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LIBERDADE PROVISÓRIA Nome Liberdade Provisória ARTIGOS Art 59 LXVI da CF ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança Art 310 III do CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente III conceder liberdade provisória com ou sem fiança Parágrafo único Se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art 23 do Decretolei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal poderá fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais sob pena de revogação ARTIGO Art 321 Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória impondo se for o caso as medidas cautelares previstas no art 319 deste Código e observados os critérios constantes do art 282 deste Código I Revogado II Revogado Art 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 quatro anos Parágrafo único Nos demais casos a fiança será requerida ao juiz que decidirá em 48 quarenta e oito horas PRAZO SERVE PARA Contracautela específica de uma prisão em flagrante legal porém não necessária OBSERVAÇÕES Mais uma peça jurídica direcionada ao magistrado e que tem por objetivo possibilitar que o indiciado ou acusado possa responder em liberdade Não uma liberdade plena mas uma liberdade vinculada principalmente com o comprometimento de comparecer a todos os atos processuais Esta peça também se reveste de certa simplicidade em sua feitura pois se exige apenas a demonstração dos requisitos autorizados da medida de liberdade provisória Não se enfrenta o mérito da questão

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