferir a existência ou não de um direito em outras palavras se uma norma é ou não válida Desse modo o garantismo constitui uma corrente jurídica que preza pela obediência aos direitos fundamentais e garantias processuais com o objetivo de sanar as arbitrariedades judiciais protegendo os indivíduos que atuam no polo ativo e no polo passivo dos processos judiciais A esse respeito Maia 2010 afirma Como se vê há uma tentativa de dentro do normativismo ampliar o leque de possibilidades para a garantia efetiva de direitos fazendo da norma estatal um ponto de partida logo uma ontologia para a observação de sua adequação ou não à realidade social Ferrajoli em sua concepção de garantismo ainda trata da idéia de validade como uma outra forma de observação do garantismo A teoria serve de instrumento para proteger e resguardar os direitos fundamentais em face às penas arbitrárias proferidas no judiciário buscando minimizar a violência presente na sociedade Essa violência pode ser entendida como a criminal a institucional e aquela que se utiliza dos aparatos repressivos Segundo Maia 2010 tratando a respeito da teoria defendida por Ferrajoli o garantismo não pode ser medido apenas por um referencial Ferrajoli fala em graus de garantismo pois ele seria maior se observássemos apenas as normas estatais vigentes sobre os direitos sociais em um país como o Brasil Todavia se o ponto de observação for o de sua aplicabilidade o grau de garantismo diminui Percebese então que o grau de garantismo depende do ponto de partida de observação do analisador A violência criminal constitui a prática dos crimes que ocorrem no meio social a violência institucional é aquela praticada pelo judiciário e pelos órgãos que atuam em favor do Estado enquanto os aparatos repressivos são os instrumentos criados com o objetivo de conter deter e punir os praticantes dos delitos Em linhas gerais o garantismo penal busca conter a violência tanto a praticada pelos cidadãos quanto aquelas praticadas pelas instituições estatais Sabese que o Estado possui o monopólio para utilizar da força A partir disso Ferrajoli 1989 defende que por vezes o Estado atua de forma excessiva ameaçando a liberdade individual Considerando que a maior violência de direitos ocorre no âmbito penal o garantismo passou a ter maior destaque como garantismo penal objetivando diminuir a violência exercida pelo poder punitivo estatal através das garantias penas e processuais OS PRESSUPOSTOS DO GARANTISMO PENAL O campo jurídico é cercado de normas e princípios inclusive quanto a sua forma de execução as quais garantem um desenvolvimento processual justo atendendo aos princípios legais constantes na legislação O garantismo penal comprometese em assegurar os direitos dos cidadãos controlando o poder de punir do Estado valendose das garantias penais sendo algumas delas a Taxatividade a lei deve ser taxativa ou seja não basta que a lei defina uma conduta como criminosa ela deve ser clara e objetiva de modo que indivíduo esteja ciente que a conduta é passível de punição b Materialidade para que o crime ocorra devem estar presentes os elementos físicos comprovando a ação ou omissão do indivíduo que represente a existência do crime c Legalidade Não há crime sem lei anterior que o defina bem como não há pena sem prévia cominação legal tal princípio está presente no Código Penal brasileiro e na Constituição Federal de 1988 d Princípio da última ratio o direito penal só deve agir quando todos os meios de solução consensual de conflitos forem esgotados As garantias processuais por sua vez procuram reduzir a arbitrariedade da figura do juiz em punir o indivíduo considerando alguns pressupostos a Presunção de Inocência ninguém pode ser considerado como culpado até o trânsito em julgado da ação penal b Contrariedade todo acusado possui direito ao contraditório direito estabelecido na Constituição Federal garantindo o direito de resposta e a ampla defesa c Paridade das Armas a igualdade processual deve ser garantida a ambas as partes processuais d In dubio pro reo quando houver dúvida em relação a existência do crime ou à autoria é garantido ao réu o benefício da dúvida e Ônus da Prova a pessoa que alega algum fato tem o ônus de provar f Publicidade os processos são públicos no entanto a lei restringe a publicidade quando há a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigir como ocorre nos casos de direito de família e em processos envolvendo menores de idade por exemplo g Juiz natural o juiz tem a competência para julgar o processo no entanto em razão de representar o judiciário deve agir conforme a discricionaridade da lei e da Constituição Federal h Devido Processo Legal todo ser humano possui o direito a um processo que atue conforme as garantias constitucionais e os fundamentos e princípios estabelecidos na legislação Conforme Ferrajoli esses são os pressupostos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir uma satisfação no direito penal ocorrendo de forma justa nos moldes da lei RELAÇÃO ENTRE O GARANTISMO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O Estado Democrático de Direito existe conforme a soberania popular segundo a qual todo poder emana do povo Assim a separação dos poderes estatais em legislativo executivo e judiciário bem como o respeito aos direitos humanos é fundamental para a organização e funcionamento desse Estado tendo como base principal a dignidade da pessoa humana Desse modo o garantismo está amplamente ligado ao Estado Democrático de Direito na medida em que a Constituição Federal desses Estados existe para assegurar os direitos fundamentais criando instrumentos que visem restringir o poder estatal para vedarem decisões arbitrárias Com relação ao estabelecido na norma referentes à validade e vigência tratando da obra de Ferrajoli Maia 2010 defende Em função desses conceitos de validade e vigência Ferrajoli traz uma outra idéia que é útil para impor coerência a sua teoria uma norma vigente todavia não dotada do caráter da validade eminen temente material estaria expurgada do ordenamento jurídico revogada no sentido amplo do termo em função de sua incompatibilidade não com as diretrizes formais de seu surgimento mas com a materialidade dos direitos fundamentais que se formariam por meio de um processo histórico que continua em seu devir conquistado por meio da experiência não dotados de uma ontologia por palavras próprias do professor em virtude de os direitos fundamentais serem construídos através dos tempos A exemplo podemos observar o principio da proibição de excessos defendido por Ferrajoli segundo o qual a atuação do Estado deve ser limitada proporcional e dentro dos parâmetros do Estado Democrático de Direito prezando sempre pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana principio base da Constituição Federal Brasileira O GARANTISMO NO BRASIL O movimento garantista no Brasil ganhou força em meados da década de 1980 sendo um dos responsáveis pela promulgação da Constituição Federal de 1988 também conhecida como Constituição Cidadã Essa época foi marcada por movimentos sociais e políticos que tiveram consequências diretas no âmbito jurídico de modo que a legislação não poderia ir contra o sistema democrático A teoria defendida por Ferrajoli passou a ser amplamente discutida no campo da justiça criminal tratando principalmente do sistema carcerário e da função da pena no Brasil Assim o entendimento atual é de a pena tem a função de recuperar o agente infrator visando seu retorno e reinserção à sociedade no entanto alguns grupos minoritários possuem uma interpretação pejorativa a respeito das ideias defendidas por Ferrajoli defendendo que a teoria seja favorável à impunidade Nas palavras de Maia 2010 Criase pois uma divergência entre a normatividade e a efetividade e o garantismo seria forma de fazer a junção entre elas Claro que o garantismo teria influência não apenas no campo jurídico mas também na esfera política minimizando a violência e ampliando a liberdade a partir de um arcabouço de normas jurídicas que dá poder ao Estado de punir em troca da garantia dos direitos dos cidadãos Ou seja o sistema seria mais garantista quando conseguisse minimizar a distância existente entre o texto da norma e a sua aplicação ao mundo empírico o que é uma preocupação própria de muitas outras teorias do direito Importa salientar que a teoria é um ideal a ser alcançado pela sociedade de modo que não se baseia a nenhum ordenamento jurídico preexistente e não está estabelecido em sua totalidade por nenhum ordenamento jurídico servindo como parâmetro para determinadas nacionalidades para efetivar e garantir o Estado Democrático de Direito e o cumprimento aos Direitos Humanos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MAIA Alexandre da 2010 O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli notas preliminares Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid553r14505pdfsequence4 Acesso em 10 de março de 2022 IGNACIO Julia 2010 O que é garantismo penal Disponível em httpswwwpolitizecombrgarantismopenal Acesso em 10 de março de 2022
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várias mudanças deixando de serem utilizados para atender interesses próprios dos governantes da época e passando a atenderem o interesse coletivo Essa mudança de paradigmas teve origem com o Iluminismo em meados do século XVIII Essa época representou a busca pelo conhecimento científico a partir do qual deveria emanar todo o poder e decisões da sociedade Pautado nos valores humanistas e na razão o poder deixaria de ser absolutista concentrado nas mãos dos monarcas e passaria a concentrarse no povo deixando inclusive de considerar as crenças religiosas A partir de então as sociedades modernas passaram a seguir os princípios e normas para limitar a atuação do Estado passando as Constituições modernas a representarem o povo atendendo seus interesses e trabalhando em prol do coletivo em face do individual foi então que a estruturação do sistema garantista ganhou destaque Ferrajoli 1989 tomou como base o movimento iluminista para debater a respeito das garantias do cidadão utilizando o campo penal para demonstrar sua tese a respeito do embate existente entre as liberdades individuais e o poder A expressão garantismo tem origem no verbo garantir que significa assegurar ou tutelar algo Em relação à teoria trata a respeito da garantia dos direitos da pessoa humana dentre os quais direito à vida liberdade igualdade segurança e propriedade estabelecidos no Artigo 5 da Constituição Federal Nas palavras de Maia 2000 Garantismo pois vem do verbo garantir Seria no entender de Ferrajoli uma forma de direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que o direito seja válido Essa junção de aspectos formais e substanciais teria a função de resgatar a possibilidade de se garantir efetivamente aos sujeitos de direito todos os direitos fundamentais existentes É como se a categoria dos direitos fundamentais fosse um dado ontológico para que se pudesse aferir a existência ou não de um direito em outras palavras se uma norma é ou não válida Desse modo o garantismo constitui uma corrente jurídica que preza pela obediência aos direitos fundamentais e garantias processuais com o objetivo de sanar as arbitrariedades judiciais protegendo os indivíduos que atuam no polo ativo e no polo passivo dos processos judiciais A esse respeito Maia 2010 afirma Como se vê há uma tentativa de dentro do normativismo ampliar o leque de possibilidades para a garantia efetiva de direitos fazendo da norma estatal um ponto de partida logo uma ontologia para a observação de sua adequação ou não à realidade social Ferrajoli em sua concepção de garantismo ainda trata da idéia de validade como uma outra forma de observação do garantismo A teoria serve de instrumento para proteger e resguardar os direitos fundamentais em face às penas arbitrárias proferidas no judiciário buscando minimizar a violência presente na sociedade Essa violência pode ser entendida como a criminal a institucional e aquela que se utiliza dos aparatos repressivos Segundo Maia 2010 tratando a respeito da teoria defendida por Ferrajoli o garantismo não pode ser medido apenas por um referencial Ferrajoli fala em graus de garantismo pois ele seria maior se observássemos apenas as normas estatais vigentes sobre os direitos sociais em um país como o Brasil Todavia se o ponto de observação for o de sua aplicabilidade o grau de garantismo diminui Percebese então que o grau de garantismo depende do ponto de partida de observação do analisador A violência criminal constitui a prática dos crimes que ocorrem no meio social a violência institucional é aquela praticada pelo judiciário e pelos órgãos que atuam em favor do Estado enquanto os aparatos repressivos são os instrumentos criados com o objetivo de conter deter e punir os praticantes dos delitos Em linhas gerais o garantismo penal busca conter a violência tanto a praticada pelos cidadãos quanto aquelas praticadas pelas instituições estatais Sabese que o Estado possui o monopólio para utilizar da força A partir disso Ferrajoli 1989 defende que por vezes o Estado atua de forma excessiva ameaçando a liberdade individual Considerando que a maior violência de direitos ocorre no âmbito penal o garantismo passou a ter maior destaque como garantismo penal objetivando diminuir a violência exercida pelo poder punitivo estatal através das garantias penas e processuais OS PRESSUPOSTOS DO GARANTISMO PENAL O campo jurídico é cercado de normas e princípios inclusive quanto a sua forma de execução as quais garantem um desenvolvimento processual justo atendendo aos princípios legais constantes na legislação O garantismo penal comprometese em assegurar os direitos dos cidadãos controlando o poder de punir do Estado valendose das garantias penais sendo algumas delas a Taxatividade a lei deve ser taxativa ou seja não basta que a lei defina uma conduta como criminosa ela deve ser clara e objetiva de modo que indivíduo esteja ciente que a conduta é passível de punição b Materialidade para que o crime ocorra devem 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existência do crime ou à autoria é garantido ao réu o benefício da dúvida e Ônus da Prova a pessoa que alega algum fato tem o ônus de provar f Publicidade os processos são públicos no entanto a lei restringe a publicidade quando há a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigir como ocorre nos casos de direito de família e em processos envolvendo menores de idade por exemplo g Juiz natural o juiz tem a competência para julgar o processo no entanto em razão de representar o judiciário deve agir conforme a discricionaridade da lei e da Constituição Federal h Devido Processo Legal todo ser humano possui o direito a um processo que atue conforme as garantias constitucionais e os fundamentos e princípios estabelecidos na legislação Conforme Ferrajoli esses são os pressupostos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir uma satisfação no direito penal ocorrendo de forma justa nos moldes da lei RELAÇÃO ENTRE O GARANTISMO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O Estado Democrático de Direito existe conforme a soberania popular segundo a qual todo poder emana do povo Assim a separação dos poderes estatais em legislativo executivo e judiciário bem como o respeito aos direitos humanos é fundamental para a organização e funcionamento desse Estado tendo como base principal a dignidade da pessoa humana Desse modo o garantismo está amplamente ligado ao Estado Democrático de Direito na medida em que a Constituição Federal desses Estados existe para assegurar os direitos fundamentais criando instrumentos que visem restringir o poder estatal para vedarem decisões arbitrárias Com relação ao estabelecido na norma referentes à validade e vigência tratando da obra de Ferrajoli Maia 2010 defende Em função desses conceitos de validade e vigência Ferrajoli traz uma outra idéia que é útil para impor coerência a sua teoria uma norma vigente todavia não dotada do caráter da validade eminen temente material estaria expurgada do ordenamento jurídico revogada no sentido amplo do termo em função de sua incompatibilidade não com as diretrizes formais de seu surgimento mas com a materialidade dos direitos fundamentais que se formariam por meio de um processo histórico que continua em seu devir conquistado por meio da experiência não dotados de uma ontologia por palavras próprias do professor em virtude de os direitos fundamentais serem construídos através dos tempos A exemplo podemos observar o principio da proibição de excessos defendido por Ferrajoli segundo o qual a atuação do Estado deve ser limitada proporcional e dentro dos parâmetros do Estado Democrático de Direito prezando sempre pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana principio base da Constituição Federal Brasileira O GARANTISMO NO BRASIL O movimento garantista no Brasil ganhou força em meados da década de 1980 sendo um dos responsáveis pela promulgação da Constituição Federal de 1988 também conhecida como Constituição Cidadã Essa época foi marcada por movimentos sociais e políticos que tiveram 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cidadãos Ou seja o sistema seria mais garantista quando conseguisse minimizar a distância existente entre o texto da norma e a sua aplicação ao mundo empírico o que é uma preocupação própria de muitas outras teorias do direito Importa salientar que a teoria é um ideal a ser alcançado pela sociedade de modo que não se baseia a nenhum ordenamento jurídico preexistente e não está estabelecido em sua totalidade por nenhum ordenamento jurídico servindo como parâmetro para determinadas nacionalidades para efetivar e garantir o Estado Democrático de Direito e o cumprimento aos Direitos Humanos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MAIA Alexandre da 2010 O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli notas preliminares Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid553r14505pdfsequence4 Acesso em 10 de março de 2022 IGNACIO Julia 2010 O que é garantismo penal Disponível em httpswwwpolitizecombrgarantismopenal Acesso em 10 de março de 2022